2. Adoção (AO 1945: adopção), no Direito Civil, é o ato
jurídico no qual um indivíduo é permanentemente assumido
como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os
pais biológicos do adotado. Quando isto acontece, as
responsabilidades e os direitos (como o pátrio poder) dos
pais biológicos em relação ao adotado são transferidos
integral ou parcialmente para os adotantes.
3. 1. Para poder adotar, a pessoa
pretendente deve ter no mínimo 18
anos de idade e 16 anos a mais que a
criança que pretende adotar. O estado
civil do pretendente não importa.
4. A adoção aberta permite a identificação de
informações e a comunicação entre os pais
adotivos e biológicos e, talvez, a interação
com a pessoa adotada.[4] Este tipo de adoção
pode ser um arranjo informal sujeito a rescisão
por parte dos pais adotivos, que têm
autoridade exclusiva sobre a criança.
5. Em algumas jurisdições, os pais
biológicos e adotivos podem celebrar um
acordo juridicamente vinculativo e
obrigatório relativo a visitação, troca de
informações, ou outra interação em
relação à criança.. Até fevereiro de
2009, 24 estados dos Estados
Unidos permitiam acordos juridicamente
vinculativos de adoção aberta para ser
incluído na finalização do processo de
adoção
6. A prática da adoção fechada, confidencial ou secreta (que não tem sido a norma
para a maioria da história moderna, veda todas as informações de identificação e
evita a divulgação das identidades dos pais adotivos e biológicos. No entanto, este
tipo de adoção pode permitir a transmissão de outros tipos de informações, tais
como histórico médico e formação religiosa e étnica
7. O adotante deve ser uma pessoa maior de dezoito anos,
independentemente do estado civil, ou casal, ligado por
matrimônio ou união estável.
Além disso, a diferença de idade entre o adotante e o adotado
deve ser de, no mínimo, dezesseis anos.
Deve haver intervenção do juiz, em processo judicial, com
participação do Ministério Público.
Irmãos deverão ser colocados em uma mesma família, evitando
assim o desmembramento do grupo
8. Quando a colocação em família substituta é a única solução para o caso da criança
ou adolescente.
Quando não houve opção de uma família residente no Brasil adotar a criança ou
adolescente.
Quando o adotando tiver idade suficiente para se manifestar, ele deve ser
consultado para se ter certeza que ele quer ir com aquela família para outro país.
9. Adoção plena: o adotando torna-se filho dos
adotantes, tal como se fosse seu filho biológico.
Adopção restrita: o adotando retém direitos de filho
da sua família biológica. O poder paternal passa
para a família de adoção, mas a herança, obrigação
de prestação de cuidados aos pais e registo de
nascimento (entre outros) permanece em ligação
aos pais biológicos. É igualmente proibido mudar o
nome da criança por completo.
10. •MOTIVAÇÃO
•Impossibilidade de ter filhos biológicos
•Cimentar os laços com o cônjuge, no caso de adoção de
filhos da esposa ou marido com um cônjuge anterior
•Auxiliar uma ou mais crianças em dificuldades
•Fomentar a integração racial, no caso de adoção inter-
racial
•Satisfação do desejo de ser pai/mãe
•morte de um filho
•solidão
•companhia para filho único
•possibilidade de escolha do sexo