2. Incontestavelmente, a adoção é um ato de
amor. Há, porém, um longo caminho a ser
percorrido a partir do momento em que se toma
a decisão, até o momento em que a adoção
efetivamente se concretiza. A legislação brasileira
possui diversas disposições burocráticas, que
visam facilitar o processo de adaptação da
criança ou adolescente à nova família, evitando
traumas que possam decorrer deste processo.
Entenda agora todos os passos envolvidos
no processo de adoção.
3. Cadastro Nacional de Adoção
A partir de 2008, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Cadastro Nacional de
Adoção. Trata-se de um sistema online que contém todos os dados colhidos nas
diversas Varas da Infância e da Juventude espalhadas pelo país, afim de facilitar e
agilizar os processos de adoção.
A plataforma permitirá saber com maior rapidez quem são as crianças aptas a
serem adotadas, bem como os perfis das famílias interessadas em adotar.
4. Pátrio poder e sua relação com a adoção
De acordo com o IPEA, Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas, do total de 80
mil crianças e adolescentes que vivem atualmente em abrigos no Brasil, apenas
10% (oito mil) estão aptos a serem adotados. Isso acontece porque os pais de
muitos deles ainda possuem o chamado pátrio poder.
“Pátrio poder é um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do
filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições pelos pais, para
que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em
vista o interesse e a proteção do filho”, explica a advogada Ana Paula Antonio
Cosmo.
5. Crianças e adolescentes aptos à adoção.
Podem ser adotados crianças e adolescentes menores de 18 anos cujos pais
biológicos sejam desconhecidos ou falecidos, além dos menores cujos pais
biológicos tenham perdido o pátrio poder ou manifestem espontaneamente sua
concordância com a adoção de seus filhos.
A idade do menor é contada a partir da data do pedido de adoção registrado pela
família interessada. Maiores de 18 anos também podem ser adotados; nesses casos
a decisão favorável ou desfavorável dependerá exclusivamente da sentença do juiz
responsável pelo caso.
6. Pessoas aptas a adotar
Estão habilitados para uma possível adoção todos os adultos maiores de 21 anos, ou
que sejam no mínimo 16 anos mais velhos que a criança ou adolescente em questão.
O estado civil do interessado não é relevante nos casos de adoção, a não ser como
meio de verificação das condições familiares adequadas para o menor. No entanto, caso
o interessado seja casado ou viva em um regime de união estável, a solicitação deve ser
feita juntamente com o parceiro, de modo que ambos participarão de forma igualitária
de todo o processo legal envolvido na adoção. Nesses casos, ademais, as varas de
família verificarão a estabilidade da união, visando evitar problemas futuros.
Em caso de parentesco do solicitante com a criança (avós ou tios, por exemplo),
judicialmente não cabe pedido de adoção, mas uma solicitação de guarda. Esse é um
processo diferente, embora a Justiça tome os mesmos cuidados do processo de adoção
ao verificar as condições do requerente.
7. Passo-a-passo
Quanto às crianças aptas à adoção, o procedimento começa sempre com a parte
interessada em adotar procurando a vara da Infância e da Juventude mais próxima.
Nessas varas os interessados poderão obter todas as informações necessárias, além de
dar entrada no processo legal.
Após esse primeiro contato com o processo, os interessados são chamados a uma
entrevista com um assistente social. Essa etapa classifica os candidatos em aptos,
inaptos e inidôneos. Os aptos seguirão os próximos passos do processo, enquanto os
inaptos são encaminhados a grupos de reflexão para que possam tentar novamente
após algum tempo e os inidôneos, por terem cometido faltas graves na entrevista, são
imediatamente desclassificados e não poderão sequer realizar novas tentativas, no
futuro.
8. A terceira providência a tomar é separar e apresentar os documentos exigidos, que serão
devidamente analisados pela Vara. A lista exigida é a seguinte:
Documento de identidade (RG);
comprovante de residência;
cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento;
CPF;
cópia do comprovante de renda mensal dos requerentes;
atestado de sanidade física e mental;
atestado de idoneidade moral assinado por duas testemunhas, com firma reconhecida
em cartório;
atestado negativo de antecedentes criminais.
9. O próximo passo é uma segunda entrevista, dessa vez com o assistente social responsável
visitando a casa dos solicitantes. Ele verifica as condições e rotina da casa, bem como o ambiente
familiar existente, dando um parecer favorável ou contrário, de acordo com os critérios
estabelecidos.
Finalmente, os requerentes são convidados a visitar abrigos para a escolha de uma criança que, por
um período determinado, terá sua guarda provisória concedida aos requerentes. Esse período de
experiência é necessário para que ambas as partes possam se adaptar ao convívio.
Findas todas as etapas acima, o processo na Justiça é iniciado, sendo finalizado com a decisão do
juiz pela guarda definitiva ou não.
10. Se você está pensando em adotar, lembre-se que estará lidando com seres humanos. Avalie
adequadamente a decisão, além de suas condições financeiras e emocionais e só dê início ao
processo quando estiver segura dessa decisão. Uma vez que tiver a criança sob sua
responsabilidade, transmita a ela todo o amor e educação possíveis. Para ela, a experiência de ser
adotada e posteriormente voltar ao abrigo é muito dolorosa, de modo que esse tipo de conduta
deve ser evitado ao máximo.