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EXMO. SR. DR. JUIZ DA 121ª. ZONA ELEITORAL - CABO DE SANTO AGOSTINNHO -
PERNAMBUCO




A COLIGAÇÃO O FUTURO PEDE MUDANÇA, devidamente representada conforme
documentação arquivada no Cartório Eleitoral, vem, perante este douto Juízo, propor

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, com pedido liminar, sem ouvida da parte contrária,

em face de JOSÉ IVALDO GOMES (VADO DA FARMÁCIA), candidato a Prefeito
Municipal pela Coligação Frente Popular do Cabo, e da RADIO CABO FM, ambos com
endereço para citações e intimações conhecidos desse Juízo Eleitoral, o que faz com
fulcro nos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados.


I. RESUMO DOS FATOS.

A narrativa dos fatos que sustentam esta representação testifica a forma descaradamente
fraudulenta e ilegal como vem sendo conduzida a propaganda eleitoral no Município,
neste pleito de 2012.

A intervenção judicial para trazer a propaganda à sua normalidade é urgente, uma vez
que o prejuízo ao pleito já está configurado e pode se tornar ainda maior, na hipótese de
se não tomar uma providência imediata.

Trata-se de consequência do desespero daqueles que detêm o poder político no
Município há 8 (oito) anos e que se percebem às vésperas de perder tal poder, que, muito
longe de ser utilizado em benefício da população, tem sido objeto de manipulação, fator
que infelizmente apenas corrobora o modus operandi dos representados e do grupo
político que os sustenta.


I.1. DA MANIPULAÇÃO FRAUDULENTA DA PROPAGANDA ELEITORAL PELOS
REPRESENTADOS.

Como dito, lamentavelmente a propaganda eleitoral no Cabo de Santo Agostinho, neste
pleito de 2012, vem sendo descaradamente manipulada pelos representados. A fraude
eleitoral é ardilosamente levada a efeito através da alteração e da manipulação do
chamado plano de mídia, com a seguinte estratégia, por parte dos representados:
a. A quantidade de inserções do representante, previstas pelo Tribunal
          Regional Eleitoral (TRE) nos blocos de maior audiência (Bloco1: das 6 às 10hs
          e Bloco 2: das 10 às 14hs), é reduzida de maneira drástica. Considerando a
          quantidade prevista pelo TRE, a Coligação representante perdeu 23 inserções
          no Bloco 1 e 5 inserções no Bloco 2, entre os dias 21 e 28 de agosto.

          b. No caso do Bloco 1, para agravar a situação indicada na alínea “a”, além da
          redução do total previsto para o bloco, as inserções nunca ocorreram no
          horário de maior audiência, ou seja, entre 6 e 8hs da manhã, entre os dias 21 e
          28 de agosto.

          c. No horário de maior audiência dentro do Bloco 4, que ocorre entre 18 e
          20hs, nenhuma inserção do candidato BETINHO GOMES, da Coligação
          representante, foi veiculada, entre os dias 21 e 28 de agosto.

          d. De modo absolutamente contrário, confirmando a manipulação fraudulenta
          da propaganda, tanto no Bloco 1, quanto no Bloco 4, foram veiculadas diversas
          peças (spots) do candidato VADO DA FARMÁCIA, primeiro representado, nos
          horários de maior audiência (Bloco 1, entre 6 e 8hs e Bloco 4, entre 18 e 20hs).
          Entre os dias 21 e 28 de agosto foram nada menos que 19 (dezenove)
          inserções do candidato VADO DA FARMÁCIA, no horário entre 18 e 20hs
          (maior audiência do Bloco 4), contra nenhuma do candidato BETINHO
          GOMES.

          e. O rodízio das peças (spots) não é cumprido como determina o plano de
          mídia devidamente protocolizado. Os representados escolhem, ao arrepio da
          lei e em desfavor da representante e seu candidato, quais as peças (spots) que
          são veiculadas, de acordo com o que entendem que é menos prejudicial ao
          candidato VADO DA FARMÁCIA, primeiro representado.

O acompanhamento detalhado acima ocorreu entre os dias 21 e 28 de agosto de 2012,
nada menos que os 8 (oito) primeiros dias da propaganda eleitoral obrigatória. A
potencialidade de desequilíbrio do pleito eleitoral é evidente, o que comprova, de maneira
clara, o abuso do poder político e econômico dos representados.

O detalhamento do prejuízo causado ao representante, no que concerne ao número de
inserções (menor do que o estabelecido para o representante e muito maior do que o
estabelecido para o primeiro representado) e à forma de sua distribuição (horários menos
relevantes para o representante e de maior audiência para o primeiro representado) e
veiculação (escolha das peças pelos representados, em função de sua conveniência, leia-
se, menor prejudicialidade ao primeiro representado, à revelia do representante e em
desconformidade com o plano de mídia devidamente protocolizado) encontra-se
espelhado no relatório em anexo, produzido pela empresa CONTEXTO.

As mídias contendo toda a programação da segunda representada, entre os dias 21 e 28
de agosto, poderão ser requisitadas por este ínclito Juízo, de maneira a comprovar as
alegações desta vertente representação.
I.2. DA EVIDENTE LIGAÇÃO POLÍTICA ENTRE O PRIMEIRO REPRESENTADO
(VADO DA FARMÁCIA) E A SEGUNDA REPRESENTADA (RÁDIO CABO FM).

Se esta representação tratasse tão somente de irregularidade cometida pela segunda
representada, consistente no fato de incorrer em erro na veiculação das inserções a que
tem direito a representante, seria desnecessário explicitar a vinculação política entre o
primeiro representado (VADO DA FARMÁCIA) e a segunda representada (RÁDIO CABO
FM).

Porém, o contexto aponta para a possível prática de ilícito penal e de conduta abusiva
que, vedada pela legislação eleitoral, tem o claro potencial de influenciar no pleito do
próximo dia 7 de outubro, motivo pelo qual é necessária a explicitação da ligação política
entre os dois representados.

A segunda representada (RÁDIO CABO FM) funciona a partir de uma concessão em
favor da Fundação Vicente Pinzón, conforme se verifica no documento em anexo
(documento relativo à concessão). Ocorre que a citada Fundação Vicente Pinzón tem
estreitas ligações com a alta administração do Município do Cabo de Santo Agostinho,
inclusive com o Prefeito Lula Cabral e o segundo representado (VADO DA FARMÁCIA).
Parte de sua diretoria é composta por parentes e funcionários comissionados da
Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho, diretamente subordinados ao Prefeito Lula Cabral
e ao primeiro representado (VADO DA FARMÁCIA). Cita-se, por exemplo, DEMERVAL
FLORÊNCIO DE MIRANDA, CHEFE DE GABINETE DA PREEFITURA e atual
DIRETOR-TÉCNICO NA FUNDAÇÃO EDUCATIVA VICENTE PINZÓN; DANIEL
ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR, atual DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
NA FUNDAÇÃO EDUCATIVA VICENTE PINZÓN e filho do Secretário Municipal de
Gestão Pública, Sr. DANIEL ANTÔNIO DOS SANTOS, ELIANA FERREIRA SOARES,
OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO E ATUAL PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO e
GIOVANNI JOSÉ DA ROCHA LINS, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO e
sobrinho do atual prefeito Lula Cabral.

Como se não bastasse, os principais apresentadores da segunda representada (RÁDIO
CABO FM), que apresentam alguns dos seus mais conhecidos programas, são locutores
da campanha do primeiro representado. É o caso de ABDORAL (entre 6 e 7hs); DUDU
LIMA (entre 8 e 12hs) e FRANÇA NETO (entre 12 e 13hs).

Constata-se, portanto, a explícita ligação entre a diretoria da Fundação Vicente Pinzón,
que detém a concessão para transmissão da segunda representada (RÁDIO CABO FM),
os seus apresentadores principais e o primeiro representado (VADO DA FARMÁCIA),
restando mais do que evidente que a manipulação da propaganda eleitoral é orquestrada,
com o propósito específico de beneficiar o primeiro representado (VADO DA FARMÁCIA)
e de prejudicar o candidato BETINHO GOMES, da Coligação representante.

A vinculação entre os interesses da segunda representada e do primeiro representado,
aqui demonstrada e comprovada, prejudica e desequilibra o pleito eleitoral, de maneira
que não é razoável permitir que a RÁDIO CABO FM continue a ser a emissora
responsável pela geração do sinal da propaganda eleitoral. É urgente, portanto, a
necessidade de modificação da geradora do sinal da propaganda eleitoral, neste
Município.
II. DO DIREITO

II.1. DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL AO EQUILÍBRIO E À IGUALDADE
NAS DISPUTAS ELEITORAIS. DA OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DO
PLANO DE MÍDIA. DAS SANÇÕS APLICÁVEIS AOS REPRESENTADOS.

A Carta Magna confere a cada um dos cidadãos brasileiros a igualdade para livremente
escolher os seus representantes, protegendo, para tanto, a regularidade dos pleitos
eleitorais contra o abuso do poder político e econômico (CF/88, art. 14, caput e § 9°).

A Lei Federal n° 9.504/1997, por sua vez, ao tratar da propaganda eleitoral no rádio e na
televisão, exige tratamento isonômico a candidatos, partidos e coligações, vedando o
privilégio a quem quer que seja, sob pena da incidência das sanções nela previstas, sem
prejuízo de outras sanções, estabelecidas na legislação pertinente.

Perceba, douto Julgador, a preocupação do legislador com a isonomia entre os
candidatos na propaganda eleitoral gratuita. O art. 50 da Lei das Eleições determina um
“rodízio” na ordem de veiculação no popularmente conhecido “Guia Eleitoral”, enquanto o
art. 52 estabelece a elaboração do Plano de Mídia, “garantida a todos participação nos
horários de maior e menor audiência”. A quebra dessa isonomia, taxativamente
determinada, de sobremodo na forma como ocorre neste pleito, no Cabo de Santo
Agostinho, é altamente lesiva à regularidade do pleito, configurando flagrante
inconstitucionalidade e ilegalidade.

O Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução n° 23.378, que “dispõe sobre a
utilização e geração do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos partidos
políticos e coligações nas eleições de 2012”, também deixou clara a obrigatoriedade de
tratamento igualitário aos concorrentes, como se vê da leitura do § 4° do art. 9°, que
exige, na distribuição das inserções, o “espaçamento equilibrado”, bem como da leitura do
§ 1° do art. 7°, que obriga a veiculação das inserções “de modo uniforme e constante ao
longo de todo o bloco, a fim de evitar qualquer favorecimento ou prejuízo para os
candidatos, partidos políticos ou coligações”. Nessa mesma linha, o TSE editou a
Resolução n° 21.892/2004, que alterou a Resolução n° 21.275/2004, a qual trata
pormenorizadamente dos critérios de distribuição de inserções de propaganda eleitoral.

Ou seja, a legislação é extremamente cuidadosa com a observância de critérios objetivos
a fim de evitar o tratamento diferenciado a este ou àquele candidato, partido ou coligação.
Entretanto, como se a Constituição, a lei e a Justiça Eleitoral não existissem, os
representados, de maneira descarada, afrontam o Ordenamento Jurídico, violam as
garantias constitucionais e legais e debocham da Justiça Eleitoral, certamente
convencidos de que nada lhes irá acontecer, afinal detêm o poder político e o poder
econômico e deles usam e abusam em benefício de seus inescrupulosos interesses.

Na hipótese de tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, como ocorre no
caso da presente representação, o art. 45 (inciso IV e § 2°) da Lei das Eleições,
especialmente a partir de 1° de julho do ano em que se realizam as disputas, estabelece o
pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR’s, sem prejuízo da
penalidade a que se refere o art. 55 da mesma lei. Assim, constatado, como resta, o
privilégio conferido ao primeiro representado (VADO DA FARMÁCIA), pela segunda
representada (RÁDIO CABO FM), devem ser condenados individualmente ao pagamento
da multa mencionada no art. 45, IV e § 2°, da Lei Federal n° 9.504/1997.

O valor da sanção pecuniária aplicada a cada um dos representados deve se dar no limite
máximo fixado na lei (cem mil UFIR’s), considerada a lesividade da conduta à
regularidade do pleito, destacando-se, para tanto, que a ilegalidade vem sendo praticada
desde o primeiro dia da propaganda eleitoral gratuita, como atesta o relatório em anexo.
Ademais, o caráter pedagógico da multa deve ser levado também em consideração, e,
assim, dada a potencialidade do ilícito cometido, é relevante que a sanção seja aplicada
em seu limite máximo.

Além do pagamento da multa, a emissora de rádio (segunda representada) deve ter
suspensa a sua programação, inicialmente por 24 (vinte e quatro) horas, como
prevê o art. 56 da Lei das Eleições.


II.2. DA POTENCIALIDADE DE DESEQUILÍBRIO DO PLEITO ELEITORAL PELA
MANIPULAÇÃO FRAUDULENTA DAS INSERÇÕES DA PROPAGANDA ELEITORAL.


A Justiça Eleitoral é, por natureza, imparcial, e tem, dentre outras funções, a de
resguardar a regularidade e a justeza dos pleitos eleitorais. Pode e deve, portanto, agir
inclusive de ofício, e, assim, muito mais quando provocada por quem tem legitimidade
para tanto.

A Constituição Federal (art. 14, § 9°) e a Lei Complementar n° 64/1990 protegem o
sufrágio do abuso do poder político e econômico, visando garantir a normalidade e a
legitimidade das eleições.

É fato inequívoco que o candidato VADO DA FARMÁCIA (primeiro representado) e a
emissora RÁDIO CABO FM (segunda representada) têm, diariamente, manipulado a
programação da propaganda eleitoral obrigatória em rádio, determinada na Lei Federal n°
9.594/1997, em favor do primeiro representado (VADO DA FARMÁCIA), de maneira
ilegal, desleal e absolutamente antidemocrática.

A conduta, muito mais do que meramente irregular, pode configurar crime, na medida em
que se observam os tipos penais descritos nos artigos 331 e 332, da Lei Federal n°
4.737/1965 (Código Eleitoral). Sendo as infrações penais de ação pública, na esteira do
que define o art. 355 da mesma lei, deve o Ministério Público apurar a responsabilidade
criminal dos representados, para possível oferecimento de denúncia. Destaca-se, por
oportuno, o disposto no art. 288 do Código Eleitoral, no que se refere aos crimes eleitorais
cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão.

É de conhecimento público e mediano, nobre Julgador, que a propaganda eleitoral no
rádio e na televisão, tem potencial para desequilibrar uma eleição, seja pela competência
na sua produção pelos candidatos e empresas especializadas contratadas para tal fim,
seja pela sua manipulação inescrupulosa por qualquer candidato, como ocorre na
hipótese em apreço.

De muito pouco adianta a propaganda para determinado candidato que a tem veiculada
em horários de baixa audiência e, por outro lado, muito aproveita ao candidato que vê sua
propaganda veiculada nos horários de pico de audiência. Tais níveis de alta e baixa
audiência são conhecidos, tanto pelas próprias emissoras, quanto pelas empresas
produtoras de programas eleitorais, pelos candidatos e por seus respectivos partidos. O
eleitor não detém esse conhecimento técnico estatístico e, também por esse motivo,
acaba sendo facilmente manipulado.

Os fatos narrados não se referem a uma ou duas ocorrências, mas aos 8 (oito) primeiros
dias de transmissão da propaganda eleitoral gratuita, de um total de apenas 45 (quarenta
e cinco) dias, conforme prevê o art. 47 da Lei Federal n° 9.504/1997. Não é nada irrisório
o período apontado da irregularidade, uma vez que representa quase 20% (vinte por
cento) da totalidade da propaganda eleitoral gratuita no rádio.

Portanto, conclui-se que a conduta dos representados, além de inconstitucional e ilegal,
tem o potencial de influenciar no pleito eleitoral em favor do candidato VADO DA
FARMÁCIA, primeiro representado, de maneira que deve o Ministério Público tomar as
providências cabíveis para apuração de abuso de poder político e econômico.


II.3. DO DIREITO À INSERÇÃO DAS VEICULAÇÕES ILEGALMENTE SUPRIMIDAS DO
REPRESENTANTE.

Não é possível à segunda representada (RÁDIO CABO FM) simplesmente deixar de
transmitir a propaganda eleitoral do representante, ao arrepio da lei.

Nesse sentido, a Resolução TSE n° 23.378/2011, em seu art. 12, estabelece que o Juízo
Eleitoral deve intimar a representada para cumprir com sua obrigação, “sem prejuízo do
ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso”
(§ 2°). Determina, ainda, o mesmo artigo, que, uma vez constatado que houve a
divulgação da propaganda de algum candidato, em detrimento de outro, o Juiz Eleitoral
exigirá a exibição da propaganda do candidato preterido, “no horário da programação
normal da emissora imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral,
arcando a emissora com os custos de tal exibição” (§3°).

Assim, comprovada a preterição do candidato da Coligação representante (BETINHO
GOMES), tem esta o direito a exibir toda a sua propaganda ilegalmente suprimida. Porém,
não é razoável admitir que a segunda representada (RÁDIO CABO FM) veicule as peças
arbitrariamente suprimidas no horário e na forma que bem entender. É evidentemente
lógico, ao contrário, que a representante seja oficiada para apresentar um plano de mídia
que possa minimizar as suas perdas, mesmo porque, ao final do julgamento, o período
eleitoral já será outro, e, muito provavelmente, as peças de propaganda eleitoral serão
igualmente diferentes.
II.4. DA OBRIGATORIEDADE DA SEGUNDA REPRESENTADA DE JUNTAR AO FEITO
TODA A SUA PROGRAMAÇÃO NO PERÍODO A QUE SE REFERE A
REPRESENTAÇÃO.

Não podem os representados alegar que a representante teria obrigação de juntar aos
autos toda a programação da RÁDIO CABO FM (segunda representada) levada ao ar
entre os dias 21 e 28 de agosto.

A legislação protege os partidos e coligações, na medida em que exige das emissoras a
guarda de sua programação pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, como se verifica, por
exemplo, no § 12 do art. 6° e no § 4° do art. 9° da Resolução TSE n° 23.378/2011.

Logo, deve a segunda representada (RÁDIO CABO FM) ser intimada para imediatamente,
no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, juntar ao feito toda a sua programação levada
veiculada entre os dias 21 e 28 de agosto. Observe, Excelência, que tal providência é
essencial não apenas para os fins a que se destinam diretamente esta representação,
mas para garantir, inclusive, a possibilidade do Ministério Público e da própria
representante ingressarem com outras medidas judiciais pertinentes ao caso. Destaca-se,
por oportuno, que pode ser constatado pelo Ministério Público o cometimento de crime
eleitoral, cuja perseguição, através da ação penal própria, dependerá das provas colhidas
nesta representação.


III. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a representante:

- liminarmente e sem ouvida da parte contrária, que seja determinada à segunda
representada (RÁDIO CABO FM) que se abstenha de embaraçar, de qualquer modo, a
propaganda eleitoral da representante e que lhe confira tratamento isonômico, no que
concerne não apenas ao número de inserções de suas peças (spots), mas à distribuição
criteriosa de sua veiculação, tanto nos horários de baixa quanto nos de alta audiência,
repeitado o plano de mídia (inclusive no que se refere ao rodízio das peças), sob pena de
multa diária em valor não inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo da
configuração de crime de desobediência, observando-se o seguinte: (i) que nos horários
de maior audiência (Bloco 1, entre 6 e 8hs e Bloco 4, entre 18 e 20hs) a emissora seja
obrigada a veicular 1 (uma) uma inserção do candidato da representante (BETINHO
GOMES) para cada inserção do candidato segundo representado (VADO DA
FARMÁCIA); (ii) a obrigatoriedade de cumprimento do rodízio das peças (spots),
conforme plano de mídia devidamente protocolizado pela representante;

- seja a segunda representada (RÁDIO CABO FM) obrigada a juntar, aos autos da
representação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua intimação, dispositivos de
mídia (CD’s ou DVS’s), devidamente identificados, na forma e de acordo com o
estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, contendo toda a programação veiculada
entre os dias 21 e 28 de agosto, acompanhados de relatórios que contenham
pormenorizadamente os horários das inserções das propagandas eleitorais do
representante e do primeiro representado (VADO DA FARMÁCIA), destacadas as peças
(spots) de cada inserção veiculada;
- sejam os representados citados para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal;

- seja intimado o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, para oficiar no feito e
para tomar conhecimento dos fatos trazidos à lume, inclusive acerca de possível
cometimento de crime eleitoral, a fim de que tome as providências que entender cabíveis;

- seja julgada procedente in totum a representação, determinando-se: (i) à segunda
representada que, nos termos do art. 12, § 3°, da Resolução TSE n° 23.378/2011, veicule
a propaganda suprimida do representante, arcando com os custos de tal exibição,
devendo, para tanto, ser previamente ouvido o representante, a fim de participar da
elaboração do plano de mídia específico para tais inserções, observado o seguinte:
reposição de 20 (vinte) inserções no Bloco 1, entre 6 e 8hs; reposição de 4 (quatro)
inserções no Bloco 2; reposição de 19 (dezenove) inserções no Bloco 4, entre 18 e 20hs;
(ii) a suspensão da programação da segunda representada (RÁDIO CABO FM),
inicialmente por 24 (vinte e quatro) horas, como prevê o art. 56 da Lei das Eleições; (iii) o
pagamento, pelos representados, de multa individual no valor de 100 (cem) mil UFIR’s,
para cada um, conforme disposto no art. 45, IV e § 2°, da Lei das Eleições, considerada a
lesividade da conduta e a potencialidade de influenciar no pleito; (iv) a substituição da
segunda representada (RÁDIO CABO FM) da qualidade de geradora de sinal da
propaganda eleitoral no Município do Cabo de Santo Agostinho.

Requer, por fim, a juntada da documentação em anexo, bem como a produção de todos
os meios de prova admitidos no direito, inclusive a juntada posterior de documentos, a
ouvida de testemunhas e o depoimento pessoal dos representados.

Termos em que pede deferimento.


                  Cabo de Santo Agostinho/PE, 03 de setembro de 2012.




ROL DE TESTEMUNHAS:


1. Wilson Rodrigues Firmo

Endereço: Rua Prof. Lucia Barreto Soares, 17, B. Vila Santo Inácio, Cabo de Santo
Agostinho/PE;

2. Robério Ramos Ferreira,

Endereço: PE 37, km 0,4, nº 44, Bairro do Babalho, Cabo de Santo Agostinho/PE


DOCUMENTOS ANEXADOS:
1. RELATÓRIO DE MONITORAMENTO – RÁDIO ESCUTA – DIAS 21 A 28 DE
   AGOSTO DE 2012;
2. PLANOS DE MÍDIA ENTREGUES A RÁDIO CABO FM SOB PROTOCOLO e
   MAPA DE DISTRIBUIÇÃO DAS INSERÇÕES ELEBORADO PELO TRE-PE;
3. AUDIOS DA PROGRAMAÇÃO COMPLETA DA RÁDIO CABO FM;
4. PORTARIA DE PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO DE RÁDIODIFUSÃO DA
   FUNDAÇÃO EDUCACIONAL VICENTE PINZÓN;
5. RELAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS DA PREFEITURA DO CABO;
6. RELAÇÃO DOS RADIALISTAS DA CABO FM QUE FAZEM O GUIA ELEITORAL
   DO PRIMEIRO REPRESENTADO.

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  • 1. EXMO. SR. DR. JUIZ DA 121ª. ZONA ELEITORAL - CABO DE SANTO AGOSTINNHO - PERNAMBUCO A COLIGAÇÃO O FUTURO PEDE MUDANÇA, devidamente representada conforme documentação arquivada no Cartório Eleitoral, vem, perante este douto Juízo, propor REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, com pedido liminar, sem ouvida da parte contrária, em face de JOSÉ IVALDO GOMES (VADO DA FARMÁCIA), candidato a Prefeito Municipal pela Coligação Frente Popular do Cabo, e da RADIO CABO FM, ambos com endereço para citações e intimações conhecidos desse Juízo Eleitoral, o que faz com fulcro nos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados. I. RESUMO DOS FATOS. A narrativa dos fatos que sustentam esta representação testifica a forma descaradamente fraudulenta e ilegal como vem sendo conduzida a propaganda eleitoral no Município, neste pleito de 2012. A intervenção judicial para trazer a propaganda à sua normalidade é urgente, uma vez que o prejuízo ao pleito já está configurado e pode se tornar ainda maior, na hipótese de se não tomar uma providência imediata. Trata-se de consequência do desespero daqueles que detêm o poder político no Município há 8 (oito) anos e que se percebem às vésperas de perder tal poder, que, muito longe de ser utilizado em benefício da população, tem sido objeto de manipulação, fator que infelizmente apenas corrobora o modus operandi dos representados e do grupo político que os sustenta. I.1. DA MANIPULAÇÃO FRAUDULENTA DA PROPAGANDA ELEITORAL PELOS REPRESENTADOS. Como dito, lamentavelmente a propaganda eleitoral no Cabo de Santo Agostinho, neste pleito de 2012, vem sendo descaradamente manipulada pelos representados. A fraude eleitoral é ardilosamente levada a efeito através da alteração e da manipulação do chamado plano de mídia, com a seguinte estratégia, por parte dos representados:
  • 2. a. A quantidade de inserções do representante, previstas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) nos blocos de maior audiência (Bloco1: das 6 às 10hs e Bloco 2: das 10 às 14hs), é reduzida de maneira drástica. Considerando a quantidade prevista pelo TRE, a Coligação representante perdeu 23 inserções no Bloco 1 e 5 inserções no Bloco 2, entre os dias 21 e 28 de agosto. b. No caso do Bloco 1, para agravar a situação indicada na alínea “a”, além da redução do total previsto para o bloco, as inserções nunca ocorreram no horário de maior audiência, ou seja, entre 6 e 8hs da manhã, entre os dias 21 e 28 de agosto. c. No horário de maior audiência dentro do Bloco 4, que ocorre entre 18 e 20hs, nenhuma inserção do candidato BETINHO GOMES, da Coligação representante, foi veiculada, entre os dias 21 e 28 de agosto. d. De modo absolutamente contrário, confirmando a manipulação fraudulenta da propaganda, tanto no Bloco 1, quanto no Bloco 4, foram veiculadas diversas peças (spots) do candidato VADO DA FARMÁCIA, primeiro representado, nos horários de maior audiência (Bloco 1, entre 6 e 8hs e Bloco 4, entre 18 e 20hs). Entre os dias 21 e 28 de agosto foram nada menos que 19 (dezenove) inserções do candidato VADO DA FARMÁCIA, no horário entre 18 e 20hs (maior audiência do Bloco 4), contra nenhuma do candidato BETINHO GOMES. e. O rodízio das peças (spots) não é cumprido como determina o plano de mídia devidamente protocolizado. Os representados escolhem, ao arrepio da lei e em desfavor da representante e seu candidato, quais as peças (spots) que são veiculadas, de acordo com o que entendem que é menos prejudicial ao candidato VADO DA FARMÁCIA, primeiro representado. O acompanhamento detalhado acima ocorreu entre os dias 21 e 28 de agosto de 2012, nada menos que os 8 (oito) primeiros dias da propaganda eleitoral obrigatória. A potencialidade de desequilíbrio do pleito eleitoral é evidente, o que comprova, de maneira clara, o abuso do poder político e econômico dos representados. O detalhamento do prejuízo causado ao representante, no que concerne ao número de inserções (menor do que o estabelecido para o representante e muito maior do que o estabelecido para o primeiro representado) e à forma de sua distribuição (horários menos relevantes para o representante e de maior audiência para o primeiro representado) e veiculação (escolha das peças pelos representados, em função de sua conveniência, leia- se, menor prejudicialidade ao primeiro representado, à revelia do representante e em desconformidade com o plano de mídia devidamente protocolizado) encontra-se espelhado no relatório em anexo, produzido pela empresa CONTEXTO. As mídias contendo toda a programação da segunda representada, entre os dias 21 e 28 de agosto, poderão ser requisitadas por este ínclito Juízo, de maneira a comprovar as alegações desta vertente representação.
  • 3. I.2. DA EVIDENTE LIGAÇÃO POLÍTICA ENTRE O PRIMEIRO REPRESENTADO (VADO DA FARMÁCIA) E A SEGUNDA REPRESENTADA (RÁDIO CABO FM). Se esta representação tratasse tão somente de irregularidade cometida pela segunda representada, consistente no fato de incorrer em erro na veiculação das inserções a que tem direito a representante, seria desnecessário explicitar a vinculação política entre o primeiro representado (VADO DA FARMÁCIA) e a segunda representada (RÁDIO CABO FM). Porém, o contexto aponta para a possível prática de ilícito penal e de conduta abusiva que, vedada pela legislação eleitoral, tem o claro potencial de influenciar no pleito do próximo dia 7 de outubro, motivo pelo qual é necessária a explicitação da ligação política entre os dois representados. A segunda representada (RÁDIO CABO FM) funciona a partir de uma concessão em favor da Fundação Vicente Pinzón, conforme se verifica no documento em anexo (documento relativo à concessão). Ocorre que a citada Fundação Vicente Pinzón tem estreitas ligações com a alta administração do Município do Cabo de Santo Agostinho, inclusive com o Prefeito Lula Cabral e o segundo representado (VADO DA FARMÁCIA). Parte de sua diretoria é composta por parentes e funcionários comissionados da Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho, diretamente subordinados ao Prefeito Lula Cabral e ao primeiro representado (VADO DA FARMÁCIA). Cita-se, por exemplo, DEMERVAL FLORÊNCIO DE MIRANDA, CHEFE DE GABINETE DA PREEFITURA e atual DIRETOR-TÉCNICO NA FUNDAÇÃO EDUCATIVA VICENTE PINZÓN; DANIEL ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR, atual DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO NA FUNDAÇÃO EDUCATIVA VICENTE PINZÓN e filho do Secretário Municipal de Gestão Pública, Sr. DANIEL ANTÔNIO DOS SANTOS, ELIANA FERREIRA SOARES, OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO E ATUAL PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO e GIOVANNI JOSÉ DA ROCHA LINS, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO e sobrinho do atual prefeito Lula Cabral. Como se não bastasse, os principais apresentadores da segunda representada (RÁDIO CABO FM), que apresentam alguns dos seus mais conhecidos programas, são locutores da campanha do primeiro representado. É o caso de ABDORAL (entre 6 e 7hs); DUDU LIMA (entre 8 e 12hs) e FRANÇA NETO (entre 12 e 13hs). Constata-se, portanto, a explícita ligação entre a diretoria da Fundação Vicente Pinzón, que detém a concessão para transmissão da segunda representada (RÁDIO CABO FM), os seus apresentadores principais e o primeiro representado (VADO DA FARMÁCIA), restando mais do que evidente que a manipulação da propaganda eleitoral é orquestrada, com o propósito específico de beneficiar o primeiro representado (VADO DA FARMÁCIA) e de prejudicar o candidato BETINHO GOMES, da Coligação representante. A vinculação entre os interesses da segunda representada e do primeiro representado, aqui demonstrada e comprovada, prejudica e desequilibra o pleito eleitoral, de maneira que não é razoável permitir que a RÁDIO CABO FM continue a ser a emissora responsável pela geração do sinal da propaganda eleitoral. É urgente, portanto, a necessidade de modificação da geradora do sinal da propaganda eleitoral, neste Município.
  • 4. II. DO DIREITO II.1. DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL AO EQUILÍBRIO E À IGUALDADE NAS DISPUTAS ELEITORAIS. DA OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE MÍDIA. DAS SANÇÕS APLICÁVEIS AOS REPRESENTADOS. A Carta Magna confere a cada um dos cidadãos brasileiros a igualdade para livremente escolher os seus representantes, protegendo, para tanto, a regularidade dos pleitos eleitorais contra o abuso do poder político e econômico (CF/88, art. 14, caput e § 9°). A Lei Federal n° 9.504/1997, por sua vez, ao tratar da propaganda eleitoral no rádio e na televisão, exige tratamento isonômico a candidatos, partidos e coligações, vedando o privilégio a quem quer que seja, sob pena da incidência das sanções nela previstas, sem prejuízo de outras sanções, estabelecidas na legislação pertinente. Perceba, douto Julgador, a preocupação do legislador com a isonomia entre os candidatos na propaganda eleitoral gratuita. O art. 50 da Lei das Eleições determina um “rodízio” na ordem de veiculação no popularmente conhecido “Guia Eleitoral”, enquanto o art. 52 estabelece a elaboração do Plano de Mídia, “garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência”. A quebra dessa isonomia, taxativamente determinada, de sobremodo na forma como ocorre neste pleito, no Cabo de Santo Agostinho, é altamente lesiva à regularidade do pleito, configurando flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade. O Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução n° 23.378, que “dispõe sobre a utilização e geração do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos partidos políticos e coligações nas eleições de 2012”, também deixou clara a obrigatoriedade de tratamento igualitário aos concorrentes, como se vê da leitura do § 4° do art. 9°, que exige, na distribuição das inserções, o “espaçamento equilibrado”, bem como da leitura do § 1° do art. 7°, que obriga a veiculação das inserções “de modo uniforme e constante ao longo de todo o bloco, a fim de evitar qualquer favorecimento ou prejuízo para os candidatos, partidos políticos ou coligações”. Nessa mesma linha, o TSE editou a Resolução n° 21.892/2004, que alterou a Resolução n° 21.275/2004, a qual trata pormenorizadamente dos critérios de distribuição de inserções de propaganda eleitoral. Ou seja, a legislação é extremamente cuidadosa com a observância de critérios objetivos a fim de evitar o tratamento diferenciado a este ou àquele candidato, partido ou coligação. Entretanto, como se a Constituição, a lei e a Justiça Eleitoral não existissem, os representados, de maneira descarada, afrontam o Ordenamento Jurídico, violam as garantias constitucionais e legais e debocham da Justiça Eleitoral, certamente convencidos de que nada lhes irá acontecer, afinal detêm o poder político e o poder econômico e deles usam e abusam em benefício de seus inescrupulosos interesses. Na hipótese de tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, como ocorre no caso da presente representação, o art. 45 (inciso IV e § 2°) da Lei das Eleições,
  • 5. especialmente a partir de 1° de julho do ano em que se realizam as disputas, estabelece o pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR’s, sem prejuízo da penalidade a que se refere o art. 55 da mesma lei. Assim, constatado, como resta, o privilégio conferido ao primeiro representado (VADO DA FARMÁCIA), pela segunda representada (RÁDIO CABO FM), devem ser condenados individualmente ao pagamento da multa mencionada no art. 45, IV e § 2°, da Lei Federal n° 9.504/1997. O valor da sanção pecuniária aplicada a cada um dos representados deve se dar no limite máximo fixado na lei (cem mil UFIR’s), considerada a lesividade da conduta à regularidade do pleito, destacando-se, para tanto, que a ilegalidade vem sendo praticada desde o primeiro dia da propaganda eleitoral gratuita, como atesta o relatório em anexo. Ademais, o caráter pedagógico da multa deve ser levado também em consideração, e, assim, dada a potencialidade do ilícito cometido, é relevante que a sanção seja aplicada em seu limite máximo. Além do pagamento da multa, a emissora de rádio (segunda representada) deve ter suspensa a sua programação, inicialmente por 24 (vinte e quatro) horas, como prevê o art. 56 da Lei das Eleições. II.2. DA POTENCIALIDADE DE DESEQUILÍBRIO DO PLEITO ELEITORAL PELA MANIPULAÇÃO FRAUDULENTA DAS INSERÇÕES DA PROPAGANDA ELEITORAL. A Justiça Eleitoral é, por natureza, imparcial, e tem, dentre outras funções, a de resguardar a regularidade e a justeza dos pleitos eleitorais. Pode e deve, portanto, agir inclusive de ofício, e, assim, muito mais quando provocada por quem tem legitimidade para tanto. A Constituição Federal (art. 14, § 9°) e a Lei Complementar n° 64/1990 protegem o sufrágio do abuso do poder político e econômico, visando garantir a normalidade e a legitimidade das eleições. É fato inequívoco que o candidato VADO DA FARMÁCIA (primeiro representado) e a emissora RÁDIO CABO FM (segunda representada) têm, diariamente, manipulado a programação da propaganda eleitoral obrigatória em rádio, determinada na Lei Federal n° 9.594/1997, em favor do primeiro representado (VADO DA FARMÁCIA), de maneira ilegal, desleal e absolutamente antidemocrática. A conduta, muito mais do que meramente irregular, pode configurar crime, na medida em que se observam os tipos penais descritos nos artigos 331 e 332, da Lei Federal n° 4.737/1965 (Código Eleitoral). Sendo as infrações penais de ação pública, na esteira do que define o art. 355 da mesma lei, deve o Ministério Público apurar a responsabilidade criminal dos representados, para possível oferecimento de denúncia. Destaca-se, por oportuno, o disposto no art. 288 do Código Eleitoral, no que se refere aos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão. É de conhecimento público e mediano, nobre Julgador, que a propaganda eleitoral no rádio e na televisão, tem potencial para desequilibrar uma eleição, seja pela competência na sua produção pelos candidatos e empresas especializadas contratadas para tal fim,
  • 6. seja pela sua manipulação inescrupulosa por qualquer candidato, como ocorre na hipótese em apreço. De muito pouco adianta a propaganda para determinado candidato que a tem veiculada em horários de baixa audiência e, por outro lado, muito aproveita ao candidato que vê sua propaganda veiculada nos horários de pico de audiência. Tais níveis de alta e baixa audiência são conhecidos, tanto pelas próprias emissoras, quanto pelas empresas produtoras de programas eleitorais, pelos candidatos e por seus respectivos partidos. O eleitor não detém esse conhecimento técnico estatístico e, também por esse motivo, acaba sendo facilmente manipulado. Os fatos narrados não se referem a uma ou duas ocorrências, mas aos 8 (oito) primeiros dias de transmissão da propaganda eleitoral gratuita, de um total de apenas 45 (quarenta e cinco) dias, conforme prevê o art. 47 da Lei Federal n° 9.504/1997. Não é nada irrisório o período apontado da irregularidade, uma vez que representa quase 20% (vinte por cento) da totalidade da propaganda eleitoral gratuita no rádio. Portanto, conclui-se que a conduta dos representados, além de inconstitucional e ilegal, tem o potencial de influenciar no pleito eleitoral em favor do candidato VADO DA FARMÁCIA, primeiro representado, de maneira que deve o Ministério Público tomar as providências cabíveis para apuração de abuso de poder político e econômico. II.3. DO DIREITO À INSERÇÃO DAS VEICULAÇÕES ILEGALMENTE SUPRIMIDAS DO REPRESENTANTE. Não é possível à segunda representada (RÁDIO CABO FM) simplesmente deixar de transmitir a propaganda eleitoral do representante, ao arrepio da lei. Nesse sentido, a Resolução TSE n° 23.378/2011, em seu art. 12, estabelece que o Juízo Eleitoral deve intimar a representada para cumprir com sua obrigação, “sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso” (§ 2°). Determina, ainda, o mesmo artigo, que, uma vez constatado que houve a divulgação da propaganda de algum candidato, em detrimento de outro, o Juiz Eleitoral exigirá a exibição da propaganda do candidato preterido, “no horário da programação normal da emissora imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal exibição” (§3°). Assim, comprovada a preterição do candidato da Coligação representante (BETINHO GOMES), tem esta o direito a exibir toda a sua propaganda ilegalmente suprimida. Porém, não é razoável admitir que a segunda representada (RÁDIO CABO FM) veicule as peças arbitrariamente suprimidas no horário e na forma que bem entender. É evidentemente lógico, ao contrário, que a representante seja oficiada para apresentar um plano de mídia que possa minimizar as suas perdas, mesmo porque, ao final do julgamento, o período eleitoral já será outro, e, muito provavelmente, as peças de propaganda eleitoral serão igualmente diferentes.
  • 7. II.4. DA OBRIGATORIEDADE DA SEGUNDA REPRESENTADA DE JUNTAR AO FEITO TODA A SUA PROGRAMAÇÃO NO PERÍODO A QUE SE REFERE A REPRESENTAÇÃO. Não podem os representados alegar que a representante teria obrigação de juntar aos autos toda a programação da RÁDIO CABO FM (segunda representada) levada ao ar entre os dias 21 e 28 de agosto. A legislação protege os partidos e coligações, na medida em que exige das emissoras a guarda de sua programação pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, como se verifica, por exemplo, no § 12 do art. 6° e no § 4° do art. 9° da Resolução TSE n° 23.378/2011. Logo, deve a segunda representada (RÁDIO CABO FM) ser intimada para imediatamente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, juntar ao feito toda a sua programação levada veiculada entre os dias 21 e 28 de agosto. Observe, Excelência, que tal providência é essencial não apenas para os fins a que se destinam diretamente esta representação, mas para garantir, inclusive, a possibilidade do Ministério Público e da própria representante ingressarem com outras medidas judiciais pertinentes ao caso. Destaca-se, por oportuno, que pode ser constatado pelo Ministério Público o cometimento de crime eleitoral, cuja perseguição, através da ação penal própria, dependerá das provas colhidas nesta representação. III. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer a representante: - liminarmente e sem ouvida da parte contrária, que seja determinada à segunda representada (RÁDIO CABO FM) que se abstenha de embaraçar, de qualquer modo, a propaganda eleitoral da representante e que lhe confira tratamento isonômico, no que concerne não apenas ao número de inserções de suas peças (spots), mas à distribuição criteriosa de sua veiculação, tanto nos horários de baixa quanto nos de alta audiência, repeitado o plano de mídia (inclusive no que se refere ao rodízio das peças), sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo da configuração de crime de desobediência, observando-se o seguinte: (i) que nos horários de maior audiência (Bloco 1, entre 6 e 8hs e Bloco 4, entre 18 e 20hs) a emissora seja obrigada a veicular 1 (uma) uma inserção do candidato da representante (BETINHO GOMES) para cada inserção do candidato segundo representado (VADO DA FARMÁCIA); (ii) a obrigatoriedade de cumprimento do rodízio das peças (spots), conforme plano de mídia devidamente protocolizado pela representante; - seja a segunda representada (RÁDIO CABO FM) obrigada a juntar, aos autos da representação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua intimação, dispositivos de mídia (CD’s ou DVS’s), devidamente identificados, na forma e de acordo com o estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, contendo toda a programação veiculada entre os dias 21 e 28 de agosto, acompanhados de relatórios que contenham pormenorizadamente os horários das inserções das propagandas eleitorais do representante e do primeiro representado (VADO DA FARMÁCIA), destacadas as peças (spots) de cada inserção veiculada;
  • 8. - sejam os representados citados para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal; - seja intimado o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, para oficiar no feito e para tomar conhecimento dos fatos trazidos à lume, inclusive acerca de possível cometimento de crime eleitoral, a fim de que tome as providências que entender cabíveis; - seja julgada procedente in totum a representação, determinando-se: (i) à segunda representada que, nos termos do art. 12, § 3°, da Resolução TSE n° 23.378/2011, veicule a propaganda suprimida do representante, arcando com os custos de tal exibição, devendo, para tanto, ser previamente ouvido o representante, a fim de participar da elaboração do plano de mídia específico para tais inserções, observado o seguinte: reposição de 20 (vinte) inserções no Bloco 1, entre 6 e 8hs; reposição de 4 (quatro) inserções no Bloco 2; reposição de 19 (dezenove) inserções no Bloco 4, entre 18 e 20hs; (ii) a suspensão da programação da segunda representada (RÁDIO CABO FM), inicialmente por 24 (vinte e quatro) horas, como prevê o art. 56 da Lei das Eleições; (iii) o pagamento, pelos representados, de multa individual no valor de 100 (cem) mil UFIR’s, para cada um, conforme disposto no art. 45, IV e § 2°, da Lei das Eleições, considerada a lesividade da conduta e a potencialidade de influenciar no pleito; (iv) a substituição da segunda representada (RÁDIO CABO FM) da qualidade de geradora de sinal da propaganda eleitoral no Município do Cabo de Santo Agostinho. Requer, por fim, a juntada da documentação em anexo, bem como a produção de todos os meios de prova admitidos no direito, inclusive a juntada posterior de documentos, a ouvida de testemunhas e o depoimento pessoal dos representados. Termos em que pede deferimento. Cabo de Santo Agostinho/PE, 03 de setembro de 2012. ROL DE TESTEMUNHAS: 1. Wilson Rodrigues Firmo Endereço: Rua Prof. Lucia Barreto Soares, 17, B. Vila Santo Inácio, Cabo de Santo Agostinho/PE; 2. Robério Ramos Ferreira, Endereço: PE 37, km 0,4, nº 44, Bairro do Babalho, Cabo de Santo Agostinho/PE DOCUMENTOS ANEXADOS:
  • 9. 1. RELATÓRIO DE MONITORAMENTO – RÁDIO ESCUTA – DIAS 21 A 28 DE AGOSTO DE 2012; 2. PLANOS DE MÍDIA ENTREGUES A RÁDIO CABO FM SOB PROTOCOLO e MAPA DE DISTRIBUIÇÃO DAS INSERÇÕES ELEBORADO PELO TRE-PE; 3. AUDIOS DA PROGRAMAÇÃO COMPLETA DA RÁDIO CABO FM; 4. PORTARIA DE PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO DE RÁDIODIFUSÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL VICENTE PINZÓN; 5. RELAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS DA PREFEITURA DO CABO; 6. RELAÇÃO DOS RADIALISTAS DA CABO FM QUE FAZEM O GUIA ELEITORAL DO PRIMEIRO REPRESENTADO.