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Decisão Liminar em 24/05/2013 - RP Nº 31568 Ministra LAURITA VAZ
Trata-se de representação ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido dos
trabalhadores, que impugnou inserção nacional de propaganda partidária
produzida pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e veiculada no
último dia 21 do mês em curso, a qual teria se prestado, segundo a inicial, para
"flagrante propaganda eleitoral antecipada, mediante a divulgação de imagem
pessoal do pré-candidato à Presidência da República pelo PSDB, Senador
Aécio Neves, claramente com o intuito de alavancar sua popularidade eleitoral".
Sustentou que três das quatro peças publicitárias exibidas pela agremiação
representada, todas protagonizadas pelo segundo representado, teriam
desbordado dos limites legais, com citações a respeito de suas virtudes à
frente do governo de Minas Gerais e da possibilidade de "cuidar melhor do
Brasil”, o que estaria a sugerir que uma pretensa gestão sua será melhor, em
desvirtuamento das finalidades enunciadas nos incisos do art. 45 da Lei Nº
9.096, de 1995.
Pontuou, ainda, que ao final das inserções é utilizada a primeira pessoa, com
ênfase à identificação do interlocutor, mediante o emprego da expressão "eu
sou Aécio Neves", o que ressaltaria o propósito de falar em benefício próprio,
além de divulgar sítio da Internet intitulado "Conversa com os brasileiros", o
qual seria destinado à participação do público para "indagar sobre as propostas
de governo".
Noticiou a previsão de novos espaços de propaganda partidária ao PSDB para
os dias 25 e 28 deste mês e para o dia 1º de junho, e requereu a concessão de
liminar para determinar aos representados que "se abstenham de veicular as
mesmas mídias que ora se apresentam ao crivo da Justiça Eleitoral", com a
possibilidade de substituição por outras que observem as prescrições legais,
notificando-se os representados para defesa e apresentação, pelo PSDB, de
¿cópia de nota fiscal e do contrato firmado com a produtora da peça
publicitária, comprovando o custo total da propaganda". (destaques do original)
No mérito, postulou a procedência da representação para cassar o direito do
partido representado de veicular por 25 (vinte e cinco) minuto as inserções de
propaganda partidária no segundo semestre do corrente ano, com aplicação de
multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições a ambos os
representados, aumentada até dez vezes, na forma do art. 367, § 2º, do Código
Eleitoral.
Relatados, decido.
Dispõe o art. 45 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, com as alterações
introduzidas pela Lei 12.034, de 2009, que:
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada
mediante transmissão por rádio e televisão, será realizada entre as dezenove
horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário,
dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres
o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o
mínimo de 10% (dez por cento).
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo
programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de
interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou
quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua
comunicação.
§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:
I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do
direito de transmissão no semestre seguinte;
II - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação de
tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre
seguinte.
§ 3º A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político,
será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em
bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se
tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados
correspondentes.
(...).
A análise da transcrição das peças impugnadas, da documentação que
acompanha a inicial e da mídia trazida aos autos revela que as questionadas
inserções, protagonizadas pelo Sr. Aécio Neves, atualmente Senador da
República e presidente nacional do partido representado, enfatizam temáticas -
educação, inflação, gastos públicos, política econômica, saúde, infraestrutura -
pretensamente permeadas pela ótica de administração da sigla partidária por
ele presidida, às quais não se pode negar, ao menos em princípio, contornos
político-comunitários.
As circunstâncias de as inserções estarem protagonizadas por liderança
política titular de mandato eletivo e de explorar feitos supostamente encetados
no exercício do cargo, não induzem, por si mesmas, à exclusiva promoção
pessoal em desvio das finalidades legais, sobretudo quando se cuida do
presidente nacional do partido.
Numa das peças, todavia, há uma nítida predominância da linguagem em
primeira pessoa, com ênfase na atuação do segundo representado, além da
exortação ao público para conversar, encerrada com a frase ¿porque juntos
podemos cuidar melhor do Brasil".
Eis a íntegra da cogitada inserção:
Aécio Neves: O Brasil é um país de muitas riquezas, mas a maior delas é a
nossa gente. Eu entrei na vida pública vendo brasileiros de todas as crenças
conquistando a liberdade. Aprendi a respeitar as diferenças e a jamais abrir
mão de princípios.
Quando fui governador, Minas recuperou a sua força e se tornou referência em
educação. Agora, como presidente do PSDB, quero conversar com você,
porque juntos podemos cuidar melhor do Brasil.
Ainda que não se extraia desta inserção em particular, como pretende o
representante, "antecipação ilegal da propaganda eleitoral", para que esteja
materializado o desvio de finalidade não é suficiente que a publicidade não
incida nas expressas vedações do § 1º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos,
fazendo-se imperioso o atendimento do quanto estabelece o caput do aludido
dispositivo.
Diante do exposto, observado o juízo de cognição sumária próprio desta fase
processual, defiro parcialmente a liminar para:
a) Suspender, de imediato, somente a veiculação da inserção destacada
nesta decisão, nas próximas veiculações a que faz jus o PSDB ou em
quaisquer outras datas, até novo pronunciamento do TSE;
b) Conceder ao partido representado a faculdade de substituir a inserção
suspensa por outra que observe, rigorosamente, os fins previstos no art. 45,
incisos I a IV, da Lei nº 9.096/95, e as vedações contidas nos incisos I a III, do
citado dispositivo legal.
Determino, ainda, a notificação dos representados para ciência e cumprimento
da medida liminar e para, querendo, apresentarem defesa, no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 22, I, a, da LC nº 64/90.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos.
Brasília, 24 de maio de 2013.
Ministra LAURITA VAZ
Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral

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Liminar suspende inserção do PSDB com Aécio Neves

  • 1. Decisão Liminar em 24/05/2013 - RP Nº 31568 Ministra LAURITA VAZ Trata-se de representação ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido dos trabalhadores, que impugnou inserção nacional de propaganda partidária produzida pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e veiculada no último dia 21 do mês em curso, a qual teria se prestado, segundo a inicial, para "flagrante propaganda eleitoral antecipada, mediante a divulgação de imagem pessoal do pré-candidato à Presidência da República pelo PSDB, Senador Aécio Neves, claramente com o intuito de alavancar sua popularidade eleitoral". Sustentou que três das quatro peças publicitárias exibidas pela agremiação representada, todas protagonizadas pelo segundo representado, teriam desbordado dos limites legais, com citações a respeito de suas virtudes à frente do governo de Minas Gerais e da possibilidade de "cuidar melhor do Brasil”, o que estaria a sugerir que uma pretensa gestão sua será melhor, em desvirtuamento das finalidades enunciadas nos incisos do art. 45 da Lei Nº 9.096, de 1995. Pontuou, ainda, que ao final das inserções é utilizada a primeira pessoa, com ênfase à identificação do interlocutor, mediante o emprego da expressão "eu sou Aécio Neves", o que ressaltaria o propósito de falar em benefício próprio, além de divulgar sítio da Internet intitulado "Conversa com os brasileiros", o qual seria destinado à participação do público para "indagar sobre as propostas de governo". Noticiou a previsão de novos espaços de propaganda partidária ao PSDB para os dias 25 e 28 deste mês e para o dia 1º de junho, e requereu a concessão de liminar para determinar aos representados que "se abstenham de veicular as mesmas mídias que ora se apresentam ao crivo da Justiça Eleitoral", com a possibilidade de substituição por outras que observem as prescrições legais, notificando-se os representados para defesa e apresentação, pelo PSDB, de ¿cópia de nota fiscal e do contrato firmado com a produtora da peça publicitária, comprovando o custo total da propaganda". (destaques do original) No mérito, postulou a procedência da representação para cassar o direito do partido representado de veicular por 25 (vinte e cinco) minuto as inserções de propaganda partidária no segundo semestre do corrente ano, com aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições a ambos os
  • 2. representados, aumentada até dez vezes, na forma do art. 367, § 2º, do Código Eleitoral. Relatados, decido. Dispõe o art. 45 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei 12.034, de 2009, que: Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão, será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: I - difundir os programas partidários; II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários. IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título: I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
  • 3. III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação. § 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte; II - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. § 3º A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes. (...). A análise da transcrição das peças impugnadas, da documentação que acompanha a inicial e da mídia trazida aos autos revela que as questionadas inserções, protagonizadas pelo Sr. Aécio Neves, atualmente Senador da República e presidente nacional do partido representado, enfatizam temáticas - educação, inflação, gastos públicos, política econômica, saúde, infraestrutura - pretensamente permeadas pela ótica de administração da sigla partidária por ele presidida, às quais não se pode negar, ao menos em princípio, contornos político-comunitários. As circunstâncias de as inserções estarem protagonizadas por liderança política titular de mandato eletivo e de explorar feitos supostamente encetados no exercício do cargo, não induzem, por si mesmas, à exclusiva promoção pessoal em desvio das finalidades legais, sobretudo quando se cuida do presidente nacional do partido.
  • 4. Numa das peças, todavia, há uma nítida predominância da linguagem em primeira pessoa, com ênfase na atuação do segundo representado, além da exortação ao público para conversar, encerrada com a frase ¿porque juntos podemos cuidar melhor do Brasil". Eis a íntegra da cogitada inserção: Aécio Neves: O Brasil é um país de muitas riquezas, mas a maior delas é a nossa gente. Eu entrei na vida pública vendo brasileiros de todas as crenças conquistando a liberdade. Aprendi a respeitar as diferenças e a jamais abrir mão de princípios. Quando fui governador, Minas recuperou a sua força e se tornou referência em educação. Agora, como presidente do PSDB, quero conversar com você, porque juntos podemos cuidar melhor do Brasil. Ainda que não se extraia desta inserção em particular, como pretende o representante, "antecipação ilegal da propaganda eleitoral", para que esteja materializado o desvio de finalidade não é suficiente que a publicidade não incida nas expressas vedações do § 1º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, fazendo-se imperioso o atendimento do quanto estabelece o caput do aludido dispositivo. Diante do exposto, observado o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, defiro parcialmente a liminar para: a) Suspender, de imediato, somente a veiculação da inserção destacada nesta decisão, nas próximas veiculações a que faz jus o PSDB ou em quaisquer outras datas, até novo pronunciamento do TSE; b) Conceder ao partido representado a faculdade de substituir a inserção suspensa por outra que observe, rigorosamente, os fins previstos no art. 45,
  • 5. incisos I a IV, da Lei nº 9.096/95, e as vedações contidas nos incisos I a III, do citado dispositivo legal. Determino, ainda, a notificação dos representados para ciência e cumprimento da medida liminar e para, querendo, apresentarem defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, I, a, da LC nº 64/90. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos. Brasília, 24 de maio de 2013. Ministra LAURITA VAZ Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral