Este documento é uma petição de advogados requerendo que jornalistas tenham permissão para realizar entrevistas com seu cliente, Luiz Inácio Lula da Silva, que está preso. Os advogados argumentam que Lula tem direito de exercer seus direitos políticos e de liberdade de expressão mesmo na prisão. Eles pedem que os pedidos de veículos de comunicação para realizar entrevistas com Lula sejam deferidos.
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR.
Execução Penal Provisória n° 5014411-33.2018.4.04.7000
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, já qualificado nos autos da
execução provisória em epígrafe, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, em atenção ao despacho de 24.05.20181
, expor e requerer o quanto segue.
Em 11.05.2016, os veículos de imprensa Folha, UOL e SBT requereram,
com fundamento nos artigos 5º, incisos IX, XIV, XXXIII e 220, ambos da Constituição
Federal, autorização a este Juízo para que seus profissionais (jornalistas e equipe técnica)
ingressassem na Superintendência da Polícia Federal, local em que se encontra custodiado o
Peticionário, a fim de submetê-lo, na qualidade de pré-candidato ao cargo de Presidente da
República nas eleições de 2018, à sabatina, procedimento este adotado em relação a todos os
demais candidatos ao mais alto cargo do Poder Executivo2
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Evento 213
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Evento 183
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Instada a se manifestar sobre o pleito, esta Defesa mostrou-se favorável
ao seu deferimento3
, argumentando, em síntese, que (i) os direitos políticos do Peticionário
estão plenamente vigentes, conforme o disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição
Federal, o que inclui o direito de se candidatar e dispor de todos os meios necessários para
expor seu projeto político, ainda que ele se encontre – indevidamente - em cumprimento
provisório de pena, (ii) estes, na qualidade de direitos fundamentais, não podem sofrer
limitação inadequada ou desproporcional ao seu exercício; (iii) inexistem óbices legais ou
estruturais que impossibilitem a realização da referida entrevista e (iii) a Constituição Federal
garante ao custodiado o direito fundamental a liberdade de expressão, assim como também
o faz a Lei de Execuções Penais e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, sobretudo
no âmbito do Estado Democrático de Direito e em se tratando do candidato com maior
intenção de votos4
.
Inobstante as considerações supracitadas, o Ministério Público Federal
opinou pelo indeferimento do pedido5
por considerar a entrevista inoportuna e carente de
previsão legal.
Pois bem.
Em 23.05.2018, o Diário do Centro do Mundo apresentou a este Juízo
pedido idêntico ao formulado pelos já citados meios de comunicação6
, oportunidade em que
apresentou importantes argumentos em favor do exercício dos direitos políticos do
Peticionário.
Novamente, esta Defesa, reforçando os fundamentos já trazidos e os que
ora se invoca, mostra-se favorável à concessão do pleito realizado pelo citado veículo de
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Evento 197
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http://datafolha.folha.uol.com.br/eleicoes/2018/04/1965039-preso-lula-mantem-lideranca-em-disputa-pela-
presidencia.shtml
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Evento 196
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imprensa, aproveitando para, novamente, requerer que seja igualmente deferido o pedido
feito pela Folha, UOL e SBT.
É essencial, também, tecer algumas considerações acerca dos
argumentos trazidos pelo Ministério Público Federal em sua manifestação para fundamentar o
indeferimento dos pleitos.
Inicialmente, alegou o Parquet que não há previsão legal expressa que
autorize a realização de entrevistas dentro do estabelecimento de custódia, utilizando-se da
máxima falaciosa de que “se não é permitido, é proibido”, em uma interpretação
completamente descolada do sistema constitucional vigente.
É evidente que a possibilidade de conceder entrevista por pessoas que
estejam sob a tutela do Estado não está expressamente prevista na legislação
infraconstitucional e nem é necessário que esteja. Isso porque, como já argumentado
anteriormente, esta prerrogativa é decorrência direta dos direitos políticos de que goza o
Peticionário, da liberdade de expressão que lhe é assegurada pelo Estado Democrático de
Direito e do direito ao contato com o mundo exterior, previsto expressamente no artigo 41,
inciso XV, da Lei de Execuções Penais.
Se não bastasse, é de conhecimento público e notório que são
rotineiramente permitidas entrevistas com pessoas que se encontram sob a tutela do Estado,
motivo pelo qual, em prestígio à igualdade, deve-se, também, assegurar ao Peticionário o
exercício de tal direito.
Quanto ao argumento de que a sabatina seria inoportuna, pelo mero
exercício argumentativo, se poderia concluir que o MPF poderia estar se referindo (i) à –
descabida - falta de importância da entrevista ou (ii) ao eventual tumulto que a entrada dos
profissionais dos veículos de comunicação poderia ocasionar no local de custódia. Qualquer
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que seja o significado que pretendeu atribuir o Parquet à expressão, não se mostra
minimamente viável o acolhimento da tese.
As entrevistas prestadas no período de candidatura são a forma mais
eficaz e democrática de que dispõem os candidatos para que seu projeto de governo alcance o
maior número de pessoas possível. É essencial, para a manutenção da democracia, que a
importante função de divulgar os planos políticos que guiarão o país seja livremente exercida
pelos meios de comunicação, por razões que transcendem a pessoa física dos candidatos,
significando o verdadeiro exercício da cidadania, sobretudo em um momento de extrema
instabilidade política pelo qual passa o país.
Ademais, conforme já ressaltado, a permissão da concessão de entrevista
pelo Peticionário é consequência direta do exercício de seus direitos políticos plenamente
vigentes, que devem lhe ser garantidos em igualdade de condições perante os demais
candidatos, bem como da liberdade de expressão e o inegável direito da pessoa que se
encontra sob a tutela do Estado ter contato com o exterior.
Ainda que se considere que o Parquet entendeu ser inoportuno o pedido
em razão da existência de eventual tumulto no estabelecimento no estabelecimento de
custódia, o argumento mostra-se ineficaz para obstar o seu deferimento.
Em consonância com o já decidido por este Juízo relativamente às
visitas, a questão da entrada e saída de pessoas é pertinente à administração da
Superintendência da Polícia Federal, não cabendo ao Ministério Público interferir nessa seara.
Assim, se autorizado o ingresso dos profissionais da comunicação, a data e horário em que o
procedimento será realizado serão estipulados pela Autoridade Policial, conforme a
conveniência e disponibilidade de acesso ao local.
Destaca-se, nesse ponto, que o Peticionário tem seguido todas as
diretrizes do estabelecimento de custódia sem que haja qualquer prejudicialidade aos
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trabalhos lá realizados. A exemplo disso estão as visitas efetuadas por personalidades de
destaque nacional e internacional, como ex-chefes de Estado, ativistas sociais e políticos,
líderes religiosos e artistas com engajamento político, que correram em absoluta normalidade.
Pelos argumentos acima expostos, manifesta-se o Peticionário pelo
deferimento do pedido formulado pelo Diário do Centro do Mundo e pelos demais veículos
de comunicação, nos termos em que requeridos, oficiando-se a Polícia Federal para viabilizar
o acesso das equipes técnicas a Superintendência da Polícia Federal.
Termos em que,
Pede deferimento.
De São Paulo (SP) para Curitiba (PR), 06 de junho de 2018.
CRISTIANO ZANIN MARTINS
OAB/SP 172.730
VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS
OAB/SP 153.720
MARCELO PUCCI MAIA
OAB/SP 391.119
PAMELA TORRES VILLAR
OAB/SP 406.963
GABRIELA FIDELIS JAMOUL
OAB/SP 340.565