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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR.
Execução Penal Provisória n° 5014411-33.2018.4.04.7000
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, já qualificado nos autos da
execução provisória em epígrafe, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, em atenção ao despacho de 24.05.20181
, expor e requerer o quanto segue.
Em 11.05.2016, os veículos de imprensa Folha, UOL e SBT requereram,
com fundamento nos artigos 5º, incisos IX, XIV, XXXIII e 220, ambos da Constituição
Federal, autorização a este Juízo para que seus profissionais (jornalistas e equipe técnica)
ingressassem na Superintendência da Polícia Federal, local em que se encontra custodiado o
Peticionário, a fim de submetê-lo, na qualidade de pré-candidato ao cargo de Presidente da
República nas eleições de 2018, à sabatina, procedimento este adotado em relação a todos os
demais candidatos ao mais alto cargo do Poder Executivo2
.
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Evento 213
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Evento 183
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2
Instada a se manifestar sobre o pleito, esta Defesa mostrou-se favorável
ao seu deferimento3
, argumentando, em síntese, que (i) os direitos políticos do Peticionário
estão plenamente vigentes, conforme o disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição
Federal, o que inclui o direito de se candidatar e dispor de todos os meios necessários para
expor seu projeto político, ainda que ele se encontre – indevidamente - em cumprimento
provisório de pena, (ii) estes, na qualidade de direitos fundamentais, não podem sofrer
limitação inadequada ou desproporcional ao seu exercício; (iii) inexistem óbices legais ou
estruturais que impossibilitem a realização da referida entrevista e (iii) a Constituição Federal
garante ao custodiado o direito fundamental a liberdade de expressão, assim como também
o faz a Lei de Execuções Penais e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, sobretudo
no âmbito do Estado Democrático de Direito e em se tratando do candidato com maior
intenção de votos4
.
Inobstante as considerações supracitadas, o Ministério Público Federal
opinou pelo indeferimento do pedido5
por considerar a entrevista inoportuna e carente de
previsão legal.
Pois bem.
Em 23.05.2018, o Diário do Centro do Mundo apresentou a este Juízo
pedido idêntico ao formulado pelos já citados meios de comunicação6
, oportunidade em que
apresentou importantes argumentos em favor do exercício dos direitos políticos do
Peticionário.
Novamente, esta Defesa, reforçando os fundamentos já trazidos e os que
ora se invoca, mostra-se favorável à concessão do pleito realizado pelo citado veículo de
3
Evento 197
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http://datafolha.folha.uol.com.br/eleicoes/2018/04/1965039-preso-lula-mantem-lideranca-em-disputa-pela-
presidencia.shtml
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Evento 196
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3
imprensa, aproveitando para, novamente, requerer que seja igualmente deferido o pedido
feito pela Folha, UOL e SBT.
É essencial, também, tecer algumas considerações acerca dos
argumentos trazidos pelo Ministério Público Federal em sua manifestação para fundamentar o
indeferimento dos pleitos.
Inicialmente, alegou o Parquet que não há previsão legal expressa que
autorize a realização de entrevistas dentro do estabelecimento de custódia, utilizando-se da
máxima falaciosa de que “se não é permitido, é proibido”, em uma interpretação
completamente descolada do sistema constitucional vigente.
É evidente que a possibilidade de conceder entrevista por pessoas que
estejam sob a tutela do Estado não está expressamente prevista na legislação
infraconstitucional e nem é necessário que esteja. Isso porque, como já argumentado
anteriormente, esta prerrogativa é decorrência direta dos direitos políticos de que goza o
Peticionário, da liberdade de expressão que lhe é assegurada pelo Estado Democrático de
Direito e do direito ao contato com o mundo exterior, previsto expressamente no artigo 41,
inciso XV, da Lei de Execuções Penais.
Se não bastasse, é de conhecimento público e notório que são
rotineiramente permitidas entrevistas com pessoas que se encontram sob a tutela do Estado,
motivo pelo qual, em prestígio à igualdade, deve-se, também, assegurar ao Peticionário o
exercício de tal direito.
Quanto ao argumento de que a sabatina seria inoportuna, pelo mero
exercício argumentativo, se poderia concluir que o MPF poderia estar se referindo (i) à –
descabida - falta de importância da entrevista ou (ii) ao eventual tumulto que a entrada dos
profissionais dos veículos de comunicação poderia ocasionar no local de custódia. Qualquer
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que seja o significado que pretendeu atribuir o Parquet à expressão, não se mostra
minimamente viável o acolhimento da tese.
As entrevistas prestadas no período de candidatura são a forma mais
eficaz e democrática de que dispõem os candidatos para que seu projeto de governo alcance o
maior número de pessoas possível. É essencial, para a manutenção da democracia, que a
importante função de divulgar os planos políticos que guiarão o país seja livremente exercida
pelos meios de comunicação, por razões que transcendem a pessoa física dos candidatos,
significando o verdadeiro exercício da cidadania, sobretudo em um momento de extrema
instabilidade política pelo qual passa o país.
Ademais, conforme já ressaltado, a permissão da concessão de entrevista
pelo Peticionário é consequência direta do exercício de seus direitos políticos plenamente
vigentes, que devem lhe ser garantidos em igualdade de condições perante os demais
candidatos, bem como da liberdade de expressão e o inegável direito da pessoa que se
encontra sob a tutela do Estado ter contato com o exterior.
Ainda que se considere que o Parquet entendeu ser inoportuno o pedido
em razão da existência de eventual tumulto no estabelecimento no estabelecimento de
custódia, o argumento mostra-se ineficaz para obstar o seu deferimento.
Em consonância com o já decidido por este Juízo relativamente às
visitas, a questão da entrada e saída de pessoas é pertinente à administração da
Superintendência da Polícia Federal, não cabendo ao Ministério Público interferir nessa seara.
Assim, se autorizado o ingresso dos profissionais da comunicação, a data e horário em que o
procedimento será realizado serão estipulados pela Autoridade Policial, conforme a
conveniência e disponibilidade de acesso ao local.
Destaca-se, nesse ponto, que o Peticionário tem seguido todas as
diretrizes do estabelecimento de custódia sem que haja qualquer prejudicialidade aos
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trabalhos lá realizados. A exemplo disso estão as visitas efetuadas por personalidades de
destaque nacional e internacional, como ex-chefes de Estado, ativistas sociais e políticos,
líderes religiosos e artistas com engajamento político, que correram em absoluta normalidade.
Pelos argumentos acima expostos, manifesta-se o Peticionário pelo
deferimento do pedido formulado pelo Diário do Centro do Mundo e pelos demais veículos
de comunicação, nos termos em que requeridos, oficiando-se a Polícia Federal para viabilizar
o acesso das equipes técnicas a Superintendência da Polícia Federal.
Termos em que,
Pede deferimento.
De São Paulo (SP) para Curitiba (PR), 06 de junho de 2018.
CRISTIANO ZANIN MARTINS
OAB/SP 172.730
VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS
OAB/SP 153.720
MARCELO PUCCI MAIA
OAB/SP 391.119
PAMELA TORRES VILLAR
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GABRIELA FIDELIS JAMOUL
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Defesa do lula concorda com entrevista ao dcm

  • 1. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-990 www.teixeiramartins.com.br 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR. Execução Penal Provisória n° 5014411-33.2018.4.04.7000 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, já qualificado nos autos da execução provisória em epígrafe, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de 24.05.20181 , expor e requerer o quanto segue. Em 11.05.2016, os veículos de imprensa Folha, UOL e SBT requereram, com fundamento nos artigos 5º, incisos IX, XIV, XXXIII e 220, ambos da Constituição Federal, autorização a este Juízo para que seus profissionais (jornalistas e equipe técnica) ingressassem na Superintendência da Polícia Federal, local em que se encontra custodiado o Peticionário, a fim de submetê-lo, na qualidade de pré-candidato ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018, à sabatina, procedimento este adotado em relação a todos os demais candidatos ao mais alto cargo do Poder Executivo2 . 1 Evento 213 2 Evento 183
  • 2. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-990 www.teixeiramartins.com.br 2 Instada a se manifestar sobre o pleito, esta Defesa mostrou-se favorável ao seu deferimento3 , argumentando, em síntese, que (i) os direitos políticos do Peticionário estão plenamente vigentes, conforme o disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, o que inclui o direito de se candidatar e dispor de todos os meios necessários para expor seu projeto político, ainda que ele se encontre – indevidamente - em cumprimento provisório de pena, (ii) estes, na qualidade de direitos fundamentais, não podem sofrer limitação inadequada ou desproporcional ao seu exercício; (iii) inexistem óbices legais ou estruturais que impossibilitem a realização da referida entrevista e (iii) a Constituição Federal garante ao custodiado o direito fundamental a liberdade de expressão, assim como também o faz a Lei de Execuções Penais e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, sobretudo no âmbito do Estado Democrático de Direito e em se tratando do candidato com maior intenção de votos4 . Inobstante as considerações supracitadas, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido5 por considerar a entrevista inoportuna e carente de previsão legal. Pois bem. Em 23.05.2018, o Diário do Centro do Mundo apresentou a este Juízo pedido idêntico ao formulado pelos já citados meios de comunicação6 , oportunidade em que apresentou importantes argumentos em favor do exercício dos direitos políticos do Peticionário. Novamente, esta Defesa, reforçando os fundamentos já trazidos e os que ora se invoca, mostra-se favorável à concessão do pleito realizado pelo citado veículo de 3 Evento 197 4 http://datafolha.folha.uol.com.br/eleicoes/2018/04/1965039-preso-lula-mantem-lideranca-em-disputa-pela- presidencia.shtml 5 Evento 196 6 Evento 209
  • 3. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-990 www.teixeiramartins.com.br 3 imprensa, aproveitando para, novamente, requerer que seja igualmente deferido o pedido feito pela Folha, UOL e SBT. É essencial, também, tecer algumas considerações acerca dos argumentos trazidos pelo Ministério Público Federal em sua manifestação para fundamentar o indeferimento dos pleitos. Inicialmente, alegou o Parquet que não há previsão legal expressa que autorize a realização de entrevistas dentro do estabelecimento de custódia, utilizando-se da máxima falaciosa de que “se não é permitido, é proibido”, em uma interpretação completamente descolada do sistema constitucional vigente. É evidente que a possibilidade de conceder entrevista por pessoas que estejam sob a tutela do Estado não está expressamente prevista na legislação infraconstitucional e nem é necessário que esteja. Isso porque, como já argumentado anteriormente, esta prerrogativa é decorrência direta dos direitos políticos de que goza o Peticionário, da liberdade de expressão que lhe é assegurada pelo Estado Democrático de Direito e do direito ao contato com o mundo exterior, previsto expressamente no artigo 41, inciso XV, da Lei de Execuções Penais. Se não bastasse, é de conhecimento público e notório que são rotineiramente permitidas entrevistas com pessoas que se encontram sob a tutela do Estado, motivo pelo qual, em prestígio à igualdade, deve-se, também, assegurar ao Peticionário o exercício de tal direito. Quanto ao argumento de que a sabatina seria inoportuna, pelo mero exercício argumentativo, se poderia concluir que o MPF poderia estar se referindo (i) à – descabida - falta de importância da entrevista ou (ii) ao eventual tumulto que a entrada dos profissionais dos veículos de comunicação poderia ocasionar no local de custódia. Qualquer
  • 4. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-990 www.teixeiramartins.com.br 4 que seja o significado que pretendeu atribuir o Parquet à expressão, não se mostra minimamente viável o acolhimento da tese. As entrevistas prestadas no período de candidatura são a forma mais eficaz e democrática de que dispõem os candidatos para que seu projeto de governo alcance o maior número de pessoas possível. É essencial, para a manutenção da democracia, que a importante função de divulgar os planos políticos que guiarão o país seja livremente exercida pelos meios de comunicação, por razões que transcendem a pessoa física dos candidatos, significando o verdadeiro exercício da cidadania, sobretudo em um momento de extrema instabilidade política pelo qual passa o país. Ademais, conforme já ressaltado, a permissão da concessão de entrevista pelo Peticionário é consequência direta do exercício de seus direitos políticos plenamente vigentes, que devem lhe ser garantidos em igualdade de condições perante os demais candidatos, bem como da liberdade de expressão e o inegável direito da pessoa que se encontra sob a tutela do Estado ter contato com o exterior. Ainda que se considere que o Parquet entendeu ser inoportuno o pedido em razão da existência de eventual tumulto no estabelecimento no estabelecimento de custódia, o argumento mostra-se ineficaz para obstar o seu deferimento. Em consonância com o já decidido por este Juízo relativamente às visitas, a questão da entrada e saída de pessoas é pertinente à administração da Superintendência da Polícia Federal, não cabendo ao Ministério Público interferir nessa seara. Assim, se autorizado o ingresso dos profissionais da comunicação, a data e horário em que o procedimento será realizado serão estipulados pela Autoridade Policial, conforme a conveniência e disponibilidade de acesso ao local. Destaca-se, nesse ponto, que o Peticionário tem seguido todas as diretrizes do estabelecimento de custódia sem que haja qualquer prejudicialidade aos
  • 5. São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-990 www.teixeiramartins.com.br 5 trabalhos lá realizados. A exemplo disso estão as visitas efetuadas por personalidades de destaque nacional e internacional, como ex-chefes de Estado, ativistas sociais e políticos, líderes religiosos e artistas com engajamento político, que correram em absoluta normalidade. Pelos argumentos acima expostos, manifesta-se o Peticionário pelo deferimento do pedido formulado pelo Diário do Centro do Mundo e pelos demais veículos de comunicação, nos termos em que requeridos, oficiando-se a Polícia Federal para viabilizar o acesso das equipes técnicas a Superintendência da Polícia Federal. Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo (SP) para Curitiba (PR), 06 de junho de 2018. CRISTIANO ZANIN MARTINS OAB/SP 172.730 VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS OAB/SP 153.720 MARCELO PUCCI MAIA OAB/SP 391.119 PAMELA TORRES VILLAR OAB/SP 406.963 GABRIELA FIDELIS JAMOUL OAB/SP 340.565