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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
                 COMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DE RECIFE
 Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1.160, Graças, Recife/PE - CEP 52010-904 -
                  Tel.: (81) 4009-9370, Fax: (81) 4009-9369


REPRESENTAÇÃO Nº: 50-14.2012.6.17.0005
REPRESENTANTE(S): COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DO RECIFE
ADVOGADO(S): BRUNO BRENNAND E OUTROS
REPRESENTADO(S): COLIGAÇÃO PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO E COLIGAÇÃO PARA O
                        RECIFE SEGUIR MUDANDO PARA VEREADORES
JUIZ ELEITORAL: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO


                                          DECISÃO LIMINAR


                Trata-se de Representação, com pedido de Providência Liminar, para retirar do ar os

trechos da propaganda eleitoral tida como irregular do candidato a Vereador Josenildo Sinésio que

beneficiaram o candidato a Prefeito Humberto Costa, do guia eleitoral da coligação proporcional no

rádio.

                A Coligação Representante alega que as Coligações Representadas utilizaram o

tempo disponível ao candidato proporcional para Vereador Josenildo Sinésio (dia 28/08/2012, no

horário diurno, entre os 10'00'' e 10'20''), em guia eleitoral no rádio, para fazer propaganda política em

benefício do candidato da majoritária a Prefeito do Recife, Humberto Costa, consoante mídia

acostada aos autos, com duração de 9 (nove) segundos, caracterizando afronta ao art. 53-A, da Lei

9.504/97.

                Liminarmente, pede que se retire do ar os trechos da propaganda eleitoral irregular

impugnadas e, no mérito, a procedência da presente representação e a subtração de 9 segundos da

propaganda eleitoral em rede do candidato Humberto Costa, para ser usada conforme §3º do art. 53-

A da Lei 9.504/97, sob pena de configuração de crime de desobediência.

                É o Relatório. Decido.

                Efetivamente, o artigo apontado como violado, art. 53-A e parágrafo 2º, da Lei

9.504/97, tema a seguinte redação dada pela Lei 12.034/09, verbis:



                                                                                                         1
..........
               “Art. 53-A: É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário
               destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a
               eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição, do
               programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de
               cartazes ou fotografias desses candidatos.
               §2º: Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como
               propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.”
               ..........
                O entendimento dos Tribunais Eleitorais acerca do dispositivo acima mencionado é

de que o horário da propaganda eleitoral gratuita é compartimentada, ou seja, o tempo reservado aos

candidatos proporcionais não pode ser usado com o majoritário e vice-versa, como se depreende do

julgado abaixo colacionado, verbis:

                ..................
               De acordo com o expressa e textualmente estabelecido pelo legislador eleitoral, a
               propaganda dos candidatos às eleições proporcionais, conquanto deva guardar
               afinação e coerência com a campanha do partido ou coligação, é objeto de reserva
               compartimentada, não podendo ser usado o tempo que lhe é resguardado para
               veiculação de propaganda dos candidatos aos cargos majoritários, e vice-versa, sob
               pena de, configurada a transubstanciação de uso de horário, restar caracterizado o
               ilícito eleitoral, ensejando a sujeição do candidato beneficiado com a invasão à perda,
               no horário que lhe é reservado, de tempo correspondente ao consumido com a
               propaganda indevidamente veiculada (Lei nº 9.504/97, art. 53-A e § 3º).
               (REC 2997-06/DF, Relator Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto, Publ. em Sessão, 05/10/10)

                ..................
               Com efeito, verifica-se que a propaganda atacada de Josenildo Sinésio beneficia o

candidato majoritário Humberto Costa, como a prima facie constatado no trecho transcrito,

desvirtuando o tempo reservado aos proporcionais, em desacordo ao Art.53-A da Lei 9.504/97.

               Portanto, em exame perfunctório das referidas alegações - como deve ocorrer nesta

etapa processual, é possível perceber, nesse caso, a presença de pressupostos necessários à

concessão da liminar pleiteada, qual seja, a aparência do bom direito, pela utilização do tempo

destinado à propaganda dos proporcionais em benefício do candidato majoritário, violando o Art.53-A

da Lei 9.504/97, e o perigo da demora, pois a permanência da propaganda irregular fere o princípio

da igualdade entre os candidatos que concorrem ao pleito.

               Isto posto, CONCEDO A LIMINAR e determino a notificação das representadas (I)

para que retire do ar, de imediato, o trecho “Hoje a gente tem o SAMU criado por Humberto quando

foi secretário de saúde do recife. E quando foi Ministro de Lula. Humberto levou o SAMU para todo o



                                                                                                          2
Brasil. E tem gente que acha que isso não é nada. Humberto será um grande prefeito” da propaganda

eleitoral no rádio em rede (diurna) do candidato a vereador Josenildo Sinésio e (II) para apresentar

defesa, bem como a ouvida do MPE. PRI.

               Recife, 29/08/2012



                           GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
                                        Juiz Eleitoral
                              Coordenador da Propaganda Eleitoral




                                                                                                   3

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Rep 5014(liminar) frente_popular_x_recife_seguir_mudando(2)

  • 1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO COMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DE RECIFE Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1.160, Graças, Recife/PE - CEP 52010-904 - Tel.: (81) 4009-9370, Fax: (81) 4009-9369 REPRESENTAÇÃO Nº: 50-14.2012.6.17.0005 REPRESENTANTE(S): COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DO RECIFE ADVOGADO(S): BRUNO BRENNAND E OUTROS REPRESENTADO(S): COLIGAÇÃO PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO E COLIGAÇÃO PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO PARA VEREADORES JUIZ ELEITORAL: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO DECISÃO LIMINAR Trata-se de Representação, com pedido de Providência Liminar, para retirar do ar os trechos da propaganda eleitoral tida como irregular do candidato a Vereador Josenildo Sinésio que beneficiaram o candidato a Prefeito Humberto Costa, do guia eleitoral da coligação proporcional no rádio. A Coligação Representante alega que as Coligações Representadas utilizaram o tempo disponível ao candidato proporcional para Vereador Josenildo Sinésio (dia 28/08/2012, no horário diurno, entre os 10'00'' e 10'20''), em guia eleitoral no rádio, para fazer propaganda política em benefício do candidato da majoritária a Prefeito do Recife, Humberto Costa, consoante mídia acostada aos autos, com duração de 9 (nove) segundos, caracterizando afronta ao art. 53-A, da Lei 9.504/97. Liminarmente, pede que se retire do ar os trechos da propaganda eleitoral irregular impugnadas e, no mérito, a procedência da presente representação e a subtração de 9 segundos da propaganda eleitoral em rede do candidato Humberto Costa, para ser usada conforme §3º do art. 53- A da Lei 9.504/97, sob pena de configuração de crime de desobediência. É o Relatório. Decido. Efetivamente, o artigo apontado como violado, art. 53-A e parágrafo 2º, da Lei 9.504/97, tema a seguinte redação dada pela Lei 12.034/09, verbis: 1
  • 2. .......... “Art. 53-A: É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição, do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos. §2º: Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.” .......... O entendimento dos Tribunais Eleitorais acerca do dispositivo acima mencionado é de que o horário da propaganda eleitoral gratuita é compartimentada, ou seja, o tempo reservado aos candidatos proporcionais não pode ser usado com o majoritário e vice-versa, como se depreende do julgado abaixo colacionado, verbis: .................. De acordo com o expressa e textualmente estabelecido pelo legislador eleitoral, a propaganda dos candidatos às eleições proporcionais, conquanto deva guardar afinação e coerência com a campanha do partido ou coligação, é objeto de reserva compartimentada, não podendo ser usado o tempo que lhe é resguardado para veiculação de propaganda dos candidatos aos cargos majoritários, e vice-versa, sob pena de, configurada a transubstanciação de uso de horário, restar caracterizado o ilícito eleitoral, ensejando a sujeição do candidato beneficiado com a invasão à perda, no horário que lhe é reservado, de tempo correspondente ao consumido com a propaganda indevidamente veiculada (Lei nº 9.504/97, art. 53-A e § 3º). (REC 2997-06/DF, Relator Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto, Publ. em Sessão, 05/10/10) .................. Com efeito, verifica-se que a propaganda atacada de Josenildo Sinésio beneficia o candidato majoritário Humberto Costa, como a prima facie constatado no trecho transcrito, desvirtuando o tempo reservado aos proporcionais, em desacordo ao Art.53-A da Lei 9.504/97. Portanto, em exame perfunctório das referidas alegações - como deve ocorrer nesta etapa processual, é possível perceber, nesse caso, a presença de pressupostos necessários à concessão da liminar pleiteada, qual seja, a aparência do bom direito, pela utilização do tempo destinado à propaganda dos proporcionais em benefício do candidato majoritário, violando o Art.53-A da Lei 9.504/97, e o perigo da demora, pois a permanência da propaganda irregular fere o princípio da igualdade entre os candidatos que concorrem ao pleito. Isto posto, CONCEDO A LIMINAR e determino a notificação das representadas (I) para que retire do ar, de imediato, o trecho “Hoje a gente tem o SAMU criado por Humberto quando foi secretário de saúde do recife. E quando foi Ministro de Lula. Humberto levou o SAMU para todo o 2
  • 3. Brasil. E tem gente que acha que isso não é nada. Humberto será um grande prefeito” da propaganda eleitoral no rádio em rede (diurna) do candidato a vereador Josenildo Sinésio e (II) para apresentar defesa, bem como a ouvida do MPE. PRI. Recife, 29/08/2012 GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Juiz Eleitoral Coordenador da Propaganda Eleitoral 3