1) Uma coligação representou outra coligação alegando que trechos da propaganda de um candidato a vereador beneficiaram o candidato a prefeito de forma irregular.
2) A decisão liminar constatou que a propaganda do candidato a vereador violou a lei ao usar o tempo dele para promover o candidato a prefeito.
3) Foi determinada a remoção do trecho irregular da propaganda e notificação das coligações representadas para apresentarem defesa.
1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
COMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DE RECIFE
Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1.160, Graças, Recife/PE - CEP 52010-904 -
Tel.: (81) 4009-9370, Fax: (81) 4009-9369
REPRESENTAÇÃO Nº: 50-14.2012.6.17.0005
REPRESENTANTE(S): COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DO RECIFE
ADVOGADO(S): BRUNO BRENNAND E OUTROS
REPRESENTADO(S): COLIGAÇÃO PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO E COLIGAÇÃO PARA O
RECIFE SEGUIR MUDANDO PARA VEREADORES
JUIZ ELEITORAL: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Representação, com pedido de Providência Liminar, para retirar do ar os
trechos da propaganda eleitoral tida como irregular do candidato a Vereador Josenildo Sinésio que
beneficiaram o candidato a Prefeito Humberto Costa, do guia eleitoral da coligação proporcional no
rádio.
A Coligação Representante alega que as Coligações Representadas utilizaram o
tempo disponível ao candidato proporcional para Vereador Josenildo Sinésio (dia 28/08/2012, no
horário diurno, entre os 10'00'' e 10'20''), em guia eleitoral no rádio, para fazer propaganda política em
benefício do candidato da majoritária a Prefeito do Recife, Humberto Costa, consoante mídia
acostada aos autos, com duração de 9 (nove) segundos, caracterizando afronta ao art. 53-A, da Lei
9.504/97.
Liminarmente, pede que se retire do ar os trechos da propaganda eleitoral irregular
impugnadas e, no mérito, a procedência da presente representação e a subtração de 9 segundos da
propaganda eleitoral em rede do candidato Humberto Costa, para ser usada conforme §3º do art. 53-
A da Lei 9.504/97, sob pena de configuração de crime de desobediência.
É o Relatório. Decido.
Efetivamente, o artigo apontado como violado, art. 53-A e parágrafo 2º, da Lei
9.504/97, tema a seguinte redação dada pela Lei 12.034/09, verbis:
1
2. ..........
“Art. 53-A: É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário
destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a
eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição, do
programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de
cartazes ou fotografias desses candidatos.
§2º: Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como
propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.”
..........
O entendimento dos Tribunais Eleitorais acerca do dispositivo acima mencionado é
de que o horário da propaganda eleitoral gratuita é compartimentada, ou seja, o tempo reservado aos
candidatos proporcionais não pode ser usado com o majoritário e vice-versa, como se depreende do
julgado abaixo colacionado, verbis:
..................
De acordo com o expressa e textualmente estabelecido pelo legislador eleitoral, a
propaganda dos candidatos às eleições proporcionais, conquanto deva guardar
afinação e coerência com a campanha do partido ou coligação, é objeto de reserva
compartimentada, não podendo ser usado o tempo que lhe é resguardado para
veiculação de propaganda dos candidatos aos cargos majoritários, e vice-versa, sob
pena de, configurada a transubstanciação de uso de horário, restar caracterizado o
ilícito eleitoral, ensejando a sujeição do candidato beneficiado com a invasão à perda,
no horário que lhe é reservado, de tempo correspondente ao consumido com a
propaganda indevidamente veiculada (Lei nº 9.504/97, art. 53-A e § 3º).
(REC 2997-06/DF, Relator Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto, Publ. em Sessão, 05/10/10)
..................
Com efeito, verifica-se que a propaganda atacada de Josenildo Sinésio beneficia o
candidato majoritário Humberto Costa, como a prima facie constatado no trecho transcrito,
desvirtuando o tempo reservado aos proporcionais, em desacordo ao Art.53-A da Lei 9.504/97.
Portanto, em exame perfunctório das referidas alegações - como deve ocorrer nesta
etapa processual, é possível perceber, nesse caso, a presença de pressupostos necessários à
concessão da liminar pleiteada, qual seja, a aparência do bom direito, pela utilização do tempo
destinado à propaganda dos proporcionais em benefício do candidato majoritário, violando o Art.53-A
da Lei 9.504/97, e o perigo da demora, pois a permanência da propaganda irregular fere o princípio
da igualdade entre os candidatos que concorrem ao pleito.
Isto posto, CONCEDO A LIMINAR e determino a notificação das representadas (I)
para que retire do ar, de imediato, o trecho “Hoje a gente tem o SAMU criado por Humberto quando
foi secretário de saúde do recife. E quando foi Ministro de Lula. Humberto levou o SAMU para todo o
2
3. Brasil. E tem gente que acha que isso não é nada. Humberto será um grande prefeito” da propaganda
eleitoral no rádio em rede (diurna) do candidato a vereador Josenildo Sinésio e (II) para apresentar
defesa, bem como a ouvida do MPE. PRI.
Recife, 29/08/2012
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Juiz Eleitoral
Coordenador da Propaganda Eleitoral
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