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EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL DA 121° ZONA ELEITORAL DO MUNICÍPIO
DO CABO DE SANTO AGOSTINNHO.




A COLIGAÇÃO O FUTURO PEDE MUDANÇA, através de seu representante
legal indicado, por seus advogados, profissionais regularmente
inscritos na OAB/PE sob nº 15590, OAB/PE 27.319, pelo incluso
instrumento de mandato, vêm, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência para, nos termos dos artigos 58 e 96, da Lei nº
9.507/97, propor

       REPRESENTAÇÃO ELEITORAL CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR

em face de JOSÉ IVALDO GOMES, candidato a Prefeito pelo Partido
da Socialista Brasileiro - PSB, endereço para notificação e
intimação, no Palácio Conde da Boa Vista, Praça Ministro André
Cavalcante, s/n – Centro, Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP:
54505-904; das COLIGAÇÕES FRENTE DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA,
FRENTE POPULAR PARA VEREADOR DO CABO; FRENTE CRISTÃ LIVRE;
FRENTE UMA NOVA POLÍTICA PARA O CABO, todas com endereço para
notificação já indicados perante esta JUSTIÇA ELEITORAL, pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:


1.    PRELIMINARMENTE

1.1   DA LEGITIMIDADE ATIVA

A   coligação   signatária   da   presente   representação   têm
legitimidade ativa para propositura da mesma, vez que, por força
do estabelece o art. 96 da Lei 9.504/97 e os Arts. 1.° e 2.° da
Resolução TSE 23.367, compete aos partidos políticos ou
coligações interposição de representação em relação a crimes
eleitorais. Senão vejamos:

           Lei 9.504/97

                    Art. 96. Salvo disposições específicas em
           contrário desta Lei, as reclamações ou representações
           relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por
           qualquer partido político, coligação ou candidato, e
           devem dirigir-se:

                    I -   aos   Juízes   Eleitorais,   nas   eleições
           municipais;

                   II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas
           eleições federais, estaduais e distritais;

                    III - ao Tribunal      Superior    Eleitoral,   na
           eleição presidencial.
2


Isto posto, não subsiste dúvida quanto a competência da autora
da peça vestibular em promover a representação contra crime
eleitoral praticados pelos representados.

2.   DOS FATOS

Como é sabido por todos, por força da Legislação eleitoral se
iniciou, hoje dia 21.08.2012, a propaganda eleitoral do rádio e
da televisão, reservada nesta data aos candidatos proporcionais.

Ocorre que o CANDIDATO MAJORITÁRIO DA FRENTE POPULAR DO CABO,
VADO, invadiu com a conivência das FRENTES PORPORCIONAIS
DENOMINADAS FRENTE POPULAR DO CABO PARA VEREADOR; FRENTE CRISTÃ
LIVRE; FRENTE UMA NOVA POLÍTICA PARA O CABO o tempo destinado a
propaganda eleitoral proporcional.

É que através da veiculação de propaganda MAJORITÁRIA, camuflada
de proporcional os programas das Frentes utilizaram com
propaganda   exclusiva  da  majoritária   os  seguintes   tempos
destinados aos vereadores:

FRENTE DEMOCRÁTICA PROGRESSITA

Tempo total destinado:                     3:32

Tempo invadido forma explicita por VADO:   55 segundos

FRENTE POPULAR DO CABO PARA VEREADOR

Tempo total destinado:                     4:35

Tempo invadido forma explicita por VADO:   1:31

FRENTE CRITÃ LIVRE

Tempo total destinado:                     2:56

Tempo invadido forma explicita por VADO:   38 Segundos

FRENTE UMA NOVA POLÍTICA PARA O CABO

Tempo total destinado:                     4:25

Tempo invadido forma explicita por VADO:   19 segundos

Na descriminação do tempo acima descrita o locutor faz
propaganda direta de VADO, ao passo que no restante do tempo
fica ao fundo da voz do locutor o jingle do candidato VADO. O
que significa na prática que há propaganda majoritária em todo o
programa destinado aos candidatos proporcionais ferindo a
legislação que apenas permite que o candidato proporcional peça
foto para o candidato MAJORITÁRIO e vice e versa. A locução é
uma forma de burla que evita a participação dos proporcionais
que não são mudos e sabem falar em nome próprio.
3


A documentação acostada de radio escuta descreve a propaganda
veiculada, sem deixar duvida quanto a irregularidade apontada.
Além da transcrição juntamos a cópia dos áudios dos programas
que comprova a ilegalidade.

Assim a propaganda proporcional é invadida pelo candidato
MAJORITÁRIO de duas formas, primeiro explicitamente, quando o
locutor âncora propagandeia VADO, através do jingle e por sua
fala e no segundo momento quando anunciado os proporcionais ao
fundo veicula o jingle MAJORITÁRIO.

3.   DO DIREITO

A atitude praticada pelos representados são notadamente práticas
de propaganda irregular proibida pelo que determina o artigo 53
da LEI 9.504/97, senão vejamos:

          Art. 53A. É vedado aos partidos políticos e às
          coligações    incluir  no   horário    destinado  aos
          candidatos às eleições proporcionais propaganda das
          candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa,
          ressalvada a utilização, durante a exibição do
          programa, de legendas com referência aos candidatos
          majoritários,    ou,  ao  fundo,    de   cartazes  ou
          fotografias desses candidatos. (Incluído pela Lei nº
          12.034, de 2009.)
          § 1o É facultada a inserção de depoimento de
          candidatos a eleições proporcionais no horário da
          propaganda das candidaturas majoritárias e vice-
          versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação,
          desde que o depoimento consista exclusivamente em
          pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.
          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
          § 2o Fica vedada a utilização da propaganda de
          candidaturas   proporcionais como  propaganda  de
          candidaturas majoritárias e vice-versa. (Incluído
          pela Lei nº 12.034, de 2009)
          § 3o O partido político ou a coligação que não
          observar a regra contida neste artigo perderá, em seu
          horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no
          horário reservado à propaganda da eleição disputada
          pelo candidato beneficiado. (Incluído pela Lei nº
          12.034, de 2009)

Não há dúvida quando a irregularidade da propaganda eleitoral do
candidato majoritário VADO, fato que deixa em desvantagem o
candidato concorrente BETINHO da coligação representante, sendo
inequívoco à necessária punição do candidato VADO com a perda de
tempo equivalente na sua propaganda Majoritária.

A propaganda de Rádio é exclusiva de som, logo não pode sob
nenhuma hipótese, salvo pelos próprios candidatos proporcionais
haver propaganda majoritária por locução. Ressalte-se ainda que
4


o jingle ao fundo da voz do locutor nada mais é do que
propaganda   indireta majoritária  no  espaço  reservado  aos
proporcionais, que na maioria tem os seus próprios jingles de
campanha.

3.1   Conclusão

     Demonstrado está que os representados invadiram de forma
direta e indireta todo o tempo dos candidatos proporcionais
sendo devido e necessário à supressão do tempo equivalente em
sua propaganda majoritária, se evitando a concorrência desleal
na   propaganda  eleitoral   em   relação  ao   candidato   do
representante.

Quanto ao tempo a ser descontado na propaganda do representado o
mesmo deve se equivalente a todo tempo proporcional utilizado
que no caso vertente foi total, uma vez que quando a propaganda
não foi direta identificada na voz do locutor o pelo jingle a
mesma ocorreu indiretamente ao fundo da voz do locutor que
anunciava os candidatos proporcionais.

4.0   DAS PROVAS

Junta o representante como prova do alegado a cópia dos áudios
das propagandas de cada uma das coligações representadas em que
é veiculada pelo representado sua propaganda, bem como os
RELATÓRIOS DE AUDÍO ESCUTA e do tempo de cada Coligação em que
houve propaganda MAJORITÁRIA.

5.    DOS PEDIDOS

O áudio do programa institucional da ultima segunda (09.07.2012)
e terça feira (10.07.2012), fotos, imagens e vídeo gravado no
momento em que se perpetravam os crimes são provas evidentes dos
crimes praticados.

Isto posto, requerem:

5.1. LIMINARMENTE:

     a) Expedição de Liminar determinando aos representados
sustar toda propaganda irregular veiculada irregularmente no
programa dos candidatos proporcionais dos representados;

5.2. NO MÉRITO

     a) Sejam os representados condenados a dedução do tempo
utilizado na propaganda dos proporcionais no programa destinado
a sua propaganda MAJORITÁRIA, nos termos previstos pelo §3º do
art. 53A, da LEI Nº 9.504/97.

     e) Sejam notificados os representados a fim de apresentem
defesa, no prazo de lei;
5


     f) o envio do presente ao Ministério Público Eleitoral para
instauração do procedimento penal cabível;

     Nestes termos,

     Pede deferimento.

     Cabo de Santo Agostinho, 21 de Agosto de 2012.



     JOSÉ CARLOS LIMA DE MEDEIROS

     OAB/PE 15.590



     GILMARA CINTIA RIBEIRO DA SILVA

     OAB/PE 27.319



     ODIRLEI CLAITON DA SILVA

     OAB/PE 26.393

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Representação contra Vado da Farmácia

  • 1. 1 EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL DA 121° ZONA ELEITORAL DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINNHO. A COLIGAÇÃO O FUTURO PEDE MUDANÇA, através de seu representante legal indicado, por seus advogados, profissionais regularmente inscritos na OAB/PE sob nº 15590, OAB/PE 27.319, pelo incluso instrumento de mandato, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, nos termos dos artigos 58 e 96, da Lei nº 9.507/97, propor REPRESENTAÇÃO ELEITORAL CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR em face de JOSÉ IVALDO GOMES, candidato a Prefeito pelo Partido da Socialista Brasileiro - PSB, endereço para notificação e intimação, no Palácio Conde da Boa Vista, Praça Ministro André Cavalcante, s/n – Centro, Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54505-904; das COLIGAÇÕES FRENTE DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA, FRENTE POPULAR PARA VEREADOR DO CABO; FRENTE CRISTÃ LIVRE; FRENTE UMA NOVA POLÍTICA PARA O CABO, todas com endereço para notificação já indicados perante esta JUSTIÇA ELEITORAL, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: 1. PRELIMINARMENTE 1.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA A coligação signatária da presente representação têm legitimidade ativa para propositura da mesma, vez que, por força do estabelece o art. 96 da Lei 9.504/97 e os Arts. 1.° e 2.° da Resolução TSE 23.367, compete aos partidos políticos ou coligações interposição de representação em relação a crimes eleitorais. Senão vejamos: Lei 9.504/97 Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
  • 2. 2 Isto posto, não subsiste dúvida quanto a competência da autora da peça vestibular em promover a representação contra crime eleitoral praticados pelos representados. 2. DOS FATOS Como é sabido por todos, por força da Legislação eleitoral se iniciou, hoje dia 21.08.2012, a propaganda eleitoral do rádio e da televisão, reservada nesta data aos candidatos proporcionais. Ocorre que o CANDIDATO MAJORITÁRIO DA FRENTE POPULAR DO CABO, VADO, invadiu com a conivência das FRENTES PORPORCIONAIS DENOMINADAS FRENTE POPULAR DO CABO PARA VEREADOR; FRENTE CRISTÃ LIVRE; FRENTE UMA NOVA POLÍTICA PARA O CABO o tempo destinado a propaganda eleitoral proporcional. É que através da veiculação de propaganda MAJORITÁRIA, camuflada de proporcional os programas das Frentes utilizaram com propaganda exclusiva da majoritária os seguintes tempos destinados aos vereadores: FRENTE DEMOCRÁTICA PROGRESSITA Tempo total destinado: 3:32 Tempo invadido forma explicita por VADO: 55 segundos FRENTE POPULAR DO CABO PARA VEREADOR Tempo total destinado: 4:35 Tempo invadido forma explicita por VADO: 1:31 FRENTE CRITÃ LIVRE Tempo total destinado: 2:56 Tempo invadido forma explicita por VADO: 38 Segundos FRENTE UMA NOVA POLÍTICA PARA O CABO Tempo total destinado: 4:25 Tempo invadido forma explicita por VADO: 19 segundos Na descriminação do tempo acima descrita o locutor faz propaganda direta de VADO, ao passo que no restante do tempo fica ao fundo da voz do locutor o jingle do candidato VADO. O que significa na prática que há propaganda majoritária em todo o programa destinado aos candidatos proporcionais ferindo a legislação que apenas permite que o candidato proporcional peça foto para o candidato MAJORITÁRIO e vice e versa. A locução é uma forma de burla que evita a participação dos proporcionais que não são mudos e sabem falar em nome próprio.
  • 3. 3 A documentação acostada de radio escuta descreve a propaganda veiculada, sem deixar duvida quanto a irregularidade apontada. Além da transcrição juntamos a cópia dos áudios dos programas que comprova a ilegalidade. Assim a propaganda proporcional é invadida pelo candidato MAJORITÁRIO de duas formas, primeiro explicitamente, quando o locutor âncora propagandeia VADO, através do jingle e por sua fala e no segundo momento quando anunciado os proporcionais ao fundo veicula o jingle MAJORITÁRIO. 3. DO DIREITO A atitude praticada pelos representados são notadamente práticas de propaganda irregular proibida pelo que determina o artigo 53 da LEI 9.504/97, senão vejamos: Art. 53A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009.) § 1o É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice- versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). § 2o Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 3o O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Não há dúvida quando a irregularidade da propaganda eleitoral do candidato majoritário VADO, fato que deixa em desvantagem o candidato concorrente BETINHO da coligação representante, sendo inequívoco à necessária punição do candidato VADO com a perda de tempo equivalente na sua propaganda Majoritária. A propaganda de Rádio é exclusiva de som, logo não pode sob nenhuma hipótese, salvo pelos próprios candidatos proporcionais haver propaganda majoritária por locução. Ressalte-se ainda que
  • 4. 4 o jingle ao fundo da voz do locutor nada mais é do que propaganda indireta majoritária no espaço reservado aos proporcionais, que na maioria tem os seus próprios jingles de campanha. 3.1 Conclusão Demonstrado está que os representados invadiram de forma direta e indireta todo o tempo dos candidatos proporcionais sendo devido e necessário à supressão do tempo equivalente em sua propaganda majoritária, se evitando a concorrência desleal na propaganda eleitoral em relação ao candidato do representante. Quanto ao tempo a ser descontado na propaganda do representado o mesmo deve se equivalente a todo tempo proporcional utilizado que no caso vertente foi total, uma vez que quando a propaganda não foi direta identificada na voz do locutor o pelo jingle a mesma ocorreu indiretamente ao fundo da voz do locutor que anunciava os candidatos proporcionais. 4.0 DAS PROVAS Junta o representante como prova do alegado a cópia dos áudios das propagandas de cada uma das coligações representadas em que é veiculada pelo representado sua propaganda, bem como os RELATÓRIOS DE AUDÍO ESCUTA e do tempo de cada Coligação em que houve propaganda MAJORITÁRIA. 5. DOS PEDIDOS O áudio do programa institucional da ultima segunda (09.07.2012) e terça feira (10.07.2012), fotos, imagens e vídeo gravado no momento em que se perpetravam os crimes são provas evidentes dos crimes praticados. Isto posto, requerem: 5.1. LIMINARMENTE: a) Expedição de Liminar determinando aos representados sustar toda propaganda irregular veiculada irregularmente no programa dos candidatos proporcionais dos representados; 5.2. NO MÉRITO a) Sejam os representados condenados a dedução do tempo utilizado na propaganda dos proporcionais no programa destinado a sua propaganda MAJORITÁRIA, nos termos previstos pelo §3º do art. 53A, da LEI Nº 9.504/97. e) Sejam notificados os representados a fim de apresentem defesa, no prazo de lei;
  • 5. 5 f) o envio do presente ao Ministério Público Eleitoral para instauração do procedimento penal cabível; Nestes termos, Pede deferimento. Cabo de Santo Agostinho, 21 de Agosto de 2012. JOSÉ CARLOS LIMA DE MEDEIROS OAB/PE 15.590 GILMARA CINTIA RIBEIRO DA SILVA OAB/PE 27.319 ODIRLEI CLAITON DA SILVA OAB/PE 26.393