1) A Coligação O Futuro Pede Mudança entrou com uma representação contra o candidato a prefeito José Ivaldo Gomes (PSB) e outras coligações por propaganda irregular na televisão e rádio.
2) Alega-se que o candidato a prefeito e as coligações invadiram o tempo de propaganda destinado aos candidatos proporcionais com propaganda majoritária, ferindo a lei eleitoral.
3) Pede-se liminar para suspender a propaganda irregular e, no mérito, a dedução do tempo utilizado irregularmente na propaganda
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Representação contra Vado da Farmácia
1. 1
EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL DA 121° ZONA ELEITORAL DO MUNICÍPIO
DO CABO DE SANTO AGOSTINNHO.
A COLIGAÇÃO O FUTURO PEDE MUDANÇA, através de seu representante
legal indicado, por seus advogados, profissionais regularmente
inscritos na OAB/PE sob nº 15590, OAB/PE 27.319, pelo incluso
instrumento de mandato, vêm, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência para, nos termos dos artigos 58 e 96, da Lei nº
9.507/97, propor
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR
em face de JOSÉ IVALDO GOMES, candidato a Prefeito pelo Partido
da Socialista Brasileiro - PSB, endereço para notificação e
intimação, no Palácio Conde da Boa Vista, Praça Ministro André
Cavalcante, s/n – Centro, Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP:
54505-904; das COLIGAÇÕES FRENTE DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA,
FRENTE POPULAR PARA VEREADOR DO CABO; FRENTE CRISTÃ LIVRE;
FRENTE UMA NOVA POLÍTICA PARA O CABO, todas com endereço para
notificação já indicados perante esta JUSTIÇA ELEITORAL, pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
1. PRELIMINARMENTE
1.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA
A coligação signatária da presente representação têm
legitimidade ativa para propositura da mesma, vez que, por força
do estabelece o art. 96 da Lei 9.504/97 e os Arts. 1.° e 2.° da
Resolução TSE 23.367, compete aos partidos políticos ou
coligações interposição de representação em relação a crimes
eleitorais. Senão vejamos:
Lei 9.504/97
Art. 96. Salvo disposições específicas em
contrário desta Lei, as reclamações ou representações
relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por
qualquer partido político, coligação ou candidato, e
devem dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições
municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas
eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na
eleição presidencial.
2. 2
Isto posto, não subsiste dúvida quanto a competência da autora
da peça vestibular em promover a representação contra crime
eleitoral praticados pelos representados.
2. DOS FATOS
Como é sabido por todos, por força da Legislação eleitoral se
iniciou, hoje dia 21.08.2012, a propaganda eleitoral do rádio e
da televisão, reservada nesta data aos candidatos proporcionais.
Ocorre que o CANDIDATO MAJORITÁRIO DA FRENTE POPULAR DO CABO,
VADO, invadiu com a conivência das FRENTES PORPORCIONAIS
DENOMINADAS FRENTE POPULAR DO CABO PARA VEREADOR; FRENTE CRISTÃ
LIVRE; FRENTE UMA NOVA POLÍTICA PARA O CABO o tempo destinado a
propaganda eleitoral proporcional.
É que através da veiculação de propaganda MAJORITÁRIA, camuflada
de proporcional os programas das Frentes utilizaram com
propaganda exclusiva da majoritária os seguintes tempos
destinados aos vereadores:
FRENTE DEMOCRÁTICA PROGRESSITA
Tempo total destinado: 3:32
Tempo invadido forma explicita por VADO: 55 segundos
FRENTE POPULAR DO CABO PARA VEREADOR
Tempo total destinado: 4:35
Tempo invadido forma explicita por VADO: 1:31
FRENTE CRITÃ LIVRE
Tempo total destinado: 2:56
Tempo invadido forma explicita por VADO: 38 Segundos
FRENTE UMA NOVA POLÍTICA PARA O CABO
Tempo total destinado: 4:25
Tempo invadido forma explicita por VADO: 19 segundos
Na descriminação do tempo acima descrita o locutor faz
propaganda direta de VADO, ao passo que no restante do tempo
fica ao fundo da voz do locutor o jingle do candidato VADO. O
que significa na prática que há propaganda majoritária em todo o
programa destinado aos candidatos proporcionais ferindo a
legislação que apenas permite que o candidato proporcional peça
foto para o candidato MAJORITÁRIO e vice e versa. A locução é
uma forma de burla que evita a participação dos proporcionais
que não são mudos e sabem falar em nome próprio.
3. 3
A documentação acostada de radio escuta descreve a propaganda
veiculada, sem deixar duvida quanto a irregularidade apontada.
Além da transcrição juntamos a cópia dos áudios dos programas
que comprova a ilegalidade.
Assim a propaganda proporcional é invadida pelo candidato
MAJORITÁRIO de duas formas, primeiro explicitamente, quando o
locutor âncora propagandeia VADO, através do jingle e por sua
fala e no segundo momento quando anunciado os proporcionais ao
fundo veicula o jingle MAJORITÁRIO.
3. DO DIREITO
A atitude praticada pelos representados são notadamente práticas
de propaganda irregular proibida pelo que determina o artigo 53
da LEI 9.504/97, senão vejamos:
Art. 53A. É vedado aos partidos políticos e às
coligações incluir no horário destinado aos
candidatos às eleições proporcionais propaganda das
candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa,
ressalvada a utilização, durante a exibição do
programa, de legendas com referência aos candidatos
majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou
fotografias desses candidatos. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009.)
§ 1o É facultada a inserção de depoimento de
candidatos a eleições proporcionais no horário da
propaganda das candidaturas majoritárias e vice-
versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação,
desde que o depoimento consista exclusivamente em
pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
§ 2o Fica vedada a utilização da propaganda de
candidaturas proporcionais como propaganda de
candidaturas majoritárias e vice-versa. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o O partido político ou a coligação que não
observar a regra contida neste artigo perderá, em seu
horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no
horário reservado à propaganda da eleição disputada
pelo candidato beneficiado. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Não há dúvida quando a irregularidade da propaganda eleitoral do
candidato majoritário VADO, fato que deixa em desvantagem o
candidato concorrente BETINHO da coligação representante, sendo
inequívoco à necessária punição do candidato VADO com a perda de
tempo equivalente na sua propaganda Majoritária.
A propaganda de Rádio é exclusiva de som, logo não pode sob
nenhuma hipótese, salvo pelos próprios candidatos proporcionais
haver propaganda majoritária por locução. Ressalte-se ainda que
4. 4
o jingle ao fundo da voz do locutor nada mais é do que
propaganda indireta majoritária no espaço reservado aos
proporcionais, que na maioria tem os seus próprios jingles de
campanha.
3.1 Conclusão
Demonstrado está que os representados invadiram de forma
direta e indireta todo o tempo dos candidatos proporcionais
sendo devido e necessário à supressão do tempo equivalente em
sua propaganda majoritária, se evitando a concorrência desleal
na propaganda eleitoral em relação ao candidato do
representante.
Quanto ao tempo a ser descontado na propaganda do representado o
mesmo deve se equivalente a todo tempo proporcional utilizado
que no caso vertente foi total, uma vez que quando a propaganda
não foi direta identificada na voz do locutor o pelo jingle a
mesma ocorreu indiretamente ao fundo da voz do locutor que
anunciava os candidatos proporcionais.
4.0 DAS PROVAS
Junta o representante como prova do alegado a cópia dos áudios
das propagandas de cada uma das coligações representadas em que
é veiculada pelo representado sua propaganda, bem como os
RELATÓRIOS DE AUDÍO ESCUTA e do tempo de cada Coligação em que
houve propaganda MAJORITÁRIA.
5. DOS PEDIDOS
O áudio do programa institucional da ultima segunda (09.07.2012)
e terça feira (10.07.2012), fotos, imagens e vídeo gravado no
momento em que se perpetravam os crimes são provas evidentes dos
crimes praticados.
Isto posto, requerem:
5.1. LIMINARMENTE:
a) Expedição de Liminar determinando aos representados
sustar toda propaganda irregular veiculada irregularmente no
programa dos candidatos proporcionais dos representados;
5.2. NO MÉRITO
a) Sejam os representados condenados a dedução do tempo
utilizado na propaganda dos proporcionais no programa destinado
a sua propaganda MAJORITÁRIA, nos termos previstos pelo §3º do
art. 53A, da LEI Nº 9.504/97.
e) Sejam notificados os representados a fim de apresentem
defesa, no prazo de lei;
5. 5
f) o envio do presente ao Ministério Público Eleitoral para
instauração do procedimento penal cabível;
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cabo de Santo Agostinho, 21 de Agosto de 2012.
JOSÉ CARLOS LIMA DE MEDEIROS
OAB/PE 15.590
GILMARA CINTIA RIBEIRO DA SILVA
OAB/PE 27.319
ODIRLEI CLAITON DA SILVA
OAB/PE 26.393