A representação alega que uma coligação veiculou inserções de rádio de 15 segundos sem identificação, contrariando a lei eleitoral. O juiz concedeu liminar para suspender a propaganda atacada e notificar as rádios, a fim de garantir a igualdade entre os candidatos.
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Rep. 11169(sentença) daniel_x_emissoras_de_rádio
1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
COMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DE RECIFE
Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1.160, Graças, Recife/PE - CEP 52010-904 -
Tel.: (81) 4009-9371/70, Fax: (81) 4009-9969
REPRESENTAÇÃO Nº: 111-69.2012.6.17.0005
REPRESENTANTES: DANIEL PIRES COELHO E COLIGAÇÃO RENOVA RECIFE
REPRESENTADO(S):
JUIZ ELEITORAL: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Representação proposta por DANIEL PIRES COELHO E COLIGAÇÃO
RENOVA RECIFE, com fundamento no art. 6º, §2º da Lei 9.504/97 e no art. 6º, §1º da Resolução TSE
23.370/2011.
Os Representantes alegam que no dia 15 de setembro de 2012, uma das coligações
ou dos partidos adversários veiculou INSERÇÕES de 15” nas EMISSORAS de RÁDIO sem
identificação, em descumprimento à legislação eleitoral deste ano, nos seguintes termos:
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“Quem vê cara, não vê coração
Daniel continua vestindo verde
se apresenta como o novo
mas ele é do velho PSDB de Sérgio guerra
José Serra e Fernando Henrique
Daniel diz que é o novo
mas anda de mãos dadas com o atraso
abre o olho gente”.
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Liminarmente, pedem que seja suspensa de imediato a propaganda eleitoral atacada
sob a forma de inserções de quinze segundos em RÁDIO e que sejam notificadas as emissoras de
rádio. E, no mérito, que seja concedido direito de resposta aos requerentes, nos termos da Res. TSE
23.370/2011e condenado o partido/a coligação responsável pela veiculação da propaganda
indigitada, nos termos da legislação vigente.
É o Relatório. Decido.
Efetivamente, em exame perfunctório das referidas alegações - como deve ocorrer
nesta etapa processual – é possível perceber a presença dos pressupostos necessários à concessão
da liminar pleiteada, qual seja, a aparência do bom direito, vez que ao assistir a mídia acostada aos
autos, percebe-se claramente a inexistência das informações exigidas no Art. 6º, §1º, da Res. TSE
23.370/2011, quanto à obrigatoriedade de identificação do nome da Coligação Majoritária e do partido
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2. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
COMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DE RECIFE
Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1.160, Graças, Recife/PE - CEP 52010-904 -
Tel.: (81) 4009-9371/70, Fax: (81) 4009-9969
do candidato nas inserções de 15” no rádio, e o perigo da demora, pois a permanência da
propaganda irregular fere o princípio da igualdade entre os candidatos que concorrem ao pleito.
Isto posto, CONCEDO A LIMINAR para determinar a notificação de todas as emissoras
RÁDIO veiculadoras de INSERÇÕES para SUSPENDER imediatamente a veiculação da propaganda
eleitoral ora atacada, com fundamento no art. 6º, §1º da Resolução TSE 23.370/2011 e INFORMAR
os horários de veiculação das mencionadas inserções, no dia 15 de setembro, bem como o partido/a
coligação responsável pela indigitada mídia.
Devolvam-me os autos.
PRI.
Recife, 17/11/2012
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral
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