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Espaço e Economia
Revista brasileira de geografia econômica
24 | 2022
"Ano XI, número 24"
O direito à cidade e à moradia nas cidades
brasileiras
The right to the city and housing in Brazilian cities
Le droit à la ville et de l’habitat dans les grandes villes brésiliennes
El derecho a la ciudad y la vivienda en las ciudades brasileñas
Arlete Moysés Rodrigues
Edição electrónica
URL: https://journals.openedition.org/espacoeconomia/22889
DOI: 10.4000/espacoeconomia.22889
ISSN: 2317-7837
Editora
Núcleo de Pesquisa Espaço & Economia
Refêrencia eletrónica
Arlete Moysés Rodrigues, «O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras», Espaço e Economia
[Online], 24 | 2022, posto online no dia 14 fevereiro 2023, consultado o 20 fevereiro 2023. URL: http://
journals.openedition.org/espacoeconomia/22889 ; DOI: https://doi.org/10.4000/espacoeconomia.
22889
Este documento foi criado de forma automática no dia 20 fevereiro 2023.
Creative Commons - Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional - CC BY-NC-SA 4.0
https://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/
O direito à cidade e à moradia nas
cidades brasileiras
The right to the city and housing in Brazilian cities
Le droit à la ville et de l’habitat dans les grandes villes brésiliennes
El derecho a la ciudad y la vivienda en las ciudades brasileñas
Arlete Moysés Rodrigues
NOTA DO AUTOR
Publicado originalmente como « The Right to the City and the Housing in Brazilian
Cities », capítulo 13 do livro Advances in Geographical and Environmental Sciences.
Series Editor R. B. Singh, University of Delhi, Delhi, India. ISSN 2198. 2022.
Introdução
1 A moradia é uma mercadoria do modo de produção capitalista, comprada, vendida e/ou
alugada e, em geral, paga em dinheiro. É uma necessidade fundamental para viver, pois
ninguém vive sem ocupar espaço e é nela que se dá o convívio familiar, o descanso, a
alimentação, a higiene etc. É o lugar da reprodução da vida. Como pagar por essa
mercadoria, uma necessidade básica? Para a maioria, que compreende os trabalhadores
em geral, o pagamento dessa mercadoria é realizado por meio do que se recebe com os
salários já que, no capitalismo, os meios de produção (capital/dinheiro, matérias-
primas, força motriz, terra) estão em mãos dos capitalistas, separados dos
trabalhadores que só têm sua força de trabalho para sobreviver. Os trabalhadores, ao
venderem sua força de trabalho, recebem salários em dinheiro, cujo valor deveria
poder suprir os requisitos básicos da sua reprodução, entre os quais a moradia.
2 No Brasil, desde o início da década de 1930, a moradia consta como um dos itens que
devem ser considerados nos cálculos do Salário-Mínimo para permitir a reprodução da
O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras
Espaço e Economia, 24 | 2022
1
força de trabalho. Quando os salários não permitem arcar com os custos de morar, é
preciso instituir políticas públicas de moradia. Como os salários e as políticas públicas
de moradia são insuficientes, uma grande parcela dos citadinos, nas cidades brasileiras,
mora em condições precárias, em favelas, cortiços e em áreas desprovidas de
infraestrutura e equipamentos de serviços públicos.
3 O direito à moradia consta da Agenda Habitat II de 1996. Além disso, no Brasil, está
expresso como direito social no artigo 6º. da Constituição de 1988, juntamente com
outros direitos sociais, embora não haja menção de como tais direitos podem ser
atendidos. O direito à cidade conta apenas como ideário de programas governamentais
e não tem nada de eficaz em termos de sua concretude.
4 Como uma mercadoria pode ser um direito? Quais as formas pelas quais o Estado pode
suprir essa necessidade vital, esse direito? As políticas públicas para aqueles que não
podem pagar pela moradia são suficientes? Desvendar a forma e o conteúdo de políticas
públicas de moradia é fundamental para se compreender a moradia como necessidade e
como direito. Como este direito de morar tem possibilidade de se concretizar para a
utopia do direito à cidade? Descobrir se o direito a ela se concretiza ou não com
políticas públicas é uma tarefa importante para os geógrafos que consideram que é
preciso unir arcabouço teórico, método analítico e dados empíricos que permitam
analisar a produção e a reprodução do espaço urbano.
5 Para contribuir com o entendimento do direito à moradia e à cidade, apresentamos
algumas características da precariedade da moradia em cidades brasileiras e apontamos
elementos da terra urbana e suas rendas como a base sobre a qual se assenta a
produção do espaço urbano, as relações de trabalho-salários que estabelecem
parâmetros para o suprimento do morar e as políticas públicas de moradia popular que
tentam atender a esta necessidade.
Panorama da precariedade de moradia no Brasil.
6 Morar é uma necessidade fundamental para se viver e um direito que integra outro, o
direito à cidade, que é mais amplo e constitui outra forma de produzir e consumir a
cidade. Ter a moradia como direito é reconhecer que a produção da e na cidade tem que
considerar que sem um teto não há possibilidade de se viver. Inserido no direito à
cidade, a moradia como direito representa que o lugar de morar deve ser considerado
valor para a vida, valor de usar e usufruir o espaço urbano.
7 A ênfase do presente texto é apresentar algumas causas da precariedade da habitação
que engendram lutas pelo direito à moradia e à cidade. A falta de moradia adequada
precisa ser entendida em sua conexão com as relações de trabalho capitalistas, com a
produção e reprodução do espaço em sua complexidade e com as contradições e
conflitos inerentes à urbanização capitalista. Iniciamos com alguns dados que indicam a
falta e a precariedade da moradia para uma grande parcela dos que moram nos centros
urbanos brasileiros. Em seguida, abordamos a propriedade fundiária urbana e a
produção de habitação pelo Estado. Por fim, tratamos das lutas sociais em direção ao
direito à moradia, bem como do processo de sua institucionalização.
8 Desde a década de 1960, predomina no Brasil a população urbana que atingiu, em 2015,
85% da população total, como se observa na Tabela 1. A população urbana concentra-se,
principalmente, na região sudeste, local onde se encontra também o maior número de
O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras
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2
metrópoles e grandes cidades e é, no geral, uma medida de progresso e de
desenvolvimento. No País, podemos afirmar que esse progresso aparece em ilhas de
riqueza, rodeadas de oceanos de precariedade e pobreza.
9 Tabela 1 – População urbana e rural do Brasil em Grandes Regiões, 2015
Brasil e Grandes
regiões
População urbana
(total)
População
urbana (%)
População
rural (%)
População
rural (%)
Brasil 173.566.000 84,72% 31.294.000 15,28%
Norte 13.145.000 6,42% 4.379.000 2,14%
Nordeste 41.414.000 20,22% 15.227.000 7,43%
Sudeste 80.020.000 39,06% 5.897.000 2,88%
Sul 25.076.000 12,24% 4.214.000 2,06%
Centro-Oeste 13.911.000 6,79% 1.578.000 0,77%
10 Source: IBGE and PNAD Contínua - Elaboration: Flávio Lima.
11 Apenas constar em leantamentos como população urbana não implica ter urbanidade,
ou seja, não significa ter um padrão de vida urbano adequado e nem participar da vida
democrática. Grande parte da população urbana mora em casas precárias, em lugares
sem infraestrutura, sem transportes coletivos, sem saneamento básico, sem
equipamentos coletivos e sem garantia de permanência quando ocupa áreas e constrói
seus barracos/casas, sofrendo riscos de desalojamento quando essas áreas/bairros
tornam-se de interesse do setor imobiliário. Somente artificialmente podemos separar
as condições de vida do lugar de morar das condições de trabalho, mas centramos nossa
análise nas condições de moradia.
12 Um dos dados que demostra a ausência de urbanidade é o fato de uma parcela
significativa da população urbana morar em favelas1
, denominadas de aglomerados
subnormais pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, concentradas
percentualmente na região sudeste, como evidenciado pela Tabela 2.
13 Tabela 2 – Estimativa de domicílios Ocupados em Aglomerados Subnormais2 por
Grandes Regiões Brasileiras em 2019.
Estados e
Distrito
Federal
Quantidade de Domicílios
ocupados em Aglomerados
Subnormais
Domicílios ocupados em Aglomerados
Subnormais em relação ao total de
domicílios ocupados
Norte 918.498 17,91%
Nordeste 1459.486 28,46%
Centro-Oeste 127.175 2,49%
Sudeste 2321.963 45,28%
O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras
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3
Sul 300.625 5,86%
Brasil / Total 5127.747
14 Source: IBGE - Elaboration: Flávio Lima.
15 As estimativas para 2019 indicavam a existência de 5.127.747 barracos de favelas em
13.151 aglomerados, dispersos por 734 munícipios3. Em 2010, esse número era de
3.224.529 barracos em 6.329 favelas e em 323 municípios, o que desvela o aumento da
pobreza entre esses dois períodos. Para refletirmos sobre as causas do empobrecimento
no País, podemos citar várias ações como a aprovação da Emenda Constitucional no
. 95,
de dezembro de 2016 (BRASIL, 2016), a qual congelou os investimentos em saúde,
educação e assistência social por 20 anos; a reforma trabalhista de 2017 (BRASIL, 2017b),
que possibilitou a precarização das relações de trabalho; a não atualização, desde 2016,
do valor real do Salário-Mínimo – SM –; e outras leis e normas relacionadas ao uso da
terra urbana que serão apontadas no texto4
.
16 Quando se compara o número total de domicílios com o de barracos, fica ainda mais
evidente a dimensão da pobreza. Como pode ser visto no Gráfico 1, em Belém e Manaus,
metrópoles da região norte do país, mais de 50% das unidades habitacionais são de
barracos de favelas. Metrópoles nacionais, de grande expressão econômica como Rio de
Janeiro e São Paulo, têm cerca de 20% de domicílios como barracos de favelas.
Considerando a população das duas metrópoles, o número de favelados é elevadíssimo.
No Rio de Janeiro, há 453.571 barracos e, em São Paulo, 529.921 (IBGE, 2020a, 2020b).
Calcula-se que há, aproximadamente, 25.000.000 pessoas em barracos de reduzidas
dimensões, localizados, via de regra, em áreas sem infraestrutura e sem garantia
jurídica de permanência.
O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras
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Gráfico 1 – Distribuição de aglomerados Subnormais em Metrópoles e Grandes Cidades.
Estimativa 2019.
Source: IBGE - Elaboration: Flávio Lima.
17 Outro dado que permite visibilizar a desigualdade socioespacial é o cálculo de déficit
habitacional que significa a necessidade de produção de moradias novas. Em 2019, esse
déficit correspondia a quase 6 milhões de unidades, como demonstrado pela Tabela 3.
Seu cálculo é composto por domicílios precários – improvisados e rústicos –; coabitação
– unidades super ocupadas e domicílios formados por cômodos –; e ônus excessivo com
aluguel quando superior a 30% da renda familiar de unidades precárias de renda até 3
Salários-Mínimos (SM) (Fundação João Pinheiro, 2020). Não entram nos cálculos os que
vivem na rua sem ter um teto para chamar de abrigo.
18 A pesquisa realizada pela Fundação João Pinheiro (2020) aponta que o déficit não cessa
de aumentar, mesmo quando há produção de unidades habitacionais populares5. A
moradia não é uma mercadoria como outra qualquer que vê seu valor diminuir com a
produção em escala. Ao contrário disso, quanto mais aumenta a expansão do urbano,
maior é o preço da terra e das edificações.
19 Para se mostrar que o direito à moradia não é cumprido, é comum se comparar o déficit
ao número de domicílios vagos que são da mesma magnitude. Tal comparação mostra
como a produção imobiliária atende aos propósitos de obter renda, juros e lucros e tem
a primazia do valor de troca, pouco importando para o capital que atua no setor as
necessidades dos que moram mal e que têm como meta obter um teto para uso.
20 Tabela 3 – Déficit Habitacional do Brasil e de Grandes Regiões em 2019.
Brasil e
Grandes
regiões
Componentes Total
absoluto
O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras
Espaço e Economia, 24 | 2022
5
Habitação precária Coabitação
Ônus excessivo com
aluguel
Total em
números
(%)
sobre o
total
Total em
números
(%)
sobre o
total
Total em
números
(%)
sobre o
total
Brasil 1.482.585 25,23% 1.358.374 23,11% 3.035.739 51,66% 5.876.699
Norte 310,312 43,12% 258,206 35,88% 151,12 21% 719,638
Nordeste 634,07 35.64% 449,418 25,27% 695,477 39.09% 1.778,96
Sudeste 280267 12.25% 461144 20,16% 1.545.710 67,59% 2.287.121
Sul 160,423 25,92% 95,15 15,38% 363,299 58,70% 618,873
Centro-Oeste 97,514 20,66% 94,456 20,01% 280,132 59,33% 472,102
21 Source: Fundação João Pinheiro and IBGE - Elaboration: Flávio Lima.
22 Os maiores déficits quantitativos e percentuais encontram-se na região sudeste, tida
como a mais ‘desenvolvida’ do país, mostrando as contradições entre desenvolvimento
econômico e condições de vida, entre o avanço da produção imobiliária em geral e as
condições precárias do viver nas cidades. As famílias que recebem até 3 SM6 vivem em
condições muito precárias e representam 42% do déficit total. Quando se considera a
precariedade da casa, verifica-se que 72% das famílias ganham até 1 salário-mínimo,
como se observa no Gráfico 2, que aponta as faixas de renda por tipo de precariedade.
O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras
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Gráfico 2 – Participação das faixas de renda nos componentes e no déficit habitacional do Brasil
em 2019
Source: Fundação João Pinheiro - Elaboration: Flávio Lima.
23 Contrastando com a precariedade de moradia dos trabalhadores que recebem baixos
salários, em São Paulo, apenas 1% dos proprietários (22.400 pessoas) concentra 25% de
todos os imóveis registrados na cidade, o que significa 45% do valor imobiliário
municipal com uma riqueza calculada em cerca de R$ 749 bilhões de reais.
Considerando somente esses dados, tais proprietários possuem, em imóveis urbanos,
uma média de R$ 34 milhões por pessoa, o que significa em torno de 600 vezes a média
nacional de distribuição de patrimônio (Oxfam Brasil, 2017).
24 Enquanto poucos concentram propriedades urbanas, mais de 14 mil famílias (de março
de 2020 a maio de 2021) foram despejadas e outras 84 mil estão ameaçadas de despejo
(campanha despejo zero, 2020)7
. São famílias inteiras jogadas nas ruas e seus barracos
destruídos, desrespeitando o direito à moradia que consta da Constituição Brasileira de
1988 (BRASIL, 1988) e do Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001).
25 Em plena pandemia do COVID 19, quando a casa, além de abrigo, tem a finalidade de
proteção individual e social, tem havido, de um lado, despejos e, de outro, crescimento
das vendas de imóveis, em especial os de alto luxo. Cabe assinalar que o setor de
edificação urbana não cessou suas atividades, mesmo durante períodos de maiores
isolamentos sociais. O setor imobiliário afirma que, com a pandemia, os juros baixos e o
dólar caro, as vendas de imóveis, em fevereiro de 2021, tiveram um aumento de 49%
quando comparadas ao mesmo período de 2020 (SECOVI, 2021). Durante a pandemia, a
venda de imóveis de luxo aumentou significativamente, impulsionando o setor
imobiliário. Isso ocorreu em função da valorização do papel da moradia e da
“disponibilidade de crédito com juros baixos” (Estadão, 2021, p. 4). É a luta de classes
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evidenciada na disputa da terra urbana com predomínio do valor de troca em
detrimento do uso e do direito à moradia.
26 Para entender a contradição entre a precariedade para a maioria e a riqueza para uma
minoria, destacamos a propriedade da terra como elemento explicativo dessa
desigualdade socioespacial.
A propriedade fundiária urbana: elemento da
desigualdade socioespacial.
27 A propriedade da terra como um elemento da desigualdade remonta ao processo de
colonização e relaciona-se diretamente ao poder de controle social e territorial. No
Brasil colonial, a ‘distribuição’ das terras tinha o objetivo de ocupar o território
e cultivar terras virgens, contudo, o que ocorreu foi a concentração de enormes
extensões de terra, a origem dos grandes latifúndios. Em 1850, já no Brasil Império, com
a Lei de Terras, a terra passou a ser uma mercadoria, à qual foi atribuída um preço para
ser comprada e vendida no mercado. O preço inicial fictício constante na lei definiu o
monopólio do acesso e a renda absoluta.
28 A propriedade privada da terra parece natural e é naturalizada: alguns nascem com
direito a serem proprietários e outros podem comprar se, obviamente, tiverem
recursos. De onde viriam os recursos para comprar ou alugar uma moradia digna? No
Brasil, a propriedade, mesmo que de um pequeno pedaço de terra para plantar e/ou
morar, é um privilégio. A filósofa brasileira Marilena Chaui distingui privilégios,
necessidades e direitos. Para a autora, privilégios são para os poucos, àqueles que, para
sua manutenção, massacram os que não têm privilégios, tais como os despejos em plena
pandemia. Já necessidade refere-se a muitos, e o Estado deveria atender a ela, enquanto
direito é universal, representa a totalidade da sociedade regida pelos direitos (Chaui,
2012). A partir daí entendemos que o direito à moradia, à mobilidade, à saúde, à
educação, à assistência social, ao emprego, à terra para plantar, como está explícito no
artigo 6º. da Constituição brasileira de 1988 (BRASIL, 1988), são direitos para todos os
brasileiros e não apenas para os que podem pagar pela mercadoria habitação. Com a
perspectiva da universalidade é que os movimentos sociais lutam pelo direito à moradia
e à cidade.
29 Em todas as constituições brasileiras, a propriedade sempre constou como um
privilégio absoluto e inalienável. Na Constituição de 1988 (BRASIL, 1988), a função social
diz respeito ao uso da propriedade no processo de urbanização8
, ou seja, se deixar a
terra ou o imóvel vazio ou subocupado, pode ter de pagar tributos e, no limite, ser
desapropriado com pagamentos de títulos de dívidas públicas, o que nunca ocorreu. A
propriedade da terra é um dos pilares do desenvolvimento do capitalismo. Para os
grandes proprietários, para a incorporação imobiliária, a terra e as edificações sobre ela
têm o predomínio do valor de troca, enquanto para os que a tem como uso pessoal
prevalece o valor de uso9
. Da propriedade da terra obtêm-se renda de monopólio, renda
absoluta e renda diferencial.
30 A renda de monopólio relaciona-se diretamente ao título de propriedade, pode também
especificar uma ‘qualidade’, que interessa ao mercado. A renda absoluta relaciona-se à
produção da e na cidade – a cada nova edificação, parcelamento de terra, extensão das
áreas urbanas, implantação de infraestrutura e equipamentos coletivos –, aumentando
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o preço decorrente do processo geral de urbanização. A renda diferencial é produto da
desigual produção do espaço urbano, da localização no espaço de infraestrutura, de
equipamentos e meios de consumo coletivos, das extensões dos lotes, da qualidade
construtiva, enfim das características decorrentes da produção e reprodução do espaço
urbano10
. À renda da terra, deve-se adicionar o lucro obtido com a produção e os juros
do capital financeiro o que dá a dimensão de mercadoria cara, não acessível à maioria.
31 A terra é uma ‘dádiva’ da natureza, uma riqueza não reproduzível que tem um preço
atribuído pela propriedade e alterado pela produção e reprodução do espaço urbano. É
a base para a edificação no urbano. Como ninguém vive sem ocupar espaço, os conflitos
pelo seu uso/posse/propriedade são permanentes e acirrados. Pelas suas
características, é de fundamental importância para a acumulação de capital e, como
aponta David Harvey, desde a segunda metade do século XX, o urbano é o lugar onde se
aplicam em larga medida os excedentes de capitais (Harvey, 1982, 2014). Em São Paulo,
uma pesquisa da FIPE-ZAP (FIPE-Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas)11
indica
que, de 2008 a 2018, o aumento de preços dos imóveis urbanos para venda foi de
208,94% e para locação de 114,98%, ou seja, a produção onde são aplicados os
excedentes de capitais tem sido extremamente vantajosa para os capitais neles
investidos (FIPE-ZAP, 2021).
32 Dentro das leis e normas capitalistas, o controle sobre os tipos e usos da propriedade é
exercido pelo Estado capitalista que se constitui numa arena de conflitos em que se
expressam as contradições de classes12. No Brasil, além das Constituições que definem a
propriedade como valor absoluto, as normas de parcelamento e edificação limitam e
impedem o acesso à terra/casa para parcela dos citadinos que recebem nenhum ou
baixos salários. Em decorrência da falta de acesso à moradia, e como morar é uma
necessidade básica para viver, ocorrem ocupações coletivas de terras, ocupações
cotidianas e individuais em favelas e o super congestionamento de moradores em casas
de cômodos e cortiços. São formas de a classe trabalhadora ter um abrigo para
sobreviver.
33 Aqueles que ocupam individualmente ou coletivamente terras/casas, sem legalidade
jurídica, e os que lutam pelo direito à moradia são considerados pelos proprietários
fundiários como inimigos. Na realidade, esses supostos inimigos não colocam em risco a
propriedade e o poder, apenas procuram obter o direito a ter direitos, o direito à
moradia com predomínio do valor de uso. Não questionam a propriedade em geral,
questionam o predomínio do valor de troca, lutam para permanecer nas terras
ocupadas, entram em embates para valer os princípios da função social da propriedade,
do direito à moradia com o objetivo de que a cidade possa ser usufruída por todos e não
apenas por uma minoria, ou seja, busca-se o direito à cidade.
34 A naturalização da propriedade como privilégio de classe faz com que qualquer
atendimento de reivindicações pelo direito de morar tenha contra si os setores
dominantes. Quando pequenas conquistas são atingidas, muda-se a legislação, como
ocorre atualmente no Brasil em relação à regularização fundiária de interesse social,
extingue-se programas de produção de moradia popular e autoriza-se os despejos
mesmo que as propriedades não estejam cumprindo sua função social. Aqueles que
lutam pelo direito a ter direitos parecem colocar em risco o ideário da propriedade
fundiária como riqueza e o poder dela resultante, ou seja, os privilégios. Afirma-se, de
modo equivocado, que os ocupantes impedem o desenvolvimento urbano, assim, as
O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras
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favelas, as ocupações coletivas, as habitações precárias devem ser ‘removidas’ para
áreas distantes.
35 A oposição entre a classe de proprietários e a dos não proprietários podem ser
exemplificada com a adoção de termos como os ‘sem-terra’, os ‘sem-teto’, os ‘sem-casa’
para designar os sujeitos que lutam por terra/casa. Eles não têm terra para plantar, não
têm terra para construir sua moradia, pois só têm a venda da força de trabalho para
suprir as suas necessidades.
O mundo do trabalho e a produção de moradia popular
36 O capitalismo, apesar do avanço das forças produtivas, nunca cumpriu o ideário de que,
ao vender sua força de trabalho, o trabalhador poderia ter uma existência digna. A
separação entre os proprietários e os controladores dos meios de produção,
dependendo exclusivamente da venda de sua força de trabalho para sobreviver, são as
causas da necessidade de luta pelo direto à moradia. O acesso a uma moradia depende
dos salários que, historicamente, não permitem alugar ou comprar a casa, como
destacou Engels, já em1872, quando analisa a situação dos trabalhadores e a questão da
habitação (Engels, 1995).
37 A produção de moradia e da cidade vincula-se aos interesses dos proprietários
fundiários que obtêm rendas; do setor imobiliário que obtém lucros; e do setor
financeiro que obtém juros. Os trabalhadores, por sua vez, que edificam tijolo a tijolo as
casas e as cidades, têm apenas seu salário para sua reprodução. Enquanto os
proprietários fundiários, o setor imobiliário e o setor financeiro, juntamente com o
Estado, intensificam a rápida transformação e expansão das cidades, aumentando de
preço a cada produção, os salários não acompanham a valorização imobiliária
decorrente do processo de urbanização. Essa valorização do capital não está
relacionada às necessidades da classe trabalhadora. Agnes Heller, ao analisar a teoria da
necessidade em Marx, aponta que a necessidade está imbricada à produção de valor
(Heller, 1978) que ocorre a cada nova atuação pública e/ou privada. A autora aponta
também que a necessidade dos trabalhadores é relegada à reprodução da vida, advinda
dos salários e não da produção do valor.
38 Como já dito, morar é uma das necessidades básicas, porém, é preciso pagar por ela.
Como pagar com a venda da força de trabalho? No Brasil, em 1943, a Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT estabeleceu que “Salário-mínimo é a contraprestação mínima
devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador [...] capaz de satisfazer,
em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação,
habitação, vestuário, higiene e transporte” (BRASIL, 1936, grifos nossos). A definição do
que o SM deve prover aos trabalhadores mantem-se ao longo do tempo. Em 1988, a
Constituição Brasileira estabeleceu que o salário-mínimo deveria atender às
necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família “com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim” (BRASIL, 1988, grifos nossos).
39 Em relação à moradia, os termos do SM correspondem ao aluguel, que seria pago
mensalmente ao proprietário do imóvel, após recebimento dos salários. Entretanto,
anteriormente a isso, é necessário se ter onde morar até para se ter trabalho. Além
disso, não se mora apenas no dia/mês em que se tem trabalho: quando desempregadas,
O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras
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10
as pessoas não têm onde e como morar (Rodrigues, 2017). Mesmo estando empregados e
recebendo até três SM, os trabalhadores não conseguem pagar o aluguel de uma casa
adequada, pois o preço da terra/casa está definido pela produção geral do urbano, o
que interfere no preço dos aluguéis. Assim, o preço do aluguel é definido pelo preço do
imóvel e não a partir de seu uso.
40 Na lógica da produção capitalista do espaço, não há relação entre os preços decorrentes
da produção em geral e da reprodução da força de trabalho. Cada setor, cada capitalista,
procura extrair o maior lucro possível de suas atividades. No caso da moradia, como já
dito, acrescente-se, aos lucros da produção, a renda da terra com a valorização contínua
da cidade no processo de urbanização. Em 2021 o índice de aumento de aluguéis foi
calculado em 23,4% (Fundação Getúlio Vargas, 2020), enquanto o SM teve um reajuste
de 5,26%. Além disso, destacamos que o “pagamento de lucro, isento de impostos, subiu
129% de 2007 a 2019 enquanto o rendimento tributável, incluindo salários, avançou 41%
no período” (PODER 360, 2021, p. 1). Os lucros e dividendos de acionistas são isentos de
pagamento do Imposto de Renda no país (BRASIL, 1995). O DIEESE – Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Sócio Econômicos – calcula que o SM de 2021
deveria ser de R$ 5.330,69 (DIEESE, 2021). Portanto, os trabalhadores que ganham
menos de 5 SM têm impossibilitada uma reprodução adequada da vida. Na Tabela 3,
citada anteriormente, averiguamos que 84% dos que pagam excessivo aluguel recebem
até 2 salários-mínimos, evidenciando a relação direta entre o mundo do trabalho e a
moradia.
41 Como resultado, reafirmamos que os trabalhadores procuram ‘resolver’ o morar,
ocupando áreas vazias, formando favelas, ocupações coletivas de terra, ocupando
edifícios vazios e abandonados, que não cumprem sua função social, e lutando para ter
a moradia como um direito. Quando possível, compram terrenos, quase sempre
irregulares, e constroem com sobretrabalho casas precárias nas periferias das cidades,
configurando o binômio loteamentos irregulares e autoconstrução que produziu e
produz grande parte das cidades brasileiras (Oliveira, 2003). Assim, os trabalhadores
super explorados produzem o espaço urbano e sua moradia com a prevalência do valor
de uso, contudo, quando a área onde moram está consolidada, a tendência é que sejam
absorvidas pela incorporação imobiliária (Holston, 2013). Outra forma de tentar
resolver o problema da moradia é a luta para que o Estado produza moradias populares,
com preços subsidiados, fazendo com que os trabalhadores possam ter acesso à compra
de uma unidade como valor de uso.
O processo institucional de reconhecimento do direito
à moradia
42 O debate sobre o direito à moradia surgiu como princípio norteador na Declaração
Universal dos Direitos Humanos [Universal Declaration of Human Rights] em 1948 (UN,
1948). Em 1966, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
[International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights] explicitou a moradia como
necessidade fundamental (UN, 1966). Em 1976, a Habitat I definiu que a terra urbana,
pela sua importância, não poderia ficar nas mãos do mercado e dos especuladores e que
os Estados deveriam intervir para dar uma finalidade social à terra (AGENDA HABITAT
I, 1976). Essas premissas foram incorporadas no Brasil por meio do Movimento pela
Reforma Urbana que as propôs ao Congresso Constituinte de 1988. Com isso, os
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princípios da função social da cidade e da propriedade estão incluídos na Constituição
brasileira de 1988 (BRASIL, 1988).
43 Em 2001, o Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001) regulamentou os artigos constitucionais
que tratavam do tema. Definiu-se, então, que a propriedade urbana não cumpre sua
função social se está desocupada ou subutilizada. Por isso, para a aplicação dos
princípios, as propriedades que não cumprem sua função social devem estar assinaladas
em Planos Diretores Municipais, ou seja, o princípio passou a ser instrumento do
planejamento municipal (Rodrigues, 2004). Dessa forma, há um deslocamento das lutas
sociais para o desenvolvimento urbano atrelado ao planejamento municipal. Os
movimentos populares urbanos, para garantir áreas para moradia popular, tiveram que
participar dos debates dos planos diretores municipais, que ao mesmo tempo que
provoca um conhecimento maior sobre a produção da cidade os desloca da luta
concreta para o planejamento. Contudo, após 20 anos do Estatuto da Cidade, em poucas
cidades obteve-se, concretamente, a aplicação de alguns instrumentos para fazer valer
a função social da propriedade e da cidade.
44 O direito à moradia, como direito humano na perspectiva universal, só constou da
Agenda Habitat II em 1996 (AGENDA HABITAT II, 1996). A explicitação do direito à
moradia nesse documento deve-se à participação e à mobilização de movimentos
populares do mundo que se fizeram presentes em Istambul, entre eles o Movimento da
Reforma Urbana. Além de estabelecer o direito à moradia como direito humano, o texto
definiu premissas em relação aos despejos forçados (Rodrigues, 2000). A Agenda Habitat
II (1996), em seu cap. III, item 39A, afirma que os governos deveriam “proteger todas as
pessoas e dar proteção legal contra os despejos que forem contrários à lei levando em
consideração os direitos humanos quando os despejos forem inevitáveis e providenciar
soluções adequadas e alternativas”. Na realidade, além de remoções realizadas pelos
poderes públicos com o objetivo de promover a modernização, a maioria dos despejos é
resultado da ação de proprietários privados com o objetivo de expandir padrões
urbanos e negar a conquista de um direito. Essas remoções/despejos são denominadas/
dos de reintegração de posse, quando, na realidade, trata-se de reintegração da
propriedade, porque a posse está com os ocupantes. O objetivo dos despejos, em sua
grande maioria, tem como meta a valorização imobiliária, a terra com o predomínio do
valor de troca. São realizados sem nenhuma retaguarda de políticas habitacionais,
mesmo durante a pandemia, como apontado anteriormente.
45 Embora o direito à moradia como um direito humano tenha sido aprovado na Habitat II
e tenha sido incluído na Constituição Brasileira, é ainda uma abstração. Ele não se
concretiza na medida em que o direito à propriedade da terra, em seu sentido absoluto,
continua a prevalecer. Embora seja uma necessidade básica, um direito,
contraditoriamente, a moradia é uma mercadoria do modo de produção capitalista, seu
valor de troca predomina sobre o seu uso: é uma necessidade, é um direito expresso
nacional e internacionalmente, mas é uma mercadoria que precisa ser paga. Como
correlacionar direito humano com mercadoria?
46 De qualquer modo, o princípio do direito à moradia, da função social da cidade e da
propriedade permite a articulação de movimentos que lutam pelo fim de despejos
forçados, pela produção de moradias populares acessíveis e pela regularização fundiária
de interesse social.
47 Entre as formas pelas quais os movimentos populares urbanos colocam a possibilidade
para acessar o direito à moradia, tem-se a produção de moradia popular pelo Estado em
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suas diversas instâncias, além da regularização fundiária de interesse social e da
urbanização de favelas. A casa própria significa a possibilidade de ter uma moradia,
mesmo quando desempregado e/ou com baixos salários. Se a moradia é uma
mercadoria, não há por que não se ter o título de propriedade.
A produção de moradia de ‘interesse social’ pelo
Estado
48 Para entender a luta pelo direito à moradia dirigida ao Estado, é preciso lembrar que
uma das atribuições do Estado, em quase todos os países do mundo, é atender às
necessidades sociais, com políticas públicas, para manter em equilíbrio as classes
sociais que o compõe. O Estado capitalista é uma condensação contraditória das classes
sociais que o compõe. Pode atender a reivindicações das classes trabalhadoras e assim
minimizar precárias condições de vida, desde que não alterem as estruturas do poder.
Os movimentos populares de moradia dirigem-se ao Estado constituído como forma de
tentar obter a moradia como um direito, apesar de pagar por ela como será
apresentado.
49 Ao atuar na produção de moradias, o Estado também propicia a valorização do valor e o
aumento do preço da terra e das edificações. Contraditoriamente, dessa forma, propicia
moradia para uma parcela e torna mais cara e inacessível para outras parcelas de
trabalhadores. Essa é uma contradição real, considerando o que já foi dito sobre a renda
da terra, sobre a mercadoria terra/casa, sobre os salários. Cabe ao Estado atuar para
propiciar acumulação de capital, como se verifica com a produção imobiliária e, ao
mesmo tempo, atender a uma necessidade básica para o capital e para o trabalho. De
qualquer modo, o Estado promove políticas públicas de moradia popular que, embora
essenciais, são sempre insuficientes. Não atingem a essência da questão da propriedade
fundiária, já que as normas de propriedade fundiária e a incorporação imobiliária com
predomínio do valor de troca permanecem. Tais políticas públicas não impõem limites
à especulação imobiliária, um dos objetivos dos princípios da função social da
propriedade, e não dimensionam o valor do SM de maneira a permitir uma adequada
reprodução da vida. Além disso, parte substancial dos recursos para o financiamento da
moradia é paga pelo trabalhador, diretamente nas prestações e indiretamente na
produção de moradia, por meio de fundos do mundo do trabalho.
50 No Brasil, o primeiro grande programa de produção de moradias para os trabalhadores,
foi instituído em 1936, com a criação de uma carteira predial para produção de
conjuntos habitacionais destinados aos trabalhadores, juntamente com a criação do
Sistema de Previdência Social (BRASIL, 1936). Os recursos eram provenientes das
contribuições de empregadores e empregados para a previdência social e para a
carteira predial, que estava autorizada a destinar 50% de suas reservas ao
financiamento das construções de habitações. A comercialização e/ou locação de
unidades ocorria por categoria profissional, como estabelecia a legislação do período. É
o mundo do trabalho, com contribuições compulsórias, que financia a produção de
unidades, além de que o pagamento do financiamento, no caso de compra, e o aluguel,
no caso das locações, era feito com os salários.
51 Com o aumento das aposentadorias, os recursos da carteira esgotaram-se e, como
resultado, deixou-se de produzir. Em 1964, após o golpe militar, criou-se o BNH – Banco
Nacional de Habitação – que deveria gerir e financiar uma política de construção e
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aquisição da casa própria, especialmente para classes de menor renda, bem como
ampliar as oportunidades de emprego e dinamizar o setor da construção civil. O
Sistema Financeiro da Habilitação (SFH), pedra fundamental do BNH, tinha por
finalidade prover recursos que garantissem a execução do Plano Nacional da Habitação,
além de investir no urbano. Até 1966, o BNH contava com escassos recursos e, para
obtê-los, alterou-se a legislação trabalhista, criando, em dezembro de 1966, o Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço – FGTS.
52 A alteração significou o fim da estabilidade no emprego13
. O pagamento de indenizações
por dispensa, que era realizado pelo empregador, passou para o BNH, ou seja, para o
Estado com mudanças substanciais na legislação trabalhista. O BNH foi, durante um
período, o segundo maior banco brasileiro com o dinheiro proveniente do mundo do
trabalho (Rodrigues, 2015). É, dessa maneira, que se produz o espaço urbano e as
moradias para serem destinadas aos trabalhadores que, por sua vez, também pagam
pela aquisição em longos períodos de tempo. Os grandes conjuntos habitacionais
produzidos no período da vigência do BNH localizavam-se nas periferias urbanas, sem
infraestrutura de serviços e equipamentos de consumo coletivo. Isso promovia a
urbanização de áreas distantes com grandes espaços vazios entre o contínuo urbano e
os conjuntos habitacionais, contribuindo, dessa forma, com a especulação do preço da
terra e com a expansão das áreas urbanas.
53 Com o aumento do desemprego, a retirada do FGTS pelos trabalhadores, a diminuição
do montante dos recursos depositados, além de investimentos em grandes obras e de
várias outras questões internas, o BNH foi extinto e os recursos passam a ser
administrados pela Caixa Economia Federal (BRASIL, 1986). A extinção do BNH implicou
o fim de uma política nacional de habitação. De 1986 até 2008, não houve programas
nacionais de habitação, fato que repercutiu diretamente no aumento do déficit
habitacional, no aumento de favelas e barracos, e na expansão da periferia precária
com a autoconstrução de unidades em loteamentos irregulares. Com o aumento das
moradias precárias, os movimentos populares urbanos intensificaram as suas lutas
particulares e coletivas, atuando, como vimos, no Congresso Constituinte de 1988 para
uma Reforma Urbana que contivesse os princípios da função social da cidade e da
propriedade. O mundo do trabalho não se dissocia da produção e do consumo da
moradia para a classe trabalhadora, embora os salários sejam completamente
dissociados.
54 A retomada de um programa de habitação nacional ocorreu, em 2009, com o PMCMV –
Programa Minha casa Minha Vida (BRASIL, 2009), com o objetivo de produzir moradias
para várias faixas de renda e dinamizar a economia em função da crise mundial de
2008. Os recursos originaram-se do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, do FDS –
Fundo de Desenvolvimento Social (fundos para famílias de baixa renda, proveniente de
Lei de iniciativa popular para a criação do Fundo Nacional de Habitação) e do FGTS –
Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. A menor produção foi a destinada a famílias de
até 3 SM, embora seja a faixa em que está o maior déficit. Apesar de alguns recursos
provenientes da união, a maior parte dos fundos provieram do mundo do trabalho.
55 Houve uma grande produção até 2017, quando os recursos começam a escassear, e
diminuíram até a extinção do programa. Até 2019, foram contratadas 6,1 milhões de
unidades das quais 5,1 milhões tinham sido já entregues (BRASIL, 2020). Embora tenha
sido uma produção elevada, não diminuiu o déficit, nem o número de moradores em
áreas precárias, em favelas, em cortiços, o que mostra que a produção será sempre
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insuficiente para suprir as necessidades. Provocou, por outro lado, o aumento do preço
da terra e das edificações, especialmente em grandes cidades, numa relação direta com
a renda absoluta. Tal aumento foi provocado tanto pela expansão da urbanização em
geral como pela procura de terrenos para a implantação de conjuntos que foram
realizados pelo setor privado (Bastos, 2020).
56 Muitos estudos e pesquisas acadêmicas destacam a fragilidade das políticas públicas
nacionais de moradia, apontando como problemas a localização de conjuntos
habitacionais populares em áreas sem infraestrutura que deixam grandes espaços
vazios para a especulação imobiliária; a sua insuficiência para os que ganham baixos
salários, apesar de uma produção elevada, porque os recursos para as faixas de renda
mais baixa, comparados com o de média e alta renda, foram pequenos; a expansão do
preço da terra e dos imóveis quando o Estado assume parte da produção de moradias; e
a não resolução da questão da moradia. Entendemos que essas análises críticas estão
corretas em relação aos seus próprios termos, na medida em que se detêm na agenda
governamental para atendimento aos princípios do direito à moradia e à função social
da terra na cidade, além disso, deixam evidente a precariedade com que se atende à
uma necessidade vital.
57 O PMCMV foi desmontado em 2020, porém, já estava praticamente paralisado desde
2018. Em seu lugar foi criado o Programa Casa Verde Amarela (BRASIL, 2021), que não
tem recursos para a faixa na qual o déficit é maior. Apesar da complexidade, da
insuficiência e dos problemas, em especial da localização em áreas periféricas e sem
infraestrutura, a produção de moradia popular tem sido reivindicada pelos movimentos
de luta pela moradia. Tais movimentos pressionam o Estado para que, além da
produção de novas unidades, promova a regularização fundiária de interesse social e a
urbanização de favelas com o intuito de impedir as remoções forçadas de populações.
As lutas sem trégua pelo direito à moradia e à Cidade
58 As lutas pelo direito à moradia são históricas, como já apresentado, com reivindicações
sobre permanência nas áreas ocupadas, implantação de infraestrutura, de
equipamentos coletivos e produção de novas moradias. Na final da década de 1980, os
movimentos populares, antes dispersos por local de moradia e tipo de reivindicação,
uniram-se como um coletivo para lutar por uma Reforma Urbana que atendesse à
necessidade da maioria. Com isso, esses movimentos propuseram a emenda popular
para a Reforma Urbana, acompanharam a aprovação do Estatuto da Cidade e
elaboraram a Lei de Inciativa Popular para criar um fundo de habitação popular. Além
disso, participaram da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento em 1992, estavam presentes ativamente na Conferência das Nações
Unidas sobre Assentamento Humanos Habitat II em 1996 e integraram o Conselho das
Cidades, desde seus primórdios em 2003, até sua extinção em 2019. Integram, ainda, as
Conferências das Cidades, desde 2003, e participam da elaboração de planos diretores.
Ademais, organizam e estão presentes em várias lutas pela permanência nas áreas
ocupadas: foram responsáveis, inclusive, pela criação da Campanha Despejo Zero, já
referida anteriormente.
59 Lutam pela permanência nas áreas ocupadas com o princípio da regularização fundiária
de interesse social. Regularizar áreas ocupadas implica o reconhecimento da
incapacidade de o Estado de produzir moradias adequadas para os trabalhadores e
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coloca em evidência a moradia como um direito ao reconhecer que a produção da casa e
da cidade é realizada por todos e não apenas pelos agentes tipicamente capitalistas. Os
embates são realizados diretamente com o Estado que intermedia a regularização, seja
em terras públicas seja em terras privadas que não cumprem a função social. A
regularização fundiária reconhece o direito a se ter uma moradia digna, na medida em
que promove a regularização urbanística e jurídica da posse. O Conselho das Cidades,
criado em 2004 (Rodrigues, 2010), enfatizou a regularização fundiária para atender o
direito à moradia e impedir remoções forçadas. O PMCMV de 2009 (BRASIL, 2009)
explicita, no Cap. III, os parâmetros, tanto para a função social da propriedade, como e
principalmente para a regularização fundiária de interesse social. Como já dito, a luta
pela moradia como um direito com destaque para a regularização fundiária não coloca
em disputa a propriedade fundiária, apenas aponta para a predominância do valor de
uso.
60 Apesar das áreas diminutas utilizáveis para regularização fundiária, os setores
dominantes receiam que esse processo altere o ideário da propriedade com predomínio
do valor de troca e, por isso, alteraram as normas para sua efetivação logo após o golpe
de 2016. A Lei 13 465/2017 (BRASIL, 2017) define novos parâmetros para a regularização
fundiária, tendo como um dos pressupostos entregar terras públicas para interesses
privados. Ela retira o potencial da regularização fundiária com predomínio de uso e
passa a ter como meta a regularização jurídica, ou seja, o título da propriedade, que
amplia a fronteira para o setor imobiliário atuar. O que prevalece na Lei é a
regularização fundiária de interesse específico que visa tornar legal as áreas irregulares
de condomínios e loteamentos murados (Rodrigues, 2014). A atual legislação tem como
meta o título de propriedade e o predomínio do valor de troca. Numa sociedade como a
brasileira, que tem a propriedade privada como uma das premissas da desigualdade, a
reurbanização de interesses específicos legaliza o que era ocupação ilegal realizada pela
promoção imobiliária. Por outro lado, as ocupações de terra para moradia, que é
constitucionalmente um direito, têm sido violentamente rechaçadas e os ocupantes
removidos com forte aparato policial, mesmo quando ocupam áreas públicas.
61 São muitos anos de luta sem tréguas para se ter o direito à moradia e à cidade. Várias
conquistas institucionais, nem sempre viabilizadas, foram obtidas no período que se
estende do final da década de 1980 até 2016. Entre elas, como já dito, estão a definição
da função social da cidade e da propriedade, o reconhecimento do direito à moradia
como direito humano e a aprovação, depois de 12 anos, de projeto de lei de inciativa
popular para a criação do Fundo Nacional de Habitação (BRASIL, 2005), com recursos da
União. Com a Lei do Fundo Nacional de Habitação, instituiu-se o Sistema Nacional de
Habitação Popular – SNHIS – gerido por um Conselho ligado ao Conselho das Cidades
até sua extinção em 2019. O Conselho das Cidades, extinto em 2019 (BRASIL, 2019),
contava com ampla participação da sociedade civil, em especial dos movimentos
populares cujos representantes eram eleitos nas Conferências das Cidades. Importante
ressaltar que é por meio das propostas das Conferências das Cidades e do Conselho que
se elabora a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano (BRASIL, 2004a) e a Política
Nacional de Habitação (BRASIL, 2004b), destacando-se a prioridades de atendimento a
famílias com renda de até três SM (Rodrigues, 2010). As lutas históricas pelo direito à
moradia e à cidade que ganharam institucionalidade ‘desapareceram’, mas a luta pela
moradia com o um direito humano permanece e não tem trégua, porque se trata da luta
pela vida.
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Considerações finais
62 O direito à moradia está contido no direito à cidade com a premissa de uma outra forma
de produzir e consumir a cidade. É uma utopia a ser construída cotidianamente e que
depende, para sua concretude, de que um dos direitos fundamentais como a moradia
seja implementado. No atual momento histórico, até o momento de fechamento deste
texto, junho de 2021, registramos, no Brasil, em torno de meio milhão de mortes
causadas pela Covid-19. Além disso, cerca de 19 milhões de brasileiros estão passando
fome e, em torno de 55,2% dos domicílios, que corresponde a 116,8 milhões de pessoas,
têm alguma carência alimentar (AGÊNCIA Brasil, 2021). A luta pelo direito à moradia e à
cidade torna-se mais premente quando se considera as mortes, os 15 milhões de
desempregados e os 76,5 milhões fora da força de trabalho (AGÊNCIA Brasil, 2021). É
preciso considerar, mesmo sem dados, aqueles que estão trabalhando como
‘autônomos’, muitos deles no setor de serviços de plataformas digitais. A cidade, para
eles, é o chão da fábrica, usam seus próprios instrumentos de trabalho, não têm
nenhuma relação formalizada e ganharam destaque pela importância que seu trabalho
adquiriu na pandemia. Para os trabalhadores precarizados, a questão da moradia ainda
é mais problemática, porque sequer tem como se apontar a relação entre SM salário
mínimo e moradia como se faz com os que estão trabalhando com carteira de trabalho
assinada.
63 Como apresentado ao longo do texto, a vida é precária para enorme parcela da
população urbana. A pandemia do COVID 19 tirou as flores que impediam de se ver
algumas das contradições como o desmonte de conquistas históricas da classe
trabalhadora e dos princípios do direito à moradia. Entretanto, ainda há muito a ser
feito para conquistar de fato a moradia como um direito. A moradia, é uma necessidade
e ao mesmo tempo uma mercadoria que precisa ser paga. Uma mercadoria que aumenta
de preço com a produção da e na cidade. Uma produção concretizada pelo trabalho em
geral, mas que, com seus salários, os trabalhadores não têm como acessar uma moradia
digna.
64 A mercadoria terra/casa é contraditória com a premissa de que é um direito humano?
Florestan Fernandes, na década de 1970, assim se expressa em relação à perpetuidade
da opressão dos primórdios do capitalismo no Brasil em detrimento da reprodução da
vida social e constando sua permanência: “parece incrível que semelhante tipo de
opressão sistemática possa existir nos dias atuais; e mais ainda, que ela e os terríveis
mecanismos de repressão, a que precisa recorrer possam ser conciliados com os ideais
igualitários, de respeito à pessoa humana, aos direitos fundamentais do homem”
(Fernandes, 2020, p. 372). Cinquenta anos depois, observamos que o desrespeito aos
direitos fundamentais dos homens, só aumentou. Dentre os direitos fundamentais, a
moradia desempenha um papel chave na reprodução da força de trabalho, mas também
na reprodução do capital. É fundamental que a moradia seja reconhecida como um
direito, porque coloca em destaque que a casa e a cidade devem ter a prevalência do
uso. Direitos fundamentais que, embora teóricos, reforçam a garantia da vida e
desvelam que os trabalhadores têm que garantir a sua própria reprodução e que para
isso só têm os insuficientes salários.
65 Uma mercadoria ser um direito é uma contradição? Tudo no capitalismo é mercadoria,
então, é preciso explicitar que, mesmo sendo mercadoria, é uma necessidade vital que
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precisa ser suprida. É uma contradição decorrente de que, no capitalismo, a força de
trabalho é uma mercadoria e os salários obtidos pelo trabalho propiciam comprar
outras mercadorias necessárias à sobrevivência e à reprodução.
66 O princípio da moradia como um direito permite a articulação de movimentos que
lutam pelo fim de despejos forçados, pela produção de moradias populares, pela
permanência nas áreas ocupadas, por empregos e salários menos injustos. O direito à
moradia, como parte integrante do mundo do trabalho e da produção e reprodução do
espaço urbano, possibilita atentar para o direito à cidade em sua potencialidade. A luta
pelo direito à moradia e à cidade é uma forma de promover o desestranhamento dos
trabalhadores em relação à propriedade, de desnaturalizar o direito divino em relação à
propriedade da terra/casa. É um direito inalienável ter um teto para servir de abrigo no
espaço urbano
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O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras
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31, 2021 https://www.ohchr.org/en/professionalinterest/pages/cescr.aspx.
NOTAS
1. Favela: conjunto de unidades precárias – barracos – que ocupa, de maneira desordenada,
densas áreas públicas ou privadas, sem título de propriedade e sem acesso a serviços públicos
essenciais. Utilizamos, no texto, como sinônimos de favela: domicílio, habitação, moradia,
barraco, dependendo da fonte utilizada, com o sentido de casa, de lugar de moradia, de teto.
2. Subnormal é um termo utilizado para designar casas precárias (barracos) enquanto
aglomerado subnormal refere-se a um conjunto dessas casas precárias, ou seja, indica as favelas.
3. Os dados são subestimados, pois o levantamento é realizado em aglomerados de mais de 50
barracos e há uma grande quantidade de favelas com menos de 50 domicílios, na grande maioria
das cidades.
4. - Salário-Mínimo corresponde ao menor valor pago aos trabalhadores para que possam suprir
suas necessidades fundamentais. Seu valor é estabelecido anualmente por Lei.
5. Utilizamos com o mesmo significado: casas /moradias populares e habitação de interesse
social, dependendo da fonte pesquisada.
6. O Salário-mínimo de 2021 é de R$ 1.100,00 reais por mês, equivalente a US$ 192 dólares, em 6
de junho de 2021.
7. A Campanha Despejo Zero, articulada pelos movimentos de moradia e entidades nacionais e
internacionais, tem atuado para sustar os despejos durante a pandemia.
8. Ver Rodrigues (2019).
9. Ver a respeito, entre outros, Jaramillo (2009).
10. Ver Bastos (2020).
11. O índice FipeZap é calculado pela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) com base
em anúncios de imóveis (apartamentos prontos, salas e conjuntos comerciais de até 200
m²), publicados no ZAP Imóveis e em outros portais da Internet.
12. Ver, entre outros, Mascaro (2013); Gramsci (1988); Poulantzas (1974); e Hirsch (2010).
O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras
Espaço e Economia, 24 | 2022
21
13. Até a edição do FGTS, quando os empregados eram demitidos, a indenização era feita tendo
por base que a cada ano trabalhado o demitido receberia do empregador 1 mês do último salário.
Com 9 anos e meio de trabalho, receberia 20 meses do último salário, ou seja, em dobro. Já a
partir da criação do FGTS, o empregador deposita 8% do valor do salário mensal do empregado
para que, quando ele for demitido, possa retirar de sua conta com valores corrigidos por tarifas
bancárias. As dispensas passaram a ser mais frequentes e intermedidas pelo Estado.
RESUMOS
Este artigo analisará as condições gerais de moradia nas cidades brasileiras e das políticas
habitacionais com ênfase na situação atual. O Direito à Moradia Adequada faz parte do Direito à
Cidade, mas o Direito à Cidade é mais amplo; trata-se de uma forma diferente de produzir a
cidade. A falta de moradia adequada para os trabalhadores é inerente ao modo de produção
capitalista. A habitação inclui a propriedade da terra, um dos fundamentos do modo de produção
capitalista, e produz renda para os proprietários, dada a produção coletiva da cidade. Os edifícios
requerem um processo de construção e geram lucros para os setores de construção. No Brasil,
desde seus primórdios, a terra como forma de riqueza não é permitida para todos. Em 1850, a Lei
de Terras caracterizou a terra como mercadoria no modo de produção capitalista. Assim, o acesso
a esta mercadoria só se faz através da compra e/ou arrendamento, que os trabalhadores devem
garantir com os seus próprios salários (sempre insuficientes), como o confirma o valor do salário
mínimo. As políticas estatais de habitação para trabalhadores na década de 1930 condicionaram o
emprego à capacidade de alugar e/ou comprar. Em 1966, foram estabelecidas as faixas de renda e
o trabalho passou a permitir a aquisição de moradia por meio do BNH-FGTS. A partir de então, o
mundo do trabalho passou a subsidiar o desenvolvimento urbano. Essa política chegou ao fim em
1986 com a extinção do BNH. Havia apenas financiamento e não uma política habitacional. A
política habitacional foi reintroduzida em 2009, com o programa habitacional Minha casa, minha
vida, previsto para terminar em 2020. De qualquer forma, não há garantia do direito à moradia
expresso na Constituição Federal, o que evidencia a desigualdade socioespacial.
This article will analyse the general conditions of housing in Brazilian cities and of housing
policies with an emphasis on the current situation. The Right to Adequate Housing forms part of
the Right to the City, but the Right to the City is broader; it consists of a different way of
producing the city. The lack of adequate housing for workers is inherent to the capitalist
production method. Housing includes land ownership, one of the foundations of the capitalist
production method, and produces income for owners, given the collective production of the city.
Buildings require a construction process and produce profits for the construction sectors. In
Brazil, since its beginnings, land as a form of wealth has not been permitted for all. In 1850, the
Land Law characterised land as a commodity in the capitalist production method. As such, access
to this commodity can only be gained through purchasing and/or leasing, which workers must
guarantee with their own (always insufficient) salaries, as confirmed by the rate of the minimum
wage. State housing policies for workers in the 1930s made employment conditional on the
ability to rent and/or purchase. In 1966, the income brackets were established and working
would now allow the acquisition of housing through the BNH-FGTS. From then on, the world of
work began to subsidise urban development. This policy came to an end in 1986 with the
extinction of the BNH. There was only financing and not a housing policy. The housing policy was
O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras
Espaço e Economia, 24 | 2022
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reintroduced in 2009, with the housing program My house, my life [‘Minha casa, minha vida’], set
to expire in 2020. In any event there is no guarantee of the right to housing as expressed in the
Federal Constitution as evidence of the socio-spatial inequality.
Cet article analyse les politiques et les conditions générales de l’habitat dans les grandes villes
brésiliennes à l’heure actuelle. Le droit de l’habitat fait partie du droit à la ville, mais celui-ci est
plus vaste que le premier, parce qu’il s’agit d’une façon différente de produire la ville. La manque
d’habitation est inhérente au mode de production capitaliste. Malgré leur production collective,
les bâtiments donnent des profits pour les secteurs de la construction. Depuis 1850, quand une loi
de l’Empire a transformé la terre en marchandise à fin d’empêcher l’acquisition par les esclaves,
les salaires des ouvriers ne sont pas suffisants pour acheter la terre. Dans les années 1930, les
politiques fédérales ont conditionné l’emploi à la capacité de louer ou d’acheter la propriété. En
1966 le gouvernement fédéral a établi des niveaux de revenus et l’acquisition de la propriété a été
possible grâce au BNH-FGTS. Cette politique a duré vingt-ans. Elle a montré l’existence d’un plan
de financement à l’envers d’une politique d’habitation. En 2009, l’introduction du programme
Minha Casa, Minha Vida (dont la fin est prévue pour 2020) a repris l’importance d’une politique
d’habitation. Cependant, la Constitution Fédérale ne garantit pas le droit à l’habitation, ce qui
montre l’inégalité socio-spatiale.
Este artículo analizará las condiciones generales de la vivienda en las ciudades brasileñas y de las
políticas de vivienda con énfasis en la situación actual. El Derecho a la Vivienda Adecuada es
parte del Derecho a la Ciudad, pero el Derecho a la Ciudad es más amplio; consiste en una manera
diferente de producir la ciudad. La falta de viviendas adecuadas para los trabajadores es
inherente al método de producción capitalista. La vivienda incluye la propiedad de la tierra, uno
de los fundamentos del método de producción capitalista, y produce ingresos para los
propietarios, dada la producción colectiva de la ciudad. Los edificios requieren un proceso de
construcción y producen ganancias para los sectores de la construcción. En Brasil, desde sus
inicios, la tierra como forma de riqueza no está permitida para todos. En 1850, la Ley de Tierras
caracterizó la tierra como una mercancía en el método de producción capitalista. Por lo tanto, el
acceso a este bien solo se puede lograr a través de la compra y/o el arrendamiento, que los
trabajadores deben garantizar con sus propios salarios (siempre insuficientes), como lo confirma
el valor del salario mínimo. Las políticas estatales de vivienda para los trabajadores en la década
de 1930 condicionaron el empleo a la capacidad de alquilar y/o comprar. En 1966, se
establecieron los tramos de ingresos y el trabajo ahora permitiría la adquisición de viviendas a
través del BNH-FGTS. A partir de entonces, el mundo del trabajo pasó a subsidiar el desarrollo
urbano. Esta política llegó a su fin en 1986 con la extinción del BNH. Sólo había financiación y no
una política de vivienda. La política de vivienda se reintrodujo en 2009, con el programa de
vivienda Mi casa, mi vida ['Minha casa, minha vida'], que termina em 2020. En todo caso, no hay
garantía del derecho a la vivienda expresado en la Ley Federal Constitución como evidencia de la
desigualdad socioespacial.
ÍNDICE
Mots-clés: droit à la ville ; droit à l’habitation ; habitation precaire ; politiques publiques de
l’habitat ; Brésil.
Keywords: right to the City; right the housing; precarious housing; public housing policy; Brazil.
Palabras claves: derecho à la ciudad; derecho à la vivienda; viviendas precarias ; politicas
publicas de vivienda ; Brasil.
Palavras-chave: direito à cidade; direito à moradia; moradia precária; políticas públicas de
moradia; Brasil.
O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras
Espaço e Economia, 24 | 2022
23
AUTOR
ARLETE MOYSÉS RODRIGUES
Professora da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) do IFCH (Mestrado e Doutorado em
Sociologia) e IG (Mestrado e Doutorado em Geografia) e da pós-graduação na geografia da UFPB.
Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq - Nível 1B. Coordena projeto de pesquisa sobre a
Problemática Urbana e Ambiental registrado no CNPq. Página pessoal: http://
www.arletemoysesrodrigues.blogspot.com.br/ E-mail: moysesarlete@gmail.com.
O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras
Espaço e Economia, 24 | 2022
24

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O direito à moradia e as políticas públicas no Brasil

  • 1. Espaço e Economia Revista brasileira de geografia econômica 24 | 2022 "Ano XI, número 24" O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras The right to the city and housing in Brazilian cities Le droit à la ville et de l’habitat dans les grandes villes brésiliennes El derecho a la ciudad y la vivienda en las ciudades brasileñas Arlete Moysés Rodrigues Edição electrónica URL: https://journals.openedition.org/espacoeconomia/22889 DOI: 10.4000/espacoeconomia.22889 ISSN: 2317-7837 Editora Núcleo de Pesquisa Espaço & Economia Refêrencia eletrónica Arlete Moysés Rodrigues, «O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras», Espaço e Economia [Online], 24 | 2022, posto online no dia 14 fevereiro 2023, consultado o 20 fevereiro 2023. URL: http:// journals.openedition.org/espacoeconomia/22889 ; DOI: https://doi.org/10.4000/espacoeconomia. 22889 Este documento foi criado de forma automática no dia 20 fevereiro 2023. Creative Commons - Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional - CC BY-NC-SA 4.0 https://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/
  • 2. O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras The right to the city and housing in Brazilian cities Le droit à la ville et de l’habitat dans les grandes villes brésiliennes El derecho a la ciudad y la vivienda en las ciudades brasileñas Arlete Moysés Rodrigues NOTA DO AUTOR Publicado originalmente como « The Right to the City and the Housing in Brazilian Cities », capítulo 13 do livro Advances in Geographical and Environmental Sciences. Series Editor R. B. Singh, University of Delhi, Delhi, India. ISSN 2198. 2022. Introdução 1 A moradia é uma mercadoria do modo de produção capitalista, comprada, vendida e/ou alugada e, em geral, paga em dinheiro. É uma necessidade fundamental para viver, pois ninguém vive sem ocupar espaço e é nela que se dá o convívio familiar, o descanso, a alimentação, a higiene etc. É o lugar da reprodução da vida. Como pagar por essa mercadoria, uma necessidade básica? Para a maioria, que compreende os trabalhadores em geral, o pagamento dessa mercadoria é realizado por meio do que se recebe com os salários já que, no capitalismo, os meios de produção (capital/dinheiro, matérias- primas, força motriz, terra) estão em mãos dos capitalistas, separados dos trabalhadores que só têm sua força de trabalho para sobreviver. Os trabalhadores, ao venderem sua força de trabalho, recebem salários em dinheiro, cujo valor deveria poder suprir os requisitos básicos da sua reprodução, entre os quais a moradia. 2 No Brasil, desde o início da década de 1930, a moradia consta como um dos itens que devem ser considerados nos cálculos do Salário-Mínimo para permitir a reprodução da O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 1
  • 3. força de trabalho. Quando os salários não permitem arcar com os custos de morar, é preciso instituir políticas públicas de moradia. Como os salários e as políticas públicas de moradia são insuficientes, uma grande parcela dos citadinos, nas cidades brasileiras, mora em condições precárias, em favelas, cortiços e em áreas desprovidas de infraestrutura e equipamentos de serviços públicos. 3 O direito à moradia consta da Agenda Habitat II de 1996. Além disso, no Brasil, está expresso como direito social no artigo 6º. da Constituição de 1988, juntamente com outros direitos sociais, embora não haja menção de como tais direitos podem ser atendidos. O direito à cidade conta apenas como ideário de programas governamentais e não tem nada de eficaz em termos de sua concretude. 4 Como uma mercadoria pode ser um direito? Quais as formas pelas quais o Estado pode suprir essa necessidade vital, esse direito? As políticas públicas para aqueles que não podem pagar pela moradia são suficientes? Desvendar a forma e o conteúdo de políticas públicas de moradia é fundamental para se compreender a moradia como necessidade e como direito. Como este direito de morar tem possibilidade de se concretizar para a utopia do direito à cidade? Descobrir se o direito a ela se concretiza ou não com políticas públicas é uma tarefa importante para os geógrafos que consideram que é preciso unir arcabouço teórico, método analítico e dados empíricos que permitam analisar a produção e a reprodução do espaço urbano. 5 Para contribuir com o entendimento do direito à moradia e à cidade, apresentamos algumas características da precariedade da moradia em cidades brasileiras e apontamos elementos da terra urbana e suas rendas como a base sobre a qual se assenta a produção do espaço urbano, as relações de trabalho-salários que estabelecem parâmetros para o suprimento do morar e as políticas públicas de moradia popular que tentam atender a esta necessidade. Panorama da precariedade de moradia no Brasil. 6 Morar é uma necessidade fundamental para se viver e um direito que integra outro, o direito à cidade, que é mais amplo e constitui outra forma de produzir e consumir a cidade. Ter a moradia como direito é reconhecer que a produção da e na cidade tem que considerar que sem um teto não há possibilidade de se viver. Inserido no direito à cidade, a moradia como direito representa que o lugar de morar deve ser considerado valor para a vida, valor de usar e usufruir o espaço urbano. 7 A ênfase do presente texto é apresentar algumas causas da precariedade da habitação que engendram lutas pelo direito à moradia e à cidade. A falta de moradia adequada precisa ser entendida em sua conexão com as relações de trabalho capitalistas, com a produção e reprodução do espaço em sua complexidade e com as contradições e conflitos inerentes à urbanização capitalista. Iniciamos com alguns dados que indicam a falta e a precariedade da moradia para uma grande parcela dos que moram nos centros urbanos brasileiros. Em seguida, abordamos a propriedade fundiária urbana e a produção de habitação pelo Estado. Por fim, tratamos das lutas sociais em direção ao direito à moradia, bem como do processo de sua institucionalização. 8 Desde a década de 1960, predomina no Brasil a população urbana que atingiu, em 2015, 85% da população total, como se observa na Tabela 1. A população urbana concentra-se, principalmente, na região sudeste, local onde se encontra também o maior número de O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 2
  • 4. metrópoles e grandes cidades e é, no geral, uma medida de progresso e de desenvolvimento. No País, podemos afirmar que esse progresso aparece em ilhas de riqueza, rodeadas de oceanos de precariedade e pobreza. 9 Tabela 1 – População urbana e rural do Brasil em Grandes Regiões, 2015 Brasil e Grandes regiões População urbana (total) População urbana (%) População rural (%) População rural (%) Brasil 173.566.000 84,72% 31.294.000 15,28% Norte 13.145.000 6,42% 4.379.000 2,14% Nordeste 41.414.000 20,22% 15.227.000 7,43% Sudeste 80.020.000 39,06% 5.897.000 2,88% Sul 25.076.000 12,24% 4.214.000 2,06% Centro-Oeste 13.911.000 6,79% 1.578.000 0,77% 10 Source: IBGE and PNAD Contínua - Elaboration: Flávio Lima. 11 Apenas constar em leantamentos como população urbana não implica ter urbanidade, ou seja, não significa ter um padrão de vida urbano adequado e nem participar da vida democrática. Grande parte da população urbana mora em casas precárias, em lugares sem infraestrutura, sem transportes coletivos, sem saneamento básico, sem equipamentos coletivos e sem garantia de permanência quando ocupa áreas e constrói seus barracos/casas, sofrendo riscos de desalojamento quando essas áreas/bairros tornam-se de interesse do setor imobiliário. Somente artificialmente podemos separar as condições de vida do lugar de morar das condições de trabalho, mas centramos nossa análise nas condições de moradia. 12 Um dos dados que demostra a ausência de urbanidade é o fato de uma parcela significativa da população urbana morar em favelas1 , denominadas de aglomerados subnormais pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, concentradas percentualmente na região sudeste, como evidenciado pela Tabela 2. 13 Tabela 2 – Estimativa de domicílios Ocupados em Aglomerados Subnormais2 por Grandes Regiões Brasileiras em 2019. Estados e Distrito Federal Quantidade de Domicílios ocupados em Aglomerados Subnormais Domicílios ocupados em Aglomerados Subnormais em relação ao total de domicílios ocupados Norte 918.498 17,91% Nordeste 1459.486 28,46% Centro-Oeste 127.175 2,49% Sudeste 2321.963 45,28% O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 3
  • 5. Sul 300.625 5,86% Brasil / Total 5127.747 14 Source: IBGE - Elaboration: Flávio Lima. 15 As estimativas para 2019 indicavam a existência de 5.127.747 barracos de favelas em 13.151 aglomerados, dispersos por 734 munícipios3. Em 2010, esse número era de 3.224.529 barracos em 6.329 favelas e em 323 municípios, o que desvela o aumento da pobreza entre esses dois períodos. Para refletirmos sobre as causas do empobrecimento no País, podemos citar várias ações como a aprovação da Emenda Constitucional no . 95, de dezembro de 2016 (BRASIL, 2016), a qual congelou os investimentos em saúde, educação e assistência social por 20 anos; a reforma trabalhista de 2017 (BRASIL, 2017b), que possibilitou a precarização das relações de trabalho; a não atualização, desde 2016, do valor real do Salário-Mínimo – SM –; e outras leis e normas relacionadas ao uso da terra urbana que serão apontadas no texto4 . 16 Quando se compara o número total de domicílios com o de barracos, fica ainda mais evidente a dimensão da pobreza. Como pode ser visto no Gráfico 1, em Belém e Manaus, metrópoles da região norte do país, mais de 50% das unidades habitacionais são de barracos de favelas. Metrópoles nacionais, de grande expressão econômica como Rio de Janeiro e São Paulo, têm cerca de 20% de domicílios como barracos de favelas. Considerando a população das duas metrópoles, o número de favelados é elevadíssimo. No Rio de Janeiro, há 453.571 barracos e, em São Paulo, 529.921 (IBGE, 2020a, 2020b). Calcula-se que há, aproximadamente, 25.000.000 pessoas em barracos de reduzidas dimensões, localizados, via de regra, em áreas sem infraestrutura e sem garantia jurídica de permanência. O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 4
  • 6. Gráfico 1 – Distribuição de aglomerados Subnormais em Metrópoles e Grandes Cidades. Estimativa 2019. Source: IBGE - Elaboration: Flávio Lima. 17 Outro dado que permite visibilizar a desigualdade socioespacial é o cálculo de déficit habitacional que significa a necessidade de produção de moradias novas. Em 2019, esse déficit correspondia a quase 6 milhões de unidades, como demonstrado pela Tabela 3. Seu cálculo é composto por domicílios precários – improvisados e rústicos –; coabitação – unidades super ocupadas e domicílios formados por cômodos –; e ônus excessivo com aluguel quando superior a 30% da renda familiar de unidades precárias de renda até 3 Salários-Mínimos (SM) (Fundação João Pinheiro, 2020). Não entram nos cálculos os que vivem na rua sem ter um teto para chamar de abrigo. 18 A pesquisa realizada pela Fundação João Pinheiro (2020) aponta que o déficit não cessa de aumentar, mesmo quando há produção de unidades habitacionais populares5. A moradia não é uma mercadoria como outra qualquer que vê seu valor diminuir com a produção em escala. Ao contrário disso, quanto mais aumenta a expansão do urbano, maior é o preço da terra e das edificações. 19 Para se mostrar que o direito à moradia não é cumprido, é comum se comparar o déficit ao número de domicílios vagos que são da mesma magnitude. Tal comparação mostra como a produção imobiliária atende aos propósitos de obter renda, juros e lucros e tem a primazia do valor de troca, pouco importando para o capital que atua no setor as necessidades dos que moram mal e que têm como meta obter um teto para uso. 20 Tabela 3 – Déficit Habitacional do Brasil e de Grandes Regiões em 2019. Brasil e Grandes regiões Componentes Total absoluto O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 5
  • 7. Habitação precária Coabitação Ônus excessivo com aluguel Total em números (%) sobre o total Total em números (%) sobre o total Total em números (%) sobre o total Brasil 1.482.585 25,23% 1.358.374 23,11% 3.035.739 51,66% 5.876.699 Norte 310,312 43,12% 258,206 35,88% 151,12 21% 719,638 Nordeste 634,07 35.64% 449,418 25,27% 695,477 39.09% 1.778,96 Sudeste 280267 12.25% 461144 20,16% 1.545.710 67,59% 2.287.121 Sul 160,423 25,92% 95,15 15,38% 363,299 58,70% 618,873 Centro-Oeste 97,514 20,66% 94,456 20,01% 280,132 59,33% 472,102 21 Source: Fundação João Pinheiro and IBGE - Elaboration: Flávio Lima. 22 Os maiores déficits quantitativos e percentuais encontram-se na região sudeste, tida como a mais ‘desenvolvida’ do país, mostrando as contradições entre desenvolvimento econômico e condições de vida, entre o avanço da produção imobiliária em geral e as condições precárias do viver nas cidades. As famílias que recebem até 3 SM6 vivem em condições muito precárias e representam 42% do déficit total. Quando se considera a precariedade da casa, verifica-se que 72% das famílias ganham até 1 salário-mínimo, como se observa no Gráfico 2, que aponta as faixas de renda por tipo de precariedade. O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 6
  • 8. Gráfico 2 – Participação das faixas de renda nos componentes e no déficit habitacional do Brasil em 2019 Source: Fundação João Pinheiro - Elaboration: Flávio Lima. 23 Contrastando com a precariedade de moradia dos trabalhadores que recebem baixos salários, em São Paulo, apenas 1% dos proprietários (22.400 pessoas) concentra 25% de todos os imóveis registrados na cidade, o que significa 45% do valor imobiliário municipal com uma riqueza calculada em cerca de R$ 749 bilhões de reais. Considerando somente esses dados, tais proprietários possuem, em imóveis urbanos, uma média de R$ 34 milhões por pessoa, o que significa em torno de 600 vezes a média nacional de distribuição de patrimônio (Oxfam Brasil, 2017). 24 Enquanto poucos concentram propriedades urbanas, mais de 14 mil famílias (de março de 2020 a maio de 2021) foram despejadas e outras 84 mil estão ameaçadas de despejo (campanha despejo zero, 2020)7 . São famílias inteiras jogadas nas ruas e seus barracos destruídos, desrespeitando o direito à moradia que consta da Constituição Brasileira de 1988 (BRASIL, 1988) e do Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001). 25 Em plena pandemia do COVID 19, quando a casa, além de abrigo, tem a finalidade de proteção individual e social, tem havido, de um lado, despejos e, de outro, crescimento das vendas de imóveis, em especial os de alto luxo. Cabe assinalar que o setor de edificação urbana não cessou suas atividades, mesmo durante períodos de maiores isolamentos sociais. O setor imobiliário afirma que, com a pandemia, os juros baixos e o dólar caro, as vendas de imóveis, em fevereiro de 2021, tiveram um aumento de 49% quando comparadas ao mesmo período de 2020 (SECOVI, 2021). Durante a pandemia, a venda de imóveis de luxo aumentou significativamente, impulsionando o setor imobiliário. Isso ocorreu em função da valorização do papel da moradia e da “disponibilidade de crédito com juros baixos” (Estadão, 2021, p. 4). É a luta de classes O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 7
  • 9. evidenciada na disputa da terra urbana com predomínio do valor de troca em detrimento do uso e do direito à moradia. 26 Para entender a contradição entre a precariedade para a maioria e a riqueza para uma minoria, destacamos a propriedade da terra como elemento explicativo dessa desigualdade socioespacial. A propriedade fundiária urbana: elemento da desigualdade socioespacial. 27 A propriedade da terra como um elemento da desigualdade remonta ao processo de colonização e relaciona-se diretamente ao poder de controle social e territorial. No Brasil colonial, a ‘distribuição’ das terras tinha o objetivo de ocupar o território e cultivar terras virgens, contudo, o que ocorreu foi a concentração de enormes extensões de terra, a origem dos grandes latifúndios. Em 1850, já no Brasil Império, com a Lei de Terras, a terra passou a ser uma mercadoria, à qual foi atribuída um preço para ser comprada e vendida no mercado. O preço inicial fictício constante na lei definiu o monopólio do acesso e a renda absoluta. 28 A propriedade privada da terra parece natural e é naturalizada: alguns nascem com direito a serem proprietários e outros podem comprar se, obviamente, tiverem recursos. De onde viriam os recursos para comprar ou alugar uma moradia digna? No Brasil, a propriedade, mesmo que de um pequeno pedaço de terra para plantar e/ou morar, é um privilégio. A filósofa brasileira Marilena Chaui distingui privilégios, necessidades e direitos. Para a autora, privilégios são para os poucos, àqueles que, para sua manutenção, massacram os que não têm privilégios, tais como os despejos em plena pandemia. Já necessidade refere-se a muitos, e o Estado deveria atender a ela, enquanto direito é universal, representa a totalidade da sociedade regida pelos direitos (Chaui, 2012). A partir daí entendemos que o direito à moradia, à mobilidade, à saúde, à educação, à assistência social, ao emprego, à terra para plantar, como está explícito no artigo 6º. da Constituição brasileira de 1988 (BRASIL, 1988), são direitos para todos os brasileiros e não apenas para os que podem pagar pela mercadoria habitação. Com a perspectiva da universalidade é que os movimentos sociais lutam pelo direito à moradia e à cidade. 29 Em todas as constituições brasileiras, a propriedade sempre constou como um privilégio absoluto e inalienável. Na Constituição de 1988 (BRASIL, 1988), a função social diz respeito ao uso da propriedade no processo de urbanização8 , ou seja, se deixar a terra ou o imóvel vazio ou subocupado, pode ter de pagar tributos e, no limite, ser desapropriado com pagamentos de títulos de dívidas públicas, o que nunca ocorreu. A propriedade da terra é um dos pilares do desenvolvimento do capitalismo. Para os grandes proprietários, para a incorporação imobiliária, a terra e as edificações sobre ela têm o predomínio do valor de troca, enquanto para os que a tem como uso pessoal prevalece o valor de uso9 . Da propriedade da terra obtêm-se renda de monopólio, renda absoluta e renda diferencial. 30 A renda de monopólio relaciona-se diretamente ao título de propriedade, pode também especificar uma ‘qualidade’, que interessa ao mercado. A renda absoluta relaciona-se à produção da e na cidade – a cada nova edificação, parcelamento de terra, extensão das áreas urbanas, implantação de infraestrutura e equipamentos coletivos –, aumentando O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 8
  • 10. o preço decorrente do processo geral de urbanização. A renda diferencial é produto da desigual produção do espaço urbano, da localização no espaço de infraestrutura, de equipamentos e meios de consumo coletivos, das extensões dos lotes, da qualidade construtiva, enfim das características decorrentes da produção e reprodução do espaço urbano10 . À renda da terra, deve-se adicionar o lucro obtido com a produção e os juros do capital financeiro o que dá a dimensão de mercadoria cara, não acessível à maioria. 31 A terra é uma ‘dádiva’ da natureza, uma riqueza não reproduzível que tem um preço atribuído pela propriedade e alterado pela produção e reprodução do espaço urbano. É a base para a edificação no urbano. Como ninguém vive sem ocupar espaço, os conflitos pelo seu uso/posse/propriedade são permanentes e acirrados. Pelas suas características, é de fundamental importância para a acumulação de capital e, como aponta David Harvey, desde a segunda metade do século XX, o urbano é o lugar onde se aplicam em larga medida os excedentes de capitais (Harvey, 1982, 2014). Em São Paulo, uma pesquisa da FIPE-ZAP (FIPE-Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas)11 indica que, de 2008 a 2018, o aumento de preços dos imóveis urbanos para venda foi de 208,94% e para locação de 114,98%, ou seja, a produção onde são aplicados os excedentes de capitais tem sido extremamente vantajosa para os capitais neles investidos (FIPE-ZAP, 2021). 32 Dentro das leis e normas capitalistas, o controle sobre os tipos e usos da propriedade é exercido pelo Estado capitalista que se constitui numa arena de conflitos em que se expressam as contradições de classes12. No Brasil, além das Constituições que definem a propriedade como valor absoluto, as normas de parcelamento e edificação limitam e impedem o acesso à terra/casa para parcela dos citadinos que recebem nenhum ou baixos salários. Em decorrência da falta de acesso à moradia, e como morar é uma necessidade básica para viver, ocorrem ocupações coletivas de terras, ocupações cotidianas e individuais em favelas e o super congestionamento de moradores em casas de cômodos e cortiços. São formas de a classe trabalhadora ter um abrigo para sobreviver. 33 Aqueles que ocupam individualmente ou coletivamente terras/casas, sem legalidade jurídica, e os que lutam pelo direito à moradia são considerados pelos proprietários fundiários como inimigos. Na realidade, esses supostos inimigos não colocam em risco a propriedade e o poder, apenas procuram obter o direito a ter direitos, o direito à moradia com predomínio do valor de uso. Não questionam a propriedade em geral, questionam o predomínio do valor de troca, lutam para permanecer nas terras ocupadas, entram em embates para valer os princípios da função social da propriedade, do direito à moradia com o objetivo de que a cidade possa ser usufruída por todos e não apenas por uma minoria, ou seja, busca-se o direito à cidade. 34 A naturalização da propriedade como privilégio de classe faz com que qualquer atendimento de reivindicações pelo direito de morar tenha contra si os setores dominantes. Quando pequenas conquistas são atingidas, muda-se a legislação, como ocorre atualmente no Brasil em relação à regularização fundiária de interesse social, extingue-se programas de produção de moradia popular e autoriza-se os despejos mesmo que as propriedades não estejam cumprindo sua função social. Aqueles que lutam pelo direito a ter direitos parecem colocar em risco o ideário da propriedade fundiária como riqueza e o poder dela resultante, ou seja, os privilégios. Afirma-se, de modo equivocado, que os ocupantes impedem o desenvolvimento urbano, assim, as O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 9
  • 11. favelas, as ocupações coletivas, as habitações precárias devem ser ‘removidas’ para áreas distantes. 35 A oposição entre a classe de proprietários e a dos não proprietários podem ser exemplificada com a adoção de termos como os ‘sem-terra’, os ‘sem-teto’, os ‘sem-casa’ para designar os sujeitos que lutam por terra/casa. Eles não têm terra para plantar, não têm terra para construir sua moradia, pois só têm a venda da força de trabalho para suprir as suas necessidades. O mundo do trabalho e a produção de moradia popular 36 O capitalismo, apesar do avanço das forças produtivas, nunca cumpriu o ideário de que, ao vender sua força de trabalho, o trabalhador poderia ter uma existência digna. A separação entre os proprietários e os controladores dos meios de produção, dependendo exclusivamente da venda de sua força de trabalho para sobreviver, são as causas da necessidade de luta pelo direto à moradia. O acesso a uma moradia depende dos salários que, historicamente, não permitem alugar ou comprar a casa, como destacou Engels, já em1872, quando analisa a situação dos trabalhadores e a questão da habitação (Engels, 1995). 37 A produção de moradia e da cidade vincula-se aos interesses dos proprietários fundiários que obtêm rendas; do setor imobiliário que obtém lucros; e do setor financeiro que obtém juros. Os trabalhadores, por sua vez, que edificam tijolo a tijolo as casas e as cidades, têm apenas seu salário para sua reprodução. Enquanto os proprietários fundiários, o setor imobiliário e o setor financeiro, juntamente com o Estado, intensificam a rápida transformação e expansão das cidades, aumentando de preço a cada produção, os salários não acompanham a valorização imobiliária decorrente do processo de urbanização. Essa valorização do capital não está relacionada às necessidades da classe trabalhadora. Agnes Heller, ao analisar a teoria da necessidade em Marx, aponta que a necessidade está imbricada à produção de valor (Heller, 1978) que ocorre a cada nova atuação pública e/ou privada. A autora aponta também que a necessidade dos trabalhadores é relegada à reprodução da vida, advinda dos salários e não da produção do valor. 38 Como já dito, morar é uma das necessidades básicas, porém, é preciso pagar por ela. Como pagar com a venda da força de trabalho? No Brasil, em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabeleceu que “Salário-mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador [...] capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte” (BRASIL, 1936, grifos nossos). A definição do que o SM deve prover aos trabalhadores mantem-se ao longo do tempo. Em 1988, a Constituição Brasileira estabeleceu que o salário-mínimo deveria atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família “com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim” (BRASIL, 1988, grifos nossos). 39 Em relação à moradia, os termos do SM correspondem ao aluguel, que seria pago mensalmente ao proprietário do imóvel, após recebimento dos salários. Entretanto, anteriormente a isso, é necessário se ter onde morar até para se ter trabalho. Além disso, não se mora apenas no dia/mês em que se tem trabalho: quando desempregadas, O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 10
  • 12. as pessoas não têm onde e como morar (Rodrigues, 2017). Mesmo estando empregados e recebendo até três SM, os trabalhadores não conseguem pagar o aluguel de uma casa adequada, pois o preço da terra/casa está definido pela produção geral do urbano, o que interfere no preço dos aluguéis. Assim, o preço do aluguel é definido pelo preço do imóvel e não a partir de seu uso. 40 Na lógica da produção capitalista do espaço, não há relação entre os preços decorrentes da produção em geral e da reprodução da força de trabalho. Cada setor, cada capitalista, procura extrair o maior lucro possível de suas atividades. No caso da moradia, como já dito, acrescente-se, aos lucros da produção, a renda da terra com a valorização contínua da cidade no processo de urbanização. Em 2021 o índice de aumento de aluguéis foi calculado em 23,4% (Fundação Getúlio Vargas, 2020), enquanto o SM teve um reajuste de 5,26%. Além disso, destacamos que o “pagamento de lucro, isento de impostos, subiu 129% de 2007 a 2019 enquanto o rendimento tributável, incluindo salários, avançou 41% no período” (PODER 360, 2021, p. 1). Os lucros e dividendos de acionistas são isentos de pagamento do Imposto de Renda no país (BRASIL, 1995). O DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio Econômicos – calcula que o SM de 2021 deveria ser de R$ 5.330,69 (DIEESE, 2021). Portanto, os trabalhadores que ganham menos de 5 SM têm impossibilitada uma reprodução adequada da vida. Na Tabela 3, citada anteriormente, averiguamos que 84% dos que pagam excessivo aluguel recebem até 2 salários-mínimos, evidenciando a relação direta entre o mundo do trabalho e a moradia. 41 Como resultado, reafirmamos que os trabalhadores procuram ‘resolver’ o morar, ocupando áreas vazias, formando favelas, ocupações coletivas de terra, ocupando edifícios vazios e abandonados, que não cumprem sua função social, e lutando para ter a moradia como um direito. Quando possível, compram terrenos, quase sempre irregulares, e constroem com sobretrabalho casas precárias nas periferias das cidades, configurando o binômio loteamentos irregulares e autoconstrução que produziu e produz grande parte das cidades brasileiras (Oliveira, 2003). Assim, os trabalhadores super explorados produzem o espaço urbano e sua moradia com a prevalência do valor de uso, contudo, quando a área onde moram está consolidada, a tendência é que sejam absorvidas pela incorporação imobiliária (Holston, 2013). Outra forma de tentar resolver o problema da moradia é a luta para que o Estado produza moradias populares, com preços subsidiados, fazendo com que os trabalhadores possam ter acesso à compra de uma unidade como valor de uso. O processo institucional de reconhecimento do direito à moradia 42 O debate sobre o direito à moradia surgiu como princípio norteador na Declaração Universal dos Direitos Humanos [Universal Declaration of Human Rights] em 1948 (UN, 1948). Em 1966, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais [International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights] explicitou a moradia como necessidade fundamental (UN, 1966). Em 1976, a Habitat I definiu que a terra urbana, pela sua importância, não poderia ficar nas mãos do mercado e dos especuladores e que os Estados deveriam intervir para dar uma finalidade social à terra (AGENDA HABITAT I, 1976). Essas premissas foram incorporadas no Brasil por meio do Movimento pela Reforma Urbana que as propôs ao Congresso Constituinte de 1988. Com isso, os O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 11
  • 13. princípios da função social da cidade e da propriedade estão incluídos na Constituição brasileira de 1988 (BRASIL, 1988). 43 Em 2001, o Estatuto da Cidade (BRASIL, 2001) regulamentou os artigos constitucionais que tratavam do tema. Definiu-se, então, que a propriedade urbana não cumpre sua função social se está desocupada ou subutilizada. Por isso, para a aplicação dos princípios, as propriedades que não cumprem sua função social devem estar assinaladas em Planos Diretores Municipais, ou seja, o princípio passou a ser instrumento do planejamento municipal (Rodrigues, 2004). Dessa forma, há um deslocamento das lutas sociais para o desenvolvimento urbano atrelado ao planejamento municipal. Os movimentos populares urbanos, para garantir áreas para moradia popular, tiveram que participar dos debates dos planos diretores municipais, que ao mesmo tempo que provoca um conhecimento maior sobre a produção da cidade os desloca da luta concreta para o planejamento. Contudo, após 20 anos do Estatuto da Cidade, em poucas cidades obteve-se, concretamente, a aplicação de alguns instrumentos para fazer valer a função social da propriedade e da cidade. 44 O direito à moradia, como direito humano na perspectiva universal, só constou da Agenda Habitat II em 1996 (AGENDA HABITAT II, 1996). A explicitação do direito à moradia nesse documento deve-se à participação e à mobilização de movimentos populares do mundo que se fizeram presentes em Istambul, entre eles o Movimento da Reforma Urbana. Além de estabelecer o direito à moradia como direito humano, o texto definiu premissas em relação aos despejos forçados (Rodrigues, 2000). A Agenda Habitat II (1996), em seu cap. III, item 39A, afirma que os governos deveriam “proteger todas as pessoas e dar proteção legal contra os despejos que forem contrários à lei levando em consideração os direitos humanos quando os despejos forem inevitáveis e providenciar soluções adequadas e alternativas”. Na realidade, além de remoções realizadas pelos poderes públicos com o objetivo de promover a modernização, a maioria dos despejos é resultado da ação de proprietários privados com o objetivo de expandir padrões urbanos e negar a conquista de um direito. Essas remoções/despejos são denominadas/ dos de reintegração de posse, quando, na realidade, trata-se de reintegração da propriedade, porque a posse está com os ocupantes. O objetivo dos despejos, em sua grande maioria, tem como meta a valorização imobiliária, a terra com o predomínio do valor de troca. São realizados sem nenhuma retaguarda de políticas habitacionais, mesmo durante a pandemia, como apontado anteriormente. 45 Embora o direito à moradia como um direito humano tenha sido aprovado na Habitat II e tenha sido incluído na Constituição Brasileira, é ainda uma abstração. Ele não se concretiza na medida em que o direito à propriedade da terra, em seu sentido absoluto, continua a prevalecer. Embora seja uma necessidade básica, um direito, contraditoriamente, a moradia é uma mercadoria do modo de produção capitalista, seu valor de troca predomina sobre o seu uso: é uma necessidade, é um direito expresso nacional e internacionalmente, mas é uma mercadoria que precisa ser paga. Como correlacionar direito humano com mercadoria? 46 De qualquer modo, o princípio do direito à moradia, da função social da cidade e da propriedade permite a articulação de movimentos que lutam pelo fim de despejos forçados, pela produção de moradias populares acessíveis e pela regularização fundiária de interesse social. 47 Entre as formas pelas quais os movimentos populares urbanos colocam a possibilidade para acessar o direito à moradia, tem-se a produção de moradia popular pelo Estado em O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 12
  • 14. suas diversas instâncias, além da regularização fundiária de interesse social e da urbanização de favelas. A casa própria significa a possibilidade de ter uma moradia, mesmo quando desempregado e/ou com baixos salários. Se a moradia é uma mercadoria, não há por que não se ter o título de propriedade. A produção de moradia de ‘interesse social’ pelo Estado 48 Para entender a luta pelo direito à moradia dirigida ao Estado, é preciso lembrar que uma das atribuições do Estado, em quase todos os países do mundo, é atender às necessidades sociais, com políticas públicas, para manter em equilíbrio as classes sociais que o compõe. O Estado capitalista é uma condensação contraditória das classes sociais que o compõe. Pode atender a reivindicações das classes trabalhadoras e assim minimizar precárias condições de vida, desde que não alterem as estruturas do poder. Os movimentos populares de moradia dirigem-se ao Estado constituído como forma de tentar obter a moradia como um direito, apesar de pagar por ela como será apresentado. 49 Ao atuar na produção de moradias, o Estado também propicia a valorização do valor e o aumento do preço da terra e das edificações. Contraditoriamente, dessa forma, propicia moradia para uma parcela e torna mais cara e inacessível para outras parcelas de trabalhadores. Essa é uma contradição real, considerando o que já foi dito sobre a renda da terra, sobre a mercadoria terra/casa, sobre os salários. Cabe ao Estado atuar para propiciar acumulação de capital, como se verifica com a produção imobiliária e, ao mesmo tempo, atender a uma necessidade básica para o capital e para o trabalho. De qualquer modo, o Estado promove políticas públicas de moradia popular que, embora essenciais, são sempre insuficientes. Não atingem a essência da questão da propriedade fundiária, já que as normas de propriedade fundiária e a incorporação imobiliária com predomínio do valor de troca permanecem. Tais políticas públicas não impõem limites à especulação imobiliária, um dos objetivos dos princípios da função social da propriedade, e não dimensionam o valor do SM de maneira a permitir uma adequada reprodução da vida. Além disso, parte substancial dos recursos para o financiamento da moradia é paga pelo trabalhador, diretamente nas prestações e indiretamente na produção de moradia, por meio de fundos do mundo do trabalho. 50 No Brasil, o primeiro grande programa de produção de moradias para os trabalhadores, foi instituído em 1936, com a criação de uma carteira predial para produção de conjuntos habitacionais destinados aos trabalhadores, juntamente com a criação do Sistema de Previdência Social (BRASIL, 1936). Os recursos eram provenientes das contribuições de empregadores e empregados para a previdência social e para a carteira predial, que estava autorizada a destinar 50% de suas reservas ao financiamento das construções de habitações. A comercialização e/ou locação de unidades ocorria por categoria profissional, como estabelecia a legislação do período. É o mundo do trabalho, com contribuições compulsórias, que financia a produção de unidades, além de que o pagamento do financiamento, no caso de compra, e o aluguel, no caso das locações, era feito com os salários. 51 Com o aumento das aposentadorias, os recursos da carteira esgotaram-se e, como resultado, deixou-se de produzir. Em 1964, após o golpe militar, criou-se o BNH – Banco Nacional de Habitação – que deveria gerir e financiar uma política de construção e O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 13
  • 15. aquisição da casa própria, especialmente para classes de menor renda, bem como ampliar as oportunidades de emprego e dinamizar o setor da construção civil. O Sistema Financeiro da Habilitação (SFH), pedra fundamental do BNH, tinha por finalidade prover recursos que garantissem a execução do Plano Nacional da Habitação, além de investir no urbano. Até 1966, o BNH contava com escassos recursos e, para obtê-los, alterou-se a legislação trabalhista, criando, em dezembro de 1966, o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS. 52 A alteração significou o fim da estabilidade no emprego13 . O pagamento de indenizações por dispensa, que era realizado pelo empregador, passou para o BNH, ou seja, para o Estado com mudanças substanciais na legislação trabalhista. O BNH foi, durante um período, o segundo maior banco brasileiro com o dinheiro proveniente do mundo do trabalho (Rodrigues, 2015). É, dessa maneira, que se produz o espaço urbano e as moradias para serem destinadas aos trabalhadores que, por sua vez, também pagam pela aquisição em longos períodos de tempo. Os grandes conjuntos habitacionais produzidos no período da vigência do BNH localizavam-se nas periferias urbanas, sem infraestrutura de serviços e equipamentos de consumo coletivo. Isso promovia a urbanização de áreas distantes com grandes espaços vazios entre o contínuo urbano e os conjuntos habitacionais, contribuindo, dessa forma, com a especulação do preço da terra e com a expansão das áreas urbanas. 53 Com o aumento do desemprego, a retirada do FGTS pelos trabalhadores, a diminuição do montante dos recursos depositados, além de investimentos em grandes obras e de várias outras questões internas, o BNH foi extinto e os recursos passam a ser administrados pela Caixa Economia Federal (BRASIL, 1986). A extinção do BNH implicou o fim de uma política nacional de habitação. De 1986 até 2008, não houve programas nacionais de habitação, fato que repercutiu diretamente no aumento do déficit habitacional, no aumento de favelas e barracos, e na expansão da periferia precária com a autoconstrução de unidades em loteamentos irregulares. Com o aumento das moradias precárias, os movimentos populares urbanos intensificaram as suas lutas particulares e coletivas, atuando, como vimos, no Congresso Constituinte de 1988 para uma Reforma Urbana que contivesse os princípios da função social da cidade e da propriedade. O mundo do trabalho não se dissocia da produção e do consumo da moradia para a classe trabalhadora, embora os salários sejam completamente dissociados. 54 A retomada de um programa de habitação nacional ocorreu, em 2009, com o PMCMV – Programa Minha casa Minha Vida (BRASIL, 2009), com o objetivo de produzir moradias para várias faixas de renda e dinamizar a economia em função da crise mundial de 2008. Os recursos originaram-se do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, do FDS – Fundo de Desenvolvimento Social (fundos para famílias de baixa renda, proveniente de Lei de iniciativa popular para a criação do Fundo Nacional de Habitação) e do FGTS – Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. A menor produção foi a destinada a famílias de até 3 SM, embora seja a faixa em que está o maior déficit. Apesar de alguns recursos provenientes da união, a maior parte dos fundos provieram do mundo do trabalho. 55 Houve uma grande produção até 2017, quando os recursos começam a escassear, e diminuíram até a extinção do programa. Até 2019, foram contratadas 6,1 milhões de unidades das quais 5,1 milhões tinham sido já entregues (BRASIL, 2020). Embora tenha sido uma produção elevada, não diminuiu o déficit, nem o número de moradores em áreas precárias, em favelas, em cortiços, o que mostra que a produção será sempre O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 14
  • 16. insuficiente para suprir as necessidades. Provocou, por outro lado, o aumento do preço da terra e das edificações, especialmente em grandes cidades, numa relação direta com a renda absoluta. Tal aumento foi provocado tanto pela expansão da urbanização em geral como pela procura de terrenos para a implantação de conjuntos que foram realizados pelo setor privado (Bastos, 2020). 56 Muitos estudos e pesquisas acadêmicas destacam a fragilidade das políticas públicas nacionais de moradia, apontando como problemas a localização de conjuntos habitacionais populares em áreas sem infraestrutura que deixam grandes espaços vazios para a especulação imobiliária; a sua insuficiência para os que ganham baixos salários, apesar de uma produção elevada, porque os recursos para as faixas de renda mais baixa, comparados com o de média e alta renda, foram pequenos; a expansão do preço da terra e dos imóveis quando o Estado assume parte da produção de moradias; e a não resolução da questão da moradia. Entendemos que essas análises críticas estão corretas em relação aos seus próprios termos, na medida em que se detêm na agenda governamental para atendimento aos princípios do direito à moradia e à função social da terra na cidade, além disso, deixam evidente a precariedade com que se atende à uma necessidade vital. 57 O PMCMV foi desmontado em 2020, porém, já estava praticamente paralisado desde 2018. Em seu lugar foi criado o Programa Casa Verde Amarela (BRASIL, 2021), que não tem recursos para a faixa na qual o déficit é maior. Apesar da complexidade, da insuficiência e dos problemas, em especial da localização em áreas periféricas e sem infraestrutura, a produção de moradia popular tem sido reivindicada pelos movimentos de luta pela moradia. Tais movimentos pressionam o Estado para que, além da produção de novas unidades, promova a regularização fundiária de interesse social e a urbanização de favelas com o intuito de impedir as remoções forçadas de populações. As lutas sem trégua pelo direito à moradia e à Cidade 58 As lutas pelo direito à moradia são históricas, como já apresentado, com reivindicações sobre permanência nas áreas ocupadas, implantação de infraestrutura, de equipamentos coletivos e produção de novas moradias. Na final da década de 1980, os movimentos populares, antes dispersos por local de moradia e tipo de reivindicação, uniram-se como um coletivo para lutar por uma Reforma Urbana que atendesse à necessidade da maioria. Com isso, esses movimentos propuseram a emenda popular para a Reforma Urbana, acompanharam a aprovação do Estatuto da Cidade e elaboraram a Lei de Inciativa Popular para criar um fundo de habitação popular. Além disso, participaram da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, estavam presentes ativamente na Conferência das Nações Unidas sobre Assentamento Humanos Habitat II em 1996 e integraram o Conselho das Cidades, desde seus primórdios em 2003, até sua extinção em 2019. Integram, ainda, as Conferências das Cidades, desde 2003, e participam da elaboração de planos diretores. Ademais, organizam e estão presentes em várias lutas pela permanência nas áreas ocupadas: foram responsáveis, inclusive, pela criação da Campanha Despejo Zero, já referida anteriormente. 59 Lutam pela permanência nas áreas ocupadas com o princípio da regularização fundiária de interesse social. Regularizar áreas ocupadas implica o reconhecimento da incapacidade de o Estado de produzir moradias adequadas para os trabalhadores e O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 15
  • 17. coloca em evidência a moradia como um direito ao reconhecer que a produção da casa e da cidade é realizada por todos e não apenas pelos agentes tipicamente capitalistas. Os embates são realizados diretamente com o Estado que intermedia a regularização, seja em terras públicas seja em terras privadas que não cumprem a função social. A regularização fundiária reconhece o direito a se ter uma moradia digna, na medida em que promove a regularização urbanística e jurídica da posse. O Conselho das Cidades, criado em 2004 (Rodrigues, 2010), enfatizou a regularização fundiária para atender o direito à moradia e impedir remoções forçadas. O PMCMV de 2009 (BRASIL, 2009) explicita, no Cap. III, os parâmetros, tanto para a função social da propriedade, como e principalmente para a regularização fundiária de interesse social. Como já dito, a luta pela moradia como um direito com destaque para a regularização fundiária não coloca em disputa a propriedade fundiária, apenas aponta para a predominância do valor de uso. 60 Apesar das áreas diminutas utilizáveis para regularização fundiária, os setores dominantes receiam que esse processo altere o ideário da propriedade com predomínio do valor de troca e, por isso, alteraram as normas para sua efetivação logo após o golpe de 2016. A Lei 13 465/2017 (BRASIL, 2017) define novos parâmetros para a regularização fundiária, tendo como um dos pressupostos entregar terras públicas para interesses privados. Ela retira o potencial da regularização fundiária com predomínio de uso e passa a ter como meta a regularização jurídica, ou seja, o título da propriedade, que amplia a fronteira para o setor imobiliário atuar. O que prevalece na Lei é a regularização fundiária de interesse específico que visa tornar legal as áreas irregulares de condomínios e loteamentos murados (Rodrigues, 2014). A atual legislação tem como meta o título de propriedade e o predomínio do valor de troca. Numa sociedade como a brasileira, que tem a propriedade privada como uma das premissas da desigualdade, a reurbanização de interesses específicos legaliza o que era ocupação ilegal realizada pela promoção imobiliária. Por outro lado, as ocupações de terra para moradia, que é constitucionalmente um direito, têm sido violentamente rechaçadas e os ocupantes removidos com forte aparato policial, mesmo quando ocupam áreas públicas. 61 São muitos anos de luta sem tréguas para se ter o direito à moradia e à cidade. Várias conquistas institucionais, nem sempre viabilizadas, foram obtidas no período que se estende do final da década de 1980 até 2016. Entre elas, como já dito, estão a definição da função social da cidade e da propriedade, o reconhecimento do direito à moradia como direito humano e a aprovação, depois de 12 anos, de projeto de lei de inciativa popular para a criação do Fundo Nacional de Habitação (BRASIL, 2005), com recursos da União. Com a Lei do Fundo Nacional de Habitação, instituiu-se o Sistema Nacional de Habitação Popular – SNHIS – gerido por um Conselho ligado ao Conselho das Cidades até sua extinção em 2019. O Conselho das Cidades, extinto em 2019 (BRASIL, 2019), contava com ampla participação da sociedade civil, em especial dos movimentos populares cujos representantes eram eleitos nas Conferências das Cidades. Importante ressaltar que é por meio das propostas das Conferências das Cidades e do Conselho que se elabora a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano (BRASIL, 2004a) e a Política Nacional de Habitação (BRASIL, 2004b), destacando-se a prioridades de atendimento a famílias com renda de até três SM (Rodrigues, 2010). As lutas históricas pelo direito à moradia e à cidade que ganharam institucionalidade ‘desapareceram’, mas a luta pela moradia com o um direito humano permanece e não tem trégua, porque se trata da luta pela vida. O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 16
  • 18. Considerações finais 62 O direito à moradia está contido no direito à cidade com a premissa de uma outra forma de produzir e consumir a cidade. É uma utopia a ser construída cotidianamente e que depende, para sua concretude, de que um dos direitos fundamentais como a moradia seja implementado. No atual momento histórico, até o momento de fechamento deste texto, junho de 2021, registramos, no Brasil, em torno de meio milhão de mortes causadas pela Covid-19. Além disso, cerca de 19 milhões de brasileiros estão passando fome e, em torno de 55,2% dos domicílios, que corresponde a 116,8 milhões de pessoas, têm alguma carência alimentar (AGÊNCIA Brasil, 2021). A luta pelo direito à moradia e à cidade torna-se mais premente quando se considera as mortes, os 15 milhões de desempregados e os 76,5 milhões fora da força de trabalho (AGÊNCIA Brasil, 2021). É preciso considerar, mesmo sem dados, aqueles que estão trabalhando como ‘autônomos’, muitos deles no setor de serviços de plataformas digitais. A cidade, para eles, é o chão da fábrica, usam seus próprios instrumentos de trabalho, não têm nenhuma relação formalizada e ganharam destaque pela importância que seu trabalho adquiriu na pandemia. Para os trabalhadores precarizados, a questão da moradia ainda é mais problemática, porque sequer tem como se apontar a relação entre SM salário mínimo e moradia como se faz com os que estão trabalhando com carteira de trabalho assinada. 63 Como apresentado ao longo do texto, a vida é precária para enorme parcela da população urbana. A pandemia do COVID 19 tirou as flores que impediam de se ver algumas das contradições como o desmonte de conquistas históricas da classe trabalhadora e dos princípios do direito à moradia. Entretanto, ainda há muito a ser feito para conquistar de fato a moradia como um direito. A moradia, é uma necessidade e ao mesmo tempo uma mercadoria que precisa ser paga. Uma mercadoria que aumenta de preço com a produção da e na cidade. Uma produção concretizada pelo trabalho em geral, mas que, com seus salários, os trabalhadores não têm como acessar uma moradia digna. 64 A mercadoria terra/casa é contraditória com a premissa de que é um direito humano? Florestan Fernandes, na década de 1970, assim se expressa em relação à perpetuidade da opressão dos primórdios do capitalismo no Brasil em detrimento da reprodução da vida social e constando sua permanência: “parece incrível que semelhante tipo de opressão sistemática possa existir nos dias atuais; e mais ainda, que ela e os terríveis mecanismos de repressão, a que precisa recorrer possam ser conciliados com os ideais igualitários, de respeito à pessoa humana, aos direitos fundamentais do homem” (Fernandes, 2020, p. 372). Cinquenta anos depois, observamos que o desrespeito aos direitos fundamentais dos homens, só aumentou. Dentre os direitos fundamentais, a moradia desempenha um papel chave na reprodução da força de trabalho, mas também na reprodução do capital. É fundamental que a moradia seja reconhecida como um direito, porque coloca em destaque que a casa e a cidade devem ter a prevalência do uso. Direitos fundamentais que, embora teóricos, reforçam a garantia da vida e desvelam que os trabalhadores têm que garantir a sua própria reprodução e que para isso só têm os insuficientes salários. 65 Uma mercadoria ser um direito é uma contradição? Tudo no capitalismo é mercadoria, então, é preciso explicitar que, mesmo sendo mercadoria, é uma necessidade vital que O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 17
  • 19. precisa ser suprida. É uma contradição decorrente de que, no capitalismo, a força de trabalho é uma mercadoria e os salários obtidos pelo trabalho propiciam comprar outras mercadorias necessárias à sobrevivência e à reprodução. 66 O princípio da moradia como um direito permite a articulação de movimentos que lutam pelo fim de despejos forçados, pela produção de moradias populares, pela permanência nas áreas ocupadas, por empregos e salários menos injustos. O direito à moradia, como parte integrante do mundo do trabalho e da produção e reprodução do espaço urbano, possibilita atentar para o direito à cidade em sua potencialidade. A luta pelo direito à moradia e à cidade é uma forma de promover o desestranhamento dos trabalhadores em relação à propriedade, de desnaturalizar o direito divino em relação à propriedade da terra/casa. É um direito inalienável ter um teto para servir de abrigo no espaço urbano BIBLIOGRAFIA AGÊNCIA BRASIL. 2020. Pesquisa revela que 19 milhões passaram fome no Brasil no fim de 2020. Rio de Janeiro, 06 abr. 2021. Geral. Retrieved on October 31, 2021 https://agenciabrasil.ebc.com.br/ geral/noticia/2021-04/pesquisa-revela-que-19-milhoes-passaram-fome-no-brasil-no-fim- de-2020. AGENDA HABITAT I. 1976. Relatório da Conferência das Nações Unidas Sobre Assentamentos Humanos. The Vancouver Declaration on Human Settlements. Relatório. Vancouver, Canadá. AGENDA HABITAT II. 1996. Report of the United Nations Conference on Human Settlements (HABITAT II). Istanbul, 3-14 June 1996. Retrieved on October 31, 2021 https://www.un.org/ ruleoflaw/wp. Bastos, Rodrigo Dantas. 2020. Superespeculação imobiliária: a elevação excepcional e generalizada dos preços dos imóveis urbanos. In O urbano em questão: Reflexões Críticas. ed. Ângela Suave, 1-25. São Paulo: LiberArs Press. BRASIL. [Constituição (1988)] Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União: Brasília. DF, 05 out. 1988. BRASIL. Decreto Lei 2.291, de dezembro de 1986. Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília. DF, 24 nov. 1986. BRASIL. Decreto Nº 9.759, de 11 de abril de 2019. Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal. Diário Oficial da União: seção 1 – extra, Brasília. DF, ed. 70ª, p. 5, 11 abr. 2019. BRASIL. Emenda Constitucional no.95, de 14 de dezembro de 2016. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília. DF, 16 dez. 2016. BRASIL. Lei 11.977, de 7 julho de 2009. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e dá outras providências. Diário Oficial União: Brasília. DF, 08 jul. 2009. O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 18
  • 20. BRASIL. Lei Nº 14.118, DE 12 DE JANEIRO DE 202. Institui o Programa Casa Verde e Amarela. Diário oficial da União. Brasília. DF, 13 jan. 2021. BRASIL. Lei 13.465, de 11 julho de 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana e dá outras providencias. Diário Oficial da União: Brasília. DF, 08 set. 2017. BRASIL. Lei 185, de 14 de janeiro de 1936. Institui as comissões de salário mínimo. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília. DF, 21 jan. 1936. Retrieved on October 31, 2021 https:// www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1930-1939/lei-185-14-janeiro-1936-398024- publicacaooriginal-1-pl.html. BRASIL. Lei nº 10.257/2001. Estatuto da Cidade. Diário Oficial da União: Brasília. DF, 10 jul. 2001. BRASIL. Lei nº 9.249/95. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.1995. Diário Oficial da União: Brasília. DF, 27 dez. 1995. BRASIL. Lei nº. 11.124, de 16 de junho de 2005. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS. Diário Oficial da União: Brasília. DF, 17 jun. 2005. BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial de fazenda. Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loterias. Programa Minha Casa Minha Vida. Relatório de Avaliação. Brasília, DF, dez. 2020. Retrieved on October 31, 2021 https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/ noticias/2021/04/cgu-divulga-prestacao-de-contas-do-presidente-da-republica-de-2020/ relatorio-de-avaliacao-pmcmv.pdf. BRASIL. Ministério das Cidades. Política Nacional de Desenvolvimento urbano. 2004. Cadernos. Desenvolvimento Urbano. MCidades. Brasília. DF, 2004a. BRASIL. Ministério das Cidades. Política Nacional de Habitação. 2004. Cadernos MCidades. Habitação. Novembro de 2004. MCidades. Brasília. DF, 2004b. Campanha Despejo Zero. 2020. Despejo zero: em defesa da vida no campo e na cidade, Retrieved on October 31, 2021 https://www.campanhadespejozero.org/. Chaui, Marilena. 2012. Democracia e sociedade autoritária. Comunicação & Informação, 15[2]: 149-161. Retrieved on January 21, 2021 from https://revistas.ufg.br/ci/article/view/24574/14151. Coimbra, Âncora Publications. DIEESE. 2021. Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos. Salário Mínimo nominal e necessário. Retrieved on October 31, 2021 https://www.dieese.org.br/ analisecestabasica/salarioMinimo.html#2021. Engels, Frederich. 1995. The Housing Question. Atlanta: Pathfinder Pr. (Original work published 1872) ESTADÃO. 2021. Venda de imóveis de luxo dispara, com pandemia, juro baixo e dólar alto. Retrieved on October 31, 2021 https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,venda-de- imoveis-de-luxo-dispara-com-pandemia-juro-baixo-e-dolar-alto,70003681835. Fernandes, Florestan. 2020. A revolução Burguesa no Brasil. Ensaio de Interpretação Sociológica. São Paulo: Contracorrente Press. (Original work published 1974) FIPE-ZAP – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas. Índice Fipezap. Fipe, 2021. Disponível em: https://www.fipe.org.br/pt-br/indices/fipezap/. Acesso em: 25 maio 2021. O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 19
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  • 23. 13. Até a edição do FGTS, quando os empregados eram demitidos, a indenização era feita tendo por base que a cada ano trabalhado o demitido receberia do empregador 1 mês do último salário. Com 9 anos e meio de trabalho, receberia 20 meses do último salário, ou seja, em dobro. Já a partir da criação do FGTS, o empregador deposita 8% do valor do salário mensal do empregado para que, quando ele for demitido, possa retirar de sua conta com valores corrigidos por tarifas bancárias. As dispensas passaram a ser mais frequentes e intermedidas pelo Estado. RESUMOS Este artigo analisará as condições gerais de moradia nas cidades brasileiras e das políticas habitacionais com ênfase na situação atual. O Direito à Moradia Adequada faz parte do Direito à Cidade, mas o Direito à Cidade é mais amplo; trata-se de uma forma diferente de produzir a cidade. A falta de moradia adequada para os trabalhadores é inerente ao modo de produção capitalista. A habitação inclui a propriedade da terra, um dos fundamentos do modo de produção capitalista, e produz renda para os proprietários, dada a produção coletiva da cidade. Os edifícios requerem um processo de construção e geram lucros para os setores de construção. No Brasil, desde seus primórdios, a terra como forma de riqueza não é permitida para todos. Em 1850, a Lei de Terras caracterizou a terra como mercadoria no modo de produção capitalista. Assim, o acesso a esta mercadoria só se faz através da compra e/ou arrendamento, que os trabalhadores devem garantir com os seus próprios salários (sempre insuficientes), como o confirma o valor do salário mínimo. As políticas estatais de habitação para trabalhadores na década de 1930 condicionaram o emprego à capacidade de alugar e/ou comprar. Em 1966, foram estabelecidas as faixas de renda e o trabalho passou a permitir a aquisição de moradia por meio do BNH-FGTS. A partir de então, o mundo do trabalho passou a subsidiar o desenvolvimento urbano. Essa política chegou ao fim em 1986 com a extinção do BNH. Havia apenas financiamento e não uma política habitacional. A política habitacional foi reintroduzida em 2009, com o programa habitacional Minha casa, minha vida, previsto para terminar em 2020. De qualquer forma, não há garantia do direito à moradia expresso na Constituição Federal, o que evidencia a desigualdade socioespacial. This article will analyse the general conditions of housing in Brazilian cities and of housing policies with an emphasis on the current situation. The Right to Adequate Housing forms part of the Right to the City, but the Right to the City is broader; it consists of a different way of producing the city. The lack of adequate housing for workers is inherent to the capitalist production method. Housing includes land ownership, one of the foundations of the capitalist production method, and produces income for owners, given the collective production of the city. Buildings require a construction process and produce profits for the construction sectors. In Brazil, since its beginnings, land as a form of wealth has not been permitted for all. In 1850, the Land Law characterised land as a commodity in the capitalist production method. As such, access to this commodity can only be gained through purchasing and/or leasing, which workers must guarantee with their own (always insufficient) salaries, as confirmed by the rate of the minimum wage. State housing policies for workers in the 1930s made employment conditional on the ability to rent and/or purchase. In 1966, the income brackets were established and working would now allow the acquisition of housing through the BNH-FGTS. From then on, the world of work began to subsidise urban development. This policy came to an end in 1986 with the extinction of the BNH. There was only financing and not a housing policy. The housing policy was O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 22
  • 24. reintroduced in 2009, with the housing program My house, my life [‘Minha casa, minha vida’], set to expire in 2020. In any event there is no guarantee of the right to housing as expressed in the Federal Constitution as evidence of the socio-spatial inequality. Cet article analyse les politiques et les conditions générales de l’habitat dans les grandes villes brésiliennes à l’heure actuelle. Le droit de l’habitat fait partie du droit à la ville, mais celui-ci est plus vaste que le premier, parce qu’il s’agit d’une façon différente de produire la ville. La manque d’habitation est inhérente au mode de production capitaliste. Malgré leur production collective, les bâtiments donnent des profits pour les secteurs de la construction. Depuis 1850, quand une loi de l’Empire a transformé la terre en marchandise à fin d’empêcher l’acquisition par les esclaves, les salaires des ouvriers ne sont pas suffisants pour acheter la terre. Dans les années 1930, les politiques fédérales ont conditionné l’emploi à la capacité de louer ou d’acheter la propriété. En 1966 le gouvernement fédéral a établi des niveaux de revenus et l’acquisition de la propriété a été possible grâce au BNH-FGTS. Cette politique a duré vingt-ans. Elle a montré l’existence d’un plan de financement à l’envers d’une politique d’habitation. En 2009, l’introduction du programme Minha Casa, Minha Vida (dont la fin est prévue pour 2020) a repris l’importance d’une politique d’habitation. Cependant, la Constitution Fédérale ne garantit pas le droit à l’habitation, ce qui montre l’inégalité socio-spatiale. Este artículo analizará las condiciones generales de la vivienda en las ciudades brasileñas y de las políticas de vivienda con énfasis en la situación actual. El Derecho a la Vivienda Adecuada es parte del Derecho a la Ciudad, pero el Derecho a la Ciudad es más amplio; consiste en una manera diferente de producir la ciudad. La falta de viviendas adecuadas para los trabajadores es inherente al método de producción capitalista. La vivienda incluye la propiedad de la tierra, uno de los fundamentos del método de producción capitalista, y produce ingresos para los propietarios, dada la producción colectiva de la ciudad. Los edificios requieren un proceso de construcción y producen ganancias para los sectores de la construcción. En Brasil, desde sus inicios, la tierra como forma de riqueza no está permitida para todos. En 1850, la Ley de Tierras caracterizó la tierra como una mercancía en el método de producción capitalista. Por lo tanto, el acceso a este bien solo se puede lograr a través de la compra y/o el arrendamiento, que los trabajadores deben garantizar con sus propios salarios (siempre insuficientes), como lo confirma el valor del salario mínimo. Las políticas estatales de vivienda para los trabajadores en la década de 1930 condicionaron el empleo a la capacidad de alquilar y/o comprar. En 1966, se establecieron los tramos de ingresos y el trabajo ahora permitiría la adquisición de viviendas a través del BNH-FGTS. A partir de entonces, el mundo del trabajo pasó a subsidiar el desarrollo urbano. Esta política llegó a su fin en 1986 con la extinción del BNH. Sólo había financiación y no una política de vivienda. La política de vivienda se reintrodujo en 2009, con el programa de vivienda Mi casa, mi vida ['Minha casa, minha vida'], que termina em 2020. En todo caso, no hay garantía del derecho a la vivienda expresado en la Ley Federal Constitución como evidencia de la desigualdad socioespacial. ÍNDICE Mots-clés: droit à la ville ; droit à l’habitation ; habitation precaire ; politiques publiques de l’habitat ; Brésil. Keywords: right to the City; right the housing; precarious housing; public housing policy; Brazil. Palabras claves: derecho à la ciudad; derecho à la vivienda; viviendas precarias ; politicas publicas de vivienda ; Brasil. Palavras-chave: direito à cidade; direito à moradia; moradia precária; políticas públicas de moradia; Brasil. O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 23
  • 25. AUTOR ARLETE MOYSÉS RODRIGUES Professora da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) do IFCH (Mestrado e Doutorado em Sociologia) e IG (Mestrado e Doutorado em Geografia) e da pós-graduação na geografia da UFPB. Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq - Nível 1B. Coordena projeto de pesquisa sobre a Problemática Urbana e Ambiental registrado no CNPq. Página pessoal: http:// www.arletemoysesrodrigues.blogspot.com.br/ E-mail: moysesarlete@gmail.com. O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras Espaço e Economia, 24 | 2022 24