SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 14
Baixar para ler offline
287
//
Novas
fronteiras,
outros
diálogos:
as
Novas
Geografias
dos
Países
de
Língua
Portuguesa
O ordenamento territorial e a função social
da propriedade urbana e da cidade.
Arlete Moysés Rodrigues 1
Introdução
O objetivo de analisar a relação entre os instrumentos de ordenamento territorial e os
princípios da função social da propriedade e da cidade, expressos na Constituição Brasileira
de 1988 (Brasil, 1988) e no Estatuto da Cidade (Brasil, 2001), é compreender os limites e
as possibilidades desses princípios, enquadrados como instrumentos de planejamento mu-
nicipal, e averiguar como estudos e pesquisas abordam tal temática, ou seja, como tratam
da função social da propriedade e da cidade a partir do enquadramento desses princípios
como instrumentos de planejamento.
Os princípios da Função Social da Propriedade Urbana e da Cidade têm sua origem
na Habitat I, realizada em 1976, em Vancouver, no Canadá, quando se destacou que a
terra urbana, pela sua importância, não poderia ficar refém da especulação imobiliária e
do mercado e que o Estado deveria intervir para limitar a especulação e garantir o acesso
à terra urbana/casa à maioria das pessoas. Tais princípios foram apresentados pelo Fórum
Nacional da Reforma Urbana no Congresso Constituinte e incluídos na Constituição
Brasileira de 1988, no capítulo referente à política Urbana.
O Fórum da Reforma Urbana tinha como meta contribuir para que o Estado exercesse
de maneira eficaz sua função de mediar conflitos entre a especulação imobiliária – que
deixa terras vazias na área urbana – e os trabalhadores de baixos salários – que procuram
ter acesso a uma moradia digna em áreas com infraestrutura e equipamentos públicos.
Porém, os princípios foram enquadrados, na Constituição Brasileira, como parâmetros
para o planejamento urbano, concretizável nos planos diretores municipais, visando a
1
UNICAMP Universidade Estadual de Campinas e UFPB Universidade Federal da Paraíba.
E-mail: moysesarlete@gmail.com
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 287
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 287 12/06/2023 18:05:19
12/06/2023 18:05:19
288
//
Novas
fronteiras,
outros
diálogos:
as
Novas
Geografias
dos
Países
de
Língua
Portuguesa
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Ao enquadrar os princípios como instrumentos de planejamento, os pressupostos de atua-
ção do Estado para coibir a especulação são deslocados e passam a centrar-se na forma de
atuar, fazendo as prefeituras municipais elaborarem e executarem planos diretores em áreas
delimitadas, não levando em conta o planejamento urbano em geral.
A hipótese que apresentamos é a de que quando os princípios da função social da
propriedade e da cidade são enquadrados como instrumentos do planejamento, além de
serem ineficazes para o ordenamento territorial, perdem sua força política enquanto prin-
cípios, submetem as agendas de pesquisa a uma temática centrada na aplicação de instru-
mentos de planejamento e limitam as lutas dos movimentos populares, que acabam sendo
capturados para averiguar a elaboração e a execução de planos diretores.
A premissa de apagamento dos princípios, em função de seu enquadramento como
norma de planejamento, baseia-se no fato de que muitos estudos e pesquisas sobre a temá-
tica, bem como a ação de lideranças de movimentos populares, enfatizam os processos de
elaboração e execução de planos diretores municipais sem analisar o significado da função
social da propriedade e da cidade e as contradições decorrentes da produção capitalista do
espaço. Predominam estudos que revelam os problemas na utilização dos instrumentos e
que mostram a ausência de participação de movimentos populares urbanos em audiências
públicas e na demarcação de instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, sem, contu-
do, refletir sobre o significado e significante da função social da cidade e da propriedade
detendo-se exclusivamente nos instrumentos de planejamento.
Nesse sentido, entendemos que o ordenamento territorial desloca a importância da
função social da cidade e da propriedade e passa a ser apenas norma a ser seguida. A partir
dessa lógica positivista, os estudos e as pesquisas utilizam novas matrizes discursivas, ou
até mesmo novos paradigmas científicos, utilizando parâmetros de análise centrados no
planejamento territorial. Os movimentos populares, por sua vez, também deslocam as suas
reivindicações: antes baseadas em princípios, passam a ser baseadas em regras e parâmetros
do ordenamento territorial e na elaboração dos planos diretores. Dessa forma, os princí-
pios perdem sua importância política e se vinculam mais diretamente ao planejamento que
visa a propiciar padrões urbanos modernos.
Enquadramento dos Princípios da Função Social da Propriedade e da
Cidade em Normas de Ordenamento Territorial.
O ordenamento territorial é uma das funções do Estado e para que se concretize, por
meio do planejamento, a política pública espacial tem como objetivo promover desenvol-
vimento econômico e estimular a justiça espacial, desse modo precisa de instrumentos, de
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 288
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 288 12/06/2023 18:05:19
12/06/2023 18:05:19
289
//
Novas
fronteiras,
outros
diálogos:
as
Novas
Geografias
dos
Países
de
Língua
Portuguesa
levantamentos sociais/econômicos/territoriais e de premissas para sua concretização. Tem
como pressuposto propiciar um desenvolvimento econômico equilibrado e sustentável
quando calcado na realidade concreta, como aponta João Ferrão (2011). Esse pressuposto
implica levantamentos de dados, diagnósticos gerais e propostas que pretendem equilibrar
o desenvolvimento territorial, em especial ao se referirem aos planos diretores municipais
centrados nas áreas urbanas. As premissas de um ordenamento territorial podem ter como
meta conseguir um equilíbrio no desenvolvimento econômico e, ainda, promover o acesso
à produção social, como é o caso de pensar no acesso à terra urbana para moradia.
Assinalamos que não faremos, neste texto, uma análise sobre o Estado capitalista e
seus aparelhos, e nem sobre o planejamento territorial em suas múltiplas dimensões, ape-
sar da importância da temática. Centramos nossa exposição no que consideramos desvios
decorrentes do enquadramento de princípios em instrumentos de planejamento. Ou seja,
não temos a pretensão de expor as teorias do Estado e sim de relacionar a urbanização,
calcada na propriedade da terra e nos meios de produção e para a qual se procura estabele-
cer critérios a fim de limitar a especulação imobiliária, dentro das normas capitalistas, e o
enquadramento dos princípios como parâmetros de instrumentos de planejamento, com
o objetivo de averiguar como esse enquadramento altera, ou não, os estudos e as pesquisas
e a atuação dos movimentos sociais sobre o tema.
A Emenda Popular sobre a questão urbana, apresentada ao Congresso Constituinte
brasileiro em 1988, propugnava que os princípios da função social deveriam ser autoapli-
cáveis, ou seja, não vinculados às normas rígidas e sim calcados nas contradições da pro-
dução e reprodução do espaço urbano e nos conflitos sociais relativos ao acesso à cidade
infraestruturada. O documento delineava, também, critérios para averiguar as contradi-
ções e os conflitos expressos nas áreas urbanas.
Porém, os princípios da função social da cidade e da propriedade, na Constituição de
1988, foram enquadrados como instrumentos para serem utilizados no ordenamento territo-
rial, concretizáveis em Planos Diretores Municipais, obrigatórios para Municípios com mais
de 20 mil habitantes e aqueles que integram as regiões metropolitanas e os de especial interesse
turístico. O enquadramento dos princípios em normas de planejamento restringiu a possibili-
dade de sua autoaplicação em disputas territoriais sobre a função social da propriedade. Com
isso, passou a ser utilizado para demarcar áreas que não estavam cumprindo sua função social.
O enquadramento da função social da cidade e da propriedade no planejamento cons-
ta do artigo 182 § 2º da Constituição Federal de 1988: “A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas
no plano diretor” (Brasil, 1988). Já o Estatuto da Cidade2
, que regulamenta os artigos 182
2
Doravante será chamado de Estatuto.
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 289
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 289 12/06/2023 18:05:19
12/06/2023 18:05:19
290
//
Novas
fronteiras,
outros
diálogos:
as
Novas
Geografias
dos
Países
de
Língua
Portuguesa
e 183 da Constituição Federal de 1988, tem sido destacado como um marco regulatório
inovador para o controle do processo de urbanização com perspectivas inéditas para o
planejamento urbano no Brasil, por ter fornecido arcabouço jurídico, técnico, urbanístico
e parâmetros sociais para elaboração e execução dos Planos Diretores Municipais. O reco-
nhecimento internacional da importância dos princípios sobre a função social da proprie-
dade e da participação social no planejamento é exemplificado pela sua incorporação na
Nova Agenda Urbana, elaborada na III Conferência das Nações Unidas sobre Habitação e
Desenvolvimento Urbano Sustentável, realizada em Quito em 2016 (ONU, 2016).
Não temos dúvida de que os aparatos jurídicos e urbanísticos são fundamentais para o
planejamento territorial. Contudo, podemos questionar se os princípios, quando enqua-
drados como normas da política urbana de uso do solo, provocam um deslocamento da
essência para a aparência. Vejamos o Artigo 2º do Estatuto da Cidade:
Artigo 2o
A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes
gerais:
I – Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra ur-
bana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – Gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompa-
nhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de
influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação
à infraestrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como
pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 290
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 290 12/06/2023 18:05:19
12/06/2023 18:05:19
291
//
Novas
fronteiras,
outros
diálogos:
as
Novas
Geografias
dos
Países
de
Língua
Portuguesa
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres.
VII – Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais,
tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob
sua área de influência;
VIII – Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de ex-
pansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e
econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos
gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investi-
mentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – Recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
XII – Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construí-
do, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII –Audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos
processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos poten-
cialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a
segurança da população;
XIV – Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as
normas ambientais;
XV – Simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das nor-
mas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes
e unidades habitacionais;
XVI – Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção
de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o
interesse social.
XVII - Estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urba-
nas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que obje-
tivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 291
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 291 12/06/2023 18:05:19
12/06/2023 18:05:19
292
//
Novas
fronteiras,
outros
diálogos:
as
Novas
Geografias
dos
Países
de
Língua
Portuguesa
XVIII - Tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de ener-
gia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.
XIX – Garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto
nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à mo-
radia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de
dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos
materiais empregados (Brasil, 2001, grifos nossos).
Trata-se de diretrizes gerais que deveriam orientar a política urbana, entretanto, não
explicitam como atingir a função social da cidade e da propriedade, ou o que significa a
justa distribuição dos benefícios e os ônus decorrentes do processo de urbanização. No
Capítulo 2, artigo 4º, do Estatuto, estão elencados os instrumentos para a elaboração de
planos diretores municipais e os institutos jurídicos aplicáveis de acordo com legislação
específica, como a legislação de regularização fundiária de interesse social, leis municipais
específicas para os impactos de vizinhança entre outros. No mesmo Capítulo 2, em seu
artigo 5º, constam os instrumentos a serem aplicados em imóveis não edificados, subuti-
lizados ou não utilizados, ou seja, os que não cumprem sua função social, de acordo com
critérios de cada município.
O Estatuto forneceu, então, critérios para demarcar áreas que não cumprem a função
social da cidade e da propriedade urbana e para delimitar áreas ocupadas como ZEIS
(Zonas Especiais de Interesse Social)3
, as quais possibilitariam, se efetivadas, a permanên-
cia nas áreas ocupadas para moradia. Ademais, o documento criou parâmetros para a par-
ticipação social nos planos diretores. Em decorrência de a Lei do Estatuto ter completado
20 anos em 2021, foram realizados debates e encontros e publicados artigos e livros com
o objetivo de avaliar os avanços e os desafios do planejamento e da política urbana. Tais
materiais ressaltam tanto a qualidade dos instrumentos como as dificuldades e os desafios
para sua aplicabilidade.
Em áreas infraestruturadas, parcial ou totalmente desocupadas, o Estatuto define que
o Município atue para que o proprietário lhe dê uma finalidade: deve-se aumentar o IPTU
durante cinco anos e, após esse período, caso não tenha sido dada uma finalidade ao
local, a área/imóvel deveria ser desapropriada por títulos de dívida pública. Entretanto,
até agora, 20 anos após o Estatuto da Cidade ser publicado, nenhuma desapropriação foi
realizada, pois, além do tempo para a implementação do Plano Diretor, a autorização para
emissão de títulos de dívida pública é realizada pelo Senado Federal, o que demonstra que
3
Sobre as ZEIS, ver, em especial, Moraes (2019).
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 292
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 292 12/06/2023 18:05:19
12/06/2023 18:05:19
293
//
Novas
fronteiras,
outros
diálogos:
as
Novas
Geografias
dos
Países
de
Língua
Portuguesa
a alteração de pagamento prévio e em dinheiro, como previsto por Constituições anterio-
res, para pagamento em títulos de dívida pública, é um avanço apenas retórico.
Do ponto de vista pragmático, o Estatuto que orienta a elaboração de Planos Diretores
tem sido pouco efetivo, mesmo para os padrões de planejamento urbano brasileiro. Os
Planos Diretores definem a política urbana, apresentam um quadro genérico de orde-
namento territorial com a pretensão de que os instrumentos sejam aplicáveis e, ainda,
preveem que esses instrumentos, após 2001, pudessem ser a expressão da política urbana
(Rodrigues, 2016), todavia, não trazem meios de como concretizar a função social.
Além disso, a participação social é um simulacro, como mostra a maioria dos estudos
e pesquisas. Os movimentos populares urbanos, quando se possibilita sua participação,
têm mais a finalidade de cumprir a etapa prevista do que realmente alterar a dinâmica e
a demarcação das áreas que não cumprem a função social de acordo com as premissas do
ordenamento territorial. A perspectiva não tem sido a de debater os critérios para definir
se uma propriedade cumpre sua função social, mas a de referendar as normas técnicas e
de aplicação dos instrumentos em áreas vazias e/ou em áreas ocupadas para moradia. O
enquadramento da função social da propriedade em instrumentos para o planejamento
conduziu lideranças de movimentos populares a concentrar sua atuação no planejamen-
to municipal, desvinculando-os, em grande medida, da luta pelo direito à moradia e do
acesso ao solo urbano infraestruturado. Dessa forma, as lideranças dos movimentos ficam
reféns da agenda estatal ao participarem de audiências públicas que apenas os ouvem sem
considerar de fato suas propostas.
Nessa perspectiva de análise, a fim de entender a importância atribuída ao Estatuto
da Cidade e a obrigatoriedade de elaborar planos diretores municipais, há debates que
apresentam o planejamento como solução e sua ausência como problema. Ou seja, dá-se
ao planejamento um potencial que ele não tem quando princípios, premissas são transfor-
madas em instrumentos técnicos.
Uma questão que não aparece nos estudos é se os princípios, quando enquadrados
como instrumentos de planejamento, poderiam garantir soluções reais e concretas ou se
ficariam reféns de normas de ordenamento territorial, sem possibilidade de atingirem a
função social da propriedade e da cidade. Há ausência de estudos que procuram com-
preender se marcos regulatórios aplicados ao planejamento urbano permitem realmente
fazer cumprir a função social; e se a produção de moradia de interesse social, que é in-
dispensável para atender às necessidades dos que não têm acesso ao mercado formal, tem
como premissa atender ao direito à moradia.
Em síntese, os planos diretores da maioria dos municípios brasileiros mencionam os
instrumentos constantes do Estatuto da Cidade sem correlacionar diretamente com a pró-
pria área urbana dos municípios e, geralmente, não consideram a diversidade da produção
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 293
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 293 12/06/2023 18:05:19
12/06/2023 18:05:19
294
//
Novas
fronteiras,
outros
diálogos:
as
Novas
Geografias
dos
Países
de
Língua
Portuguesa
e da reprodução do espaço urbano e as contradições e os conflitos do uso do Espaço.
Limitam-se, quando isto ocorre, a definir as áreas onde os instrumentos seriam aplicáveis,
ou seja, são normas técnicas independentes das condições de produção e de expansão
do espaço urbano. Alguns municípios contam com um simulacro de participação social,
ouvindo as pessoas sem considerar suas reivindicações. O Estatuto, portanto, define as
normas e os critérios para a aplicação de instrumentos referente à subutilização ou não
utilização de imóveis urbanos (edificados ou não). Na realidade, define-se como o enqua-
dramento da função social da propriedade e da cidade deve ser utilizado na elaboração de
planos diretores sem, contudo, explicitar o que significa concretamente aplicar um princí-
pio em apenas determinadas parcelas do espaço urbano.
As pesquisas científicas e a participação social
As pesquisas e os estudos sobre planos diretores e a função social da cidade e da pro-
priedade se concentram em: analisar a aplicação dos instrumentos; localizar as áreas de-
marcadas e sua relação com a desigualdade socioespacial; verificar se são áreas ocupadas
para habitação de trabalhadores ou se são áreas vazias; e averiguar qual a participação social
na elaboração e na execução dos planos diretores. Analisam, assim, se a política urbana
está sendo ou não concretizada, se os espaços vazios no tecido urbano que contam com in-
fraestrutura e equipamentos coletivos estão diminuindo e, ainda, se o ideário, apresentado
abstratamente, de promover um desenvolvimento menos desequilibrado, mais inclusivo e
sustentável está sendo atingido. Porém, o princípio, utilizado para demarcar áreas especí-
ficas, não se aplica à totalidade do urbano e, desse modo, não pode atender ao equilíbrio
da ocupação do espaço urbano.
Como o padrão de pesquisas está centrado não nos princípios e sim no ordenamento
territorial, a totalidade da produção do espaço não é analisada e muitos menos o significa-
do de deslocar princípios gerais para aplicação de instrumentos de planejamento.
Vários estudos têm abordado predominantemente a aplicação dos instrumentos, sem
os correlacionar com os princípios ou, no máximo, correlacionando-os com áreas deli-
mitadas previamente. Verifica-se, também, a incidência de análises que mostram que os
programas de moradia de interesse social são instalados em áreas distantes, em locais onde
não há infraestrutura, mostrando que tais programas não se concatenam com o direito à
moradia e ao mundo do trabalho.
Podemos nos questionar se a predominância desse tipo de análise caracteriza um pa-
radigma científico, tal como analisado por Thomaz Kuhn (2007), ou seria mais uma ma-
triz discursiva, como apontado por Eder Sader (1988), correspondendo a um conjunto
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 294
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 294 12/06/2023 18:05:19
12/06/2023 18:05:19
295
//
Novas
fronteiras,
outros
diálogos:
as
Novas
Geografias
dos
Países
de
Língua
Portuguesa
articulado de falas, lugares e práticas (Rodrigues,2011). Paradigma e/ou matriz discursiva
são estudos que analisam criticamente a atuação governamental, porém, não apontam as
contradições inerentes à produção capitalista do e no espaço urbano. Segundo Khun, pa-
radigma científico é um enfoque que é aceito pela comunidade científica. Estamos diante,
então, de um paradigma com este significado ou de uma tendência de centrar-se critica-
mente na atuação dos governos e no uso do espaço, o que leva a relacionar a questão do
enquadramento de princípios como o da função social da cidade e da propriedade como
uma construção teórica que desloca os estudos e as pesquisas. Essa tendência de se centrar
não na essência dos princípios, mas na aplicação dos instrumentos de planejamento estaria
relacionada à ausência ou à inadequação de arcabouço teórico e de instrumentais analíticos
que permitam compreender a totalidade?
Observamos que há um padrão de análises na descrição dos problemas, na inadequa-
ção de uso do solo e dos recursos, nos limites de definição das áreas que não cumprem a
função social e na não observância do que está expresso na legislação de uso do solo, do
simulacro da participação social, entretanto, no geral, tal padrão não se correlaciona com
os princípios e os direitos constitucionais, isto é, com a totalidade da produção do espaço.
Indagamos se os estudos, centrados nos instrumentos do Estatuto, permitem entender
que os princípios são apenas instrumentos de planejamento e não a sua efetivação. Em
relação ao direito à moradia, que é inerente às premissas da função social da propriedade,
o questionamento é se os estudos apresentam a contradição entre a moradia ser um direito,
uma necessidade e, ao mesmo tempo, uma mercadoria que se valoriza com a produção da
e na cidade ou se detêm nas características precárias da produção estatal e na delimitação
de áreas que não cumprem a função social.
Assim, é preciso procurar as possíveis explicações para entender se realmente há des-
locamento de análises do conteúdo para as formas, analisando o arcabouço teórico e as
categorias analíticas utilizadas, e verificar se há um paradigma científico e/ou matrizes
discursivas que explicam uma certa “reprodução” de enfoques. Enfim, é necessário com-
preender, como já dito, se este padrão de pesquisa permite ou não o desvendamento da
complexidade da produção do espaço urbano ou se fica refém de uma agenda estatal que
desvia o olhar dos princípios, portanto da essência, para o planejamento, a forma de atuar
no urbano.
Importante ressaltar que há estudos que analisam a pouca eficácia de planos diretores
para resolver as contradições e os conflitos4
, mostrando que os problemas, quando a ênfase
é o ordenamento territorial, são apenas escamoteados.
4
Ver, entre outros autores, Villaça (2005) e Burnet (2011) que averiguam a dimensão de fetiche dos planos
diretores.
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 295
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 295 12/06/2023 18:05:19
12/06/2023 18:05:19
296
//
Novas
fronteiras,
outros
diálogos:
as
Novas
Geografias
dos
Países
de
Língua
Portuguesa
Analisar se há deslocamentos nas análises, calcadas no enquadramento de princípios e
direitos no planejamento, não implica uma crítica simplista, pelo contrário, o objetivo é,
com base na teoria crítica sobre o espaço urbano5
, compreender a análise da cidade e do
urbano em sua complexidade e poder contribuir com ela. Milton Santos (1996) aponta a
importância da técnica como mediação entre os princípios e a ação. Enfim, ao que tudo
indica, os estudos centrados nas normas técnicas ocultam os princípios para os quais as
normas foram criadas.
A função social da cidade e da propriedade depende da disputa política e é parte ine-
rente das lutas de classes, não apenas quando se expressa em conflitos, mas por ser parte
da dinâmica da produção e da reprodução da cidade capitalista e das possibilidades de
apropriação da função social da cidade. Por isso, não se confunde com o direito à cidade,
porém, para muitas lideranças de movimentos populares, as lutas que se travam por direi-
tos sociais expressos no urbano representam uma forma de colocar em destaque o Direito
à Cidade, ou ter a cidade produzida como um direito.
Desde a segunda metade do século XX, é no urbano que se aplicam os excedentes de
capitais (Harvey, 2005; 2011). A urbanização está embutida no ideário do urbano moder-
no e, dessa forma, o planejamento territorial visa ao progresso, propiciando a continuidade
da acumulação do capital.
Enfim, o deslocamento dos princípios para instrumentos de planejamento não equa-
ciona soluções em relação ao uso do espaço em sua totalidade. São instrumentos que
podem estar relacionados, ou não, às ideologias pertinentes ao urbano, influenciando,
dessa forma, os estudos urbanos, voltados mais diretamente ao uso do espaço. É preciso
avançar nas análises que permitem entender a contradição entre a produção do espaço
e a reprodução das condições sociais e de que forma o padrão de estudos a propósito da
aplicabilidade dos instrumentos de planejamento sobre a função social da cidade e da pro-
priedade permitem desvendar a realidade. Nos padrões de estudos e pesquisas, verificamos
que há poucas análises com foco nas contradições do Estado capitalista e de seu aparato
jurídico6
.
A questão é averiguar se os estudos e as pesquisas se limitam, ou não, a esperar que os
princípios da função social da cidade, da propriedade e o direito à moradia sejam atingidos
por meio dos mecanismos de planejamento e da produção estatal de moradia. Trata-se de
procurar entender se os deslocamentos discursivos da política dificultam a compreensão
da produção e da reprodução do espaço e explicar se os estudos e pesquisas, ao se limita-
rem a relacionar a aplicação das leis e normas e da produção estatal, permitem entender a
5
Ver Brenner (2010; 2018); Harvey (2005; 2011); Lefebvre (2013;2008); e Santos (1996). Há muitos estu-
dos que utilizam a teoria crítica urbana e não estão aqui citados.
6
Ver, entre outros, Pachukanis (2017) e Mascaro (2013).
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 296
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 296 12/06/2023 18:05:19
12/06/2023 18:05:19
297
//
Novas
fronteiras,
outros
diálogos:
as
Novas
Geografias
dos
Países
de
Língua
Portuguesa
produção do espaço em sua totalidade. Os questionamentos que seguem a partir disso são:
ao centrar-se nas aplicações das normas aos planos diretores, os estudos permitem enten-
der o conteúdo dos princípios? Ou seja, análises críticas sobre a aplicação dos instrumentos
desvelam a realidade? Apesar da preocupação com as condições de vida da maioria, parece
que há uma tendência de seguir a agenda estatal. É evidente que a agenda estatal precisa e
deve ser analisada, porém, nosso objetivo é apontar que o enquadramento dos princípios
em normas de planejamento deslocam análises da função social da cidade e da propriedade
para normas de planejamento territorial.
Outra questão precisa ser considerada: quando os estudos forem centrados nos planos
diretores, pode se considerar a totalidade da produção e da reprodução do espaço urbano?
Constar de mapeamentos e de leis sobre planos diretores não são garantias de que a função
social da propriedade seja observada, pois, ao longo do tempo, as demarcações podem ser
modificadas, com ou sem consulta popular.
A função social da cidade e da propriedade e o direito à moradia são inerentes ao
próprio Estado capitalista. Atender à função social, tal como previsto na legislação, depen-
de de disputa política, não apenas quando ela se expressa em conflitos, mas como parte
integrante da dinâmica contraditória da produção e da reprodução da cidade capitalista.
Nossa hipótese aqui é a de que princípios, como a função social da cidade e da pro-
priedade, assim como o direito à moradia, ao serem enquadrados como normas do pla-
nejamento, perdem sua força como fundamento político e tornam-se instrumentos de
demarcação territorial e de produção habitacional. Esses deslocamentos se reproduzem nos
estudos acadêmicos que enfatizam os instrumentos de planejamento e a produção estatal
de moradia, sem explicitar a essência das contradições da produção capitalista do espaço.
Há, também, muitas pesquisas que apontam que não se garante a permanência na
terra/casa ocupada para moradia, fora dos parâmetros jurídicos e urbanísticos, mesmo
quando as áreas/edifícios não cumprem sua função social, inclusive quando estão demar-
cadas nos planos diretores como ZEIS - Zonas Especial de Interesses Social. Quando se
delimitam as ZEIS, o fundamento não é o direito à moradia, mas a aplicação do instru-
mento que define áreas a serem urbanizadas com moradia de interesse social. Além disso,
há frequentes alterações dos limites das ZEIS de acordo com o interesse para a expansão
capitalista do espaço, como tem ocorrido em João Pessoa, na Paraíba, com o programa
João Pessoa Sustentável (João Pessoa, 2014). Ou seja, demarcadas ou não como ZEIS, as
remoções ocorrem sem que se atente para a função social da cidade e da propriedade. São
utilizadas, retoricamente, como forma de aplicar instrumentos de planejamento.
Enfim, quando os princípios são enquadrados como instrumento de planejamento,
eles são aplicáveis apenas em lugares específicos, não são universalizáveis e não se aplicam
a toda a extensão urbana e sim, apenas, nas áreas demarcadas, consideradas como não
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 297
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 297 12/06/2023 18:05:19
12/06/2023 18:05:19
298
//
Novas
fronteiras,
outros
diálogos:
as
Novas
Geografias
dos
Países
de
Língua
Portuguesa
utilizadas ou subutilizadas, ou seja, em vazios urbanos e em imóveis desocupados ou par-
cialmente ocupados. São enquadráveis na cidade já edificada e não como princípios para
impedir o alargamento dos problemas resultantes da expansão em geral. Eles não têm
como pressuposto atender às necessidades da maioria.
Dessa forma, os instrumentos possibilitariam limitar a especulação imobiliária em
vazios urbanos e imóveis vazios, mas não na totalidade da cidade. Portanto, os princípios
ficam restritos a instrumentos sem prazo para sua aplicação.
Os estudos e pesquisas se debruçam em analisar a aplicação dos instrumentos e não
em suas contradições e conflitos. Eles se concentram em verificar a aplicação dos instru-
mentos, ao que tudo indica, sem validar e sem identificar quais seriam os princípios. Além
disso, focam em avaliar se a participação social foi efetiva ou não, se foram demarcadas as
áreas que não cumprem a função social e se as ZEIS estão efetivadas ou em transformação.
Com isso, embora mostrem as falácias das alterações e o não atendimento à função social
como previsto nos instrumentos de planejamento, não desenvolvem uma análise sobre o
significado e a significância da função social da propriedade e da cidade.
Já em relação às lutas sociais, há um deslocamento para a aplicação dos instrumentos
e não para a validação dos princípios, como se os instrumentos fossem em si mesmos os
que definem a função social. Os movimentos populares reivindicam participação real na
elaboração dos planos diretores, contudo, o que tem ocorrido são audiências públicas
para referendar o que foi definido pelos técnicos. Eles ainda reivindicam a demarcação
de ZEIS, entretanto, o que se tem observado é que, demarcadas, elas permanecem apenas
nos mapeamentos e são alteradas de acordo com os interesses políticos/econômicos. Os
movimentos têm lutado pela aplicação da função social contra os despejos que, no Brasil,
não cessaram nem durante a pandemia.
Considerações finais
O ordenamento territorial, tarefa e função do Estado capitalista, geralmente coloca como
“técnicos” problemas políticos/econômicos e sociais, na tentativa de promover o desenvolvi-
mento econômico e a modernização do espaço urbano. Os princípios ficam ocultos, o espaço
se torna instrumental e as contradições são deslocadas para debater o planejamento muni-
cipal. A ênfase deixa de ser os princípios e passa a ser a forma e o ideal de um planejamento
que solucionaria os problemas decorrentes da produção capitalista do espaço. Normas, leis
e parâmetros relativos ao ordenamento territorial podem tanto ser utilizados para as lutas
sociais, como podem ser uma forma de ocultar as contradições e os conflitos.
Consideramos que, no geral, ao se tornar apenas instrumentos de planejamento, os
princípios perdem sua função de garantir direitos e deixam de ser aplicados para a cidade
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 298
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 298 12/06/2023 18:05:19
12/06/2023 18:05:19
299
//
Novas
fronteiras,
outros
diálogos:
as
Novas
Geografias
dos
Países
de
Língua
Portuguesa
em sua totalidade. Desse modo, o enquadramento da função social da cidade e da pro-
priedade em instrumentos do ordenamento territorial, fundamental para que o Estado
possa planejar o desenvolvimento urbano, transforma-se não apenas na política urbana
por excelência, mas no deslocamento da política para normas de planejamento. Essa é uma
função e uma tarefa do Estado, porém, fica a indagação do porquê os estudos e as pesquisas
se centrarem em padrões de análises que ocultam as contradições e os conflitos.
Mostrando que os princípios e os direitos não estão garantidos, nem pela lei em
geral, nem pelos princípios, e utilizando-se do formato dos Orçamentos Participativos
e das Conferências Nacionais – eventos realizados durante os governos do Partido dos
Trabalhadores pelo Ministério das Cidades –, mais de 400 movimentos populares urbanos
realizaram em junho de 2022 a Conferência Popular pelo Direito à Cidade que contou, na
sua fase nacional, com mais de 600 delegados.
Ao todo, foram realizados 232 eventos preparatórios com debates e plenárias. Os pon-
tos debatidos ressaltam os direitos como o de moradia, transporte, saneamento básico e as
premissas como função social da cidade e da propriedade, colocando em pauta a utopia da
cidade como direito. O documento final destaca a necessidade de uma Reforma Urbana
e de um combate frontal à especulação imobiliária. Além disso, aponta a necessidade de
enfrentamento do déficit de moradias, produzindo novas unidades, promovendo a regula-
rização fundiária de interesse social, urbanizando as favelas, garantindo transporte público
e instalando equipamentos coletivos, como escolas, creches e postos de saúde. As propostas
aprovadas não são simples reivindicações a partir da agenda estatal e das leis existentes, e
sim uma plataforma de lutas (Conferência Popular pelo Direto a Cidade, 2022).
Portanto, como vimos, apesar de o enquadramento dos princípios da função social da
cidade e da propriedade retirar a dimensão política dos princípios, de esse enquadramento
sequer propiciar um ordenamento territorial com vistas à justiça espacial, de os movimentos
populares e a academia ficarem reféns da agenda estatal e de centrarem suas análises nos instru-
mentos do planejamento e não nos princípios, há, como mostra a Conferência Popular pelo
Direito à Cidade, possibilidades de avançar nas lutas sociais e no conhecimento científico.
Referências Bibliográficas
Brasil. (1988). BBRASILConstituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988.
Organização do texto por Juarez de Oliveira. 4ª. Edição: São Paulo: Saraiva, 1990.
Brasil. (2001). Lei nº 10.257/2001. Estatuto da Cidade. Diário Oficial da União, Brasília, 10 de
julho de 2001.
Brenner, Neil. (2010). O que é teoria crítica urbana. Revista EMetropolis, Rio de Janeiro, n. 03, ano
1, dezembro 2010. Disponível em: www.observatoriodasmetropoles.net/emetropolis. Acesso
em: 12 mar. 2022.
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 299
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 299 12/06/2023 18:05:19
12/06/2023 18:05:19
300
//
Novas
fronteiras,
outros
diálogos:
as
Novas
Geografias
dos
Países
de
Língua
Portuguesa
Brenner, Neil. (2018). Espaços da urbanização: o urbano a partir da teoria crítica. Rio de Janeiro:
Letra Capital e Observatório das Metrópoles.
Burnet, Frederico L. (2011). Da tragédia urbana à farsa do urbanismo reformista. A fetichização dos
planos Diretores. São Paulo: Annablume; São Luiz: Fapema.
Conferência Popular pelo Direito à Cidade. (2022). Plataforma de lutas pelo direto à Cidade.
Disponível em: https://www.confpopdireitoacidade.com.br/_files/ugd/b74794_24ba-
12950ce34cfb990057fb95006016.pdf. Acesso em: 30 ago. 2022.
Ferrão, João. (2011). O ordenamento do território como política pública. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian.
Harvey, David. (2005). A produção capitalista do espaço. São Paulo: Annablume.
Harvey, David. (2011). O enigma do capital e as crises do capitalismo. São Paulo: Boitempo.
João Pessoa. (2014). Plano de Ação João Pessoa Sustentável. João Pessoa, Prefeitura Municipal de João
Pessoa-PMJP/Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID.
Kuhn, Thomaz S. (2007). A estrutura das revoluções científicas. São Paulo: Perspectiva.
Lefebvre, Henry. (2013). La producción del espacio. Espanha, Madri: Capitán, Swing.
Lefebvre, Henry. (2008). Espaço e Política. Belo Horizonte: Editora UFMG.
Mascaro, Alysson. (2013). Estado e Forma Política. São Paulo: Boitempo.
Moraes, D. A. (2019). Entre a subcidadania e o direito à cidade: estudos críticos sobre a urbanização
de favelas no Brasil e as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) no Recife/PE. Tese. 379 f.
(Doutorado em Arquitetura e Urbanismo).
ONU. (2016). Nova Agenda Urbana. Disponível em: https://habitat3.org/wp-content/uploads/
NUA-Portuguese-Brazil.pdf. Acesso em: abr. 2022.
Pachukanis, Evguiéni B. (2017). Teoria Geral do Direito e Marxismo. São Paulo: Boitempo.
Rodrigues, Arlete Moyses. (2011). A Matriz Discursiva sobre o ‘Meio Ambiente’: produção do
Espaço Urbano. Agentes, escalas, conflitos. In: Carlos, Ana Fani A.; Souza, Marcelo Lopes de;
Esposito, Maria Encarnação (Org.). A produção do Espaço Urbano. Agentes e processos, Escalas
e Desafios. São Paulo: Contexto.
Rodrigues, Arlete Moyses. (2016). Ponderações sobre ausências e presenças em estudos de Geografia
Urbana. In: Sposito, Eliseu S.; Silva, Charley A Da; Santana, João L.; Melazzo, Everaldo (Org.).
A diversidade da Geografia Brasileira. Escalas e dimensões da análise e da Ação. Rio de Janeiro:
Editora Consequência,
Sader, Eder. (1988). Quando novos personagens entraram em cena. Rio de Janeiro: Paz e Terra.
Santos, M. (1996). A natureza do espaço: técnica e tempo, razão e emoção. São Paulo: Hucitec.
Villaça, Flávio. (2005). A ilusão dos Planos Diretores. PDF. Disponível em:http://www.belem.pa.
gov.br/planodiretor/pdfs/A%20ILUSAO_DO_PLANO%20DIRETOR.pdf. Acesso em: abr.
2022.
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 300
Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 300 12/06/2023 18:05:19
12/06/2023 18:05:19

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a O ordenamento territorial e a função social da propriedade urbana e da cidade

Gest+úo das metropoles publicado
Gest+úo das metropoles   publicadoGest+úo das metropoles   publicado
Gest+úo das metropoles publicadoblogarlete
 
Estudo do plano diretor de recife
Estudo do plano diretor de recifeEstudo do plano diretor de recife
Estudo do plano diretor de recifeGilson Ferreira
 
Gestao participativa e desenvolvimento local
Gestao participativa e desenvolvimento localGestao participativa e desenvolvimento local
Gestao participativa e desenvolvimento localDesperto Asserto
 
10. estatuto da cidade
10. estatuto da cidade10. estatuto da cidade
10. estatuto da cidadeAna Cunha
 
Planejamento Urbano - Nível Federal
Planejamento Urbano - Nível FederalPlanejamento Urbano - Nível Federal
Planejamento Urbano - Nível FederalChawana Bastos
 
Pl responsabildiade territorial simpurb aprovado para ser publicado na revis...
Pl responsabildiade territorial simpurb  aprovado para ser publicado na revis...Pl responsabildiade territorial simpurb  aprovado para ser publicado na revis...
Pl responsabildiade territorial simpurb aprovado para ser publicado na revis...blogarlete
 
Desconstruindo e reconstruindo ideais de teorias para compreender a cidade e ...
Desconstruindo e reconstruindo ideais de teorias para compreender a cidade e ...Desconstruindo e reconstruindo ideais de teorias para compreender a cidade e ...
Desconstruindo e reconstruindo ideais de teorias para compreender a cidade e ...blogarlete
 
4670-Texto do Artigo-17156-1-10-20201211.pdf
4670-Texto do Artigo-17156-1-10-20201211.pdf4670-Texto do Artigo-17156-1-10-20201211.pdf
4670-Texto do Artigo-17156-1-10-20201211.pdfHumbertinhoDebreia
 
Política urbana e gestão ambiental
Política urbana e gestão ambientalPolítica urbana e gestão ambiental
Política urbana e gestão ambientalJJRBOL
 
Cartilha sobre Regularização Fundiária
Cartilha sobre Regularização Fundiária Cartilha sobre Regularização Fundiária
Cartilha sobre Regularização Fundiária imaginacao
 
PLANO DIRETOR: ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
PLANO DIRETOR: ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAISPLANO DIRETOR: ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
PLANO DIRETOR: ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAISDenise Peixoto
 
1160-Texto do artigo-1304-1223-10-20141003.pdf
1160-Texto do artigo-1304-1223-10-20141003.pdf1160-Texto do artigo-1304-1223-10-20141003.pdf
1160-Texto do artigo-1304-1223-10-20141003.pdfHumbertinhoDebreia
 
A NECESSIDADE DE REALIZAR INTERVENÇÕES URBANAS REGIONAIS PARA.pptx
A NECESSIDADE DE REALIZAR  INTERVENÇÕES URBANAS REGIONAIS PARA.pptxA NECESSIDADE DE REALIZAR  INTERVENÇÕES URBANAS REGIONAIS PARA.pptx
A NECESSIDADE DE REALIZAR INTERVENÇÕES URBANAS REGIONAIS PARA.pptxJssicaMarreiros
 

Semelhante a O ordenamento territorial e a função social da propriedade urbana e da cidade (20)

2015_04_0239_0263.pdf
2015_04_0239_0263.pdf2015_04_0239_0263.pdf
2015_04_0239_0263.pdf
 
Gest+úo das metropoles publicado
Gest+úo das metropoles   publicadoGest+úo das metropoles   publicado
Gest+úo das metropoles publicado
 
Estudo do plano diretor de recife
Estudo do plano diretor de recifeEstudo do plano diretor de recife
Estudo do plano diretor de recife
 
Gestao participativa e desenvolvimento local
Gestao participativa e desenvolvimento localGestao participativa e desenvolvimento local
Gestao participativa e desenvolvimento local
 
10. estatuto da cidade
10. estatuto da cidade10. estatuto da cidade
10. estatuto da cidade
 
Planejamento Urbano - Nível Federal
Planejamento Urbano - Nível FederalPlanejamento Urbano - Nível Federal
Planejamento Urbano - Nível Federal
 
Pl responsabildiade territorial simpurb aprovado para ser publicado na revis...
Pl responsabildiade territorial simpurb  aprovado para ser publicado na revis...Pl responsabildiade territorial simpurb  aprovado para ser publicado na revis...
Pl responsabildiade territorial simpurb aprovado para ser publicado na revis...
 
Desconstruindo e reconstruindo ideais de teorias para compreender a cidade e ...
Desconstruindo e reconstruindo ideais de teorias para compreender a cidade e ...Desconstruindo e reconstruindo ideais de teorias para compreender a cidade e ...
Desconstruindo e reconstruindo ideais de teorias para compreender a cidade e ...
 
4670-Texto do Artigo-17156-1-10-20201211.pdf
4670-Texto do Artigo-17156-1-10-20201211.pdf4670-Texto do Artigo-17156-1-10-20201211.pdf
4670-Texto do Artigo-17156-1-10-20201211.pdf
 
Política urbana e gestão ambiental
Política urbana e gestão ambientalPolítica urbana e gestão ambiental
Política urbana e gestão ambiental
 
apresenta-o_6-cnc_final.pdf
apresenta-o_6-cnc_final.pdfapresenta-o_6-cnc_final.pdf
apresenta-o_6-cnc_final.pdf
 
T4 g5 - mudar a cidade
T4   g5 - mudar a cidadeT4   g5 - mudar a cidade
T4 g5 - mudar a cidade
 
Cartilha sobre Regularização Fundiária
Cartilha sobre Regularização Fundiária Cartilha sobre Regularização Fundiária
Cartilha sobre Regularização Fundiária
 
PLANO DIRETOR: ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
PLANO DIRETOR: ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAISPLANO DIRETOR: ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
PLANO DIRETOR: ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
 
1160-Texto do artigo-1304-1223-10-20141003.pdf
1160-Texto do artigo-1304-1223-10-20141003.pdf1160-Texto do artigo-1304-1223-10-20141003.pdf
1160-Texto do artigo-1304-1223-10-20141003.pdf
 
Planejamento urbano
Planejamento urbanoPlanejamento urbano
Planejamento urbano
 
A NECESSIDADE DE REALIZAR INTERVENÇÕES URBANAS REGIONAIS PARA.pptx
A NECESSIDADE DE REALIZAR  INTERVENÇÕES URBANAS REGIONAIS PARA.pptxA NECESSIDADE DE REALIZAR  INTERVENÇÕES URBANAS REGIONAIS PARA.pptx
A NECESSIDADE DE REALIZAR INTERVENÇÕES URBANAS REGIONAIS PARA.pptx
 
1397 2781-1-sm (1)
1397 2781-1-sm (1)1397 2781-1-sm (1)
1397 2781-1-sm (1)
 
1397 2781-1-sm (1)
1397 2781-1-sm (1)1397 2781-1-sm (1)
1397 2781-1-sm (1)
 
Pec 162
Pec 162Pec 162
Pec 162
 

Mais de blogarlete

O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras
O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileirasO direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras
O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileirasblogarlete
 
RODRIGUES, Arlete, SEABRA, Manoel - HABITAÇÃO E ESPAÇO SOCIAL NA CIDADE DE...
RODRIGUES, Arlete, SEABRA, Manoel - HABITAÇÃO E ESPAÇO SOCIAL NA CIDADE DE...RODRIGUES, Arlete, SEABRA, Manoel - HABITAÇÃO E ESPAÇO SOCIAL NA CIDADE DE...
RODRIGUES, Arlete, SEABRA, Manoel - HABITAÇÃO E ESPAÇO SOCIAL NA CIDADE DE...blogarlete
 
O direito à moradia e as políticas públicas de moradia Ib43_Parte-II-36.pdf
O direito à moradia e as políticas públicas de moradia Ib43_Parte-II-36.pdfO direito à moradia e as políticas públicas de moradia Ib43_Parte-II-36.pdf
O direito à moradia e as políticas públicas de moradia Ib43_Parte-II-36.pdfblogarlete
 
O direito à moradia e as políticas públicas de moradia no Brasil
O direito à moradia e as políticas públicas de moradia no BrasilO direito à moradia e as políticas públicas de moradia no Brasil
O direito à moradia e as políticas públicas de moradia no Brasilblogarlete
 
PLANEJAMENTO TERRITORIAL VOLUME 1 - reflexões críticas e perspectivas
PLANEJAMENTO TERRITORIAL VOLUME 1 - reflexões críticas e perspectivasPLANEJAMENTO TERRITORIAL VOLUME 1 - reflexões críticas e perspectivas
PLANEJAMENTO TERRITORIAL VOLUME 1 - reflexões críticas e perspectivasblogarlete
 
Desconstruindo e reconstruindo ideias de teorias para compreender a cidade e ...
Desconstruindo e reconstruindo ideias de teorias para compreender a cidade e ...Desconstruindo e reconstruindo ideias de teorias para compreender a cidade e ...
Desconstruindo e reconstruindo ideias de teorias para compreender a cidade e ...blogarlete
 
“Rupturas Democráticas?” Arlete Moysés Rodrigues
“Rupturas Democráticas?” Arlete Moysés Rodrigues“Rupturas Democráticas?” Arlete Moysés Rodrigues
“Rupturas Democráticas?” Arlete Moysés Rodriguesblogarlete
 
A propriedade da terra como um elemento da desigualdade territorial nas cidad...
A propriedade da terra como um elemento da desigualdade territorial nas cidad...A propriedade da terra como um elemento da desigualdade territorial nas cidad...
A propriedade da terra como um elemento da desigualdade territorial nas cidad...blogarlete
 
Ponderações sobre ausências e presenças em estudos a diversidade da geograf...
Ponderações sobre ausências e presenças em estudos   a diversidade da geograf...Ponderações sobre ausências e presenças em estudos   a diversidade da geograf...
Ponderações sobre ausências e presenças em estudos a diversidade da geograf...blogarlete
 
As migrações para a cidade de São Paulo e o problema da moradia
As migrações para a cidade de São  Paulo e o problema  da moradiaAs migrações para a cidade de São  Paulo e o problema  da moradia
As migrações para a cidade de São Paulo e o problema da moradiablogarlete
 
A questão ambiental e a (re) descoberta do espaço: uma nova relação sociedade...
A questão ambiental e a (re) descoberta do espaço: uma nova relação sociedade...A questão ambiental e a (re) descoberta do espaço: uma nova relação sociedade...
A questão ambiental e a (re) descoberta do espaço: uma nova relação sociedade...blogarlete
 
Habitação e espaço social na cidade de São Paulo
Habitação e espaço social na cidade de São PauloHabitação e espaço social na cidade de São Paulo
Habitação e espaço social na cidade de São Pauloblogarlete
 
Geografia e violência urbana
Geografia e violência urbanaGeografia e violência urbana
Geografia e violência urbanablogarlete
 
Tese de Livre docência - Reflexão sobre a produção e consumo do e no espaço (...
Tese de Livre docência - Reflexão sobre a produção e consumo do e no espaço (...Tese de Livre docência - Reflexão sobre a produção e consumo do e no espaço (...
Tese de Livre docência - Reflexão sobre a produção e consumo do e no espaço (...blogarlete
 
Ciencia e ação_politica_-_abordagem_critica-simburp_2013
Ciencia e ação_politica_-_abordagem_critica-simburp_2013 Ciencia e ação_politica_-_abordagem_critica-simburp_2013
Ciencia e ação_politica_-_abordagem_critica-simburp_2013 blogarlete
 
Sociedade em movimento_-_território_da_metrópole
Sociedade em movimento_-_território_da_metrópoleSociedade em movimento_-_território_da_metrópole
Sociedade em movimento_-_território_da_metrópoleblogarlete
 
Planejamento e politica urbana desafios no contexto metropolitano
Planejamento e politica urbana  desafios no contexto metropolitanoPlanejamento e politica urbana  desafios no contexto metropolitano
Planejamento e politica urbana desafios no contexto metropolitanoblogarlete
 
Tese na procura do lugar o encontro da identidade -um estudo do processo de...
Tese   na procura do lugar o encontro da identidade -um estudo do processo de...Tese   na procura do lugar o encontro da identidade -um estudo do processo de...
Tese na procura do lugar o encontro da identidade -um estudo do processo de...blogarlete
 
Mapa barracos de favela por administração regional (p.31)
Mapa   barracos de favela por administração regional  (p.31)Mapa   barracos de favela por administração regional  (p.31)
Mapa barracos de favela por administração regional (p.31)blogarlete
 
Mapa favelas do municipio de são paulo (p.28)
Mapa   favelas do municipio de são paulo (p.28)Mapa   favelas do municipio de são paulo (p.28)
Mapa favelas do municipio de são paulo (p.28)blogarlete
 

Mais de blogarlete (20)

O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras
O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileirasO direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras
O direito à cidade e à moradia nas cidades brasileiras
 
RODRIGUES, Arlete, SEABRA, Manoel - HABITAÇÃO E ESPAÇO SOCIAL NA CIDADE DE...
RODRIGUES, Arlete, SEABRA, Manoel - HABITAÇÃO E ESPAÇO SOCIAL NA CIDADE DE...RODRIGUES, Arlete, SEABRA, Manoel - HABITAÇÃO E ESPAÇO SOCIAL NA CIDADE DE...
RODRIGUES, Arlete, SEABRA, Manoel - HABITAÇÃO E ESPAÇO SOCIAL NA CIDADE DE...
 
O direito à moradia e as políticas públicas de moradia Ib43_Parte-II-36.pdf
O direito à moradia e as políticas públicas de moradia Ib43_Parte-II-36.pdfO direito à moradia e as políticas públicas de moradia Ib43_Parte-II-36.pdf
O direito à moradia e as políticas públicas de moradia Ib43_Parte-II-36.pdf
 
O direito à moradia e as políticas públicas de moradia no Brasil
O direito à moradia e as políticas públicas de moradia no BrasilO direito à moradia e as políticas públicas de moradia no Brasil
O direito à moradia e as políticas públicas de moradia no Brasil
 
PLANEJAMENTO TERRITORIAL VOLUME 1 - reflexões críticas e perspectivas
PLANEJAMENTO TERRITORIAL VOLUME 1 - reflexões críticas e perspectivasPLANEJAMENTO TERRITORIAL VOLUME 1 - reflexões críticas e perspectivas
PLANEJAMENTO TERRITORIAL VOLUME 1 - reflexões críticas e perspectivas
 
Desconstruindo e reconstruindo ideias de teorias para compreender a cidade e ...
Desconstruindo e reconstruindo ideias de teorias para compreender a cidade e ...Desconstruindo e reconstruindo ideias de teorias para compreender a cidade e ...
Desconstruindo e reconstruindo ideias de teorias para compreender a cidade e ...
 
“Rupturas Democráticas?” Arlete Moysés Rodrigues
“Rupturas Democráticas?” Arlete Moysés Rodrigues“Rupturas Democráticas?” Arlete Moysés Rodrigues
“Rupturas Democráticas?” Arlete Moysés Rodrigues
 
A propriedade da terra como um elemento da desigualdade territorial nas cidad...
A propriedade da terra como um elemento da desigualdade territorial nas cidad...A propriedade da terra como um elemento da desigualdade territorial nas cidad...
A propriedade da terra como um elemento da desigualdade territorial nas cidad...
 
Ponderações sobre ausências e presenças em estudos a diversidade da geograf...
Ponderações sobre ausências e presenças em estudos   a diversidade da geograf...Ponderações sobre ausências e presenças em estudos   a diversidade da geograf...
Ponderações sobre ausências e presenças em estudos a diversidade da geograf...
 
As migrações para a cidade de São Paulo e o problema da moradia
As migrações para a cidade de São  Paulo e o problema  da moradiaAs migrações para a cidade de São  Paulo e o problema  da moradia
As migrações para a cidade de São Paulo e o problema da moradia
 
A questão ambiental e a (re) descoberta do espaço: uma nova relação sociedade...
A questão ambiental e a (re) descoberta do espaço: uma nova relação sociedade...A questão ambiental e a (re) descoberta do espaço: uma nova relação sociedade...
A questão ambiental e a (re) descoberta do espaço: uma nova relação sociedade...
 
Habitação e espaço social na cidade de São Paulo
Habitação e espaço social na cidade de São PauloHabitação e espaço social na cidade de São Paulo
Habitação e espaço social na cidade de São Paulo
 
Geografia e violência urbana
Geografia e violência urbanaGeografia e violência urbana
Geografia e violência urbana
 
Tese de Livre docência - Reflexão sobre a produção e consumo do e no espaço (...
Tese de Livre docência - Reflexão sobre a produção e consumo do e no espaço (...Tese de Livre docência - Reflexão sobre a produção e consumo do e no espaço (...
Tese de Livre docência - Reflexão sobre a produção e consumo do e no espaço (...
 
Ciencia e ação_politica_-_abordagem_critica-simburp_2013
Ciencia e ação_politica_-_abordagem_critica-simburp_2013 Ciencia e ação_politica_-_abordagem_critica-simburp_2013
Ciencia e ação_politica_-_abordagem_critica-simburp_2013
 
Sociedade em movimento_-_território_da_metrópole
Sociedade em movimento_-_território_da_metrópoleSociedade em movimento_-_território_da_metrópole
Sociedade em movimento_-_território_da_metrópole
 
Planejamento e politica urbana desafios no contexto metropolitano
Planejamento e politica urbana  desafios no contexto metropolitanoPlanejamento e politica urbana  desafios no contexto metropolitano
Planejamento e politica urbana desafios no contexto metropolitano
 
Tese na procura do lugar o encontro da identidade -um estudo do processo de...
Tese   na procura do lugar o encontro da identidade -um estudo do processo de...Tese   na procura do lugar o encontro da identidade -um estudo do processo de...
Tese na procura do lugar o encontro da identidade -um estudo do processo de...
 
Mapa barracos de favela por administração regional (p.31)
Mapa   barracos de favela por administração regional  (p.31)Mapa   barracos de favela por administração regional  (p.31)
Mapa barracos de favela por administração regional (p.31)
 
Mapa favelas do municipio de são paulo (p.28)
Mapa   favelas do municipio de são paulo (p.28)Mapa   favelas do municipio de são paulo (p.28)
Mapa favelas do municipio de são paulo (p.28)
 

Último

Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniCassio Meira Jr.
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesMary Alvarenga
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasRosalina Simão Nunes
 
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManuais Formação
 
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptxOrações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptxKtiaOliveira68
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfAdrianaCunha84
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividadeMary Alvarenga
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalJacqueline Cerqueira
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfEditoraEnovus
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdfJorge Andrade
 
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBCRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBAline Santana
 
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxOsnilReis1
 
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -Aline Santana
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOColégio Santa Teresinha
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.silves15
 
Simulado 2 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 2 Etapa  - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 2 Etapa  - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 2 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfEditoraEnovus
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfManuais Formação
 
Habilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e EspecíficasHabilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e EspecíficasCassio Meira Jr.
 
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...ArianeLima50
 
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 BrasilGoverno Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasillucasp132400
 

Último (20)

Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
 
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
 
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptxOrações subordinadas substantivas (andamento).pptx
Orações subordinadas substantivas (andamento).pptx
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
 
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBCRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
 
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
 
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
 
Simulado 2 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 2 Etapa  - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 2 Etapa  - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 2 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
 
Habilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e EspecíficasHabilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e Específicas
 
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
Cultura e Literatura indígenas: uma análise do poema “O silêncio”, de Kent Ne...
 
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 BrasilGoverno Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
 

O ordenamento territorial e a função social da propriedade urbana e da cidade

  • 1. 287 // Novas fronteiras, outros diálogos: as Novas Geografias dos Países de Língua Portuguesa O ordenamento territorial e a função social da propriedade urbana e da cidade. Arlete Moysés Rodrigues 1 Introdução O objetivo de analisar a relação entre os instrumentos de ordenamento territorial e os princípios da função social da propriedade e da cidade, expressos na Constituição Brasileira de 1988 (Brasil, 1988) e no Estatuto da Cidade (Brasil, 2001), é compreender os limites e as possibilidades desses princípios, enquadrados como instrumentos de planejamento mu- nicipal, e averiguar como estudos e pesquisas abordam tal temática, ou seja, como tratam da função social da propriedade e da cidade a partir do enquadramento desses princípios como instrumentos de planejamento. Os princípios da Função Social da Propriedade Urbana e da Cidade têm sua origem na Habitat I, realizada em 1976, em Vancouver, no Canadá, quando se destacou que a terra urbana, pela sua importância, não poderia ficar refém da especulação imobiliária e do mercado e que o Estado deveria intervir para limitar a especulação e garantir o acesso à terra urbana/casa à maioria das pessoas. Tais princípios foram apresentados pelo Fórum Nacional da Reforma Urbana no Congresso Constituinte e incluídos na Constituição Brasileira de 1988, no capítulo referente à política Urbana. O Fórum da Reforma Urbana tinha como meta contribuir para que o Estado exercesse de maneira eficaz sua função de mediar conflitos entre a especulação imobiliária – que deixa terras vazias na área urbana – e os trabalhadores de baixos salários – que procuram ter acesso a uma moradia digna em áreas com infraestrutura e equipamentos públicos. Porém, os princípios foram enquadrados, na Constituição Brasileira, como parâmetros para o planejamento urbano, concretizável nos planos diretores municipais, visando a 1 UNICAMP Universidade Estadual de Campinas e UFPB Universidade Federal da Paraíba. E-mail: moysesarlete@gmail.com Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 287 Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 287 12/06/2023 18:05:19 12/06/2023 18:05:19
  • 2. 288 // Novas fronteiras, outros diálogos: as Novas Geografias dos Países de Língua Portuguesa ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Ao enquadrar os princípios como instrumentos de planejamento, os pressupostos de atua- ção do Estado para coibir a especulação são deslocados e passam a centrar-se na forma de atuar, fazendo as prefeituras municipais elaborarem e executarem planos diretores em áreas delimitadas, não levando em conta o planejamento urbano em geral. A hipótese que apresentamos é a de que quando os princípios da função social da propriedade e da cidade são enquadrados como instrumentos do planejamento, além de serem ineficazes para o ordenamento territorial, perdem sua força política enquanto prin- cípios, submetem as agendas de pesquisa a uma temática centrada na aplicação de instru- mentos de planejamento e limitam as lutas dos movimentos populares, que acabam sendo capturados para averiguar a elaboração e a execução de planos diretores. A premissa de apagamento dos princípios, em função de seu enquadramento como norma de planejamento, baseia-se no fato de que muitos estudos e pesquisas sobre a temá- tica, bem como a ação de lideranças de movimentos populares, enfatizam os processos de elaboração e execução de planos diretores municipais sem analisar o significado da função social da propriedade e da cidade e as contradições decorrentes da produção capitalista do espaço. Predominam estudos que revelam os problemas na utilização dos instrumentos e que mostram a ausência de participação de movimentos populares urbanos em audiências públicas e na demarcação de instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, sem, contu- do, refletir sobre o significado e significante da função social da cidade e da propriedade detendo-se exclusivamente nos instrumentos de planejamento. Nesse sentido, entendemos que o ordenamento territorial desloca a importância da função social da cidade e da propriedade e passa a ser apenas norma a ser seguida. A partir dessa lógica positivista, os estudos e as pesquisas utilizam novas matrizes discursivas, ou até mesmo novos paradigmas científicos, utilizando parâmetros de análise centrados no planejamento territorial. Os movimentos populares, por sua vez, também deslocam as suas reivindicações: antes baseadas em princípios, passam a ser baseadas em regras e parâmetros do ordenamento territorial e na elaboração dos planos diretores. Dessa forma, os princí- pios perdem sua importância política e se vinculam mais diretamente ao planejamento que visa a propiciar padrões urbanos modernos. Enquadramento dos Princípios da Função Social da Propriedade e da Cidade em Normas de Ordenamento Territorial. O ordenamento territorial é uma das funções do Estado e para que se concretize, por meio do planejamento, a política pública espacial tem como objetivo promover desenvol- vimento econômico e estimular a justiça espacial, desse modo precisa de instrumentos, de Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 288 Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 288 12/06/2023 18:05:19 12/06/2023 18:05:19
  • 3. 289 // Novas fronteiras, outros diálogos: as Novas Geografias dos Países de Língua Portuguesa levantamentos sociais/econômicos/territoriais e de premissas para sua concretização. Tem como pressuposto propiciar um desenvolvimento econômico equilibrado e sustentável quando calcado na realidade concreta, como aponta João Ferrão (2011). Esse pressuposto implica levantamentos de dados, diagnósticos gerais e propostas que pretendem equilibrar o desenvolvimento territorial, em especial ao se referirem aos planos diretores municipais centrados nas áreas urbanas. As premissas de um ordenamento territorial podem ter como meta conseguir um equilíbrio no desenvolvimento econômico e, ainda, promover o acesso à produção social, como é o caso de pensar no acesso à terra urbana para moradia. Assinalamos que não faremos, neste texto, uma análise sobre o Estado capitalista e seus aparelhos, e nem sobre o planejamento territorial em suas múltiplas dimensões, ape- sar da importância da temática. Centramos nossa exposição no que consideramos desvios decorrentes do enquadramento de princípios em instrumentos de planejamento. Ou seja, não temos a pretensão de expor as teorias do Estado e sim de relacionar a urbanização, calcada na propriedade da terra e nos meios de produção e para a qual se procura estabele- cer critérios a fim de limitar a especulação imobiliária, dentro das normas capitalistas, e o enquadramento dos princípios como parâmetros de instrumentos de planejamento, com o objetivo de averiguar como esse enquadramento altera, ou não, os estudos e as pesquisas e a atuação dos movimentos sociais sobre o tema. A Emenda Popular sobre a questão urbana, apresentada ao Congresso Constituinte brasileiro em 1988, propugnava que os princípios da função social deveriam ser autoapli- cáveis, ou seja, não vinculados às normas rígidas e sim calcados nas contradições da pro- dução e reprodução do espaço urbano e nos conflitos sociais relativos ao acesso à cidade infraestruturada. O documento delineava, também, critérios para averiguar as contradi- ções e os conflitos expressos nas áreas urbanas. Porém, os princípios da função social da cidade e da propriedade, na Constituição de 1988, foram enquadrados como instrumentos para serem utilizados no ordenamento territo- rial, concretizáveis em Planos Diretores Municipais, obrigatórios para Municípios com mais de 20 mil habitantes e aqueles que integram as regiões metropolitanas e os de especial interesse turístico. O enquadramento dos princípios em normas de planejamento restringiu a possibili- dade de sua autoaplicação em disputas territoriais sobre a função social da propriedade. Com isso, passou a ser utilizado para demarcar áreas que não estavam cumprindo sua função social. O enquadramento da função social da cidade e da propriedade no planejamento cons- ta do artigo 182 § 2º da Constituição Federal de 1988: “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” (Brasil, 1988). Já o Estatuto da Cidade2 , que regulamenta os artigos 182 2 Doravante será chamado de Estatuto. Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 289 Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 289 12/06/2023 18:05:19 12/06/2023 18:05:19
  • 4. 290 // Novas fronteiras, outros diálogos: as Novas Geografias dos Países de Língua Portuguesa e 183 da Constituição Federal de 1988, tem sido destacado como um marco regulatório inovador para o controle do processo de urbanização com perspectivas inéditas para o planejamento urbano no Brasil, por ter fornecido arcabouço jurídico, técnico, urbanístico e parâmetros sociais para elaboração e execução dos Planos Diretores Municipais. O reco- nhecimento internacional da importância dos princípios sobre a função social da proprie- dade e da participação social no planejamento é exemplificado pela sua incorporação na Nova Agenda Urbana, elaborada na III Conferência das Nações Unidas sobre Habitação e Desenvolvimento Urbano Sustentável, realizada em Quito em 2016 (ONU, 2016). Não temos dúvida de que os aparatos jurídicos e urbanísticos são fundamentais para o planejamento territorial. Contudo, podemos questionar se os princípios, quando enqua- drados como normas da política urbana de uso do solo, provocam um deslocamento da essência para a aparência. Vejamos o Artigo 2º do Estatuto da Cidade: Artigo 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra ur- bana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II – Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompa- nhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV – Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V – Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI – Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 290 Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 290 12/06/2023 18:05:19 12/06/2023 18:05:19
  • 5. 291 // Novas fronteiras, outros diálogos: as Novas Geografias dos Países de Língua Portuguesa e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres. VII – Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; VIII – Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de ex- pansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX – Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X – Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investi- mentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI – Recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII – Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construí- do, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII –Audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos poten- cialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV – Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV – Simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das nor- mas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI – Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. XVII - Estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urba- nas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que obje- tivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais. Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 291 Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 291 12/06/2023 18:05:19 12/06/2023 18:05:19
  • 6. 292 // Novas fronteiras, outros diálogos: as Novas Geografias dos Países de Língua Portuguesa XVIII - Tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de ener- gia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. XIX – Garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à mo- radia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados (Brasil, 2001, grifos nossos). Trata-se de diretrizes gerais que deveriam orientar a política urbana, entretanto, não explicitam como atingir a função social da cidade e da propriedade, ou o que significa a justa distribuição dos benefícios e os ônus decorrentes do processo de urbanização. No Capítulo 2, artigo 4º, do Estatuto, estão elencados os instrumentos para a elaboração de planos diretores municipais e os institutos jurídicos aplicáveis de acordo com legislação específica, como a legislação de regularização fundiária de interesse social, leis municipais específicas para os impactos de vizinhança entre outros. No mesmo Capítulo 2, em seu artigo 5º, constam os instrumentos a serem aplicados em imóveis não edificados, subuti- lizados ou não utilizados, ou seja, os que não cumprem sua função social, de acordo com critérios de cada município. O Estatuto forneceu, então, critérios para demarcar áreas que não cumprem a função social da cidade e da propriedade urbana e para delimitar áreas ocupadas como ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social)3 , as quais possibilitariam, se efetivadas, a permanên- cia nas áreas ocupadas para moradia. Ademais, o documento criou parâmetros para a par- ticipação social nos planos diretores. Em decorrência de a Lei do Estatuto ter completado 20 anos em 2021, foram realizados debates e encontros e publicados artigos e livros com o objetivo de avaliar os avanços e os desafios do planejamento e da política urbana. Tais materiais ressaltam tanto a qualidade dos instrumentos como as dificuldades e os desafios para sua aplicabilidade. Em áreas infraestruturadas, parcial ou totalmente desocupadas, o Estatuto define que o Município atue para que o proprietário lhe dê uma finalidade: deve-se aumentar o IPTU durante cinco anos e, após esse período, caso não tenha sido dada uma finalidade ao local, a área/imóvel deveria ser desapropriada por títulos de dívida pública. Entretanto, até agora, 20 anos após o Estatuto da Cidade ser publicado, nenhuma desapropriação foi realizada, pois, além do tempo para a implementação do Plano Diretor, a autorização para emissão de títulos de dívida pública é realizada pelo Senado Federal, o que demonstra que 3 Sobre as ZEIS, ver, em especial, Moraes (2019). Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 292 Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 292 12/06/2023 18:05:19 12/06/2023 18:05:19
  • 7. 293 // Novas fronteiras, outros diálogos: as Novas Geografias dos Países de Língua Portuguesa a alteração de pagamento prévio e em dinheiro, como previsto por Constituições anterio- res, para pagamento em títulos de dívida pública, é um avanço apenas retórico. Do ponto de vista pragmático, o Estatuto que orienta a elaboração de Planos Diretores tem sido pouco efetivo, mesmo para os padrões de planejamento urbano brasileiro. Os Planos Diretores definem a política urbana, apresentam um quadro genérico de orde- namento territorial com a pretensão de que os instrumentos sejam aplicáveis e, ainda, preveem que esses instrumentos, após 2001, pudessem ser a expressão da política urbana (Rodrigues, 2016), todavia, não trazem meios de como concretizar a função social. Além disso, a participação social é um simulacro, como mostra a maioria dos estudos e pesquisas. Os movimentos populares urbanos, quando se possibilita sua participação, têm mais a finalidade de cumprir a etapa prevista do que realmente alterar a dinâmica e a demarcação das áreas que não cumprem a função social de acordo com as premissas do ordenamento territorial. A perspectiva não tem sido a de debater os critérios para definir se uma propriedade cumpre sua função social, mas a de referendar as normas técnicas e de aplicação dos instrumentos em áreas vazias e/ou em áreas ocupadas para moradia. O enquadramento da função social da propriedade em instrumentos para o planejamento conduziu lideranças de movimentos populares a concentrar sua atuação no planejamen- to municipal, desvinculando-os, em grande medida, da luta pelo direito à moradia e do acesso ao solo urbano infraestruturado. Dessa forma, as lideranças dos movimentos ficam reféns da agenda estatal ao participarem de audiências públicas que apenas os ouvem sem considerar de fato suas propostas. Nessa perspectiva de análise, a fim de entender a importância atribuída ao Estatuto da Cidade e a obrigatoriedade de elaborar planos diretores municipais, há debates que apresentam o planejamento como solução e sua ausência como problema. Ou seja, dá-se ao planejamento um potencial que ele não tem quando princípios, premissas são transfor- madas em instrumentos técnicos. Uma questão que não aparece nos estudos é se os princípios, quando enquadrados como instrumentos de planejamento, poderiam garantir soluções reais e concretas ou se ficariam reféns de normas de ordenamento territorial, sem possibilidade de atingirem a função social da propriedade e da cidade. Há ausência de estudos que procuram com- preender se marcos regulatórios aplicados ao planejamento urbano permitem realmente fazer cumprir a função social; e se a produção de moradia de interesse social, que é in- dispensável para atender às necessidades dos que não têm acesso ao mercado formal, tem como premissa atender ao direito à moradia. Em síntese, os planos diretores da maioria dos municípios brasileiros mencionam os instrumentos constantes do Estatuto da Cidade sem correlacionar diretamente com a pró- pria área urbana dos municípios e, geralmente, não consideram a diversidade da produção Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 293 Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 293 12/06/2023 18:05:19 12/06/2023 18:05:19
  • 8. 294 // Novas fronteiras, outros diálogos: as Novas Geografias dos Países de Língua Portuguesa e da reprodução do espaço urbano e as contradições e os conflitos do uso do Espaço. Limitam-se, quando isto ocorre, a definir as áreas onde os instrumentos seriam aplicáveis, ou seja, são normas técnicas independentes das condições de produção e de expansão do espaço urbano. Alguns municípios contam com um simulacro de participação social, ouvindo as pessoas sem considerar suas reivindicações. O Estatuto, portanto, define as normas e os critérios para a aplicação de instrumentos referente à subutilização ou não utilização de imóveis urbanos (edificados ou não). Na realidade, define-se como o enqua- dramento da função social da propriedade e da cidade deve ser utilizado na elaboração de planos diretores sem, contudo, explicitar o que significa concretamente aplicar um princí- pio em apenas determinadas parcelas do espaço urbano. As pesquisas científicas e a participação social As pesquisas e os estudos sobre planos diretores e a função social da cidade e da pro- priedade se concentram em: analisar a aplicação dos instrumentos; localizar as áreas de- marcadas e sua relação com a desigualdade socioespacial; verificar se são áreas ocupadas para habitação de trabalhadores ou se são áreas vazias; e averiguar qual a participação social na elaboração e na execução dos planos diretores. Analisam, assim, se a política urbana está sendo ou não concretizada, se os espaços vazios no tecido urbano que contam com in- fraestrutura e equipamentos coletivos estão diminuindo e, ainda, se o ideário, apresentado abstratamente, de promover um desenvolvimento menos desequilibrado, mais inclusivo e sustentável está sendo atingido. Porém, o princípio, utilizado para demarcar áreas especí- ficas, não se aplica à totalidade do urbano e, desse modo, não pode atender ao equilíbrio da ocupação do espaço urbano. Como o padrão de pesquisas está centrado não nos princípios e sim no ordenamento territorial, a totalidade da produção do espaço não é analisada e muitos menos o significa- do de deslocar princípios gerais para aplicação de instrumentos de planejamento. Vários estudos têm abordado predominantemente a aplicação dos instrumentos, sem os correlacionar com os princípios ou, no máximo, correlacionando-os com áreas deli- mitadas previamente. Verifica-se, também, a incidência de análises que mostram que os programas de moradia de interesse social são instalados em áreas distantes, em locais onde não há infraestrutura, mostrando que tais programas não se concatenam com o direito à moradia e ao mundo do trabalho. Podemos nos questionar se a predominância desse tipo de análise caracteriza um pa- radigma científico, tal como analisado por Thomaz Kuhn (2007), ou seria mais uma ma- triz discursiva, como apontado por Eder Sader (1988), correspondendo a um conjunto Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 294 Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 294 12/06/2023 18:05:19 12/06/2023 18:05:19
  • 9. 295 // Novas fronteiras, outros diálogos: as Novas Geografias dos Países de Língua Portuguesa articulado de falas, lugares e práticas (Rodrigues,2011). Paradigma e/ou matriz discursiva são estudos que analisam criticamente a atuação governamental, porém, não apontam as contradições inerentes à produção capitalista do e no espaço urbano. Segundo Khun, pa- radigma científico é um enfoque que é aceito pela comunidade científica. Estamos diante, então, de um paradigma com este significado ou de uma tendência de centrar-se critica- mente na atuação dos governos e no uso do espaço, o que leva a relacionar a questão do enquadramento de princípios como o da função social da cidade e da propriedade como uma construção teórica que desloca os estudos e as pesquisas. Essa tendência de se centrar não na essência dos princípios, mas na aplicação dos instrumentos de planejamento estaria relacionada à ausência ou à inadequação de arcabouço teórico e de instrumentais analíticos que permitam compreender a totalidade? Observamos que há um padrão de análises na descrição dos problemas, na inadequa- ção de uso do solo e dos recursos, nos limites de definição das áreas que não cumprem a função social e na não observância do que está expresso na legislação de uso do solo, do simulacro da participação social, entretanto, no geral, tal padrão não se correlaciona com os princípios e os direitos constitucionais, isto é, com a totalidade da produção do espaço. Indagamos se os estudos, centrados nos instrumentos do Estatuto, permitem entender que os princípios são apenas instrumentos de planejamento e não a sua efetivação. Em relação ao direito à moradia, que é inerente às premissas da função social da propriedade, o questionamento é se os estudos apresentam a contradição entre a moradia ser um direito, uma necessidade e, ao mesmo tempo, uma mercadoria que se valoriza com a produção da e na cidade ou se detêm nas características precárias da produção estatal e na delimitação de áreas que não cumprem a função social. Assim, é preciso procurar as possíveis explicações para entender se realmente há des- locamento de análises do conteúdo para as formas, analisando o arcabouço teórico e as categorias analíticas utilizadas, e verificar se há um paradigma científico e/ou matrizes discursivas que explicam uma certa “reprodução” de enfoques. Enfim, é necessário com- preender, como já dito, se este padrão de pesquisa permite ou não o desvendamento da complexidade da produção do espaço urbano ou se fica refém de uma agenda estatal que desvia o olhar dos princípios, portanto da essência, para o planejamento, a forma de atuar no urbano. Importante ressaltar que há estudos que analisam a pouca eficácia de planos diretores para resolver as contradições e os conflitos4 , mostrando que os problemas, quando a ênfase é o ordenamento territorial, são apenas escamoteados. 4 Ver, entre outros autores, Villaça (2005) e Burnet (2011) que averiguam a dimensão de fetiche dos planos diretores. Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 295 Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 295 12/06/2023 18:05:19 12/06/2023 18:05:19
  • 10. 296 // Novas fronteiras, outros diálogos: as Novas Geografias dos Países de Língua Portuguesa Analisar se há deslocamentos nas análises, calcadas no enquadramento de princípios e direitos no planejamento, não implica uma crítica simplista, pelo contrário, o objetivo é, com base na teoria crítica sobre o espaço urbano5 , compreender a análise da cidade e do urbano em sua complexidade e poder contribuir com ela. Milton Santos (1996) aponta a importância da técnica como mediação entre os princípios e a ação. Enfim, ao que tudo indica, os estudos centrados nas normas técnicas ocultam os princípios para os quais as normas foram criadas. A função social da cidade e da propriedade depende da disputa política e é parte ine- rente das lutas de classes, não apenas quando se expressa em conflitos, mas por ser parte da dinâmica da produção e da reprodução da cidade capitalista e das possibilidades de apropriação da função social da cidade. Por isso, não se confunde com o direito à cidade, porém, para muitas lideranças de movimentos populares, as lutas que se travam por direi- tos sociais expressos no urbano representam uma forma de colocar em destaque o Direito à Cidade, ou ter a cidade produzida como um direito. Desde a segunda metade do século XX, é no urbano que se aplicam os excedentes de capitais (Harvey, 2005; 2011). A urbanização está embutida no ideário do urbano moder- no e, dessa forma, o planejamento territorial visa ao progresso, propiciando a continuidade da acumulação do capital. Enfim, o deslocamento dos princípios para instrumentos de planejamento não equa- ciona soluções em relação ao uso do espaço em sua totalidade. São instrumentos que podem estar relacionados, ou não, às ideologias pertinentes ao urbano, influenciando, dessa forma, os estudos urbanos, voltados mais diretamente ao uso do espaço. É preciso avançar nas análises que permitem entender a contradição entre a produção do espaço e a reprodução das condições sociais e de que forma o padrão de estudos a propósito da aplicabilidade dos instrumentos de planejamento sobre a função social da cidade e da pro- priedade permitem desvendar a realidade. Nos padrões de estudos e pesquisas, verificamos que há poucas análises com foco nas contradições do Estado capitalista e de seu aparato jurídico6 . A questão é averiguar se os estudos e as pesquisas se limitam, ou não, a esperar que os princípios da função social da cidade, da propriedade e o direito à moradia sejam atingidos por meio dos mecanismos de planejamento e da produção estatal de moradia. Trata-se de procurar entender se os deslocamentos discursivos da política dificultam a compreensão da produção e da reprodução do espaço e explicar se os estudos e pesquisas, ao se limita- rem a relacionar a aplicação das leis e normas e da produção estatal, permitem entender a 5 Ver Brenner (2010; 2018); Harvey (2005; 2011); Lefebvre (2013;2008); e Santos (1996). Há muitos estu- dos que utilizam a teoria crítica urbana e não estão aqui citados. 6 Ver, entre outros, Pachukanis (2017) e Mascaro (2013). Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 296 Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 296 12/06/2023 18:05:19 12/06/2023 18:05:19
  • 11. 297 // Novas fronteiras, outros diálogos: as Novas Geografias dos Países de Língua Portuguesa produção do espaço em sua totalidade. Os questionamentos que seguem a partir disso são: ao centrar-se nas aplicações das normas aos planos diretores, os estudos permitem enten- der o conteúdo dos princípios? Ou seja, análises críticas sobre a aplicação dos instrumentos desvelam a realidade? Apesar da preocupação com as condições de vida da maioria, parece que há uma tendência de seguir a agenda estatal. É evidente que a agenda estatal precisa e deve ser analisada, porém, nosso objetivo é apontar que o enquadramento dos princípios em normas de planejamento deslocam análises da função social da cidade e da propriedade para normas de planejamento territorial. Outra questão precisa ser considerada: quando os estudos forem centrados nos planos diretores, pode se considerar a totalidade da produção e da reprodução do espaço urbano? Constar de mapeamentos e de leis sobre planos diretores não são garantias de que a função social da propriedade seja observada, pois, ao longo do tempo, as demarcações podem ser modificadas, com ou sem consulta popular. A função social da cidade e da propriedade e o direito à moradia são inerentes ao próprio Estado capitalista. Atender à função social, tal como previsto na legislação, depen- de de disputa política, não apenas quando ela se expressa em conflitos, mas como parte integrante da dinâmica contraditória da produção e da reprodução da cidade capitalista. Nossa hipótese aqui é a de que princípios, como a função social da cidade e da pro- priedade, assim como o direito à moradia, ao serem enquadrados como normas do pla- nejamento, perdem sua força como fundamento político e tornam-se instrumentos de demarcação territorial e de produção habitacional. Esses deslocamentos se reproduzem nos estudos acadêmicos que enfatizam os instrumentos de planejamento e a produção estatal de moradia, sem explicitar a essência das contradições da produção capitalista do espaço. Há, também, muitas pesquisas que apontam que não se garante a permanência na terra/casa ocupada para moradia, fora dos parâmetros jurídicos e urbanísticos, mesmo quando as áreas/edifícios não cumprem sua função social, inclusive quando estão demar- cadas nos planos diretores como ZEIS - Zonas Especial de Interesses Social. Quando se delimitam as ZEIS, o fundamento não é o direito à moradia, mas a aplicação do instru- mento que define áreas a serem urbanizadas com moradia de interesse social. Além disso, há frequentes alterações dos limites das ZEIS de acordo com o interesse para a expansão capitalista do espaço, como tem ocorrido em João Pessoa, na Paraíba, com o programa João Pessoa Sustentável (João Pessoa, 2014). Ou seja, demarcadas ou não como ZEIS, as remoções ocorrem sem que se atente para a função social da cidade e da propriedade. São utilizadas, retoricamente, como forma de aplicar instrumentos de planejamento. Enfim, quando os princípios são enquadrados como instrumento de planejamento, eles são aplicáveis apenas em lugares específicos, não são universalizáveis e não se aplicam a toda a extensão urbana e sim, apenas, nas áreas demarcadas, consideradas como não Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 297 Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 297 12/06/2023 18:05:19 12/06/2023 18:05:19
  • 12. 298 // Novas fronteiras, outros diálogos: as Novas Geografias dos Países de Língua Portuguesa utilizadas ou subutilizadas, ou seja, em vazios urbanos e em imóveis desocupados ou par- cialmente ocupados. São enquadráveis na cidade já edificada e não como princípios para impedir o alargamento dos problemas resultantes da expansão em geral. Eles não têm como pressuposto atender às necessidades da maioria. Dessa forma, os instrumentos possibilitariam limitar a especulação imobiliária em vazios urbanos e imóveis vazios, mas não na totalidade da cidade. Portanto, os princípios ficam restritos a instrumentos sem prazo para sua aplicação. Os estudos e pesquisas se debruçam em analisar a aplicação dos instrumentos e não em suas contradições e conflitos. Eles se concentram em verificar a aplicação dos instru- mentos, ao que tudo indica, sem validar e sem identificar quais seriam os princípios. Além disso, focam em avaliar se a participação social foi efetiva ou não, se foram demarcadas as áreas que não cumprem a função social e se as ZEIS estão efetivadas ou em transformação. Com isso, embora mostrem as falácias das alterações e o não atendimento à função social como previsto nos instrumentos de planejamento, não desenvolvem uma análise sobre o significado e a significância da função social da propriedade e da cidade. Já em relação às lutas sociais, há um deslocamento para a aplicação dos instrumentos e não para a validação dos princípios, como se os instrumentos fossem em si mesmos os que definem a função social. Os movimentos populares reivindicam participação real na elaboração dos planos diretores, contudo, o que tem ocorrido são audiências públicas para referendar o que foi definido pelos técnicos. Eles ainda reivindicam a demarcação de ZEIS, entretanto, o que se tem observado é que, demarcadas, elas permanecem apenas nos mapeamentos e são alteradas de acordo com os interesses políticos/econômicos. Os movimentos têm lutado pela aplicação da função social contra os despejos que, no Brasil, não cessaram nem durante a pandemia. Considerações finais O ordenamento territorial, tarefa e função do Estado capitalista, geralmente coloca como “técnicos” problemas políticos/econômicos e sociais, na tentativa de promover o desenvolvi- mento econômico e a modernização do espaço urbano. Os princípios ficam ocultos, o espaço se torna instrumental e as contradições são deslocadas para debater o planejamento muni- cipal. A ênfase deixa de ser os princípios e passa a ser a forma e o ideal de um planejamento que solucionaria os problemas decorrentes da produção capitalista do espaço. Normas, leis e parâmetros relativos ao ordenamento territorial podem tanto ser utilizados para as lutas sociais, como podem ser uma forma de ocultar as contradições e os conflitos. Consideramos que, no geral, ao se tornar apenas instrumentos de planejamento, os princípios perdem sua função de garantir direitos e deixam de ser aplicados para a cidade Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 298 Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 298 12/06/2023 18:05:19 12/06/2023 18:05:19
  • 13. 299 // Novas fronteiras, outros diálogos: as Novas Geografias dos Países de Língua Portuguesa em sua totalidade. Desse modo, o enquadramento da função social da cidade e da pro- priedade em instrumentos do ordenamento territorial, fundamental para que o Estado possa planejar o desenvolvimento urbano, transforma-se não apenas na política urbana por excelência, mas no deslocamento da política para normas de planejamento. Essa é uma função e uma tarefa do Estado, porém, fica a indagação do porquê os estudos e as pesquisas se centrarem em padrões de análises que ocultam as contradições e os conflitos. Mostrando que os princípios e os direitos não estão garantidos, nem pela lei em geral, nem pelos princípios, e utilizando-se do formato dos Orçamentos Participativos e das Conferências Nacionais – eventos realizados durante os governos do Partido dos Trabalhadores pelo Ministério das Cidades –, mais de 400 movimentos populares urbanos realizaram em junho de 2022 a Conferência Popular pelo Direito à Cidade que contou, na sua fase nacional, com mais de 600 delegados. Ao todo, foram realizados 232 eventos preparatórios com debates e plenárias. Os pon- tos debatidos ressaltam os direitos como o de moradia, transporte, saneamento básico e as premissas como função social da cidade e da propriedade, colocando em pauta a utopia da cidade como direito. O documento final destaca a necessidade de uma Reforma Urbana e de um combate frontal à especulação imobiliária. Além disso, aponta a necessidade de enfrentamento do déficit de moradias, produzindo novas unidades, promovendo a regula- rização fundiária de interesse social, urbanizando as favelas, garantindo transporte público e instalando equipamentos coletivos, como escolas, creches e postos de saúde. As propostas aprovadas não são simples reivindicações a partir da agenda estatal e das leis existentes, e sim uma plataforma de lutas (Conferência Popular pelo Direto a Cidade, 2022). Portanto, como vimos, apesar de o enquadramento dos princípios da função social da cidade e da propriedade retirar a dimensão política dos princípios, de esse enquadramento sequer propiciar um ordenamento territorial com vistas à justiça espacial, de os movimentos populares e a academia ficarem reféns da agenda estatal e de centrarem suas análises nos instru- mentos do planejamento e não nos princípios, há, como mostra a Conferência Popular pelo Direito à Cidade, possibilidades de avançar nas lutas sociais e no conhecimento científico. Referências Bibliográficas Brasil. (1988). BBRASILConstituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Organização do texto por Juarez de Oliveira. 4ª. Edição: São Paulo: Saraiva, 1990. Brasil. (2001). Lei nº 10.257/2001. Estatuto da Cidade. Diário Oficial da União, Brasília, 10 de julho de 2001. Brenner, Neil. (2010). O que é teoria crítica urbana. Revista EMetropolis, Rio de Janeiro, n. 03, ano 1, dezembro 2010. Disponível em: www.observatoriodasmetropoles.net/emetropolis. Acesso em: 12 mar. 2022. Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 299 Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 299 12/06/2023 18:05:19 12/06/2023 18:05:19
  • 14. 300 // Novas fronteiras, outros diálogos: as Novas Geografias dos Países de Língua Portuguesa Brenner, Neil. (2018). Espaços da urbanização: o urbano a partir da teoria crítica. Rio de Janeiro: Letra Capital e Observatório das Metrópoles. Burnet, Frederico L. (2011). Da tragédia urbana à farsa do urbanismo reformista. A fetichização dos planos Diretores. São Paulo: Annablume; São Luiz: Fapema. Conferência Popular pelo Direito à Cidade. (2022). Plataforma de lutas pelo direto à Cidade. Disponível em: https://www.confpopdireitoacidade.com.br/_files/ugd/b74794_24ba- 12950ce34cfb990057fb95006016.pdf. Acesso em: 30 ago. 2022. Ferrão, João. (2011). O ordenamento do território como política pública. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. Harvey, David. (2005). A produção capitalista do espaço. São Paulo: Annablume. Harvey, David. (2011). O enigma do capital e as crises do capitalismo. São Paulo: Boitempo. João Pessoa. (2014). Plano de Ação João Pessoa Sustentável. João Pessoa, Prefeitura Municipal de João Pessoa-PMJP/Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID. Kuhn, Thomaz S. (2007). A estrutura das revoluções científicas. São Paulo: Perspectiva. Lefebvre, Henry. (2013). La producción del espacio. Espanha, Madri: Capitán, Swing. Lefebvre, Henry. (2008). Espaço e Política. Belo Horizonte: Editora UFMG. Mascaro, Alysson. (2013). Estado e Forma Política. São Paulo: Boitempo. Moraes, D. A. (2019). Entre a subcidadania e o direito à cidade: estudos críticos sobre a urbanização de favelas no Brasil e as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) no Recife/PE. Tese. 379 f. (Doutorado em Arquitetura e Urbanismo). ONU. (2016). Nova Agenda Urbana. Disponível em: https://habitat3.org/wp-content/uploads/ NUA-Portuguese-Brazil.pdf. Acesso em: abr. 2022. Pachukanis, Evguiéni B. (2017). Teoria Geral do Direito e Marxismo. São Paulo: Boitempo. Rodrigues, Arlete Moyses. (2011). A Matriz Discursiva sobre o ‘Meio Ambiente’: produção do Espaço Urbano. Agentes, escalas, conflitos. In: Carlos, Ana Fani A.; Souza, Marcelo Lopes de; Esposito, Maria Encarnação (Org.). A produção do Espaço Urbano. Agentes e processos, Escalas e Desafios. São Paulo: Contexto. Rodrigues, Arlete Moyses. (2016). Ponderações sobre ausências e presenças em estudos de Geografia Urbana. In: Sposito, Eliseu S.; Silva, Charley A Da; Santana, João L.; Melazzo, Everaldo (Org.). A diversidade da Geografia Brasileira. Escalas e dimensões da análise e da Ação. Rio de Janeiro: Editora Consequência, Sader, Eder. (1988). Quando novos personagens entraram em cena. Rio de Janeiro: Paz e Terra. Santos, M. (1996). A natureza do espaço: técnica e tempo, razão e emoção. São Paulo: Hucitec. Villaça, Flávio. (2005). A ilusão dos Planos Diretores. PDF. Disponível em:http://www.belem.pa. gov.br/planodiretor/pdfs/A%20ILUSAO_DO_PLANO%20DIRETOR.pdf. Acesso em: abr. 2022. Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 300 Ib45_3.3. ArleteRodrigues.indd 300 12/06/2023 18:05:19 12/06/2023 18:05:19