Correlação entre a teoria realeana tridimensionalista e o art. 170 da Constituição da República
1. Correlação entre a teoria
realeana tridimensionalista
e o art. 170 da
Constituição da República
Fernanda Carvalho Barbosa
2014
2. Miguel Reale em seu livro Lições Preliminares
de Direito, assinala que apesar da estrutura
lógica da norma, ela demonstra o “momento de
integração de uma classe de fatos segundo uma
ordem de valores” (REALE, 2001),
considerando uma visão heraclitiana da
realidade, em seu aspecto dialético, a norma é a
expressão da realidade positivando algo
valioso. Essa é a Lógica Jurídica Dialética.
Reale apresenta essa interligação como
normativismo concreto.
3. A teoria realeana, Teoria Tridimensional do
Direito, possui profundo sentido ao demonstrar
que ao criar a norma através de um processo
legislativo adequado, deve-se considerar os
fenômenos sociais e aspectos culturais da
sociedade para a qual se destina a norma. O
Direito é um fenômeno social, mas possui
também uma dimensão axiológica, valorativa. A
norma existe para proporcionar o bem-estar
social.
4. Paulo Dourado de Gusmão em seu livo
Introdução ao Estudo do Direito, pág. 33,
menciona que:
“O direito também é carregado de sentido, de significação,
cristalizados nos costumes, nas leis e nas sentenças. A norma
dá “sentido” a condutas (lícitas ou ilícitas) e ela própria é
carregada de sentido, que deve ser objeto de interpretação, seja
o sentido dado por valores (justiça, etc.), seja o da vontade do
legislador, que elaborou e promulgou a lei, ou o
correspondente à realidade social ou ainda à vontade histórica
da sociedade civil.
O fato social é pluridimensional, como havia dito Gurvitch (
199). Ora, o direito, como já notara Miguel Reale ( 198), é
unidade constituída de “fato” (econômico, geográfico,
demográfico etc.), “valor” e norma”.
5. O Título VII da Constituição da República (Da
ordem econômica e financeira) em seu art. 170
é exemplo claro da teoria realeana da
tridimensionalidade do direito, uma vez que
retrara um fato sócio-econômico ao
regulamentar os princípios que devem nortear a
ordem econômica, ao mesmo tempo em que
expressa o senso de justiça e elevado grau de
valoração quando resguarda o trabalho humano
e a livre iniciativa.
6. A expressão ordem econômica trata-se do modo
sensível, empírico de um conjunto de atividades
de uma realidade com viés econômico. A fim de
resguardar os direitos fundamentais do homem
para que viva dignamente, conforme os ditames
da justiça social, deve ser o modo de ser das
atividades econômicas limitado por importantes
valores.
7. A valorização do trabalho e da livre iniciativa são
fundamentos da República exteriorizados no art. 1
da Constituição. Princípios são mandamentos
nuclear de um sistema, valores abstrativados, bens
constitucionais. Os princípios fundamentais
possuem função ordenadora, eles norteam os
sistemas nos quais estão inseridos.
8. Assim, o direito sendo fato, valor e norma, as
positivações de costumes, hábitos e
necessidades econômicas devem refletir a
realidade na qual quer impor tais positivações,
contudo, limitados por princípios, valores
indispensáveis ao bem-estar social.
9. Referências bibliográficas
• BRASIL. Constituição (1988). Constituição
Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
da
República
• REALE, Miguel. Noções Preliminares de Direito. 25 Edição. São
Paulo: Saraiva.2001.
• GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. 33
Edição. Rio de Janeiro: Forense. 2003.
• FILHO, Alberto de Magalhães Franco. Breve análise da Ordem
Econômica
Constitucional
brasileira.
Disponível
em:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_
artigos_leitura&artigo_id=6649. Acesso em 07 de fevereiro de 2014.