Esse seminário refere-se ao tema sobre abuso sexual contra crianças e adolescentes, é um apanhado de informações da literatura em questão, e nele abordo sobre a dinâmica do abuso sexual infantojuvenil, os órgãos de proteção, a rede integral de proteção e sobre como funciona uma rede de proteção.
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Seminario sobre Abuso sexual contra crianças e adolescentes
1. FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU
CURSO: PSICOLOGIA
DOCENTE: DILMA FELIZARDO
ANA PATRÍCIA SANTOS
ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
NATAL/RN
2017
2. ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Conceito de “criança ” e “adolescente ” na Legislação no Brasil, o ECA (Lei Federal nº
8.069/90), em seu segundo artigo é referenciado criança como:
uma pessoa até doze anos de idade incompletos, e o adolescente como: aquele entre
doze e dezoito anos de idade. Também, é ressaltado no Parágrafo Único de seu artigo
2°, que: “nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre 18 e 21 anos de idade” (BRASIL , 1990, p.1).
3. ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A violência doméstica contra crianças e adolescentes é um fenômeno predominante
na história da sociedade ocidental, sendo construída socialmente, fundada em
crenças, valores e padrões de determinada época e cultura. (BAPTISTA et al., 2008).
A discussão pública no Brasil em torno do tema abuso sexual de crianças e
adolescentes teve início no final dos anos 80 do século XX. É recente se comparada
aos debates que vêm sendo realizados, por exemplo, desde a década de 70 nos
EUA e desde o início dos anos 80 na Europa Central. Em meados da década de 80,
o tema abuso sexual intrafamiliar foi se tornando público no Brasil por meio de
campanhas isoladas desenvolvidas por delegacias de mulheres e instituições de
proteção à infância e à adolescência. No entanto, somente no fim da mesma década
é que o fenômeno abuso sexual se tornou uma questão pública, evidenciada em
pesquisas realizadas por feministas e especialistas na área de proteção infanto-
juvenil, que a tomaram como objeto de denúncia, mobilização para sua superação e
de investigação (FELIZARDO, MELO, ZURCHER, 2003).
4. ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define o abuso sexual contra crianças, como “o
envolvimento de uma criança em atividade sexual que ele ou ela não compreende
totalmente, não tem capacidade para dar seu consentimento ou para o qual a criança,
por seu desenvolvimento, não está preparada e não pode consentir ou que viola as leis
ou tabus sociais”.
O abuso infantil corresponde a toda situação em que um adulto utiliza-se de uma criança
ou adolescente para satisfazer seu prazer sexual, através de carícias, manipulação de
genitália, mama ou ânus, exploração sexual, voyeurismo, pornografia, exibicionismo, até
o ato sexual, com ou sem penetração (PFEIFFER & SALVAGNI, 2005).
Esse tipo de violência ocorre com maior frequência no ambiente intra-familiar, em até
10% das famílias independente da classe social, sendo praticado, principalmente, pelo
pai, padrasto, tio, avô, ou alguma pessoa íntima da família (PFEIFFER & SALVAGNI, 2005).
5. ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O abuso sexual no ambiente familiar contra crianças e adolescentes, acontece em
um ambiente relacional favorável, permeado por confiança da vítima depositada no
autor da agressão que, aproveitando-se da ingenuidade da criança ou adolescente,
pratica a violência de forma repetitiva, insidiosa, fazendo crer que ela, a vítima, é
culpada por ser abusada (PFEIFFER & SALVAGNI, 2005).
Pesquisas brasileiras referente a violência sexual contra o público infanto-juvenil,
revelam que todas as faixas etárias são vitimizadas, e em sua maioria, são crianças
entre nove e 12 anos de idade, do sexo feminino (MARANHAO, 2005; SILVA &
FERRIANI, 2007).
6. ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A proteção integral designa um sistema em que crianças e adolescentes, até 18 anos,
são considerados titulares de interesses subordinados, frente à família, à sociedade e ao
Estado, cujos princípios, como já foi dito, estão sintetizados no caput do artigo 227 da
Constituição Federal:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988).
7. ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
As consequências da violência sexual contra crianças e adolescentes, se apresentam
em diversos níveis de gravidade, e pode ser verificado em danos físicos, que se
apresentam em forma de lesões genitais e anais, como lacerações, fissuras,
sangramentos, doenças sexualmente transmissíveis e gravidez, e em danos
psicossociais, como, por exemplo, distúrbios de sono e alimentação, baixo
rendimento escolar, fugas de casa, depressão, uso abusivo de substâncias
psicoativas, delinquência, prostituição e risco de revitimização ao longo da vida
(WHO, 2003).
As sequelas deixadas pelo abuso sexual, poderão variar quando relacionadas ao tipo
de abuso, número de autores da agressão e tipo de vínculo da vítima com este,
duração, frequência, emprego de força, idade em que se iniciou (STEEL et al., 2004).
Cabe ressaltar que algumas crianças, apesar do sofrimento causado pelos maus-
tratos, passam por essa experiência sem apresentar o quadro de sequelas descrito
pela literatura especializada, conseguindo encontrar “caminhos de (re)construção de
suas próprias vidas” (JUNQUEIRA & DESLANDES, 2003).
8. ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
É consenso entre os autores da literatura, que dos tipos de violência praticada
contra o ser humano, a violência sexual é o delito menos denunciado pelas famílias,
devido ao medo da dissociação das mesmas caso o fato seja descoberto. Pode citar
também como obstáculo, o posicionamento dos profissionais da saúde, muitas
vezes permeado pelo medo e pelo desconhecimento do impacto desse fenômeno na
sociedade, nas famílias e na vida de crianças e adolescentes (SILVA; FERRIANI;
SILVA, 2011).
A falta de preparo profissional para a identificação dos casos de maus-tratos,
desconhecimento das leis, descrédito nas possíveis ações do Estado para resolver o
problema, banalização dos efeitos sobre as vítimas pela violência sofrida, além do
descrédito no relato da vítima, contribuem para a manutenção da falta de medidas
tomadas para casos de abuso sexual (PAIVA, 2000).
9. ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Em 2001, o Ministério da Saúde institucionalizou a notificação compulsória de maus-
tratos contra crianças e adolescentes, atendidos no Sistema Único de Saúde, através
da Portaria Nº 1968 - MS/ GM de 26/10/2001. Esta apoia-se no Art. 87, inciso II, da
Constituição Federal; no Capítulo I, do Título II da Lei n° 8.069, de 13 de julho de
1990, em sua determinação de que casos suspeitos ou confirmados deste agravo
deverão ser comunicados ao Conselho Tutelar, prevendo penalidade para médico e
responsável por estabelecimento de saúde que não o realizem (BRASIL, 2004, 2002,
2001A, 2001B).
Segundo Portaria Nº 1968 - MS/ GM, o profissional de saúde deverá preencher a
ficha em duas vias, sendo uma delas encaminhada ao Conselho Tutelar da área de
moradia da criança ou adolescente atendido, e a segunda à Secretaria Municipal de
Saúde, que deverá enviar, posteriormente, à Secretaria Estadual de Saúde (BRASIL,
2001A).
11. ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A notificação compulsória da violência pela saúde pública demonstra o compromisso legal
e assume sua responsabilidade na proteção integral de crianças e adolescentes. A
atuação deve se dar de forma diferenciada, em conjunto com a rede de proteção
(FERREIRA, 2002; GONÇALVES, FERREIRA, 2002).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) esclarece que, por meio da notificação do
fato, inicia-se um processo de ações de vários setores, que visa interromper
comportamentos violentos contra crianças e adolescentes (MINAYO, 2007).
De acordo com o Código Penal Brasileiro, o abuso sexual é considerado crime. Se a
vítima possuir idade inferior a 14 anos, qualquer atividade sexual é entendida como
violência presumida. Sendo assim, a pena para os diversos tipos de abuso sexual, de
acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, pode variar entre 1 a 12 anos de
prisão (Brasil, 2003).
13. ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Apesar de existir legislação específica, a violência sexual em crianças e
adolescentes consiste em um dos maiores problemas de saúde pública. os
personagens participantes envolvem famílias fragilizadas, crianças e adolescentes
amedrontados, profissionais por vezes inseguros e com poucos recursos para a
implementação da intervenção. É importante destacar que a perspectiva interdisciplinar
e interinstitucional amplia a discussão sobre a violência sexual contra crianças e
adolescentes. O tema sobre o abuso sexual contra crianças e adolescentes envolve
tabus importantes, as iniciativas do governo federal, suportadas pelo ECA e pela
Constituição Federal, têm assegurado novas investidas no combate e denúncia do
abuso sexual contra crianças e adolescentes; contudo, ainda são evidentes os serviços
desarticulados nas instituições.
14. ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
https://www.youtube.com/watch?v=WYH7A7eGNmg
15. REFERÊNCIAS
BAPTISTA R. S, FRANÇA I. S. X, COSTA C. M. P, BRITO V. R. S (2008). Caracterização do abuso
sexual em crianças e adolescentes notificado em um Programa Sentinela. Acta Paul Enferm ;
21(4):602-8.
Brasil (2003). Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990. 4. ed. Brasília: Saraiva.
BRASIL. Lei N° 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
e dá outras providências.
FELIZARDO, Dilma; MELO, Keilla, C. S.; ZÜRCHER, Elaine, S. De medo e sobra: abuso sexual
contra crianças e adolescentes. [São Paulo]: Núcleo de Estudos e Pesquisa (NEP) da
Casa Renascer. A. S. Editores, 2003.
PFEIFFER L, SALVAGNI E. P. Visão atual do abuso sexual na infância e adolescência. J Pediatr (Rio
J). 2005; 81(5 Supl): S197-S204.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF
Senado Federal, 1988.
JUNQUEIRA, M. F. P. S.; DESLANDES, S. F. - Resiliência e maus-tratos à criança. Cadernos de
Saúde Pública 19 (1): 227-235, 2003.