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Um país que quer ser grande
    tem que proteger quem
  não terminou de crescer.




Campanha de Prevenção à Violência Sexual contra
  Crianças e Adolescentes – Cartilha Educativa
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
                                      Dilma	Vana	Rousseff
                                                                                                        apresentando
               MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
                               DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
                                  Maria	do	Rosário	Nunes                                   	     Esta	 cartilha	 faz	 um	 panorama	 sobre	 os	 principais	
                                                                                           conceitos	 que	 envolvem	 a	 violência	 contra	 crianças	 e	
               SECRETÁRIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
                                   E DO ADOLESCENTE                                        adolescentes,	 especialmente	 quando	 o	 que	 ocorre	 é	 a	
                                Carmen	Silveira	de	Oliveira                                violência	sexual.	O	objetivo	é	difundir	esse	tema	para	cada	
                                                                                           vez	mais	pessoas,	aumentando	a	consciência	sobre	o	assunto,	
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                    Marcia	Ustra	Soares                                    sobretudo	nos	espaços	corporativos.

                COORDENADORA DO PROGRAMA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO
                                                                                           	      A	 cartilha	 faz	 parte	 de	 uma	 ação	 da	 Campanha de
                  DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
                                Leila	Regina	Paiva	de	Souza                                Prevenção à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes,	
                                                                                           uma	iniciativa	conjunta	do	poder	público,	setor	empresarial	
             DIRETORA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TERRA DOS HOMENS
                                      Claudia	Cabral
                                                                                           e	sociedade	civil.

                                                                                           	      Trata-se	 de	 uma	 realização	 do	 Programa	 Nacional	
                                          Ficha Técnica                                    de	 Enfrentamento	 da	 Violência	 Sexual	 contra	 Crianças	 e	
                                                                                           Adolescentes	(PNEVSCA)	–	uma	área	da	Secretaria	Nacional	
                                    Realização
PROGRAMA	NACIONAL	DE	ENFRENTAMENTO	DA	VIOLÊNCIA	SEXUAL	CONTRA	CRIANÇAS	E	ADOLESCENTES
                                                                                           de	Promoção	dos	Direitos	da	Criança	e	do	Adolescente,	que	
                                                                                           é	vinculada	à	Secretaria	de	Direitos	Humanos	da	Presidência	
                                         Parceria                                          da	República.
                         ASSOCIAÇÃO	BRASILEIRA	TERRA	DOS	HOMENS

               Equipe de elaboração e organização dos textos (em ordem alfabética)         	     Em	 parceria	 inédita	 com	 o	 PNEVSCA,	 participam	
                                     Fernando	Luz	Carvalho
                                                                                           também	 da	 campanha	 importantes	 empresas	 brasileiras	
                                   Leila	Regina	Paiva	de	Souza
                                          Rômulo	Farias                                    dos	 mais	 diversos	 setores,	 bem	 como	 o	 Comitê	 Nacional	
                                           Tatiara	Lima                                    de	 Enfrentamento	 da	 Violência	 Sexual	 de	 Crianças	 e	
                                          Valéria	Brahim
                                        Vera	Cristina	Souza
                                                                                           Adolescentes,	 a	 Associação	 Brasileira	 Terra	 dos	 Homens	
                                                                                           (ABTH)	 e	 o	 Centro	 de	 Referência	 Estudos	 e	 Ações	 sobre	
                                                                                           Crianças	e	Adolescentes	(Cecria).
Existem princípios que orientam a proteção
                                                                                 das crianças e adolescentes no Brasil?

ConheCendo                                                                              A resposta é SIM.
                                                                                 	      O	 art.	 4º	 do	 Estatuto	 da	 Criança	 e	 do	 Adolescente	 (ECA,	 Lei	 Nº	 8069/90),	
Por que falar em violência sexual contra crianças e adolescentes?
                                                                                 assegurado	 pelo	 art.	 227	 da	 Constituição	 Federal	 de	 1988,	 aponta	 que	 é	 dever	 da	
                                                                                 família,	da	sociedade	e	do	Estado	assegurar	à	criança	e	ao	adolescente,	com	absoluta	
       Por dois importantes motivos	
                                   :
                                                                                 prioridade,	o	direito:
	      Primeiro,	porque	a	violência	sexual	contra	crianças	e	adolescentes	
                                                                                 à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
é	uma	prática	que	infelizmente	ainda	acontece	em	todo	o	Brasil.	
                                                                                 dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
	      Segundo,	para	que	o	país	enfrente	e	supere	essa	grave	situação,	
é	 preciso	 conhecer	 muito	 bem	 o	 problema.	 E	 é	 aqui	 que	 entra	 esta	
                                                                                 	     O	Estatuto	ainda	garante	que	crianças	e	adolescentes	devem	ser	protegidos	de	
cartilha:	 ela	 reúne	 as	 principais	 informações	 que	 você	 precisa	 saber	
                                                                                 toda	forma	de:
sobre	o	tema.	Isso	vai	ajudar	você	a	proteger	os	direitos	de	crianças	e	
                                                                                 negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
adolescentes!
Você sabia? Crianças e adolescentes são:                                               As crianças e adolescentes sofrem várias formas de violência.
                                                                                       Conheça quais são:
Sujeitos de Direitos
ou	seja,	são	pessoas	que	têm	direitos	garantidos	pelas	leis	brasileiras,	que	devem	    As	principais	violações	de	direitos	contra	crianças	e	adolescentes	são:	a	exploração	
ser	respeitadas	por	todos.                                                             econômica	 (trabalho	 infantil),	 negligência,	 o	 abandono,	 e	 as	 violências	 física,	
                                                                                       sexual,	psicológica,	institucional.
Pessoas em desenvolvimento
ou	seja,	ainda	não	atingiram	a	maturidade	de	uma	pessoa	adulta,	nem	fisicamente	       O que é a exploração Econômica (também chamada de trabalho Infantil)?
e	nem	psicologicamente.	Vale	o	mesmo	para	a	sua	sexualidade,	que	também	não	           É	quando	crianças	e	adolescentes	são	constrangidos,	convencidos	ou	obrigados	a	
deve	ser	tratada	como	a	sexualidade	de	uma	pessoa	adulta.                              exercer	funções	e	a	assumir	responsabilidades	de	adulto,	inapropriadas	à	etapa	
                                                                                       de	desenvolvimento	em	que	se	encontram.
Pessoas que precisam ser protegidas integralmente
Ou	seja,	a	proteção	de	crianças	e	adolescentes	precisa	ocorrer	em	todos	os	aspectos	   O que é a negligência?
da	sua	vida.	Não	basta,	por	exemplo,	garantir	apenas	a	alimentação.	É	necessário	      É	 a	 falta	 de	 cuidados	 com	 a	 proteção	 e	 o	 desenvolvimento	 da	 criança	 ou	
garantir	também	a	saúde,	a	educação,	a	segurança	e	todos	os	direitos.                  adolescente.	

                                                                                       O que é o abandono?
                                                                                       É	a	ausência	da	pessoa	de	quem	a	criança	ou	o	adolescente	está	sob	cuidado,	
                                                                                       guarda,	vigilância	ou	autoridade.
Traduzindo a violência sexual
O que é a violência física?
                                                                                   A	 violência	 sexual	 pode	 ocorrer	 de	 duas	 formas:	 pelo	 abuso	 sexual	 ou	 pela	
É	o	uso	da	força	física	utilizada	para	machucar	a	criança	ou	adolescente	de	
                                                                                   exploração	sexual.
forma	intencional,	não-acidental.	Por	vezes,	a	violência	física	pode	deixar	
no	 corpo	 marcas	 como	 hematomas,	 arranhões,	 fraturas,	 queimaduras,	
                                                                                   O abuso sexual
cortes,	entre	outros.	
                                                                                   É	 a	 utilização	 da	 sexualidade	 de	 uma	 criança	 ou	 adolescente	 para	 a	 prática	 de	
                                                                                   qualquer	ato	de	natureza	sexual.
O que é a violência psicológica?
                                                                                   O	abuso	sexual	é	geralmente	praticado	por	uma	pessoa	com	quem	a	criança	ou	
É	um	conjunto	de	atitudes,	palavras	e	ações	que	objetivam	constranger,	
                                                                                   adolescente	possui	uma	relação	de	confiança,	e	que	participa	do	seu	convívio.	Essa	
envergonhar,	censurar	e	pressionar	a	criança	ou	o	adolescente	de	modo	
                                                                                   violência	pode	se	manifestar	dentro	do	ambiente	doméstico	(intrafamiliar)	ou	fora	
permanente,	 gerando	 situações	 vexatórias	 que	 podem	 prejudicá-lo	 em	
                                                                                   dele	(extrafamiliar).
vários	aspectos	de	sua	saúde	e	desenvolvimento.
                                                                                   A exploração sexual
O que é a violência institucional?
                                                                                   É	a	utilização	de	crianças	e	adolescentes	para	fins	sexuais	mediada
É	 qualquer	 manifestação	 de	 violência	 contra	 crianças	 e	 adolescentes	
                                                                                   por	lucro,	objetos	de	valor	ou	outros	elementos	de	troca.
praticada	 por	 instituições	 formais	 ou	 por	 seus	 representantes,	 que	 são	
                                                                                   A	exploração	sexual	ocorre	de	quatro	formas:	no	contexto	da
responsáveis	pela	sua	proteção.
                                                                                   prostituição,	na	pornografia,	nas	redes	de
                                                                                   tráfico	e	no	turismo	com	motivação	sexual.
O que é a omissão institucional?
É	 a	 omissão	 dos	 órgãos	 em	 cumprir	 as	 suas	 atividades	 de	 assegurar	 a	
                                                                                   Exploração sexual no contexto da
proteção	e	defesa	de	crianças	e	adolescentes.
                                                                                   prostituição
O que a violência sexual?                                                          É	o	contexto	mais	comercial	da	exploração	
É	a	violação	dos	direitos	sexuais,	no	sentido	de	abusar	ou                         sexual,	normalmente	envolvendo	rede	de	
explorar	do	corpo	e	da	sexualidade	de	crianças	e	adolescentes.                     aliciadores,	 agenciadores,	 facilitadores	
                                                                                   e	 demais	 pessoas	 que	 se	 beneficiam	
                                                                                   financeiramente	da	exploração	sexual.	Mas	
                                                                                   esse	 tipo	 de	 exploração	 sexual	 também	
                                                                                   pode	ocorrer	sem	intermediários.
Pornografia infantil
É	a	produção,	reprodução,	venda,	exposição,	distribuição,	comercialização,	aquisição,	
posse,	publicação	ou	divulgação	de	materiais	pornográficos	(fotografia,	vídeo,	desenho,	
                                                                                             aprendendo a não errar
filme	etc.)	envolvendo	crianças	e	adolescentes.	                                             Mitos	e	verdades

Tráfico para fins de exploração sexual                                                       Mito:	Toda	pessoa	que	abusa	de	uma	criança	ou	adolescente	é	pedófilo.
                                                                                             Verdade:	 Nem	 todas.	 A	 pedofilia	 é	 um	 transtorno	 de	 personalidade	
É	a	promoção	ou	facilitação	da	entrada,	saída	ou	deslocamento	no	território	nacional	
                                                                                             caracterizado	pelo	desejo	sexual	por	crianças	pré-púberes,	geralmente	abaixo	
de	crianças	e	adolescentes	com	o	objetivo	de	exercerem	a	prostituição	ou	outra	forma	        de	13	anos.	Para	que	uma	pessoa	seja	considerada	pedófila,	é	preciso	que	
de	exploração	sexual.                                                                        exista	um	diagnóstico	de	um	psiquiatra.	Muitos	casos	de	abuso	e	exploração	
                                                                                             sexual	são	cometidos	por	pessoas	que	não	são	acometidas	por	esse	transtorno.	
                                                                                             O	que	caracteriza	o	crime	não	é	a	pedofilia,	mas	o	ato	de	abusar	ou	explorar	
Turismo com motivação sexual
                                                                                             sexualmente	uma	criança	ou	um	adolescente.
É	a	exploração	sexual	de	crianças	e	adolescentes	por	visitantes	de	países	estrangeiros	ou	
turistas	do	próprio	país,	normalmente	com	o	envolvimento,	cumplicidade	ou	omissão	           Mito:	Quem	comete	abuso	sexual	quase	sempre	é	homossexual.
de	estabelecimentos	comerciais	de	diversos	tipos.                                            Verdade:	 Passa	 longe	 disso.	 Os	 autores	 de	 crimes	 sexuais	 têm	 perfis	 muito	
                                                                                             distintos.

                                                                                             Mito:	 Adolescentes	 que	 sabem	 o	 que	 estão	 fazendo	 não	 são	 vítimas	 de	
                                                                                             exploração	sexual.
                                                                                             Verdade:	 Não	 é	 verdade.	 A	 legislação	 brasileira	 prevê	 que	 crianças	 e	
                                                                                             adolescentes	 são	 indivíduos	 em	 “condição	 peculiar	 de	 desenvolvimento”,	
                                                                                             sendo,	 portanto,	 vítimas	 em	 qualquer	 situação	 de	 abuso	 ou	 exploração.	
                                                                                                                                                                           	
                                                                                             O	autor	da	agressão	tem	inteira	responsabilidade	pela	violência.

                                                                                             Mito:	As	vítimas	de	violência	sexual	são	normalmente	de	origem	pobre.
                                                                                             Verdade:	Embora	os	indicadores	apontem	isso,	é	mais	comum	que	famílias	
                                                                                             de	baixa	renda	procurem	os	serviços	de	proteção	a	crianças	e	adolescentes	
                                                                                             do	que	as	famílias	de	renda	mais	elevada.	Por	essa	razão,	os	casos	registrados	
                                                                                             em	famílias	de	baixa	renda	aparentam	ser	mais	numerosos.
Mito:	 A	 criança	 muitas	 vezes	 inventa	 que	 sofreu	 violência	
sexual.
Verdade:	Raramente	a	criança	mente.	Apenas	6%	dos	casos	                 O que você tem a ver com isso?
são	fictícios.
                                                                         Toda	as	formas		de	violência,	especialmente	
Mito:	 É	 proibido	 dar	 carona	 a	 crianças	 e	 adolescentes	 nas	
estradas.                                                                a	sexual,	afetam	o	crescimento	saudável	das	
Verdade:	 Quando	 alguma	 criança	 ou	 adolescente	 pede	                nossas	crianças	e	adolescentes.	E	isso	incide	
carona	nas	estradas,	pode	estar	precisando	de	ajuda	ou	em	               sobre	o	próprio	país,	cujo	desenvolvimento	
alguma	situação	de	risco.	Para	garantir	a	sua	proteção,	deve-            não	 depende	 apenas	 da	 área	 econômica,	
se	comunicar	o	fato	às	autoridades	competentes	ou	conduzi-               mas	 também	 da	 área	 social	 e	 de	 direitos	
lo	ao	posto	mais	próximo	da	Polícia	Rodoviária	Federal.                  humanos.		
                                                                         É	 por	 isso	 que	 a	 Constituição	 Federal	 deu	
Mito:	 Para	 denunciar	 uma	 violência	 contra	 crianças	 e	
adolescentes,	 é	 preciso	 se	 identificar	 e	 ter	 certeza	 absoluta	   a	 responsabilidade	 de	 garantir	 os	 direitos	
do	que	viu.                                                              dos	 meninos	 e	 meninas	 do	 país	 a	 toda	 a	
Verdade:	De	jeito	nenhum.	Há	vários	canais	de	denúncia	em	               sociedade,	 à	 família,	 à	 comunidade	 e	 ao	
que	 o	 anonimato	 é	 assegurado:	 é	 o	 caso	 do	 Disque	 100	 e	       Estado.	E	você	faz	parte	disso!
dos	conselhos	tutelares.	Além	disso,	as	denúncias	podem	se	
basear	em	suspeitas.
Como agir em caso de violência contra crianças e adolescentes?

Se	você	tiver	suspeita	ou	conhecimento	de	alguma	criança	ou	adolescente	que	esteja	sofrendo	
violência,	a	sua	atitude	deve	ser	denunciar!	Isso	pode	ajudar	meninas	e	meninos	que	estejam	
em	situação	de	risco.	As	denúncias	podem	ser	feitas	a	qualquer	uma	dessas	instituições:                                  Entenda como funciona a rede de proteção dos direitos de
	     •	Conselho	Tutelar	da	sua	cidade;                                                                                             crianças e adolescentes no Brasil
	     •	Disque	100	(por	telefone	ou	pelo	e-mail	disquedenuncia@sedh.gov.br)	–	
	     			canal	gratuito	e	anônimo;                                                                 Portas de Entrada                                                                                                                                   R
	     •	Escola,	com	os	professores,	orientadores	ou	diretores;                                 Atende demanda imediata e
                                                                                                                                                                                                                                                       E
                                                                                               encaminha / comunica ao CT
	     •	Delegacias	especializadas	ou	comuns;                                                                                                                                                                                  Polícia Civil            S
                                                                                                                                                                                                                      (abuso ou exploração sexual      P
	     •	Polícia	Militar,	Polícia	Federal	ou	Polícia	Rodoviária	Federal;                                                                         R                   Ministério Público                                     inquérito Policial)
                                                                                                                                                E                 (Estudual ou Federal)                                                                O
	     •	Número	190;                                                                                                                             C
                                                                                                                                                                (Art. 24 do Código Penal                                                               N
                                                                                                   DISQUE DENÚNCIA                              E
	     •	Casos	de	pornografia	na	internet:	denuncie	em	www.disque100.gov.br.                                                                     B                  Art. 201, VII do ECA)                                                               S
                                                                                                                                                E                                                                         Polícia Federal              A
	                                                                                                                                                                                                                    (Pornografia na internet.         B
                                                                                                   Abordagem de Rua                             D                                                             Tráfico interestadual e Internacional)
                                                                                                                                                E                                                                        Inquérito Policial
                                                                                                                                                                                                                                                       I
                                                                                                                                                N                                                                                                      L
                                                                                                                                                Ú
                                                                                                                                                                                                                                                       I
                                                                                                       Delegacia                                N                                    Denúncia Processual                  Autoridade Judiciária        Z
                                                                                                                                                C
                                                                                                                                                I                                                                           (Juiz(a) Criminal)         A
                                                                                                                                                A                                                                          Vara Especializada
                                                                                                                                                                                                                                                       Ç
                                                                                                         CREAS
                                                                                                                                                                                                                                                       Ã
                                                                                                                                              Conselho Tutelar
                                                                                                                                                                                                                                                       O
                                                                                                                                            (Art. 136, I a IX - ECA)
                                                                                                          Abrigo
                                                                                                  (24h p/ comunicar CT
                                                                                                e a autoridade judiciária                                                                                        Autoridade Judiciária
                                                                                                     (Art. 93 do ECA)                                                                                      (Juiz(a) da Infância e Juventude            P
                                                                                                                                                                                                                   (Art. 148, VI e VII)                R
                                                                                                   Unidade de Saúde                                                                                                                                    O
                                                                                                  (Arts. 13 e 245 ECA)                                                                                                                                 T
                                                                                                                                                                                                                                                       E
                                                                                                                               Medidas destinadas a família            Medidas Protetivas                          Acolhimento                         Ç
                                                                                                         Escola
                                                                                                 (Arts. 56 e 245 ECA)            (Art. 129, I a VII - ECA)              (Art. 101, I a VII)                     (Art. 101, VII e VIII)                 Ã
                                                                                                                                                                                                                                                       O

                                                                                                         CRAS


                                                                                                   Comunidade / ONG
                                                                                                     (Art. 18 - ECA)
Traduzindo a violência sexual: O que diz a LEI                                                                                Corrupção de menores
                                                                                                                              Art.	218.	Induzir	alguém	menor	de	14	(catorze)	anos	a	satisfazer	a	lascívia	de	outrem:	Pena	-	reclusão,	de	2	(dois)	
                                                                                                                              a	5	(cinco)	anos.
O	Brasil	possui	leis	que	punem	com	rigor	quem	comete	violência	sexual	contra	crianças	e	adolescentes.	O	Código	
Penal	prevê	penas	nas	seguintes	situações:                                                                                    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
                                                                                                                              Art.	 218-A.	 Praticar,	 na	 presença	 de	 alguém	 menor	 de	 14	 (catorze)	 anos,	 ou	 induzi-lo	 a	 presenciar,	 conjunção	
Estupro
                                                                                                                              carnal	ou	outro	ato	libidinoso,	a	fim	de	satisfazer	lascívia	própria	ou	de	outrem:	Pena	-	reclusão,	de	2	(dois)	a	4	
Art.	 213.	 Constranger	 alguém,	 mediante	 violência	 ou	 grave	 ameaça,	 a	 ter	 conjunção	 carnal	 ou	 a	 praticar	 ou	
                                                                                                                              (quatro)	anos.”	
permitir	que	com	ele	se	pratique	outro	ato	libidinoso.	Pena:	reclusão	de	6	(seis)	a	10	(dez)	anos.
                                                                                                                              Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
§	1º	Se	da	conduta	resulta	lesão	corporal	de	natureza	grave	ou	se	a	vítima	é	menor	de	18	(dezoito)	ou	maior	de	
                                                                                                                              Art.	218-B.	Submeter,	induzir	ou	atrair	à	prostituição	ou	outra	forma	de	exploração	sexual	alguém	menor	de	18	
14	(catorze)	anos:	Pena	-	reclusão,	de	8	a	12	anos.
                                                                                                                              (dezoito)	anos	ou	que,	por	enfermidade	ou	deficiência	mental,	não	tem	o	necessário	discernimento	para	a	prática	
§	2º	Se	da	conduta	resulta	morte:	Pena	-	reclusão,	de	12	a	30	anos.
                                                                                                                              do	ato,	facilitá-la,	impedir	ou	dificultar	que	a	abandone:	Pena	-	reclusão,	de	4	(quatro)	a	10	(dez)	anos.	
                                                                                                                              §	1º	Se	o	crime	é	praticado	com	o	fim	de	obter	vantagem	econômica,	aplica-se	também	multa.	
Violação sexual mediante fraude
                                                                                                                              §	2º	Incorre	nas	mesmas	penas:	
Art.	215.	Ter	conjunção	carnal	ou	praticar	outro	ato	libidinoso	com	alguém,	mediante	fraude	ou	outro	meio	que	
                                                                                                                              I	 -	 quem	 pratica	 conjunção	 carnal	 ou	 outro	 ato	 libidinoso	 com	 alguém	 menor	 de	 18	 (dezoito)	 e	 maior	 de	 14	
impeça	ou	dificulte	a	livre	manifestação	de	vontade	da	vítima:	Pena	-	reclusão,	de	2	(dois)	a	6	(seis)	anos.	
                                                                                                                              (catorze)	anos	na	situação	descrita	no	caput	deste	artigo;	
Parágrafo	único.	Se	o	crime	é	cometido	com	o	fim	de	obter	vantagem	econômica,	aplica-se	também	multa.	
                                                                                                                              II	-	o	proprietário,	o	gerente	ou	o	responsável	pelo	local	em	que	se	verifiquem	as	práticas	referidas	no	caput	deste	artigo.	
Assédio sexual                                                                                                                §	3º	Na	hipótese	do	inciso	II	do	§	2o,	constitui	efeito	obrigatório	da	condenação	a	cassação	da	licença	de	localização	
Art.	216-A.	Constranger	alguém	com	o	intuito	de	obter	vantagem	ou	favorecimento	sexual,	prevalecendo-se	o	                    e	de	funcionamento	do	estabelecimento.
agente	 da	 sua	 condição	 de	 superior	 hierárquico	 ou	 ascendência	 inerentes	 ao	 exercício	 de	 emprego,	 cargo	 ou	
função.                                                                                                                       Lenocínio e tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual
Pena	–	detenção,	de	1	(um)	a	2	(dois)	anos.	                                                                                  Mediação para servir a lascívia de outrem
§	2º	A	pena	é	aumentada	em	até	um	terço	se	a	vítima	é	menor	de	18	(dezoito)	anos.                                             Art.	227	-	Induzir	alguém	a	satisfazer	a	lascívia	de	outrem:	Pena	-	reclusão,	de	um	a	três	anos.
                                                                                                                              §	1o	Se	a	vítima	é	maior	de	14	(catorze)	e	menor	de	18	(dezoito)	anos,	ou	se	o	agente	é	seu	ascendente,	descendente,	
Estupro de vulnerável                                                                                                         cônjuge	ou	companheiro,	irmão,	tutor	ou	curador	ou	pessoa	a	quem	esteja	confiada	para	fins	de	educação,	de	
Art.	217-A.		Ter	conjunção	carnal	ou	praticar	outro	ato	libidinoso	com	menor	de	14	(catorze)	anos:                            tratamento	ou	de	guarda:	Pena	-	reclusão,	de	dois	a	cinco	anos.
Pena	-	reclusão,	de	8	(oito)	a	15	(quinze)	anos.                                                                              §	2º	-	Se	o	crime	é	cometido	com	emprego	de	violência,	grave	ameaça	ou	fraude:	Pena	-	reclusão,	de	dois	a	oito	
§	 1º	 	 Incorre	 na	 mesma	 pena	 quem	 pratica	 as	 ações	 descritas	 no	 caput	 com	 alguém	 que,	 por	 enfermidade	 ou	   anos,	além	da	pena	correspondente	à	violência.
deficiência	mental,	não	tem	o	necessário	discernimento	para	a	prática	do	ato,	ou	que,	por	qualquer	outra	causa,	              §	3º	-	Se	o	crime	é	cometido	com	o	fim	de	lucro,	aplica-se	também	multa.
não	pode	oferecer	resistência.	
§	2º		(VETADO)	<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-640-09.htm>		                                 Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
§	3º		Se	da	conduta	resulta	lesão	corporal	de	natureza	grave:	Pena	-	reclusão,	de	10	(dez)	a	20	(vinte)	anos.	                Art.	 228.	 Induzir	 ou	 atrair	 alguém	 à	 prostituição	 ou	 outra	 forma	 de	 exploração	 sexual,	 facilitá-la,	 impedir	 ou	
§	4º	Se	da	conduta	resulta	morte:	Pena	-	reclusão,	de	12	(doze)	a	30	(trinta)	anos.                                           dificultar	que	alguém	a	abandone:	Pena	-	reclusão,	de	2	(dois)	a	5	(cinco)	anos,	e	multa.	
                                                                                                                              §	 1º	 Se	 o	 agente	 é	 ascendente,	 padrasto,	 madrasta,	 irmão,	 enteado,	 cônjuge,	 companheiro,	 tutor	 ou	 curador,	
Crimes sexuais contra vulnerável:                                                                                             preceptor	ou	empregador	da	vítima,	ou	se	assumiu,	por	lei	ou	outra	forma,	obrigação	de	cuidado,	proteção	ou	
                                                                                                                              vigilância:	Pena	-	reclusão,	de	3	(três)	a	8	(oito)	anos.	
Estupro de vulnerável                                                                                                         §	2º	-	Se	o	crime,	é	cometido	com	emprego	de	violência,	grave	ameaça	ou	fraude:
Art.	217-A.	Ter	conjunção	carnal	ou	praticar	outro	ato	libidinoso	com	menor	de	14	(catorze)	anos:	Pena	-	reclusão,	           Pena	-	reclusão,	de	quatro	a	dez	anos,	além	da	pena	correspondente	à	violência.
de	8	(oito)	a	15	(quinze)	anos.
§	 1º	 	 Incorre	 na	 mesma	 pena	 quem	 pratica	 as	 ações	 descritas	 no	 caput	 com	 alguém	 que,	 por	 enfermidade	 ou	   §	3º	-	Se	o	crime	é	cometido	com	o	fim	de	lucro,	aplica-se	também	multa.
deficiência	mental,	não	tem	o	necessário	discernimento	para	a	prática	do	ato,	ou	que,	por	qualquer	outra	causa,	
não	pode	oferecer	resistência.	                                                                                               Casa de prostituição
§	2º		(VETADO)	                                                                                                               Art.	229.	Manter,	por	conta	própria	ou	de	terceiro,	estabelecimento	em	que	ocorra	exploração	sexual,	haja,	ou	
§	3º		Se	da	conduta	resulta	lesão	corporal	de	natureza	grave:	Pena	-	reclusão,	de	10	(dez)	a	20	(vinte)	anos.	                não,	intuito	de	lucro	ou	mediação	direta	do	proprietário	ou	gerente:	Pena	-	reclusão,	de	dois	a	cinco	anos,	e	multa.
§	4º		Se	da	conduta	resulta	morte:	Pena	-	reclusão,	de	12	(doze)	a	30	(trinta)	anos.
Rufianismo
Art.	230	-	Tirar	proveito	da	prostituição	alheia,	participando	diretamente	de	seus	lucros	ou	fazendo-se	sustentar,	
no	todo	ou	em	parte,	por	quem	a	exerça:	Pena	-	reclusão,	de	um	a	quatro	anos,	e	multa.
§	1º	Se	a	vítima	é	menor	de	18	(dezoito)	e	maior	de	14	(catorze)	anos	ou	se	o	crime	é	cometido	por	ascendente,	
padrasto,	 madrasta,	 irmão,	 enteado,	 cônjuge,	 companheiro,	 tutor	 ou	 curador,	 preceptor	 ou	 empregador	 da	
vítima,	 ou	 por	 quem	 assumiu,	 por	 lei	 ou	 outra	 forma,	 obrigação	 de	 cuidado,	 proteção	 ou	 vigilância:	 Pena	 -	
reclusão,	de	3	(três)	a	6	(seis)	anos,	e	multa.	
§	 2º	 Se	 o	 crime	 é	 cometido	 mediante	 violência,	 grave	 ameaça,	 fraude	 ou	 outro	 meio	 que	 impeça	 ou	 dificulte	
a	 livre	 manifestação	 da	 vontade	 da	 vítima:	 Pena	 -	 reclusão,	 de	 2	 (dois)	 a	 8	 (oito)	 anos,	 sem	 prejuízo	 da	 pena	
correspondente	à	violência.                                                                                                                                       Links úteis:

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual                                                                             Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual
Art.	231.	Promover	ou	facilitar	a	entrada,	no	território	nacional,	de	alguém	que	nele	venha	a	exercer	a	prostituição	
ou	outra	forma	de	exploração	sexual,	ou	a	saída	de	alguém	que	vá	exercê-la	no	estrangeiro.	Pena	-	reclusão,	de	
                                                                                                                                                     contra Crianças e Adolescentes:
3	(três)	a	8	(oito)	anos.	                                                                                                                              www.direitoshumanos.gov.br
§	 1º	 Incorre	 na	 mesma	 pena	 aquele	 que	 agenciar,	 aliciar	 ou	 comprar	 a	 pessoa	 traficada,	 assim	 como,	 tendo	
conhecimento	dessa	condição,	transportá-la,	transferi-la	ou	alojá-la.	                                                                               Hot Line Federal (denúncias on line):
§	2º	A	pena	é	aumentada	da	metade	se:	
I	-	a	vítima	é	menor	de	18	(dezoito)	anos;		II	-	a	vítima,	por	enfermidade	ou	deficiência	mental,	não	tem	o	necessário	                                      www.disque100.gov.br
discernimento	para	a	prática	do	ato;		III	-	se	o	agente	é	ascendente,	padrasto,	madrasta,	irmão,	enteado,	cônjuge,	
companheiro,	 tutor	 ou	 curador,	 preceptor	 ou	 empregador	 da	 vítima,	 ou	 se	 assumiu,	 por	 lei	 ou	 outra	 forma,	                                        Portal do PAIR:
obrigação	de	cuidado,	proteção	ou	vigilância;
                                                                                                                                                    http://obscriancaeadolescente.org.br/pair
IV	-	há	emprego	de	violência,	grave	ameaça	ou	fraude.	
§	3º	Se	o	crime	é	cometido	com	o	fim	de	obter	vantagem	econômica,	aplica-se	também	multa.	
                                                                                                                                                           Portal do PAIR Mercosul:
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual                                                                                                     http://ninosur.ledes.net
Art.	231-A.	Promover	ou	facilitar	o	deslocamento	de	alguém	dentro	do	território	nacional	para	o	exercício	da	
prostituição	ou	outra	forma	de	exploração	sexual:	Pena	-	reclusão,	de	2	(dois)	a	6	(seis)	anos.
§	1º	Incorre	na	mesma	pena	aquele	que	agenciar,	aliciar,	vender	ou	comprar	a	pessoa	traficada,	assim	como,	tendo	                    Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças
conhecimento	dessa	condição,	transportá-la,	transferi-la	ou	alojá-la.	                                                                                         e Adolescentes:
§	2º	A	pena	é	aumentada	da	metade	se:	                                                                                                                    www.comitenacional.org.br
I	-	a	vítima	é	menor	de	18	(dezoito)	anos;	
II	-	a	vítima,	por	enfermidade	ou	deficiência	mental,	não	tem	o	necessário	discernimento	para	a	prática	do	ato;	
III	 -	 se	 o	 agente	 é	 ascendente,	 padrasto,	 madrasta,	 irmão,	 enteado,	 cônjuge,	 companheiro,	 tutor	 ou	 curador,	           Campanha contra a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes:
preceptor	ou	empregador	da	vítima,	ou	se	assumiu,	por	lei	ou	outra	forma,	obrigação	de	cuidado,	proteção	ou	                                    http://www.empresascontraexploracao.com.br
vigilância;	ou	
IV	-	há	emprego	de	violência,	grave	ameaça	ou	fraude.	
§	3º	Se	o	crime	é	cometido	com	o	fim	de	obter	vantagem	econômica,	aplica-se	também	multa.
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  • 1. Um país que quer ser grande tem que proteger quem não terminou de crescer. Campanha de Prevenção à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes – Cartilha Educativa
  • 2. PRESIDENTA DA REPÚBLICA Dilma Vana Rousseff apresentando MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Maria do Rosário Nunes Esta cartilha faz um panorama sobre os principais conceitos que envolvem a violência contra crianças e SECRETÁRIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE adolescentes, especialmente quando o que ocorre é a Carmen Silveira de Oliveira violência sexual. O objetivo é difundir esse tema para cada vez mais pessoas, aumentando a consciência sobre o assunto, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Marcia Ustra Soares sobretudo nos espaços corporativos. COORDENADORA DO PROGRAMA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO A cartilha faz parte de uma ação da Campanha de DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Leila Regina Paiva de Souza Prevenção à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, uma iniciativa conjunta do poder público, setor empresarial DIRETORA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TERRA DOS HOMENS Claudia Cabral e sociedade civil. Trata-se de uma realização do Programa Nacional Ficha Técnica de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes (PNEVSCA) – uma área da Secretaria Nacional Realização PROGRAMA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, que é vinculada à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência Parceria da República. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TERRA DOS HOMENS Equipe de elaboração e organização dos textos (em ordem alfabética) Em parceria inédita com o PNEVSCA, participam Fernando Luz Carvalho também da campanha importantes empresas brasileiras Leila Regina Paiva de Souza Rômulo Farias dos mais diversos setores, bem como o Comitê Nacional Tatiara Lima de Enfrentamento da Violência Sexual de Crianças e Valéria Brahim Vera Cristina Souza Adolescentes, a Associação Brasileira Terra dos Homens (ABTH) e o Centro de Referência Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes (Cecria).
  • 3. Existem princípios que orientam a proteção das crianças e adolescentes no Brasil? ConheCendo A resposta é SIM. O art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei Nº 8069/90), Por que falar em violência sexual contra crianças e adolescentes? assegurado pelo art. 227 da Constituição Federal de 1988, aponta que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta Por dois importantes motivos : prioridade, o direito: Primeiro, porque a violência sexual contra crianças e adolescentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à é uma prática que infelizmente ainda acontece em todo o Brasil. dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Segundo, para que o país enfrente e supere essa grave situação, é preciso conhecer muito bem o problema. E é aqui que entra esta O Estatuto ainda garante que crianças e adolescentes devem ser protegidos de cartilha: ela reúne as principais informações que você precisa saber toda forma de: sobre o tema. Isso vai ajudar você a proteger os direitos de crianças e negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. adolescentes!
  • 4. Você sabia? Crianças e adolescentes são: As crianças e adolescentes sofrem várias formas de violência. Conheça quais são: Sujeitos de Direitos ou seja, são pessoas que têm direitos garantidos pelas leis brasileiras, que devem As principais violações de direitos contra crianças e adolescentes são: a exploração ser respeitadas por todos. econômica (trabalho infantil), negligência, o abandono, e as violências física, sexual, psicológica, institucional. Pessoas em desenvolvimento ou seja, ainda não atingiram a maturidade de uma pessoa adulta, nem fisicamente O que é a exploração Econômica (também chamada de trabalho Infantil)? e nem psicologicamente. Vale o mesmo para a sua sexualidade, que também não É quando crianças e adolescentes são constrangidos, convencidos ou obrigados a deve ser tratada como a sexualidade de uma pessoa adulta. exercer funções e a assumir responsabilidades de adulto, inapropriadas à etapa de desenvolvimento em que se encontram. Pessoas que precisam ser protegidas integralmente Ou seja, a proteção de crianças e adolescentes precisa ocorrer em todos os aspectos O que é a negligência? da sua vida. Não basta, por exemplo, garantir apenas a alimentação. É necessário É a falta de cuidados com a proteção e o desenvolvimento da criança ou garantir também a saúde, a educação, a segurança e todos os direitos. adolescente. O que é o abandono? É a ausência da pessoa de quem a criança ou o adolescente está sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.
  • 5. Traduzindo a violência sexual O que é a violência física? A violência sexual pode ocorrer de duas formas: pelo abuso sexual ou pela É o uso da força física utilizada para machucar a criança ou adolescente de exploração sexual. forma intencional, não-acidental. Por vezes, a violência física pode deixar no corpo marcas como hematomas, arranhões, fraturas, queimaduras, O abuso sexual cortes, entre outros. É a utilização da sexualidade de uma criança ou adolescente para a prática de qualquer ato de natureza sexual. O que é a violência psicológica? O abuso sexual é geralmente praticado por uma pessoa com quem a criança ou É um conjunto de atitudes, palavras e ações que objetivam constranger, adolescente possui uma relação de confiança, e que participa do seu convívio. Essa envergonhar, censurar e pressionar a criança ou o adolescente de modo violência pode se manifestar dentro do ambiente doméstico (intrafamiliar) ou fora permanente, gerando situações vexatórias que podem prejudicá-lo em dele (extrafamiliar). vários aspectos de sua saúde e desenvolvimento. A exploração sexual O que é a violência institucional? É a utilização de crianças e adolescentes para fins sexuais mediada É qualquer manifestação de violência contra crianças e adolescentes por lucro, objetos de valor ou outros elementos de troca. praticada por instituições formais ou por seus representantes, que são A exploração sexual ocorre de quatro formas: no contexto da responsáveis pela sua proteção. prostituição, na pornografia, nas redes de tráfico e no turismo com motivação sexual. O que é a omissão institucional? É a omissão dos órgãos em cumprir as suas atividades de assegurar a Exploração sexual no contexto da proteção e defesa de crianças e adolescentes. prostituição O que a violência sexual? É o contexto mais comercial da exploração É a violação dos direitos sexuais, no sentido de abusar ou sexual, normalmente envolvendo rede de explorar do corpo e da sexualidade de crianças e adolescentes. aliciadores, agenciadores, facilitadores e demais pessoas que se beneficiam financeiramente da exploração sexual. Mas esse tipo de exploração sexual também pode ocorrer sem intermediários.
  • 6. Pornografia infantil É a produção, reprodução, venda, exposição, distribuição, comercialização, aquisição, posse, publicação ou divulgação de materiais pornográficos (fotografia, vídeo, desenho, aprendendo a não errar filme etc.) envolvendo crianças e adolescentes. Mitos e verdades Tráfico para fins de exploração sexual Mito: Toda pessoa que abusa de uma criança ou adolescente é pedófilo. Verdade: Nem todas. A pedofilia é um transtorno de personalidade É a promoção ou facilitação da entrada, saída ou deslocamento no território nacional caracterizado pelo desejo sexual por crianças pré-púberes, geralmente abaixo de crianças e adolescentes com o objetivo de exercerem a prostituição ou outra forma de 13 anos. Para que uma pessoa seja considerada pedófila, é preciso que de exploração sexual. exista um diagnóstico de um psiquiatra. Muitos casos de abuso e exploração sexual são cometidos por pessoas que não são acometidas por esse transtorno. O que caracteriza o crime não é a pedofilia, mas o ato de abusar ou explorar Turismo com motivação sexual sexualmente uma criança ou um adolescente. É a exploração sexual de crianças e adolescentes por visitantes de países estrangeiros ou turistas do próprio país, normalmente com o envolvimento, cumplicidade ou omissão Mito: Quem comete abuso sexual quase sempre é homossexual. de estabelecimentos comerciais de diversos tipos. Verdade: Passa longe disso. Os autores de crimes sexuais têm perfis muito distintos. Mito: Adolescentes que sabem o que estão fazendo não são vítimas de exploração sexual. Verdade: Não é verdade. A legislação brasileira prevê que crianças e adolescentes são indivíduos em “condição peculiar de desenvolvimento”, sendo, portanto, vítimas em qualquer situação de abuso ou exploração. O autor da agressão tem inteira responsabilidade pela violência. Mito: As vítimas de violência sexual são normalmente de origem pobre. Verdade: Embora os indicadores apontem isso, é mais comum que famílias de baixa renda procurem os serviços de proteção a crianças e adolescentes do que as famílias de renda mais elevada. Por essa razão, os casos registrados em famílias de baixa renda aparentam ser mais numerosos.
  • 7. Mito: A criança muitas vezes inventa que sofreu violência sexual. Verdade: Raramente a criança mente. Apenas 6% dos casos O que você tem a ver com isso? são fictícios. Toda as formas de violência, especialmente Mito: É proibido dar carona a crianças e adolescentes nas estradas. a sexual, afetam o crescimento saudável das Verdade: Quando alguma criança ou adolescente pede nossas crianças e adolescentes. E isso incide carona nas estradas, pode estar precisando de ajuda ou em sobre o próprio país, cujo desenvolvimento alguma situação de risco. Para garantir a sua proteção, deve- não depende apenas da área econômica, se comunicar o fato às autoridades competentes ou conduzi- mas também da área social e de direitos lo ao posto mais próximo da Polícia Rodoviária Federal. humanos. É por isso que a Constituição Federal deu Mito: Para denunciar uma violência contra crianças e adolescentes, é preciso se identificar e ter certeza absoluta a responsabilidade de garantir os direitos do que viu. dos meninos e meninas do país a toda a Verdade: De jeito nenhum. Há vários canais de denúncia em sociedade, à família, à comunidade e ao que o anonimato é assegurado: é o caso do Disque 100 e Estado. E você faz parte disso! dos conselhos tutelares. Além disso, as denúncias podem se basear em suspeitas.
  • 8. Como agir em caso de violência contra crianças e adolescentes? Se você tiver suspeita ou conhecimento de alguma criança ou adolescente que esteja sofrendo violência, a sua atitude deve ser denunciar! Isso pode ajudar meninas e meninos que estejam em situação de risco. As denúncias podem ser feitas a qualquer uma dessas instituições: Entenda como funciona a rede de proteção dos direitos de • Conselho Tutelar da sua cidade; crianças e adolescentes no Brasil • Disque 100 (por telefone ou pelo e-mail disquedenuncia@sedh.gov.br) – canal gratuito e anônimo; Portas de Entrada R • Escola, com os professores, orientadores ou diretores; Atende demanda imediata e E encaminha / comunica ao CT • Delegacias especializadas ou comuns; Polícia Civil S (abuso ou exploração sexual P • Polícia Militar, Polícia Federal ou Polícia Rodoviária Federal; R Ministério Público inquérito Policial) E (Estudual ou Federal) O • Número 190; C (Art. 24 do Código Penal N DISQUE DENÚNCIA E • Casos de pornografia na internet: denuncie em www.disque100.gov.br. B Art. 201, VII do ECA) S E Polícia Federal A (Pornografia na internet. B Abordagem de Rua D Tráfico interestadual e Internacional) E Inquérito Policial I N L Ú I Delegacia N Denúncia Processual Autoridade Judiciária Z C I (Juiz(a) Criminal) A A Vara Especializada Ç CREAS Ã Conselho Tutelar O (Art. 136, I a IX - ECA) Abrigo (24h p/ comunicar CT e a autoridade judiciária Autoridade Judiciária (Art. 93 do ECA) (Juiz(a) da Infância e Juventude P (Art. 148, VI e VII) R Unidade de Saúde O (Arts. 13 e 245 ECA) T E Medidas destinadas a família Medidas Protetivas Acolhimento Ç Escola (Arts. 56 e 245 ECA) (Art. 129, I a VII - ECA) (Art. 101, I a VII) (Art. 101, VII e VIII) Ã O CRAS Comunidade / ONG (Art. 18 - ECA)
  • 9. Traduzindo a violência sexual: O que diz a LEI Corrupção de menores Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. O Brasil possui leis que punem com rigor quem comete violência sexual contra crianças e adolescentes. O Código Penal prevê penas nas seguintes situações: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção Estupro carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou (quatro) anos.” permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena: reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 a 12 anos. (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática § 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 a 30 anos. do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Violação sexual mediante fraude § 2º Incorre nas mesmas penas: Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. Assédio sexual § 3º Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o e de funcionamento do estabelecimento. agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Lenocínio e tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Mediação para servir a lascívia de outrem § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, Estupro de vulnerável cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: tratamento ou de guarda: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou anos, além da pena correspondente à violência. deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. não pode oferecer resistência. § 2º (VETADO) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-640-09.htm> Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. dificultar que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, Crimes sexuais contra vulnerável: preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. Estupro de vulnerável § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência. de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Casa de prostituição § 2º (VETADO) Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
  • 10. Rufianismo Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. Links úteis: Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena - reclusão, de contra Crianças e Adolescentes: 3 (três) a 8 (oito) anos. www.direitoshumanos.gov.br § 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. Hot Line Federal (denúncias on line): § 2º A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário www.disque100.gov.br discernimento para a prática do ato; III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, Portal do PAIR: obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; http://obscriancaeadolescente.org.br/pair IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Portal do PAIR Mercosul: Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual http://ninosur.ledes.net Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. e Adolescentes: § 2º A pena é aumentada da metade se: www.comitenacional.org.br I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, Campanha contra a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou http://www.empresascontraexploracao.com.br vigilância; ou IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.