A COSIP é um tributo municipal opcional para custear iluminação pública. Somente municípios e o DF podem criá-la por lei para esta finalidade específica, e só podem cobrá-la no exercício seguinte após 90 dias da lei.
COSIP: Entendendo a Contribuição de Iluminação Pública
1. COSIP
COSIP (Contribuição de Serviço de Iluminação Publica) é um TRIBUTO da Espécie
Contribuições Especiais. A criação da COSIP se deu primeirameiramente pelo fato de as Prefeituras
alegarem que suas arrecadações (Art. 156, CF) e as transferencias constitucionais de IMPOSTOS
alheios (Art. 158, CF) não serem suficientes para custear a Iluminação pública (basicamente poste
de luz).
Logo para sanar este problema nasceu então a COSIP:
Art. 149-A, CF: “Os Municipios e o DF poderão instituir contribuição na forma das
respectivas leis, para custeio de serviço de iluminação publica, observado o disposto no Art 150, I
e III desta mesma constituição”
Vamos aos pontos que merecem destaque do Art 149-A
1) Só os Municipios e o DF podem instituir a COSIP, ou seja a Constituição Federal deu
competencia (direito de fazer algo) privativa (só deles, diz se que algo é não privativo
quando vários entes podem fazer a mesma coisa) a eles para instituir esta Contribuição.
2) ...“na forma das respectivas leis” quer dizer que como a COSIP é um tributo, e todo tributo
tem que ser instituidopor lei,ela também só sera instituida (criada) por lei.
3) A COSIP poderá ser criada apenas para finalidade de CUSTEIO DE SERVIÇO, ou seja
apenas para pagar a “conta de luz”, não sendo cabível a utilização de sua arrecadação
(dindim que entrou) para outra coisa, nem que seja manutenção ou expansão da rede de
iluminação publica.
4) Já o Artigo 150, Inciso I e Inciso III os quais as Prefeituras e DF precisarão obedecer para
criar a COSIP ditam que nenhum tributo sera cobrado sem antes uma lei que tenha o criado
e que mesmo após a edição da lei só poderam ser cobrados no exercício seguinte (ano
seguinte) e após 90 dias da edição da lei (esta ultima parece meio confusa mas não é.. vamos
entender... suponhamos que uma COSIP tenha sido criada em 31/12/2014, logo, se não
houvesse a restrição dos 90 dias, já poderia ser cobrada no dia seguinte dia 01/01/2015 o
que causaria grandes problemas ao contribuinte (quem paga o tributo), mas com a noventena
ele só poderá ser cobrado dia 31/03/2015)
Espero ter ajudado!