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TRABALHAR AO DOMINGO: DIA DE DESCANSO PODE
SER OUTRO
De acordo com a lei em vigor, “o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia
de descanso por semana” que, por norma, é o domingo. Ainda assim, o Código
de Trabalho, de acordo com o Artigo 232.º, diz que o domingo pode deixar de
ser esse dia de descanso semanal obrigatório nos seguintes casos:
 Se a empresa (ou respetivo setor de atividade) estiver dispensada de
fechar um dia completo por semana;
 Se o funcionamento da empresa não puder ser interrompido;
 Se o trabalho acontecer em dia de descanso dos outros funcionários;
 Se o trabalho for no setor da vigilância ou limpeza;
 Se o trabalho for desenvolvido numa feira ou numa exposição.
Assim sendo, se trabalhar ao domingo e este for o seu dia de descanso
semanal obrigatório, deve ser sempre compensado em tempo e dinheiro.
Assim sendo, o Código do Trabalho obriga a intervalos entre uma e duas horas
de duração “de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de
trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo” caso o período de
trabalho seja superior a 10 horas.
TRABALHO SUPLEMENTAR: SAIBA COM O QUE PODE
CONTAR
O trabalho suplementar, mais conhecido por horas extra, começa a contar
logo após o final do horário de trabalho normal. Nestes casos, o Código do
Trabalho é muito claro: “o trabalho suplementar só pode ser prestado quando a
empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e
não se justifique para tal a admissão de novo trabalhador”.
Código do Trabalho: faltas, férias,
despedimento, horários, contratos
 Fernanda Silva
 Porto
 19-12-2016
 Direitos e Deveres
Se quer saber o que o Código do Trabalho prevê sobre faltas, férias,
despedimentos, horários e contratos leia este artigo!
Esclareça todas as suas dúvidas!
Quando se trata da lei e de direitos, as nossas dúvidas são sempre mais do
que muitas.
Quer saber quantos dias tem de férias, como devem ser marcadas e até
quando devem ser gozadas ou o que acontece quando esse direito não é
respeitado? Está informado sobre qual o período de descanso a que tem direito
e se pode gozar de isenção de horário de trabalho?
E quando se fala de despedimentos, sabe quais os motivos legais que podem
ser invocados? Deu uma falta e quer confirmar se é justificada ou não?
Explicamos tudo.
O QUE DIZ CÓDIGO DO TRABALHO SOBRE CONTRATOS DE TRABALHO
 O QUE É UM CONTRATO DE TRABALHO?
 QUANDO É QUE HÁ A PRESUNÇÃO DE UM CONTRATO DE TRABALHO?
 QUAIS AS MODALIDADES DE CONTRATOS DE TRABALHO MAIS COMUNS?
 QUE OUTROS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO EXISTEM?
O QUE DIZ O CÓDIGO DO TRABALHO SOBRE BAIXA MÉDICA
Na realidade não diz. A baixa médica, ou subsídio por doença, é
regulamentada por lei própria, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de
4 de fevereiro (e as várias alterações introduzidas). Também a Portaria n.º
337/2004, de 31 de março, regulamenta o regime de proteção social na
doença. É nestes documentos que pode tirar todas as suas dúvidas.
Em caso de incapacidade temporária para o trabalho, o trabalhador tem direito
a prestações sociais destinadas a compensar a perda de remuneração.
 QUEM CONCEDE BAIXA MÉDICA?
 QUAIS AS CONDIÇÕES PARA ACEDER AO SUBSÍDIO DE DOENÇA?
 QUEM TEM DIREITO A SUBSÍDIO POR DOENÇA?
 QUANTO VOU RECEBER SE ESTIVER DE BAIXA MÉDICA?
 DURANTE QUANTO TEMPO VOU RECEBER?
 QUANDO É QUE O APOIO É SUSPENSO?
O QUE DIZ O CÓDIGO DO TRABALHO SOBRE FALTAS
 O QUE É CONSIDERADO FALTA?
 QUAIS SÃO AS FALTAS JUSTIFICADAS?
 QUAIS OS EFEITOS DE UMA FALTA JUSTIFICADA?
 O QUE ACONTECE SE DER UMA FALTA INJUSTIFICADA?
 QUANTO TEMPO TENHO PARA JUSTIFICAR FALTAS?
O QUE DIZ O CÓDIGO DO TRABALHO SOBRE FÉRIAS
Os artigos 237.º a 247.º do Código do Trabalho definem quais os direitos do
trabalhador relativamente às férias.
 A QUANTOS DIAS DE FÉRIAS TENHO DIREITO?
 COMO SE CALCULAM OS DIAS DE FÉRIAS NO ANO DE ADMISSÃO?
 QUE DIREITOS TENHO NA MARCAÇÃO DE FÉRIAS?
 A EMPRESA PODE ALTERAR O PERÍODO DE FÉRIAS?
 O QUE ACONTECE EM CASO DE DOENÇA DO TRABALHADOR?
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 O QUE ACONTECE QUANDO HÁ VIOLAÇÃO DESTE DIREITO?
O QUE DIZ O CÓDIGO DO TRABALHO SOBRE O HORÁRIO DE TRABALHO
 QUEM ELABORA O HORÁRIO?
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 QUAL O DESCANSO DIÁRIO DE TRABALHO?
 O HORÁRIO DE TRABALHO PODE SER ALTERADO?
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 E QUE MODALIDADES EXISTEM?
O QUE DIZ O CÓDIGO DO TRABALHO SOBRE DESPEDIMENTO
 QUE MODALIDADES DE DESPEDIMENTO EXISTEM?
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O QUE DIZ O CÓDIGO DO TRABALHO SOBRE FUNÇÕES PÚBLICAS
A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, designada por Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (LGTFP), veio congregar importantes temas do regime
jurídico do trabalho em funções públicas, que estava disperso por vários
diplomas legais. Este documento passou a ser um verdadeiro “Código do
Trabalho da Função Pública”. Aí podem ser encontradas respostas para a
maioria das dúvidas.
 EM QUE TEMAS É QUE O CÓDIGO DO TRABALHO REGE A FUNÇÃO
PÚBLICA?
 QUAIS AS FALTAS JUSTIFICADAS NA FUNÇÃO PÚBLICA?
 QUE DIREITOS TEM UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM TERMOS DE FÉRIAS?
 QUANDO É QUE HÁ VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS?
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PÚBLICOS?
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 HÁ DESPEDIMENTO NA FUNÇÃO PÚBLICA?
 QUANDO É QUE A EXTINÇÃO É POR MOTIVOS DISCIPLINARES?
O QUE DIZ CÓDIGO DO TRABALHO SOBRE SUBSÍDIOS
O Código do Trabalho prevê que os trabalhadores têm direito a subsídios de
férias e de Natal.
 QUANDO DEVO RECEBER O SUBSÍDIO DE NATAL?
 E O SUBSÍDIO DE FÉRIAS?
 E A QUE PROPORCIONAIS DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL TENHO
DIREITO?
O QUE DIZ O CÓDIGO DO TRABALHO SOBRE PARENTALIDADE
Os artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho definem quais os direitos e
deveres do trabalhador em termos de parentalidade.
 A QUE LICENÇAS, DISPENSAS E FALTAS TENHO DIREITO NO ÂMBITO DA
PROTEÇÃO À PARENTALIDADE?
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Despacho n.º 6608-B/2020
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Trabalhar ao domingo

  • 1. TRABALHAR AO DOMINGO: DIA DE DESCANSO PODE SER OUTRO De acordo com a lei em vigor, “o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana” que, por norma, é o domingo. Ainda assim, o Código de Trabalho, de acordo com o Artigo 232.º, diz que o domingo pode deixar de ser esse dia de descanso semanal obrigatório nos seguintes casos:  Se a empresa (ou respetivo setor de atividade) estiver dispensada de fechar um dia completo por semana;  Se o funcionamento da empresa não puder ser interrompido;  Se o trabalho acontecer em dia de descanso dos outros funcionários;  Se o trabalho for no setor da vigilância ou limpeza;  Se o trabalho for desenvolvido numa feira ou numa exposição. Assim sendo, se trabalhar ao domingo e este for o seu dia de descanso semanal obrigatório, deve ser sempre compensado em tempo e dinheiro. Assim sendo, o Código do Trabalho obriga a intervalos entre uma e duas horas de duração “de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo” caso o período de trabalho seja superior a 10 horas. TRABALHO SUPLEMENTAR: SAIBA COM O QUE PODE CONTAR O trabalho suplementar, mais conhecido por horas extra, começa a contar logo após o final do horário de trabalho normal. Nestes casos, o Código do Trabalho é muito claro: “o trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de novo trabalhador”. Código do Trabalho: faltas, férias, despedimento, horários, contratos  Fernanda Silva  Porto  19-12-2016  Direitos e Deveres
  • 2. Se quer saber o que o Código do Trabalho prevê sobre faltas, férias, despedimentos, horários e contratos leia este artigo! Esclareça todas as suas dúvidas! Quando se trata da lei e de direitos, as nossas dúvidas são sempre mais do que muitas. Quer saber quantos dias tem de férias, como devem ser marcadas e até quando devem ser gozadas ou o que acontece quando esse direito não é respeitado? Está informado sobre qual o período de descanso a que tem direito e se pode gozar de isenção de horário de trabalho? E quando se fala de despedimentos, sabe quais os motivos legais que podem ser invocados? Deu uma falta e quer confirmar se é justificada ou não? Explicamos tudo. O QUE DIZ CÓDIGO DO TRABALHO SOBRE CONTRATOS DE TRABALHO  O QUE É UM CONTRATO DE TRABALHO?  QUANDO É QUE HÁ A PRESUNÇÃO DE UM CONTRATO DE TRABALHO?  QUAIS AS MODALIDADES DE CONTRATOS DE TRABALHO MAIS COMUNS?  QUE OUTROS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO EXISTEM?
  • 3. O QUE DIZ O CÓDIGO DO TRABALHO SOBRE BAIXA MÉDICA Na realidade não diz. A baixa médica, ou subsídio por doença, é regulamentada por lei própria, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro (e as várias alterações introduzidas). Também a Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, regulamenta o regime de proteção social na doença. É nestes documentos que pode tirar todas as suas dúvidas. Em caso de incapacidade temporária para o trabalho, o trabalhador tem direito a prestações sociais destinadas a compensar a perda de remuneração.  QUEM CONCEDE BAIXA MÉDICA?  QUAIS AS CONDIÇÕES PARA ACEDER AO SUBSÍDIO DE DOENÇA?  QUEM TEM DIREITO A SUBSÍDIO POR DOENÇA?  QUANTO VOU RECEBER SE ESTIVER DE BAIXA MÉDICA?  DURANTE QUANTO TEMPO VOU RECEBER?  QUANDO É QUE O APOIO É SUSPENSO? O QUE DIZ O CÓDIGO DO TRABALHO SOBRE FALTAS  O QUE É CONSIDERADO FALTA?  QUAIS SÃO AS FALTAS JUSTIFICADAS?  QUAIS OS EFEITOS DE UMA FALTA JUSTIFICADA?  O QUE ACONTECE SE DER UMA FALTA INJUSTIFICADA?  QUANTO TEMPO TENHO PARA JUSTIFICAR FALTAS? O QUE DIZ O CÓDIGO DO TRABALHO SOBRE FÉRIAS Os artigos 237.º a 247.º do Código do Trabalho definem quais os direitos do trabalhador relativamente às férias.
  • 4.  A QUANTOS DIAS DE FÉRIAS TENHO DIREITO?  COMO SE CALCULAM OS DIAS DE FÉRIAS NO ANO DE ADMISSÃO?  QUE DIREITOS TENHO NA MARCAÇÃO DE FÉRIAS?  A EMPRESA PODE ALTERAR O PERÍODO DE FÉRIAS?  O QUE ACONTECE EM CASO DE DOENÇA DO TRABALHADOR?  E SE O CONTRATO DE TRABALHO CESSAR?  O QUE ACONTECE QUANDO HÁ VIOLAÇÃO DESTE DIREITO? O QUE DIZ O CÓDIGO DO TRABALHO SOBRE O HORÁRIO DE TRABALHO  QUEM ELABORA O HORÁRIO?  TENHO DIREITO A INTERVALO PARA DESCANSO?  QUAL O DESCANSO DIÁRIO DE TRABALHO?  O HORÁRIO DE TRABALHO PODE SER ALTERADO?  QUAIS AS CONDIÇÕES PARA FICAR ISENTO DE HORÁRIO DE TRABALHO?  E QUE MODALIDADES EXISTEM? O QUE DIZ O CÓDIGO DO TRABALHO SOBRE DESPEDIMENTO  QUE MODALIDADES DE DESPEDIMENTO EXISTEM?  QUANDO É QUE UM DESPEDIMENTO É ILEGAL? O QUE DIZ O CÓDIGO DO TRABALHO SOBRE FUNÇÕES PÚBLICAS A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, designada por Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), veio congregar importantes temas do regime jurídico do trabalho em funções públicas, que estava disperso por vários diplomas legais. Este documento passou a ser um verdadeiro “Código do
  • 5. Trabalho da Função Pública”. Aí podem ser encontradas respostas para a maioria das dúvidas.  EM QUE TEMAS É QUE O CÓDIGO DO TRABALHO REGE A FUNÇÃO PÚBLICA?  QUAIS AS FALTAS JUSTIFICADAS NA FUNÇÃO PÚBLICA?  QUE DIREITOS TEM UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM TERMOS DE FÉRIAS?  QUANDO É QUE HÁ VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS?  A QUE INTERVALO DE DESCANSO TÊM DIREITO OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS?  HÁ ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO NA FUNÇÃO PÚBLICA?  HÁ DESPEDIMENTO NA FUNÇÃO PÚBLICA?  QUANDO É QUE A EXTINÇÃO É POR MOTIVOS DISCIPLINARES? O QUE DIZ CÓDIGO DO TRABALHO SOBRE SUBSÍDIOS O Código do Trabalho prevê que os trabalhadores têm direito a subsídios de férias e de Natal.  QUANDO DEVO RECEBER O SUBSÍDIO DE NATAL?  E O SUBSÍDIO DE FÉRIAS?  E A QUE PROPORCIONAIS DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL TENHO DIREITO? O QUE DIZ O CÓDIGO DO TRABALHO SOBRE PARENTALIDADE Os artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho definem quais os direitos e deveres do trabalhador em termos de parentalidade.  A QUE LICENÇAS, DISPENSAS E FALTAS TENHO DIREITO NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO À PARENTALIDADE?  QUE DIREITOS EXISTEM QUANDO A GRAVIDEZ É DE RISCO OU QUANDO HÁ INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ?  POSSO FALTAR AO TRABALHO PARA IR A CONSULTAS PRÉ-NATAL?  QUAL É A DURAÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL?  EM QUE CONSISTE A LICENÇA PARENTAL INICIAL EXCLUSIVA DA MÃE?
  • 6.  EM QUE CONSISTE A LICENÇA PARENTAL INICIAL EXCLUSIVA DO PAI?  COMO SÃO PAGOS OS DIAS DE LICENÇA PARENTAL INICIAL?  QUAIS OS DIREITOS DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO?  QUE FALTAS POSSO DAR PARA ASSISTÊNCIA A FILHOS?  E O QUE É A LICENÇA PARENTAL COMPLEMENTAR?  E PAIS COM FILHOS COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA, QUE DIREITOS É QUE TÊM?  TENHO FILHOS, POSSO OPTAR POR TRABALHAR A TEMPO PARCIAL?  DE QUE OUTRAS DISPENSAS PODEM GOZAR AS TRABALHADORAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS OU LACTANTES?  QUE PROTECÇÃO LEGAL EXISTE EM CASO DE DESPEDIMENTO?