2. PRINCÍPIOS DO DIREITO DOPRINCÍPIOS DO DIREITO DO
TRABALHOTRABALHO
FONTES DO DIREITO DO TRABALHOFONTES DO DIREITO DO TRABALHO
O início ou princípio de onde surte o direito.O início ou princípio de onde surte o direito.
Fonte, para designar a norma jurídica.Fonte, para designar a norma jurídica.
Classificação:Classificação:
a)a) Fontes matériasFontes matérias – No âmbito laboral, a– No âmbito laboral, a
pressão exercida pelos operários em face dopressão exercida pelos operários em face do
Estado Capitalista em busca de melhoresEstado Capitalista em busca de melhores
condições de trabalho. Ex: greve exercida peloscondições de trabalho. Ex: greve exercida pelos
trabalhadores em busca de novas e melhorestrabalhadores em busca de novas e melhores
condições de trabalho.condições de trabalho.
3. B)B) Fontes formaisFontes formais : Representa o momento jurídico: Representa o momento jurídico
plenamente materializado. É a norma jáplenamente materializado. É a norma já
construída.construída.
Constituição – emendas à Constituição – Lei ComplementarConstituição – emendas à Constituição – Lei Complementar
e Lei ordinária – decretos – sentenças normativas ee Lei ordinária – decretos – sentenças normativas e
sentenças arbitrais em dissídios coletivos (Direito Sindical).sentenças arbitrais em dissídios coletivos (Direito Sindical).
– acordos coletivos – costumes.– acordos coletivos – costumes.
A pirâmide normativa trabalhista é estabelecidaA pirâmide normativa trabalhista é estabelecida
de modo flexível e variável, elegendo para seude modo flexível e variável, elegendo para seu
vértice dominante a norma jurídica mais favorávelvértice dominante a norma jurídica mais favorável
ao trabalhador.ao trabalhador.
4. Podemos destacar os seguintes princípiosPodemos destacar os seguintes princípios
do Direito do Trabalho.do Direito do Trabalho.
1)1) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃOPRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
o Princípio sem dúvida, o de maior amplitude eo Princípio sem dúvida, o de maior amplitude e
importância do Direito do Trabalho, consiste em conferirimportância do Direito do Trabalho, consiste em conferir
ao polo mais fraco da relação laboral, o empregado,ao polo mais fraco da relação laboral, o empregado,
uma superioridade jurídica capaz de lhe garantiruma superioridade jurídica capaz de lhe garantir
mecanismos destinados a tutelar os direitos mínimosmecanismos destinados a tutelar os direitos mínimos
estampados da legislação laboral vigente.estampados da legislação laboral vigente.
O princípio protetivo desmenbra-se em outros três:O princípio protetivo desmenbra-se em outros três:
““IN DUBIO PRO OPERÁRIOIN DUBIO PRO OPERÁRIO ””
Induz o intérprete, ao analisar um preceito que disponhaInduz o intérprete, ao analisar um preceito que disponha
regra trabalhista, a optar, dentre duas ou maisregra trabalhista, a optar, dentre duas ou mais
interpretações possíveis, pela mais favorável aointerpretações possíveis, pela mais favorável ao
empregado.empregado.
5. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA NORMA MAISPRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS
FAVORÁVEFAVORÁVELL
Aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador,Aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador,
independentemente de sua posição na escalaindependentemente de sua posição na escala
hierárquica.hierárquica.
O art. 620 da CLT revela, de maneira irrefutável, oO art. 620 da CLT revela, de maneira irrefutável, o
princípio da norma mais favorável ao trablalhador,princípio da norma mais favorável ao trablalhador,
independentemente da posição hierárquica que aquelaindependentemente da posição hierárquica que aquela
tenha. Mas há condições estabelecida entre a CLT e atenha. Mas há condições estabelecida entre a CLT e a
Convenção Coletiva. A QUE FOR MAIS VANTAJOSA ÀConvenção Coletiva. A QUE FOR MAIS VANTAJOSA À
NORMA FAVORÁVEL AO CONTRATO DE TRABALHO.NORMA FAVORÁVEL AO CONTRATO DE TRABALHO.
Ainda, o Acordo Coletivo, também engloba outrosAinda, o Acordo Coletivo, também engloba outros
dispositivos mais benéficos ao trabalhador.dispositivos mais benéficos ao trabalhador. Aplica-se aAplica-se a
TEORIA O CONGLOGAMENTO.TEORIA O CONGLOGAMENTO.
PRINCÍPIO DA IRRENUNCABILIDAE DE DIREITOSPRINCÍPIO DA IRRENUNCABILIDAE DE DIREITOS
Também chamado da indisponibilidade de Direitos peloTambém chamado da indisponibilidade de Direitos pelo
6. Artº 9º – “Serão nulos de pleno direito os atos particadosArtº 9º – “Serão nulos de pleno direito os atos particados
com o objeto de desvirtuar, ou fraudar a aplicação doscom o objeto de desvirtuar, ou fraudar a aplicação dos
preceitos contidos na presente Consolidação”.preceitos contidos na presente Consolidação”.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DEPRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE
EMPREGOEMPREGO
A regra presumida é que os contratos sejam pactuadosA regra presumida é que os contratos sejam pactuados
por prazo indeterminado, passando o obreiro a integrarpor prazo indeterminado, passando o obreiro a integrar
da empresa de forma permanente, somente por exceçãoda empresa de forma permanente, somente por exceção
admitindo-se o contrato por determinado a termo.admitindo-se o contrato por determinado a termo.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RELIDADEPRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RELIDADE
Estabelece nesse princípio a verdade real e prevaleceráEstabelece nesse princípio a verdade real e prevalecerá
sobre a verdade formal, predominado, portanto, asobre a verdade formal, predominado, portanto, a
realidade sobe a forma.realidade sobe a forma. Esse princípio é muito aplicadoEsse princípio é muito aplicado
no âmbito laboral, principalmente para impedirno âmbito laboral, principalmente para impedir
procedimento fraudatórios praticados pelo empregadorprocedimento fraudatórios praticados pelo empregador
no sentido de tentar mascarar o vínculo de empregono sentido de tentar mascarar o vínculo de emprego
existente ou mesmo conferir direitos menores que osexistente ou mesmo conferir direitos menores que os
realmente devidos.realmente devidos.
7. Direitos dos EmpregadosDireitos dos Empregados
Empregado é toda pessoa natural (física) que contrate,Empregado é toda pessoa natural (física) que contrate,
tácita ou expressa, a prestação de seus serviços a umtácita ou expressa, a prestação de seus serviços a um
tomador, a este efetuados com pessoalidade,tomador, a este efetuados com pessoalidade,
onerosidade, não-eventualidade e subordinação.onerosidade, não-eventualidade e subordinação.
O conceito do art. 3º,caput, da CLT: Toda pessoa físicaO conceito do art. 3º,caput, da CLT: Toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual aque prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste mediante salário.empregador, sob a dependência deste mediante salário.
A prestação há de ser pessoal (preceito celetista-CLT),A prestação há de ser pessoal (preceito celetista-CLT),
e não se distingue de outros trabalhadores em virtudee não se distingue de outros trabalhadores em virtude
do conteúdo da prestação realizada.do conteúdo da prestação realizada.
8. Direitos dos EmpregadosDireitos dos Empregados
Registro em carteira.Registro em carteira.
Salário.Salário.
Horas extras.(50% ou maior convenção da categoria).Horas extras.(50% ou maior convenção da categoria).
Adicional de insalubridade.(40, 20, 10% do SAL.MÍN).Adicional de insalubridade.(40, 20, 10% do SAL.MÍN).
Adicional de periculosidade.(30% s/ o salário baseAdicional de periculosidade.(30% s/ o salário base
-efetivo.-efetivo.
Adicional noturno.(20%)Adicional noturno.(20%)
Salário família. Filho até 14 anos. Uma cota para cadaSalário família. Filho até 14 anos. Uma cota para cada
filho.filho.
Diárias para viagem (vendedor ou trabalhador externo.Diárias para viagem (vendedor ou trabalhador externo.
Repouso semanal remunerado –DSR.Repouso semanal remunerado –DSR.
FGTS.FGTS.
9. Direitos dos EmpregadosDireitos dos Empregados
Férias a cada 12 meses trabalhados, maisFérias a cada 12 meses trabalhados, mais
1/3 Constituicional.1/3 Constituicional.
13º salário.13º salário.
Distribuição do lucro (PLR).Distribuição do lucro (PLR).
Dispensa sem justa causa – multa deDispensa sem justa causa – multa de
Fgts. De 40% sobre os depósitosFgts. De 40% sobre os depósitos
efetuados pela empresa. A empresa pagaefetuados pela empresa. A empresa paga
50%, retendo 10% para fins sociais.50%, retendo 10% para fins sociais.
10. Deveres do EmpregadoDeveres do Empregado
Empregador define-se como a pessoaEmpregador define-se como a pessoa
física, jurídica ou ente despersonificadofísica, jurídica ou ente despersonificado
que contrata uma pessoa física aque contrata uma pessoa física a
prestação de seus serviços, efetuadosprestação de seus serviços, efetuados
com pessoalidade, onerosidade, não-com pessoalidade, onerosidade, não-
eventual e sob sua subordinação.eventual e sob sua subordinação.
11. Deveres do EmpregadoDeveres do Empregado
Prestação do serviço laboral.Prestação do serviço laboral.
Carga horária de 220 hrs. Mensais a disposiçãoCarga horária de 220 hrs. Mensais a disposição
do empregador.do empregador.
Semanal:> 44 horasSemanal:> 44 horas
Pode adaptar-se ao empresa ao sistema dePode adaptar-se ao empresa ao sistema de
compensação.compensação.
12. DIREITOS DO EMPREGADORDIREITOS DO EMPREGADOR
Empregador define-se como a pessoaEmpregador define-se como a pessoa
física, jurídica ou ente despersonificadofísica, jurídica ou ente despersonificado
que contrata uma pessoa física aque contrata uma pessoa física a
prestação de seus serviços, efetuadosprestação de seus serviços, efetuados
com pessoalidade, onerosidade, não-com pessoalidade, onerosidade, não-
eventual e sob sua subordinação.eventual e sob sua subordinação.
13. Deveres do empregadorDeveres do empregador
Aviso prévio quando da dispensa.Aviso prévio quando da dispensa.
Dar assistência quando ocorrer acidenteDar assistência quando ocorrer acidente
de trabalho até 15 dias.de trabalho até 15 dias.
Processo de encaminhamento ao INSSProcesso de encaminhamento ao INSS
Afastamento por motivo de saúde.Afastamento por motivo de saúde.
Prestação expressas em benefícios ePrestação expressas em benefícios e
serviços.serviços.
14. Deveres do empregadorDeveres do empregador
No contrato por prazo determinado de 2 Anos.No contrato por prazo determinado de 2 Anos.
Se pode ser prorrogado...Se pode ser prorrogado...
Direitos nessa modalidade de contratação.Direitos nessa modalidade de contratação.
Empregado terceirizado – tratamento igual aosEmpregado terceirizado – tratamento igual aos
demais efetivados.demais efetivados.
Para mulher – Licença gestante – 120 diasPara mulher – Licença gestante – 120 dias
EstabilidadeEstabilidade
Representante sindical – estabilidadeRepresentante sindical – estabilidade
Cipeiros e membros – estabilidade.Cipeiros e membros – estabilidade.
15. OUTROSOUTROS
Trabalhadores sem registros.Trabalhadores sem registros.
Trabalhador avulsoTrabalhador avulso
Trabalhador eventual.Trabalhador eventual.
Rescisão indireta pelo empregado porRescisão indireta pelo empregado por
inadimplência do empregador.inadimplência do empregador.
16. REQUISITOS CARACTERIZADOS DAREQUISITOS CARACTERIZADOS DA
RELAÇÃO DE EMPREGO.RELAÇÃO DE EMPREGO.
Podemos elencar os seguintes requisitosPodemos elencar os seguintes requisitos
caracterizadores da relação de emprego.caracterizadores da relação de emprego.
A) Trabalho prestado por pessoa física;A) Trabalho prestado por pessoa física;
B) Pessoalidade;B) Pessoalidade;
C) Não-eventualidade;C) Não-eventualidade;
D) Onerosidade;D) Onerosidade;
E) Subordinão;E) Subordinão;
F) Alteridade.F) Alteridade.
17. CONCEITO DE CONTRATO DE TRABALHOCONCEITO DE CONTRATO DE TRABALHO
Art. 442, da CLT – “Contrato individual de trabalho é oArt. 442, da CLT – “Contrato individual de trabalho é o
acordo tácito ou expresso, correspondente à relação deacordo tácito ou expresso, correspondente à relação de
emprego”.emprego”.
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHOSUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
Empregado e EmpregadorEmpregado e Empregador
URBANOURBANO
RURAL (Lei 5.889/1973) – Agricultura e PecuáriaRURAL (Lei 5.889/1973) – Agricultura e Pecuária
DOMÉSTICO (Lei 5.858/72 e Decreto 71885/73 eDOMÉSTICO (Lei 5.858/72 e Decreto 71885/73 e
3361/2000-Não se aplica a CLT em função do art. 7º, a,3361/2000-Não se aplica a CLT em função do art. 7º, a,
da CF.da CF.
EM DOMICÍLIO – Artº. 70, CLT – onde o empregadoEM DOMICÍLIO – Artº. 70, CLT – onde o empregado
estabelece – no domicílio do empregador.estabelece – no domicílio do empregador.
18. OBS: O contrato pode ser escrito ou verbal.OBS: O contrato pode ser escrito ou verbal.
GRUPO ECONÔMICOGRUPO ECONÔMICO
DONO DE OBRA (Dono da obra não pode exercerDONO DE OBRA (Dono da obra não pode exercer
atividade econômica.atividade econômica.
O CONTRATO DE TRABALHOO CONTRATO DE TRABALHO
(CARACTERÍSTICA(CARACTERÍSTICA ).).
De direito privadoDe direito privado – As partes são livres para contratar...– As partes são livres para contratar...
InformalInformal – Art. 443 da CLT, admite...– Art. 443 da CLT, admite...
BilateralBilateral – Gera direitos e obrigações entre as partes...– Gera direitos e obrigações entre as partes...
““Intitui personaeIntitui personae”” em relação ao empregado – Prestarem relação ao empregado – Prestar
trabalho pessoalmente.trabalho pessoalmente.
SinalagmáticoSinalagmático – As partes se obrigam a prestação– As partes se obrigam a prestação
recíprocas.recíprocas.
ComutativoComutativo – Deve haver uma equivalência entre o– Deve haver uma equivalência entre o
serviço prestado e a contraprestação.serviço prestado e a contraprestação.
19. ConsensualConsensual – nasce do livre consentimento das partes.– nasce do livre consentimento das partes.
De trato sucessivo ou de débito permaneDe trato sucessivo ou de débito permanente - A relaçãonte - A relação
mantida entre obreiro e respectivo empregador é demantida entre obreiro e respectivo empregador é de
débito permanente, contínuo, duradouro, onde osdébito permanente, contínuo, duradouro, onde os
direitos e obrigações se renovam a cada período.direitos e obrigações se renovam a cada período.
OnerosoOneroso – a prestação de trabalho corresponde a uma– a prestação de trabalho corresponde a uma
prestação de salário. Não há relação de emprego se oprestação de salário. Não há relação de emprego se o
serviço for prestado a título gratuíto.serviço for prestado a título gratuíto.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADOCONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
Experiência (90 dias)Experiência (90 dias)
Prazo determinado – Não poderá ser estipulado porPrazo determinado – Não poderá ser estipulado por
período superior a dois anos. Prorrogação apenas umaperíodo superior a dois anos. Prorrogação apenas uma
vez dentro do prazo de dois anos. (arts. 45l e 445) evez dentro do prazo de dois anos. (arts. 45l e 445) e
452, contrato de safra no segmento agrícola. (contrato452, contrato de safra no segmento agrícola. (contrato
sucessivo).sucessivo).
20. TERCEIRIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICATERCEIRIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A administração direta e indireta, autárquica eA administração direta e indireta, autárquica e
fundacional ao adquirir bens ou contratar serviçosfundacional ao adquirir bens ou contratar serviços
deverá fazê-lo por meio de processo licitatório, cujasdeverá fazê-lo por meio de processo licitatório, cujas
normas gerais são determinada pela Lei de Licitaçõesnormas gerais são determinada pela Lei de Licitações
de n. 8.666/1993. Outrossim a Súmula 331 do TSTde n. 8.666/1993. Outrossim a Súmula 331 do TST
determina as consequências e possibilidades dasdetermina as consequências e possibilidades das
empresa e da adm. Pública terceirizarem suasempresa e da adm. Pública terceirizarem suas
atividades.atividades.
21. ALTERAÇÃO, INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DOALTERAÇÃO, INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO.CONTRATO DE TRABALHO.
Alteração bilateral – regra geral;Alteração bilateral – regra geral;
Unilateral (Unilateral (jus variandijus variandi), poder excessivo;), poder excessivo;
Sucessão de empregadores;Sucessão de empregadores;
Transferência de empregados;Transferência de empregados;
Interrupção do Contrato;Interrupção do Contrato;
Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho;Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho;
Férias – Como modalidade de interrupção;Férias – Como modalidade de interrupção;
22. REMUNERAÇÃO E SALÁRIOREMUNERAÇÃO E SALÁRIO
Art. 457 da CLT dispõe: Compreendem-se naArt. 457 da CLT dispõe: Compreendem-se na
remuneração do empregado, para todos osremuneração do empregado, para todos os
efeitos legais, além do salário devido e pagoefeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, comdiretamente pelo empregador, com
contraprestação do serviço, as gorjetas quecontraprestação do serviço, as gorjetas que
receber:receber:
Remuneração consiste em somátoria:Remuneração consiste em somátoria:
REMUNERAÇÃO = SALÁROP + GORJETAREMUNERAÇÃO = SALÁROP + GORJETA
Frise-se que o salário é a contraprestação pagaFrise-se que o salário é a contraprestação paga
diretamente pelo empregador, seja em dinheirodiretamente pelo empregador, seja em dinheiro
(alimentação, habitação etc.). Já as gorjetas são(alimentação, habitação etc.). Já as gorjetas são
sempre pagas em dinheiro por terceiros, nãosempre pagas em dinheiro por terceiros, não
sendo pagas pelo próprio empregador.sendo pagas pelo próprio empregador.
23. DEFESA DO SALÁRIODEFESA DO SALÁRIO
Defesa do salário em face do empregador – O diplomaDefesa do salário em face do empregador – O diploma
(lei) consolidado é permeado de normas de proteção ao(lei) consolidado é permeado de normas de proteção ao
salário do empregador, evitando-se, assim, eu osalário do empregador, evitando-se, assim, eu o
empregador retenha, de modo injustificado, total oempregador retenha, de modo injustificado, total o
parcialmente, o salário do obreiro.parcialmente, o salário do obreiro.
ATIVIDADES SALABRES E PERIGOSASATIVIDADES SALABRES E PERIGOSAS
JORNADA DE TRABALHOJORNADA DE TRABALHO
AVISO PRÉVIO E EXTINÇÃO DO CONTRATO...AVISO PRÉVIO E EXTINÇÃO DO CONTRATO...
ESTABILIADE E FGTSESTABILIADE E FGTS
DIREITO COLETIVO DO TRABALHADORDIREITO COLETIVO DO TRABALHADOR
RECLAMAÇÃO TRABALHISTAS E PROCEDIMENTOSRECLAMAÇÃO TRABALHISTAS E PROCEDIMENTOS
RECURSOSRECURSOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA.EXECUÇÃO TRABALHISTA.
25. HISTÓRIA DO DIREITO DOHISTÓRIA DO DIREITO DO
TRABALHOTRABALHO Contexto históricoContexto histórico
DireitoDireito: Conjunto de Normas que disciplina a vida: Conjunto de Normas que disciplina a vida
social.social.
O resultado dos fatos sociais.O resultado dos fatos sociais.
Relação Capital e TrabalhoRelação Capital e Trabalho
Pressão Coletiva no Sec. XIX – Força de Trabalho ePressão Coletiva no Sec. XIX – Força de Trabalho e
condição de vida.condição de vida.
Proteção hipossuficiente da relação.Proteção hipossuficiente da relação.
Desprorpoção: Trabalho x capital e interferência doDesprorpoção: Trabalho x capital e interferência do
Estado.Estado.
= Concorrência capitalista.= Concorrência capitalista.
França: 36 horas semanais. Brasil: 44 horas.França: 36 horas semanais. Brasil: 44 horas.
26. HISTÓRIA DO DIREITO DOHISTÓRIA DO DIREITO DO
TRABALHOTRABALHO
Eficácia das Leis:Eficácia das Leis:
Normas somente são eficazes quando encontram >Normas somente são eficazes quando encontram >
condições reconhecidas e certas.condições reconhecidas e certas.
Relação entre a Norma Jurídica X RealidadeRelação entre a Norma Jurídica X Realidade
Social.Social.
Definição de Trabalho.Definição de Trabalho.
Tripalium – Instrumento utilizado pelosTripalium – Instrumento utilizado pelos
Romanos para Torturar. Ligado a tortura eRomanos para Torturar. Ligado a tortura e
sofrimento.sofrimento.
Platão e Aristóteles: O homem digno não trabalhava –Platão e Aristóteles: O homem digno não trabalhava –
Cidadão era aquele que participava dos negóciosCidadão era aquele que participava dos negócios
políticos das cidades/estados.políticos das cidades/estados.
MAX WEBER (18864-1920)MAX WEBER (18864-1920)
- Ética protestante e espírito do capitalismo.- Ética protestante e espírito do capitalismo.
27. HISTÓRIA DO DIREITO DOHISTÓRIA DO DIREITO DO
TRABALHOTRABALHO
Weber...Weber... Estabelece relação entre a ReligiãoEstabelece relação entre a Religião
Católica e Protestante, como condutaCatólica e Protestante, como conduta
econômica e surgimento do capitalismoeconômica e surgimento do capitalismo
Ocidental (Europa) moderno.Ocidental (Europa) moderno.
Formação de um mercado de trabalho –Formação de um mercado de trabalho –
Formalmente Livre.Formalmente Livre.
O uso da contabilidade racional - A buscaO uso da contabilidade racional - A busca
racional do lucro.racional do lucro.
Separação entre empresa e economiaSeparação entre empresa e economia
doméstica.doméstica.
A mão de obra na alemanha protestante eraA mão de obra na alemanha protestante era
qualificada.qualificada.
28. HISTÓRIA DO DIREITO DOHISTÓRIA DO DIREITO DO
TRABALHOTRABALHO Martin LuteroMartin Lutero: Trabalho vira – a profissão e: Trabalho vira – a profissão e
vocação que o indivíduo recebeu de Deus.vocação que o indivíduo recebeu de Deus.
CalvinoCalvino: Acentua e confirma essa valorização: Acentua e confirma essa valorização
religiosa com relação ao trabalho. “religiosa com relação ao trabalho. “O homemO homem
deve privar das coisas que não sãodeve privar das coisas que não são
necessárias pra sobreviver”.necessárias pra sobreviver”. CalvinoCalvino
trabalho com a idéia do ser predestinadotrabalho com a idéia do ser predestinado..
KARL MARX (1818-1883):KARL MARX (1818-1883): O capital –O capital –
livro editado em 1867.livro editado em 1867.
Marx presenciou os anos iniciais da RevoluçãoMarx presenciou os anos iniciais da Revolução
Industrial.Industrial.
- Concepção de Trabalhador: O processo que o- Concepção de Trabalhador: O processo que o
próprio homem medira e registra (...) através dapróprio homem medira e registra (...) através da
naturezanatureza – era si próprio.– era si próprio.
29. HISTÓRIA DO DIREITO DOHISTÓRIA DO DIREITO DO
TRABALHOTRABALHO MarxMarx: Trabalho humano X trabalho animal.: Trabalho humano X trabalho animal.
Diferencia= Homens dos animais e o trabalhoDiferencia= Homens dos animais e o trabalho
orientado a interferir de forma pré-estabelecida.orientado a interferir de forma pré-estabelecida.
- CONCEITO DE TRABALHO ALIENADO- CONCEITO DE TRABALHO ALIENADO
- METABOLISMO ENTRE O HOMEM E A- METABOLISMO ENTRE O HOMEM E A
NATUREZA.NATUREZA.
O CAPITALISMO: Trata-se de um sistemaO CAPITALISMO: Trata-se de um sistema
sócio-econômico onde os meios de produçãosócio-econômico onde os meios de produção
são propriedade privada de uma dose social emsão propriedade privada de uma dose social em
contraposição à outra classe de nãocontraposição à outra classe de não
proprietários.proprietários.
PROPRIETÁRIO - NÃO PROPRIETÁRIOPROPRIETÁRIO - NÃO PROPRIETÁRIO
No Capitalismo há uma concorrência de capital.No Capitalismo há uma concorrência de capital.
Producão - coisa e venda.Producão - coisa e venda.
30. HISTÓRIA DO DIREITO DOHISTÓRIA DO DIREITO DO
TRABALHOTRABALHO
Empresas concorrem entre si...Empresas concorrem entre si...
QUE É O CAPITALISMOQUE É O CAPITALISMO ??
É a corrida generalizada pelo dinheiro. Coisa de
consumidor que será na época = Moda.
Sucateamento precoce de homens e máquinas.
Invenção de novos produtos
RELIGIÃO: Fetiche por materiais. Poder
sobrenaturais sobre os objetos.
Ex: Objeto para adornar como proteção=arma de
fogo. – Pólvora. Desencadeiam forças que
passam a dominar...
31. HISTÓRIA DO DIREITO DOHISTÓRIA DO DIREITO DO
TRABALHOTRABALHO
CAPITALISMO GERA CRISESCAPITALISMO GERA CRISES
PERIÓDICAS.PERIÓDICAS.
Crises econômicas são inerentes a modo deCrises econômicas são inerentes a modo de
produção.produção.
1930-Ciclo de conjuntura – significa uma fase– significa uma fase
de propriedade-segunda fase de crise =de propriedade-segunda fase de crise =
depressãodepressão..
Produção – imigrantes – mercadoProdução – imigrantes – mercado
consumidor.consumidor.
Propriedade:Propriedade: Efeito dominó. Uma coisaEfeito dominó. Uma coisa
atinge a outra.atinge a outra.
Crises antes de 1930 eram decenais.lCrises antes de 1930 eram decenais.l
1930 – quebra da bolsa de 1929 e Nova1930 – quebra da bolsa de 1929 e Nova
32. HISTÓRIA DO DIREITO DOHISTÓRIA DO DIREITO DO
TRABALHOTRABALHO
De 1929 a 1944De 1929 a 1944 – USA e EUROPA.– USA e EUROPA.
1945 – Fase de prosperidade... Até 1973.1945 – Fase de prosperidade... Até 1973.
1973 – Nova críse – Petróleo. = Pro - alcool.1973 – Nova críse – Petróleo. = Pro - alcool.
Anarquia da produçãoAnarquia da produção – é um centro, pois– é um centro, pois
falta coordenação produtiva.falta coordenação produtiva.
CUBACUBA – Economia Planejada.– Economia Planejada.
Anarquia na produção=Tecnologias diferentes –Anarquia na produção=Tecnologias diferentes –
AvançosAvanços –– CRISE DE ACUMULAÇÃOCRISE DE ACUMULAÇÃO
ACONTECE.ACONTECE.
FALTAM MERCADORIASFALTAM MERCADORIAS:: Ponto dePonto de
estrangulamento – econômico – de propriedade.estrangulamento – econômico – de propriedade.
ESGOTAMENTO DA RESERVA DEESGOTAMENTO DA RESERVA DE
FORPA DE TRABALHO.FORPA DE TRABALHO.
33. HISTÓRIA DO DIREITO DOHISTÓRIA DO DIREITO DO
TRABALHOTRABALHO
PLENO EMPREGOPLENO EMPREGO: Fabricas a todo vapor –: Fabricas a todo vapor –
mobilizações – Toda as forças...mobilizações – Toda as forças...
DESCONTROLES SOBRE OS PREÇOS ––
Ocorre a Infração. Governo para frear aumentaOcorre a Infração. Governo para frear aumenta
as taxas de juros.as taxas de juros. O CONSUMOO CONSUMO. Juros. Juros
maiores, menor produção.maiores, menor produção.
Ocorre o desemprego com menorOcorre o desemprego com menor
produção...produção...
IMPORTANTEIMPORTANTE: Renovação – Teoria do círculo: Renovação – Teoria do círculo
de reposição – Máquina Resposta: Economiade reposição – Máquina Resposta: Economia
prospera.prospera.
TEORIA DO SUBSONSUMOTEORIA DO SUBSONSUMO : Cresce o lucro: Cresce o lucro
e massa salarial, pois permite mais consumo.e massa salarial, pois permite mais consumo.
34. HISTÓRIA DO DIREITO DOHISTÓRIA DO DIREITO DO
TRABALHOTRABALHO
Se o lucro crescer mais – A massa podeSe o lucro crescer mais – A massa pode
comprar.comprar.
CONCORRÊNCIA ENTRE EMRPESASCONCORRÊNCIA ENTRE EMRPESAS ::
Cada uma deve fabricar mais barato.Cada uma deve fabricar mais barato.
Máquinas-Juros-impostos – Determinam melhorMáquinas-Juros-impostos – Determinam melhor
preço com menor(valor) salário.preço com menor(valor) salário.
O CONTEXTO HISTÓRICO DOO CONTEXTO HISTÓRICO DO
SURGIMENTOSURGIMENTO: Plano Real em 1990 e o: Plano Real em 1990 e o
aumento do desemprego.aumento do desemprego.