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ISCAD – INSTTUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DE ADMINISTRAÇÃO
LICENCIATURA EM ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO PÚBLICA
1º ANO
DIREITO DA
UNIÃO EUROPEIA
PROFESSOR DOUTOR RUI TEIXEIRA SANTOS
2015
Lisboa, Portugal
Unidade Curricular: Direito Europeu
Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Mail:
Objetivos programáticos:
•Pretende-se dotar os alunos de instrumentos argumentativos que lhes facultem a
compreensão do papel dos Estados membros enquanto atores da União Europeia e das
relações culturais, sociais, económicas e políticas no seio da União. Visa-se, ainda, dar a
conhecer a orgânica comunitária, bem como a dinâmica institucional.
•Serão apresentados aos alunos exposições teóricas, acompanhadas de exercícios de análise
documental, de artigos de opinião, legislação internacional, comunicações e apresentações
de âmbito político e social consideradas de especial relevo para as competências pretendidas.
Programa
• INTRODUÇÃO
• 1. Generalidades
• 2. Instituições
• 3. Alargamentos
• DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO
• 4. Introdução histórica
• 5. Tratado da União Europeia
• 6. Criação das comunidades
• 7. Dimensão económica e política, da CECA até à União Europeia
• 8. Evolução em termos monetários e políticos
• 9. Política externa e segurança comum (PESC)
• 10. Aprofundamento do projecto comunitário
• 11. Conteúdo do Tratado de Amesterdão
• 12. Cooperação reforçada
Programa
• NATUREZA JURÍDICA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
• 13. Natureza jurídica
• 14. Tese Estadual
• 15. Tese Federal
• 16. Tese internacional clássica
• COMPETÊNCIAS DAS COMUNIDADES
• 17. Paralelo entre competência das comunidades e competência dos Estados
• 18. Princípio da subsidiariedade
• 19. Instituições
• COMISSÃO
• 20. Composição da Comissão
• 21. Nomeação da Comissão
• 22. Independência da Comissão e dos seus membros
• 23. Competências da Comissão
• 24. Propostas da Comissão
• 25. Organização
• 26. A Comissão como guardiã dos Tratados
• 27. Poderes de execução da Comissão
Programa
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
•28. Natureza
•29. Composição do Conselho
•30. COREPER
•31. Deliberações do Conselho
•32. Votação segundo as regras dos Tratados
•33. Competências do Conselho da União Europeia
CONSELHO EUROPEU
•34. Introdução
•35. Composição e funcionamento do Conselho Europeu
PARLAMENTO EUROPEU
•36. Natureza do Parlamento Europeu
•37. Sua composição
•38. Competências do Parlamento Europeu
•39. Controlo político da Comissão e do Conselho
•40. A competência consultiva do Parlamento Europeu
•41. Projetos de atos da autoridade comunitária
•42. Acordos negociados pela comunidade
•43. A participação do Parlamento Europeu no processo de alargamento da União Europeia
•44. A participação do Parlamento Europeu no processo de decisão
•45. Práticas comunitárias que contribuíram para o alargamento das competências do
Parlamento Europeu
•46. O alargamento da participação do Parlamento Europeu no processo de produção
normativa
•47. A competência orçamental do Parlamento Europeu
•48. O controlo político da execução orçamental
Programa
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA
• 49. Introdução
• 50. A posição do Tribunal de Justiça na estrutura institucional das comunidades: um
órgão jurisdicional
• 51. A função jurisdicional do Tribunal de Justiça no quadro comunitário
• 52. Composição do Tribunal de Justiça
• 53. Funcionamento do Tribunal de Justiça
• 54. Competência do Tribunal de Justiça
• TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
• 55. Introdução
• 56. Tribunal de Primeira Instância
• 57. Competência do Tribunal de Primeira Instância
• 58. As Câmaras Jurisdicionais
• TRIBUNAL DE CONTAS
• 59. Introdução
• 60. Composição e competência
•
Programa
PROCESSO COMUNITÁRIO DE DECISÃO
PROCESSO COMUM DE DECISÃO
•61. A associação do Parlamento Europeu ao processo comunitário de decisão
•62. Processo de codecisão e processo de cooperação
•63. Procedimento de cooperação entre o Parlamento Europeu e o Conselho
•64. Procedimento de codecisão
•65. Processo de contratação internacional
•66. Processo de adesão ou alargamento da União
•67. Processo de revisão dos tratados
CONTENCIOSO COMUNITÁRIO
•68. Princípios do contencioso comunitário
•69. Fases do processo
PROCESSOS ESPECIAIS
•70. Suspensão e execução dos atos recorridos
•71. Incidentes da instância
•72. A intervenção
•73. Revisão de acórdão, ou de sentença, ou de decisão
•74. Interpretação do acórdão
•75. Oposição de terceiros
•76. Ação por incumprimento
•77. Recurso de anulação
•78. Recurso por omissão
•79. Exceção de ilegalidade
•80. Ação para apuramento de responsabilidade
•81. Reenvio a título prejudicial
Programa
• FONTES DE DIREITO COMUNITÁRIO
• 82. Introdução
• 83. Os tratados comunitários
• 84. Direito comunitário derivado
• 85. Regulamento comunitário
• 86. Directiva comunitária
• 87. Decisões comunitárias
• 88. A aplicabilidade directa da decisão
• 89. Recomendações e pareceres
• 90. Direito Internacional
• 91. Apelo aos princípios do Direito Internacional Público
• 92. Direito complementar
• 93. Costume e jurisprudência
• 94. Protecção dos direitos fundamentais
• 95. Características do direito comunitário
• 96. Efeito direto
• 97. Princípio do primado
Programa
• ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA
• 98. O mercado comum: a integração económica
• 99. A integração económica do espaço nacional
• 100. Os diversos estádios da integração económica
• 101. A livre circulação das mercadorias
• 102. As “quatro liberdades”
• 103. Livre circulação de pessoas (art. 39º TCE)
• 104. As reservas à liberdade de circulação de pessoas.
Metodologia, Avaliação e Bibliografia
METODOLOGIA E AVALIAÇÃO
•As aulas presenciais teóricas baseiam-se, fundamentalmente, na exposição dos conteúdos
do programa seguido de debates sobre os temas apresentados. As exposições teóricas serão
enfatizadas, sempre que possível, com o recurso a exemplos, visando estimular o interesse e
a pesquisa por parte dos alunos.
•Avaliação -(definição de acordo com o Regulamento do ISCAD, dos elementos de avaliação
utilizados na UC para avaliar os discentes)
•Avaliação Contínua – uma prova escrita de avaliação durante o período de aulas e
assiduidade/participação nos temas de debate.
•Um trabalho escrito sobre um tema constante do conteúdo programático ou elaboração de
sebenta.
BIBLIOGRAFIA
•Santos, Rui Teixeira (2014) Direito da União Europeia, Lisboa: Bnomics
•Quadros, F. (2013), Direito Da União Europeia. 3ª ed., Coimbra: Almedina.
•Martins, A., (2014) Manual de Direito da União Europeia. Coimbra: Almedina.
•Campos, J. (2010), Direito Comunitário Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 6ª Ed.
•Mesquita, M. (2014) A União Europeia após o Tratado de Lisboa. Coimbra: Almedina.
•Legislação/ tratados: http://eur-lex.europa.eu/pt/treaties/index.htm
•Decisão comunitária:
http://europa.eu/legislation_summaries/institutional_affairs/decisionmaking_process/
index_pt.htm
Direito Constitucional Europeu
• Os tratados europeus estão no site
• http://eur-lex.europa.eu/pt/treaties/index.htm
• Tratados em vigor (Direito Europeu Primário):
• Tratado de Lisboa (2007)
• Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Versão
consolidada 2012)
• Tratado da União Europeia (Versão consolidada 2012)
• Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
(Versão consolidada 2012)
• Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2012)
• Fiscal Pact (2013)
Tratados Europeus por ordem histórica:
•Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1951). Não existe versão
portuguesa [EU Bookshop]
•Treaty amending the Treaty establishing the European Coal and Steel Community (1956)
•Convention on certain institutions common to the European Communities (1957) Não existe
versão portuguesa [EU Bookshop]
•Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (1957) Não existe versão
portuguesa [EU Bookshop]
•Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1957) Não existe versão
portuguesa [EU Bookshop]
•Protocolo Antilhas Neerlandesas (1962) Não existe versão portuguesa
•Tratado de Fusão (1965) Não existe versão portuguesa
•Tratado que altera algumas disposições orçamentais (1970) Não existe versão portuguesa
•Tratado de adesão da Dinamarca, da Irlanda, e do Reino Unido (1972)
•Tratado que altera algumas disposições financeiras (1975) Não existe versão portuguesa
•Treaty amending certain provisions of the Protocol on the Statute of the European
Investment Bank (1975) Não existe versão portuguesa
•Tratado de adesão da Grécia (1979)
•Tratado Groenlândia (1984). Não existe versão portuguesa
•Tratado de adesão dA Espanha e Portugal (1985)
Tratados Europeus por ordem histórica:
• Acto Único Europeu (1986)
• Tratado da União Europeia (1992)
• Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada 1992)
• Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1992)
• Acto que altera o Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e
autoriza o Conselho, de Governadores a instituir um Fundo Europeu de Investimento
(1993)
• Tratado de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (1994)
• Tratado de Amsterdam (1997),
• Tratado da União Europeia (Versão consolidada 1997)
• Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada 1997)
• Convenção de Schengen (1985)
• Tratado de Nice (2001)
• Tratado da União Europeia (Versão consolidada 2002)
• Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada 2002)
• Tratado de adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da
Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (2003)
• Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (PROJETO 2003)
• Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (2004)
• Tratado da União Europeia (Versão consolidada 2006)
• Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada 2006)
Tratados Europeus por ordem histórica:
• Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2007)
• Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Versão consolidada 2008)
• Tratado da União Europeia (Versão consolidada 2008)
• Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Versão consolidada 2010)
• Tratado da União Europeia (Versão consolidada 2010)
• Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Versão consolidada
2010)
• Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2010)
• Tratado de Adesão da Croácia (2012)
• Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Versão consolidada 2012)
• Tratado da União Europeia (Versão consolidada 2012)
• Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Versão consolidada
2012)
• Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2012)
• Pacto Orçamental (Fiscal Pact)
• Pacto Orçamental 2 (decisão doParlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 2013 sore os
procedimentos relativos à consolidação orçamental na UE)
A União Europeia:
500 milhões de pessoas, 27 países
Estados-Membros da União Europeia
Países candidatos à adesão
Fundadores
Novas ideias para uma paz e prosperidade
duradouras...
Konrad Adenauer
Robert Schuman
Winston Churchill
Alcide De Gasperi
Jean Monnet
Konrad Adenauer
• Um democrata pragmático e um unificador incansável
• O primeiro Chanceler da República Federal da Alemanha, que se
manteve à frente do novo Estado alemão entre 1949 e 1963,
contribuiu, mais do que qualquer outra pessoa, para alterar a
história da Alemanha e da Europa do pós-guerra.
• A reconciliação com a França foi um pilar fundamental da política
externa de Adenauer. Em 1963, sob os auspícios de Adenauer e
do Presidente francês Charles de Gaulle, é assinado um Tratado
de amizade entre a Alemanha e a França, outrora acérrimos
inimigos, que assinala um ponto de viragem histórico e constitui
um dos marcos do processo de integração europeia.
• http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index_
Joseph Bech
• Como um pequeno país pode influenciar decisivamente a
integração europeia
• Joseph Bech foi o político luxemburguês que ajudou a criar a
Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no início da década de
cinquenta e um dos principais arquitetos da integração europeia
nos últimos anos da mesma.
• Foi um memorando conjunto dos países do Benelux que levou à
convocação da Conferência de Messina em junho de 1955,
preparando o caminho para a Comunidade Económica Europeia.
• http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index_
Johan Willem Beyen:
• Um plano para um mercado comum
• Banqueiro, empresário e estadista internacional, Johan Willem
Beyen foi um político holandês que, com o seu «Plano Beyen»,
deu um novo impulso ao processo de integração europeia, em
meados da década de cinquenta.
• Beyen é um dos «Fundadores» da União Europeia menos
conhecidos. Entre as pessoas que com ele lidavam, era admirado
pela sua afabilidade e à-vontade nas relações sociais e pela sua
vocação internacional.
• http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index_
Winston Churchill:
• O apelo à criação dos Estados Unidos da Europa
• Winston Churchill, antigo oficial do exército, repórter de guerra e
Primeiro-Ministro britânico (1940-1945 e 1951-1955), foi um dos
primeiros a preconizar a criação dos «Estados Unidos da Europa».
Depois da Segunda Guerra Mundial, acreditava que só uma
Europa unida poderia assegurar a paz. O seu objetivo era eliminar
definitivamente as «doenças» europeias do nacionalismo e do
belicismo.
• http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index_
Alcide De Gasperi:
• Um mediador inspirado em defesa da democracia e da liberdade na Europa
• Entre 1945 e 1953, na sua qualidade de Primeiro-Ministro e de Ministro
dos Negócios Estrangeiros da Itália, Alcide De Gasperi traçou o destino do
seu país nos anos do pós-guerra.
• De Gasperi promoveu repetidas iniciativas para a unificação da Europa
Ocidental, colaborando na realização do Plano Marshall e criando estreitos
laços económicos com outros países europeus, em especial com a França.
• http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index_pt.htm
Walter Hallstein
• Uma força diplomática para uma rápida integração europeia
• Walter Hallstein foi o primeiro Presidente da Comissão Europeia,
de 1958 a 1967, um europeísta convicto e um defensor decisivo
da integração europeia.
• Enquanto Presidente da Comissão Europeia, Hallstein empenhou-
se na criação rápida do mercado comum. O seu entusiasmo, a sua
energia e o seu poder de persuasão contribuíram para a causa da
integração, mesmo passado o período da sua presidência. Durante
o seu mandato, o processo de integração avançou
significativamente.
• http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index_
Sicco Mansholt:
• Agricultor, combatente da resistência e um verdadeiro europeu
• Sicco Mansholt foi agricultor, membro da resistência neerlandesa
durante a Segunda Guerra Mundial, político nacional e o primeiro
Comissário Europeu responsável pela agricultura. As suas ideias
serviram de base à Política Agrícola Comum da União Europeia,
uma das políticas mais importantes desde a sua fundação.
• Tendo testemunhado os horrores da fome nos Países Baixos no
fim da Segunda Guerra Mundial, Mansholt acreditava que a
Europa se devia tornar autossuficiente do ponto de vista alimentar
e garantir a todos um abastecimento estável de alimentos a
preços razoáveis.
• http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index_
Jean Monnet:
• A força unificadora por trás do nascimento da União Europeia
• O consultor económico e político francês Jean Monnet dedicou a
sua vida à causa da integração europeia, tendo sido o inspirador
do «Plano Schuman», que previa a fusão da indústria pesada da
Europa Ocidental.
• Monnet era oriundo da região de Cognac, em França. Quando
terminou o liceu, aos 16 anos de idade, viajou por vários países
como comerciante de conhaque e, mais tarde, como banqueiro.
Durante as duas guerras mundiais, exerceu cargos importantes
relacionados com a coordenação da produção industrial em França
e no Reino Unido.
• http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index_
Robert Schuman:
• O arquiteto do projeto de integração europeia
• Robert Schuman, político, advogado de alto nível e ministro dos
Negócios Estrangeiros francês entre 1948 e 1952, é considerado
um dos promotores da unificação europeia.
• Em colaboração com Jean Monnet, elaborou o famoso Plano
Schuman, que divulgou a 9 de maio de 1950, hoje considerada a
data de nascimento da União Europeia. Nesse plano, Schuman
propunha o controlo conjunto da produção do carvão e do aço, as
matérias-primas mais importantes para a produção de
armamento. A ideia fundamental subjacente à proposta era a de
que um país que não controlasse a produção de carvão e de aço
não estaria em condições de declarar guerra a outro.
• http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index_
Paul-Henri Spaak:
• Um visionário europeu dotado do dom da persuasão
• Um estadista europeu: a longa carreira política do belga Paul-
Henri Spaak faz inteiramente jus a este título.
• Spaak foi decisivo na redação do Tratado de Roma. Durante a
«Conferência de Messina», em 1955, os seis governos
participantes nomearam-no presidente do grupo de trabalho
responsável pela elaboração do Tratado.
• http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index
Altiero Spinelli:
• Um federalista inabalável
• O político italiano Altiero Spinelli foi um dos fundadores da União
Europeia e o principal promotor do chamado «Plano Spinelli»,
uma proposta do Parlamento Europeu relativa a um Tratado para
uma União Europeia federal. Esta proposta foi aprovada pelo
Parlamento em 1984, por uma esmagadora maioria, e constituiu
uma importante fonte de inspiração para a consolidação dos
Tratados da UE ao longo das décadas de oitenta e noventa.
• http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index_
Tratado de Roma (1952)
O triunfo do direito regulatório europeu como
modelo legal da globalização
Para além da paz na Europa, do Mercado Comum e das
liberdades de circulação e estabelecimento, a União
Europeia representou a única possibilidade de vitória
da Europa na Globalização, emergente no mundo pós-
colonial e depois da queda do Mundo de Berlim, graças
ao Direito Regulatório Europeu (Direito Público
Económico e da Concorrência) que tem vindo a ser
adoptado pela maioria das instituições e legislações
regulatórias internacionais, garantindo assim os
interesses e os direitos do Estados Europeus, sem ter
necessidade de investir em armamento ou em Defesa,
como têm feito os restantes grandes blocos económicos
mundiais.
(Rui Teixeira Santos, 2012)
Os símbolos da UE
Bandeira europeia
Hino europeu
Dia da Europa: 9 de Maio
O lema: «Unida na diversidade»
23 línguas oficiais
Assinatura do Tratado de Roma (1952)
Alargamento: de seis para 27 países
1952 1973 1981 1986
1990 1995 2004 2007
Adesão de Portugal à CEE (1986)
O grande alargamento: o fim da Europa dividida
Queda do muro de Berlim: fim da era
comunista
Início da ajuda económica da UE: programa
Phare
Definição dos critérios para a adesão à UE:
• democracia e Estado de Direito
• economia de mercado
• capacidade para aplicar a legislação da
UE
Início das negociações oficiais com vista ao
alargamento
Cimeira de Copenhaga aprova o alargamento
Dez novos Estados-Membros: Chipre,
Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria,
Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e
República Checa
1989
1992
1998
2002
2004
2007 Bulgária e Roménia entram na União Europeia
Países candidatos:
Croácia, Islândia, Antiga República jugoslava da Macedónia,
Montenegro, Turquia
©Reuders
Os tratados, a base de uma cooperação
democrática assente no direito
1952
Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
1958
Tratados de Roma:
Comunidade Económica Europeia
Comunidade Europeia da Energia Atómica
(EURATOM)
1987
Acto Único Europeu:
o mercado único
1993
Tratado da União Europeia
– Maastricht
1999
Tratado de Amesterdão
2003
Tratado de Nice
2009
Tratado de Lisboa
2012
Fiscal Pact
Tratado de Lisboa (2007)
Tratado de Lisboa:
a Europa rumo ao século XXI
O Tratado deveria tornar a União Europeia:
Mais eficiente Simplificação dos processos, criação do cargo de
presidente permanente do Conselho, etc.
Mais democrática Reforço do papel do Parlamento Europeu e dos
parlamentos nacionais, «Iniciativa dos Cidadãos»,
Carta dos Direitos Fundamentais, etc.
Mais transparente Clarificação dos papéis, maior acesso do público a
documentos e reuniões, etc.
Mais unida na Alto Representante dos Negócios Estrangeiros, etc.
cena mundial
Mais segura Novas possibilidades de luta contra as alterações
climáticas e o terrorismo, reservas energéticas seguras, etc.
Uma União Europeia transparente
ao serviço dos cidadãos
Sítio Web da União Europeia
europa.eu
Um milhão e meio de documentos à disposição do público
Centro de atendimento Europe Direct
A resposta às suas perguntas sobre a UE:
00 800 6 7 8 9 10 11
Antenas Europe Direct
Mais de 400 centros de informação em toda a UE
Documentos da União Europeia
Acesso aos documentos internos
mediante pedido
Provedor de Justiça Europeu
Analisa as queixas contra a administração da UE
População da UE no mundo
População em milhões (2009)
500
1339
128 142
307
UE China Japão Rússia EUA
Superfície da UE comparada com
o resto do mundo
Superfície em 1000 km²
UE China Japão Rússia EUA
16 889
9327 9159
4234
365
Riqueza da UE comparada com
o resto do mundo
UE China Japão Rússia EUA UE China Japão Rússia EUA
12 508
1 326
3329
468
9819
25 100
4400
27 800
12 200
38 700
Importância da economia: Produto Interno Bruto
em mil milhões de euros (2008)
Riqueza por pessoa: Produto Interno Bruto
por habitante em paridades de poder de compra (2008)
Superfície dos países da UE
Superfície em 1000 km²
França
Espanha
Suécia
Alemanha
Polónia
Finlândia
Itália
ReinoUnido
Roménia
Grécia
Bulgária
Hungria
Portugal
Áustria
RepúblicaCheca
Irlanda
Lituânia
Letónia
Eslováquia
Estónia
Dinamarca
PaísesBaixos
Bélgica
Eslovénia
Chipre
Luxemburgo
Malta
544
506
410
357
313
305
295
244
230
131
111
93
92
83
77
68
63
62
49
43
43
34
30
20
9
3
0,3
Quantas pessoas vivem na UE?
População em milhões, 2009
Total de 500 milhões de habitantes
82,1
64,4
61,6
60,1
45,8
38,1
21,5
16,5
11,3
10,8
10,6
10,5
10,0
9,3
8,4
7,6
5,5
5,4
5,3
4,5
3,3
2,3
2,0
1,3
0,8
0,5
0,4
França
Espanha
Suécia
Polónia
Finlândia
Itália
ReinoUnido
Roménia
Grécia
Bulgária
Hungria
Bélgica
Áustria
RepúblicaCheca
Irlanda
Lituânia
Letónia
Eslováquia
Estónia
Dinamarca
PaísesBaixos
Portugal
Eslovénia
Chipre
Luxemburgo
Malta
Alemanha
Repartição da riqueza: PIB por habitante
PIB por habitante (2008)
Média dos 27 países da UE = 100
271
137
135 123122 118
117 116 115 114 107
103 101 100
95 94
91
80 76 76
72 68 63
61 58 56
46 40
Luxemburgo
Irlanda
PaísesBaixos
Áustria
Suécia
Dinamarca
ReinoUnido
Alemanha
Finlândia
Bélgica
França
Espanha
Itália
UE-27
Chipre
Grécia
Eslovénia
RepúblicaCheca
Malta
Portugal
Estónia
Hungria
Lituânia
Polónia
Letónia
Roménia
Bulgária
Eslováquia
Como gasta a UE o seu dinheiro?
Orçamento da UE para 2011:
141,9 mil milhões de euros
= 1,13% do Rendimento Nacional Bruto
Cidadãos, liberdade
segurança e justiça
1%
Outras despesas, administração
6%
Crescimento sustentável:
empregos, competitividade,
desenvolvimento regional
46%
Acção da UE na cena mundial:
incluindo a ajuda ao desenvolvimento
6%
Recursos naturais:
agricultura,
ambiente
41%
Alterações climáticas, um desafio mundial
Para lutar contra o aquecimento do planeta,
em 2007, os dirigentes da UE decidiram:
 reduzir as emissões de gases com efeito de estufa
em 20% até 2020 (30% se os outros países
desenvolvidos fizerem o mesmo)
 melhorar a eficiência energética em 20%
até 2020
 aumentar a parte das energias renováveis
em 20% até 2020 (eólica, solar, hídrica,
biomassa)
Fontes de energia num mundo em evolução
Combustíveis utilizados na UE em
2008, parte do total
Parte dos combustíveis importados do exterior da UE
em 2008
Petróleo
36%
Gás
25%
Nuclear
13%Carvão
18%
Energias renováveis
8%
45%
84%
60%
100%
54%
PetróleoCarvão Gás Nuclear
(urânio)
0%
Energias
renováveis
Todos os
combustíveis
Emprego e crescimento
Desafios:
Demografia: os europeus vivem mais tempo e têm menos filhos
Globalização: a economia europeia tem de competir com outras partes do mundo
Alterações climáticas: é necessário reduzir as emissões de gases com efeito de
estufa
Soluções:
Os dirigentes europeus aprovaram uma estratégia conjunta com vista a:
Reforçar a investigação e a inovação
Dinamizar o enquadramento empresarial
Investir nas pessoas
Tornar a economia mais ecológica
Investigação: investir na
sociedade do conhecimento
Despesa com a investigação e o desenvolvimento
em 2006 (% do PIB)
1,8%
3,0%
1,3%
2,6%
3,4%
UE Objectivo da UE China Japão EUA
A solidariedade em acção:
a política de coesão da UE
2007-2013: 347 mil milhões de euros investidos
em infraestruturas, empresas, ambiente e formação de trabalhadores
em benefício das regiões e cidadãos menos favorecidos
Fundo Regional
Fundo Social
Fundo de Coesão
Objectivo «Convergência»: regiões
com um PIB per capita inferior a 75%
da média europeia; 81,5% dos fundos
são gastos com este objectivo
Objectivo «Competitividade Regional e
Emprego»
O euro, uma moeda única para os europeus
Países da UE que utilizam o euro
Países da UE que não utilizam o euro
Pode ser utilizado em toda a zona euro
Moedas: uma face com símbolos
nacionais, a outra comum a todos os países
Notas: não têm lado nacional
Os critérios de Maastricht
(para adesão ao euro)
Participação na união monetária europeia está ligada aos cinco critérios do Tratado de
Maastricht. Há que garantir que os países do euro cumprem estas regras de modo a estarem
prontos para uma moeda única:
1. O défice do Estado não pode ser superior a três por cento do produto interno bruto (PIB).
2. O valor de referência da dívida publica não pode ultrapassar 60 por cento do PIB.
3. A taxa de inflação não deve ser superior a 1,5 pontos percentuais acima da média dos três
países com melhor desempenho.
4. As taxas de juro de longo prazo não podem ser superiores a dois pontos percentuais acima
da média dos três melhores desempenhos dos países da UE.
5. A moeda deve ter operado pelo menos dois anos sem tensão e sem desvalorização no
Sistema Monetário Europeu.
CRISE DO EURO: crescimento real do PIB
Vencer a inflação
União Económica e Monetária Europeia: preços estáveis
Inflação média anual nos 15 países da UE que utilizam o euro em 2008
Mercado único: a liberdade de escolha
Quatro liberdades de circulação:
bens
serviços
pessoas
capitais
©GettyImages
O mercado único permitiu:
uma redução significativa dos preços de muitos
produtos e serviços, nomeadamente do acesso à
Internet e dos bilhetes de avião;
uma redução de 40% dos preços das chamadas
telefónicas entre 2000 e 2006;
a criação de 2,8 milhões de novos empregos
Uma nova fronteira (TIPT)
•Um novo grande objetivo e fronteira a nível de mercado interno é o acordo
para a criação de um mercado único entre a União Europeia e os Estados
Unidos da América. O mercado interno seria alargado aos dois continentes.
•Negociado no maior segredo pelos norte-americanos e europeus, o futuro
Tratado Transatlântico de Livre Comércio (TAFTA) tem levantado objeções
cada vez mais violentas por parte das ONGs e dos partidos políticos. Em
França a esquerda exige mesmo um referendo ao tratado, caso ele avance.
•Este acordo de livre comércio entre os Estados Unidos e a União Europeia ,
elaborado por dez anos, está a ser formalmente negociado desde o verão de
2013. Tem em vista constituir um mercado comum de 820 milhões de
consumidores que se destina, representam metade do PIB mundial e um terço
do comércio internacional: os seus defensores dizem que poderia economizar
até 0,05 pontos percentuais do PIB por ano nos EUA e na Europa,
estimulando o comércio e a criação de emprego .
•As negociações, conduzidas pela Comissão Europeia do lado europeu devem
estar concluídas em 2015. O tratado será então validado pela Vinte e Oito
Estados-Membros da União Europeia, e votada pelo Parlamento Europeu .
Livre comércio UE/EUA
• O tratado foi originalmente chamado de TAFTA (Tratado sobre a Área de Livre de
Comércio Transatlântico (TLC Livre Comércio Transatlântico ) . Desde então, foi
renomeado TIPT (Transatlantic Trade and Investment Partnership ), uma vez que
seu nome era muito semelhante ao do Tratado ACTA, rejeitado pelo Parlamento
Europeu em 2012 depois de uma longa luta política . Em português, será PTCI
"Parceria Transatlântica de Comércio e de investimento" No entanto, os seus
opositores, que se reuniram durante vários meses sob a bandeira de STOPTAFTA,
decidiram continuar a usar seu nome original.
• As negociações sobre o novo tratado transatlântico têm lugar entre funcionários da
Comissão Europeia e dos Estados Unidos e pouco se sabe sobre o seu conteúdo. As
únicas fontes disponíveis são os documentos publicados na Internet ou na imprensa
em 2013 e o comentário de alguns negociadores que incluem:
• 1. O mandato conferido pelos Estados-Membros à Comissão Europeia , Junho 14,
2013;
• 2. Um esboço do projeto de Tratado, redigido pelos norte-americanos 02 de julho de
2013 , ou seja, antes do início das negociações;
• 3. As posições iniciais europeus em seis principais áreas de negociação , publicado
16 de julho de 2013.
• Destes documentos podemos concluir que a TAFTA / TIPT incluirá a eliminação de
tarifas, a harmonização gradual dos regulamentos de ambos os lados do Atlântico e
o estabelecimento de um mecanismo de resolução de litígios entre empresas e
Estados.
Liberdade de circulação
«Schengen»:
 Supressão dos controlos policiais e aduaneiros entre a
maioria dos países da UE
Reforço dos controlos nas fronteiras externas da UE
Intensificação da cooperação entre as polícias dos
vários países da UE
Possibilidade de comprar e trazer para casa quaisquer
bens para uso pessoal quando se viaja na UE
©Corbis
Estudar no estrangeiro
Mais de dois milhões de jovens estudaram ou
completaram a sua formação noutros países
europeus com o apoio de programas da UE:
Comenius: ensino básico e secundário
Erasmus: ensino superior
Leonardo da Vinci: formação profissional
Grundtvig: educação de adultos
Juventude em Acção: trabalho voluntário e
educação não formal
©GettyImages
Melhorar a saúde e o ambiente
A poluição não tem fronteiras. É necessário agir em conjunto.
A acção da UE trouxe-nos:
Águas balneares mais limpas
Muito menos chuvas ácidas
Gasolina sem chumbo
Eliminação gratuita e segura dos equipamentos electrónicos
Normas mais rigorosas para garantir a segurança dos produtos alimentares da
exploração agrícola até à mesa
Mais agricultura biológica e de qualidade
Avisos mais eficazes sobre os efeitos para a saúde nos cigarros
Um sistema de registo e controlo de todos os produtos químicos (REACH)
©VanParysMedia
Um espaço de liberdade, segurança e justiça
Carta dos Direitos Fundamentais
Luta conjunta contra o terrorismo
Cooperação entre as polícias e as
autoridades judiciais de vários países
Coordenação das políticas de asilo e
de imigração
Cooperação em matéria de direito
civil
©EuropeanUnionPoliceMission
A União Europeia,
um factor de paz e prosperidade
Regras do comércio mundial
Política Externa e de Segurança
Comum
Assistência ao desenvolvimento e
ajuda humanitária
A UE leva a cabo operações de manutenção da paz
e contribui para a reconstrução da sociedade em países
destruídos pela guerra, como a Bósnia e Herzegovina.
A União Europeia,
uma grande potência comercial
Parte no
comércio mundial
de bens (2007)
Parte no
comércio mundial
de serviços (2007)
Outros
53,2%
UE
17%
EUA
14,5%
Japão
5,8%
China
9,5%
Outros
40,6%
UE
28,5%
EUA
18,2%
Japão
6,8%
China
5,9%
A União Europeia,
o maior doador de ajuda ao desenvolvimento
Ajuda pública ao desenvolvimento por cidadão (2007)
93 €
44 €
53 €
UE Japão EUA
A UE fornece 60% do total da ajuda ao desenvolvimento
Três instituições principais
O Parlamento Europeu,
a voz dos cidadãos
Martin Schulz,
Presidente do Parlamento Europeu
O Conselho de Ministros,
a voz dos Estados-Membros
Herman Van Rompuy, Presidente do Conselho Europeu
A Comissão Europeia,
o interesse comum
José Manuel Durão Barroso,
Presidente da Comissão Europeia
Parlamento Europeu
As instituições da UE
Tribunal
de Justiça
Tribunal
de Contas
Comité Económico e Social Comité das Regiões
Conselho de Ministros
(Conselho da UE) Comissão Europeia
Banco Europeu de
Investimento
Banco Central EuropeuAgências
Conselho Europeu (cimeira)
Como é feita a legislação da UE
Cidadãos, grupos de interesse, peritos:
debatem, são consultados
Comissão: apresenta propostas formais
Parlamento e Conselho de Ministros: decidem conjuntamente
Comissão e Tribunal de Justiça: controlam a execução
Autoridades regionais ou locais: executam
18
O Parlamento Europeu, a voz dos cidadãos
22
13
50
22
7
72
Grécia
6
França
Finlândia
13
Estónia
13Dinamarca
6
República Checa
17
Chipre
22
Bulgária
17
Bélgica
99
Áustria
Aprova, em conjunto com o Conselho de Ministros, a legislação e
o orçamento da UE
Faz a supervisão democrática de todo o trabalho da UE
Total 736
Reino Unido 72
Suécia
33
Espanha
22
Eslovénia
22
Eslováquia
50
Roménia
25
Portugal
5
Polónia
6
Países Baixos
12
Malta
8
Luxemburgo
72
Lituânia
12
Letónia
Número de deputados eleitos por país (Janeiro de 2010)
Alemanha
Itália
Irlanda
Hungria
Os partidos políticos europeus
Número de lugares no Parlamento Europeu
por grupo político (Janeiro de 2010)
Total : 736
Esquerda Unitária
Europeia - Esquerda Nórdica Verde
35
Aliança Progressista dos Socialistas
e Democratas
184
Verdes/Aliança
Livre Europeia
55
Aliança dos Democratas e
Liberais pela Europa
84
Partido Popular Europeu
(Democratas-Cristãos)
265
Conservadores e Reformistas
Europeus
54
Europa da Liberdade e
da Democracia
32
Deputados não-
inscritos 27
O Conselho de Ministros,
a voz dos Estados-Membros
Um ministro por cada país da UE
Presidência semestral rotativa
Decide a legislação e o orçamento da UE em
conjunto com o Parlamento
Gere a Política Externa e de Segurança Comum
Conselho de Ministros: número de votos por país
345Total:
3Malta
4Estónia, Chipre, Letónia, Luxemburgo e Eslovénia
7Dinamarca, Irlanda, Lituânia, Eslováquia e Finlândia
10Áustria, Bulgária e Suécia
12Bélgica, República Checa, Grécia, Hungria e Portugal
13Países Baixos
14Roménia
27Espanha e Polónia
29Alemanha, França, Itália e Reino Unido
Para muitas decisões é necessária uma maioria qualificada:
255 votos e uma maioria dos Estados-Membros
Desde 2014: 55% dos Estados-Membros e 65% da população
Cimeira do Conselho Europeu
Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo de
todos os países da UE
Realiza-sepelo menos 4 vezes por ano
Define as orientações gerais das políticas da UE
Presidente: Herman Van Rompuy
Um Alto Representante para os Negócios
Estrangeiros
e a Segurança
Catherine Ashton
Dois pelouros: preside as reuniões do
Conselho dos Negócios Estrangeiros +
Vice-Presidente da Comissão Europeia
Gere a Política Externa e de Segurança
Comum
Chefe do Serviço Europeu para a Acção
Externa
A Comissão Europeia:
promover o interesse comum
27 Comissários independentes,
um de cada país da UE
Propõe nova legislação
Órgão executivo
Guardiã dos Tratados
Representa a UE a nível internacional
O Tribunal de Justiça:
garantir o cumprimento da lei
27 juízes independentes,
um de cada país da UE
Decide sobre a interpretação da
legislação da UE
Garante a aplicação uniforme da
legislação em todos os Estados-Membros
O Tribunal de Contas:
olhar pelo dinheiro dos cidadãos
27 membros independentes
Verifica se os fundos da UE são utilizados
correctamente
Pode fazer uma auditoria a qualquer pessoa
ou organização com responsabilidades na
gestão ou aplicação dos fundos da UE
Assegura a estabilidade dos preços
Controla as reservas monetárias e decide as taxas de
juro.
É independente dos governos
Banco Central Europeu/Eurosistema:
gerir o euro
O Comité Económico e Social Europeu,
a voz da sociedade civil
344 membros
Representa sindicatos, patrões,
agricultores, consumidores, etc.
Aconselha sobre a nova legislação e
políticas da UE
Promove a participação da
sociedade civil nas questões da UE
O Comité das Regiões,
a voz do poder local e regional
344 membros
Representa as cidades e regiões
Aconselha sobre a nova legislação e
políticas da UE
Promove a participação do poder
local nas questões da UE
A função pública da UE
A Comissão emprega cerca de 23 000 funcionários
públicos permanentes e 11 000 colaboradores temporários ou
contratuais
Outras instituições da UE: cerca de 10 000 funcionários
Funcionários públicos permanentes
Seleccionados por concurso público
Originários de todos os países da UE
Salários estabelecidos por lei
Custo da administração da UE: 15 euros por ano e por cidadão
Direito Constitucional Europeu
Tratados europeus
• 1952 - Tratado que institui a Comunidade Europeia do
Carvão e do Aço (CECA) ou Tratado de ParisO Tratado CECA
é o mais antigo dos três Tratados que fundam o processo de
construção europeia.Foi assinado em Paris e entrou em vigor em
23 de Julho de 1952. Atingiu o seu termo de vigência em 23 de
Julho de 2002, uma vez que havia sido assinado apenas por 50
anos.O seu objectivo consistia em criar um mercado comum do
carvão e do aço, sendo que esses sectores são agora abrangidos
pelo regime de direito comum do Tratado CE.
Tratados
• 1958 – Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (CEE)O
Tratado de Roma, que institui a CEE, foi assinado em Roma a 25 de Março de 1957
(festejou-se este ano o seu cinquentenário) e entrou em vigor em 1 de Janeiro de
1958. O seu principal objectivo é a integração progressiva dos Estados-Membros,
através da criação de um mercado comum baseado nas quatro liberdades de
circulação (de mercadorias, de pessoas, de capitais e de serviços) e na aproximação
gradual das políticas económicas nacionais. Para este efeito, os Estados-Membros
acordaram um conjunto de disposições que regulam a transferência de algumas
competências da esfera nacional para a esfera comunitária e que permitem a
adopção de legislação comunitária diretamente aplicável nos Estados-Membros.
Surgiram assim a política agrícola comum, a política de concorrência e a política de
transportes.1958 – Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia
Atómica (EURATOM)O Tratado Euratom foi assinado em Roma, em 25 de Março
de 1957, e entrou em vigor em 1 de Janeiro de1958, ao mesmo tempo que o
Tratado CEE, o que levou a que estes dois tratados passassem a ser conjuntamente
designados por Tratados de Roma.O objectivo do Tratado Euratom consistia em
coordenar os programas de investigação previstos ou já lançados pelos Estados-
Membros com vista à utilização pacífica da energia nuclear. Em 2002 este Tratado foi
integrado no Tratado CE.
Tratados
• 1987 - Acto Único EuropeuO Acto Único Europeu foi assinado em 28 de Fevereiro de 1986 e
entrou em vigor em 1 de Julho de 1987, alterando o Tratado CEE pela primeira vez.Tem por
objectivo permitir a realização, até 31 de Dezembro de 1992, do mercado interno europeu, isto é,
de um espaço de livre circulação de pessoas, capitais, mercadorias e serviços. Para esse efeito, é
facilitada a tomada de decisões através do alargamento do voto por maioria qualificada, em vez da
unanimidade. De referir ainda a criação de uma nova competência comunitária na área da coesão
económica e social, assim como novos meios de ação na política social, de investigação e
desenvolvimento tecnológico e do ambiente.Finalmente, o Acto Único Europeu posa as premissas
para uma política externa europeia.
Tratados
• 1993 - Tratado da União Europeia (UE)
O Tratado da UE, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, entrou em vigor
em 1 de Novembro de 1993.É através deste Tratado que é instituída a União
Europeia, composta por três pilares:
• 1 - Comunidade europeia (somatório das anteriores CEE, CECA e EURATOM),
receptora das competências nacionais transferidas, e na qual domina o «método
comunitário» (propostas de leis da Comissão, adopção pelo Conselho e por vezes
pelo PE e controlo jurisdicional pelo Tribunal de Justiça);
• 2 - Política Externa e de Segurança Comum (PESC)
• 3 - Justiça e Assuntos Internos (JAI). Nestes dois últimos casos não se efetua uma
transferência de competências nacionais para as Instituições comunitárias, sendo
utilizado o «método intergovernamental» (tomada de decisão por unanimidade dos
Estados-membros, com um papel da Comissão e do PE reduzido e sem controlo
jurisdicional).
O Tratado UE consagra igualmente disposições que preveem, designadamente, a
instituição de uma cidadania da União e a realização de uma união monetária
(introdução do euro). São instauradas políticas comunitárias em 6 novos domínios:
redes transeuropeias, política industrial, defesa do consumidor, educação e formação
profissional, juventude e cultura.
Tratados
• 1999 - Tratado de AmesterdãoO Tratado de Amesterdão foi assinado em 2 de Outubro de
1997 e entrou em vigor em 1 de Maio de 1999.As principais alterações que introduziu prendem-se
com o reforço do conceito de cidadania, a extensão da aplicação do procedimento de codecisão a
novas matérias, a maior utilização do voto por maioria qualificada, a transferência de matérias que
integravam o Tratado UE (Terceiro Pilar/JAI) – política de vistos, concessão do direito de asilo –
para o Tratado CE. Foram ainda relevantes a criação de uma política comunitária do emprego, a
consolidação da política ambiental, a melhoria dos instrumentos disponíveis às políticas da saúde
pública e da proteção dos consumidores e a reforma da PESC.Não tendo conseguido avançar na
reforma das instituições, indispensável no âmbito do futuro alargamento da UE a Leste e Sul, a
questão ficou pendente para o Tratado de Nice.2003 - Tratado de NiceO Tratado de Nice foi
assinado em 26 de Fevereiro de 2001 e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2003.Este Tratado
procurou adaptar o funcionamento da União Europeia na perspectiva do alargamento que iria ter
lugar em 1 de Maio de 2004 a 10 países do Leste e Sul da Europa. Assim, foi alterado o processo
decisório, a ponderação dos votos no Conselho, foram aumentadas as áreas submetidas ao voto
por maioria qualificada e alterada a composição das Instituições a partir da UE quando esta chegar
a 27 Estados-Membros, prevendo nomeadamente uma nova repartição dos lugares no Parlamento
Europeu e a limitação da dimensão da Comissão..
Constituição Europeia (não ratificada)
A necessidade de revisão do quadro constitucional da UE, particularmente tendo em conta a
adesão de dez novos Estados-membros em 2004, mereceu destaque numa declaração anexa
ao Tratado de Nice em 2001. Os acordos de Nice tinha pavimentado o caminho para novos
alargamentos da União e para a reforma dos processos de votação. Na Declaração de Laeken
de dezembro de 2001, a UE comprometeu-se a melhorar a democracia, transparência e
eficiência, e a definir o processo pelo qual uma nova Constituição fosse criada, com o
objetivo de alcançar esses objetivos. A Convenção Europeia foi criada, presidida pelo ex-
Presidente francês Valéry Giscard d'Estaing, e foi dada a tarefa de consultar, o mais
amplamente possível, toda a Europa com o objectivo de produzir um primeiro projeto de
Constituição. O texto final da Constituição proposta foi acordada na reunião de cúpula em 18-
19 de junho de 2004, sob a presidência da Irlanda.
A Constituição, tendo sido acordada pelos chefes de Governo dos 25 Estados-membros, foi
assinada numa cerimónia realizada em Roma, em 29 de outubro de 2004. Antes que pudesse
entrar em vigor, no entanto, teve que ser ratificada por cada Estado-membro. Aa ratificação
tomou formas diferentes em cada país, dependendo das tradições, disposições
constitucionais e processos políticos. Em 2005, os referendos dos Países Baixos e da França
rejeitaram a Constituição Europeia. Enquanto que a maioria dos Estados-membros já tinham
ratificado a Constituição Europeia (principalmente através da ratificação parlamentar,
embora a Espanha e o Luxemburgo tivessem realizado referendos), devido à exigência de
unanimidade para alterar os Tratados constitucionais da UE, ficou claro que ela não podia
entrar em vigor. Isso levou a um "período de reflexão" e o fim político da proposta de
Constituição Europeia.
Este fracasso vai dar origem a um novo impulso na presidência alemã da UE em 2007 que
permitirá depois na presidência portuguesa a assinatura de um novo tratado reformador: o
Tratado de Lisboa.
Tratados
Tratado de Lisboa (2007)
O Tratado de Lisboa (inicialmente conhecido como o Tratado Reformador) é um tratado que foi assinado
pelos Estados-membros da União Europeia (UE) em 13 de dezembro de 2007, e que reformou o
funcionamento da União em 1 de dezembro de 2009, quando entrou em vigor. Ele emenda o Tratado da União
Europeia (TUE, Maastricht; 1992) e o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia (TCE, Roma; 1957).
Neste processo, o TCE foi renomeado para Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Importantes mudanças incluíram o aumento de decisões por votação por maioria qualificada no Conselho da
União Europeia, o aumento do Parlamento Europeu, no processo legislativo através da extensão da co-decisão
com o Conselho da União Europeia, a eliminação dos Três Pilares e a criação de um Presidente do Conselho
Europeu, com um mandato mais longo, e um Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a
Política de Segurança, apresentando uma posição unida sobre as políticas da UE. O Tratado também fez com
que a Carta da União em matéria de direitos humanos, a Carta dos Direitos Fundamentais, se tornasse
juridicamente vinculativa.
O objectivo declarado do tratado é "completar o processo lançado pelo Tratado de Amesterdão (1997) e pelo
Tratado de Nice (2001), com vista a reforçar a eficiência e a legitimidade democrática da União e para
melhorar a coerência da sua ação”. Os opositores do Tratado de Lisboa, como o instituto político britânico
Open Europa e o dinamarquês e ex-deputado do Parlamento Europeu (MEP) Jens-Peter Bonde, argumentaram
que seria uma maneira de centralizar a UE, e enfraquecer a democracia retirando poder ao eleitorado
nacional.
As negociações para reformar as instituições da UE começaram em 2001, resultando, em primeiro lugar, na
Constituição Europeia, que fracassou devido à rejeição pelos eleitores franceses e holandeses em 2005. Em
substituição à Constituição, criou-se o Tratado de Lisboa, que estava inicialmente previsto para ter sido
ratificado por todos os Estados-membros até ao final de 2008. Este calendário falhou, principalmente devido à
rejeição inicial do Tratado em 2008 pelo eleitorado irlandês, uma decisão que foi revertida no segundo
referendo realizado em 2009.
Tratados
• Tratados de AdesãoO processo de construção europeia tem avançado por
sucessivos aprofundamentos, através dos Tratados atrás mencionados, e também
por sucessivos alargamentos, através dos Tratados de Adesão de novos Estados.
Os Tratados de adesão fixam os requisitos para que novos países adquiram a
condição de Estados-Membros da União Europeia, contêm as necessárias adaptações
aos Tratados fundamentais da União Europeia e estabelecem as disposições
transitórias, e os períodos em que vigorarão, para a adaptação dos novos Estados-
Membros à integração plena na União e para a introdução pelos antigos Estados-
Membros dos mecanismos de ajustamento ao alargamento.
Tratados
• Carta dos Direitos Fundamentais da União EuropeiaEmbora ainda sem valor jurídico
vinculativo, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é também um texto
comunitário de enorme significado político, já que pela primeira vez são reunidos num único
documento todos os direitos que se encontravam dispersos por diversos instrumentos legislativos,
quer na legislação nacional, quer nas convenções internacionais do Conselho da Europa, das Nações
Unidas e da Organização Mundial do Trabalho.Foi assinada e solenemente proclamada pelos
Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão por ocasião do Conselho Europeu
de Nice, em 7 de Dezembro de 2000, tendo porém os Chefes de Estado e de Governo, ali reunidos,
optado por não introduzir no Tratado de Nice qualquer referência a esta Carta. Posteriormente foi
incorporada no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa – que não chegou a entrar
em vigor por carecer da ratificação pela totalidade dos Estados-Membros . O mandato para a
Conferência Intergovernamental, que está de momento a decorrer, prevê que seja atribuído à Carta
valor jurídico.Os objectivos da Carta são explicados no seu preâmbulo: é necessário, conferindo-
lhes maior visibilidade por meio de uma Carta, reforçar a proteção dos direitos fundamentais, à luz
da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica.Conferindo
visibilidade e clareza aos direitos e às liberdades fundamentais, a Carta contribui para desenvolver
o conceito de cidadania da União, bem como para criar um espaço de liberdade, de segurança e de
justiça (conforme também afirmado no preâmbulo da Carta). A Carta reforça a segurança jurídica
no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais, proteção essa que, até à data, era apenas
garantida, ao nível comunitário, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e pelo artigo 6º do
Tratado da União Europeia.
A Questão do Primado do Dto Europeu?
• Já aquando do Tratado de Maastricht houve quem tivesse dito que
tinha sido exercido um poder constituinte europeu; ou que, se não
havia uma Constituição, pelo menos haveria uma pré Constituição
ou uma Constituição transnacional. E não se poderia então, a
aderir se a essa tese, acabar por se ter por justificado o primado,
no sentido próprio, da “Constituição europeia” sobre as
Constituições nacionais?
• Para Jorge Miranda só pode falar se em Constituição Europeia na
mesma acepção em que poderia falar se em Constituição das
Nações Unidas, do Mercosul, da Liga Árabe ou da Organização
Internacional do Trabalho. Mas tal Constituição europeia não
participa da natureza de Constituição, como lei fundamental e
fundadora, expressão de um poder originário e vocacionada para
abranger a vida colectiva de toda uma comunidade política. Nunca
se manifestou até hoje um poder constituinte europeu, um poder
da União Europeia de se organizar, por si e para si, acima e para
além dos Estados. A “convenção” que preparou o projeto dito de
Constituição foi um mero grupo de trabalho e não uma assembleia
constituinte. Os povos soberanos de dois estados membros
rejeitou-a depois em referendos nacionais.
Um Povo europeu não existe
• É verdade que nem existe (ou não existe por enquanto) um povo
europeu que seja titular desse poder constituinte; há, sim, um
conjunto de povos europeus e é a eles que corresponde o
Parlamento Europeu. Nem há cidadãos europeus; há cidadãos de
diferentes Estados europeus – aos quais são atribuídos certos
direitos económicos e políticos comuns e nisto consiste,
justamente, aquilo a que se chama cidadania europeia ou
cidadania da União.
• Por outro lado, a necessidade de prévia alteração de algumas
Constituições dos Estados membros (tal como aconteceu aquando
da ratificação do estatuto do Tribunal Penal Internacional) é sinal
de que esses tratados não equivalem a uma Constituição, porque,
de outro modo, ela não teria sido necessária Conclui Jorge
Miranda. Se equivalessem a uma Constituição, aprovados e
entrados em vigor, impor-se-iam por si próprios as suas normas
prevaleceriam sobre as normas constitucionais, as quais seriam
declaradas “inconstitucionais” ou “ilegais” por contradição com
normas de grau superior; e nada disso sucedeu até hoje, nem vai
agora suceder.
• Há, naturalmente, quem não pense assim – quer
autores como Francisco Lucas Pires, Carla Gomes E
Ana Maria Guerra Martins, Freitas do Amaral, Gomes
Canotilho e Paulo Otero.
• Segundo Lucas Pires, a “maciça alteração” dos
tratados, aprofundando a associação constitucional
dos Estados, representaria ela própria um processo
constituinte. Mas a isso, segundo Jorge Miranda,
pode contrapor se que o fenómeno se reconduz
apenas a um impulso legiferante, a um impulso
legiferante constitucional, a um factor estimulante ou
determinante da decisão de legislar e, portanto, da
abertura de um procedimento de revisão . Mutatis
mutandis, de um estrito prisma jurídico, a assinatura
dos tratados comunitários está para a revisão
constitucional como as mensagens do Presidente da
República, o programa do Governo, as petições ou as
recomendações do Provedor de Justiça para a
produção de leis ordinárias.
• Quanto a PAULO OTERO, haveria mesmo um poder constituinte
informal de fonte comunitária que, apesar de ainda assentar
numa base autovinculativa, dita o conteúdo das opções
fundamentais de cada Estado em matérias de índole económica
e social . As revisões constitucionais para harmonizar os textos
das Constituições com a evolução do Direito comunitário
primário demonstrariam já a prevalência do elemento externo
na determinação do conteúdo das alterações constitucionais,
registando se aqui uma verdadeira heterovinculação
constitucional .
• Jorge Miranda acha que é ir longe demais. Não menospreza a
força política desse elemento externo; mas, diz Miranda, ele
não consegue substituir-se à decisão constitucional interna.
Em primeiro lugar, porque, na sua lógica própria, nem sequer
seria então necessário modificar a Constituição “oficial” de
cada Estado membro. Em segundo lugar, porque não pode
desvalorizar a capacidade de resistência das ordens jurídicas
nacionais assim como a experiência histórica da rejeição de
tratados europeus por via referendária.
• PAULO OTERO observa que o art. 7o, no 6 da Constituição
portuguesa (introduzido em 1992, aquando do Tratado de
Maastricht) envolve uma autolimitação decisória do Estado,
inviabilizando que, em tais domínios (de poderes
transferidos ou delegados), o legislador estadual aprove
normas contrárias à normatividade comunitária.
• Mesmo assim, Jorge Miranda crê excessivo enxergar aí um
caso de “recepção formal indireta” dos futuros tratados
modificativos do Direito comunitário primário, dotados de
um valor paraconstitucional ou de uma força hierárquico
normativa idêntica à da Constituição, com a consequente
inaplicabilidade de normas constitucionais formais por
superveniência de novas normas desses tratados e vice
versa .
• Tal corolário, diz Miranda, conquanto não subsumível em mútua
revogabilidade, acarretaria não só a desnecessidade de revisão
constitucional perante a celebração de novo tratado mas também a
possibilidade de, na vigência de um tratado, a superveniência de
uma lei de revisão tornar inaplicável internamente a norma
comunitária. E, se a primeira consequência é desmentida pela
prática e pela susceptibilidade de fiscalização preventiva da
constitucionalidade dos tratados europeus, a segunda teria um
efeito perverso sobre a ordem jurídica comunitária pelas razões
que se sabem.
• O que resulta, para Jorge Miranda, do art. 7o, no 6 é justamente o
inverso: não que os tratados europeus venham a inserir-se na
Constituição formal à semelhança da Declaração Universal dos
Direitos do Homem (por força do art. 16o, no 2); mas que, depois
de vincularem o Estado português, não possam ser afectados por
revisão constitucional, enquanto não sujeitos eles próprios a
alteração; e que não possa haver revisão constitucional em sentido
desconforme, sob pena de ineficácia (não, evidentemente, de
invalidade desta).
• Segundo Jorge Miranda se a sua interpretação do art.
10o, no 1 do projecto de tratado e do art. 7o, no 6 da
Constituição é correcta, não é preciso proceder a
qualquer alteração ou aditamento ao texto
constitucional para se conseguir o desiderato
almejado de aplicação do Direito comunitário em
Portugal em termos iguais àqueles em que venha a
aplicar-se nos restantes Estados membros.
• Não se subverte a força normativa da Constituição e
continua a salvaguardar se para o Estado – em
conjunto com as outras, através da via convencional
– o princípio geral da competência das competências.
E isto sem prejuízo da autocontenção relativa do
controlo da constitucionalidade das normas
europeias e da autocontenção material do poder de
revisão nos moldes acabados de propor.
• Porém, em 2006 e apesar do chumbo da Constituição
Europeia, a revisão constitucional foi de encontro às teses
da primazia do direito europeu para a introdução do
Tratado Reformador ou Tratado de Lisboa ao mesmo tempo
que se mudou a Lei de Enquadramento Orçamental em
2012 para incluir as normas (regra de ouro do equilíbrio
orçamental) previsto no Tratados Orçamental.
• Ou seja: o processo constitucional europeu e interno vai
sendo feito em paralelo: e nesse sentido estaríamos
perante um Pluralismo constitucional, como refere Miguel
Poiares Maduro: em certas matérias a UE evolui como se
tivesse como texto fundador não um tratado, mas uma
constituição governada por uma forma de direito
constitucional próprio (nesses sentido Rubio Llorente e o
próprio Tribunal Europeu de Justiça.
Concepção constitucional
• De acordo com esta tese a dogmatica do direito
Europeu seria inspirado por doutrinas constitucionais
e não doutrinas decorrenets do Direito Internacional.
• A concepção constitucional é independente do Poder
constituinte da União Europeia defende Miguel
Poiares Maduro.
• O poder constituinte europeu é diferente do poder
constituinte nacional. É um poder plural, defende
Maduro, notando que o constitucionalismo europeu
nao nasceu apenas dos esforços do Tribunal Europeu
de Justiça, mas da vontade coletiva de actores
nacionais e internacionais que configuraram uma
ordem juridica supranacional dotada de
carateristicas constitucionais. Caracteristicas
constitucionais permanentemente testadas politica e
juridicamente.
• Para Ana Martins, as alterações introduzidas no Tratado de Lisboa
(TL) vão no sentido de acentuar essa constitucionalização do
direito primário Europeu com foi o caso do reconhecimento dos
Direitos Liberdades e Garantias e os princípios vertidos na CDFUE
com um valor jurídico identico ao dos Tratados (artº 6º no. 1 do
TUE)
• Portanto a UE passou a dispor de um catalogo de direitos
fundamentais que podem ser evocados nos tribunais europeus mas
tambem nos tribunais nacionais (artº 51º,no.1, 1ª parte da
CDFUE).
• Além disso criou um mecanismo que permite a adesão à Carta
Europeia dos Direitos do Homem.
• E finamente a constitucionalização está presente nas modificações
institucionais introduzidas, na medida em que qualifica pela
primeira vez na história as funções dos orgãos segundo uma
terminologia constitucional – poder executivo, legislativo e judicial.
A questão do primado
A declaração da conferencia intergovernamental que adoptou
o TL sobre o primado do direito europeu declara:
“a conferencia lembra que, em conformidade com a
jurisprudência constante do tribunal de justiça da União
Europeia, os Tratados e o direito adoptado pela União com
base nos Tratados primam sobre o direito dos Estados-
membros, nas condições estabelecidas pela referida
jurisprudência.
• A QUESTÃO DA ANALISE HISTóRICA DO
DIREITO COMO MODELO PARA
ENTENDERMOS A NATUREZA DO DIREITO
EUROPEU É UM DEBATE EM CURSO.
PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO
E INTEGRAÇÃO EUROPEIA
Caracteristicas do Dto Europeu
• 1o) Os tratados europeus criaram uma ordem jurídica a se, que
envolve as ordens jurídicas dos Estados membros;
• 2o) As normas jurídicas comunitárias têm aplicação imediata nos
Estados membros e vinculam todos os seus órgãos, sendo
inadmissível a necessidade de mediação de leis internas;
• 3o) Eles têm efeito directo, podendo ser invocáveis enquanto tais
em tribunal;
• 4o) A validade das normas jurídicas comunitárias não depende das
ordens jurídicas nacionais, não podendo, na sua interpretação e na
sua aplicação, ser tidas em conta as regras e as noções destas
ordens jurídicas;
• 5o) Pela sua própria razão de ser e por um princípio de igualdade
entre os cidadãos, as empresas e os Estados, as normas
comunitárias têm de receber aplicação uniforme em todos os
Estados membros;
• 6o) A incorporação das normas comunitárias na ordem interna de
cada Estado membro, aceite na base da reciprocidade, impede
quaisquer medidas unilaterais que ele possa adoptar;
Caracteristicas do Dto Europeu
• 7o) A validade das normas e dos actos dimanados de órgãos
comunitários só pode ser apreciada à luz do Direito comunitário;
• 8o) As normas comunitárias tornam inaplicáveis de pleno direito as
normas contrárias decretadas pelos Estados membros, sejam
previgentes ou subsequentes à sua formação;
• 9o) Por esse mesmo postulado de congruência estrutural, nem
sequer se lhes pode opor normas constitucionais internas;
• 10o) Donde, o primado do Direito comunitário;
• 11o) Órgãos de aplicação do Direito comunitário tanto são o
Tribunal de Justiça e o Tribunal de 1a Instância das Comunidades
como os tribunais dos Estados membros, enquanto decidam
segundo normas comunitárias;
• 12o) No entanto, para garantia ainda da aplicação uniforme do
Direito comunitário, cabe ao Tribunal de Justiça proceder à sua
interpretação, mediante o mecanismo de reenvio prejudicial a que
estão adstritos os tribunais nacionais;
• 13o) A acção por incumprimento, a propor pela Comissão contra os
Estados, é uma garantia complementar da execução do Direito
comunitário.
Primado do Dto Europeu
• O primado sobre o Direito ordinário interno foi geralmente
acolhido como imperativo imprescindível. Divergências só
foram surgindo a propósito da apreciação da eventual
desconformidade entre normas legislativas e normas
comunitárias – se se reconduziria a inconstitucionalidade
(indirecta) ou não e se seriam competentes os tribunais
constitucionais ou outros tribunais.
• Muito mais grave era a posição a tomar frente às relações
do Direito comunitário com as Constituições, por força do
princípio da soberania do Estado e por causa da
salvaguarda dos direitos fundamentais. Mas foi se dando
uma evolução sensível de uma atitude muito rigorosa,
sobretudo na Alemanha, para fórmulas mais flexíveis
capazes de evitar ou superar conflitos.
Primado do Dto Europeu
• Numa primeira fase, o Tribunal Constitucional Federal afirmou a
extensão, sem quebras, do princípio da constitucionalidade às
normas europeias. Numa segunda fase, por admitir que na esfera
comunitária os direitos fundamentais já obtinham um grau de
proteção comparável ao atingido a nível interno, aceitou
autolimitar o seu poder, embora reservando se a indagação da
comparabilidade. Num terceiro e mais recente momento, assentiu
numa espécie de presunção de respeito dos direitos fundamentais
pelas normas comunitárias, fazendo recair sobre quem as
impugnasse o ónus da demonstração contrária .
• Tem vindo, portanto, a reduzir se a margem de intervenção dos
tribunais constitucionais e de órgãos homólogos, em nome de um
esforço de concertação ou de coordenação entre as ordens
jurídicas e de reconhecimento de valores jurídicos comuns. Não
obstante, nunca esses tribunais se renderam, pelo menos de forma
explícita, a um primado puro e simples ou radical do Direito
comunitário, nem renunciaram à defesa, em última análise, dos
direitos e dos vectores básicos das correspondentes Constituições .
Questão da primazia de aplicação a todas as
normas comunitárias
No nosso país, se o Tribunal Constitucional não teve até
agora de se pronunciar , nem, nem por isso a doutrina
tem deixado de reflectir sobre a relação entre Direito
comunitário derivado e Constituição. Prevalece a tese
da supremacia desta, com mais ao menos contenção
também quem defenda o valor supraconstitucional
daquele Direito. Segundo ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA
e FAUSTO DE QUADROS para que o Direito Comunitário
vigore na ordem interna dos Estados membros e prime
sobre todo o Direito estadual não é necessário que a
Constituição o diga: quando um Estado adere às
Comunidades/ UE aceita implicitamente a sua ordem
jurídica com todas as suas características essenciais –
com todos os seus atributos próprios – e o primado é o
primeiro deles .
Questão da primazia de aplicação a todas as
normas comunitárias
• Uma coisa vem a ser, porém, a conveniência ou a
necessidade de adequação da ordem jurídica interna,
incluindo a Constituição, à ordem jurídica comunitária; outra
coisa, proclamar um princípio de primado de normas
provenientes das instituições comunitárias sobre as normas
constitucionais.
• Afirmar tal primado é logicamente absurdo. Tais normas
decorrem da competência de órgãos criados por um tratado
(aqui o Tratado da União Europeia), o qual tem de ser
aprovado e ratificado nos diversos Estados partes, com
observância das respectivas Constituições (daí as prévias
revisões constitucionais efectuados em alguns Estados para
evitar quaisquer discrepâncias).
• Ora, como poderiam as normas de Direito comunitário
derivado valer mais do que as normas constitucionais?
Questão da primazia de aplicação a todas as
normas comunitárias
Haveria ainda aí uma contradição insanável com os
alicerces democráticos da União. Ora, não é, em regime
democrático, a Constituição a máxima expressão da
vontade popular, manifestada em assembleia
constituinte ou por referendo? Como conceber então
que a ela se sobreponha uma normação sem base
democrática imediata (a do Conselho de Ministros, da
Comissão ou do Banco Central Europeu)? Como
conceber um primado verdadeiro e próprio de normas
de origem burocrática e técnica sobre as normas
directamente assentes na legitimidade democrática
• GOMES CANOTILHO, no seu livro Direito Constitucional e
Teoria da Constituição, alude a um processo constituinte
europeu, simultaneamente processo constituinte dos
Estados membros, pelo que o Direito primário dos tratados
acabaria por se impor ao Direito constitucional interno. Mas
acrescenta que isto não significa que não haja limites a
uma eventual supremacia e preferência de aplicação. Desde
logo, tratar se á sempre de aplicação preferente, não de
proeminência quanto à validade. Os preceitos
constitucionais internos incompatíveis com normas
comunitárias não são nulos ou anuláveis, apenas
inaplicáveis no caso concreto. Em segundo lugar, as
normas europeias não poderão transportar “revoluções
internas” a ponto de subverter os princípios constitucionais
materialmente irreversíveis. A Constituição constituinte
impõe se aqui ao processo constituinte.
Critca à primazia de aplicação a todas as normas
comunitárias
• E GOMES CANOTILHO conclui:
“O Direito europeu com primazia de aplicação
relativamente a normas constitucionais só
pode ser o Direito convencional. O
alargamento da tese da primazia de
aplicação a todas as normas comunitárias
(desde os tratados ao mais anódimo
regulamento ou diretiva) acabaria por minar
a medula óssea do Estado de Direito
democrático e constitucional”.
Princípio da repartição material de competências
• Sem esquecer o interesse básico da unidade do Direito
comunitário, tem, pois, de se procurar encontrar soluções de
equilíbrio com as Constituições nacionais, soluções de
harmonização e concordância prática. E, de resto, mesmo Autores
voltados para a afirmação de uma Constituição europeia (como
MIGUEL POIARES MADURO e FRANCISCO LUCAS PIRES),
reconhecem a necessidade de um pluralismo ou dialogismo jurídico
e devendo a ordem jurídica europeia ser pensada como integrando,
simultaneamente, as pretensões de validade das ordens jurídicas
nacionais e comunitária.
• Não é preciso destruir a função da Constituição para aceitar um
princípio de cooperação entre ordens jurídicas – escreve CRUZ
VILAÇA . À visão monista de supremacia subordinação pode
contrapor se, diz, por seu turno NUNO PIÇARRA, a ideia de uma
repartição material de competências: à “competência das
competências” dos Estados são subtraídas, por vontade destes,
competências fundamentalmente em matérias económicas lato
sensu .
• Ou, como frisa MARIA LUÍSA DUARTE, a relação entre o
Direito comunitário e os Direitos nacionais constrói-se com
base nos princípios da atribuição de competências e da
colaboração ou complementaridade funcional de
ordenamentos autónomos e distintos.
• Poderá, por conseguinte, justificar-se alguma contenção –
como defende Jorge Miranda desde 1991 – no
funcionamento dos mecanismos de fiscalização instituídos
pelos arts. 204° e 280° e segs. da nossa Constituição,
embora nunca a pretexto de uma pretensa prioridade do
art. 8°, n° 3. Este não incorpora um princípio fundamental
da Constituição; princípio fundamental é, sim, o princípio
da constitucionalidade, declarado no art. 3°, nos 2 e 3.
princípio da repartição material de competências
• O princípio da repartição material de competências,
concretizado nas cláusulas implícitas ou explícitas de
limitação da soberania, é suficiente – afirma ainda
MARIA LUÍSA DUARTE – para justificar a não
fiscalização da constitucionalidade das normas
comunitárias, salvo naqueles casos em que se trate
de garantir o núcleo essencial da Constituição,
insusceptível, por natureza, de integrar o âmbito da
delegação de competências pacticiamente definido.
Não se trata de conferir à norma comunitária um
valor supraconstitucional, insuperavelmente
contraditório com a própria ideia de Constituição
Via média
• Pelo exposto, Jorge Miranda preconiza uma via média no tocante
ao controlo de constitucionalidade das normas comunitárias (e,
porventura, também de normas dimanadas de organizações
internacionais ao abrigo do art. 8o, no 3, da Constituição):
exercício de fiscalização para defesa dos valores básicos da
Constituição; e adopção para o resto de algo de semelhante ao
disposto quanto à inconstitucionalidade orgânica ou formal de
tratado que não resulte da violação de uma disposição
fundamental (art. 277o, n° 2), com a consequente mera
irregularidade aqui de eventual contradição.
• Tais valores básicos são os plasmados nos limites materiais de
revisão constitucional (art. 288o), a identidade nacional –
manifestada, antes de mais, na língua portuguesa e nos laços
privilegiados com os países que a adoptam [arts. 9o, alínea g), e
10o, no 3, assim como arts. 7o, no 4, 15o, no 3 e 78o, no 2, alínea
d)] – e os princípios e regras conformadores da própria
participação de Portugal na construção europeia – os princípios da
reciprocidade, da subsidiariedade e a exigência de tratado para o
exercício da soberania em comum ou em cooperação (art. 7o, no
6).
Duplo princípio de pacta sunt servanda e de boa
fé
• Na prática, hipóteses de inconstitucionalidade
relevante serão extremamente remotas (tal como o
têm sido nos demais países). Só que não seria
prudente, olhando ao vanguardismo jurídico do
Tribunal de Justiça e ao risco de hegemonia dos
“Grandes” Estados nas instituições comunitárias,
excluí lo a priori.
• Nem, no fim de contas, isto será muito, muito
diferente do que se verifica com a fiscalização
sucessiva da constitucionalidade de normas
convencionais. Também ela, por um duplo princípio
de pacta sunt servanda e de boa fé (designadamente
para evitar inconstitucionalidade superveniente por
efeito de revisões constitucionais), apenas em casos
raros se justificará .
Fiscalização do direito derivado e infrações
intrnas ao dto comunitário
1. Noutro plano, ficam:
1o) A fiscalização dos actos legislativos de transposição de directivas
comunitárias (art. 112o, no 9 da Constituição);
2o) A fiscalização do processo de participação de Portugal na tomada de
decisões comunitárias que versem sobre matérias que incidam na esfera de
competência legislativa reservada da Assembleia da República, quando esta se
não tenha pronunciado [art. 161o, alínea n)]; fiscalização desse processo
interno, não de decisões comunitárias em si mesmo.
Mas também neste segundo caso a consequência negativa dificilmente poderá
ir além da irregularidade.
2. Ainda uma referência à infracção de normas comunitárias por lei interna.
Tal como em caso de infracção de tratado, os tribunais portugueses devem ser
considerados competentes para a apreciar, ao abrigo do princípio geral ínsito
no art. 204o da Constituição. Não há, no entanto, diferentemente do que sucede
na relação entre lei e tratado [art. 70o, no 1, alínea i) da Lei no 28/82, de 15 de
Novembro, após a Lei no 85/89, de 7 de Setembro] recurso para o Tribunal
Constitucional.
Na lógica do Direito comunitário, o que poderá ocorrer serão – então, sim –
reenvio prejudicial para um tribunal das Comunidades. E solução similar haverá
de ser dada à desconformidade entre normas de Direito derivado e de Direito
originário.
Tratado CECA
• Assim a primeira Comunidade Europeia instituída- CECA (1951) Comunidade Europeia do
Carvão e do Aço- coloca o conjunto da produção franco-alemã do carvão e do aço sob o
controlo de uma alta autoridade comum, numa organização aberta à participação de
outros países da Europa.
• O tratado que instituiu a CECA foi assinado e ratificado pela França, República Federal da
Alemanha Itália, Holanda, Bélgica e Luxemburgo e evidencia características de uma
organização para-federal:
• Transferência de competências estatais para uma alta autoridade comunitária com
amplos poderes para agir sobre os Estados-Membros e sobre as empresas nacionais dos
sectores do carvão e do aço;
• Produção legislativa autónoma e consequente sobreposição de ordens jurídicas;
• As instituições comunitárias têm a possibilidade de, elas próprias, reverem o tratado;
• Os Estados-Membros ficam submetidos à legislação de origem comunitária e ao rigoroso
controlo jurisdicional no exato cumprimento das obrigações por eles assumidas no
âmbito da CECA;
• O preâmbulo do tratado proclama como seu objectivo último “criar, mediante a
instauração de uma comunidade económica, os primeiros fundamentos de comunidade
mais larga e mais profunda… e lançar assim as bases de instituições capazes de orientar
um destino doravante partilhado”.
• O primeiro passo, embora modesto, tratava-se de uma organização sectorial, estava
dado e a via para a construção da Europa - via comunitária - encontrada.
Acto Unico
• De 1958 a 1970, a abolição dos direitos aduaneiros tem enormes repercussões:
• - o comércio intracomunitário é multiplicado por 6;
• - as trocas comerciais da CEE com o resto do mundo são multiplicadas por 3;
• - no mesmo período, o produto nacional bruto médio da CEE aumenta 70%;
• - os agentes económicos Europeus aprendem a tirar proveito da dinamização resultante
da abertura das fronteiras;
• - os consumidores habituam-se a que lhes seja proposta uma gama cada vez mais
variada de produtos importados. A dimensão europeia torna-se uma realidade.
• Formara-se assim, a consciência generalizada – a que os governos dos Estados-Membros
não poderiam ser indiferentes – de que a Comunidade carecia de novos impulsos, na
perspetiva da criação da tão falada União Europeia e de que tais impulsos, não
dispensavam a adaptação do sistema institucional comunitário. A Comunidade Europeia
constitui doravante o eixo principal em torno do qual se vai organizar a construção
europeia.
• O primeiro alargamento acontece em 1972, por tratado de adesão Dinamarca, Irlanda e
Reino-Unido passam a fazer parte das comunidades europeias, segue-se a Grécia em
1979 e Portugal e Espanha em 1986.
• Em 1986 ocorre a primeira reforma dos tratados comunitários concretizada pelo
Ato Único Europeu. Através deste tratado:
• O mercado comum passa a designar-se mercado interno - espaço sem fronteiras que
assegura a livre circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais - e o seu
processo de integração e de conclusão (final de 1992) vai ser acelerado;
• É introduzida a noção de União Europeia como realidade em vias de construção;
• O processo de decisão por unanimidade perde importância, as matérias sobre as quais o
Conselho decide por maioria qualificada são alargadas;
• Os poderes do Parlamento Europeu são reforçados através dos novos procedimentos de
cooperação - impõe uma decisão por unanimidade ao Conselho - e do parecer favorável –
impede que o Conselho tome uma decisão;
• Há transferência de poderes do Conselho para a Comissão que recebe a competência para
executar as normas estabelecidas pelo Conselho;
• São introduzidas novas políticas de harmonização fiscal, de coesão económica e social,
de investigação e desenvolvimento, de ambiente.
• Em 1992 o Tratado de Maastricht (denominado a partir da revisão do Tratado de
Lisboa, como Tratado da União Europeia) cria a União Europeia que vai ser construída
com base em três pilares:
• Comunidade Europeia - com este tratado a CEE passou a designar-se CE;
• Política Externa e de Segurança Comum – PESC;
• Cooperação no Domínio da Justiça e dos Assuntos Internos - JAI;
•
Acto Unico
A realização do mercado interno e a eficácia da aplicação das políticas comuns – imposições
do Ato Único – reclamava a criação de uma união económica e monetária servida por uma
moeda única. É este o sentido fixado para a Comunidade com este tratado que ainda lhe
atribui como missão:
•Promoção do desenvolvimento equilibrado e harmonioso das atividades económicas em toda
a Comunidade;
•Promoção de crescimento sustentável e não inflacionista que respeite o ambiente;
•Convergência do comportamento das economias;
•Elevado nível de emprego e de proteção social;
•Aumento do nível e da qualidade de vida;
•Coesão económica e social;
•Solidariedade entre os Estados-Membros;
Tratado de Maastricht
• O Tratado de Maastricht (formalmente Tratado da União Europeia, TUE) foi assinado em 7 de
fevereiro de 1992 pelo membros da Comunidade Europeia na vila de Maastricht, Países Baixos2 3 .
No mês de dezembro de 1991, a mesma cidade hospedeu o Conselho da Europa que elaborou o
tratado4 . Com sua entrada em vigor em 1 de novembro de 19935 , foi criada a União Europeia e
foram lançadas as bases para a criação de uma moeda única europeia, o euro6 . O Tratado de
Maastricht foi emendado pelos tratados de Amesterdão, Nice e Lisboa
• O Tratado de Maastricht, criou metas de livre movimento de produtos, pessoas, serviços
e capital.7 Visava à estabilidade política do continente. O tratado estabeleceu a chamada
estrutura de três pilares na política comunitária, que se manteve até ao Tratado de
Lisboa:
• 1.º pilar: Trata-se de assuntos relacionados com a agricultura, ambiente, saúde,
educação, energia, investigação e desenvolvimento. A legislação neste pilar é adotada
conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O Conselho delibera por
maioria simples, por maioria qualificada ou por unanimidade. Assuntos tais como
fiscalidade, a indústria, fundos regionais, investigação exigem deliberação por
unanimidade.
• 2.º pilar: Trata de assuntos de política externa e segurança comum.
• No 2.º pilar compete ao Conselho deliberar por unanimidade em matérias de maior
relevância. Na maior parte dos assuntos é suficiente a maioria qualificada e em matérias
de menor relevância é apenas a maioria simples.
• 3.º pilar: Trata de assuntos de cooperação policial e judiciária em matéria penal.
• No 3.º pilar compete ao Conselho deliberar por unanimidade em matérias de maior
relevância. Na maior parte dos assuntos é suficiente a maioria qualificada e em matérias
de menor relevância é apenas a maioria simples.
O Tratado de Maastricht substituiu a denominação Comunidade Europeia pelo termo atual
União Europeia.
Tratado de Amsterdão
• Segue-se depois a revisão do tratado fundador da União Europeia tendo em atenção a
necessidade de acolher novos membros, havendo necessidade de melhorar o processo de
decisão na União. O Tratado de Amesterdão foi assinado em 2 de Outubro de 1997 e
entrou em vigor em 1 de Maio de 1999.As principais alterações que introduziu prendem-
se com o reforço do conceito de cidadania, a extensão da aplicação do procedimento de
codecisão a novas matérias, a maior utilização do voto por maioria qualificada, a
transferência de matérias que integravam o Tratado UE (Terceiro Pilar/JAI) – política de
vistos, concessão do direito de asilo – para o Tratado CE. Foram ainda relevantes a
criação de uma política comunitária do emprego, a consolidação da política ambiental, a
melhoria dos instrumentos disponíveis às políticas da saúde pública e da proteção dos
consumidores e a reforma da PESC.Não tendo conseguido avançar na reforma das
instituições, indispensável no âmbito do futuro alargamento da UE a Leste e Sul, a
questão ficou pendente para o Tratado de Nice.
Tratado de Nice
• Sem que verdadeiramente o Tratado de Amsterdão tenha entrado em vigor e em face dos
novos equilíbrios no Conselho Europeu procedeu-se a nova revisão do Tratado de
Maastricht em Nice. O Tratado de Nice foi assinado em 26 de Fevereiro de 2001 e entrou
em vigor em 1 de Fevereiro de 2003.Este Tratado procurou adaptar o funcionamento da
União Europeia na perspectiva do alargamento que iria ter lugar em 1 de Maio de 2004 a
10 países do Leste e Sul da Europa. Assim, foi alterado o processo decisório, a
ponderação dos votos no Conselho, foram aumentadas as áreas submetidas ao voto por
maioria qualificada e alterada a composição das Instituições a partir da UE quando esta
chegar a 27 Estados-Membros, prevendo nomeadamente uma nova repartição dos
lugares no Parlamento Europeu e a limitação da dimensão da Comissão.
• Já prevista no Tratado de Nice, a convocação de uma Conferência Intergovernamental
para aprofundar a integração europeia estava na agenda. A necessidade de revisão do
quadro constitucional da UE, particularmente tendo em conta a adesão de dez novos
Estados-Membros em 2004, mereceu destaque numa declaração anexa ao Tratado de
Nice em 2001. Os acordos de Nice tinham aberto o caminho para novos alargamentos da
União e para a reforma dos processos de votação.
Tratado de Nice
• O Tratado assinado em Nice, em Fevereiro de 2001,
pelos quinze Estados- membros da União Europeia é
a quarta revisão constitucional operada no
ordenamento jurídico comunitário desde o Acto Único
Europeu, de 1986. Com efeito, na sequência da queda
do Muro de Berlim e da reunificação alemã, o Tratado
de Maastricht, em 1992, estabeleceu a União
Europeia e o objectivo da moeda única. Volvidos
cinco anos, foi assinado o Tratado de Amesterdão,
em 1997.
• O Tratado de Amsterdam incluia um Protocolo anexo, que era uma
espécie de troca entre, por um lado, o número de membros da
Comissão e, por outro lado, a ponderação de votos dos Estados no
seio do Conselho. Nos termos do referido Protocolo, à data do
primeiro alargamento da União os Estados acordavam em que a
Comissão fosse composta por um nacional de cada Estado, desde
que a ponderação de votos no Conselho tivesse sido alterada de
modo a compensar os Estados que tivessem prescindido da
possibilidade de indicarem um segundo comissário.
• À estreita agenda negocial da conferência que preparou o Tratado
de Nice foi também acrescentada a discussão sobre o incremento
do voto por maioria qualificada no Conselho.1 Um último tema para
debate, introduzido em pleno decurso da conferência inter-
governamental, incidiu sobre as chamadas cooperações
reforçadas.2
• A conferência inter-governamental teve início em Fevereiro de
2000. As negociações foram concluídas no termo do atribulado
Conselho Europeu de Nice, em Dezembro de 2000. O Tratado de
Nice foi posteriormente assinado pelos Estados- membros, a 26 de
Fevereiro de 2001.3
• Todavia, o Tratado de Nice incorpora também outro tipo de alterações aos Tratados
constitutivos que não foram objecto de negociação nos trabalhos da conferência inter-
governamental. Estas alterações dizem respeito ao sistema jurisdicional da Comunidade
Europeia.
• Na verdade, o crescente número de processos pendentes no Tribunal de Justiça e no
Tribunal de Primeira Instância compromete seriamente a eficiência do sistema judicial
comunitário.4 A gravidade da situação foi realçada num documento, sobre o futuro do
sistema judicial comunitário, apresentado em 1999, pelo Tribunal de Justiça e pelo
Tribunal de Primeira Instância. Este documento levou a Comissão a nomear um grupo de
trabalho, dirigido pelo antigo presidente do Tribunal de Justiça, Ole Due, para reflectir
sobre a reforma do sistema judicial comunitário. O relatório deste grupo de trabalho foi
apresentado no início de Janeiro de 2000, tendo servido como base das observações
sobre o funcionamento do sistema judicial, que a Comissão entregou à conferência inter-
governamental.
• Por outro lado, o consenso existente entre os Estados-membros sobre a necessidade de
reformar o sistema judicial da Comunidade levou a que a conferência inter-
governamental convocasse um grupo especializado, dos chamados “Amigos da
Presidência”, composto por juristas em representação dos Estados e das instituições
comunitárias, a fim de apresentar as suas recomendações sobre o assunto.5
• Na sequência dos trabalhos do referido grupo, foi possível incluir nas conclusões da
conferência inter-governamental uma série de alterações que visam introduzir uma
importante transformação da arquitectura judicial comunitária.
Modificações do Tratado de Nice
• Comissão
• As principais alterações introduzidas pelo Tratado de Nice ao
funcionamento da Comissão dizem respeito ao problema da sua
composição, ao seu modo de nomeação e aos poderes do seu
Presidente.
• 1. No tocante à composição da Comissão, entendida como um dos
aspectos nucleares da reforma das instituições em vista do
alargamento, nos termos do referido Protocolo de Amesterdão, foi
estipulado o princípio de que a Comissão compreenderá um
nacional de cada Estado-membro. De acordo com o no 1 do artigo
4o do Protocolo relativo ao alargamento, anexo ao Tratado de
Nice, que vem alterar a redacção do actual artigo 213o no 1 do
Tratado da Comunidade Europeia, em 1 de Janeiro de 2005, e
com efeitos a partir da entrada em funções da primeira Comissão
posterior a essa data, a Comissão contará com um nacional de
cada Estado-membro.
• Abandona-se, deste modo, o princípio vigente que permite aos
chamados países grandes indicarem dois comissários, enquanto os
restantes Estados nomeiam apenas um comissário. A razão de ser
da alteração da composição da Comissão consistiu em evitar que o
colégio de comissários atingisse um número muito elevado de
membros, em virtude do processo de alargamento. Por isso,
tornou-se necessário alterar as regras relativas à composição
deste órgão.
• Todavia, com o intento de evitar que a Comissão, em virtude do
alargamento, possa atingir número considerado excessivo de
membros, que comprometa a eficácia do seu funcionamento e a
colegialidade das suas decisões, o no 2 do artigo 4o do citado
Protocolo, estabelece que a partir do momento em que União tiver
27 Estados- membros, o número de elementos da Comissão terá de
ser inferior ao número de Estados. O número de membros da
Comissão, quando se verificar a adesão do 27o Estado à União,
será então fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Em
todo o caso, este preceito estipula que os membros da Comissão
serão escolhidos com base numa rotação paritária, cujas
modalidades serão definidas pelo Conselho.
• O acordo sobre a composição da Comissão foi considerado vital
para os Estados-membros de pequena e média dimensão da União
Europeia. No caso de Portugal, entendia-se que assegurar a
presença de um nacional de cada Estado no colégio de comissários
- contrariamente aos interesses dos países grandes que
pretendiam romper com o carácter nacional da nomeação dos
membros desta instituição – era um objectivo essencial para a
reforma das instituições, em vista do alargamento. Considerava-se
que a garantia de um nacional de cada Estado no colégio de
comissários seria o único modo de compensar o domínio que os
países grandes exercem nas estruturas intermédias de poder da
Comissão. Pelo que o resultado conseguido, nesta sede, se pode
considerar amplamente positivo para os interesses nacionais. Não
só porque assegura a presença de um comissário português até à
adesão do 27o Estado, mas também porque garante um
mecanismo de igualdade absoluta de todos os países na rotação
dos membros da Comissão, a partir do momento em que o seu
número de membros for inferior ao número de Estados.
• 2. O Tratado de Nice introduziu também alterações na nomeação dos
membros da Comissão. De acordo com a nova redacção do artigo 214o
do Tratado da Comunidade Europeia, o Presidente da Comissão é
designado pelo Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de
Governo, seguindo a sua aprovação pelo Parlamento Europeu. Os
restantes membros da Comissão são designados pelo Conselho, reunido
na sua formação ordinária, de comum acordo com o Presidente, sendo
depois submetidos a voto de aprovação colegial pelo Parlamento
Europeu. Seguidamente, o Presidente e demais membros da Comissão
são definitivamente nomeados pelo Conselho. Em todas as fases do
procedimento de nomeação da Comissão, o Conselho delibera por
maioria qualificada.
• A principal diferença do novo procedimento reside no facto deste deixar
de ser uma prerrogativa reconhecida aos Estados-membros, para se
assumir a comunitarização da nomeação. Por outro lado, o
reconhecimento do papel do Conselho na nomeação da Comissão tornou
possível a deliberação daquele órgão por maioria qualificada,
contrariamente ao procedimento anterior em que os Estados tinham
necessariamente de chegar a consenso. Um dos principais motivos desta
transformação terá sido, porventura, a preocupação de evitar que um
Estado-membro pudesse vetar a nomeação do Presidente da Comissão,
como sucedeu com o Reino Unido em 1994.
Note-se que as alterações enunciadas ao funcionamento da Comissão permitem
acabar, de certa forma, com dois mitos associados a esta instituição. Desde logo,
a ideia de que os comissários são totalmente independentes dos Estados-
membros de origem, exercendo as suas funções apenas no interesse geral da
União. Se assim fosse, dificilmente se aceitaria o insuperável apego dos pequenos
e médios Estados em garantir a presença de um seu nacional no colégio de
comissários. Com efeito, e apesar de os membros da Comissão não deverem
receber instruções dos governos dos seus países, não deixa de ser verdade que os
Estados-membros vêem nos seus comissários um canal privilegiado para a
representação dos interesses nacionais.8
Por outro lado, a referida comunitarização do procedimento de nomeação da
Comissão, pondo termo à ficção do papel dos Estados-membros, vem pôr em
causa uma outra ideia em que se apoiava o funcionamento das instituições: o
princípio de que a Comissão era nomeada pelos governos dos Estados-membros
para sublinhar a sua independência no confronto da outra instituição com quem
dividia o protagonismo do processo político comunitário, o Conselho, em
aplicação do princípio da separação de poderes. As circunstâncias em se
processava a nomeação da Comissão evidenciavam, na verdade, que se tratava de
mera ficção jurídica, porque a indicação do colégio de comissários realizava-se,
normalmente, em reuniões do Conselho. A comunitarização deste procedimento,
ainda que não tenha por consequência tornar a Comissão politicamente
dependente do Conselho, consagra uma realidade de facto e denota, também, a
crescente subalternização da Comissão no sistema político da União Europeia.
• 3. Um outro aspecto relativo à Comissão que mereceu atenção do Tratado de Nice,
respeita aos poderes do seu Presidente. As alterações introduzidas nesta sede dão
continuidade ao reforço de poderes do Presidente, o qual havia sido iniciado pelo Tratado
de Amesterdão e que, no seu conjunto, transformam significativamente as condições de
exercício deste cargo.9
• De acordo com a nova redacção do artigo 217o do Tratado da Comunidade Europeia,
compete ao Presidente decidir sobre a organização interna da Comissão, a fim de
assegurar a coerência, eficácia e colegialidade da sua acção. Dos termos da redacção do
no 2 deste preceito, o Presidente detém o poder de decidir sobre a tutela das diferentes
áreas de actuação da Comissão pelos diversos comissários, podendo proceder à alteração
das responsabilidades por essas pastas no decurso do seu mandato. Para além disso, o
no 4 estabelece que o Presidente tem o poder de solicitar a demissão de qualquer
membro da Comissão, após aprovação pelo respectivo colégio. Esta disposição permite
ao Presidente evitar os episódios que originaram a demissão colectiva do executivo
liderado por Jacques Santer.
• Os poderes atribuídos ao Presidente na composição da Comissão, na distribuição de
responsabilidades sectoriais pelos seus diferentes membros, bem como a possibilidade
de pedir aos comissários que apresentem a sua demissão, para além do facto de lhe
competir definir a orientação política da Comissão, fazem com que esta figura não possa
continuar a ser considerada como revestindo natureza de simples primus inter pares. Na
verdade, como resultado das alterações introduzidas às prerrogativas presidenciais pelos
Tratados de Amesterdão e de Nice verificou-se a transformação do perfil desta função,
em sentido próximo do desempenhado por um chefe de governo.10 Donde, o reforço da
tendência para a chamada presidencialização do executivo comunitário.
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Direito Europeu, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, ISCAD 2015

  • 1. ISCAD – INSTTUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DE ADMINISTRAÇÃO LICENCIATURA EM ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO PÚBLICA 1º ANO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA PROFESSOR DOUTOR RUI TEIXEIRA SANTOS 2015 Lisboa, Portugal
  • 2. Unidade Curricular: Direito Europeu Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Mail: Objetivos programáticos: •Pretende-se dotar os alunos de instrumentos argumentativos que lhes facultem a compreensão do papel dos Estados membros enquanto atores da União Europeia e das relações culturais, sociais, económicas e políticas no seio da União. Visa-se, ainda, dar a conhecer a orgânica comunitária, bem como a dinâmica institucional. •Serão apresentados aos alunos exposições teóricas, acompanhadas de exercícios de análise documental, de artigos de opinião, legislação internacional, comunicações e apresentações de âmbito político e social consideradas de especial relevo para as competências pretendidas.
  • 3. Programa • INTRODUÇÃO • 1. Generalidades • 2. Instituições • 3. Alargamentos • DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO • 4. Introdução histórica • 5. Tratado da União Europeia • 6. Criação das comunidades • 7. Dimensão económica e política, da CECA até à União Europeia • 8. Evolução em termos monetários e políticos • 9. Política externa e segurança comum (PESC) • 10. Aprofundamento do projecto comunitário • 11. Conteúdo do Tratado de Amesterdão • 12. Cooperação reforçada
  • 4. Programa • NATUREZA JURÍDICA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS • 13. Natureza jurídica • 14. Tese Estadual • 15. Tese Federal • 16. Tese internacional clássica • COMPETÊNCIAS DAS COMUNIDADES • 17. Paralelo entre competência das comunidades e competência dos Estados • 18. Princípio da subsidiariedade • 19. Instituições • COMISSÃO • 20. Composição da Comissão • 21. Nomeação da Comissão • 22. Independência da Comissão e dos seus membros • 23. Competências da Comissão • 24. Propostas da Comissão • 25. Organização • 26. A Comissão como guardiã dos Tratados • 27. Poderes de execução da Comissão
  • 5. Programa CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA •28. Natureza •29. Composição do Conselho •30. COREPER •31. Deliberações do Conselho •32. Votação segundo as regras dos Tratados •33. Competências do Conselho da União Europeia CONSELHO EUROPEU •34. Introdução •35. Composição e funcionamento do Conselho Europeu PARLAMENTO EUROPEU •36. Natureza do Parlamento Europeu •37. Sua composição •38. Competências do Parlamento Europeu •39. Controlo político da Comissão e do Conselho •40. A competência consultiva do Parlamento Europeu •41. Projetos de atos da autoridade comunitária •42. Acordos negociados pela comunidade •43. A participação do Parlamento Europeu no processo de alargamento da União Europeia •44. A participação do Parlamento Europeu no processo de decisão •45. Práticas comunitárias que contribuíram para o alargamento das competências do Parlamento Europeu •46. O alargamento da participação do Parlamento Europeu no processo de produção normativa •47. A competência orçamental do Parlamento Europeu •48. O controlo político da execução orçamental
  • 6. Programa • TRIBUNAL DE JUSTIÇA • 49. Introdução • 50. A posição do Tribunal de Justiça na estrutura institucional das comunidades: um órgão jurisdicional • 51. A função jurisdicional do Tribunal de Justiça no quadro comunitário • 52. Composição do Tribunal de Justiça • 53. Funcionamento do Tribunal de Justiça • 54. Competência do Tribunal de Justiça • TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA • 55. Introdução • 56. Tribunal de Primeira Instância • 57. Competência do Tribunal de Primeira Instância • 58. As Câmaras Jurisdicionais • TRIBUNAL DE CONTAS • 59. Introdução • 60. Composição e competência •
  • 7. Programa PROCESSO COMUNITÁRIO DE DECISÃO PROCESSO COMUM DE DECISÃO •61. A associação do Parlamento Europeu ao processo comunitário de decisão •62. Processo de codecisão e processo de cooperação •63. Procedimento de cooperação entre o Parlamento Europeu e o Conselho •64. Procedimento de codecisão •65. Processo de contratação internacional •66. Processo de adesão ou alargamento da União •67. Processo de revisão dos tratados CONTENCIOSO COMUNITÁRIO •68. Princípios do contencioso comunitário •69. Fases do processo PROCESSOS ESPECIAIS •70. Suspensão e execução dos atos recorridos •71. Incidentes da instância •72. A intervenção •73. Revisão de acórdão, ou de sentença, ou de decisão •74. Interpretação do acórdão •75. Oposição de terceiros •76. Ação por incumprimento •77. Recurso de anulação •78. Recurso por omissão •79. Exceção de ilegalidade •80. Ação para apuramento de responsabilidade •81. Reenvio a título prejudicial
  • 8. Programa • FONTES DE DIREITO COMUNITÁRIO • 82. Introdução • 83. Os tratados comunitários • 84. Direito comunitário derivado • 85. Regulamento comunitário • 86. Directiva comunitária • 87. Decisões comunitárias • 88. A aplicabilidade directa da decisão • 89. Recomendações e pareceres • 90. Direito Internacional • 91. Apelo aos princípios do Direito Internacional Público • 92. Direito complementar • 93. Costume e jurisprudência • 94. Protecção dos direitos fundamentais • 95. Características do direito comunitário • 96. Efeito direto • 97. Princípio do primado
  • 9. Programa • ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA • 98. O mercado comum: a integração económica • 99. A integração económica do espaço nacional • 100. Os diversos estádios da integração económica • 101. A livre circulação das mercadorias • 102. As “quatro liberdades” • 103. Livre circulação de pessoas (art. 39º TCE) • 104. As reservas à liberdade de circulação de pessoas.
  • 10. Metodologia, Avaliação e Bibliografia METODOLOGIA E AVALIAÇÃO •As aulas presenciais teóricas baseiam-se, fundamentalmente, na exposição dos conteúdos do programa seguido de debates sobre os temas apresentados. As exposições teóricas serão enfatizadas, sempre que possível, com o recurso a exemplos, visando estimular o interesse e a pesquisa por parte dos alunos. •Avaliação -(definição de acordo com o Regulamento do ISCAD, dos elementos de avaliação utilizados na UC para avaliar os discentes) •Avaliação Contínua – uma prova escrita de avaliação durante o período de aulas e assiduidade/participação nos temas de debate. •Um trabalho escrito sobre um tema constante do conteúdo programático ou elaboração de sebenta. BIBLIOGRAFIA •Santos, Rui Teixeira (2014) Direito da União Europeia, Lisboa: Bnomics •Quadros, F. (2013), Direito Da União Europeia. 3ª ed., Coimbra: Almedina. •Martins, A., (2014) Manual de Direito da União Europeia. Coimbra: Almedina. •Campos, J. (2010), Direito Comunitário Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 6ª Ed. •Mesquita, M. (2014) A União Europeia após o Tratado de Lisboa. Coimbra: Almedina. •Legislação/ tratados: http://eur-lex.europa.eu/pt/treaties/index.htm •Decisão comunitária: http://europa.eu/legislation_summaries/institutional_affairs/decisionmaking_process/ index_pt.htm
  • 11. Direito Constitucional Europeu • Os tratados europeus estão no site • http://eur-lex.europa.eu/pt/treaties/index.htm • Tratados em vigor (Direito Europeu Primário): • Tratado de Lisboa (2007) • Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Versão consolidada 2012) • Tratado da União Europeia (Versão consolidada 2012) • Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Versão consolidada 2012) • Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2012) • Fiscal Pact (2013)
  • 12. Tratados Europeus por ordem histórica: •Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1951). Não existe versão portuguesa [EU Bookshop] •Treaty amending the Treaty establishing the European Coal and Steel Community (1956) •Convention on certain institutions common to the European Communities (1957) Não existe versão portuguesa [EU Bookshop] •Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (1957) Não existe versão portuguesa [EU Bookshop] •Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1957) Não existe versão portuguesa [EU Bookshop] •Protocolo Antilhas Neerlandesas (1962) Não existe versão portuguesa •Tratado de Fusão (1965) Não existe versão portuguesa •Tratado que altera algumas disposições orçamentais (1970) Não existe versão portuguesa •Tratado de adesão da Dinamarca, da Irlanda, e do Reino Unido (1972) •Tratado que altera algumas disposições financeiras (1975) Não existe versão portuguesa •Treaty amending certain provisions of the Protocol on the Statute of the European Investment Bank (1975) Não existe versão portuguesa •Tratado de adesão da Grécia (1979) •Tratado Groenlândia (1984). Não existe versão portuguesa •Tratado de adesão dA Espanha e Portugal (1985)
  • 13. Tratados Europeus por ordem histórica: • Acto Único Europeu (1986) • Tratado da União Europeia (1992) • Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada 1992) • Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1992) • Acto que altera o Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e autoriza o Conselho, de Governadores a instituir um Fundo Europeu de Investimento (1993) • Tratado de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (1994) • Tratado de Amsterdam (1997), • Tratado da União Europeia (Versão consolidada 1997) • Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada 1997) • Convenção de Schengen (1985) • Tratado de Nice (2001) • Tratado da União Europeia (Versão consolidada 2002) • Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada 2002) • Tratado de adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (2003) • Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (PROJETO 2003) • Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (2004) • Tratado da União Europeia (Versão consolidada 2006) • Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada 2006)
  • 14. Tratados Europeus por ordem histórica: • Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2007) • Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Versão consolidada 2008) • Tratado da União Europeia (Versão consolidada 2008) • Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Versão consolidada 2010) • Tratado da União Europeia (Versão consolidada 2010) • Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Versão consolidada 2010) • Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2010) • Tratado de Adesão da Croácia (2012) • Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Versão consolidada 2012) • Tratado da União Europeia (Versão consolidada 2012) • Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Versão consolidada 2012) • Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2012) • Pacto Orçamental (Fiscal Pact) • Pacto Orçamental 2 (decisão doParlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 2013 sore os procedimentos relativos à consolidação orçamental na UE)
  • 15. A União Europeia: 500 milhões de pessoas, 27 países Estados-Membros da União Europeia Países candidatos à adesão
  • 16. Fundadores Novas ideias para uma paz e prosperidade duradouras... Konrad Adenauer Robert Schuman Winston Churchill Alcide De Gasperi Jean Monnet
  • 17. Konrad Adenauer • Um democrata pragmático e um unificador incansável • O primeiro Chanceler da República Federal da Alemanha, que se manteve à frente do novo Estado alemão entre 1949 e 1963, contribuiu, mais do que qualquer outra pessoa, para alterar a história da Alemanha e da Europa do pós-guerra. • A reconciliação com a França foi um pilar fundamental da política externa de Adenauer. Em 1963, sob os auspícios de Adenauer e do Presidente francês Charles de Gaulle, é assinado um Tratado de amizade entre a Alemanha e a França, outrora acérrimos inimigos, que assinala um ponto de viragem histórico e constitui um dos marcos do processo de integração europeia. • http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index_
  • 18. Joseph Bech • Como um pequeno país pode influenciar decisivamente a integração europeia • Joseph Bech foi o político luxemburguês que ajudou a criar a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no início da década de cinquenta e um dos principais arquitetos da integração europeia nos últimos anos da mesma. • Foi um memorando conjunto dos países do Benelux que levou à convocação da Conferência de Messina em junho de 1955, preparando o caminho para a Comunidade Económica Europeia. • http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index_
  • 19. Johan Willem Beyen: • Um plano para um mercado comum • Banqueiro, empresário e estadista internacional, Johan Willem Beyen foi um político holandês que, com o seu «Plano Beyen», deu um novo impulso ao processo de integração europeia, em meados da década de cinquenta. • Beyen é um dos «Fundadores» da União Europeia menos conhecidos. Entre as pessoas que com ele lidavam, era admirado pela sua afabilidade e à-vontade nas relações sociais e pela sua vocação internacional. • http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index_
  • 20. Winston Churchill: • O apelo à criação dos Estados Unidos da Europa • Winston Churchill, antigo oficial do exército, repórter de guerra e Primeiro-Ministro britânico (1940-1945 e 1951-1955), foi um dos primeiros a preconizar a criação dos «Estados Unidos da Europa». Depois da Segunda Guerra Mundial, acreditava que só uma Europa unida poderia assegurar a paz. O seu objetivo era eliminar definitivamente as «doenças» europeias do nacionalismo e do belicismo. • http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index_
  • 21. Alcide De Gasperi: • Um mediador inspirado em defesa da democracia e da liberdade na Europa • Entre 1945 e 1953, na sua qualidade de Primeiro-Ministro e de Ministro dos Negócios Estrangeiros da Itália, Alcide De Gasperi traçou o destino do seu país nos anos do pós-guerra. • De Gasperi promoveu repetidas iniciativas para a unificação da Europa Ocidental, colaborando na realização do Plano Marshall e criando estreitos laços económicos com outros países europeus, em especial com a França. • http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index_pt.htm
  • 22. Walter Hallstein • Uma força diplomática para uma rápida integração europeia • Walter Hallstein foi o primeiro Presidente da Comissão Europeia, de 1958 a 1967, um europeísta convicto e um defensor decisivo da integração europeia. • Enquanto Presidente da Comissão Europeia, Hallstein empenhou- se na criação rápida do mercado comum. O seu entusiasmo, a sua energia e o seu poder de persuasão contribuíram para a causa da integração, mesmo passado o período da sua presidência. Durante o seu mandato, o processo de integração avançou significativamente. • http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index_
  • 23. Sicco Mansholt: • Agricultor, combatente da resistência e um verdadeiro europeu • Sicco Mansholt foi agricultor, membro da resistência neerlandesa durante a Segunda Guerra Mundial, político nacional e o primeiro Comissário Europeu responsável pela agricultura. As suas ideias serviram de base à Política Agrícola Comum da União Europeia, uma das políticas mais importantes desde a sua fundação. • Tendo testemunhado os horrores da fome nos Países Baixos no fim da Segunda Guerra Mundial, Mansholt acreditava que a Europa se devia tornar autossuficiente do ponto de vista alimentar e garantir a todos um abastecimento estável de alimentos a preços razoáveis. • http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index_
  • 24. Jean Monnet: • A força unificadora por trás do nascimento da União Europeia • O consultor económico e político francês Jean Monnet dedicou a sua vida à causa da integração europeia, tendo sido o inspirador do «Plano Schuman», que previa a fusão da indústria pesada da Europa Ocidental. • Monnet era oriundo da região de Cognac, em França. Quando terminou o liceu, aos 16 anos de idade, viajou por vários países como comerciante de conhaque e, mais tarde, como banqueiro. Durante as duas guerras mundiais, exerceu cargos importantes relacionados com a coordenação da produção industrial em França e no Reino Unido. • http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index_
  • 25. Robert Schuman: • O arquiteto do projeto de integração europeia • Robert Schuman, político, advogado de alto nível e ministro dos Negócios Estrangeiros francês entre 1948 e 1952, é considerado um dos promotores da unificação europeia. • Em colaboração com Jean Monnet, elaborou o famoso Plano Schuman, que divulgou a 9 de maio de 1950, hoje considerada a data de nascimento da União Europeia. Nesse plano, Schuman propunha o controlo conjunto da produção do carvão e do aço, as matérias-primas mais importantes para a produção de armamento. A ideia fundamental subjacente à proposta era a de que um país que não controlasse a produção de carvão e de aço não estaria em condições de declarar guerra a outro. • http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index_
  • 26. Paul-Henri Spaak: • Um visionário europeu dotado do dom da persuasão • Um estadista europeu: a longa carreira política do belga Paul- Henri Spaak faz inteiramente jus a este título. • Spaak foi decisivo na redação do Tratado de Roma. Durante a «Conferência de Messina», em 1955, os seis governos participantes nomearam-no presidente do grupo de trabalho responsável pela elaboração do Tratado. • http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index
  • 27. Altiero Spinelli: • Um federalista inabalável • O político italiano Altiero Spinelli foi um dos fundadores da União Europeia e o principal promotor do chamado «Plano Spinelli», uma proposta do Parlamento Europeu relativa a um Tratado para uma União Europeia federal. Esta proposta foi aprovada pelo Parlamento em 1984, por uma esmagadora maioria, e constituiu uma importante fonte de inspiração para a consolidação dos Tratados da UE ao longo das décadas de oitenta e noventa. • http://europa.eu/about-eu/eu-history/founding-fathers/index_
  • 28. Tratado de Roma (1952)
  • 29. O triunfo do direito regulatório europeu como modelo legal da globalização Para além da paz na Europa, do Mercado Comum e das liberdades de circulação e estabelecimento, a União Europeia representou a única possibilidade de vitória da Europa na Globalização, emergente no mundo pós- colonial e depois da queda do Mundo de Berlim, graças ao Direito Regulatório Europeu (Direito Público Económico e da Concorrência) que tem vindo a ser adoptado pela maioria das instituições e legislações regulatórias internacionais, garantindo assim os interesses e os direitos do Estados Europeus, sem ter necessidade de investir em armamento ou em Defesa, como têm feito os restantes grandes blocos económicos mundiais. (Rui Teixeira Santos, 2012)
  • 30. Os símbolos da UE Bandeira europeia Hino europeu Dia da Europa: 9 de Maio O lema: «Unida na diversidade»
  • 32. Assinatura do Tratado de Roma (1952)
  • 33. Alargamento: de seis para 27 países 1952 1973 1981 1986 1990 1995 2004 2007
  • 34. Adesão de Portugal à CEE (1986)
  • 35. O grande alargamento: o fim da Europa dividida Queda do muro de Berlim: fim da era comunista Início da ajuda económica da UE: programa Phare Definição dos critérios para a adesão à UE: • democracia e Estado de Direito • economia de mercado • capacidade para aplicar a legislação da UE Início das negociações oficiais com vista ao alargamento Cimeira de Copenhaga aprova o alargamento Dez novos Estados-Membros: Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e República Checa 1989 1992 1998 2002 2004 2007 Bulgária e Roménia entram na União Europeia Países candidatos: Croácia, Islândia, Antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro, Turquia ©Reuders
  • 36. Os tratados, a base de uma cooperação democrática assente no direito 1952 Comunidade Europeia do Carvão e do Aço 1958 Tratados de Roma: Comunidade Económica Europeia Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) 1987 Acto Único Europeu: o mercado único 1993 Tratado da União Europeia – Maastricht 1999 Tratado de Amesterdão 2003 Tratado de Nice 2009 Tratado de Lisboa 2012 Fiscal Pact
  • 38. Tratado de Lisboa: a Europa rumo ao século XXI O Tratado deveria tornar a União Europeia: Mais eficiente Simplificação dos processos, criação do cargo de presidente permanente do Conselho, etc. Mais democrática Reforço do papel do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais, «Iniciativa dos Cidadãos», Carta dos Direitos Fundamentais, etc. Mais transparente Clarificação dos papéis, maior acesso do público a documentos e reuniões, etc. Mais unida na Alto Representante dos Negócios Estrangeiros, etc. cena mundial Mais segura Novas possibilidades de luta contra as alterações climáticas e o terrorismo, reservas energéticas seguras, etc.
  • 39. Uma União Europeia transparente ao serviço dos cidadãos Sítio Web da União Europeia europa.eu Um milhão e meio de documentos à disposição do público Centro de atendimento Europe Direct A resposta às suas perguntas sobre a UE: 00 800 6 7 8 9 10 11 Antenas Europe Direct Mais de 400 centros de informação em toda a UE Documentos da União Europeia Acesso aos documentos internos mediante pedido Provedor de Justiça Europeu Analisa as queixas contra a administração da UE
  • 40. População da UE no mundo População em milhões (2009) 500 1339 128 142 307 UE China Japão Rússia EUA
  • 41. Superfície da UE comparada com o resto do mundo Superfície em 1000 km² UE China Japão Rússia EUA 16 889 9327 9159 4234 365
  • 42. Riqueza da UE comparada com o resto do mundo UE China Japão Rússia EUA UE China Japão Rússia EUA 12 508 1 326 3329 468 9819 25 100 4400 27 800 12 200 38 700 Importância da economia: Produto Interno Bruto em mil milhões de euros (2008) Riqueza por pessoa: Produto Interno Bruto por habitante em paridades de poder de compra (2008)
  • 43. Superfície dos países da UE Superfície em 1000 km² França Espanha Suécia Alemanha Polónia Finlândia Itália ReinoUnido Roménia Grécia Bulgária Hungria Portugal Áustria RepúblicaCheca Irlanda Lituânia Letónia Eslováquia Estónia Dinamarca PaísesBaixos Bélgica Eslovénia Chipre Luxemburgo Malta 544 506 410 357 313 305 295 244 230 131 111 93 92 83 77 68 63 62 49 43 43 34 30 20 9 3 0,3
  • 44. Quantas pessoas vivem na UE? População em milhões, 2009 Total de 500 milhões de habitantes 82,1 64,4 61,6 60,1 45,8 38,1 21,5 16,5 11,3 10,8 10,6 10,5 10,0 9,3 8,4 7,6 5,5 5,4 5,3 4,5 3,3 2,3 2,0 1,3 0,8 0,5 0,4 França Espanha Suécia Polónia Finlândia Itália ReinoUnido Roménia Grécia Bulgária Hungria Bélgica Áustria RepúblicaCheca Irlanda Lituânia Letónia Eslováquia Estónia Dinamarca PaísesBaixos Portugal Eslovénia Chipre Luxemburgo Malta Alemanha
  • 45. Repartição da riqueza: PIB por habitante PIB por habitante (2008) Média dos 27 países da UE = 100 271 137 135 123122 118 117 116 115 114 107 103 101 100 95 94 91 80 76 76 72 68 63 61 58 56 46 40 Luxemburgo Irlanda PaísesBaixos Áustria Suécia Dinamarca ReinoUnido Alemanha Finlândia Bélgica França Espanha Itália UE-27 Chipre Grécia Eslovénia RepúblicaCheca Malta Portugal Estónia Hungria Lituânia Polónia Letónia Roménia Bulgária Eslováquia
  • 46. Como gasta a UE o seu dinheiro? Orçamento da UE para 2011: 141,9 mil milhões de euros = 1,13% do Rendimento Nacional Bruto Cidadãos, liberdade segurança e justiça 1% Outras despesas, administração 6% Crescimento sustentável: empregos, competitividade, desenvolvimento regional 46% Acção da UE na cena mundial: incluindo a ajuda ao desenvolvimento 6% Recursos naturais: agricultura, ambiente 41%
  • 47. Alterações climáticas, um desafio mundial Para lutar contra o aquecimento do planeta, em 2007, os dirigentes da UE decidiram:  reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 20% até 2020 (30% se os outros países desenvolvidos fizerem o mesmo)  melhorar a eficiência energética em 20% até 2020  aumentar a parte das energias renováveis em 20% até 2020 (eólica, solar, hídrica, biomassa)
  • 48. Fontes de energia num mundo em evolução Combustíveis utilizados na UE em 2008, parte do total Parte dos combustíveis importados do exterior da UE em 2008 Petróleo 36% Gás 25% Nuclear 13%Carvão 18% Energias renováveis 8% 45% 84% 60% 100% 54% PetróleoCarvão Gás Nuclear (urânio) 0% Energias renováveis Todos os combustíveis
  • 49. Emprego e crescimento Desafios: Demografia: os europeus vivem mais tempo e têm menos filhos Globalização: a economia europeia tem de competir com outras partes do mundo Alterações climáticas: é necessário reduzir as emissões de gases com efeito de estufa Soluções: Os dirigentes europeus aprovaram uma estratégia conjunta com vista a: Reforçar a investigação e a inovação Dinamizar o enquadramento empresarial Investir nas pessoas Tornar a economia mais ecológica
  • 50. Investigação: investir na sociedade do conhecimento Despesa com a investigação e o desenvolvimento em 2006 (% do PIB) 1,8% 3,0% 1,3% 2,6% 3,4% UE Objectivo da UE China Japão EUA
  • 51. A solidariedade em acção: a política de coesão da UE 2007-2013: 347 mil milhões de euros investidos em infraestruturas, empresas, ambiente e formação de trabalhadores em benefício das regiões e cidadãos menos favorecidos Fundo Regional Fundo Social Fundo de Coesão Objectivo «Convergência»: regiões com um PIB per capita inferior a 75% da média europeia; 81,5% dos fundos são gastos com este objectivo Objectivo «Competitividade Regional e Emprego»
  • 52. O euro, uma moeda única para os europeus Países da UE que utilizam o euro Países da UE que não utilizam o euro Pode ser utilizado em toda a zona euro Moedas: uma face com símbolos nacionais, a outra comum a todos os países Notas: não têm lado nacional
  • 53. Os critérios de Maastricht (para adesão ao euro) Participação na união monetária europeia está ligada aos cinco critérios do Tratado de Maastricht. Há que garantir que os países do euro cumprem estas regras de modo a estarem prontos para uma moeda única: 1. O défice do Estado não pode ser superior a três por cento do produto interno bruto (PIB). 2. O valor de referência da dívida publica não pode ultrapassar 60 por cento do PIB. 3. A taxa de inflação não deve ser superior a 1,5 pontos percentuais acima da média dos três países com melhor desempenho. 4. As taxas de juro de longo prazo não podem ser superiores a dois pontos percentuais acima da média dos três melhores desempenhos dos países da UE. 5. A moeda deve ter operado pelo menos dois anos sem tensão e sem desvalorização no Sistema Monetário Europeu.
  • 54. CRISE DO EURO: crescimento real do PIB
  • 55. Vencer a inflação União Económica e Monetária Europeia: preços estáveis Inflação média anual nos 15 países da UE que utilizam o euro em 2008
  • 56. Mercado único: a liberdade de escolha Quatro liberdades de circulação: bens serviços pessoas capitais ©GettyImages O mercado único permitiu: uma redução significativa dos preços de muitos produtos e serviços, nomeadamente do acesso à Internet e dos bilhetes de avião; uma redução de 40% dos preços das chamadas telefónicas entre 2000 e 2006; a criação de 2,8 milhões de novos empregos
  • 57. Uma nova fronteira (TIPT) •Um novo grande objetivo e fronteira a nível de mercado interno é o acordo para a criação de um mercado único entre a União Europeia e os Estados Unidos da América. O mercado interno seria alargado aos dois continentes. •Negociado no maior segredo pelos norte-americanos e europeus, o futuro Tratado Transatlântico de Livre Comércio (TAFTA) tem levantado objeções cada vez mais violentas por parte das ONGs e dos partidos políticos. Em França a esquerda exige mesmo um referendo ao tratado, caso ele avance. •Este acordo de livre comércio entre os Estados Unidos e a União Europeia , elaborado por dez anos, está a ser formalmente negociado desde o verão de 2013. Tem em vista constituir um mercado comum de 820 milhões de consumidores que se destina, representam metade do PIB mundial e um terço do comércio internacional: os seus defensores dizem que poderia economizar até 0,05 pontos percentuais do PIB por ano nos EUA e na Europa, estimulando o comércio e a criação de emprego . •As negociações, conduzidas pela Comissão Europeia do lado europeu devem estar concluídas em 2015. O tratado será então validado pela Vinte e Oito Estados-Membros da União Europeia, e votada pelo Parlamento Europeu .
  • 58. Livre comércio UE/EUA • O tratado foi originalmente chamado de TAFTA (Tratado sobre a Área de Livre de Comércio Transatlântico (TLC Livre Comércio Transatlântico ) . Desde então, foi renomeado TIPT (Transatlantic Trade and Investment Partnership ), uma vez que seu nome era muito semelhante ao do Tratado ACTA, rejeitado pelo Parlamento Europeu em 2012 depois de uma longa luta política . Em português, será PTCI "Parceria Transatlântica de Comércio e de investimento" No entanto, os seus opositores, que se reuniram durante vários meses sob a bandeira de STOPTAFTA, decidiram continuar a usar seu nome original. • As negociações sobre o novo tratado transatlântico têm lugar entre funcionários da Comissão Europeia e dos Estados Unidos e pouco se sabe sobre o seu conteúdo. As únicas fontes disponíveis são os documentos publicados na Internet ou na imprensa em 2013 e o comentário de alguns negociadores que incluem: • 1. O mandato conferido pelos Estados-Membros à Comissão Europeia , Junho 14, 2013; • 2. Um esboço do projeto de Tratado, redigido pelos norte-americanos 02 de julho de 2013 , ou seja, antes do início das negociações; • 3. As posições iniciais europeus em seis principais áreas de negociação , publicado 16 de julho de 2013. • Destes documentos podemos concluir que a TAFTA / TIPT incluirá a eliminação de tarifas, a harmonização gradual dos regulamentos de ambos os lados do Atlântico e o estabelecimento de um mecanismo de resolução de litígios entre empresas e Estados.
  • 59. Liberdade de circulação «Schengen»:  Supressão dos controlos policiais e aduaneiros entre a maioria dos países da UE Reforço dos controlos nas fronteiras externas da UE Intensificação da cooperação entre as polícias dos vários países da UE Possibilidade de comprar e trazer para casa quaisquer bens para uso pessoal quando se viaja na UE ©Corbis
  • 60. Estudar no estrangeiro Mais de dois milhões de jovens estudaram ou completaram a sua formação noutros países europeus com o apoio de programas da UE: Comenius: ensino básico e secundário Erasmus: ensino superior Leonardo da Vinci: formação profissional Grundtvig: educação de adultos Juventude em Acção: trabalho voluntário e educação não formal ©GettyImages
  • 61. Melhorar a saúde e o ambiente A poluição não tem fronteiras. É necessário agir em conjunto. A acção da UE trouxe-nos: Águas balneares mais limpas Muito menos chuvas ácidas Gasolina sem chumbo Eliminação gratuita e segura dos equipamentos electrónicos Normas mais rigorosas para garantir a segurança dos produtos alimentares da exploração agrícola até à mesa Mais agricultura biológica e de qualidade Avisos mais eficazes sobre os efeitos para a saúde nos cigarros Um sistema de registo e controlo de todos os produtos químicos (REACH) ©VanParysMedia
  • 62. Um espaço de liberdade, segurança e justiça Carta dos Direitos Fundamentais Luta conjunta contra o terrorismo Cooperação entre as polícias e as autoridades judiciais de vários países Coordenação das políticas de asilo e de imigração Cooperação em matéria de direito civil ©EuropeanUnionPoliceMission
  • 63. A União Europeia, um factor de paz e prosperidade Regras do comércio mundial Política Externa e de Segurança Comum Assistência ao desenvolvimento e ajuda humanitária A UE leva a cabo operações de manutenção da paz e contribui para a reconstrução da sociedade em países destruídos pela guerra, como a Bósnia e Herzegovina.
  • 64. A União Europeia, uma grande potência comercial Parte no comércio mundial de bens (2007) Parte no comércio mundial de serviços (2007) Outros 53,2% UE 17% EUA 14,5% Japão 5,8% China 9,5% Outros 40,6% UE 28,5% EUA 18,2% Japão 6,8% China 5,9%
  • 65. A União Europeia, o maior doador de ajuda ao desenvolvimento Ajuda pública ao desenvolvimento por cidadão (2007) 93 € 44 € 53 € UE Japão EUA A UE fornece 60% do total da ajuda ao desenvolvimento
  • 66. Três instituições principais O Parlamento Europeu, a voz dos cidadãos Martin Schulz, Presidente do Parlamento Europeu O Conselho de Ministros, a voz dos Estados-Membros Herman Van Rompuy, Presidente do Conselho Europeu A Comissão Europeia, o interesse comum José Manuel Durão Barroso, Presidente da Comissão Europeia
  • 67. Parlamento Europeu As instituições da UE Tribunal de Justiça Tribunal de Contas Comité Económico e Social Comité das Regiões Conselho de Ministros (Conselho da UE) Comissão Europeia Banco Europeu de Investimento Banco Central EuropeuAgências Conselho Europeu (cimeira)
  • 68. Como é feita a legislação da UE Cidadãos, grupos de interesse, peritos: debatem, são consultados Comissão: apresenta propostas formais Parlamento e Conselho de Ministros: decidem conjuntamente Comissão e Tribunal de Justiça: controlam a execução Autoridades regionais ou locais: executam
  • 69. 18 O Parlamento Europeu, a voz dos cidadãos 22 13 50 22 7 72 Grécia 6 França Finlândia 13 Estónia 13Dinamarca 6 República Checa 17 Chipre 22 Bulgária 17 Bélgica 99 Áustria Aprova, em conjunto com o Conselho de Ministros, a legislação e o orçamento da UE Faz a supervisão democrática de todo o trabalho da UE Total 736 Reino Unido 72 Suécia 33 Espanha 22 Eslovénia 22 Eslováquia 50 Roménia 25 Portugal 5 Polónia 6 Países Baixos 12 Malta 8 Luxemburgo 72 Lituânia 12 Letónia Número de deputados eleitos por país (Janeiro de 2010) Alemanha Itália Irlanda Hungria
  • 70. Os partidos políticos europeus Número de lugares no Parlamento Europeu por grupo político (Janeiro de 2010) Total : 736 Esquerda Unitária Europeia - Esquerda Nórdica Verde 35 Aliança Progressista dos Socialistas e Democratas 184 Verdes/Aliança Livre Europeia 55 Aliança dos Democratas e Liberais pela Europa 84 Partido Popular Europeu (Democratas-Cristãos) 265 Conservadores e Reformistas Europeus 54 Europa da Liberdade e da Democracia 32 Deputados não- inscritos 27
  • 71. O Conselho de Ministros, a voz dos Estados-Membros Um ministro por cada país da UE Presidência semestral rotativa Decide a legislação e o orçamento da UE em conjunto com o Parlamento Gere a Política Externa e de Segurança Comum
  • 72. Conselho de Ministros: número de votos por país 345Total: 3Malta 4Estónia, Chipre, Letónia, Luxemburgo e Eslovénia 7Dinamarca, Irlanda, Lituânia, Eslováquia e Finlândia 10Áustria, Bulgária e Suécia 12Bélgica, República Checa, Grécia, Hungria e Portugal 13Países Baixos 14Roménia 27Espanha e Polónia 29Alemanha, França, Itália e Reino Unido Para muitas decisões é necessária uma maioria qualificada: 255 votos e uma maioria dos Estados-Membros Desde 2014: 55% dos Estados-Membros e 65% da população
  • 73. Cimeira do Conselho Europeu Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo de todos os países da UE Realiza-sepelo menos 4 vezes por ano Define as orientações gerais das políticas da UE Presidente: Herman Van Rompuy
  • 74. Um Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Segurança Catherine Ashton Dois pelouros: preside as reuniões do Conselho dos Negócios Estrangeiros + Vice-Presidente da Comissão Europeia Gere a Política Externa e de Segurança Comum Chefe do Serviço Europeu para a Acção Externa
  • 75. A Comissão Europeia: promover o interesse comum 27 Comissários independentes, um de cada país da UE Propõe nova legislação Órgão executivo Guardiã dos Tratados Representa a UE a nível internacional
  • 76. O Tribunal de Justiça: garantir o cumprimento da lei 27 juízes independentes, um de cada país da UE Decide sobre a interpretação da legislação da UE Garante a aplicação uniforme da legislação em todos os Estados-Membros
  • 77. O Tribunal de Contas: olhar pelo dinheiro dos cidadãos 27 membros independentes Verifica se os fundos da UE são utilizados correctamente Pode fazer uma auditoria a qualquer pessoa ou organização com responsabilidades na gestão ou aplicação dos fundos da UE
  • 78. Assegura a estabilidade dos preços Controla as reservas monetárias e decide as taxas de juro. É independente dos governos Banco Central Europeu/Eurosistema: gerir o euro
  • 79. O Comité Económico e Social Europeu, a voz da sociedade civil 344 membros Representa sindicatos, patrões, agricultores, consumidores, etc. Aconselha sobre a nova legislação e políticas da UE Promove a participação da sociedade civil nas questões da UE
  • 80. O Comité das Regiões, a voz do poder local e regional 344 membros Representa as cidades e regiões Aconselha sobre a nova legislação e políticas da UE Promove a participação do poder local nas questões da UE
  • 81. A função pública da UE A Comissão emprega cerca de 23 000 funcionários públicos permanentes e 11 000 colaboradores temporários ou contratuais Outras instituições da UE: cerca de 10 000 funcionários Funcionários públicos permanentes Seleccionados por concurso público Originários de todos os países da UE Salários estabelecidos por lei Custo da administração da UE: 15 euros por ano e por cidadão
  • 82. Direito Constitucional Europeu Tratados europeus • 1952 - Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) ou Tratado de ParisO Tratado CECA é o mais antigo dos três Tratados que fundam o processo de construção europeia.Foi assinado em Paris e entrou em vigor em 23 de Julho de 1952. Atingiu o seu termo de vigência em 23 de Julho de 2002, uma vez que havia sido assinado apenas por 50 anos.O seu objectivo consistia em criar um mercado comum do carvão e do aço, sendo que esses sectores são agora abrangidos pelo regime de direito comum do Tratado CE.
  • 83. Tratados • 1958 – Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (CEE)O Tratado de Roma, que institui a CEE, foi assinado em Roma a 25 de Março de 1957 (festejou-se este ano o seu cinquentenário) e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1958. O seu principal objectivo é a integração progressiva dos Estados-Membros, através da criação de um mercado comum baseado nas quatro liberdades de circulação (de mercadorias, de pessoas, de capitais e de serviços) e na aproximação gradual das políticas económicas nacionais. Para este efeito, os Estados-Membros acordaram um conjunto de disposições que regulam a transferência de algumas competências da esfera nacional para a esfera comunitária e que permitem a adopção de legislação comunitária diretamente aplicável nos Estados-Membros. Surgiram assim a política agrícola comum, a política de concorrência e a política de transportes.1958 – Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica (EURATOM)O Tratado Euratom foi assinado em Roma, em 25 de Março de 1957, e entrou em vigor em 1 de Janeiro de1958, ao mesmo tempo que o Tratado CEE, o que levou a que estes dois tratados passassem a ser conjuntamente designados por Tratados de Roma.O objectivo do Tratado Euratom consistia em coordenar os programas de investigação previstos ou já lançados pelos Estados- Membros com vista à utilização pacífica da energia nuclear. Em 2002 este Tratado foi integrado no Tratado CE.
  • 84. Tratados • 1987 - Acto Único EuropeuO Acto Único Europeu foi assinado em 28 de Fevereiro de 1986 e entrou em vigor em 1 de Julho de 1987, alterando o Tratado CEE pela primeira vez.Tem por objectivo permitir a realização, até 31 de Dezembro de 1992, do mercado interno europeu, isto é, de um espaço de livre circulação de pessoas, capitais, mercadorias e serviços. Para esse efeito, é facilitada a tomada de decisões através do alargamento do voto por maioria qualificada, em vez da unanimidade. De referir ainda a criação de uma nova competência comunitária na área da coesão económica e social, assim como novos meios de ação na política social, de investigação e desenvolvimento tecnológico e do ambiente.Finalmente, o Acto Único Europeu posa as premissas para uma política externa europeia.
  • 85. Tratados • 1993 - Tratado da União Europeia (UE) O Tratado da UE, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993.É através deste Tratado que é instituída a União Europeia, composta por três pilares: • 1 - Comunidade europeia (somatório das anteriores CEE, CECA e EURATOM), receptora das competências nacionais transferidas, e na qual domina o «método comunitário» (propostas de leis da Comissão, adopção pelo Conselho e por vezes pelo PE e controlo jurisdicional pelo Tribunal de Justiça); • 2 - Política Externa e de Segurança Comum (PESC) • 3 - Justiça e Assuntos Internos (JAI). Nestes dois últimos casos não se efetua uma transferência de competências nacionais para as Instituições comunitárias, sendo utilizado o «método intergovernamental» (tomada de decisão por unanimidade dos Estados-membros, com um papel da Comissão e do PE reduzido e sem controlo jurisdicional). O Tratado UE consagra igualmente disposições que preveem, designadamente, a instituição de uma cidadania da União e a realização de uma união monetária (introdução do euro). São instauradas políticas comunitárias em 6 novos domínios: redes transeuropeias, política industrial, defesa do consumidor, educação e formação profissional, juventude e cultura.
  • 86. Tratados • 1999 - Tratado de AmesterdãoO Tratado de Amesterdão foi assinado em 2 de Outubro de 1997 e entrou em vigor em 1 de Maio de 1999.As principais alterações que introduziu prendem-se com o reforço do conceito de cidadania, a extensão da aplicação do procedimento de codecisão a novas matérias, a maior utilização do voto por maioria qualificada, a transferência de matérias que integravam o Tratado UE (Terceiro Pilar/JAI) – política de vistos, concessão do direito de asilo – para o Tratado CE. Foram ainda relevantes a criação de uma política comunitária do emprego, a consolidação da política ambiental, a melhoria dos instrumentos disponíveis às políticas da saúde pública e da proteção dos consumidores e a reforma da PESC.Não tendo conseguido avançar na reforma das instituições, indispensável no âmbito do futuro alargamento da UE a Leste e Sul, a questão ficou pendente para o Tratado de Nice.2003 - Tratado de NiceO Tratado de Nice foi assinado em 26 de Fevereiro de 2001 e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2003.Este Tratado procurou adaptar o funcionamento da União Europeia na perspectiva do alargamento que iria ter lugar em 1 de Maio de 2004 a 10 países do Leste e Sul da Europa. Assim, foi alterado o processo decisório, a ponderação dos votos no Conselho, foram aumentadas as áreas submetidas ao voto por maioria qualificada e alterada a composição das Instituições a partir da UE quando esta chegar a 27 Estados-Membros, prevendo nomeadamente uma nova repartição dos lugares no Parlamento Europeu e a limitação da dimensão da Comissão..
  • 87. Constituição Europeia (não ratificada) A necessidade de revisão do quadro constitucional da UE, particularmente tendo em conta a adesão de dez novos Estados-membros em 2004, mereceu destaque numa declaração anexa ao Tratado de Nice em 2001. Os acordos de Nice tinha pavimentado o caminho para novos alargamentos da União e para a reforma dos processos de votação. Na Declaração de Laeken de dezembro de 2001, a UE comprometeu-se a melhorar a democracia, transparência e eficiência, e a definir o processo pelo qual uma nova Constituição fosse criada, com o objetivo de alcançar esses objetivos. A Convenção Europeia foi criada, presidida pelo ex- Presidente francês Valéry Giscard d'Estaing, e foi dada a tarefa de consultar, o mais amplamente possível, toda a Europa com o objectivo de produzir um primeiro projeto de Constituição. O texto final da Constituição proposta foi acordada na reunião de cúpula em 18- 19 de junho de 2004, sob a presidência da Irlanda. A Constituição, tendo sido acordada pelos chefes de Governo dos 25 Estados-membros, foi assinada numa cerimónia realizada em Roma, em 29 de outubro de 2004. Antes que pudesse entrar em vigor, no entanto, teve que ser ratificada por cada Estado-membro. Aa ratificação tomou formas diferentes em cada país, dependendo das tradições, disposições constitucionais e processos políticos. Em 2005, os referendos dos Países Baixos e da França rejeitaram a Constituição Europeia. Enquanto que a maioria dos Estados-membros já tinham ratificado a Constituição Europeia (principalmente através da ratificação parlamentar, embora a Espanha e o Luxemburgo tivessem realizado referendos), devido à exigência de unanimidade para alterar os Tratados constitucionais da UE, ficou claro que ela não podia entrar em vigor. Isso levou a um "período de reflexão" e o fim político da proposta de Constituição Europeia. Este fracasso vai dar origem a um novo impulso na presidência alemã da UE em 2007 que permitirá depois na presidência portuguesa a assinatura de um novo tratado reformador: o Tratado de Lisboa.
  • 88. Tratados Tratado de Lisboa (2007) O Tratado de Lisboa (inicialmente conhecido como o Tratado Reformador) é um tratado que foi assinado pelos Estados-membros da União Europeia (UE) em 13 de dezembro de 2007, e que reformou o funcionamento da União em 1 de dezembro de 2009, quando entrou em vigor. Ele emenda o Tratado da União Europeia (TUE, Maastricht; 1992) e o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia (TCE, Roma; 1957). Neste processo, o TCE foi renomeado para Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Importantes mudanças incluíram o aumento de decisões por votação por maioria qualificada no Conselho da União Europeia, o aumento do Parlamento Europeu, no processo legislativo através da extensão da co-decisão com o Conselho da União Europeia, a eliminação dos Três Pilares e a criação de um Presidente do Conselho Europeu, com um mandato mais longo, e um Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, apresentando uma posição unida sobre as políticas da UE. O Tratado também fez com que a Carta da União em matéria de direitos humanos, a Carta dos Direitos Fundamentais, se tornasse juridicamente vinculativa. O objectivo declarado do tratado é "completar o processo lançado pelo Tratado de Amesterdão (1997) e pelo Tratado de Nice (2001), com vista a reforçar a eficiência e a legitimidade democrática da União e para melhorar a coerência da sua ação”. Os opositores do Tratado de Lisboa, como o instituto político britânico Open Europa e o dinamarquês e ex-deputado do Parlamento Europeu (MEP) Jens-Peter Bonde, argumentaram que seria uma maneira de centralizar a UE, e enfraquecer a democracia retirando poder ao eleitorado nacional. As negociações para reformar as instituições da UE começaram em 2001, resultando, em primeiro lugar, na Constituição Europeia, que fracassou devido à rejeição pelos eleitores franceses e holandeses em 2005. Em substituição à Constituição, criou-se o Tratado de Lisboa, que estava inicialmente previsto para ter sido ratificado por todos os Estados-membros até ao final de 2008. Este calendário falhou, principalmente devido à rejeição inicial do Tratado em 2008 pelo eleitorado irlandês, uma decisão que foi revertida no segundo referendo realizado em 2009.
  • 89. Tratados • Tratados de AdesãoO processo de construção europeia tem avançado por sucessivos aprofundamentos, através dos Tratados atrás mencionados, e também por sucessivos alargamentos, através dos Tratados de Adesão de novos Estados. Os Tratados de adesão fixam os requisitos para que novos países adquiram a condição de Estados-Membros da União Europeia, contêm as necessárias adaptações aos Tratados fundamentais da União Europeia e estabelecem as disposições transitórias, e os períodos em que vigorarão, para a adaptação dos novos Estados- Membros à integração plena na União e para a introdução pelos antigos Estados- Membros dos mecanismos de ajustamento ao alargamento.
  • 90. Tratados • Carta dos Direitos Fundamentais da União EuropeiaEmbora ainda sem valor jurídico vinculativo, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é também um texto comunitário de enorme significado político, já que pela primeira vez são reunidos num único documento todos os direitos que se encontravam dispersos por diversos instrumentos legislativos, quer na legislação nacional, quer nas convenções internacionais do Conselho da Europa, das Nações Unidas e da Organização Mundial do Trabalho.Foi assinada e solenemente proclamada pelos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão por ocasião do Conselho Europeu de Nice, em 7 de Dezembro de 2000, tendo porém os Chefes de Estado e de Governo, ali reunidos, optado por não introduzir no Tratado de Nice qualquer referência a esta Carta. Posteriormente foi incorporada no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa – que não chegou a entrar em vigor por carecer da ratificação pela totalidade dos Estados-Membros . O mandato para a Conferência Intergovernamental, que está de momento a decorrer, prevê que seja atribuído à Carta valor jurídico.Os objectivos da Carta são explicados no seu preâmbulo: é necessário, conferindo- lhes maior visibilidade por meio de uma Carta, reforçar a proteção dos direitos fundamentais, à luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica.Conferindo visibilidade e clareza aos direitos e às liberdades fundamentais, a Carta contribui para desenvolver o conceito de cidadania da União, bem como para criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (conforme também afirmado no preâmbulo da Carta). A Carta reforça a segurança jurídica no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais, proteção essa que, até à data, era apenas garantida, ao nível comunitário, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e pelo artigo 6º do Tratado da União Europeia.
  • 91. A Questão do Primado do Dto Europeu? • Já aquando do Tratado de Maastricht houve quem tivesse dito que tinha sido exercido um poder constituinte europeu; ou que, se não havia uma Constituição, pelo menos haveria uma pré Constituição ou uma Constituição transnacional. E não se poderia então, a aderir se a essa tese, acabar por se ter por justificado o primado, no sentido próprio, da “Constituição europeia” sobre as Constituições nacionais? • Para Jorge Miranda só pode falar se em Constituição Europeia na mesma acepção em que poderia falar se em Constituição das Nações Unidas, do Mercosul, da Liga Árabe ou da Organização Internacional do Trabalho. Mas tal Constituição europeia não participa da natureza de Constituição, como lei fundamental e fundadora, expressão de um poder originário e vocacionada para abranger a vida colectiva de toda uma comunidade política. Nunca se manifestou até hoje um poder constituinte europeu, um poder da União Europeia de se organizar, por si e para si, acima e para além dos Estados. A “convenção” que preparou o projeto dito de Constituição foi um mero grupo de trabalho e não uma assembleia constituinte. Os povos soberanos de dois estados membros rejeitou-a depois em referendos nacionais.
  • 92. Um Povo europeu não existe • É verdade que nem existe (ou não existe por enquanto) um povo europeu que seja titular desse poder constituinte; há, sim, um conjunto de povos europeus e é a eles que corresponde o Parlamento Europeu. Nem há cidadãos europeus; há cidadãos de diferentes Estados europeus – aos quais são atribuídos certos direitos económicos e políticos comuns e nisto consiste, justamente, aquilo a que se chama cidadania europeia ou cidadania da União. • Por outro lado, a necessidade de prévia alteração de algumas Constituições dos Estados membros (tal como aconteceu aquando da ratificação do estatuto do Tribunal Penal Internacional) é sinal de que esses tratados não equivalem a uma Constituição, porque, de outro modo, ela não teria sido necessária Conclui Jorge Miranda. Se equivalessem a uma Constituição, aprovados e entrados em vigor, impor-se-iam por si próprios as suas normas prevaleceriam sobre as normas constitucionais, as quais seriam declaradas “inconstitucionais” ou “ilegais” por contradição com normas de grau superior; e nada disso sucedeu até hoje, nem vai agora suceder.
  • 93. • Há, naturalmente, quem não pense assim – quer autores como Francisco Lucas Pires, Carla Gomes E Ana Maria Guerra Martins, Freitas do Amaral, Gomes Canotilho e Paulo Otero.
  • 94. • Segundo Lucas Pires, a “maciça alteração” dos tratados, aprofundando a associação constitucional dos Estados, representaria ela própria um processo constituinte. Mas a isso, segundo Jorge Miranda, pode contrapor se que o fenómeno se reconduz apenas a um impulso legiferante, a um impulso legiferante constitucional, a um factor estimulante ou determinante da decisão de legislar e, portanto, da abertura de um procedimento de revisão . Mutatis mutandis, de um estrito prisma jurídico, a assinatura dos tratados comunitários está para a revisão constitucional como as mensagens do Presidente da República, o programa do Governo, as petições ou as recomendações do Provedor de Justiça para a produção de leis ordinárias.
  • 95. • Quanto a PAULO OTERO, haveria mesmo um poder constituinte informal de fonte comunitária que, apesar de ainda assentar numa base autovinculativa, dita o conteúdo das opções fundamentais de cada Estado em matérias de índole económica e social . As revisões constitucionais para harmonizar os textos das Constituições com a evolução do Direito comunitário primário demonstrariam já a prevalência do elemento externo na determinação do conteúdo das alterações constitucionais, registando se aqui uma verdadeira heterovinculação constitucional . • Jorge Miranda acha que é ir longe demais. Não menospreza a força política desse elemento externo; mas, diz Miranda, ele não consegue substituir-se à decisão constitucional interna. Em primeiro lugar, porque, na sua lógica própria, nem sequer seria então necessário modificar a Constituição “oficial” de cada Estado membro. Em segundo lugar, porque não pode desvalorizar a capacidade de resistência das ordens jurídicas nacionais assim como a experiência histórica da rejeição de tratados europeus por via referendária.
  • 96. • PAULO OTERO observa que o art. 7o, no 6 da Constituição portuguesa (introduzido em 1992, aquando do Tratado de Maastricht) envolve uma autolimitação decisória do Estado, inviabilizando que, em tais domínios (de poderes transferidos ou delegados), o legislador estadual aprove normas contrárias à normatividade comunitária. • Mesmo assim, Jorge Miranda crê excessivo enxergar aí um caso de “recepção formal indireta” dos futuros tratados modificativos do Direito comunitário primário, dotados de um valor paraconstitucional ou de uma força hierárquico normativa idêntica à da Constituição, com a consequente inaplicabilidade de normas constitucionais formais por superveniência de novas normas desses tratados e vice versa .
  • 97. • Tal corolário, diz Miranda, conquanto não subsumível em mútua revogabilidade, acarretaria não só a desnecessidade de revisão constitucional perante a celebração de novo tratado mas também a possibilidade de, na vigência de um tratado, a superveniência de uma lei de revisão tornar inaplicável internamente a norma comunitária. E, se a primeira consequência é desmentida pela prática e pela susceptibilidade de fiscalização preventiva da constitucionalidade dos tratados europeus, a segunda teria um efeito perverso sobre a ordem jurídica comunitária pelas razões que se sabem. • O que resulta, para Jorge Miranda, do art. 7o, no 6 é justamente o inverso: não que os tratados europeus venham a inserir-se na Constituição formal à semelhança da Declaração Universal dos Direitos do Homem (por força do art. 16o, no 2); mas que, depois de vincularem o Estado português, não possam ser afectados por revisão constitucional, enquanto não sujeitos eles próprios a alteração; e que não possa haver revisão constitucional em sentido desconforme, sob pena de ineficácia (não, evidentemente, de invalidade desta).
  • 98. • Segundo Jorge Miranda se a sua interpretação do art. 10o, no 1 do projecto de tratado e do art. 7o, no 6 da Constituição é correcta, não é preciso proceder a qualquer alteração ou aditamento ao texto constitucional para se conseguir o desiderato almejado de aplicação do Direito comunitário em Portugal em termos iguais àqueles em que venha a aplicar-se nos restantes Estados membros. • Não se subverte a força normativa da Constituição e continua a salvaguardar se para o Estado – em conjunto com as outras, através da via convencional – o princípio geral da competência das competências. E isto sem prejuízo da autocontenção relativa do controlo da constitucionalidade das normas europeias e da autocontenção material do poder de revisão nos moldes acabados de propor.
  • 99. • Porém, em 2006 e apesar do chumbo da Constituição Europeia, a revisão constitucional foi de encontro às teses da primazia do direito europeu para a introdução do Tratado Reformador ou Tratado de Lisboa ao mesmo tempo que se mudou a Lei de Enquadramento Orçamental em 2012 para incluir as normas (regra de ouro do equilíbrio orçamental) previsto no Tratados Orçamental. • Ou seja: o processo constitucional europeu e interno vai sendo feito em paralelo: e nesse sentido estaríamos perante um Pluralismo constitucional, como refere Miguel Poiares Maduro: em certas matérias a UE evolui como se tivesse como texto fundador não um tratado, mas uma constituição governada por uma forma de direito constitucional próprio (nesses sentido Rubio Llorente e o próprio Tribunal Europeu de Justiça.
  • 100. Concepção constitucional • De acordo com esta tese a dogmatica do direito Europeu seria inspirado por doutrinas constitucionais e não doutrinas decorrenets do Direito Internacional. • A concepção constitucional é independente do Poder constituinte da União Europeia defende Miguel Poiares Maduro. • O poder constituinte europeu é diferente do poder constituinte nacional. É um poder plural, defende Maduro, notando que o constitucionalismo europeu nao nasceu apenas dos esforços do Tribunal Europeu de Justiça, mas da vontade coletiva de actores nacionais e internacionais que configuraram uma ordem juridica supranacional dotada de carateristicas constitucionais. Caracteristicas constitucionais permanentemente testadas politica e juridicamente.
  • 101. • Para Ana Martins, as alterações introduzidas no Tratado de Lisboa (TL) vão no sentido de acentuar essa constitucionalização do direito primário Europeu com foi o caso do reconhecimento dos Direitos Liberdades e Garantias e os princípios vertidos na CDFUE com um valor jurídico identico ao dos Tratados (artº 6º no. 1 do TUE) • Portanto a UE passou a dispor de um catalogo de direitos fundamentais que podem ser evocados nos tribunais europeus mas tambem nos tribunais nacionais (artº 51º,no.1, 1ª parte da CDFUE). • Além disso criou um mecanismo que permite a adesão à Carta Europeia dos Direitos do Homem. • E finamente a constitucionalização está presente nas modificações institucionais introduzidas, na medida em que qualifica pela primeira vez na história as funções dos orgãos segundo uma terminologia constitucional – poder executivo, legislativo e judicial.
  • 102. A questão do primado A declaração da conferencia intergovernamental que adoptou o TL sobre o primado do direito europeu declara: “a conferencia lembra que, em conformidade com a jurisprudência constante do tribunal de justiça da União Europeia, os Tratados e o direito adoptado pela União com base nos Tratados primam sobre o direito dos Estados- membros, nas condições estabelecidas pela referida jurisprudência.
  • 103. • A QUESTÃO DA ANALISE HISTóRICA DO DIREITO COMO MODELO PARA ENTENDERMOS A NATUREZA DO DIREITO EUROPEU É UM DEBATE EM CURSO.
  • 105. Caracteristicas do Dto Europeu • 1o) Os tratados europeus criaram uma ordem jurídica a se, que envolve as ordens jurídicas dos Estados membros; • 2o) As normas jurídicas comunitárias têm aplicação imediata nos Estados membros e vinculam todos os seus órgãos, sendo inadmissível a necessidade de mediação de leis internas; • 3o) Eles têm efeito directo, podendo ser invocáveis enquanto tais em tribunal; • 4o) A validade das normas jurídicas comunitárias não depende das ordens jurídicas nacionais, não podendo, na sua interpretação e na sua aplicação, ser tidas em conta as regras e as noções destas ordens jurídicas; • 5o) Pela sua própria razão de ser e por um princípio de igualdade entre os cidadãos, as empresas e os Estados, as normas comunitárias têm de receber aplicação uniforme em todos os Estados membros; • 6o) A incorporação das normas comunitárias na ordem interna de cada Estado membro, aceite na base da reciprocidade, impede quaisquer medidas unilaterais que ele possa adoptar;
  • 106. Caracteristicas do Dto Europeu • 7o) A validade das normas e dos actos dimanados de órgãos comunitários só pode ser apreciada à luz do Direito comunitário; • 8o) As normas comunitárias tornam inaplicáveis de pleno direito as normas contrárias decretadas pelos Estados membros, sejam previgentes ou subsequentes à sua formação; • 9o) Por esse mesmo postulado de congruência estrutural, nem sequer se lhes pode opor normas constitucionais internas; • 10o) Donde, o primado do Direito comunitário; • 11o) Órgãos de aplicação do Direito comunitário tanto são o Tribunal de Justiça e o Tribunal de 1a Instância das Comunidades como os tribunais dos Estados membros, enquanto decidam segundo normas comunitárias; • 12o) No entanto, para garantia ainda da aplicação uniforme do Direito comunitário, cabe ao Tribunal de Justiça proceder à sua interpretação, mediante o mecanismo de reenvio prejudicial a que estão adstritos os tribunais nacionais; • 13o) A acção por incumprimento, a propor pela Comissão contra os Estados, é uma garantia complementar da execução do Direito comunitário.
  • 107. Primado do Dto Europeu • O primado sobre o Direito ordinário interno foi geralmente acolhido como imperativo imprescindível. Divergências só foram surgindo a propósito da apreciação da eventual desconformidade entre normas legislativas e normas comunitárias – se se reconduziria a inconstitucionalidade (indirecta) ou não e se seriam competentes os tribunais constitucionais ou outros tribunais. • Muito mais grave era a posição a tomar frente às relações do Direito comunitário com as Constituições, por força do princípio da soberania do Estado e por causa da salvaguarda dos direitos fundamentais. Mas foi se dando uma evolução sensível de uma atitude muito rigorosa, sobretudo na Alemanha, para fórmulas mais flexíveis capazes de evitar ou superar conflitos.
  • 108. Primado do Dto Europeu • Numa primeira fase, o Tribunal Constitucional Federal afirmou a extensão, sem quebras, do princípio da constitucionalidade às normas europeias. Numa segunda fase, por admitir que na esfera comunitária os direitos fundamentais já obtinham um grau de proteção comparável ao atingido a nível interno, aceitou autolimitar o seu poder, embora reservando se a indagação da comparabilidade. Num terceiro e mais recente momento, assentiu numa espécie de presunção de respeito dos direitos fundamentais pelas normas comunitárias, fazendo recair sobre quem as impugnasse o ónus da demonstração contrária . • Tem vindo, portanto, a reduzir se a margem de intervenção dos tribunais constitucionais e de órgãos homólogos, em nome de um esforço de concertação ou de coordenação entre as ordens jurídicas e de reconhecimento de valores jurídicos comuns. Não obstante, nunca esses tribunais se renderam, pelo menos de forma explícita, a um primado puro e simples ou radical do Direito comunitário, nem renunciaram à defesa, em última análise, dos direitos e dos vectores básicos das correspondentes Constituições .
  • 109. Questão da primazia de aplicação a todas as normas comunitárias No nosso país, se o Tribunal Constitucional não teve até agora de se pronunciar , nem, nem por isso a doutrina tem deixado de reflectir sobre a relação entre Direito comunitário derivado e Constituição. Prevalece a tese da supremacia desta, com mais ao menos contenção também quem defenda o valor supraconstitucional daquele Direito. Segundo ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA e FAUSTO DE QUADROS para que o Direito Comunitário vigore na ordem interna dos Estados membros e prime sobre todo o Direito estadual não é necessário que a Constituição o diga: quando um Estado adere às Comunidades/ UE aceita implicitamente a sua ordem jurídica com todas as suas características essenciais – com todos os seus atributos próprios – e o primado é o primeiro deles .
  • 110. Questão da primazia de aplicação a todas as normas comunitárias • Uma coisa vem a ser, porém, a conveniência ou a necessidade de adequação da ordem jurídica interna, incluindo a Constituição, à ordem jurídica comunitária; outra coisa, proclamar um princípio de primado de normas provenientes das instituições comunitárias sobre as normas constitucionais. • Afirmar tal primado é logicamente absurdo. Tais normas decorrem da competência de órgãos criados por um tratado (aqui o Tratado da União Europeia), o qual tem de ser aprovado e ratificado nos diversos Estados partes, com observância das respectivas Constituições (daí as prévias revisões constitucionais efectuados em alguns Estados para evitar quaisquer discrepâncias). • Ora, como poderiam as normas de Direito comunitário derivado valer mais do que as normas constitucionais?
  • 111. Questão da primazia de aplicação a todas as normas comunitárias Haveria ainda aí uma contradição insanável com os alicerces democráticos da União. Ora, não é, em regime democrático, a Constituição a máxima expressão da vontade popular, manifestada em assembleia constituinte ou por referendo? Como conceber então que a ela se sobreponha uma normação sem base democrática imediata (a do Conselho de Ministros, da Comissão ou do Banco Central Europeu)? Como conceber um primado verdadeiro e próprio de normas de origem burocrática e técnica sobre as normas directamente assentes na legitimidade democrática
  • 112. • GOMES CANOTILHO, no seu livro Direito Constitucional e Teoria da Constituição, alude a um processo constituinte europeu, simultaneamente processo constituinte dos Estados membros, pelo que o Direito primário dos tratados acabaria por se impor ao Direito constitucional interno. Mas acrescenta que isto não significa que não haja limites a uma eventual supremacia e preferência de aplicação. Desde logo, tratar se á sempre de aplicação preferente, não de proeminência quanto à validade. Os preceitos constitucionais internos incompatíveis com normas comunitárias não são nulos ou anuláveis, apenas inaplicáveis no caso concreto. Em segundo lugar, as normas europeias não poderão transportar “revoluções internas” a ponto de subverter os princípios constitucionais materialmente irreversíveis. A Constituição constituinte impõe se aqui ao processo constituinte.
  • 113. Critca à primazia de aplicação a todas as normas comunitárias • E GOMES CANOTILHO conclui: “O Direito europeu com primazia de aplicação relativamente a normas constitucionais só pode ser o Direito convencional. O alargamento da tese da primazia de aplicação a todas as normas comunitárias (desde os tratados ao mais anódimo regulamento ou diretiva) acabaria por minar a medula óssea do Estado de Direito democrático e constitucional”.
  • 114. Princípio da repartição material de competências • Sem esquecer o interesse básico da unidade do Direito comunitário, tem, pois, de se procurar encontrar soluções de equilíbrio com as Constituições nacionais, soluções de harmonização e concordância prática. E, de resto, mesmo Autores voltados para a afirmação de uma Constituição europeia (como MIGUEL POIARES MADURO e FRANCISCO LUCAS PIRES), reconhecem a necessidade de um pluralismo ou dialogismo jurídico e devendo a ordem jurídica europeia ser pensada como integrando, simultaneamente, as pretensões de validade das ordens jurídicas nacionais e comunitária. • Não é preciso destruir a função da Constituição para aceitar um princípio de cooperação entre ordens jurídicas – escreve CRUZ VILAÇA . À visão monista de supremacia subordinação pode contrapor se, diz, por seu turno NUNO PIÇARRA, a ideia de uma repartição material de competências: à “competência das competências” dos Estados são subtraídas, por vontade destes, competências fundamentalmente em matérias económicas lato sensu .
  • 115. • Ou, como frisa MARIA LUÍSA DUARTE, a relação entre o Direito comunitário e os Direitos nacionais constrói-se com base nos princípios da atribuição de competências e da colaboração ou complementaridade funcional de ordenamentos autónomos e distintos. • Poderá, por conseguinte, justificar-se alguma contenção – como defende Jorge Miranda desde 1991 – no funcionamento dos mecanismos de fiscalização instituídos pelos arts. 204° e 280° e segs. da nossa Constituição, embora nunca a pretexto de uma pretensa prioridade do art. 8°, n° 3. Este não incorpora um princípio fundamental da Constituição; princípio fundamental é, sim, o princípio da constitucionalidade, declarado no art. 3°, nos 2 e 3.
  • 116. princípio da repartição material de competências • O princípio da repartição material de competências, concretizado nas cláusulas implícitas ou explícitas de limitação da soberania, é suficiente – afirma ainda MARIA LUÍSA DUARTE – para justificar a não fiscalização da constitucionalidade das normas comunitárias, salvo naqueles casos em que se trate de garantir o núcleo essencial da Constituição, insusceptível, por natureza, de integrar o âmbito da delegação de competências pacticiamente definido. Não se trata de conferir à norma comunitária um valor supraconstitucional, insuperavelmente contraditório com a própria ideia de Constituição
  • 117. Via média • Pelo exposto, Jorge Miranda preconiza uma via média no tocante ao controlo de constitucionalidade das normas comunitárias (e, porventura, também de normas dimanadas de organizações internacionais ao abrigo do art. 8o, no 3, da Constituição): exercício de fiscalização para defesa dos valores básicos da Constituição; e adopção para o resto de algo de semelhante ao disposto quanto à inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratado que não resulte da violação de uma disposição fundamental (art. 277o, n° 2), com a consequente mera irregularidade aqui de eventual contradição. • Tais valores básicos são os plasmados nos limites materiais de revisão constitucional (art. 288o), a identidade nacional – manifestada, antes de mais, na língua portuguesa e nos laços privilegiados com os países que a adoptam [arts. 9o, alínea g), e 10o, no 3, assim como arts. 7o, no 4, 15o, no 3 e 78o, no 2, alínea d)] – e os princípios e regras conformadores da própria participação de Portugal na construção europeia – os princípios da reciprocidade, da subsidiariedade e a exigência de tratado para o exercício da soberania em comum ou em cooperação (art. 7o, no 6).
  • 118. Duplo princípio de pacta sunt servanda e de boa fé • Na prática, hipóteses de inconstitucionalidade relevante serão extremamente remotas (tal como o têm sido nos demais países). Só que não seria prudente, olhando ao vanguardismo jurídico do Tribunal de Justiça e ao risco de hegemonia dos “Grandes” Estados nas instituições comunitárias, excluí lo a priori. • Nem, no fim de contas, isto será muito, muito diferente do que se verifica com a fiscalização sucessiva da constitucionalidade de normas convencionais. Também ela, por um duplo princípio de pacta sunt servanda e de boa fé (designadamente para evitar inconstitucionalidade superveniente por efeito de revisões constitucionais), apenas em casos raros se justificará .
  • 119. Fiscalização do direito derivado e infrações intrnas ao dto comunitário 1. Noutro plano, ficam: 1o) A fiscalização dos actos legislativos de transposição de directivas comunitárias (art. 112o, no 9 da Constituição); 2o) A fiscalização do processo de participação de Portugal na tomada de decisões comunitárias que versem sobre matérias que incidam na esfera de competência legislativa reservada da Assembleia da República, quando esta se não tenha pronunciado [art. 161o, alínea n)]; fiscalização desse processo interno, não de decisões comunitárias em si mesmo. Mas também neste segundo caso a consequência negativa dificilmente poderá ir além da irregularidade. 2. Ainda uma referência à infracção de normas comunitárias por lei interna. Tal como em caso de infracção de tratado, os tribunais portugueses devem ser considerados competentes para a apreciar, ao abrigo do princípio geral ínsito no art. 204o da Constituição. Não há, no entanto, diferentemente do que sucede na relação entre lei e tratado [art. 70o, no 1, alínea i) da Lei no 28/82, de 15 de Novembro, após a Lei no 85/89, de 7 de Setembro] recurso para o Tribunal Constitucional. Na lógica do Direito comunitário, o que poderá ocorrer serão – então, sim – reenvio prejudicial para um tribunal das Comunidades. E solução similar haverá de ser dada à desconformidade entre normas de Direito derivado e de Direito originário.
  • 120. Tratado CECA • Assim a primeira Comunidade Europeia instituída- CECA (1951) Comunidade Europeia do Carvão e do Aço- coloca o conjunto da produção franco-alemã do carvão e do aço sob o controlo de uma alta autoridade comum, numa organização aberta à participação de outros países da Europa. • O tratado que instituiu a CECA foi assinado e ratificado pela França, República Federal da Alemanha Itália, Holanda, Bélgica e Luxemburgo e evidencia características de uma organização para-federal: • Transferência de competências estatais para uma alta autoridade comunitária com amplos poderes para agir sobre os Estados-Membros e sobre as empresas nacionais dos sectores do carvão e do aço; • Produção legislativa autónoma e consequente sobreposição de ordens jurídicas; • As instituições comunitárias têm a possibilidade de, elas próprias, reverem o tratado; • Os Estados-Membros ficam submetidos à legislação de origem comunitária e ao rigoroso controlo jurisdicional no exato cumprimento das obrigações por eles assumidas no âmbito da CECA; • O preâmbulo do tratado proclama como seu objectivo último “criar, mediante a instauração de uma comunidade económica, os primeiros fundamentos de comunidade mais larga e mais profunda… e lançar assim as bases de instituições capazes de orientar um destino doravante partilhado”. • O primeiro passo, embora modesto, tratava-se de uma organização sectorial, estava dado e a via para a construção da Europa - via comunitária - encontrada.
  • 121. Acto Unico • De 1958 a 1970, a abolição dos direitos aduaneiros tem enormes repercussões: • - o comércio intracomunitário é multiplicado por 6; • - as trocas comerciais da CEE com o resto do mundo são multiplicadas por 3; • - no mesmo período, o produto nacional bruto médio da CEE aumenta 70%; • - os agentes económicos Europeus aprendem a tirar proveito da dinamização resultante da abertura das fronteiras; • - os consumidores habituam-se a que lhes seja proposta uma gama cada vez mais variada de produtos importados. A dimensão europeia torna-se uma realidade. • Formara-se assim, a consciência generalizada – a que os governos dos Estados-Membros não poderiam ser indiferentes – de que a Comunidade carecia de novos impulsos, na perspetiva da criação da tão falada União Europeia e de que tais impulsos, não dispensavam a adaptação do sistema institucional comunitário. A Comunidade Europeia constitui doravante o eixo principal em torno do qual se vai organizar a construção europeia. • O primeiro alargamento acontece em 1972, por tratado de adesão Dinamarca, Irlanda e Reino-Unido passam a fazer parte das comunidades europeias, segue-se a Grécia em 1979 e Portugal e Espanha em 1986.
  • 122. • Em 1986 ocorre a primeira reforma dos tratados comunitários concretizada pelo Ato Único Europeu. Através deste tratado: • O mercado comum passa a designar-se mercado interno - espaço sem fronteiras que assegura a livre circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais - e o seu processo de integração e de conclusão (final de 1992) vai ser acelerado; • É introduzida a noção de União Europeia como realidade em vias de construção; • O processo de decisão por unanimidade perde importância, as matérias sobre as quais o Conselho decide por maioria qualificada são alargadas; • Os poderes do Parlamento Europeu são reforçados através dos novos procedimentos de cooperação - impõe uma decisão por unanimidade ao Conselho - e do parecer favorável – impede que o Conselho tome uma decisão; • Há transferência de poderes do Conselho para a Comissão que recebe a competência para executar as normas estabelecidas pelo Conselho; • São introduzidas novas políticas de harmonização fiscal, de coesão económica e social, de investigação e desenvolvimento, de ambiente. • Em 1992 o Tratado de Maastricht (denominado a partir da revisão do Tratado de Lisboa, como Tratado da União Europeia) cria a União Europeia que vai ser construída com base em três pilares: • Comunidade Europeia - com este tratado a CEE passou a designar-se CE; • Política Externa e de Segurança Comum – PESC; • Cooperação no Domínio da Justiça e dos Assuntos Internos - JAI; •
  • 123. Acto Unico A realização do mercado interno e a eficácia da aplicação das políticas comuns – imposições do Ato Único – reclamava a criação de uma união económica e monetária servida por uma moeda única. É este o sentido fixado para a Comunidade com este tratado que ainda lhe atribui como missão: •Promoção do desenvolvimento equilibrado e harmonioso das atividades económicas em toda a Comunidade; •Promoção de crescimento sustentável e não inflacionista que respeite o ambiente; •Convergência do comportamento das economias; •Elevado nível de emprego e de proteção social; •Aumento do nível e da qualidade de vida; •Coesão económica e social; •Solidariedade entre os Estados-Membros;
  • 124. Tratado de Maastricht • O Tratado de Maastricht (formalmente Tratado da União Europeia, TUE) foi assinado em 7 de fevereiro de 1992 pelo membros da Comunidade Europeia na vila de Maastricht, Países Baixos2 3 . No mês de dezembro de 1991, a mesma cidade hospedeu o Conselho da Europa que elaborou o tratado4 . Com sua entrada em vigor em 1 de novembro de 19935 , foi criada a União Europeia e foram lançadas as bases para a criação de uma moeda única europeia, o euro6 . O Tratado de Maastricht foi emendado pelos tratados de Amesterdão, Nice e Lisboa • O Tratado de Maastricht, criou metas de livre movimento de produtos, pessoas, serviços e capital.7 Visava à estabilidade política do continente. O tratado estabeleceu a chamada estrutura de três pilares na política comunitária, que se manteve até ao Tratado de Lisboa: • 1.º pilar: Trata-se de assuntos relacionados com a agricultura, ambiente, saúde, educação, energia, investigação e desenvolvimento. A legislação neste pilar é adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O Conselho delibera por maioria simples, por maioria qualificada ou por unanimidade. Assuntos tais como fiscalidade, a indústria, fundos regionais, investigação exigem deliberação por unanimidade. • 2.º pilar: Trata de assuntos de política externa e segurança comum. • No 2.º pilar compete ao Conselho deliberar por unanimidade em matérias de maior relevância. Na maior parte dos assuntos é suficiente a maioria qualificada e em matérias de menor relevância é apenas a maioria simples. • 3.º pilar: Trata de assuntos de cooperação policial e judiciária em matéria penal. • No 3.º pilar compete ao Conselho deliberar por unanimidade em matérias de maior relevância. Na maior parte dos assuntos é suficiente a maioria qualificada e em matérias de menor relevância é apenas a maioria simples. O Tratado de Maastricht substituiu a denominação Comunidade Europeia pelo termo atual União Europeia.
  • 125. Tratado de Amsterdão • Segue-se depois a revisão do tratado fundador da União Europeia tendo em atenção a necessidade de acolher novos membros, havendo necessidade de melhorar o processo de decisão na União. O Tratado de Amesterdão foi assinado em 2 de Outubro de 1997 e entrou em vigor em 1 de Maio de 1999.As principais alterações que introduziu prendem- se com o reforço do conceito de cidadania, a extensão da aplicação do procedimento de codecisão a novas matérias, a maior utilização do voto por maioria qualificada, a transferência de matérias que integravam o Tratado UE (Terceiro Pilar/JAI) – política de vistos, concessão do direito de asilo – para o Tratado CE. Foram ainda relevantes a criação de uma política comunitária do emprego, a consolidação da política ambiental, a melhoria dos instrumentos disponíveis às políticas da saúde pública e da proteção dos consumidores e a reforma da PESC.Não tendo conseguido avançar na reforma das instituições, indispensável no âmbito do futuro alargamento da UE a Leste e Sul, a questão ficou pendente para o Tratado de Nice.
  • 126. Tratado de Nice • Sem que verdadeiramente o Tratado de Amsterdão tenha entrado em vigor e em face dos novos equilíbrios no Conselho Europeu procedeu-se a nova revisão do Tratado de Maastricht em Nice. O Tratado de Nice foi assinado em 26 de Fevereiro de 2001 e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2003.Este Tratado procurou adaptar o funcionamento da União Europeia na perspectiva do alargamento que iria ter lugar em 1 de Maio de 2004 a 10 países do Leste e Sul da Europa. Assim, foi alterado o processo decisório, a ponderação dos votos no Conselho, foram aumentadas as áreas submetidas ao voto por maioria qualificada e alterada a composição das Instituições a partir da UE quando esta chegar a 27 Estados-Membros, prevendo nomeadamente uma nova repartição dos lugares no Parlamento Europeu e a limitação da dimensão da Comissão. • Já prevista no Tratado de Nice, a convocação de uma Conferência Intergovernamental para aprofundar a integração europeia estava na agenda. A necessidade de revisão do quadro constitucional da UE, particularmente tendo em conta a adesão de dez novos Estados-Membros em 2004, mereceu destaque numa declaração anexa ao Tratado de Nice em 2001. Os acordos de Nice tinham aberto o caminho para novos alargamentos da União e para a reforma dos processos de votação.
  • 127. Tratado de Nice • O Tratado assinado em Nice, em Fevereiro de 2001, pelos quinze Estados- membros da União Europeia é a quarta revisão constitucional operada no ordenamento jurídico comunitário desde o Acto Único Europeu, de 1986. Com efeito, na sequência da queda do Muro de Berlim e da reunificação alemã, o Tratado de Maastricht, em 1992, estabeleceu a União Europeia e o objectivo da moeda única. Volvidos cinco anos, foi assinado o Tratado de Amesterdão, em 1997.
  • 128. • O Tratado de Amsterdam incluia um Protocolo anexo, que era uma espécie de troca entre, por um lado, o número de membros da Comissão e, por outro lado, a ponderação de votos dos Estados no seio do Conselho. Nos termos do referido Protocolo, à data do primeiro alargamento da União os Estados acordavam em que a Comissão fosse composta por um nacional de cada Estado, desde que a ponderação de votos no Conselho tivesse sido alterada de modo a compensar os Estados que tivessem prescindido da possibilidade de indicarem um segundo comissário. • À estreita agenda negocial da conferência que preparou o Tratado de Nice foi também acrescentada a discussão sobre o incremento do voto por maioria qualificada no Conselho.1 Um último tema para debate, introduzido em pleno decurso da conferência inter- governamental, incidiu sobre as chamadas cooperações reforçadas.2 • A conferência inter-governamental teve início em Fevereiro de 2000. As negociações foram concluídas no termo do atribulado Conselho Europeu de Nice, em Dezembro de 2000. O Tratado de Nice foi posteriormente assinado pelos Estados- membros, a 26 de Fevereiro de 2001.3
  • 129. • Todavia, o Tratado de Nice incorpora também outro tipo de alterações aos Tratados constitutivos que não foram objecto de negociação nos trabalhos da conferência inter- governamental. Estas alterações dizem respeito ao sistema jurisdicional da Comunidade Europeia. • Na verdade, o crescente número de processos pendentes no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância compromete seriamente a eficiência do sistema judicial comunitário.4 A gravidade da situação foi realçada num documento, sobre o futuro do sistema judicial comunitário, apresentado em 1999, pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância. Este documento levou a Comissão a nomear um grupo de trabalho, dirigido pelo antigo presidente do Tribunal de Justiça, Ole Due, para reflectir sobre a reforma do sistema judicial comunitário. O relatório deste grupo de trabalho foi apresentado no início de Janeiro de 2000, tendo servido como base das observações sobre o funcionamento do sistema judicial, que a Comissão entregou à conferência inter- governamental. • Por outro lado, o consenso existente entre os Estados-membros sobre a necessidade de reformar o sistema judicial da Comunidade levou a que a conferência inter- governamental convocasse um grupo especializado, dos chamados “Amigos da Presidência”, composto por juristas em representação dos Estados e das instituições comunitárias, a fim de apresentar as suas recomendações sobre o assunto.5 • Na sequência dos trabalhos do referido grupo, foi possível incluir nas conclusões da conferência inter-governamental uma série de alterações que visam introduzir uma importante transformação da arquitectura judicial comunitária.
  • 130. Modificações do Tratado de Nice • Comissão • As principais alterações introduzidas pelo Tratado de Nice ao funcionamento da Comissão dizem respeito ao problema da sua composição, ao seu modo de nomeação e aos poderes do seu Presidente. • 1. No tocante à composição da Comissão, entendida como um dos aspectos nucleares da reforma das instituições em vista do alargamento, nos termos do referido Protocolo de Amesterdão, foi estipulado o princípio de que a Comissão compreenderá um nacional de cada Estado-membro. De acordo com o no 1 do artigo 4o do Protocolo relativo ao alargamento, anexo ao Tratado de Nice, que vem alterar a redacção do actual artigo 213o no 1 do Tratado da Comunidade Europeia, em 1 de Janeiro de 2005, e com efeitos a partir da entrada em funções da primeira Comissão posterior a essa data, a Comissão contará com um nacional de cada Estado-membro.
  • 131. • Abandona-se, deste modo, o princípio vigente que permite aos chamados países grandes indicarem dois comissários, enquanto os restantes Estados nomeiam apenas um comissário. A razão de ser da alteração da composição da Comissão consistiu em evitar que o colégio de comissários atingisse um número muito elevado de membros, em virtude do processo de alargamento. Por isso, tornou-se necessário alterar as regras relativas à composição deste órgão. • Todavia, com o intento de evitar que a Comissão, em virtude do alargamento, possa atingir número considerado excessivo de membros, que comprometa a eficácia do seu funcionamento e a colegialidade das suas decisões, o no 2 do artigo 4o do citado Protocolo, estabelece que a partir do momento em que União tiver 27 Estados- membros, o número de elementos da Comissão terá de ser inferior ao número de Estados. O número de membros da Comissão, quando se verificar a adesão do 27o Estado à União, será então fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Em todo o caso, este preceito estipula que os membros da Comissão serão escolhidos com base numa rotação paritária, cujas modalidades serão definidas pelo Conselho.
  • 132. • O acordo sobre a composição da Comissão foi considerado vital para os Estados-membros de pequena e média dimensão da União Europeia. No caso de Portugal, entendia-se que assegurar a presença de um nacional de cada Estado no colégio de comissários - contrariamente aos interesses dos países grandes que pretendiam romper com o carácter nacional da nomeação dos membros desta instituição – era um objectivo essencial para a reforma das instituições, em vista do alargamento. Considerava-se que a garantia de um nacional de cada Estado no colégio de comissários seria o único modo de compensar o domínio que os países grandes exercem nas estruturas intermédias de poder da Comissão. Pelo que o resultado conseguido, nesta sede, se pode considerar amplamente positivo para os interesses nacionais. Não só porque assegura a presença de um comissário português até à adesão do 27o Estado, mas também porque garante um mecanismo de igualdade absoluta de todos os países na rotação dos membros da Comissão, a partir do momento em que o seu número de membros for inferior ao número de Estados.
  • 133. • 2. O Tratado de Nice introduziu também alterações na nomeação dos membros da Comissão. De acordo com a nova redacção do artigo 214o do Tratado da Comunidade Europeia, o Presidente da Comissão é designado pelo Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, seguindo a sua aprovação pelo Parlamento Europeu. Os restantes membros da Comissão são designados pelo Conselho, reunido na sua formação ordinária, de comum acordo com o Presidente, sendo depois submetidos a voto de aprovação colegial pelo Parlamento Europeu. Seguidamente, o Presidente e demais membros da Comissão são definitivamente nomeados pelo Conselho. Em todas as fases do procedimento de nomeação da Comissão, o Conselho delibera por maioria qualificada. • A principal diferença do novo procedimento reside no facto deste deixar de ser uma prerrogativa reconhecida aos Estados-membros, para se assumir a comunitarização da nomeação. Por outro lado, o reconhecimento do papel do Conselho na nomeação da Comissão tornou possível a deliberação daquele órgão por maioria qualificada, contrariamente ao procedimento anterior em que os Estados tinham necessariamente de chegar a consenso. Um dos principais motivos desta transformação terá sido, porventura, a preocupação de evitar que um Estado-membro pudesse vetar a nomeação do Presidente da Comissão, como sucedeu com o Reino Unido em 1994.
  • 134. Note-se que as alterações enunciadas ao funcionamento da Comissão permitem acabar, de certa forma, com dois mitos associados a esta instituição. Desde logo, a ideia de que os comissários são totalmente independentes dos Estados- membros de origem, exercendo as suas funções apenas no interesse geral da União. Se assim fosse, dificilmente se aceitaria o insuperável apego dos pequenos e médios Estados em garantir a presença de um seu nacional no colégio de comissários. Com efeito, e apesar de os membros da Comissão não deverem receber instruções dos governos dos seus países, não deixa de ser verdade que os Estados-membros vêem nos seus comissários um canal privilegiado para a representação dos interesses nacionais.8 Por outro lado, a referida comunitarização do procedimento de nomeação da Comissão, pondo termo à ficção do papel dos Estados-membros, vem pôr em causa uma outra ideia em que se apoiava o funcionamento das instituições: o princípio de que a Comissão era nomeada pelos governos dos Estados-membros para sublinhar a sua independência no confronto da outra instituição com quem dividia o protagonismo do processo político comunitário, o Conselho, em aplicação do princípio da separação de poderes. As circunstâncias em se processava a nomeação da Comissão evidenciavam, na verdade, que se tratava de mera ficção jurídica, porque a indicação do colégio de comissários realizava-se, normalmente, em reuniões do Conselho. A comunitarização deste procedimento, ainda que não tenha por consequência tornar a Comissão politicamente dependente do Conselho, consagra uma realidade de facto e denota, também, a crescente subalternização da Comissão no sistema político da União Europeia.
  • 135. • 3. Um outro aspecto relativo à Comissão que mereceu atenção do Tratado de Nice, respeita aos poderes do seu Presidente. As alterações introduzidas nesta sede dão continuidade ao reforço de poderes do Presidente, o qual havia sido iniciado pelo Tratado de Amesterdão e que, no seu conjunto, transformam significativamente as condições de exercício deste cargo.9 • De acordo com a nova redacção do artigo 217o do Tratado da Comunidade Europeia, compete ao Presidente decidir sobre a organização interna da Comissão, a fim de assegurar a coerência, eficácia e colegialidade da sua acção. Dos termos da redacção do no 2 deste preceito, o Presidente detém o poder de decidir sobre a tutela das diferentes áreas de actuação da Comissão pelos diversos comissários, podendo proceder à alteração das responsabilidades por essas pastas no decurso do seu mandato. Para além disso, o no 4 estabelece que o Presidente tem o poder de solicitar a demissão de qualquer membro da Comissão, após aprovação pelo respectivo colégio. Esta disposição permite ao Presidente evitar os episódios que originaram a demissão colectiva do executivo liderado por Jacques Santer. • Os poderes atribuídos ao Presidente na composição da Comissão, na distribuição de responsabilidades sectoriais pelos seus diferentes membros, bem como a possibilidade de pedir aos comissários que apresentem a sua demissão, para além do facto de lhe competir definir a orientação política da Comissão, fazem com que esta figura não possa continuar a ser considerada como revestindo natureza de simples primus inter pares. Na verdade, como resultado das alterações introduzidas às prerrogativas presidenciais pelos Tratados de Amesterdão e de Nice verificou-se a transformação do perfil desta função, em sentido próximo do desempenhado por um chefe de governo.10 Donde, o reforço da tendência para a chamada presidencialização do executivo comunitário.

Notas do Editor

  1. [email_address]
  2. Mário Soares, Rui Machette, Jaime Gama e Ernani Lopes na assinatura do Tratado de Adesão de Portugal à CEE, (Mosteiro dos Jerónimos, Lisboa, Portugal, 1986).
  3. Previsões do outono de 2012
  4. Word marked in red has apparently changed or was wrong in the first place in the PT-version (previously translated as External Market)
  5. Tão pouco se justifica falar em “derrogação constitucional” a propósito da redução de competência legislativa dos órgãos do Estado e das regiões autónomas em virtude de normas comunitárias. Não há derrogação. O que pode haver é preclusão de competência: esses órgãos não ficam privados de competência, simplesmente não a podem exercer ou a exercer contra o disposto em normas comunitárias. E o art. 161o, alínea n) da Constituição confirma o: a pronúncia necessária da Assembleia da República sobre projectos de actos normativos da União Europeia que versem matérias da sua competência reservada serve de sucedâneo do poder de legislar, sem que o paralise de uma vez para sempre. Derrogação constitucional acompanha de desconstitucionalização (e na divisa entre constitucionalidade e inconstitucionalidade), dá se, porém, no art. 33o, no 5 (enxertado em 2001), ao permitir a aplicação de normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia mesmo com prejuízo de algumas das garantias constitucionais de expulsão e extradição.
  6. BY ANDREIA MANZZELLA
  7. Pacta sunt servanda é uma máxima latina que significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito Internacional. No seu sentido mais comum, o princípio pacta sunt servanda refere-se aos contratos privados, enfatizando que as cláusulas e pactos e ali contidos são um direito entre as partes, e o não-cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra do que foi pactuado. Esse princípio geral no procedimento adequado da práxis comercial — e que implica o princípio da boa-fé — é um requisito para a eficácia de todo o sistema, de modo que uma eventual desordem seja às vezes punida pelo direito de alguns sistemas jurídicos mesmo sem quaisquer danos diretos causados por qualquer das partes. Com relação aos acordos internacionais, "todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé".(A), ou seja, o pacta sunt servanda é baseado na boa-fé. Isto legitima os Estados a exigir e invocar o respeito e o cumprimento dessas obrigações. Essa base da boa-fé nos tratados implica que uma parte do tratado não pode invocar disposições legais de seu direito interno como justificativa para não executá-lo. O único limite ao pacta sunt servanda é o jus cogens (latim para "direito cogente"), que são as normas peremptórias gerais do direito internacional, inderrogáveis pela vontade das partes.
  8. Tendo bastado o decurso de apenas quatro anos para a feitura de novo acordo de alteração aos Tratados constitutivos, desta feita na cidade de Nice. Os períodos constituintes estão cada vez mais estreitos, a União não se sabe. A conferência inter-governamental que conduziu à adopção do Tratado de Nice terá sido, provavelmente, aquela com a agenda política mais limitada, de entre os vários momentos constituintes da última quinzena de anos. Na verdade, a realização da conferência inter-governamental teve por objectivo lidar com assuntos que os Estados- membros não foram capazes de resolver aquando da conclusão do Tratado de Amesterdão, mas que identificaram como sendo as questões sobre que incidiria a negociação relativa às transformações institucionais, em vista do alargamento da União Europeia.
  9. Na verdade, a adesão da Áustria, Suécia e Finlândia foi precedida do chamado Compromisso de Ioanina, nos termos do qual um conjunto de Estados, representando 23 a 25 votos, poderia opor-se a uma decisão por maioria qualificada, até que fosse alcançado um acordo susceptível de ser adoptado por 65 votos. Cfr. JOCE, C 105, de 13-4-1994, alterado por JOCE, C 1, de 1-1-1995.
  10. Duas notas para terminar o enunciado das principais alterações introduzidas pelo Tratado de Nice, no tocante a esta instituição. Por um lado, a Declaração no 22, anexa à Acta Final, introduz alterações relativas ao local de reunião do Conselho Europeu. Nos termos desta Declaração, a partir de 2002 realizar-se à em Bruxelas uma reunião do Conselho, por presidência. Quando a União for constituída por 18 Estados, Bruxelas será palco de todas as reuniões do Conselho Europeu. Esta modificação à prática de realizar os Conselhos Europeus no território dos países que exercem a presidência, deveu-se a uma iniciativa da França, no final do Conselho Europeu de Nice, para contrariar a resistência da Bélgica em aceitar quebrar a paridade, historicamente estabelecida com os Países Baixos, na ponderação de votos no Conselho. Recorde-se, contudo, que o local de realização das reuniões do Conselho Europeu não consta do texto do artigo 4o do Tratado da União, pelo que se trata de mera prática política. A última nota, tem que ver com a questão da presidência do Conselho. Como se sabe, o instituto das presidências rotativas tem sido objecto de numerosas críticas por parte de alguns Estados. A proximidade do alargamento da União fornecia novo argumento para modificar a semestralidade dos mandatos desta função, bem como pôr em causa a paridade dos diversos tipos de Estados no seu exercício. Todavia, o Tratado de Nice não introduziu quaisquer alterações nesta sede, pelo que se mantêm as regras actualmente em vigor sobre o exercício semestral da presidência por todos os Estados, na ordem definida pelo Conselho, de acordo com o 2o parágrafo do artigo 203o do Tratado da Comunidade Europeia.
  11. Artigo 289.o 1.O processo legislativo ordinário consiste na adopção de um regulamento, de uma directiva ou de uma decisão conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta da Comissão. Este processo é definido no artigo 294.o 2. NoscasosespecíficosprevistospelosTratados,aadopçãodeumregulamento,deumadirectiva ou de uma decisão pelo Parlamento Europeu, com a participação do Conselho, ou por este, com a participação do Parlamento Europeu, constitui um processo legislativo especial. 3.Os actos jurídicos adoptados por processo legislativo constituem actos legislativos. 4.Nos casos específicos previstos pelos Tratados, os actos legislativos podem ser adoptados por iniciativa de um grupo de Estados-Membros ou do Parlamento Europeu, por recomendação do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça ou do Banco Europeu de Investimento. Artigo 290.o 1. UmactolegislativopodedelegarnaComissãoopoderdeadoptaractosnãolegislativosde alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo. Os actos legislativos delimitam explicitamente os objectivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes. Os elementos essenciais de cada domínio são reservados ao acto legislativo e não podem, portanto, ser objecto de delegação de poderes. 2. Osactoslegislativosestabelecemexplicitamenteascondiçõesaqueadelegaçãoficasujeita,que podem ser as seguintes: a) O Parlamento Europeu ou o Conselho podem decidir revogar a delegação; b) O acto delegado só pode entrar em vigor se, no prazo fixado pelo acto legislativo, não forem formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Para efeitos das alíneas a) e b), o Parlamento Europeu delibera por maioria dos membros que o compõem e o Conselho delibera por maioria qualificada. 3.No título dos actos delegados é inserido o adjectivo «delegado» ou «delegada».
  12. Artigo 291.o 1. OsEstados-Membrostomamtodasasmedidasdedireitointernonecessáriasàexecuçãodos actos juridicamente vinculativos da União. 2. Quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.o e 26.o do Tratado da União Europeia, ao Conselho. 3.Para efeitos do n.o 2, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem previamente as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão. 4.No título dos actos de execução é inserida a expressão «de execução». Artigo 292.o O Conselho adopta recomendações. Delibera sob proposta da Comissão em todos os casos em que os Tratados determinem que o Conselho adopte actos sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade nos domínios em que esta é exigida para a adopção de um acto da União. A Comissão, bem como o Banco Central Europeu nos casos específicos previstos pelos Tratados, adoptam recomendações.
  13. O dia em que Merkel e Sarkozy incendiaram os mercados financeiros www.publico.pt . 20 Outubro 2013
O episódio aconteceu a 18 de Outubro de 2010, e lançou a zona euro num turbilhão que colocou a Irlanda e Portugal à beira da insolvência e quase fez vergar durante dois anos Espanha e Itália, vítimas da especulação financeira. Os governos europeus estavam em plena digestão do que era até então considerado totalmente impensável - a ameaça de falência, seis meses antes, de um dos seus membros, a Grécia. Para prevenir o risco de contágio aos outros países, a zona euro e o FMI forneceram um pacote de empréstimos de 110 mil milhões de euros a Atenas e criaram um fundo de emergência de 750 mil milhões para socorrer eventuais outros países em crise de liquidez. Nesse dia 18 de Outubro, os ministros das Finanças europeus estavam reunidos no Luxemburgo para fechar vários meses de negociações para o reforço das gestão do euro, para evitar uma repetição dos erros gregos, incluindo um maior controle dos orçamentos nacionais, alertas mais claros e logo aos primeiros sinais de derrapagem e sanções mais duras e automáticas para os prevaricadores. Ao princípio da noite, Herman Van Rompuy, presidente do Conselho Europeu que conduzia as negociações, anunciou um acordo dos ministros. Só que, surpresa: à mesma hora, começaram a cair despachos em catadupa das agências noticiosas a partir de Deauville, uma estância balnear na Normandia onde decorria nesse mesmo dia uma cimeira sobre segurança entre os líderes da Alemanha, França e Rússia - Angela Merkel, Nicolas Sarkozy e Dimitri Medvedev. Nada que ver com o que se passava no Luxemburgo, portanto. Só que, a meio da tarde, Merkel e Sarkozy isolaram-se por breves momentos à beira-mar, e aí fecharam um acordo que mudou de vez as regras do jogo na zona euro. No Luxemburgo, Van Rompuy caía no ridículo: as decisões tomadas pelos ministros das Finanças ficaram todas neutralizadas pelo acordo franco-alemão, nomeadamente no que se refere ao fim das sanções automáticas para os países indisciplinados. Esta foi uma concessão de Merkel a Sarkozy que muito enfureceu os aliados nórdicos de Berlim, todos adeptos de um aperto do colete de forças orçamental dos membros do euro. Merkel aceitou igualmente o pedido francês de criação de um fundo permanente de socorro do euro - entretanto criado com a denominação de Mecanismo Europeu de Estabilidade (ESM na sigla inglesa) - dotado de capitais próprios, ao contrário do provisório que então vigorava, embora exigindo como contrapartida uma alteração do Tratado de Lisboa para o consagrar. Os franceses cantaram vitória nos dias a seguir convictos de que Sarkozy tinha conseguido "dar a volta" a Merkel, sem se aperceberem de qual fora a moeda de troca da chanceler: a participação "ordenada" dos credores privados nos futuros programas de ajuda aos países com crises de liquidez. Desde o início da crise da dívida que os alemães defendiam que não podiam ser apenas os contribuintes a suportar a ajuda aos países mais frágeis e que o fardo teria de ser igualmente partilhado pelos investidores - aqueles que emprestam dinheiro de ânimo leve a governos endividados e sem capacidade económica de reembolsar as dívidas contraídas. Traduzindo por miúdos: o acordo de Deauville criou o princípio de que a dívida dos países ajudados poderia ser reestruturada, com uma redução do seu valor nominal. Assim nasceu o novo conceito europeu de "envolvimento do sector privado" nos programas de ajuda, mais conhecido pela sigla inglesa PSI. Subitamente, os investidores perceberam que a dívida pública (ou soberana), então considerada um dos investimentos mais seguros do mundo, passou a comportar um risco de perda muito considerável de dinheiro. Inevitavelmente, esta constatação provocou uma debandada dos investidores da dívida dos países periféricos e que menos garantias davam de conseguir reembolsar os empréstimos. O resultado foi a explosão dos spreads - a diferença das taxas de juro exigidas pela dívida pública dos países do euro face ao valor de referência da Alemanha - com um aumento brutal da pressão especulativa sobre os países periféricos. Dez dias depois, durante uma cimeira de líderes da União Europeia (UE), Jean-Claude Trichet, presidente do Banco Central Europeu (BCE), em estado de choque, acusou os líderes de total irresponsabilidade e exibiu o primeiro de muitos quadros que se seguiram nos anos seguintes que mostrava já uma acentuada divergência dos spreads a partir de 18 de Outubro. Foi a decisão de Deauville, aliás, que levou o BCE a pedir poucas semanas depois aos governos (os seus accionistas) um reforço de capital, sabendo que teria de reforçar, e muito, o seu programa de compra de dívida no mercado dos países atacados pelos especuladores e assim compensar o efeito desastroso do nascimento do PSI. Conscientes do erro cometido, Paris e Berlim apressaram-se a emendar a mão, garantindo que os privados só seriam chamados a participar nos programas de ajuda assegurados pelo novo ESM, que entraria em funcionamento em Julho de 2013, e apenas para a dívida emitida a partir de então. A promessa significava que o stock das dívidas existentes ficaria imune ao risco de reestruturação. Os investidores respiraram, mas não o suficiente para aliviar a pressão sobre as taxas de juro da Irlanda e Portugal, que se viram forçados a pedir a ajuda da zona euro e do FMI pouco mais de um mês depois de Deauville no primeiro caso, e seis meses depois no segundo. Em Julho de 2011, ou seja, nove meses depois do acordo franco-alemão, a zona euro entrou em contradição flagrante quebrando a promessa de não tocar no stock de dívida existente ao impor uma redução do valor nominal da dívida grega (haircut) de 21% no quadro de um segundo pacote de ajuda. A degradação imediata do valor da dívida grega provocada pelos especuladores que se preparavam para ganhar muito dinheiro - comprando títulos aos investidores em debandada a 50% ou 60% do seu valor normal e esperando vendê-la a 79% - levou a zona euro a aumentar em Fevereiro seguinte o haircut sobre a dívida grega para quase 70%. Mesmo a primeira versão do PSI grego provocou um rastilho de pólvora sobre a dívida espanhola e italiana, cujos juros passaram a totalidade do ano seguinte à volta do limiar considerado de sustentabilidade (7%). A pressão sobre os dois países só aliviou há um ano, quando o BCE anunciou um novo programa ilimitado de compra de dívida dos países atacados no mercado que fez, finalmente, os especuladores passarem a temer sofrer perdas importantes. Três anos depois de Deauville, o seu resultado não podia ser mais negativo. A ideia alemã de obrigar os privados a disciplinar os países endividados, e a sua preocupação de justiça de não fazer recair os programas de ajuda apenas sobre os contribuintes, não resiste à prova dos factos: o PSI teve como principal efeito a quebra definitiva da confiança dos investidores na zona euro e na palavra dos seus líderes, o que continua a dificultar a resolução da crise. Mas não só: o novo programa de ajuda a Atenas previa muitos milhares de milhões de euros de incentivos aos bancos para aceitaram uma reestruturação "voluntária" da dívida, que encareceram o seu valor final e que terão de ser reembolsados pelos contribuintes gregos. Deauville foi, a todos os títulos, um tiro de Merkel e Sarkozy no euro.”
  14. O mal europeu por ADRIANO MOREIRA DN 2.abril2013 Uma das maiores dificuldades enfrentadas pela nação portuguesa no sentido de recuperar da crise brutal que a envolve, e que começa a provocar a desorientação dos espíritos em face das tragédias individuais que vão inspirando a total perda de esperança, é de inevitavelmente ser um povo integrado na Europa, não apenas pela história, também pelas obrigações assumidas, e a referida Europa não mostrar possuir um conceito estratégico de futuro que seja inteligível pelos cidadãos. Não apenas dos cidadãos europeus, e particularmente portugueses, mas pelos dos países com os quais este sonhado regionalismo institucionalizado está confrontado. Durante a terrível guerra de 1939-1945, o conceito de Ocidente teve expressão na realidade do combate, com os Estados Unidos da América a compreender que o Atlântico não era a sua retaguarda, era a sua frente de combate. Durante o meio século de guerra-fria, esse sentimento foi salvaguardado, em termos de os países do Sul, hoje abrangidos pela fronteira da pobreza, terem sido solidários, e presentes, na defesa da integridade do próprio país responsável pela guerra finda, empurrando o muro de Berlim até à sua queda. Mas talvez tenha de admitir-se que, durante esse meio século de guerra improvável, e de paz impossível (Aron), o sentimento europeu tinha uma fronteira assumida pelos cidadãos, que era a Europa ocidental. A queda do regime da URSS, que fez das ruínas de um Muro o monumento de uma nova época, levou à abertura da adesão imediata à União dos países, desse Leste libertado, sem qualquer estudo de governabilidade. Este facto viria acompanhado por uma evidência, cada vez mais inquietante. Por um lado os EUA a enfraquecerem a sua ligação ao Atlântico, de regresso ao conceito histórico sempre cultivado, do destino manifesto, de nação indispensável, com supremacia mundial, e a defesa de uma conceção de vida específica; a China, o país emergente mais significativo, a oferecer uma síntese de contraditórios que a tornam excecional, com o seu socialismo de mercado, com apoio na cultura tradicional, e na manutenção de um Estado forte com regionalismos específicos. Os europeus, que perderam o Império euromundista, enfrentam uma série de desafios a que não respondem uniformemente porque lhes falta um conceito estratégico que tradicionalmente incluiu um inimigo a abater, confrontam-se com um cisne negro que é a globalização, descobrem que ganhar a guerra não significa a vitória, que lhes permitiria enfrentar a geopolítica deste século com tranquilidade, como notaram Chopin e Janet (2011). E não apenas pelo confronto com as diversidades culturais que ganharam liberdade, também com as contradições de sentidos que, usando iguais palavras, dividem as definições políticas dos membros da União. Todos democratas e liberais, todavia os que aderiram em 2004 e 2007, foram postos perante um património em que não tinham colaborado, surpreendidos pelas doutrinas neoliberais, pela novidade dos Estados emergentes, pela crise económica e financeira mundial. A União, que também teve a sua parte nas causas da crise, viu renascer a recordação das seguranças nacionais do passado, sem impedir o crescimento dos regionalismos particulares de países membros, com os órgãos de governo diminuídos pelo aparecimento de lideranças estaduais individuais que estão longe dos que, para além do sofrimento, ergueram a Europa. O mal europeu exige uma cuidadosa e urgente meditação sobre um conceito estratégico que lhe falta, que não pode ser feita por técnicos que não representam os povos, que exige não perder a memória histórica, para enfrentar um mundo novo em formação, de definição ainda incerta, com o risco de não intervir com a sua voz própria no futuro global. Ficou célebre a resposta de um participante nos famosos colóquios de Genebra, quando lhe perguntaram como definia a Europa: disse que sabia, quando não lhe perguntavam. É necessário, pelo menos, um conceito estratégico de resposta.
  15. Wikipedia, consultada em 13 de Maio de 2013 A Estratégia de Lisboa estabeleceu as grandes prioridades para o desenvolvimento económico e social da União Europeia com o objectivo de constituir, até 2010, a economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com melhores empregos e coesão social.1 Todavia, no mundo globalizado em que vivemos, a Europa tem vindo a demonstrar dificuldades sérias na preservação do seu modelo social. Ao longo da última década, a crise económica e financeira tem vindo a acentuar os problemas com que a UE se debate, nomeadamente ao nível do crescimento, do emprego, da sustentabilidade ambiental e da coesão social. A Estratégia Europa 2020, apresentada pela Comissão Europeia em 3 de Março de 2010, com o objectivo primordial de recuperar a economia da UE, dava conta dessas dificuldades/desafios e estabelecia cinco objectivos em matéria de emprego, inovação, educação, inclusão social e clima/energia. O Euro – moeda única europeia – que entrou em vigor a partir de 2002 e circula em dezassete Estados-Membros, atravessa um momento conturbado. Efectivamente, o fraco crescimento económico, as elevadas taxas de desemprego e o endividamento público galopante têm vindo a pôr em causa a sobrevivência do projecto europeu. A protecção cambial proporcionada aos países da Zona Euro, aliada a um período de taxas de juro muito baixas, gerou efeitos perversos: quebra da poupança e sobreendividamento das famílias, das empresas e do Estado.2 Por outro lado, a crise financeira internacional e do subprime de 2008, a especulação e a desregulação do sistema financeiro internacional contribuíram para a grave situação em que a Europa se encontra mergulhada. Esta turbulência abalou todos os países europeus, em particular os do Sul, e forçou a UE a tomar decisões mais rigorosas ao nível da disciplina orçamental (não havia grande rigor no cumprimento dos critérios de convergência e as sanções previstas não eram aplicadas) para dar resposta à crise.3 O Conselho Europeu de 24/25 de Maio de 2011 aprovou um pacote de prioridades ao nível da consolidação orçamental e na área das reformas estruturais necessárias para impulsionar o crescimento sustentável. O Tratado de criação do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), assinado em 21 de Julho de 2011, pelos dezassete membros da Zona Euro, é revisto em 2 de Fevereiro de 2012 para aumentar a eficácia da assistência financeira aos Estados-Membros. Na Cimeira do Euro, realizada em 26 de Outubro de 2011, os Chefes de Estado ou de Governo tendo presente a necessidade de desenvolvimento de políticas de apoio ao funcionamento da área da moeda única, comprometem-se, até ao final de 2012, a adoptar regras para um orçamento equilibrado em termos estruturais, transpondo para o direito interno, o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC). O Conselho Europeu de 9 de Dezembro de 2011 reconheceu o agravamento da situação económica e financeira e debateu os esforços em curso. Neste contexto, reiterou a necessidade de continuar com as reformas estruturais e os esforços de consolidação orçamental preparando, desta forma, o terreno para um regresso ao crescimento sustentável e contribuir assim para aumentar a confiança a curto prazo. O TECG foi ultimado no dia 30 de Janeiro de 2012, em Cimeira extraordinária convocada pelo presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy. A Declaração dos membros dessa Cimeira Europeia, onde se lê - Temos de fazer mais para tirar a Europa da Crise - dá conta da incipiência do processo de estabilização económica.4 O Conselho Europeu de 2 de Março teve início com a assinatura do TECG. Este Tratado constitui, nas palavras de Van Rompuy, um importante passo para o restabelecimento da confiança na área do euro. Em fase de ratificação (por via parlamentar ou por referendo), deverá entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2013. A viver num clima de incertezas e de risco, a União Europeia está a tomar medidas destinadas à assegurar a estabilidade financeira e a consolidação orçamental, bem como acções para estimular o crescimento, a competitividade e o emprego (Conclusões do Conselho Europeu de 1/2 de Março de 2012). Objectivos Estabilidade - Promover a disciplina orçamental, mediante o estabelecimento de um Pacto Orçamental. Coordenação - Reforçar a coordenação das políticas económicas e a convergência. Governação - Melhorar a governação da Área Euro. Pacto Orçamental Conjunto de regras específicas, designadamente uma regra de equilíbrio orçamental e um mecanismo automático de correcção, para garantia da sustentabilidade financeira e da estabilidade da área euro. Regras Regra do Equilíbrio Orçamental - A situação orçamental das administrações públicas dos países contratantes deve ser equilibrada ou excedentária. Para tal, o saldo estrutural anual deve atingir o objectivo de médio prazo específico de cada país, conforme estabelecido no PEC revisto, com um limite de défice estrutural de 0,5% do produto interno bruto a preços de mercado (PIBpm); O prazo para convergência em direcção aos objectivos de médio prazo será proposto pela Comissão Europeia, em função dos riscos para a sustentabilidade específicos dos países; Os Estados-Membros que apresentem uma relação entre a dívida pública e o PIBpm significativamente inferior a 60%, bem como riscos reduzidos para a sustentabilidade das finanças públicas a médio prazo, podem atingir um défice estrutural de, no máximo, 1% do PIBpm; Mecanismo automático de correcção - Se for detectado um desvio significativo do objectivo de médio prazo ou da respectiva trajectória de ajustamento, será automaticamente accionado um mecanismo de correcção. Estas regras produzem efeitos no Direito nacional dos países (até um ano após a data de entrada em vigor do presente Tratado), através de disposições vinculativas e de carácter permanente, de preferência a nível constitucional. A instituição do mecanismo de correcção será baseada em princípios a propor pela Comissão Europeia, nomeadamente quanto ao carácter, dimensão e escalonamento no tempo das medidas correctivas a adoptar. Quando a dívida pública de uma Parte Contratante exceder o valor de 60% do PIB, valor de referência a que se refere o artigo 1.º do Protocolo (n.º 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados da União Europeia, essa Parte Contratante redu-la a uma taxa média de um vigésimo por ano como padrão de referência.5 Estabilidade, Coordenação e Governação Estabilidade Para assegurar a estabilidade na Zona Euro é essencial que os governos possuam finanças públicas sãs e sustentáveis e que evitem défices orçamentais excessivos. O Tratado melhora de forma significativa as perspectivas no que se refere à sustentabilidade orçamental e à divida soberana na área euro, na medida em que as Partes Contratantes assumem o compromisso de respeitar as regras do Pacto Orçamental. Da mesma forma, o MEE contribuirá para aumentar a confiança, a solidariedade e a estabilidade financeira.6 Coordenação das Políticas Económicas Os países comprometem-se a actuar no sentido de promover o bom funcionamento da União Europeia e Monetária e o crescimento económico, mediante o reforço da convergência e da competitividade recorrendo mais à cooperação reforçada, de acordo com as disposições dos artigos 136.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia e 20.º do Tratado da União Europeia.7 Governação Os líderes dos países da Zona Euro reúnem-se informalmente em Cimeiras, quando necessário, e pelo menos duas vezes por ano, para debater questões relacionadas com as responsabilidades específicas que as Partes Contratantes cuja moeda é o euro partilham no que diz respeito à moeda única, com a governação e às regras que lhes são aplicáveis, e as orientações estratégicas necessárias para uma maior convergência. Para além dos Chefes de Estado ou de Governo dos países cuja moeda é o euro, participam nas Cimeiras do Euro o Presidente da Comissão Europeia e o Presidente do Banco Central Europeu, este último na qualidade de convidado. Os Chefes de Estado ou de Governo dos países que não tenham o euro por moeda participam nos debates das Cimeiras do Euro: relativos à competitividade das Partes Contraentes, à alteração da arquitectura global da área do euro e das regras que lhes venham a ser aplicadas; sobre questões relativas à aplicação deste Tratado, quando adequado e, pelo menos, uma vez por ano. A preparação e continuidade das Cimeiras do Euro é assegurada pelo Presidente da Cimeira do Euro, conjuntamente com o Presidente da Comissão Europeia. O Presidente da Cimeira do Euro é nomeado, por maioria simples, pelos Chefes de Estado ou de Governo dos países cuja moeda é o euro, por um mandato de 2 anos e meio. Incumbe-lhe a tarefa de apresentação de um relatório, após cada Cimeira, e a de manter informados os países da UE que não integram a Zona Euro acerca da preparação e dos resultados das Cimeiras.8 Referências ↑ Conclusões da presidência conselho europeu de Lisboa 23 – 24 de Março de 2000 ↑ SANTOS, Rui Teixeira dos (24-01-2012). À procura dos culpados - A Grande Crise Financeira e Portugal (em português). Centro de Estudos de Gestão Pública do ISCAD. Página visitada em 06-04-2012. ↑ O Conselho do BCE manifestou a sua preocupação com as alterações propostas para o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que o tornava mais flexível e de aplicação menos rigorosa, receando uma quebra na disciplina orçamental dos Estados Membros - Declaração do Conselho do BCE relativa ao relatório do Conselho ECOFIN sobre a melhoria da implementação do Pacto de Estabilidade e Crescimento - 21 de Março de 2005. ↑ Declaração dos membros do Conselho Europeu em 30 de Janeiro de 2012 ↑ TECG - Título III - Pacto orçamental ↑ Comunicação dos Estados-Membros da área do euro - mensagens acordadas - 30 de Janeiro de 2012 ↑ TECG - Título IV - Coordenação das políticas económicas e convergência ↑ TECG - Título V - Governação da Área Euro
  16. ARTIGO 5.º   Conselho de Governadores   1.Cada membro do MEE nomeia um governador e um governador suplente. Os respetivos mandatos são revogáveis a qualquer momento. O governador é o membro do governo do membro do MEE responsável pelas finanças. O governador suplente tem plenos poderes para agir em nome do governador quando este não estiver presente.   2.O Conselho de Governadores decide ser presidido pelo Presidente do Eurogrupo, a que se refere o Protocolo (n.º 14) relativo ao Eurogrupo, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, ou eleger de entre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente por um mandato de dois anos. O Presidente e o Vice-Presidente podem ser reeleitos. São realizadas sem demora novas eleições se um titular deixar de exercer as funções necessárias para ser designado governador.   3.O membro da Comissão Europeia responsável pelos assuntos económicos e monetários e o Presidente do BCE, bem como o Presidente do Eurogrupo se não for Presidente do Conselho de Governadores ou um dos governadores, podem participar nas reuniões do Conselho de Governadores na qualidade de observadores.   4.Os representantes dos Estados-Membros que não integram a área do euro e que participem numa base ad hoc, a par do MEE, numa operação de apoio de estabilidade a Estados-Membros da área do euro também são convidados a participar nas reuniões do Conselho de Governadores, na qualidade de observadores, aquando da discussão desse apoio de estabilidade e da sua monitorização.   5.O Conselho de Governadores pode convidar, a título ad hoc, outras pessoas, incluindo representantes de instituições ou organizações, como o FMI, a assistir a reuniões na qualidade de observadores.   6.O Conselho de Governadores toma as seguintes decisões de comum acordo:   a)O cancelamento do fundo de reserva de emergência e a transferência do seu conteúdo de volta ao fundo de reserva e/ou ao capital realizado, nos termos do artigo 4.º, n.º 4;   b)A emissão de novas ações que não ao par, nos termos do artigo 8.º, n.º 2;   c)As mobilizações de capital, nos termos do artigo 9.º, n.º 1;   d)As alterações ao capital autorizado e a adaptação da capacidade de financiamento máxima do MEE, nos termos do artigo 10.º, n.º 1;   e)A tomada em conta de uma eventual atualização da tabela de contribuição para o capital do BCE, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, e as alterações ao Anexo I, nos termos do artigo 11.º, n.º 6;   f)A concessão de apoio de estabilidade pelo MEE, incluindo a condicionalidade de política económica prevista no memorando de entendimento a que se refere o artigo 13.º, n.º 3, a escolha de instrumentos e a determinação dos termos financeiros e condições, nos termos dos artigos 12.º a 18.º;   g)O mandato a atribuir à Comissão Europeia para negociar, em articulação com o BCE, a condicionalidade de política económica que acompanha cada assistência financeira, nos termos do artigo 13.º, n.º 3;   h)As alterações à política de fixação de juros e às orientações sobre a fixação dos mesmos para efeitos da assistência financeira, nos termos do artigo 20.º;   i)As alterações à lista de instrumentos de assistência financeira que podem ser utilizados pelo MEE, nos termos do artigo 19.º;   j)A definição das modalidades de transferência dos apoios concedidos pelo FEEF para o MEE, nos termos do artigo 40.º;   k)A aprovação do pedido de adesão ao MEE por parte de novos membros, referida no artigo 44.º;   l)As adaptações ao presente Tratado a introduzir em consequência direta da adesão de novos membros, incluindo as alterações à repartição do capital entre os membros do MEE e o cálculo da mesma a efetuar em consequência direta da adesão de um novo membro ao MEE, nos termos do artigo 44.º; e   m)A delegação no Conselho de Administração das atribuições enumeradas no presente artigo.   7.O Conselho de Governadores toma as seguintes decisões por maioria qualificada:   a)As modalidades técnicas da adesão de um novo membro ao MEE, nos termos do artigo 44.º;   b)Se a sua presidência é exercida pelo Presidente do Eurogrupo ou se elege, por maioria qualificada, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Governadores, nos termos do n.º 2;   c)Os estatutos do MEE e os regulamentos internos do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração (incluindo o direito de criar comités e órgãos auxiliares), nos termos do n.º 9;   d)A lista das atividades incompatíveis com as funções de administrador e de administrador suplente, nos termos do artigo 6.º, n.º 8;   e)A nomeação e a exoneração do Diretor Executivo, nos termos do artigo 7.º;   f)A constituição de outros fundos, nos termos do artigo 24.º;   g)As medidas a adotar para recuperar um montante devido por um membro do MEE, nos termos do artigo 25.º, n.ºs 2 e 3;   h)A aprovação das contas anuais do MEE, nos termos do artigo 27.º, n.º 1;   i)A nomeação dos membros do Conselho de Auditoria, nos termos do artigo 30.º;   j)A aprovação dos auditores externos, nos termos do artigo 29.º;   k)O levantamento da imunidade do Presidente do Conselho de Governadores, de um governador, governador suplente, administrador ou administrador suplente ou do Diretor Executivo, nos termos do artigo 35.º, n.º 2;   l)O regime fiscal aplicável ao pessoal do MEE, nos termos do artigo 36.º, n.º 5;   m)A decisão sobre um litígio, nos termos do artigo 37.º, n.º 2; e   n)Qualquer outra decisão necessária que não esteja explicitamente prevista no presente Tratado.   8.O Presidente convoca e preside às reuniões do Conselho de Governadores. Nos impedimentos do Presidente, o Vice-Presidente preside a estas reuniões.   9.O Conselho de Governadores adota o seu regulamento interno e os estatutos do MEE.     ARTIGO 6.º   Conselho de Administração   1.Cada governador nomeia, de entre pessoas que possuam elevada competência em matéria económica e financeira, um administrador e um administrador suplente. Os respetivos mandatos são revogáveis a qualquer momento. O administrador suplente tem plenos poderes para agir em nome do administrador quando este não estiver presente.  
  17. Artigo 218.o (ex-artigo 300.o TCE) 1. Semprejuízodasdisposiçõesespecíficasdoartigo207.o,osacordosentreaUniãoepaíses terceiros ou organizações internacionais são negociados e celebrados de acordo com o processo a seguir enunciado.PT 26.10.2012 JornalOficialdaUniãoEuropeia C326/145 2.O Conselho autoriza a abertura das negociações, define as diretrizes de negociação, autoriza a assinatura e celebra os acordos. 3.A Comissão, ou o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança nos casos em que o acordo projetado incida exclusiva ou principalmente sobre a política externa e de segurança comum, apresenta recomendações ao Conselho, que adota uma decisão que autoriza a abertura das negociações e que designa, em função da matéria do acordo projetado, o negociador ou o chefe da equipa de negociação da União. 4.O Conselho pode endereçar diretrizes ao negociador e designar um comité especial, devendo as negociações ser conduzidas em consulta com esse comité. 5. OConselho,sobpropostadonegociador,adotaumadecisãoqueautorizaaassinaturado acordo e, se for caso disso, a sua aplicação provisória antes da respetiva entrada em vigor. 6.O Conselho, sob proposta do negociador, adota uma decisão de celebração do acordo. Exceto nos casos em que o acordo incida exclusivamente sobre a política externa e de segurança comum, o Conselho adota a decisão de celebração do acordo: a) Após aprovação do Parlamento Europeu, nos seguintes casos: i) Acordos de associação, ii) Acordo de adesão da União à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, iii) Acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação, iv) Acordos com consequências orçamentais significativas para a União, v) Acordos que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário ou o processo legislativo especial, quando a aprovação do Parlamento Europeu é obrigatória. O Parlamento Europeu e o Conselho podem, em caso de urgência, acordar num prazo para a aprovação; b) Após consulta ao Parlamento Europeu, nos restantes casos. O Parlamento Europeu dá parecer num prazo que o Conselho pode fixar em função da urgência. Na falta de parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar. PT C 326/146Jornal Oficial da União Europeia26.10.2012 7. Em derrogação dos n.os 5, 6 e 9, ao celebrar um acordo, o Conselho pode conferir poderes ao negociador para aprovar, em nome da União, as alterações ao acordo, quando este disponha que essas alterações devam ser adotadas por um processo simplificado ou por uma instância criada pelo próprio acordo. O Conselho pode submeter esses poderes a condições específicas. 8.Ao longo de todo o processo, o Conselho delibera por maioria qualificada. Todavia, o Conselho delibera por unanimidade quando o acordo incida num domínio em que seja exigida a unanimidade para a adoção de um ato da União, bem como no caso dos acordos de associação e dos acordos com os Estados candidatos à adesão previstos no artigo 212.o. O Conselho delibera também por unanimidade relativamente ao acordo de adesão da União à Convenção Euro­ peia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. A decisão de celebração desse acordo entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais. 9.O Conselho, sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota uma decisão sobre a suspensão da aplicação de um acordo e em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo. 10.O Parlamento Europeu é imediata e plenamente informado em todas as fases do processo. 11. QualquerEstado-Membro,oParlamentoEuropeu,oConselhoouaComissãopodemobtero parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projeto de acordo com os Tratados. Em caso de parecer negativo do Tribunal, o acordo projetado não pode entrar em vigor, salvo alteração deste ou revisão dos Tratados.
  18. Mecanismo europeu de proteção do Estado de Direito (2014)
  19. Tribunal alargou assim o beneficio da não discriminação que passou a ser independente do exercício de actividade economica
  20. PROTOCOLO (N.o 30) RELATIVO À APLICAÇÃO DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA À POLÓNIA E AO REINO UNIDO AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, CONSIDERANDO que, no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; CONSIDERANDO que aoCarta deve ser aplicada em estrita conformidade com o disposto no supra­ mencionado artigo 6. e no Título VII da própria Carta; CONSIDERANDO que, nos termos do supramencionado artigo 6.o, a Carta deve ser aplicada e inter­ pretada pelos tribunais da Polónia e do Reino Unido em estrita conformidade com as anotações a que se refere aquele artigo; CONSIDERANDO que a Carta compreende direitos e princípios; CONSIDERANDO que a Carta compreende disposições de caráter cívico e político e disposições de caráter económico e social; CONSIDERANDO que a Carta reafirma os direitos, as liberdades e os princípios reconhecidos na União, conferindo-lhes maior visibilidade, sem todavia criar novos direitos ou princípios; RECORDANDO as obrigações da Polónia e do Reino Unido por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do direito da União em geral; REGISTANDO que é desejo da Polónia e do Reino Unido clarificar determinados aspetos da aplicação da Carta; DESEJOSAS, por conseguinte, de clarificar a aplicação da Carta em relação às leis e à ação adminis­ trativa da Polónia e do Reino Unido, bem como no que respeita à possibilidade de ser invocada perante os tribunais destes países; REAFIRMANDO que as referências do presente Protocolo à aplicação de determinadas disposições da Carta em nada prejudicam a aplicação de outras disposições da mesma; REAFIRMANDO que o presente Protocolo não prejudica a aplicação da Carta aos outros Estados- -Membros; REAFIRMANDO que o presente Protocolo não prejudica as outras obrigações da Polónia e do Reino Unido por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do direito da União em geral;
  21. A PESC não é objeto do TFEU mas o Titulo V do TUE
  22. Em representação do Banco Central Europeu (BCE), o alemão Jörg Asmussen, membro da sua comissão executiva, concordou que o fundo de resgate se criou num momento de crise e que no futuro seria desejável mudar a sua configuração, enquadrando-o num "sistema plenamente comunitário" no seio do qual "prestaria contas ao Parlamento Europeu".   Questionado pela eurodeputada socialista Elisa Ferreira, segundo a qual "é preciso substituir a 'troika'" (Banco Central Europeu, Fundo Monetário Internacional e Comissão Europeia) por que não existe "ninguém que seja responsável", Asmussen reconheceu que o "modelo tem de ser alterado", mas desaconselhou que a 'troika' acabe no momento atual, "a meio de uma crise", quando não existem alternativas.   Citado pela Lusa, o representante do BCE elogiou ainda o desempenho da troika, afirmando que as três instituições têm "trabalhado bastante bem".   Durante o debate, o comissário europeu dos Assuntos Económicos e Monetários reiterou que a primeira parcela da ajuda financeira a Chipre, no valor de 10 mil milhões de euros, será desbloqueada dentro de "poucos dias"   Olli Rehn voltou a dizer que os problemas de Chipre tiveram origem num sector bancário sobredimensionado e afirmou que uma das lições que podem ser retiradas do processo de negociação do resgate cipriota é que a União Europeia precisa de uma união bancária.
  23. Esta materia será desenvolvida noutro capitulo
  24. Apesar de parecer taxativa a enumeração existem materias onde a UE tem o mesmo poder de propor e apoioar e cordenar como por exemplo em certos aspectos da politica social (art. 153 da TFUE) ou na politica de empresgoa ( art. 147º da TFUE)
  25. 3. OConselhoEuropeupodeadotar,porunanimidade,umadecisãoquedeterminequeoConse­ lho delibere por maioria qualificada em casos que não sejam os previstos no n.o 2. 4.O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa. 5. Emquestõesdenaturezaprocessual,oConselhodeliberapormaioriadosseusmembros.
  26. 3.No âmbito das respetivas competências, a União e os Estados-Membros cooperarão com os países terceiros e as organizações internacionais pertinentes. As modalidades de cooperação da União poderão ser objeto de acordos entre esta e as partes terceiras envolvidas. disposto no primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais. Artigo 213.o Quando a situação num país terceiro exija assistência financeira com caráter urgente por parte da União, o Conselho, sob proposta da Comissão, adotará as decisões necessárias.
  27. O Tratado de mercado comum EU EUA está em negociação actualmente. Foi originalmente chamado de TAFTA (Tratado sobre a Área de Livre de Comércio Transatlântico (TLC Livre Comércio Transatlântico ) . Desde então, foi renomeado TIPT (Transatlantic Trade and Investment Partnership ), uma vez que seu nome era muito semelhante ao do Tratado ACTA, rejeitado pelo Parlamento Europeu em 2012 depois de uma longa luta política . Em português, será PTCI "Parceria Transatlântica de Comércio e de investimento" No entanto, os seus opositores, que se reuniram durante vários meses sob a bandeira de  STOPTAFTA, decidiram continuar a usar seu nome original. As negociações sobre o novo tratado transatlântico têm lugar  entre funcionários da Comissão Europeia e dos Estados Unidos e pouco se sabe sobre o seu conteúdo. As únicas fontes disponíveis são os documentos publicados na Internet ou na imprensa em 2013 e o comentário de alguns negociadores que incluem: 1. O mandato conferido pelos Estados-Membros à Comissão Europeia , Junho 14, 2013; 2. Um esboço do projeto de Tratado, redigido pelos norte-americanos 02 de julho de 2013 , ou seja, antes do início das negociações; 3. As posições iniciais europeus em seis principais áreas de negociação , publicado 16 de julho de 2013. Destes documentos podemos concluir que a TAFTA / TIPT incluirá a eliminação de tarifas, a harmonização gradual dos regulamentos de ambos os lados do Atlântico e o estabelecimento de um mecanismo de resolução de litígios entre empresas e Estados.