Este documento descreve um recurso de mandado de segurança movido por Louise Stubert Guadagnin contra o Estado do Paraná, Diretor da 2a Regional de Saúde e Secretário de Estado da Saúde do Paraná. O recurso trata de uma violação aos princípios administrativos e pede liminar ou antecipação de tutela. O relator é o Desembargador Luiz Mateus de Lima.
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5000012-83.2015.8.16.0000Recurso
Classe Processual:
Assunto Principal:
Data de Autuação:
Data Distribuição:
Público
120 - Mandado de Segurança Cível
10014 - Violação aos Princípios Administrativos
16/10/2015
16/10/2015 Situação:
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: N/A
Vara: N/A
Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima
Revisor: Não Possui
Parte(s) do Recurso
Nome:
Tipo: Recorrente
LOUISE STUBERT GUADAGNIN
Data de Nascimento: 25/08/1990 100789370 SSP/PRRG: CPF/CNPJ: 061.708.229-45
Filiação: AVANI STUBERT / AMILTON JOSE GUADAGNIN
Advogado(s) da Parte
45136NPR THAYSA PRADO RICARDO DOS SANTOS
72310NPR FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
Nome:
Tipo: Recorrido
DIRETOR DA 2ª REGIONAL DE SAÚDE
Data de Nascimento: Não cadastrada Não cadastradoRG: CPF/CNPJ: Não Cadastrado
Filiação: /
Nome:
Tipo: Recorrido
ESTADO DO PARANÁ
Data de Nascimento: Não cadastrada Não cadastradoRG: CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28
Nome:
Tipo: Recorrido
Ministério Público do Estado do Paraná
Data de Nascimento: 21/08/1986 Não cadastradoRG: CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30
Filiação: /
Nome:
Tipo: Recorrido
Secretário de Estado da Saúde do Paraná
Data de Nascimento: Não cadastrada Não cadastradoRG: CPF/CNPJ: Não Cadastrado
Filiação: /
27/10/20 16:24
Página 1
5. PROCESSO NÚMERO: 5000012-83.2015.8.16.0000
CLASSE PROCESSUAL: 120 - MANDADO DE SEGURANÇA
COLEGIADO (ÓRGÃO JULGADOR): 5ª Câmara Cível
TIPO DO ÓRGÃO JULGADOR: Câmara em composição Integral
GAB. RELATOR: Gab. Des. Luiz Mateus de Lima
ACÓRDÃO POR: LUIZ MATEUS DE LIMA em 10/10/2016 12:45:31
REVISOR: NÃO HÁ
DT VINCULAÇÃO REVISOR: NÃO VINCULADO
DT AUTUAÇÃO: 16/10/2015
DT ULTM. DISTRIBUIÇÃO: 23/06/2016
DATA ENCERRAMENTO: 23/11/2017
ASSUNTO PRINCIPAL: 10014 - Violação aos Princípios Administrativos
ASSUNTOS SECUNDÁRIOS:
SEGREDO DE JUSTIÇA? NÃO
JUSTIÇA GRATUITA? SIM
PEDIDO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA?
SIM
PRIORIDADES: Deficiente Físico
VALOR DA CAUSA: 1.000,00
PROCESSO REFERÊNCIA: 789-75.2004.8.16.0086 (Não PJe)
PROCESSOS ASSOCIADOS: 5003097-09.2017.8.16.0000 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
(Dependência) (Prevento)
POLO ATIVO:
PARTE REPRESENTANTE
LOUISE STUBERT GUADAGNIN - CPF: 061.708.229-45
(IMPETRANTE)
Endereço: Rua Jorge Batista Crocetti, 415, Sobrado 03, Capão
da Imbuia, CURITIBA - PR - CEP: 82800-280
Parte Sigilosa? NÃO
Sexo: Feminino
Nome da Mãe: AVANI STUBERT
Nome do Pai: --
Dt Nasc.: 25/08/1990
Naturalidade.: --
Nacionalidade.: --
CPF: 061.708.229-45
RG: --
Passaporte: --
Titulo Eleitor: --
Profissão: --
EstadoCivil: --
Óbito: --
FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI - OAB PR72310 -
CPF: 009.519.099-67 (ADVOGADO)
Parte Sigilosa? NÃO
Sexo: Masculino
Nome da Mãe: AMABILE APARECIDA AUGUSTO PINTO
Nome do Pai: --
Dt Nasc.: 28/11/1987
Naturalidade.: --
Nacionalidade.: --
CPF: 009.519.099-67
RG: --
Passaporte: --
Titulo Eleitor: 86969860620
Profissão: --
EstadoCivil: --
Óbito: --
THAYSA PRADO RICARDO DOS SANTOS - OAB
PR45136 - CPF: 044.075.919-60 (ADVOGADO)
Endereço: Rua Rodrigues Alves, 353, Seminário,
CURITIBA - PR - CEP: 80240-460
Parte Sigilosa? NÃO
Sexo: Feminino
Nome da Mãe: MAYSA CRISTINA DO PRADO RICARDO
DOS SANTOS
Nome do Pai: --
Dt Nasc.: 05/06/1985
Naturalidade.: --
Nacionalidade.: --
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 4
6. CPF: 044.075.919-60
RG: --
Passaporte: --
Titulo Eleitor: 82586990639
Profissão: --
EstadoCivil: --
Óbito: --
POLO PASSIVO:
PARTE REPRESENTANTE
MICHELE CAPUTO NETO (IMPETRADO)
Endereço: Rua Piquiri, 170, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80230-140
Parte Sigilosa? NÃO
Órgão de Vinculação: --
HELDER LUIZ LAZAROTTO (IMPETRADO)
Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 465, Centro, CURITIBA - PR - CEP:
80010-180
Parte Sigilosa? NÃO
Órgão de Vinculação: --
ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO)
Parte Sigilosa? NÃO
Órgão de Vinculação: ESTADO DO PARANA
Nome Fantasia: PARANA GOVERNO DO ESTADO
CNPJ: 76.416.940/0001-28
Órgão Público? SIM
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO
PARANÁ
MINISTERIO PUBLUCO DO ESTADO DO PARANA (IMPETRADO)
Parte Sigilosa? NÃO
Órgão de Vinculação: PARANA TRIBUNAL DE JUSTICA
Nome Fantasia: TRIBUNAL DE JUSTICA
CNPJ: 77.821.841/0001-94
Órgão Público? SIM
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
TERCEIROS:
PARTE REPRESENTANTE
AVANI STUBERT - CPF: 357.207.009-00
(REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
Endereço: Rua Jorge Batista Crocetti, 415, Sobrado 03, Capão
da Imbuia, CURITIBA - PR - CEP: 82800-280
Parte Sigilosa? NÃO
Sexo: Feminino
Nome da Mãe: DIVA TYRKA STUBERT
Nome do Pai: --
Dt Nasc.: 17/08/1957
Naturalidade.: --
Nacionalidade.: --
CPF: 357.207.009-00
RG: --
Passaporte: --
Titulo Eleitor: 1652180647
Profissão: --
EstadoCivil: --
Óbito: --
FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI - OAB PR72310 -
CPF: 009.519.099-67 (ADVOGADO)
Endereço: PADRE ANCHIETA, 2636, AP1106 B,
BIGORRILHO, CURITIBA - PR - CEP: 80730-000
Parte Sigilosa? NÃO
Sexo: Masculino
Nome da Mãe: AMABILE APARECIDA AUGUSTO PINTO
Nome do Pai: --
Dt Nasc.: 28/11/1987
Naturalidade.: --
Nacionalidade.: --
CPF: 009.519.099-67
RG: --
Passaporte: --
Titulo Eleitor: 86969860620
Profissão: --
EstadoCivil: --
Óbito: --
THAYSA PRADO RICARDO DOS SANTOS - OAB
PR45136 - CPF: 044.075.919-60 (ADVOGADO)
Endereço: Rua Rodrigues Alves, 353, Seminário,
CURITIBA - PR - CEP: 80240-460
Parte Sigilosa? NÃO
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 5
7. Sexo: Feminino
Nome da Mãe: MAYSA CRISTINA DO PRADO RICARDO
DOS SANTOS
Nome do Pai: --
Dt Nasc.: 05/06/1985
Naturalidade.: --
Nacionalidade.: --
CPF: 044.075.919-60
RG: --
Passaporte: --
Titulo Eleitor: 82586990639
Profissão: --
EstadoCivil: --
Óbito: --
DISTRIBUIÇÕES:
DATA GABINETE COLEGIADO
23/06/2016 16:04:51 Gab. Des. Luiz Mateus de Lima 5ª Câmara Cível
22/06/2016 13:31:27 Gab. Des. José Sebastião Fagundes Cunha 3ª Câmara Cível
16/10/2015 17:28:51 Gab. Des. Luiz Mateus de Lima 5ª Câmara Cível
ALERTAS:
-- NENHUM ALERTA ATIVO FOI ENCONTRADO PARA ESTE PROCESSO --
MOVIMENTOS:
COD CNJ DATA DESCRIÇÃO INTERNA DO MOVIMENTO
DOCUMENTO
VINCULADO
999999998
13/05/2019
18:20:36
Processo transferido para o Sistema Projudi sob o mesmo número.
85
09/01/2018
16:02:52
Juntada de Petição de petição 298306
581
27/06/2017
13:54:01
Juntada de certidão 209953
123
09/05/2017
17:03:11
Remetidos os Autos (em devolução) para Gab. Des. Luiz Mateus de
Lima
11010
09/05/2017
17:03:11
Proferido despacho de mero expediente
por ARQUELAU ARAUJO RIBAS
178479
51
25/04/2017
14:58:25
Conclusos para despacho
123
25/04/2017
14:58:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 1ª Vice-Presidência
1051
11/11/2016
00:00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANÁ em 10/11/2016 23:59:59.
85
10/10/2016
18:41:03
Juntada de Petição de interposição de recurso 107061
85
10/10/2016
12:45:31
Juntada de Petição de inteiro teor
por LUIZ MATEUS DE LIMA
106623
85
07/10/2016
14:28:08
Juntada de Petição de ciência 105882
60
05/10/2016
13:34:46
Expedição de Outros documentos. 104895
60
05/10/2016
13:34:46
Expedição de Outros documentos. 104894
85
04/10/2016
16:09:06
Juntada de Petição de petição 104485
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 6
8. 1051 30/09/2016
00:00:12
Decorrido prazo de AVANI STUBERT em 29/09/2016 23:59:59.
1051
30/09/2016
00:00:11
Decorrido prazo de LOUISE STUBERT GUADAGNIN em 29/09/2016
23:59:59.
85
06/09/2016
10:18:53
Juntada de Petição de ciência 94197
60
25/08/2016
12:42:19
Expedição de Outros documentos. 88941
60
25/08/2016
12:42:18
Expedição de Outros documentos. 88940
60
25/08/2016
12:42:18
Expedição de Outros documentos. 88939
20000001
24/08/2016
14:49:47
Deliberado em sessão - julgado
200102
10/08/2016
13:01:18
Apto para Inclusão em Pauta
por LUIZ MATEUS DE LIMA
82324
11010
10/08/2016
13:01:18
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
82324
51
08/08/2016
13:27:57
Conclusos para despacho
417
04/08/2016
14:09:13
Incluído em pauta para 16/08/2016 13:30:00 Sala 105 - Sala Des.
Haroldo da Costa Pinto.
1051
02/08/2016
00:00:09
Decorrido prazo de LOUISE STUBERT GUADAGNIN em 01/08/2016
23:59:59.
1051
22/07/2016
00:00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANÁ em 21/07/2016 23:59:59.
200102
21/07/2016
12:18:29
Apto para Inclusão em Pauta
200102
21/07/2016
12:11:28
Apto para Inclusão em Pauta
por LUIZ MATEUS DE LIMA
74582
51
19/07/2016
16:06:33
Conclusos para despacho
85
11/07/2016
17:07:45
Juntada de Petição de manifestação 71325
60
30/06/2016
15:56:24
Expedição de Outros documentos. 67688
60
30/06/2016
15:56:24
Expedição de Outros documentos. 67687
60
30/06/2016
15:56:23
Expedição de Outros documentos. 67686
339
24/06/2016
13:26:56
Concedida a Medida Liminar
por LUIZ MATEUS DE LIMA
64719
51
24/06/2016
13:17:31
Conclusos para despacho
36
23/06/2016
16:04:52
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
51
22/06/2016
13:31:38
Conclusos para despacho
36
22/06/2016
13:31:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
51
17/06/2016
14:58:35
Conclusos para despacho
14/06/2016
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 7
9. 85 15:10:40 Juntada de Petição de petição 60703
60
17/05/2016
15:27:24
Expedição de Outros documentos. 49767
581
17/05/2016
15:24:18
Juntada de certidão 49765
123
17/05/2016
14:14:33
Remetidos os Autos (em devolução) para Gab. Des. Luiz Mateus de
Lima
11010
17/05/2016
14:14:32
Proferido despacho de mero expediente
por ANDERSON RICARDO FOGACA
49671
51
17/05/2016
13:55:45
Conclusos para despacho
123
17/05/2016
13:55:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. Juiz Anderson
Ricardo Fogaça - 5CCv
11010
17/05/2016
12:42:15
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
49460
51
17/05/2016
12:40:35
Conclusos para despacho
11010
17/05/2016
12:40:27
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
49458
11010
17/05/2016
12:36:32
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
49456
11010
17/05/2016
12:33:07
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
49455
11010
17/05/2016
12:26:17
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
49453
1051
17/05/2016
00:00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANÁ em 16/05/2016 23:59:59.
51
10/05/2016
14:16:25
Conclusos para despacho
51
10/05/2016
14:16:13
Conclusos para despacho
51
10/05/2016
14:15:54
Conclusos para despacho
51
10/05/2016
14:15:40
Conclusos para despacho
581
10/05/2016
14:14:25
Juntada de certidão 46017
60
20/04/2016
12:01:32
Expedição de Outros documentos. 40794
60
20/04/2016
12:01:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR). 40793
60
20/04/2016
12:01:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR). 40792
11010
20/04/2016
09:19:33
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
40183
51
15/04/2016
15:23:58
Conclusos para despacho
85
14/04/2016
17:48:15
Juntada de Petição de petição 39802
1051
14/04/2016
00:00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANÁ em 13/04/2016 23:59:59.
60
28/03/2016
15:55:19
Expedição de Outros documentos. 33936
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 8
10. 60
28/03/2016
15:55:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR). 33935
60
28/03/2016
15:55:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR). 33934
11010
28/03/2016
13:43:10
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
33877
51
28/03/2016
12:39:19
Conclusos para despacho
1051
24/03/2016
04:02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANÁ em 23/03/2016 23:59:59.
85
09/03/2016
18:59:03
Juntada de Petição de manifestação 27657
60
09/03/2016
14:35:48
Expedição de Outros documentos. 27471
11010
09/03/2016
13:23:43
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
27417
11010
09/03/2016
13:21:27
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
27416
51
09/03/2016
13:14:12
Conclusos para despacho
51
08/03/2016
12:14:56
Conclusos para despacho
85
07/03/2016
15:24:40
Juntada de Petição de petição 26807
581
03/03/2016
16:45:21
Juntada de certidão - tipo de documento 26050
581
03/03/2016
15:29:25
Juntada de certidão - tipo de documento 25997
1051
23/02/2016
00:00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANÁ em 22/02/2016 23:59:59.
1051
02/02/2016
04:02:10
Decorrido prazo de HELDER LUIZ LAZAROTTO em 01/02/2016
23:59:59.
1051
02/02/2016
04:02:09
Decorrido prazo de MICHELE CAPUTO NETO em 01/02/2016
23:59:59.
60
01/02/2016
12:37:27
Expedição de Outros documentos. 17092
60
01/02/2016
12:31:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR). 17089
60
01/02/2016
12:31:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR). 17088
11010
29/01/2016
13:12:26
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
16659
11010
29/01/2016
13:11:27
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
16658
51
27/01/2016
16:44:09
Conclusos para despacho
51
27/01/2016
16:43:49
Conclusos para despacho
85
27/01/2016
16:21:19
Juntada de Petição de petição 16293
85
27/01/2016
16:10:20
Juntada de Petição de petição 16289
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 9
11. 581 15/01/2016
18:15:00
Juntada de informação 13834
581
15/01/2016
18:08:34
Juntada de informação 13830
1051
19/12/2015
04:02:04
Decorrido prazo de LOUISE STUBERT GUADAGNIN em 18/12/2015
23:59:59.
1051
19/12/2015
04:02:03
Decorrido prazo de AVANI STUBERT em 18/12/2015 23:59:59.
60
01/12/2015
13:26:16
Expedição de Outros documentos. 7372
60
01/12/2015
13:26:16
Expedição de Outros documentos. 7370
60
01/12/2015
13:26:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR). 7373
60
01/12/2015
13:26:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR). 7371
11010
29/10/2015
13:23:50
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
1895
51
16/10/2015
18:36:16
Conclusos para despacho
26
16/10/2015
17:28:52
Distribuído por sorteio
DOCUMENTOS JUNTADOS:
ID
ID
DOCUMENTO
PRINCIPAL
DATA
JUNTADA
DOCUMENTO TIPO SIGILOSO?
298
16/10/2015
17:28:51
Petição Inicial Petição Inicial NÃO
299 298
16/10/2015
17:28:51
Petição Inicial - MS medicamentos
Louise
OUTRAS PEÇAS NÃO
300 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 01.1 Procuracao Louise - MS
PROCURAÇÕES OU
SUBSTABELECIMENTOS
NÃO
301 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 01.2 Procuracao Avani - MS
PROCURAÇÕES OU
SUBSTABELECIMENTOS
NÃO
302 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 01.3 Documentos Pessoais
Louise
OUTRAS PEÇAS NÃO
303 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 01.4 Documentos Pessoais Avani OUTRAS PEÇAS NÃO
304 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 02 Laudo Médico CID OUTRAS PEÇAS NÃO
305 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 03 Declaracao Escola Especial
Forrest Gump
OUTRAS PEÇAS NÃO
306 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 04 Evolução Clínica - 2010 a
2015 Clinica Heidelberg
OUTRAS PEÇAS NÃO
307 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 05 Internamento 2010- Clinica
Heidelberg
OUTRAS PEÇAS NÃO
314 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 06 Internamento 2015- Clinica
Heidelberg
OUTRAS PEÇAS NÃO
308 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 07 Laudo Médico Medicamentos OUTRAS PEÇAS NÃO
309 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 08 Consulta Melhora Aristab OUTRAS PEÇAS NÃO
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 10
12. 310 298 16/10/2015
17:28:51
Doc 09 Negativa Estado e Receitas OUTRAS PEÇAS NÃO
311 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 10 Holerites Avani OUTRAS PEÇAS NÃO
313 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 11 DIR Louise OUTRAS PEÇAS NÃO
312 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 11.2 DIR Avani OUTRAS PEÇAS NÃO
1895
29/10/2015
13:23:47
Despacho Despacho NÃO
7370
01/12/2015
13:26:02
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
7371
01/12/2015
13:26:03
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
7372
01/12/2015
13:26:03
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
7373
01/12/2015
13:26:03
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
13829
15/01/2016
18:08:34
Aviso de Recebimento INFORMAÇÃO NÃO
13830 13829
15/01/2016
18:08:34
cópia do AR INFORMAÇÃO NÃO
13833
15/01/2016
18:15:00
Aviso de Recebimento INFORMAÇÃO NÃO
13834 13833
15/01/2016
18:15:00
cópia do AR INFORMAÇÃO NÃO
16289
27/01/2016
16:10:20
Petição Petição NÃO
16290 16289
27/01/2016
16:10:20
UAF - FALTA MEDICAMENTO OUTRAS PEÇAS NÃO
16291 16289
27/01/2016
16:10:20
PETIÇÃO - MEDICAMENTO OUTRAS PEÇAS NÃO
16293
27/01/2016
16:21:19
Falta Medicamento Petição NÃO
16295 16293
27/01/2016
16:21:19
UAF - FALTA MEDICAMENTO OUTRAS PEÇAS NÃO
16658
29/01/2016
13:11:25
Despacho Despacho NÃO
16659
29/01/2016
13:12:23
Despacho Despacho NÃO
17088
01/02/2016
12:31:29
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
17089
01/02/2016
12:31:35
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
17092
01/02/2016
12:37:26
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
25997
03/03/2016
15:29:25
Certidão - Tipo de documento Certidão NÃO
25998 25997
03/03/2016
15:29:25
5000012-83.2015.8.16.0000 INFORMAÇÃO NÃO
26050
03/03/2016
16:45:21
Certidão - Tipo de documento Certidão NÃO
03/03/2016
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 11
13. 26051 26050 16:45:21 5000012-83.2015.8.16.0000 INFORMAÇÃO NÃO
26807
07/03/2016
15:24:40
Petição Petição NÃO
26811 26807
07/03/2016
15:24:40
Pet Informação Medicamento 070316 OUTRAS PEÇAS NÃO
26812 26807
07/03/2016
15:24:40
UAF - FALTA MEDICAMENTO
Fluxoxamina20mg 25022016.jpeg
OUTRAS PEÇAS NÃO
26813 26807
07/03/2016
15:24:40
Relatório Entrega Medicamentos.jpg OUTRAS PEÇAS NÃO
26814 26807
07/03/2016
15:24:40
Atestado Médico.jpg OUTRAS PEÇAS NÃO
27416
09/03/2016
13:21:24
Despacho Despacho NÃO
27417
09/03/2016
13:23:41
Despacho Despacho NÃO
27471
09/03/2016
14:35:47
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
27657
09/03/2016
18:59:03
MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO NÃO
27658 27657
09/03/2016
18:59:03
Petição de ingresso no feito - MS -
Tribunal
MANIFESTAÇÃO NÃO
33877
28/03/2016
13:43:08
Despacho Despacho NÃO
33934
28/03/2016
15:55:11
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
33935
28/03/2016
15:55:12
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
33936
28/03/2016
15:55:12
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
39802
14/04/2016
17:48:15
Petição Petição NÃO
39803 39802
14/04/2016
17:48:15
Pet Informação Medicamento 140416 OUTRAS PEÇAS NÃO
39804 39802
14/04/2016
17:48:15
Declaração e Receita Médica OUTRAS PEÇAS NÃO
39805 39802
14/04/2016
17:48:15
Negativa Estado 140416 OUTRAS PEÇAS NÃO
40183
20/04/2016
09:19:30
Despacho Despacho NÃO
40792
20/04/2016
12:01:25
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
40793
20/04/2016
12:01:25
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
40794
20/04/2016
12:01:25
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
46017
10/05/2016
14:14:25
Certidão Certidão NÃO
46018 46017
10/05/2016
14:14:25
Informações Coatora INFORMAÇÃO NÃO
49453
17/05/2016
12:26:15
Despacho Despacho NÃO
49455
17/05/2016
12:33:05
Despacho Despacho NÃO
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 12
14. 49456
17/05/2016
12:36:30
Despacho Despacho NÃO
49458
17/05/2016
12:40:25
Despacho Despacho NÃO
49460
17/05/2016
12:42:14
Despacho Despacho NÃO
49671
17/05/2016
14:14:31
Despacho Despacho NÃO
49765
17/05/2016
15:24:18
Certidão Certidão NÃO
49766 49765
17/05/2016
15:24:18
Informação Coatora SESA INFORMAÇÃO NÃO
49767
17/05/2016
15:27:23
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
60703
14/06/2016
15:10:40
Petição Petição NÃO
60706 60703
14/06/2016
15:10:40
Pet Dosagem VENLAFAXINA 140616 OUTRAS PEÇAS NÃO
60708 60703
14/06/2016
15:10:40
Receita - Venlafaxina 75mg OUTRAS PEÇAS NÃO
64719
24/06/2016
13:26:53
Decisão Decisão NÃO
67686
30/06/2016
15:56:20
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
67687
30/06/2016
15:56:21
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
67688
30/06/2016
15:56:21
Intimação - MANIFESTAÇÃO
Intimação -
MANIFESTAÇÃO
NÃO
71325
11/07/2016
17:07:45
MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO NÃO
71327 71325
11/07/2016
17:07:45
MS 5000012-83.2015.8.16.0000
medicamentos
MANIFESTAÇÃO NÃO
74582
21/07/2016
12:11:27
Despacho Despacho NÃO
82324
10/08/2016
13:01:16
Despacho Despacho NÃO
88284
24/08/2016
12:31:21
Certidão de julgamento CERTIDÃO NÃO
88939
25/08/2016
12:42:15
Intimação - CIÊNCIA Intimação - CIÊNCIA NÃO
88940
25/08/2016
12:42:15
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
88941
25/08/2016
12:42:15
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
94197
06/09/2016
10:18:53
CIÊNCIA CIÊNCIA NÃO
104485
04/10/2016
16:09:06
Voto Vencido Petição NÃO
104894
05/10/2016
13:34:43
Intimação - CIÊNCIA Intimação - CIÊNCIA NÃO
104895
05/10/2016
13:34:43
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 13
15. 105882 07/10/2016
14:28:08
CIÊNCIA CIÊNCIA NÃO
106623
10/10/2016
12:45:31
Acórdão Inteiro Teor NÃO
107061
10/10/2016
18:41:03
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO
NÃO
107063 107061
10/10/2016
18:41:03
EM MS 5000012-83.2015.8.16.0000
LOUISE STUBERT GUADAGNIN
INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO
NÃO
107064 107061
10/10/2016
18:41:03
DELEGAÇÃO DE PODERES OUTROS NÃO
178479
09/05/2017
17:03:10
Despacho Despacho NÃO
209953
27/06/2017
13:54:01
Certidão Certidão NÃO
298306
09/01/2018
16:02:52
Petição Petição NÃO
298307 298306
09/01/2018
16:02:52
Pet Informação Medicamento 090118 OUTRAS PEÇAS NÃO
298308 298306
09/01/2018
16:02:52
OUVIDORIA UAF- FALTA
MEDICAMENTO
OUTRAS PEÇAS NÃO
EXPEDIENTES:
ATO
Data limite prevista para ciência ou
manifestação
Fechado
Intimação - Tipo de documento (89)
AVANI STUBERT
Expedição eletrônica (01/12/2015 13:26:02)
O sistema registrou ciência em 11/12/2015 23:59:59
Prazo: 5 dias
18/12/2015 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (90)
MICHELE CAPUTO NETO
Correios (01/12/2015 13:26:03)
GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA registrou ciência em
18/12/2015 12:00:00
Prazo: 10 dias
01/02/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (91)
LOUISE STUBERT GUADAGNIN
Expedição eletrônica (01/12/2015 13:26:03)
O sistema registrou ciência em 11/12/2015 23:59:59
Prazo: 5 dias
18/12/2015 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (92)
HELDER LUIZ LAZAROTTO
Correios (01/12/2015 13:26:03)
GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA registrou ciência em
28/12/2015 12:00:00
Prazo: 10 dias
01/02/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (449)
MICHELE CAPUTO NETO
Correios (01/02/2016 12:31:29)
Prazo: 5 dias
NÃO
Intimação - Tipo de documento (450)
HELDER LUIZ LAZAROTTO
Correios (01/02/2016 12:31:35)
Prazo: 5 dias
NÃO
Intimação - Tipo de documento (451)
ESTADO DO PARANÁ
Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Expedição eletrônica (01/02/2016 12:37:26)
O sistema registrou ciência em 15/02/2016 23:59:59
Prazo: 5 dias
22/02/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 14
16. Intimação - Tipo de documento (806)
ESTADO DO PARANÁ
Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Expedição eletrônica (09/03/2016 14:35:47)
O sistema registrou ciência em 21/03/2016 23:59:59
Prazo: 48 horas
23/03/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (1046)
MICHELE CAPUTO NETO
Correios (28/03/2016 15:55:11)
Prazo: 48 horas
NÃO
Intimação - Tipo de documento (1047)
HELDER LUIZ LAZAROTTO
Correios (28/03/2016 15:55:12)
Prazo: 48 horas
NÃO
Intimação - Tipo de documento (1048)
ESTADO DO PARANÁ
Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Expedição eletrônica (28/03/2016 15:55:12)
O sistema registrou ciência em 11/04/2016 23:59:59
Prazo: 48 horas
13/04/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (1393)
MICHELE CAPUTO NETO
Correios (20/04/2016 12:01:25)
Prazo: 10 dias
NÃO
Intimação - Tipo de documento (1394)
HELDER LUIZ LAZAROTTO
Correios (20/04/2016 12:01:25)
Prazo: 10 dias
NÃO
Intimação - Tipo de documento (1395)
ESTADO DO PARANÁ
Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Expedição eletrônica (20/04/2016 12:01:25)
O sistema registrou ciência em 04/05/2016 23:59:59
Prazo: 10 dias
16/05/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (1862)
LOUISE STUBERT GUADAGNIN
Expedição eletrônica (17/05/2016 15:27:23)
O sistema registrou ciência em 30/05/2016 23:59:59
Prazo: 15 dias
14/06/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (3070)
ESTADO DO PARANÁ
Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Expedição eletrônica (30/06/2016 15:56:20)
PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE ARAUJO GOES registrou ciência
em 30/06/2016 17:28:52
Prazo: 15 dias
21/07/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (3071)
LOUISE STUBERT GUADAGNIN
Expedição eletrônica (30/06/2016 15:56:21)
O sistema registrou ciência em 11/07/2016 23:59:59
Prazo: 15 dias
01/08/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - MANIFESTAÇÃO (3072)
MINISTERIO PUBLUCO DO ESTADO DO PARANA
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Expedição eletrônica (30/06/2016 15:56:21)
MARIA TEREZA UILLE GOMES registrou ciência em 11/07/2016
17:06:37
Prazo: 15 dias
26/07/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - CIÊNCIA (4938)
MINISTERIO PUBLUCO DO ESTADO DO PARANA
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Expedição eletrônica (25/08/2016 12:42:15)
O sistema registrou ciência em 05/09/2016 23:59:59
Prazo: 15 dias
29/09/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 15
17. Intimação - Tipo de documento (4939)
LOUISE STUBERT GUADAGNIN
Expedição eletrônica (25/08/2016 12:42:15)
O sistema registrou ciência em 05/09/2016 23:59:59
Prazo: 15 dias
29/09/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (4940)
AVANI STUBERT
Expedição eletrônica (25/08/2016 12:42:15)
O sistema registrou ciência em 05/09/2016 23:59:59
Prazo: 15 dias
29/09/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - CIÊNCIA (6475)
MINISTERIO PUBLUCO DO ESTADO DO PARANA
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Expedição eletrônica (05/10/2016 13:34:43)
WILSON JOSE GALHEIRA registrou ciência em 07/10/2016 14:25:24
Prazo: 15 dias
31/10/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (6476)
ESTADO DO PARANÁ
Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Expedição eletrônica (05/10/2016 13:34:43)
O sistema registrou ciência em 17/10/2016 23:59:59
Prazo: 15 dias
10/11/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS EM 13/05/2019 18:25:12 A PARTIR DE DADOS DO SISTEMA PJe
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 16
18. Em anexo:
- Petição Inicial
Doc 01.1 Procuracao Louise - MS
Doc 01.2 Procuracao Avani - MS
Doc 01.3 Documentos Pessoais Louise
Doc 01.4 Documentos Pessoais Avani
Doc 02 Laudo Médico CID
Doc 03 Declaracao Escola Especial Forrest Gump
Doc 04 Evolução Clínica - 2010 a 2015 Clinica Heidelberg
Doc 05 Internamento 2010- Clinica Heidelberg
Doc 06 Internamento 2015- Clinica Heidelberg
Doc 07 Laudo Médico Medicamentos
Doc 08 Consulta Melhora Aristab
Doc 09 Negativa Estado e Receitas
Doc 10 Holerites Avani
Doc 11 DIR Louise
Num. 298 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617243819800000000000295
Número do documento: 15101617243819800000000000295
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial
Página 17
19. EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
LOUISE STUBERT GUADAGNIN, brasileira, solteira, portadora da Cédula de
Identidade RG n° 10.078.937-0 SSP-PR, residente e domiciliada na Rua Jorge
Batista Crocetti, 415, sobrado 03, Curitiba-PR, CEP 82800-280, neste ato
representada por sua genitora, AVANI STUBERT, brasileira, separada, agente
administrativa, residente e domiciliado(a) na Rua Jorge Batista Crocetti, 415,
sobrado 03, Curitiba-PR, CEP 82800-280, portador(a) da Cédula de Identidade
RG nº 1.447.261 IIPR, inscrito(a) no CPF/MF nº 357.207.009-00., neste ato
devidamente representada por seus advogados, instrumento de mandado
incluso (doc.01), com endereço profissional na Rua Rodrigues Alves, 353, CEP
80.240-460, Curitiba, Paraná, onde recebem intimações, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, impetrar, com fulcro nos artigos 5º, LXIX, art. 6º,
art. 196 e ss e art.200 e ss da Constituição da República Federativa do Brasil,
Leis nº 8.080/90, nº 8.142/90 e demais legislação pertinente, o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido liminar inaudita altera pars
contra ato do ilustre Secretário de Estado da Saúde do Paraná, V.Sa. MICHELE
CAPUTO NETO que poderá ser encontrado na Secretaria de Estado da Saúde
do Paraná, situada na Rua Piquiri 170 - Rebouças - Curitiba - Paraná - 80230-140
e do Diretor da 2ª Regional de Saúde, V.Sa. HELDER LUIZ LAZAROTTO, que
poderá ser encontrado na referida repartição da Secretaria da Saúde, 2ª
Regional de Saúde Metropolitana, localizada à Rua Barão do Rio Branco, 465,
Curitiba Paraná devido ao não fornecimento de medicamento de que necessita
a Impetrante para seu tratamento, do qual depende a sua integridade física e a
sua vida, conforme restará a seguir demonstrado.
Num. 299 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296
Número do documento: 15101617213929300000000000296
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial
Página 18
20. 1. DA COMPETÊNCIA
De acordo com o artigo 101 VII “b” da Constituição Estadual do Estado do
Paraná é competência originária do Tribunal de Justiça do Estado processar e
julgar mandado de segurança impetrado contra atos de Secretário de Estado,
como se observa abaixo:
Art. 101. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de
seus órgãos:
VII - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado,
da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio
Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do
Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do
Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral da Defensoria
Pública;
Neste sentido, por ser ato coator do Secretário de Estado da Saúde do Estado do
Paraná e do Diretor da 2ª RSM, legítima a competência originária do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná conforme acima descrito.
2. DA TEMPESTIVIDADE
O prazo para impugnação do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a
contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser
impugnado de acordo com a inteligência do artigo 18 da lei 1.533/51.
Sendo assim, tempestiva a presente demanda considerando a data de início da
contagem do prazo decadencial o dia 22/09/2015.
3. SÍNTESE FÀTICA
A Impetrante nasceu em 25/08/1990, com vários problemas de saúde,
principalmente os decorrentes do quadro de espectro autista e retardo mental
CID F84 e F70 como comprova o laudo médico em anexo do Dr Roberto Ratzke,
psiquiatra, CRM 17494. (doc.02)
Ainda, possui diversas dificuldades de relacionamento, sendo parcamente
alfabetizada e frequentando a Escola Especial Forrest Gump, conforme
declaração em anexo. (doc.03)
Ainda, devido a gravidade dos surtos psicóticos que eventualmente possuía
necessitou de dois internamentos em regime integral, nos anos de 2010 e 2015.
Num. 299 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296
Número do documento: 15101617213929300000000000296
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Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial
Página 19
21. No mais, iniciou tratamento psiquiátrico a mais de 15 anos, sendo realizado uso
de diversas medicações, como, por exemplo, ritalina, depakene, carbamazepina,
risperidona, olanzapina, quetrapina), com muitos efeitos colaterais, inclusive
galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade,
impulsividade e sintomas psicóticos conforme faz prova Evolução Clínica de
2010 a 2015. (doc.04)
Esta agressividade inclusive leva a episódios de auto-agressão/auto-mutilação
conforme relatado diversas vezes em Prontuário Médico da Clínica Heidelberg
em anexo, incluindo a Impetrante bater com a cabeça na parede, retirar pele dos
dedos, arrancar os cabelos, dentre outros. (exemplo: 07/02/2012, 16/10/2013).
(doc.05 e 06)
Inclusive, em 10/06/2015 necessitou ser internada devidos a estes episódios de
auto-agressão conforme se vislumbra no documento em anexo (doc.06)
Em razão desta patologia nos últimos anos, de acordo com parecer do Dr
Roberto Ratzke, psiquiatra, CRM 17494 (doc.07) , a Impetrante já utilizou todos
os tipos de medicamentos possíveis, sem melhora do quadro, dentre eles se
destacando o RITALINA, DEPAKENE, CARBAMAZEPINA, RISPERIDONA,
OLANZAPINA, QUETRAPINA.
Entretanto, a utilização destes medicamentos não melhorou o quadro da
Impetrante, inclusive gerando vários efeitos colaterais, como galactorréia e
não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e
sintomas psicóticos.
Desta forma, a Impetrante necessita do uso dos medicamentos denominados
TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA
(doc.07) por período contínuo e indeterminado, sendo estes, os únicos
medicamentos que apresentaram melhora no quadro clínico, deixando a
Impetrante mais calma e com redução de sintomas psicóticos.
Este inclusive foi o relato no prontuário 16891 da Clinica Heidelberg de
09/04/2015, no qual é descrito que a paciente obteve melhora após o início do
ARISTAB. (doc.08)
No mais, a Impetrante não possui perspectiva de melhora da doença, mas
apenas de alívio dos sintomas, sendo estes medicamentos essenciais para este
fim.
Ainda, considerando que antes do início do tratamento com estes
medicamentos, a Impetrante passou por quadros psicóticos extremamente
graves, necessitando inclusive de internação em período integral, conforme
fazem provas documentos em anexo, e, esta medicação está deixando-a
Num. 299 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296
Número do documento: 15101617213929300000000000296
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Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial
Página 20
22. estabilizada, fundamenta-se assim, o periculum in mora e o fumus boni júris da
presente demanda.
Entretanto, o valor para adquirir este medicamento, em relação aos
rendimentos da Impetrante, é extremamente custoso, cerca de R$ 1.300,00 (hum
mil e trezentos reais), sendo o preço de cada medicamento, em média ARISTAB
20MG – R$ 700,00 (setecentos reais), TOPIRAMATO 200MG – R$ 80,00 (oitenta
reais), necessitando de 4 caixas por mês que totaliza em torno de R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais), LUVOX 150MG – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
ao passo que a Impetrante não recebe qualquer salário e sua genitora, que neste
ato a representa, percebe a quantia mensal aproximada de R$ 1.200,00 (hum
mil e duzentos reais) por mês (doc.10) , sendo desta forma, impossível realizar a
compra de tais medicamentos.
Além desses, ainda faz uso de outros medicamentos de uso contínuo, como o
Puran T4, Omeprazol, Labirin e Rivotril, que apenas agravam a situação
financeira da família.
Neste sentido, procurou auxílio dos órgãos estaduais competentes para buscar
o fornecimento deste medicamento essencial para a sua saúde.
Entretanto, mesmo apresentando os pareceres médicos e explicando que a
Impetrante não possui outra alternativa, senão de fazer uso destes
medicamentos, ao passo que todos os outros disponíveis no mercado não
surtaram efeito, a Impetrante foi informada, em 22 de setembro de 2015, pelo r.
Diretor Geral da 2ª Regional de Saúde não forneceria este medicamento para
esta patologia de acordo com declaração anexa (doc. 09).
Desta forma, não possuiu outra alternativa senão intentar com o presente para
buscar proteção do seu direito líquido e certo de perceber o medicamento
necessário para a sua sobrevivência, necessitando urgentemente sejam-lhe
fornecidas dosagens mensais dos medicamentos TOPIRAMATO 200MG/DIA,
LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA.
4. DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
O pedido de liminar inaudita altera pars deve ser deferido no caso em tela, tendo
em vista a presença dos requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum
in mora.
A fumaça do bom direito resulta da relevância (e procedência) das alegações em
conjunto com os documentos acostados, que demonstram a existência do direito
líquido e certo a amparar a pretensão da Impetrante.
Num. 299 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296
Número do documento: 15101617213929300000000000296
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial
Página 21
23. O perigo da demora, por sua vez, decorre da possibilidade de a medida resultar
ineficaz, oportuno o brocardo jurídico "justiça tardia não é justiça".
Especialmente porque a Impetrante sofre de doença degenerativa, já em grau
avançado de admoestação.
A Impetrante já fez uso de todos os medicamentos disponíveis no mercado, tal
como acima descrito, bem como todas as terapias relacionadas à patologia
mencionada, não obtendo, contudo, sucesso com tais assertivas.
Restam-lhe, como últimas opções, a utilização dos medicamentos
TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA
por período contínuo e indeterminado de acordo com laudo médico especialista
nesta patologia.
Em não realizando esta opção, a ora Impetrante poderá ser levada à
internamentos de regime integral por surtos psicóticos face à patologia
registrada, o que caracteriza o gritante PERICULUM IN MORA da situação,
escudado pelo contundente FUMUS BONI IURIS.
Neste sentido e de acordo com os ensinamentos do ilustre jurista Hely Lopes
Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 22ª edição, página 72:
“para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou
seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a
possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da Impetrante se
vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus bom iuris e periculm in
mora´.
Ainda no tocante à liminar, podemos citar o brilhante jurista João Batista Lopes,
em conferência compilada na obra Inovações sobre o Direito Processual Civil:
Tutelas de Urgência, à pagina 526:
“A origem etimológica da palavra (limen), quer dizer soleira da casa. A
soleira é a primeira parte da casa. Quando se chega a uma casa, logo se vê,
logo se depara com a soleira, então é o que esta na frente. Esta é a idéia. Por
isso, não tem sentido o que se verifica às vezes em algumas decisões
judiciais, onde o Juiz diz qu irá apreciar o pedido de liminar
posteriormente. Ora, se ele fizer isso, ela deixará de ser liminar”.
Ora, liminar significa o que vem antes, razão pela qual requer a concessão da
medida pleiteada antes da oitiva das AUTORIDADES COATORAS, a fim de
que seja determinada a concessão do medicamento a IMPETRANTE para que
esta possa iniciar de pronto o seu tratamento.
Num. 299 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296
Número do documento: 15101617213929300000000000296
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial
Página 22
24. Indubitavelmente estão presentes os requisitos específicos para a concessão da
medida liminar no writ, haja vista que, demonstrado de modo pleno, os
relevantes fundamentos da fumaça do bom direito.
Além desse aspecto, é de se verificar que a IMPETRANTE sofrerá dano
irreparável, na hipótese remotíssima de ser indeferido o pleito liminar, visto
que necessita do medicamento para evitar que em caso de desfalecimento de
seus ossos, venha a perecer.
Assim, pede-se pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que
determine este juízo que sejam fornecidos mensalmente a Impetrante, os
medicamentos TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB
20MG/DIA, pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, porque é este um
direito constitucionalmente previsto, determinando, ainda, seja o mesmo
procedido sem a exigência de licitação, doméstica ou internacional, face à
gravidade e urgência que o caso requer, e o alto custo do medicamento.
Sobre isto, entende o respeitável Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. PORTADOR DE
DOENÇA CRÔNICA INCURÁVEL. NECESSIDADE URGENTE DE
MEDICAMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO.; Além do elevado
sentido social da decisão, a concessão da segurança, para compelir o
órgão competente a fornecer medicamento indispensável ao portador
de moléstia crônica incurável, pela singularidade da situação, não
viola a lei e se harmoniza com a jurisprudência sobre o tema. (STJ –
Segunda Turma - RESP 194678 / SP – Relator o Eminente Ministro
Helio Mosimann – Julgado em 18/05/1999 – Publicado no DJ em
14/06/1999 – Página 00176)
Ainda, estes são os entendimentos recentes do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, em casos semelhantes, acerca do fornecimento dos MESMOS
MEDICAMENTOS, inicialmente, do TOPIRAMATO 100 MG:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE
OFÍCIO. ENUNCIADO 18 DESTE TRIBUNAL E SÚMULA 490 DO
STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE BULIMIA
NERVOSA (CID 10f50.2). PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O USO
DE TOPIRAMATO 100MG.NECESSIDADE COMPROVADA.
PRETENSA INOBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E
DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À
VIDA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PROPICIAR
O TRATAMENTO ADEQUADO, DE ACORDO COM A
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO RESPONSÁVEL. CONDENAÇÃO DO
ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS DEVIDAS AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR.
CABIMENTO. SERVENTIA NÃO ESTATIZADA. MULTA DIÁRIA.
COMINAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
Num. 299 - Pág. 6Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
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25. POSSIBILIDADE.VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E
NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE
REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.
(TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1342245-6 - Telêmaco Borba - Rel.: Guido
Döbeli - Unânime - - J. 04.08.2015)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.PACIENTE
ACOMETIDA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. PLEITO DE
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TOPIRAMATO
100MG. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
AFASTADAS. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DOS
PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. FATO QUE NÃO JUSTIFICA A
RECUSA AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO
POSTULADO.INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DEVER DO ESTADO EM FORNECER A MEDICAÇÃO
PRETENDIDA. DIREITO DA INTERESSADA DEVIDAMENTE
COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À
VIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR
DESCUMPRIMENTO.CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. Tendo em vista
que o Sistema Único de Saúde (S.U.S.) é financiado por recursos do
orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades
federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma
integral. O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como
dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e
econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e
eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor
sofrimento e melhor qualidade de vida. O fato da medicação
postulada não constar dos Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas do Ministério da Saúde, não deve implicar em restrição
ao seu fornecimento, pois tais protocolos clínicos, sendo normas de
inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito
constitucional à saúde e à vida. A ausência de previsão orçamentária
não justifica a recusa ao fornecimento do remédio, posto que uma vez
que existe o dever do Estado, impõe-se a superação deste obstáculo
através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento
jurídico. A concessão do medicamento não implica em violação ao
Princípio da Separação dos Poderes, pois, como resulta evidenciado, a
vida é direito subjetivo indisponível (indispensável), devendo
prevalecer em qualquer situação. Não há que se falar em violação ao
Princípio da Reserva do Possível, vez que não se deve discutir matéria
orçamentária quando a própria Constituição Federal prevê o
orçamento de seguridade social, com recursos originários das três
fontes que integram o sistema unificado de saúde. O Superior
Tribunal de Justiça, a propósito, já decidiu que é cabível, inclusive
contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes)
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26. como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida
antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou
entregar coisa. Deve ser mantida a condenação quanto às custas
processuais, em respeito ao Princípio da Causalidade. Além do que,
tais custas destinam-se à remuneração da prestação da atividade
jurisdicional. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1306225-8 - Cascavel - Rel.:
Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 10.03.2015). (Destacamos).
Ainda, especificamente em relação ao medicamento ARISTAB 20MG/DIA, a
jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também é
favorável ao seu fornecimento independentemente de constar no protocolo
clínico de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TDAH
(TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM
HIPERTATIVIDADE). PLEITO DE FORNECIMENTO DOS
MEDICAMENTOS VENVANSE (LISDEXANFETAMINA) 70MG E
ARISTAB (ARIPIRAZOL) 10MG. MEDICAÇÕES NÃO
CONSTANTES DO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES
TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
DESNECESSIDADE.DEVER DO ESTADO EM FORNECER OS
FÁRMACOS PRETENDIDOS.RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA PELO
COMITÊ EXECUTIVO PARANAENSE DO FÓRUM NACIONAL.
DIREITO À VIDA E A SAÚDE QUE DEVE PREVALECER AOS
PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS. RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.O fato das medicações
postuladas não constarem da lista de medicamentos editada pelo
Ministério da Saúde ou não constarem no Protocolo Clínico de
Diretrizes Terapêuticas da referida entidade, não deve implicar em
restrição ao seu fornecimento, pois tais protocolos clínicos, sendo
normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao
direito constitucional à saúde e à vida.A determinação judicial para o
fornecimento dos fármacos pleiteados não desrespeita a Política de
Medicamentos, mas analisa o caso concreto ponderando o bem
jurídico que deve prevalecer. No caso dos autos o direito à vida e à
saúde deve preponderar aos procedimentos burocráticos.
(TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1353330-7 - Goioerê - Rel.: Luiz Mateus de
Lima - Unânime - - J. 11.08.2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
DENOMINADO ARISTAB. PACIENTE ACOMETIDO POR
TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. NECESSIDADE
COMPROVADA. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO POR
PARTE DO PODER PÚBLICO. DIREITO À VIDA, INDISPONÍVEL.
MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1271529-0 - Telêmaco Borba - Rel.: Edison de
Oliveira Macedo Filho - Unânime - - J. 09.12.2014)
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27. Neste mesmo sentido, cita-se o enunciado n. 29 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seguido dos precedentes que lhe deu
causa:
Enunciado n.º 29
RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO DIREITO
À VIDA - MEDICAMENTO
A teoria da reserva do possível não prevalece em relação
ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao
mínimo existencial, não constituindo óbice para que o
Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento
gratuito de medicamentos.
Precedentes:
- STF, 2.ª Turma, ARE. n.º 639.337-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Melo, j. em
23.08.2011;
- STF, 2.ª Turma, RE n.º 393.175-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. em
12.12.2006;
- STJ, 2.ª Turma, AgRg. no Resp. n.º 1.136.549/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
j. em 08.06.2010;
- STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.068.731/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em
17.02.2011;
- STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. em
25.08.2009;
- STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 784.241/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em
08.04.2008.
- STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 835.687/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em
04.12.2007;
- STJ, 1.ª Turma, REsp. n.º 811.608/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.05.2007;
- TJPR, 4.ª CCv., ApCvReex. n.º 1.043.318-2, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Blanco
de Lima, j. em 09.07.2013;
- TJPR, 5.ª CCv., ApCvReex. n.º 1.046.258-3, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j.
em 18.06.2013;
- TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 1.005.031-6, Rel. Des. Paulo Roberto Hapner, j. em
21.05.2013;
- TJPR, 5.ª CCv., ApCvReex. n.º 1.019.288-4, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em
05.05.2013;
- TJPR, 4.ª CCv., ApCvReex. n.º 917.305-9, Rel. Des. Guido D6beli, j. em
14.03.2013.
Desta forma, não há o que se falar acerca da impossibilidade do fornecimento
do medicamente pretendido, necessário para a sobrevida da Impetrante.
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28. 5. DO DIREITO
De acordo com a Constituição Brasileira de 1988: “Art. 6º - São direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição.”
E ainda, “Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação”.
Este entendimento também é observado na legislação infraconstitucional,
especialmente pela lei ordinária 8080/90 a qual dispõe sobre as condições para
a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e dá outras providências.
De acordo com esta a saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício,
sendo dever do Estado de garantir a saúde com a formulação e execução de
políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de
outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
Portanto as autoridades coatoras, ao negarem o fornecimento desse
medicamento à Impetrante, estão desobedecendo a Carta Magna, à qual
deveria, por exercer a função pública que lhe foi conferida, respeitar
incondicionalmente.
É certo que, em se tratando se saúde pública, direito do cidadão e dever do
Estado, não prevalece a norma do artigo 2o da Lei no 8.437/92 (8), ou mesmo
da Lei no 8.666/93 sobre os preceitos dos artigos 6o e 196 da Constituição da
República Federativa do Brasil. Não se trata nem mesmo de Norma
Constitucional de eficácia limitada, mas contida, que portanto é eficaz desde a
promulgação da Carta Magna – eventual Lei posterior não viria a implementá-
la, mas regulamentar seu exercício. Esse direito fundamental social,
resguardado pela garantia desse direito fundamental primário à prestação veio,
inobstante, a ser regulamentado pela Lei infraconstitucional mencionada.
A saúde dos cidadãos não pode esperar por diligências burocráticas, via de
regra, dilatórias. As providências médicas, para serem eficazes, devem ser
imediatas, sob pena de se tornarem inúteis diante da perda do próprio bem
de vida que se procura resguardar. A vida é direito subjetivo indisponível, tem
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29. fundamento no direito natural, e o direito a esta está constitucionalmente
assegurado ao cidadão, sendo este direito líquido e certo.
Há que se assegurar o primado da hierarquia das normas jurídicas, fazendo
com que os instrumentos legais infraconstitucionais sejam realmente
interpretados à luz dos princípios maiores do sistema jurídico constitucional.
Seguem, ainda, alguns precedentes acima citados, específicos do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná:
- STF, 2.ª Turma, ARE. n.º 639.337-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Melo, j.
em 23.08.2011;
- STF, 2.ª Turma, RE n.º 393.175-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j.
em 12.12.2006;
- STJ, 2.ª Turma, AgRg. no Resp. n.º 1.136.549/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, j. em 08.06.2010;
- STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.068.731/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
j. em 17.02.2011;
- STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins,
j. em 25.08.2009;
- STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 784.241/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j.
em 08.04.2008.
- STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 835.687/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j.
em 04.12.2007;
- STJ, 1.ª Turma, REsp. n.º 811.608/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em
15.05.2007;
- TJPR, 4.ª CCv., ApCvReex. n.º 1.043.318-2, Rel.ª Des.ª Maria
Aparecida Blanco de Lima, j. em 09.07.2013;
- TJPR, 5.ª CCv., ApCvReex. n.º 1.046.258-3, Rel. Des. Luiz Mateus de
Lima, j. em 18.06.2013;
- TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 1.005.031-6, Rel. Des. Paulo Roberto
Hapner, j. em 21.05.2013;
- TJPR, 5.ª CCv., ApCvReex. n.º 1.019.288-4, Rel. Des. Leonel Cunha, j.
em 05.05.2013;
- TJPR, 4.ª CCv., ApCvReex. n.º 917.305-9, Rel. Des. Guido D6beli, j.
em 14.03.2013.
Assim, é evidente que há perfeita compatibilidade no pedido ora apresentado,
especialmente porque estão carreadas as prova da necessidade, bem como da
urgência.
Com efeito, pois a Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, ao cuidar dos
direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em
seu artigo 6o, que trata dos direitos sociais, garantiu o direito à saúde e à
previdência social. No artigo 196, trata da ordem social e preceitua o direito à
saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição.
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30. 6. QUANTO À CONDICAO FINANCEIRA DA IMPETRANTE
A impetrante não labora, considerando ser portadora de deficiência mental,
sendo representada por sua genitora, a qual percebe a monta aproximada de R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais, holerites em anexo (doc.10), não
havendo assim, condições de custear com esta demanda judicial, e, muito
menos, com os medicamentos que necessita para sobrevivência de sua filha.
Assim, requer a concessão do Benefício da Justiça Gratuita (Declaração de
Insuficiência de Recursos em anexo – doc.11) com fulcro no artigo 5º, LXXIV da
Constituição Federal, e artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50.
Sua condição financeira inclusive fundamenta na necessidade de prestação
estatal para o fornecimento dos medicamentos que necessita, e que custam, em
média, R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) por mês. Nesse teor e sentido,
precedentes jurisprudenciais da Quarta Câmara Cível do TJRS, in verbis:
"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - GARANTIA
CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
EXCEPCIONAIS PARA PESSOAS NECESSITADAS, NA FORMA DO
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Direito à vida e à saúde às pessoas sem condições de arcar com
tratamento médico. Obrigação do Município de fornecer os medicamentos
excepcionais de uso freqüente e permanentes sem necessidade de licitação
para sua aquisição, inteligência do artigo 24, inciso IV, da Lei N.º 8.666/93.
2. Apelo improvido. Confirmada a sentença, em reexame necessário." ACP
N.º 70000126888, J. 01/12/99, REL. DES. WELLINGTON PACHECO
BARROS.
"FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
NÃO CONFIGURADA TANTO COM RELAÇÃO AO ESTADO COMO
AO MUNICÍPIO, ANTE A SOLIDARIEDADE EXISTENTE.
A lei n.º 9.908/93 firmou a responsabilidade do estado de fornecer
medicamentos excepcionais aos necessitados. Ausência de prévia dotação
orçamentária comprova desídia do estado, mas não afasta a determinação
legal. Licitação inexigível nos termos da lei n.º 8.666/93.
Não se admite fixação de honorários em salários mínimos, inteligência da
súmula 201 do STJ.
Apelo parcialmente provido apenas para alterar condenação em
honorários.
Sentença confirmada em reexame necessário, ressalvada a verba
honorária."
ApC n.º 598 444 818, j. 12/05/99, Rel. Des. João Carlos Branco Cardoso."
Em decisão mais do Supremo Tribunal Federal, encontra-se consolidado tal
entendimento,
"AIDS. MEDICAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO (GÊNERO). RECONHECIMENTO
PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
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31. (STF, Agravo de Instrumento n.º 238.328-0-Rio Grande do Sul. ADV,
Seleções Jurídicas, maio/junho 1999, pág. 10). "
E ainda:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO PELO
ESTADO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS PARA PESSOAS
NECESSITADAS, NA FORMA DA LEI ESTADUAL N.º 9.908/93.
PACIENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE
FORNECER OS MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DE USO
FREQUENTE E PERMANENTE – EPIVIR E INVIRASE – AOS
NECESSITADOS.
Todos têm direito à vida e, assim, à saúde, constituindo obrigação
inarredável do Estado assegurá-lo, independentemente de qualquer
vinculação do necessitado a sistema de seguridade social, na forma do
disposto nos arts. 5º, caput. 6º, 196 e 203 da Constituição Federal e da Lei
Estadual n.º 9.908/93, porquanto a vida e a saúde constituem a fonte
fundamental e primeira de todos os outros bens jurídicos. Segurança
concedida." (Mandado de Segurança n.º 596159988, rel. Des. Salvador
Horácio Vizzoto, 1º Grupo de Câmaras Cíveis do TJRS, j. 1º.11.96)."
7. DOS REQUERIMENTOS:
Finalmente, com apoio em todo o exposto, é esta, pois, para requerer a Vossa
Excelência:
(I) a concessão, LIMINARMENTE, da segurança pleiteada, ordenando a
imediata suspensão do ato ilegal, a fim de corrigir o ato impugnado,
determinando às autoridades coatoras que incontinenti façam providências
necessárias no sentido de prover à Impetrante as doses necessárias dos
medicamentos TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB
20MG/DIA, independentemente de licitação, caso o Impetrado não possa
suprir essa necessidade em tempo hábil. Que seja oportunizado ao Impetrado
prazo de 30 (trinta) dias para a entrega o início de entrega desse medicamento à
Impetrante, sendo o prazo para término do cumprimento dessa ordem
indefinido, eis que não há prazo previsto para que essa terapia termine.
(II) seja determinada a Notificação dos Impetrados, nos endereços fornecidos no
preâmbulo, para cumprir a medida liminar e para prestar as informações no
prazo da lei;
(III) que se proceda a oitiva do ilustre Representante do Ministério Público;
(IV) que se conceda a medida pleiteada, a fim de tornar definitiva a liminar,
devendo a Impetrante receber os medicamentos descritos, pessoalmente ou
alguém a seu rogo, na quantidade necessária para um mês de tratamento, toda
primeira terça-feira de todo mês, devendo ser registrado que a Impetrante não
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32. poderá ter seu tratamento interrompido, uma vez iniciado, especialmente por
falta de medicamento, razão porque o Impetrado deverá fornecer-lhe o
medicamento todo mês, infalivelmente. Uma vez notificado o Impetrado acerca
da eventual concessão da liminar ora pleiteada, que seja a ele determinado o
início do cumprimento da Ordem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir
de quando então deverá proceder à entrega do medicamento na primeira terça-
feira do mês subseqüente;
(V) que seja concedido o benefício da justiça gratuita conforme acima exposto.
(VI) deixa o Impetrante de postular a condenação do Estado de Paraná aos
honorários advocatícios face ao entendimento dominante do Superior Tribunal
de Justiça (súmula 105), requerendo, contudo, sejam imputados ao Estado do
Paraná os outros elementos de que é composta a sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para efeitos meramente
fiscais.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Curitiba, 16 de outubro de 2015
Thaysa Prado Felipe Augusto Pinto Mariani
OAB-PR 45.136 OAB-PR 72.310
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