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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível
Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, VILHENA - RO - CEP: 76980-000
Fone:(69) 3321-3182
Autos n. 7001463-31.2017.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
Protocolado em: 06/03/2017 16:50:03
Parte autora: Nome: CAETANO VENDIMIATTI NETTO
Endereço: RUA PRESIDENTE MEDICI, 104, CENTRO, CENTRO, Vilhena - RO - CEP: 76980-220
Parte requerida: Nome: ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON
Endereço: AV RONY DE CASTRO PEREIRA, 4177, JARDIM AMÉRICA, Vilhena - RO - CEP: 76980-220
Valor da causa: R$ 200.000,00
DECISÃO
Vistos.
Proceda-se a inclusão no sistema dos demais requeridos apontados na prefacial.
Trata-se de ação popular manejada por VERA LÚCIA PAIXÃO e OUTROS contra o MUNICÍPIO DE
VILHENA/RO, a PREFEITA ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON e OUTROS,
pretendendo em sede de liminar a exoneração de servidores nomeados pela atual Chefe do Poder Executivo
Municipal em razão da prática de nepotismo.
É o relatório necessário. Decido.
O pedido liminar merece ser indeferido, pois como bem demonstrou o Ministério Público, os autores não
lograram comprovar por meio de documentos a probabilidade do direito invocado, isto é, a prova do
nepotismo.
Ademais, não seria prudente no caso concreto a suspensão dos atos editados pelo Poder Executivo a partir de
01 de janeiro de 2017, sem estar comprovado a ilegalidade de tais nomeações, e sem ouvir os réus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar manejado pelos autores na peça de ingresso.
Citem-se os réus para contestarem a ação no prazo de 20 dias úteis, conforme determina o art. 7º, IV, da Lei
n. 4.717/65, devendo o Município de Vilhena se atentar ao que dispõe o art. 6º, § 3º, da referida Lei.
15/09/2017 pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=9eca038806ed755c9f…
http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=9eca038806ed755c9f77b… 2/2
Intime-se o Município de Vilhena para, no prazo de 30 dias, juntar nos autos os atos de nomeações e
eventuais exonerações das pessoas indicadas na petição inicial (art. 7º, I, “b”, da Lei n. 4.717/65).
Com a vinda das contestações, manifestem-se os autores, no prazo de 20 dias úteis.
O Ministério Público já tem ciência desta ação, de modo que deverá ser intimado dos demais atos
processuais.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SIRVA ESTA DECISÃO COMO MANDADO A SER CUMPRIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
Vilhena/RO, 15 de setembro de 2017.
ANDRESSON CAVALCANTE FECURY
Juiz(a) de Direito
Pa
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  • 2. 15/09/2017 pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=9eca038806ed755c9f… http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=9eca038806ed755c9f77b… 2/2 Intime-se o Município de Vilhena para, no prazo de 30 dias, juntar nos autos os atos de nomeações e eventuais exonerações das pessoas indicadas na petição inicial (art. 7º, I, “b”, da Lei n. 4.717/65). Com a vinda das contestações, manifestem-se os autores, no prazo de 20 dias úteis. O Ministério Público já tem ciência desta ação, de modo que deverá ser intimado dos demais atos processuais. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SIRVA ESTA DECISÃO COMO MANDADO A SER CUMPRIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. Vilhena/RO, 15 de setembro de 2017. ANDRESSON CAVALCANTE FECURY Juiz(a) de Direito Pa Imprimir