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INFORMATIVO
Sumário
ATOS DO EXECUTIVO
w Casa própria: Programa Minha Casa, Minha
Vida – Programa habitacional popular ...................465
w Débito fiscal: Recurso voluntário – Inexigibilidade
de depósito a partir de 2008...................................465
w Débito fiscal: Recurso voluntário – Inexigibilidade
do arrolamento de bens e direitos ..........................464
w Prisão de segurança máxima: Transferência
de presos – Regulamentação ..................................464
ATOS DO JUDICIÁRIO
w CNJ: Cadastro Nacional de Adolescentes –
Inspeção em estabelecimentos e entidades.............464
w CNJ: Poder Judiciário – Transparência
na divulgação das atividades..................................463
w CNJ: Serviços notariais e de registro – Vacância
das unidades e regras de preservação.....................463
w CNJ: Suspeição por foro íntimo – Regulamentação....462
w STJ: Férias – Suspensão dos prazos para recursos.......462
ATOS DO LEGISLATIVO
w Educação básica: Alimentação escolar –
Programa Dinheiro Direto na Escola ......................461
ATOS INSTITUCIONAIS
w AGU: Termos de ajustamento de conduta –
Procedimentos nas tratativas e assinaturas..............461
w ANVISA: Consumo de formol – Proibição
na exposição, venda e entrega ...............................460
w CNMP: Portal da transparência – Instituição...........460
LEMBRETE
w Licitação – Preferência das microempresas
e empresas de pequeno porte.................................459
DOUTRINAS
w Fatos geradores confrontantes – Kiyoshi Harada.....459
w Contratos de adesão e cláusulas abusivas –
Amanda de Abreu Cerqueira Carneiro...................457
w O princípio da eticidade –
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas ...............455
ESTUDO DE CASOS
w Nota fiscal – Ação monitória – Admissibilidade.........454
w Responsabilidade civil – Rompimento de noivado.....453
NOTICIÁRIO
Destaques da semana........................................451
w DPVAT: Nova prova é necessária quando existe
laudo médico
w Empresas de telefonia celebram acordo com CNJ
w Exame contra câncer deve ser custeado
w Frustração na noite de núpcias gera obrigação de
indenizar
w Jornalismo: Para STF, a exigência de diploma é
inconstitucional
w Lanche com brinquedo: MP/SP entra com ação
para suspender venda
w Novas regras para a propaganda, publicidade e
promoção comercial de medicamentos
Projetos de lei ...................................................450
w Aprovado horário unificado em todo o Brasil
w Cooperativas de crédito podem ter jornada equi-
parada à de bancos
w Diretrizes gerais para reforma tributária ambiental
w Envio de cobranças dez dias antes do vencimento
w Proibição de venda de bebida em embalagem de
vidro em boate
w Reconhecimento automático dos diplomas dos
países que compõem o Mercosul
Concursos públicos ...........................................449
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FECHAMENTO: 19/06/2009 – EXPEDIÇÃO: 21/06/2009 – ANO 29 – 2009 – PÁGINAS: 466/449 – FASCÍCULO SEMANAL Nº 25
ÚLTIMO
DIÁRIO
19/06/2009
Atos do Executivo
RESOLUÇÃO 141
(DJ-E DE 15-6-2009)
CASA PRÓPRIA
Programa Minha Casa, Minha Vida –
Programa habitacional popular
Regulamenta a utilização de recursos da União previstos no Art. 17 da MP nº 459/2009
(fascículo semanal ADV 13/2009, p. 255), e no artigo 16 do Decreto nº 6.819/2009,
criando o Programa Habitacional Popular – Entidades – Minha Casa, Minha Vida.
Baixada pelo Presidente do Conselho Curador do
Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), a Resolução
visa criar o Programa Habitacional Popular – Entidades –
Minha Casa, Minha Vida, para aplicação dos recursos
destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS),
definidos no artigo 17, da Medida Provisória nº 459/2009,
e no artigo 16 do Decreto nº 6.819/2009.
O Programa Habitacional Popular – Entidades –
Minha Casa, Minha Vida objetiva tornar acessível a mora-
dia para a população cuja renda familiar mensal bruta não
ultrapasse R$ 1.395,00 (um mil trezentos e noventa e cinco
reais), organizadas em cooperativas habitacionais ou mis-
tas, associações e demais entidades privadas sem fins
lucrativos, visando a produção e aquisição de novas habita-
ções.
Atenderá às pessoas físicas por meio de concessão de
financiamento com desconto variável de acordo com a sua
capacidade de pagamento, sujeitos ao pagamento de pres-
tações mensais, correspondentes a 10% da renda familiar
mensal bruta ou R$ 50,00 (cinquenta reais), o que for
maior, pelo prazo de 10 anos.
É vedada a concessão de financiamentos com recur-
sos do FDS a beneficiários que: a) detenham em qualquer
parte do país, outro financiamento imobiliário ativo; b) sejam
proprietários ou promitentes compradores de imóvel resi-
dencial em qualquer parte do país; c) tenham recebido a
qualquer época, subsídios diretos ou indiretos com recur-
sos orçamentários da União e/ou dos Fundos Habitacionais
FAR, FDS, FGTS e FNHIS para aquisição de moradia; d) te-
nham recebido a qualquer época, lote oriundo de progra-
mas habitacionais, salvo se a modalidade requerida for
para edificação no mesmo.
A Resolução estabelece ainda a área de atuação,
participantes, modalidades operacionais, regimes de cons-
trução e condições operacionais gerais.
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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 31
(DO-U DE 16-6-2009)
DÉBITO FISCAL
RECURSO VOLUNTÁRIO
Inexigibilidade de depósito a partir de 2008
Dispõe sobre o depósito como condição para seguimento do recurso voluntário.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL baixou o presente Ato, resolvendo que a não
exigência do depósito para seguimento do recurso voluntá-
rio relativo a crédito previdenciário de que tratam as alí-
neas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº
8.212/91, e as contribuições devidas a terceiros aplicam-se
aos processos cujo exame de admissibilidade se encon-
trava pendente em 3-1-2008.
A não exigência aplica-se também aos processos
que retornarem da Procuradoria-Geral da Fazenda Na-
cional (PGFN) em observância ao disposto no Parecer
PGFN/PGA/nº 149/2008, aprovado pelo Ministro de Es-
tado da Fazenda, e no Ato Declaratório nº 1/2008, profe-
rido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A unidade local da Secretaria deverá encaminhar os
processos retornados da PGFN ao Conselho Administra-
tivo de Recursos Fiscais ou para as Delegacias da Receita
Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), conforme tenha ou
não sido proferido acórdão em primeira instância.
O titular da unidade local com jurisdição sobre o
domicílio fiscal do sujeito passivo deve declarar de ofício a
nulidade do ato da administração que negou seguimento do
processo por falta de depósito ao recurso interposto pelo
sujeito passivo.
Por fim, revoga o Ato Declaratório Interpretativo
RFB nº 21/2008.
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INFORMATIVO 465
ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 30
(DO-U DE 16-6-2009)
DÉBITO FISCAL
Recurso voluntário
Inexigibilidade do arrolamento de bens e direitos
Dispõe sobre o arrolamento de bens e direitos como
condição para seguimento de recurso voluntário.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL baixou o presente Ato, resolvendo que as unida-
des da Secretaria deverão declarar a nulidade das decisões
que tenham inadmitido recurso voluntário de contribuin-
tes, por descumprimento do requisito de arrolamento de
bens e direitos, bem como dos demais atos dela decorren-
tes, realizando um novo juízo de admissibilidade com
dispensa do referido requisito.
A decisão será proferida ex officio ou por requeri-
mento do sujeito passivo, atendendo o prazo prescricional
de cinco anos, contados da ciência da decisão administra-
tiva que não tenha admitido recurso voluntário por ausên-
cia de arrolamento prévio de bens ou direitos.
Na hipótese de o débito ter sido encaminhado à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o requerimento
deverá ser dirigido pelo sujeito passivo àquele órgão.
Por fim, revoga o Ato Declaratório Interpretativo
RFB nº 16/2007.
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DECRETO 6.877
(DO-U DE 19-6-2009)
PRISÃO DE SEGURANÇA MÁXIMA
Transferência de presos
Regulamentação
Regulamenta a Lei nº 11.671/2008 (Fascículo semanal ADV 19/2008, p. 315), que dispõe
sobre a transferência e inclusão de presos nos presídios federais de segurança máxima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA baixou Decreto
regulamentando o processo de inclusão e transferência de
presos para estabelecimentos penais federais de segurança
máxima, nos termos da Lei nº 11.671/2008. O processo de
inclusão e de transferência, de caráter excepcional e tempo-
rário,teráiníciomedianterequerimentodaautoridadeadmi-
nistrativa, do Ministério Público ou do próprio preso.
O requerimento deverá conter os motivos que justifi-
quem a necessidade da medida e estar acompanhado da
documentação pertinente, sendo autuado em apartado, de-
vendo o preso possuir, ao menos, uma das seguintes carac-
terísticas: a) ter desempenhado função de liderança ou tido
participação em organização criminosa; b) ter praticado
crime que coloque em risco a sua integridade física no
ambiente prisional de origem; c) estar submetido ao Re-
gime Disciplinar Diferenciado (RDD); d) ser membro de
quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de
crimes com violência ou grave ameaça; e) ser réu colabora-
dor ou delator premiado; f) ter envolvimento em incidentes
de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema
prisional de origem.
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Atos do Judiciário
RESOLUÇÃO 77
(DJ-E DE 17-6-2009)
CNJ
CADASTRO NACIONAL DE ADOLESCENTES
Inspeção em estabelecimentos e entidades
Dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos e entidades de atendimento ao adolescente e
sobre a implantação do cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA baixou a presente Resolução, resolvendo determi-
naraosjuízesdasvarasdainfânciaedajuventudecomcompe-
tência para a matéria referente a adolescentes em conflito com
aleiquerealizempessoalmenteinspeçãomensalnasentidades
de atendimento sob sua responsabilidade e adotem as provi-
dências necessárias para o seu adequado funcionamento. Igual
procedimento deve ser adotado pelos juízes que atuam em
outros juízos, inclusive juízo único, com competência concor-
rente para a matéria desses adolescentes.
INFORMATIVO 464
ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
Das inspeções mensais deverá o juiz elaborar relató-
rio sobre as condições da entidade de atendimento, a ser
enviado à Corregedoria-Geral de Justiça do respectivo
Tribunal até o dia 5 do mês seguinte.
No relatório deverá constar as seguintes informa-
ções: localização, destinação, natureza e estrutura da enti-
dade de atendimento; informações relativas ao cumpri-
mento das normas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, em especial nos artigos 90 a 94; dados refe-
rentes à suficiência ou não de vagas e, em caso negativo, a
especificação da defasagem; medidas aplicadas no ade-
quado funcionamento da entidade. O relatório deverá,
ainda, ser disponibilizado à Corregedoria Nacional de
Justiça, quando solicitado.
AsCorregedorias-GeraisdeJustiçaeosjuízescompe-
tentes encaminharão os dados por meio eletrônico. O CNJ
prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Jus-
tiça dos Estados e do Distrito Federal para a inserção dos
dados no cadastro nacional. Os Tribunais poderão manter
os atuais sistemas de dados em utilização no respectivo
Estado, ou substituí-los por outros que entendam mais
adequados, desde que assegurada a migração dos dados ao
cadastro nacional.
Compete ao Comitê Gestor promover a implantação,
o acompanhamento e o desenvolvimento do cadastro na-
cional desses adolescentes, efetuando o detalhamento dos
procedimentos. Os cadastros do sistema da infância e da
juventude serão geridos e fiscalizados pela Corregedoria
Nacional de Justiça.
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RESOLUÇÃO 79
(DO-U DE 18-6-2009)
CNJ
PODER JUDICIÁRIO
Transparência na divulgação das atividades
Dispõe sobre a transparência na divulgação das atividades
do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA baixou a presente Resolução, dispondo sobre
a transparência na divulgação das atividades dos órgãos do
Poder Judiciário, mormente nas que se referem os incisos
I-A a VII do artigo 92 da Constituição Federal.
A divulgação acima citada submeter-se-á aos seguintes
princípios: Caráter informativo, educativo ou de orientação
social das publicações e demais comunicações realizadas por
qualquer meio, sendo vedada menção a nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade
ou servidor público; preferência pela utilização de meios
eletrônicos em detrimento dos impressos, salvo em situações
mencionadas no texto legal; livre acessibilidade a qualquer
pessoa, integralidade, exatidão e integridade das informações
alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária
dos tribunais e conselhos, devendo seus respectivos sítios
eletrônicos na rede mundial de computadores dispor de cam-
po de informações denominado “transparência” onde se alo-
jem os dados concernentes à programação e execução orça-
mentária, integrados a sistema informatizado de administra-
ção financeira e controle.
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RESOLUÇÃO 80
(DJ-E DE 16-6-2009)
CNJ
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Vacância das unidades e regras de preservação
Declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as
normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da
ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas
do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público.
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA baixou
a presente Resolução, declarando a vacância dos serviços
notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham
sido investidos por meio de concurso público de provas e
títulos específico para a outorga de delegações de notas e
de registro.
Cumprirá aos entes a elaboração de lista das delega-
ções vagas, inclusive as decorrentes de desacumulações,
encaminhando-a a Corregedoria Nacional de Justiça, acom-
panhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais
responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a
respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta
INFORMATIVO 463
ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
e cinco dias. Além disso, os tribunais elaborarão uma lista
das delegações que estejam providas segundo o regime
constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos
títulos de investidura daqueles que estão atualmente res-
pondendo por essas unidades como delegados titulares e as
respectivas datas de suas criações.
Com a lista, a Corregedoria organizará a Relação
Provisória de Vacâncias, publicando-as oficialmente, a
fim de que as Unidades sejam submetidas a concurso
público de provas e títulos para outorga das delegações,
cabendo impugnação pelo interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da sua ciência, restando preservada
a situação dos atuais responsáveis.
Estão incluídas todas as demais unidades cujos res-
ponsáveis estejam respondendo pelo serviço a qualquer
outro título, que não o concurso público específico, a
exemplo daqueles que irregularmente foram declarados
estáveis depois da Constituição Federal de 1988 e dos que
chegaram à qualidade de responsável pela unidade por
permuta ou por qualquer outra forma não prevista na Cons-
tituição Federal de 5 de outubro de 1988.
Encontram-se excluídos: a) Os que tenham sido le-
galmente nomeados, segundo o regime vigente até antes da
Constituição de 1988; b) Os que eram substitutos e foram
efetivados, como titulares, com base no artigo 208 da
Constituição de 1967; c) Os que foram aprovados em con-
curso de títulos para remoção, desde a vigência da Lei nº
10.506/2002, que deu nova redação ao artigo 16 da Lei nº
8.935/94, até a publicação desta Resolução em sessão
plenária pública, ressalvando-se eventual modulação tem-
poral em sentido diverso quando do julgamento da ADIN
nº 14 pelo STF.
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RESOLUÇÃO 82
(DJ-E DE 16-6-2009)
CNJ
SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO
Regulamentação
Regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA baixou a presente Resolução, RESOLVENDO:
Art. 1º – No caso de suspeição por motivo íntimo, o
magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos
e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões
desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso desig-
nado pelo seu Tribunal.
Art. 2º – No caso de suspeição por motivo íntimo, o
magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos
e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões
desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 3º – O órgão destinatário das informações man-
terá as razões em pasta própria, de forma a que o sigilo seja
preservado, sem prejuízo do acesso às afirmações para fins
correcionais.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação. (Ministro Gilmar Mendes)
PORTARIA 400
(DJ-E DE 19-6-2009)
STJ
FÉRIAS
Suspensão dos prazos para recursos
Dispõe sobre a suspensão dos prazos para recursos, no período
compreendido entre 2 de julho a 1º de agosto de 2009.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no uso da atribuição prevista
no artigo 94, IX, “b”, do Regulamento da Secretaria, RESOLVE:
Art. 1º – Comunicar que os prazos para recursos ficarão suspensos a partir de 2 de julho de 2009, voltando a fluir em 1º
de agosto de 2009, em virtude do disposto no artigo 66, § 1º, da Lei Complementar nº 35/79 e artigos 81 e 106 do Regimento
Interno. (Athayde Fontoura Filho)
INFORMATIVO 462
ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
Atos do Legislativo
LEI 11.947
(DO-U DE 17-6-2009)
EDUCAÇÃO BÁSICA
Alimentação escolar
Programa Dinheiro Direto na Escola
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa
Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, alterando as
Leis nº 10.880/2004, 11.273/2006, 11.507/2007. Revoga dispositivos da Medida
Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exer-
cício do cargo de PRESIDENTE, sancionou a presente Lei
dispondo sobre o atendimento da alimentação escolar e,
ainda, sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola aos
alunos da educação básica.
Entende-se como Programa Nacional de Alimenta-
ção Escolar o conjunto de diretrizes que visa contribuir
para o crescimento e formação de hábitos alimentares
saudáveis ao aluno.
O FNDE, os entes responsáveis pelos sistemas de
ensino e órgãos de controle ficarão responsáveis pela criação
de mecanismos de fiscalização e monitoramento da execu-
ção, podendo celebrar convênios ou acordos, em regime de
cooperação,paraauxiliareotimizarocontroledoPrograma.
Os cardápios da alimentação escolar serão elaborados
por nutricionista responsável com utilização de gêneros
alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricio-
nais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar
da localidade, visando à sustentabilidade e diversificação
agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
Salienta-se que, a partir da publicação, o FNDE terá
até 180 (cento eoitenta) dias para regulamentar amatéria.
O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) visa
prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às
escolas públicas da educação básica das redes estaduais,
municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação
especial qualificadas como beneficentes de assistência
social ou de atendimento direto e gratuito ao público, bem
como às escolas mantidas por entidades de tais gêneros.
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar
ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de
controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministé-
rio Público e CAE as irregularidades eventualmente identi-
ficadas naaplicação dosrecursos, deambos osProgramas.
Altera os artigos 2º e 5º, da Lei nº 10.880/2004
(Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar); a
Lei nº 11.273/2006 (FNDE); artigos 1º e 7º, da Lei nº
11.507/2007.
Por fim, revoga os artigos 1º a 14 da Medida Provisó-
rianº2.178-36,de24deagostode2001,eaLeinº8.913/94.
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Atos Institucionais
PORTARIA 9
(DO-U DE 17-6-2009)
AGU
TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Procedimentos nas tratativas e assinaturas
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados
pela Consultoria-Geral da União nas tratativas e respectivas
assinaturas de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO baixou a
presente Portaria estabelecendo que a atuação direta das
Consultorias Jurídicas dos Ministérios, Departamento de
Assuntos Jurídicos Internos (DAJI), AGU – Assessoria
Jurídica da Controladoria-Geral da União, Departamento
Jurídico da ABIN, Assessoria Jurídica da Secretaria Espe-
cial de Portos, Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa
Civil e Núcleos de Assessoramento Jurídicos, na formali-
zação de Termo de Compromisso de Ajustamento de Con-
duta (TAC), abrange casos em que a questão jurídica
controversa não estiver judicializada. Se, após o início das
tratativas, a questão for judicializada, a competência para
atuar será transferida para a respectiva unidade conten-
ciosa responsável pelo feito.
INFORMATIVO 461
ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
Os órgãos encaminharão ao Departamento de Assun-
tos Extrajudiciais (DEAEX), no prazo de 5 (cinco) dias,
relatório circunstanciado com as seguintes informações:
elementos de fato e de direito; nomes e contatos dos advo-
gados públicos encarregados de assessorar as tratativas;
representantes dos órgãos envolvidos, acompanhados dos
respectivos atos de designação; representantes dos entes
privados envolvidos; e, se for o caso, representantes do
Ministério Público, podendo o Departamento solicitar, a
qualquer tempo, novas informações, ou solicitar adequa-
ções na condução das tratativas. Neste caso, deverá enca-
minhar, no prazo máximo de 10 dias, cópia devidamente
assinada do TAC para fins de registro e controle.
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RESOLUÇÃO-RDC 36
(DO-U DE 18-6-2009)
ANVISA
CONSUMO DE FORMOL
Proibição na exposição, venda e entrega
Dispõe sobre a proibição na exposição, venda e a entrega ao consumo
de formol ou de formaldeído (solução a 37%) em drogaria, farmácia,
supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e drugstore.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vi-
gilância Sanitária baixou a presente Resolução, proibindo
a exposição, venda e a entrega ao consumo de formol ou
de formaldeído (solução a 37%) em drogaria, farmácia,
supermercado, armazém e empório, loja de conveniên-
cia e drugstore, com definições estabelecidas pela Lei
nº 5.991/73.
A adição de formol ou formaldeído a produto cosmé-
tico acabado (que tenha passado por todas as fases de
produção e acondicionamento) em salões de beleza ou
qualquer outro estabelecimento acarreta riscos à saúde da
população, contraria o disposto na regulamentação de
produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e
configura infração sanitária nostermos daLei nº6.437/77.
Os estabelecimentos abrangidos terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para promover as adequações neces-
sárias. O descumprimento ao texto legal constitui infração
sanitária, sem prejuízo da responsabilidade nas esferas
cível, administrativa e penal cabíveis.
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RESOLUÇÃO 38
(DJ-E DE 16-6-2009)
CNMP
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Instituição
Institui, no âmbito do Ministério Público o Portal da Transparência.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚ-
BLICO baixou a presente Resolução, resolvendo instituir
o Portal da Transparência, visando à viabilização em sites
ou páginas eletrônicas, de acesso universal à disposição da
rede mundial de computadores. O Portal possibilitará a
transparência de dados públicos, não cobertos pelo sigilo
legal ou constitucional, em destaque e com fácil acesso
pelos usuários do sistema de informática.
Disponibilizarão dados institucionais relativos: as
receitas arrecadadas e às despesas pagas, a partir do 15º dia
do mês subsequente ao da competência, orçamento anual e
repasses orçamentários mensais, recursos e despesas dos
fundos de reaparelhamento; despesas com membros e
servidores ativos e inativos; repasses aos fundos ou institu-
tos previdenciários; custo com diárias e cartões corporati-
vos; tabela de motivo para estas despesas e comprovação
da sua efetivação; comprometimento com a Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal; e publicação da despesa líquida com
pessoal em cada quadrimestre.
Além disso, gastos mensais com investimento e cus-
teio; rol de licitações e contratos em andamento; convênios
firmados; relação dos nomes de servidores da instituição
de provimento efetivo, com funções gratificadas ou comis-
sionadas, de cargos comissionados, de trabalhador(es) ter-
ceirizado(s) e quais funções desempenhadas, além de ser-
vidores cedidos de outros órgãos da administração pública,
indicando a origem, número de estágios obrigatórios e
não-obrigatórios.
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INFORMATIVO 460
ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
Lembrete
DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO
Preferência das microempresas e
empresas de pequeno porte
Confira como a Lei Complementar nº 123/2006 preceitua a preferência
de contratação para as microempresas e empresas e pequeno porte.
Conquanto se tenha como um dos princípios nortea-
dores do procedimento licitatório a igualdade entre os lici-
tantes, a Lei Complementar nº 123/2006, conhecida como
“Estatuto nacional da microempresa e da empresa de pe-
queno porte”, estabeleceu regras de preferência de contra-
tação em favor das microempresas e empresas de pequeno
porte.
Em seu artigo 44 a Lei assevera que “nas licitações
será assegurada, como critério de desempate, preferên-
cia de contratação para as microempresas e empresas
de pequeno porte.” Tendo o § 1º do mencionado artigo
esclarecendo que se entende por empate “aquelas situa-
ções em que as propostas apresentadas pelas microem-
presas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem
classificada.”
Então, por exemplo, se a licitação tinha como finali-
dade efetuar compras, e o menor valor do bem a ser adqui-
rido foi feito por uma grande empresa, será considerada
“empatada” com ela a microempresa ou empresa de pe-
queno porte que fizer proposta igual ou não superior a 10%
daquela oferecida pela grande empresa.
Cabe ressaltar que na modalidade pregão de licitação
somente serão consideradas “empatadas”, as propostas de
microempresa e empresa de pequeno porte que sejam até
5% superiores ao menor preço (lembrando que a modali-
dade pregão é sempre do tipo menor preço).
O artigo 45 da Lei Complementar nº 123/2006 deter-
mina que sejam adotados os seguintes procedimentos em
caso de empate:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte
mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço
inferior àquela considerada vencedora do certame, situa-
ção emque será adjudicado emseufavor oobjeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou
empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput
deste artigo, serão convocadas as remanescentes que por-
ventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo
44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para
o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresenta-
dos pelas microempresas e empresas de pequeno porte que
se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do
artigo 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio
entre elas para que se identifique com aquela que, prime-
iro, poderá apresentar melhor oferta.
Se mediante a adoção dos procedimentos acima ex-
postos não for possível obter uma proposta de microem-
presa ou empresa de pequeno porte que tenha preço infe-
rior àquela considerada vencedora da licitação, será adju-
dicado o objeto em favor da proposta originalmente vence-
dora (artigo 45 § 1º da Lei Complementar nº 123/2006).
Cabe observar que os procedimentos mencionados
acima somente serão aplicados quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por uma microempresa
ou empresa de pequeno porte (artigo 45, § 2º da Lei
Complementar nº 123/2006).
Referências COAD:
üLei Complementar nº 123/2006 – Artigos 44 e 45
(ambos em seus §§ 1º e 2º).
Doutrinas
Kiyoshi Harada
Jurista – Professor de Direito Tributário, Administrativo
e Financeiro – Membro da Academia Paulista de Letras
Jurídicas – Site: www.haradaadvogados.com.br
FATOS GERADORES
CONFRONTANTES
Os fatos econômicos, eleitos pelo legislador como
veículos de incidência tributária, nem sempre estão distan-
tes e inconfundíveis uns dos outros acarretando o risco de
bitributação, que a Constituição veda. Às vezes são con-
frontantes, isto é, contíguos uns dos outros. Situam-se
esses fatos geradores em uma zona cinzenta dificultando a
identificação do sujeito ativo do tributo, elemento subje-
tivo do fato gerador. Nem sempre é fácil identificar, por
INFORMATIVO 459
ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
exemplo, se determinada atividade insere-se na competên-
cia impositiva municipal (ISS), ou na competência da
União (IPI) e do Estado-membro (ICMS). Vejamos alguns
casos concretos que têm desafiado a inteligência dos intér-
pretes.
Na chamada industrialização por encomenda grava
controvérsia acerca da incidência do ISS, ou da incidência
do IPI e do ICMS.
O Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal
do Brasil de nº 20, de 13-12-2007, para fins de apuração do
IRPF e da base de cálculo CLSS, prescreveu que “conside-
ra-se prestação de serviço as operações de industrialização
por encomenda quando na composição do custo total dos
insumos do produto industrializado por encomenda hou-
ver preponderância dos custos dos insumos fornecidos
pelo encomendante”.
Assinale-se, desde logo, que é irrelevante saber quem
forneceu os insumos, mas, sim saber o que é produto indus-
trializado à luz da legislação aplicável. Importante é exa-
minar o fato gerador de cada imposto.
Só que ante os fatos geradores confrontantes – fato
gerador do ISS e fatos geradores do IPI e do ICMS –
cumpre ao intérprete afastar esse aparente conflito de
normas, porque o princípio constitucional de discrimina-
ção de impostos impede a bitributação jurídica.
De um lado, a insegurança jurídica na identificação
do fato gerador de cada imposto reside na confusão concei-
tual. Por exemplo, no passado, era comum a confusão entre
o serviço de comunicação, tributado pelo ICMS, com o
serviço de publicidade, tributado pelo ISS. Outras vezes,
confundia-se a prestação do serviço de comunicação, com
a comunicação em si, esquecido do caráter mercantil do
imposto. Como se sabe, muita tinta foi gasta em torno da
tributação dos provedores da Internet pelo ICMS até che-
gar à conclusão de que os provedores prestam serviços de
comunicação de valor adicionado.
Na área do ISS perdura, até hoje, confusão generali-
zada entre prestação de serviço enquanto obrigação princi-
pal, com prestação de serviço enquanto atividade-meio
implicando invasão de esfera de competência impositiva
estadual.
De outro lado, a clássica distinção – ICMS incide
sobre circulação de bens corpóreos (mercadorias), en-
quanto que o ISS incide sobre circulação de bens incorpó-
reos (serviços) – não é mais suficiente para distinguir um
imposto do outro. É que a Constituição Federal alargou o
conceito tradicional de mercadoria, ditado pelo direito
comum, ao prescrever a incidência de ICMS sobre a venda
de energia elétrica, que é um bem incorpóreo. Outrossim,
os avanços tecnológicos ensejaram o aparecimento de
várias mercadorias virtuais, de sorte a exigir a inclusão de
bens incorpóreos na conceituação de mercadorias.
A fronteira entre o IPI e o ISS, também, não é sempre
clara. Não basta o simples esforço humano aplicado sobre
bens móveis de qualquer natureza, resultando no acrés-
cimo ou modificação de sua utilidade pela alteração de
algumas de suas características, para afirmar que houve
industrialização a legitimar a incidência do IPI.
A moderna doutrina não dispensa do conceito de
industrialização a produção de bem material em grande
escala, em série, pela transformação e pelo aproveitamento
de matérias-primas.
Na chamada produção por encomenda, feita a partir
das especificações ditadas por determinado cliente, so-
bressai-se a característica de ser o produto encomendado o
único do mesmo gênero, ou seja, a produção encomendada
é personalizada. Não se presta à exposição para venda ao
público em geral. São os casos, por exemplo, de cartões de
visita e de softwares específicos para uso em determinada
empresa. Nesses casos, há incidência do ISS, pouco impor-
tando quem tenha fornecido a matéria-prima, porque a
feitura do cartão de visita ou do softwar específico ex-
pressa uma obrigação de fazer, e não, obrigação de dar, que
enseja a incidência do ICMS.
É a partir das distinções entre obrigações de dar e de
fazer que identificamos as hipóteses de incidência do ISS,
do ICMS e do IPI. Conforme escrevemos:
“a) o ISS só pode incidir sobre prestação de serviço,
assim entendida o produto de esforço humano que se apre-
senta sob forma de bem imaterial, ou no caso de implicar
utilização de material preserve a sua natureza no sentido de
expressar uma obrigação de fazer, isto é, ter como objeto
da prestação a própria atividade;
b) o ICMS incide sobre circulação de bens corpóreos
e incorpóreos, mas a que expressa uma obrigação de dar,
cujo objeto da prestação é uma coisa ou direito, algo já
existente;
c) o IPI, apesar de a industrialização envolver um
‘fazer’, só pode ter por fundamento uma obrigação de dar,
porque, por expressa definição legal, é um imposto que
incide sobre a venda, importação ou arrematação de pro-
duto industrializado” (Cf. nosso ISS doutrina e prática.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 39).
No caso de produção por encomenda, pergunta-se, o
que está sendo vendido? O produto em si, ou o serviço de
personalização do produto? Traduz obrigação de dar, ou
corresponde à obrigação de fazer?
Nesse caso, haverá sempre uma obrigação de fazer
algo, traduzida por um determinado serviço. E para cabal
cumprimento dessa obrigação de fazer deverá ocorrer a
entrega do produto personalizado, sem que esse fato impli-
que reconhecer a existência de uma obrigação de dar, ense-
jando a incidência do IPI e do ICMS. É que essa obrigação
de fazer só pode ser adimplida mediante a entrega do
produto encomendado.
Concordamos com o Ato Declaratório Interpretativo
nº 20/2007 da Receita Federal do Brasil, que conferiu uma
interpretação possível e razoável no uso regular de sua atri-
buição, para vincular os órgãos administrativos sob sua
jurisdição, visando uniformização da atuação fiscal. Não
INFORMATIVO 458
ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
vincula, por óbvio, os contribuintes, que podem dele dis-
cordar se quiserem.
Só não concordamos com a referência à preponde-
rância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomen-
dante que nada tem a ver com o fato gerador do ISS ou do
IPI.
Se a procedência do insumo utilizado na industriali-
zação por encomenda tivesse relevância jurídica não se
explicaria a incidência do ISS na execução de serviços
gráficos por encomenda do cliente, como tem proclamado
a jurisprudência de nossos tribunais: RREE nos
102.482;
102.608; 102.948; 11.566; 113.114 eSúmula 156 doSTJ.
Ao que saibamos ninguém fornece a matéria-prima
quando se encomenda esses produtos. O que é relevante
para a identificação da ocorrência do fato gerador do ISS é
que o produto da industrialização por encomenda é desti-
nado somente ao autor da encomenda. Por isso, esse pro-
duto não se presta à produção em escala industrial para ser
comercializado, hipótese em que haverá incidência do IPI
e do ICMS. A empresa que promove a industrialização por
encomenda (prestador de serviço) encerra sua atividade
com a entrega do produto industrializado ao encomendante
(tomador do serviço), que dará a destinação que lhe aprou-
ver. Se o serviço prestado nessa operação de industrializa-
ção (atividade-fim) estiver elencado na lista de serviços
será ela tributada apenas pelo ISS. Nesse sentido aponta a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº
888.852-ES, Relator Min. Luiz Fux, DJ de 1-12-2008).
Amanda de Abreu Cerqueira Carneiro
Advogada – Pós-Graduada em Direito Público
pela Universidade Estácio de Sá – Redatora
e Membro da Equipe Técnica ADV
CONTRATOS DE ADESÃO E
CLÁUSULAS ABUSIVAS
O consumidor lesado por uma empresa, ludibriado
pelos requintes teatrais encenados no oferecimento de seus
serviços, ante a falsa promessa de uma prestação eficiente,
fará jus ao ressarcimento pelos danos morais suportados e
ao ressarcimento?
Causa espanto a quantidade de demandas de consu-
midores que são constantemente enganados, no momento
em que é feita a análise dos contratos de adesão com cláu-
sulas abusivas, oferecidos pelas prestadoras de serviços,
lesando a coletividade em larga escala.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumi-
dor é indiscutível. Em muitos casos, é falho o dever de bem
informar o contratante, desde o oferecimento dos serviços,
causando ao mesmo não só perplexidade, como ainda,
danos incomensuráveis. O contratante é colocado em uma
situação de desvantagem, o que faz com que o mesmo não
veja outra solução senão a de buscar o Judiciário, para
fazer valer o “mínimo sentimento” de mais lídima e salutar
justiça.
O primeiro passo é a análise da definição de fornece-
dor, prevista no artigo 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC). O for-
necedor é toda pessoa – física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira (inclusive os entes desper-
sonalizados) – que produza, desenvolva atividades de pro-
dução, montagem, criação, construção, transformação, im-
porte, exporte, distribua ou comercialize produtos ou ser-
viços (atividade civil ou mercantil), com habitualidade.
Rénan Kfuri Lopes menciona de forma brilhante seu
entendimento acerca daconduta dofornecedor. Vejamos:
“Como é cediço, o CDC adotou o princípio da res-
ponsabilidade civil objetiva, calcado na teoria do risco da
atividade, como postulado fundamental da responsabili-
dade civil, ensejadora da indenização dos danos causados
ao consumidor. Vale dizer, basta ser fornecedor, basta ter
inserido no mercado um produto ou serviço que tenha cau-
sado danos para que ele seja responsabilizado. Na respon-
sabilidade objetiva, não há a verificação da conduta do
agente, isto é, não se perquire se o fornecedor agiu com
dolo ou culpa. A conduta dolosa ou culposa do fornecedor
é absolutamente irrelevante para a configuração da respon-
sabilidade pelos danos causados ao consumidor. Vale dizer,
o fornecedor irá responder pelos danos causados, indepen-
dentemente de culpa, pelo simples fato de ter colocado no
mercado produto ou serviço que ameace ou lese efetiva-
mente um direito do consumidor. Assim, o consumidor
deve, apenas, provar o nexo de causalidade entre o fato
danoso e o dano por ele experimentado. Esse fato danoso
terá origem num vício ou defeito apresentado pelo serviço
ou produto (...). O princípio da boa-fé trazido pelo Código
Civil reflete a ideia anterior do CDC, tendo por fim estabe-
lecer um equilíbrio e equidade entre os contratantes”.1
Tudo se inicia nas técnicas de marketing implemen-
tadas pelas empresas para a publicidade, informação e
comunicação passada ao contratante a fim de seduzi-lo e
irredá-lo na compra do produto ou na aderência ao serviço,
motivo pelo qual não se deve deixar de falar, neste mo-
mento, na publicidade, contida no Código de Defesa do
Consumidor em capítulo próprio. Conforme previsto no
artigo 37, § 1º, qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcial-
mente falsa, capaz de induzir ao erro o consumidor, carac-
teriza-se publicidade enganosa. Salienta-se que a propa-
ganda também é enganosa quando é nítida a omissão sobre
dado essencial de um produto ou serviço.
Já a publicidade abusiva se define como sendo a
considerada discriminatória, que incita a violência, explo-
INFORMATIVO 457
ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
ra o medo e a superstição, se aproveitando da deficiência
de julgamento e experiência, desrespeitando valores am-
bientais, ou induzindo o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança,
conceito este que se distancia do tema em análise.
O artigo 54 trata dos contratos de adesão, que são
aqueles cujas cláusulas foram estabelecidas unilateral-
mente pelo fornecedor, seja de produtos, seja de serviços,
sem que o consumidor tenha o direito de discutir ou modi-
ficar substancialmente seu conteúdo. Os contratos escritos
têm que estar claros, com caracteres legíveis, de modo a
facilitar sua compreensão pelo consumidor. Todas as cláu-
sulas que impliquem limitação de direito ao consumidor
deverão estar destacadas.
Sem contar o previsto no artigo 46, que dispõe que os
contratos que regulam relações consumeristas não podem
obrigar consumidores, se não lhes for dada oportunidade
de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os
respectivos documentos forem redigidos de modo a difi-
cultar a compreensão do seu sentido ou alcance. As cláusu-
las devem ser interpretadas de forma que cause mais vanta-
gem ao consumidor.
Analisando os contratos de adesão, José da Silva
Pacheco, parafraseando Rubens Limongi França, entende
que o “contrato de adesão é aquele em que a manifestação
de vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a
uma proposta da outra”.2
E complementa, sob a ótica do Código Civil Pátrio:
“Consoante o disposto no artigo 424 do novo Código
Civil, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que
estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resul-
tante da natureza do negócio. Ninguém pode ser obrigado a
renunciar a direito que lhe couber. Logo, se da natureza do
contrato advier qualquer direito, ao aderente, será nula a
estipulações contidas no formulário, ainda que subscrito
pelo aderente. Renunciar previamente a benefício resul-
tante, normalmente do contrato, seria um sacrifício incom-
preensível e injustificável. Legalmente, pois, ter-se-á qual-
quer cláusula abdicativa como nula”.3
Segue o entendimento de Carlos Alberto Bittar:
“A propósito o direito codificado delimita o alcance
dos contratos de adesão e proíbe a inserção de certas cláu-
sulas, que considera abusiva, declarando-as não escritas, e,
portanto de nenhum efeito vinculatório, a saber: as limita-
tivas e as elisivas de responsabilidade do disponente, as de
transferência de responsabilidades a terceiros, as contem-
plativas de obrigação iníquas ou abusivas, as de interven-
ção deônus daprova, asdeindicação previa deárbitros”.4
Da análise da Lei nº 8.078/90, percebe-se que a maior
parte da insatisfação dos consumidores envolve: a) Cláu-
sulas que impossibilitam, exoneram ou atenuam a respon-
sabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza
dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposi-
ção de direitos; b) Quando subtraem do contratante a opção
de reembolso de uma quantia já paga; c) Quando estabele-
cem obrigações iníquas, abusivas, colocando o elo mais
fraco da corrente em desvantagem exagerada, causan-
do-lhe danos, incompatíveis com a boa-fé ou equidade
(artigo 6º); d) Quando estabelecem a inversão do ônus da
prova, causando-lhes uma gama de desvantagens; e) Quan-
do deixam ao fornecedor, a bel prazer, a opção de concluir
ou não o contrato (na forma e condição que bem preten-
dem); f) Quando coagem os contratantes, obrigando-os a
ressarcir custos de cobrança de sua obrigação, sem que
igual direito lhe tenha sido conferido.
Ao oferecerem seus serviços, os fornecedores enga-
nam os consumidores, sabendo de suas condições, com
promessas que, após a contratação, não correspondem à
realidade. Ludibriados com as condições oferecidas, assi-
nam um contrato, mas não possuem conhecimento técnico
para enxergar a maledicência e o requinte armado pelas
empresas.
Rénan Kfuri estende o tema, fazendo um parâmetro
dos contratos com o mundo globalizado:
“Os contratos de adesão retratam a realidade de um
mundo globalizado, pois seus termos são previamente
conhecidos, uniformes, reduzem custos e racionalizam as
atividades mercantis. Não se pode dizer que a cláusula
abusiva seja uma consequência lógica do contrato de ade-
são. Mas também indisfarçável que o contrato de adesão é
território propício para o surgimento das cláusulas abusi-
vas, já que o fornecedor tende sempre a querer assegurar sua
posição, colocando condições que romperão com a boa-fé
e o equilíbrio entre as prestações de cada parte. O CDC en-
quadra o contrato de adesão pela desvantagem do mutuá-
rio/contratante que tem reduzida a possibilidade de discutir
sobre as grandes cláusulas apresentadas que lhes são apre-
sentadas prontas para assinar. Assim, o artigo 51 do CDC
prevê a nulidade das cláusulas abusivas contidas no con-
trato de adesão, suscetíveis de revisão através do Poder
Judiciário.”5
Em 2008, tivemos uma alteração, através da Lei nº
11.785/2008, justamente no que concerne aos contratos de
adesão. O artigo 54, § 3º, da Lei nº 8.078/90, passou a
exigir que os contratos de adesão devam ser escritos em
termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo
tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze. A finali-
dade da norma, para Paulo Márcio Reis Santos, é a “de
facilitar a leitura e compreensão dos contratos de adesão.
De fato, a melhor visibilidade dos dispositivos contratuais
permite uma relação mais transparente entre o consumidor
e o fornecedor”.6
Insta salientar ainda, além dos artigos do Código de
Defesa do Consumidor citados, a aplicabilidade do artigo
5º, da Constituição Federal de 1988, em seus incisos V e X.
Os artigos 927 e 186, do Código Civil Brasileiro, porque
INFORMATIVO 456
ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
estes, na verdade, tratam do direito à indenização pelos
danos sofridos. Podem ser aplicados, ainda, os dispositivos
contidos no Novo Código Civil, artigos 424, 166 e 184
(contratos de adesão).
Diante da análise doutrinária e dos artigos do CDC,
conclui-se que os magistrados precisam se conscientizar
na aplicação de medidas que coíbam a conduta desenfrea-
da dos prestadores (destaque para as operadoras de telefo-
nia, cursos, instituições financeiras, etc.), pautados na
razoabilidade e proporcionalidade, com prudência e equi-
dade, a fim de que a avalanche de processos que abarrotam
o Poder Judiciário tenha os seus dias contados.
Vale ressaltar que, recentemente, as operadoras de
telefonia móvel firmaram um acordo com o Conselho
Nacional de Justiça, visando à realização de negociações
dos processos que tramitam na Justiça envolvendo estas
empresas em todo o país. Dentre as propostas acordadas,
destacou-se a identificação, por empresa, dos processos
considerados passíveis de conciliação, tanto por Estado
como por comarca. Já estava na hora.
Por outro lado, aliado ao trabalho do magistrado, o
profissional militante, indispensável na administração da
justiça, deve ser claro e objetivo com o seu cliente, com
“olho de lince” nos julgados, para evitar a propositura de
ações que, em matéria de fato e fundamento, são literal-
mente “anêmicas”, movimentando a máquina do Judiciá-
rio sem qualquer justificativa.
A aplicação desse caráter, principalmente em proces-
sos que envolvam contratos de adesão, falha na prestação
dosserviçosecláusulasabusivas,solucionará,emboaparte,
a questão dos danos causados de forma reiterada por empre-
sas que extrapolam, a cada dia, o limite do bom senso.
NOTAS
1. LOPES, Rénan Kfuri. A maioridade da Lei do Consumo no
Brasil.Publicado naRevista Seleções Jurídicas, maio/2008.
2. FRANÇA, Rubens Limongi apud PACHECO, José da Silva.
Do contrato de adesão perante e Novo Código Civil. Publi-
cado no Fascículo semanal ADV 33/2004.
3. FRANÇA, Rubens Limongi apud PACHECO, José da Silva.
Do contrato de adesão perante e Novo Código Civil. Publi-
cado no Fascículo semanal ADV 33/2004.
4. BITTAR, Carlos Alberto. Contratos de Adesão e cláusulas
abusivas. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 23.
5. LOPES, Rénan Kfuri. A maioridade da Lei do Consumo no
Brasil.Publicado naRevista Seleções Jurídicas, maio/2008.
6. SANTOS. Paulo Márcio Reis. Contratos de Adesão: Lei
nº 11.785/2008. Publicado no Portal ADV, em setembro
de 2008.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Advogado especialista nas áreas comercial e tributária –
Ex-consultor jurídico da ACMINAS –Associação
Comercial de Minas – Membro da Junta de Recursos
Fiscais da PBH – Assessor do SIM/Instituto de
Gestão Fiscal – Sócio do escritório Cunha
Pereira & Abreu Chagas Advogados Associados
O PRINCÍPIO DA ETICIDADE
O princípio da eticidade foi adotado pelo novo Có-
digo Civil de 2002 e se concretiza no abandono da formali-
dade e tecnicismo exacerbados, sem a preocupação da
perfeita subsunção entre fatos e normas. O sistema de cláu-
sulas gerais dá mais liberdade ao intérprete, o qual deverá
se nortear pela moralidade, ética, bons costumes e boa-fé
objetiva, no entender do articulista Luiz Roberto Hijo
Sampietro.
Miguel Reale assevera que a eticidade é o espírito do
novo Código Civil se configurando no conjunto de ideias
fundamentais em torno das quais as normas se entrelaçam,
se ordenam e se sistematizam.
A eticidade, à luz do Código Civil de 2002, objetiva
imprimir eficácia e efetividade aos princípios constitucio-
nais da valorização da dignidade humana, da cidadania, da
personalidade, da confiança, da probidade, da lealdade, da
boa-fé, da honestidade nas relações jurídicas de direito
privado, conferindo-lhes respeito e dando mais segurança
às relações contratuais.
O atual Código Civil contém em vários de seus dis-
positivos, explicitamente, expressões de eticidade, como
exemplificando, a boa-fé, considerada a sua matriz, sendo
uma das condições essenciais da atividade ética, inserida aí
a jurídica e a probidade, o que já é uma realidade nas rela-
ções que envolvem o direito público, agora, atingindo as
relações jurídicas privadas.
Esse princípio da eticidade é uma constante nas
ações da administração pública exigindo do administrador
ao planejar as suas políticas públicas um tratamento isonô-
mico a seus concidadãos.
Em que se diferencia a eticidade da moralidade?
Na eticidade a subjetividade do agir é posta em segundo
plano, porque trata das determinações objetivas, no enten-
der de HEGEL, da mediação social da liberdade, trans-
cende ao nível das opiniões subjetivas e caprichos pessoais
enquanto que na moralidade o sujeito é avaliado a partir
dos aspectos subjetivos que determinam a sua ação, le-
INFORMATIVO 455
ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
vando em consideração a sua carga pessoal de valores.
Portanto a aplicação do conceito de eticidade na avaliação
da conduta estatal proporciona parâmetros objetivos dessa
averiguação, sendo, por conseguinte, relevante nas hipóte-
ses de controle das ações do Estado, pois se apoia na impar-
cialidade e na isenção.
Na eticidade há uma coincidência entre deveres e
direito. “Por meio do ético, o homem tem direitos, na
medida em que tem deveres, e deveres, na medida em que
tem direitos.” (HEGEL).
E a observância e o cultivo desses direitos e deveres
estão estampados na responsabilidade que haverá de res-
paldar as relações entre os cidadãos e entre eles e o Estado
de Direito.
* Para sua maior comodidade as doutrinas encontram-se
disponíveis em nosso site www.coad.com.br/
Estudo de Casos
Nota Fiscal – Ação monitória – Admissibilidade
ANota fiscal é o documento que comprova a existência de um ato comercial (compra e venda de
mercadorias ou prestação de serviços), tendo como necessidade maior o atendimento às exigências
do Fisco, quanto ao trânsito das mercadorias e às operações realizadas entre adquirentes e fornecedores.
Entende-se que o procedimento monitório pode ser conceituado como o meio pelo qual o credor de
quantia certa ou de coisa determinada, que tem seu crédito comprovado por documento hábil, sem
eficácia de título executivo, requer a prolação de um provimento judicial visando obter a satisfação de
seu direito.
Face à definição supracitada, a respeito da natureza desta, a nota fiscal de compra é documento
suficiente para embasar uma ação monitória?
Isto posto, a Equipe Técnica ADV elaborou o presente estudo objetivando demonstrar os entendimentos
dos Tribunais pátrios acerca do tema.
1. JURISPRUDÊNCIAS
STJ – REsp 778852/RS – Publ. em 4-9-2006
INSTRUÇÃODAINICIALCOMNOTASFISCAIS
E COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS –
ADMISSIBILIDADE. A nota fiscal, acompanhada do res-
pectivo comprovante de entrega e recebimento da merca-
doria ou do serviço, devidamente assinado pelo adqui-
rente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação
monitória. (...)
STJ – REsp 164190/SP – Publ. em 14-6-1999
NOTAS FISCAIS. Não é imprescindível que o docu-
mento esteja, para embasar a inicial da Monitória, assinado,
podendo mesmo ser acolhido o que provém de terceiro ou
daqueles registros, como os do comerciante ou dos assentos
domésticos que não costumam ser assinados, mas aos quais
se reconhece natural força probante (CPC, artigo 371).
TJ-DFT – Ap. Cív. 2003.01.1.114564-2 – Acór-
dão COAD 124321*
IDONEIDADE PROCESSUAL DAS NOTAS FIS-
CAIS – ÔNUS DA PROVA. Notas fiscais acompanhadas
dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias
enquadram-se no perfil processual exigido para o ajuiza-
mento da ação monitória. Não afeta a idoneidade jurídica
da prova escrita que alicerça a ação monitória a falta de
identificação dos prepostos ou empregados que rubricaram
os comprovantes de entrega das mercadorias. Não condiz
com a normalidade do tráfego comercial o reconhecimento
da autenticidade da assinatura colhida no instante da entre-
ga da mercadoria descrita na nota fiscal. Trata-se de provi-
dência que, a par de não imposta legalmente, revela-se
alheia ao ambiente mercantil e à dinâmica negocial. Os usos
e costumes mercantis testemunham que a simples assina-
tura dos prepostos ou empregados do estabelecimento
empresarial é bastante para estabelecer e consolidar o
vínculo obrigacional. Trata-se de presunção hominis hau-
rida do que ordinariamente acontece no meio empresarial e
que por isso induz à veracidade do fato, a teor do que pres-
creve o artigo 335 do Código de Processo Civil. Cabe ao
estabelecimento empresarial demonstrar que as notas fis-
cais acompanhadas dos respectivos comprovantes de en-
trega das mercadorias não correspondem ao efetivo forne-
cimento ou que as assinaturas não foram lançadas por seus
representantes, prepostos ou empregados.
TJ-DFT -Ap. Cív. 2005.01.1.044248-7 – Acór-
dão COAD 121725*
DUPLICATA – AUSÊNCIA DE ACEITE OU PRO-
TESTO – COBRANÇA VIA PROCEDIMENTO MO-
NITÓRIO–PROVADAPRESTAÇÃODOSSERVIÇOS.
A ausência de aceite ou de protesto nas duplicatas mercantis
não retira do credor a possibilidade de utilizar do procedi-
mento monitório para compelir o devedor a cumprir a sua
obrigação. Veja-se que nesta seara cognitiva, a ação é
fundada em título não-executivo, em que o contraditório é
INFORMATIVO 454
ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
invertido. Assim, deve-se aferir a prova escrita produzida,
que indique um juízo de probabilidade da existência do
crédito, para, então sim, conceder ao demandante a tutela
monitória. In casu, não pairam dúvidas de que houve a
prestação de serviços, que veio por originar as duplicatas
cobradas nos autos. Basta dar relevo aos próprios títulos, a
nota fiscal e os depoimentos prestados pelos representan-
tes legais da parte Ré e da empresa Autora.
TJ-RJ – Ap. Cív. 2008.001.13341 – Publ. em
17-7-2008
AÇÃO APARELHADA POR NOTAS FISCAIS/FA-
TURA COM TERMO DE ACEITE DAS OBRAS. (...)
Demanda instruída com documento hábil a embasar a via
eleita, demonstrando a existência do débito, sendo que o
aceite em nota fiscal não configura requisito para ação
monitória. Incumbe ao devedor demonstrar efetivamente
que a dívida espelhada nas notas fiscais é ineficaz ou inexi-
gível, sem oque não hácomo prosperar seus argumentos.
TJ-RJ – Ap.Cív. 2008.001.08157 – Publ. em
25-6-2008
CABIMENTO – PROVA. Documentos escritos rela-
cionando obrigações contratuais líquidas, certas e determi-
nadas, nas quais há sinais de concordância do obrigado.
Valor diverso apontado pela perícia. Irrelevância. Adequa-
ção da via. Ação sob rito especial monitório, ajuizada em
função de inadimplemento oriundo de seis contratos de
prestação de serviço de vigilância e segurança (fls. 20/57)
desempenhados pela autora durante os anos de 2001 a
2006. Obrigações inadimplidas, representadas por dezenas
de notas fiscais e relatórios de serviços com rubrica de
aceitação pela devedora. (...)
TJ-RS – Ap. Cív. 70019320548 – Publ. em
14-5-2007
NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEM A ASSINATURA DO DEVEDOR – REVELIA.
Como prova escrita sem eficácia de título executivo, as
notas fiscais de prestação de serviços, mesmo sem a assina-
tura do devedor, podem embasar a pretensão da ação moni-
tória. Diante das notas fiscais apresentadas com a petição
inicial, que indiciam a existência do crédito do deman-
dante, e diante da falta de impugnação por parte do deman-
dado, embora devidamente citado, por efeito da revelia, há
razão na pretensão do demandante.
TJ-RS – Rec. Cív. 71000848085 – Publ. em
6-4-2006
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-
JUDICIAL. Nota fiscal acompanhada de comprovante de
venda condicional, firmado pelo comprador. Inexistência
de título executivo. Prova do recebimento de mercadoria,
corroborada através da inicial dos embargos onde afirmam
os embargantes que efetuaram as compras das referidas
peças agrícolas constantes das notas fiscais anexas, a ense-
jar o ajuizamento de ação monitória. Sentença de extinção
por ausência de força executiva do título, eis que não
presente no rol dos títulos executivos extrajudiciais do
artigo 585 do CPC, confirmada.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
üCPC – Artigos 335, 371 e 1.102-A.
Responsabilidade civil – Rompimento de noivado
Entende-se por responsabilidade civil a obrigação de uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra,
por fato próprio, por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.
Neste sentido, para que fique caracterizada a responsabilidade civil por rompimento de um noivado, é
necessária a análise dos seguintes elementos: conduta, nexo causal e dano.
Na hipótese sub examine, já está firmado o entendimento de que os prejuízos financeiros advindos do
término do noivado são passíveis de ressarcimento. Por conseguinte, no que diz respeito ao dano moral, o
mero rompimento, por si só, não dá azo à indenização, mas sim a forma como o compromisso foi desfeito.
Através dos julgados visamos à demonstração dos diferentes entendimentos dos tribunais sobre o
assunto.
1. JURISPRUDÊNCIAS
TJ-MG – Ap. Cív. 1.0701.03.058756-5/001 – Julg.
em 23-3-2009 – Acórdão COAD 128763*
RUPTURA INJUSTIFICADA DE NOIVADO –
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – DEVER
DE INDENIZAR. É inconteste a livre manifestação de
vontade dos nubentes quanto à possibilidade de rompi-
mento do noivado, desde que tal ruptura não acarrete
ofensa à honra subjetiva e objetiva do outro. Restando
provado nos autos que houve má-fé por parte de um dos
nubentes, induzindo a erro o outro, certa é a incidência do
instituto da responsabilidade civil, com a consequente
imposição do dever de indenizar.
TJ-MG – Ap. Cív. 1.0672.06.217929-2/001 – Julg.
em 23-9-2008
OFENSA À HONRA OU A DIGNIDADE DA PES-
SOA. A ruptura do compromisso de casamento somente dá
direito ao ressarcimento do dano moral quando o fato for
marcado por acontecimento excepcional que gere ofensa à
honra ou a dignidade da pessoa. O término de um relacio-
INFORMATIVO 453
ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
namento amoroso ou o rompimento de um compromisso
de casamento são atos diretamente vinculados aos senti-
mentos do indivíduo, pelo que, não pode o Judiciário valo-
rar se a decisão foi certa ou errada, sob pena de interferir na
esfera mais íntima da pessoa (...).
TJ-MG – Ap. Cív. 1.0040.04.021738-8/001 – Julg.
em 1-12-2005
AUSÊNCIA DE DANO MORAL – MERO DIS-
SABOR. O desfazimento do noivado não se reputa ilícito,
porquanto aos nubentes é dada a possibilidade de se arre-
penderem antes da celebração das bodas. Não configura
dano moral mero dissabor ou aborrecimento, sendo neces-
sário, para que surja o direito à compensação, que haja
intenso abalo psicológico capaz de agredir a imagem e a
honra da apelante (...).
TJ-DFT – Ap. Cív. 1999051003267-5 – Julg. em
7-8-2002 – Acórdão COAD 104045*
ROMPIMENTO DE NOIVADO – CERIMÔNIA.
Estando demonstrado nos autos que o apelante, injustifica-
damente, rompeu o noivado meia hora antes do horário
designado para se dar início à cerimônia de seu casamento,
quando já se faziam presentes os convidados, mostra-se
claro o dano moral suportado pela apelada (...).
TJ-RJ – Ap. Cív. 2006.001.02748 – Julg. em
25-4-2006
DIREITO SUBJETIVO ENTRE NUBENTES. Rom-
pimento de noivado é direito subjetivo de qualquer dos
noivos, imotivadamente, não ocasionando, por si só, qual-
quer indenização, muito menos atítulo dedano moral (...).
TJ-RJ – Ap. Cív. 2005.001.49871 – Julg. em
18-4-2006
DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE DANO
MORAL. Rompimento de noivado. Danos materiais carac-
terizados e bem dimensionados na sentença. Dano moral
todavia não configurado (...).
TJ-RJ – Ap. Cív. 2004.001.05862 – Julg. em
11-5-2004
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. O dissabor
decorrente do término de relacionamento afetivo somente
enseja reparação por danos morais se comprovada a prática
de ato ilícito do responsável pelo rompimento do noivado
de tal forma que a vergonha e a humilhação justifiquem a
reparação, o que não ocorre na hipótese dos autos. Se o
autor deixa de fazer prova dos danos que alega ter experi-
mentado, não prospera o pedido indenizatório (...).
TJ-RS – Ap. Cív. 70027032440 – Julg. em
21-1-2009 – Acórdão COAD 128176*
ROMPIMENTO INJUSTIFICADO E PRÓXIMO À
DATA. Os convites para o enlace matrimonial já haviam
sido distribuídos. Mostra-se imprudente a conduta adotada
pelo réu, porquanto mesmo estando ciente de todos os
preparativos para a festa de casamento, tais como a locação
do vestido e do local para a realização do evento, a enco-
menda do bolo e da decoração, esperou para comunicar a
decisão de rompimento poucos dias antes da data aprazada
para a celebração. No que tange à prova do dano moral, por
se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração
do prejuízo (...).
TJ-RS – Ap. Cív. 70027032440 – Julg. em
21-1-2009
IMPRUDÊNCIA – PREPARATIVOS PARA CASA-
MENTO. Pleito indenizatório em que a parte autora busca
a reparação de danos materiais e morais suportados em
virtude do rompimento injustificado do noivado pelo nu-
bente varão poucos dias antes da data marcada para a cele-
bração do casamento (...) mostra-se imprudente a conduta
adotada pelo réu, porquanto mesmo estando ciente de
todos os preparativos para a festa de casamento, tais como
a locação do vestido e do local para a realização do evento,
a encomenda do bolo e da decoração, esperou para comu-
nicar a decisão de rompimento poucos dias antes da data
aprazada para a celebração (...).
TJ-RS – Ap. Cív. 70028724615 – Julg. em
25-3-2009
ROMPIMENTO DE NOIVADO INJUSTIFICADO
E PRÓXIMO À DATA DO CASAMENTO – DANO
MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. In-
existência de obscuridade, contradição ou omissão no
presente acórdão, uma vez que o embargante demonstra,
apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e à solu-
ção adotada no aresto atacado, visto que a decisão em tela
lhe foi desfavorável.
TJ-RS – Ap. Cív. 70006731715 – Julg. em
18-9-2003
LIVRE ARBÍTRIO DA PARTE – TÉRMINO DO
RELACIONAMENTO. (...) Caso em que a autora não
produziu prova convincente nesse sentido. Embora inegá-
vel a dor e o sofrimento decorrentes do término do relacio-
namento afetivo e da frustração quanto ao enlace matri-
monial, não há como imputar, ao réu, a prática de ato
ilícito. O rompimento é decisão relacionada ao sentimento
de cada pessoa, não cabendo ao Judiciário valorá-la (...).
TJ-PR–Ap.Cív.0405600-8–Julg.em22-11-2007
CONSTRANGIMENTO – NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. (...) Não ostenta procedência o pleito
de indenização por dano moral em decorrência de rompi-
mento de noivado, visto esse fato por si só não constituir
ato ilícito. Poderá concretizar-se um ato ilícito por força de
circunstâncias outras e disso decorrentes, como é o caso de
com o rompimento, submeter-se a outra a constrangimento
ou humilhação.
INFORMATIVO 452
ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
TJ-SC – Ap. Cív. 2007.049733-8 – Julg. em
10-1-2008
ROMPIMENTO DE NOIVADO – INTENÇÃO IN-
JURIOSA NÃO EVIDENCIADA – ATO ILÍCITO NÃO
CARACTERIZADO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
AFASTADA. (...) Vem prevalecendo tanto na doutrina
como na jurisprudência que, não ficando comprovados
motivos ponderáveis para o desfazimento do noivado,
assiste ao prejudicado o direito de ser ressarcido dos prejuí-
zos; rompido sem justa causa o compromisso esponsalício,
configura-se o ato ilícito que dá ensejo à responsabilização
civil. Firmada a tese, a simples ruptura do noivado não
legitima só por isso a pretensão indenizatória, se não
vislumbrada ilicitude no rompimento (...).
TJ-SP–Ap.Cív.3808304500–Julg.em12-8-2008
REEMBOLSO DAS DESPESAS – PREPARATI-
VOS PARA CASAMENTO. Rompimento de promessa de
casamento. Inexistência de ato ilícito imputável à culpa do
noivo réu. Reembolso das despesas da noiva-autora com os
preparativos do casamento. Descabimento. Fiança prestada
pelo réu à autora em contrato de financiamento. Questão
discutívelemaçãoprópria.Danomoralnãoconfigurado.(...)
TJ-SP – Ap. Cív. 5494844600 – Julg. em
16-4-2009 – Acórdão COAD 129075*
ROMPIMENTO DE NOIVADO – COMPENSA-
ÇÃO PELA METADE DOS PREJUÍZOS – VEDAÇÃO
AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O mero rompi-
mento de vínculo amoroso não caracteriza ato ilícito. Even-
tualilicitudesomenteseadmitequandootérminodarelação
éfeitodeformaabusiva,ferindoadignidadedapessoarejei-
tada. Embora lícita a conduta do réu, persiste o dever de
compensar pela metade dos prejuízos econômicos sofridos
em razão do cancelamento das festividades de casamento.
Vedação ao enriquecimento sem causa. Réu não pode dei-
xar de sofrer diminuição patrimonial às custas da diminui-
ção do patrimônio da autora. Dever de suportar com metade
dos prejuízos decorrentes do cancelamento da festa.
TJ-SP–Ap.Cív.3091044200–Julg.em16-1-2007
CONFIGURAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
Rompimento de relacionamento afetivo. Não caracteriza-
ção de indenização. Autodeterminação da pessoa deve
prevalecer. Namoro ou mesmo noivado configura estágio
probatório para eventual união estável ou casamento (...).
2. DOUTRINA
INDENIZAÇÃO, NOIVADO E UNIÃO ESTÁ-
VEL
José Carlos Teixeira Giorgis
Informativo ADV 17/2007
O direito é retardatário em relação às novidades so-
ciais, o que não se debita à incúria ou indolência do opera-
dor, mas ao processo de maturação que ele obedece, pois a
prescrição afirmada não é volátil nem peregrina, mas
almeja o dogma e sonha com o imorredouro.
As relações familiares constituem um campo fértil da
ciência jurídica onde as posições mais se arrojam e avan-
çam, onde arquejam mudanças e palpitam inovações.
(...)
O noivado é uma etapa de alumbramento amoroso,
mas também de compromissos, como significavam os
antigos esponsais, capazes de originar inflexível reparação
quando umdoscandidatos àboda desocupasse obergatim.
Umveredictomineiroatualnegouopedidodedanoma-
terial e moral por rompimento de noivado, formulado por mu-
lherabjuradahámenosdequarentadiasdacerimônia,queale-
gavaabaloporcomentáriosqueadenegriamnacomunidade.
Segundo o julgado, a ruptura é um exercício regular
do direito e o arrependimento constitui fator previsível
antes da celebração do matrimônio, mesmo porque, no
caso, os convites sequer haviam sido enviados
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
üCF – Artigo 5º, X.
üCC – Artigos 186 e 927.
* Íntegra dos acórdãos disponível em nosso site www.
coad.com.br
Noticiário
DESTAQUES DA SEMANA
DPVAT: Nova prova é desnecessária quando
existe laudo médico
Vítima de acidente de trânsito impetrou Agravo de
Instrumento nº 26.630/2009 contra decisão proferida nos
autos de uma ação de cobrança do seguro DPVAT contra a
Seguradora Porto Seguro S.A, em que fora obrigado a
apresentar o laudo do Instituto Médico Legal para compro-
vação da invalidez e quantificação das lesões tidas como
permanentes. A 5ª Câmara Cível do TJ-MT acolheu o
pedido do agravante, considerando que o acidente ocorreu
durante a vigência da Lei nº 6.194/74, que exigia apenas
simples prova do acidente e do dano decorrente, indepen-
dente da existência de culpa para pagamento.
EmpresasdetelefoniacelebramacordocomCNJ
O CNJ recebeu esta semana, a Vivo, Claro, Oi e Tim,
tendo aval para início das negociações dos processos que
tramitam na Justiça envolvendo estas empresas em todo o
país. Dentre as propostas acordadas, destaca-se a identifi-
cação, por empresa, dos processos considerados por tais
INFORMATIVO 451
ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
operadoras como passíveis de conciliação, tanto por Es-
tado quanto por comarca. As empresas de telefonia tam-
bém se comprometeram de avaliar os processos nos quais
estão envolvidas que reúnem demandas de massa (apre-
sentadas por várias pessoas ao mesmo tempo sobre temas
semelhantes). Também identificarão processos que consi-
deram com maiores chances de conciliação. Por fim, reali-
zarão, nos Estados, pesquisas verificando as regiões com
maior quantidade de demandas.
Exame contra câncer deve ser custeado
A 1ª Câmara Cível do TJ-MG manteve sentença que
julgou procedente ação manejada por uma idosa de 90
anos, portadora de câncer de mama, em desfavor da Caixa
de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A.
(CASSI). Fica mantida obrigatoriedade de que o plano de
saúde realize o pagamento/ressarcimento das despesas dos
exames de imobilização de tórax e planejamento computa-
dorizado tridimensional, incluídos todos os custos oriun-
dos dos exames que antecedem o tratamento de radiotera-
pia, tornando, assim, definitiva aliminar antes concedida.
Frustração na noite de núpcias gera obrigação
de indenizar
O Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A e a ADG
Consultoria e Administração, atual administradora do em-
preendimento hoteleiro, vão ter que pagar, solidariamente,
6 mil reais de indenização a um casal que teve a noite de
núpcias frustrada por falta de acomodação. A sentença
condenatória, nos autos do Processo 2008.011.034083-8,
foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJ-DFT, que
majorou o valor inicialmente arbitrado pelo juiz do 1º JEC
de Brasília, no importe de 3 mil reais. O casal pagou a
reserva com quatro meses de antecedência. Ao se dirigirem
à recepção do hotel, foram surpreendidos com a informa-
ção de que a unidade estaria lotada. Foram informados de
que o quarto reservado havia sido locado para uma festa da
BV Financeira, oferecendo a opção de escolha de um outro
hotel para pernoitarem.
Jornalismo: Para STF, a exigência de diploma é
inconstitucional
Por maioria, o Plenário do STF decidiu, em 17-6, que
é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e
registro profissional no Ministério do Trabalho como con-
dição para o exercício da profissão de jornalista. O entendi-
mento foi de que o Decreto-Lei nº 972/69, baixado durante
o regime militar, não foi recepcionado pela CF/88 e que as
exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e
contrariam o direito à livre manifestação do pensamento
inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos
Humanos, também conhecida como Pacto de São José da
Costa Rica.
Lanche com brinquedo: MP/SP entra com ação
para suspender venda
Para o MPF, as promoções conhecidas como McLan-
che Feliz, Lanche Bkids e Trikids, que trazem brinquedos,
colaboram para aumentar o consumo de alimentação hiper-
calórica pelas crianças. Em razão disso, ingressou, em
15-6, com uma ação civil pública, com pedido liminar,
para que as redes de lanchonetes McDonalds, Bob’s e
Burger King suspendam as promoções McLanche Feliz,
Lanche Bkids e Trikids e a venda de brinquedos em suas
lojas. Na visão do Parquet, presentado pelo Procurador da
República, Márcio Schusterschitz da Silva Araújo, o direi-
to do consumidor limita as possibilidades do marketing
infantil. Os brinquedos influenciam as crianças na compra
dos lanches, basicamente compostos de hambúrguer, bata-
ta-frita e refrigerante, alimentos associados ao problema
da obesidade infantil.
Novas regras para a propaganda, publicidade e
promoção comercial de medicamentos
Produzindo efeitos a partir de 16-6, a Resolução
ANVISA nº 96 fixa novas regras que vão disciplinar a
publicidade e a promoção comercial de medicamentos.
Anunciantes e agências de publicidade tiveram seis meses
para se adequar às exigências do texto, publicado em
dezembro de 2008. A única exceção refere-se às amostras
grátis, cujo prazo de adequação vai até dezembro de 2009.
A norma restringe a participação de “celebridades” leigas
em medicina ou farmácia nas propagandas de medicamen-
tos isentos de prescrição. Significa dizer que atores, joga-
dores e outros famosos não poderão mais exibir seu nome,
imagem ou voz recomendando o medicamento ou suge-
rindo que façam uso dele. A prática de distribuir brindes
também sofreu restrições.
PROJETOS DE LEI
Aprovado horário unificado em todo o Brasil
A unificação da hora em todo o território nacional,
com base na hora de Brasília (DF), foi aprovada nesta
terça-feira (16-6) pela CAE. O Projeto de Lei nº 486/2008,
de autoria do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), segue
para análise da Comissão de Relações Exteriores e Defesa
Nacional (CRE), em decisão terminativa. Segundo Virgí-
lio, a medida irá eliminar diferenças de fuso horário, em
relação a Brasília, verificadas no Amazonas, Acre, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima e nas
ilhas do arquipélago de Fernando de Noronha. Para ele, as
variações de horário hoje em vigor causam os mais varia-
dos transtornos.
Cooperativas de crédito podem ter jornada equi-
parada à de bancos
A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 4.844/2009, do
deputado Nelson Goetten (PR-SC), que iguala a jornada de
INFORMATIVO 450
ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
trabalho dos empregados de cooperativas de crédito à dos
bancários, que têm carga reduzida de 6 horas diárias e 36
horas semanais. Goetten considera que a equiparação se
justifica porque as atividades desenvolvidas pelos traba-
lhadores dessas instituições são semelhantes às dos empre-
gados de bancos. Em sua opinião, o fato de a cooperativa
de crédito não ter fins lucrativos como as demais institui-
ções financeiras não deve impedir a isonomia na jornada
de trabalho proposta no projeto. O projeto, que tramita em
caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Tra-
balho, de Administração e Serviço Público; e de Constitui-
ção e Justiça e de Cidadania.
Diretrizes gerais para reforma tributária am-
biental
Tramita na Câmara a PEC nº 353/2009, de autoria do
deputado Roberto Rocha (PSDB-MA), que estabelece dire-
trizes gerais para a reforma tributária ambiental. Segundo
Rocha, o texto se baseia na Environmental Tax Reform
(ETR), que é um movimento de reforma tributária com fi-
nalidades ambientais, alinhado com o Protocolo de Quioto,
que vem se propagando na Europa desde a década de 90.
As medidas elencadas têm o objetivo de alterar a distribui-
ção da carga tributária, de forma a punir com mais ênfase a
emissão de gases e outras atividades poluentes, aliviando,
em contrapartida, o custo fiscal geral das empresas e das
pessoas físicas. A PEC será analisada pela Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibili-
dade. Se aprovada, será analisada por uma comissão espe-
cial a ser criada especificamente para esse fim. Depois,
seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois
turnos.
Envio de cobranças dez dias antes do venci-
mento
Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 4.911/2009, do
deputado Nelson Bornier (PMDB-RJ), que obriga empre-
sas públicas e privadas a enviar aos clientes boletos bancá-
rios ou documentos similares de cobrança pelo menos dez
dias antes do vencimento. Conforme a proposta, a data da
postagem deve ser impressa na face exterior do envelope
de cobrança ou do documento de pagamento. Caso a posta-
gem seja posterior ao limite estabelecido, o cliente terá
direito de pagar a dívida até dez dias após o vencimento,
sem cobrança de multas ou outros encargos. O projeto
tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comis-
sões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comér-
cio; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça
e de Cidadania.
Proibição de venda de bebida em embalagem de
vidro em boate
Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 4.912/2009,
do deputado Nelson Bornier (PMDB-RJ), que proíbe a
venda de bebidas ou outros produtos em recipientes de
vidro nas casas noturnas. O infrator estará sujeito a penali-
dades como multa e fechamento do estabelecimento. A me-
dida, se aprovada, será regulamentada pelo Poder Execu-
tivo. O objetivo é evitar que os frequentadores usem vidros
para agredir outras pessoas em boates. O projeto será anali-
sado em caráter conclusivo nas comissões de Desenvolvi-
mento Econômico, Indústria e Comércio; de Segurança
Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constitui-
ção e Justiça e de Cidadania.
Reconhecimento automático dos diplomas dos
países que compõem o Mercosul
Em análise pela Representação Brasileira no Parla-
mento do Mercosul (Parlasul) o Projeto de Lei nº 4872/2009,
do deputado Eliene Lima (PP-MT), que estabelece a admis-
são automática dos diplomas – de graduação, especializa-
ção, mestrado e doutorado – dos países do bloco para a con-
tratação de professores e para concursos públicos. O depu-
tado observa que a educação tem passado por grandes modi-
ficações com o avanço da globalização. Ele cita o exemplo
da União Europeia, que vem aumentando o intercâmbio
acadêmico e científico entre seus países. O projeto tramita
em caráter conclusivo e, depois da análise pela Representa-
ção Brasileira no Parlamento do Mercosul, passará ainda
pelas comissões de Educação e Cultura; e de Constituição e
Justiça e de Cidadania.
CONCURSOS PÚBLICOS
Veja os concursos públicos em vigor ao longo da semana, cuja íntegra
encontra-se à disposição dos Assinantes em nosso site – www.coad.com.br.
TJ-GO
Cargo: Juiz Substituto
Inscrições: de 9-6-2009 a 8-7-2009, exclusivamente pela internet, através do site www.tjgo.jus.br.
Valor: R$ 160,00
TJ-SE
Cargo: Analista Judiciário
Inscrições: de 29-6-2009 a 21-7-2009, exclusivamente pela internet, através do site www.concursosfcc.com.br.
Valor: R$ 90,00
INFORMATIVO 449
ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD

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O PRINCÍPIO DA ETICIDADE

  • 1. INFORMATIVO Sumário ATOS DO EXECUTIVO w Casa própria: Programa Minha Casa, Minha Vida – Programa habitacional popular ...................465 w Débito fiscal: Recurso voluntário – Inexigibilidade de depósito a partir de 2008...................................465 w Débito fiscal: Recurso voluntário – Inexigibilidade do arrolamento de bens e direitos ..........................464 w Prisão de segurança máxima: Transferência de presos – Regulamentação ..................................464 ATOS DO JUDICIÁRIO w CNJ: Cadastro Nacional de Adolescentes – Inspeção em estabelecimentos e entidades.............464 w CNJ: Poder Judiciário – Transparência na divulgação das atividades..................................463 w CNJ: Serviços notariais e de registro – Vacância das unidades e regras de preservação.....................463 w CNJ: Suspeição por foro íntimo – Regulamentação....462 w STJ: Férias – Suspensão dos prazos para recursos.......462 ATOS DO LEGISLATIVO w Educação básica: Alimentação escolar – Programa Dinheiro Direto na Escola ......................461 ATOS INSTITUCIONAIS w AGU: Termos de ajustamento de conduta – Procedimentos nas tratativas e assinaturas..............461 w ANVISA: Consumo de formol – Proibição na exposição, venda e entrega ...............................460 w CNMP: Portal da transparência – Instituição...........460 LEMBRETE w Licitação – Preferência das microempresas e empresas de pequeno porte.................................459 DOUTRINAS w Fatos geradores confrontantes – Kiyoshi Harada.....459 w Contratos de adesão e cláusulas abusivas – Amanda de Abreu Cerqueira Carneiro...................457 w O princípio da eticidade – Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas ...............455 ESTUDO DE CASOS w Nota fiscal – Ação monitória – Admissibilidade.........454 w Responsabilidade civil – Rompimento de noivado.....453 NOTICIÁRIO Destaques da semana........................................451 w DPVAT: Nova prova é necessária quando existe laudo médico w Empresas de telefonia celebram acordo com CNJ w Exame contra câncer deve ser custeado w Frustração na noite de núpcias gera obrigação de indenizar w Jornalismo: Para STF, a exigência de diploma é inconstitucional w Lanche com brinquedo: MP/SP entra com ação para suspender venda w Novas regras para a propaganda, publicidade e promoção comercial de medicamentos Projetos de lei ...................................................450 w Aprovado horário unificado em todo o Brasil w Cooperativas de crédito podem ter jornada equi- parada à de bancos w Diretrizes gerais para reforma tributária ambiental w Envio de cobranças dez dias antes do vencimento w Proibição de venda de bebida em embalagem de vidro em boate w Reconhecimento automático dos diplomas dos países que compõem o Mercosul Concursos públicos ...........................................449 www.coad.com.br FECHAMENTO: 19/06/2009 – EXPEDIÇÃO: 21/06/2009 – ANO 29 – 2009 – PÁGINAS: 466/449 – FASCÍCULO SEMANAL Nº 25 ÚLTIMO DIÁRIO 19/06/2009
  • 2. Atos do Executivo RESOLUÇÃO 141 (DJ-E DE 15-6-2009) CASA PRÓPRIA Programa Minha Casa, Minha Vida – Programa habitacional popular Regulamenta a utilização de recursos da União previstos no Art. 17 da MP nº 459/2009 (fascículo semanal ADV 13/2009, p. 255), e no artigo 16 do Decreto nº 6.819/2009, criando o Programa Habitacional Popular – Entidades – Minha Casa, Minha Vida. Baixada pelo Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), a Resolução visa criar o Programa Habitacional Popular – Entidades – Minha Casa, Minha Vida, para aplicação dos recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), definidos no artigo 17, da Medida Provisória nº 459/2009, e no artigo 16 do Decreto nº 6.819/2009. O Programa Habitacional Popular – Entidades – Minha Casa, Minha Vida objetiva tornar acessível a mora- dia para a população cuja renda familiar mensal bruta não ultrapasse R$ 1.395,00 (um mil trezentos e noventa e cinco reais), organizadas em cooperativas habitacionais ou mis- tas, associações e demais entidades privadas sem fins lucrativos, visando a produção e aquisição de novas habita- ções. Atenderá às pessoas físicas por meio de concessão de financiamento com desconto variável de acordo com a sua capacidade de pagamento, sujeitos ao pagamento de pres- tações mensais, correspondentes a 10% da renda familiar mensal bruta ou R$ 50,00 (cinquenta reais), o que for maior, pelo prazo de 10 anos. É vedada a concessão de financiamentos com recur- sos do FDS a beneficiários que: a) detenham em qualquer parte do país, outro financiamento imobiliário ativo; b) sejam proprietários ou promitentes compradores de imóvel resi- dencial em qualquer parte do país; c) tenham recebido a qualquer época, subsídios diretos ou indiretos com recur- sos orçamentários da União e/ou dos Fundos Habitacionais FAR, FDS, FGTS e FNHIS para aquisição de moradia; d) te- nham recebido a qualquer época, lote oriundo de progra- mas habitacionais, salvo se a modalidade requerida for para edificação no mesmo. A Resolução estabelece ainda a área de atuação, participantes, modalidades operacionais, regimes de cons- trução e condições operacionais gerais. A íntegra encontra-se disponível em nosso Portal: www.coad.com.br ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 31 (DO-U DE 16-6-2009) DÉBITO FISCAL RECURSO VOLUNTÁRIO Inexigibilidade de depósito a partir de 2008 Dispõe sobre o depósito como condição para seguimento do recurso voluntário. A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL baixou o presente Ato, resolvendo que a não exigência do depósito para seguimento do recurso voluntá- rio relativo a crédito previdenciário de que tratam as alí- neas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212/91, e as contribuições devidas a terceiros aplicam-se aos processos cujo exame de admissibilidade se encon- trava pendente em 3-1-2008. A não exigência aplica-se também aos processos que retornarem da Procuradoria-Geral da Fazenda Na- cional (PGFN) em observância ao disposto no Parecer PGFN/PGA/nº 149/2008, aprovado pelo Ministro de Es- tado da Fazenda, e no Ato Declaratório nº 1/2008, profe- rido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A unidade local da Secretaria deverá encaminhar os processos retornados da PGFN ao Conselho Administra- tivo de Recursos Fiscais ou para as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), conforme tenha ou não sido proferido acórdão em primeira instância. O titular da unidade local com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo deve declarar de ofício a nulidade do ato da administração que negou seguimento do processo por falta de depósito ao recurso interposto pelo sujeito passivo. Por fim, revoga o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 21/2008. A íntegra encontra-se disponível em nosso Portal: www.coad.com.br INFORMATIVO 465 ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
  • 3. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 30 (DO-U DE 16-6-2009) DÉBITO FISCAL Recurso voluntário Inexigibilidade do arrolamento de bens e direitos Dispõe sobre o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento de recurso voluntário. A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL baixou o presente Ato, resolvendo que as unida- des da Secretaria deverão declarar a nulidade das decisões que tenham inadmitido recurso voluntário de contribuin- tes, por descumprimento do requisito de arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos dela decorren- tes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito. A decisão será proferida ex officio ou por requeri- mento do sujeito passivo, atendendo o prazo prescricional de cinco anos, contados da ciência da decisão administra- tiva que não tenha admitido recurso voluntário por ausên- cia de arrolamento prévio de bens ou direitos. Na hipótese de o débito ter sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o requerimento deverá ser dirigido pelo sujeito passivo àquele órgão. Por fim, revoga o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 16/2007. A íntegra encontra-se disponível em nosso Portal: www.coad.com.br DECRETO 6.877 (DO-U DE 19-6-2009) PRISÃO DE SEGURANÇA MÁXIMA Transferência de presos Regulamentação Regulamenta a Lei nº 11.671/2008 (Fascículo semanal ADV 19/2008, p. 315), que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos nos presídios federais de segurança máxima. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA baixou Decreto regulamentando o processo de inclusão e transferência de presos para estabelecimentos penais federais de segurança máxima, nos termos da Lei nº 11.671/2008. O processo de inclusão e de transferência, de caráter excepcional e tempo- rário,teráiníciomedianterequerimentodaautoridadeadmi- nistrativa, do Ministério Público ou do próprio preso. O requerimento deverá conter os motivos que justifi- quem a necessidade da medida e estar acompanhado da documentação pertinente, sendo autuado em apartado, de- vendo o preso possuir, ao menos, uma das seguintes carac- terísticas: a) ter desempenhado função de liderança ou tido participação em organização criminosa; b) ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; c) estar submetido ao Re- gime Disciplinar Diferenciado (RDD); d) ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; e) ser réu colabora- dor ou delator premiado; f) ter envolvimento em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. A íntegra encontra-se disponível em nosso Portal: www.coad.com.br Atos do Judiciário RESOLUÇÃO 77 (DJ-E DE 17-6-2009) CNJ CADASTRO NACIONAL DE ADOLESCENTES Inspeção em estabelecimentos e entidades Dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos e entidades de atendimento ao adolescente e sobre a implantação do cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA baixou a presente Resolução, resolvendo determi- naraosjuízesdasvarasdainfânciaedajuventudecomcompe- tência para a matéria referente a adolescentes em conflito com aleiquerealizempessoalmenteinspeçãomensalnasentidades de atendimento sob sua responsabilidade e adotem as provi- dências necessárias para o seu adequado funcionamento. Igual procedimento deve ser adotado pelos juízes que atuam em outros juízos, inclusive juízo único, com competência concor- rente para a matéria desses adolescentes. INFORMATIVO 464 ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
  • 4. Das inspeções mensais deverá o juiz elaborar relató- rio sobre as condições da entidade de atendimento, a ser enviado à Corregedoria-Geral de Justiça do respectivo Tribunal até o dia 5 do mês seguinte. No relatório deverá constar as seguintes informa- ções: localização, destinação, natureza e estrutura da enti- dade de atendimento; informações relativas ao cumpri- mento das normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial nos artigos 90 a 94; dados refe- rentes à suficiência ou não de vagas e, em caso negativo, a especificação da defasagem; medidas aplicadas no ade- quado funcionamento da entidade. O relatório deverá, ainda, ser disponibilizado à Corregedoria Nacional de Justiça, quando solicitado. AsCorregedorias-GeraisdeJustiçaeosjuízescompe- tentes encaminharão os dados por meio eletrônico. O CNJ prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Jus- tiça dos Estados e do Distrito Federal para a inserção dos dados no cadastro nacional. Os Tribunais poderão manter os atuais sistemas de dados em utilização no respectivo Estado, ou substituí-los por outros que entendam mais adequados, desde que assegurada a migração dos dados ao cadastro nacional. Compete ao Comitê Gestor promover a implantação, o acompanhamento e o desenvolvimento do cadastro na- cional desses adolescentes, efetuando o detalhamento dos procedimentos. Os cadastros do sistema da infância e da juventude serão geridos e fiscalizados pela Corregedoria Nacional de Justiça. A íntegra encontra-se disponível em nosso Portal: www.coad.com.br RESOLUÇÃO 79 (DO-U DE 18-6-2009) CNJ PODER JUDICIÁRIO Transparência na divulgação das atividades Dispõe sobre a transparência na divulgação das atividades do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA baixou a presente Resolução, dispondo sobre a transparência na divulgação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário, mormente nas que se referem os incisos I-A a VII do artigo 92 da Constituição Federal. A divulgação acima citada submeter-se-á aos seguintes princípios: Caráter informativo, educativo ou de orientação social das publicações e demais comunicações realizadas por qualquer meio, sendo vedada menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público; preferência pela utilização de meios eletrônicos em detrimento dos impressos, salvo em situações mencionadas no texto legal; livre acessibilidade a qualquer pessoa, integralidade, exatidão e integridade das informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária dos tribunais e conselhos, devendo seus respectivos sítios eletrônicos na rede mundial de computadores dispor de cam- po de informações denominado “transparência” onde se alo- jem os dados concernentes à programação e execução orça- mentária, integrados a sistema informatizado de administra- ção financeira e controle. A íntegra encontra-se disponível em nosso Portal: www.coad.com.br RESOLUÇÃO 80 (DJ-E DE 16-6-2009) CNJ SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO Vacância das unidades e regras de preservação Declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA baixou a presente Resolução, declarando a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro. Cumprirá aos entes a elaboração de lista das delega- ções vagas, inclusive as decorrentes de desacumulações, encaminhando-a a Corregedoria Nacional de Justiça, acom- panhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta INFORMATIVO 463 ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
  • 5. e cinco dias. Além disso, os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente res- pondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Com a lista, a Corregedoria organizará a Relação Provisória de Vacâncias, publicando-as oficialmente, a fim de que as Unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga das delegações, cabendo impugnação pelo interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência, restando preservada a situação dos atuais responsáveis. Estão incluídas todas as demais unidades cujos res- ponsáveis estejam respondendo pelo serviço a qualquer outro título, que não o concurso público específico, a exemplo daqueles que irregularmente foram declarados estáveis depois da Constituição Federal de 1988 e dos que chegaram à qualidade de responsável pela unidade por permuta ou por qualquer outra forma não prevista na Cons- tituição Federal de 5 de outubro de 1988. Encontram-se excluídos: a) Os que tenham sido le- galmente nomeados, segundo o regime vigente até antes da Constituição de 1988; b) Os que eram substitutos e foram efetivados, como titulares, com base no artigo 208 da Constituição de 1967; c) Os que foram aprovados em con- curso de títulos para remoção, desde a vigência da Lei nº 10.506/2002, que deu nova redação ao artigo 16 da Lei nº 8.935/94, até a publicação desta Resolução em sessão plenária pública, ressalvando-se eventual modulação tem- poral em sentido diverso quando do julgamento da ADIN nº 14 pelo STF. A íntegra encontra-se disponível em nosso Portal: www.coad.com.br RESOLUÇÃO 82 (DJ-E DE 16-6-2009) CNJ SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO Regulamentação Regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA baixou a presente Resolução, RESOLVENDO: Art. 1º – No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso desig- nado pelo seu Tribunal. Art. 2º – No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 3º – O órgão destinatário das informações man- terá as razões em pasta própria, de forma a que o sigilo seja preservado, sem prejuízo do acesso às afirmações para fins correcionais. Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Ministro Gilmar Mendes) PORTARIA 400 (DJ-E DE 19-6-2009) STJ FÉRIAS Suspensão dos prazos para recursos Dispõe sobre a suspensão dos prazos para recursos, no período compreendido entre 2 de julho a 1º de agosto de 2009. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no uso da atribuição prevista no artigo 94, IX, “b”, do Regulamento da Secretaria, RESOLVE: Art. 1º – Comunicar que os prazos para recursos ficarão suspensos a partir de 2 de julho de 2009, voltando a fluir em 1º de agosto de 2009, em virtude do disposto no artigo 66, § 1º, da Lei Complementar nº 35/79 e artigos 81 e 106 do Regimento Interno. (Athayde Fontoura Filho) INFORMATIVO 462 ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
  • 6. Atos do Legislativo LEI 11.947 (DO-U DE 17-6-2009) EDUCAÇÃO BÁSICA Alimentação escolar Programa Dinheiro Direto na Escola Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, alterando as Leis nº 10.880/2004, 11.273/2006, 11.507/2007. Revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exer- cício do cargo de PRESIDENTE, sancionou a presente Lei dispondo sobre o atendimento da alimentação escolar e, ainda, sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica. Entende-se como Programa Nacional de Alimenta- ção Escolar o conjunto de diretrizes que visa contribuir para o crescimento e formação de hábitos alimentares saudáveis ao aluno. O FNDE, os entes responsáveis pelos sistemas de ensino e órgãos de controle ficarão responsáveis pela criação de mecanismos de fiscalização e monitoramento da execu- ção, podendo celebrar convênios ou acordos, em regime de cooperação,paraauxiliareotimizarocontroledoPrograma. Os cardápios da alimentação escolar serão elaborados por nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricio- nais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, visando à sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. Salienta-se que, a partir da publicação, o FNDE terá até 180 (cento eoitenta) dias para regulamentar amatéria. O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) visa prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, bem como às escolas mantidas por entidades de tais gêneros. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministé- rio Público e CAE as irregularidades eventualmente identi- ficadas naaplicação dosrecursos, deambos osProgramas. Altera os artigos 2º e 5º, da Lei nº 10.880/2004 (Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar); a Lei nº 11.273/2006 (FNDE); artigos 1º e 7º, da Lei nº 11.507/2007. Por fim, revoga os artigos 1º a 14 da Medida Provisó- rianº2.178-36,de24deagostode2001,eaLeinº8.913/94. A íntegra encontra-se disponível em nosso Portal: www.coad.com.br Atos Institucionais PORTARIA 9 (DO-U DE 17-6-2009) AGU TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Procedimentos nas tratativas e assinaturas Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Consultoria-Geral da União nas tratativas e respectivas assinaturas de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta. O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO baixou a presente Portaria estabelecendo que a atuação direta das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, Departamento de Assuntos Jurídicos Internos (DAJI), AGU – Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União, Departamento Jurídico da ABIN, Assessoria Jurídica da Secretaria Espe- cial de Portos, Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil e Núcleos de Assessoramento Jurídicos, na formali- zação de Termo de Compromisso de Ajustamento de Con- duta (TAC), abrange casos em que a questão jurídica controversa não estiver judicializada. Se, após o início das tratativas, a questão for judicializada, a competência para atuar será transferida para a respectiva unidade conten- ciosa responsável pelo feito. INFORMATIVO 461 ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
  • 7. Os órgãos encaminharão ao Departamento de Assun- tos Extrajudiciais (DEAEX), no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado com as seguintes informações: elementos de fato e de direito; nomes e contatos dos advo- gados públicos encarregados de assessorar as tratativas; representantes dos órgãos envolvidos, acompanhados dos respectivos atos de designação; representantes dos entes privados envolvidos; e, se for o caso, representantes do Ministério Público, podendo o Departamento solicitar, a qualquer tempo, novas informações, ou solicitar adequa- ções na condução das tratativas. Neste caso, deverá enca- minhar, no prazo máximo de 10 dias, cópia devidamente assinada do TAC para fins de registro e controle. A íntegra encontra-se disponível em nosso Portal: www.coad.com.br RESOLUÇÃO-RDC 36 (DO-U DE 18-6-2009) ANVISA CONSUMO DE FORMOL Proibição na exposição, venda e entrega Dispõe sobre a proibição na exposição, venda e a entrega ao consumo de formol ou de formaldeído (solução a 37%) em drogaria, farmácia, supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e drugstore. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vi- gilância Sanitária baixou a presente Resolução, proibindo a exposição, venda e a entrega ao consumo de formol ou de formaldeído (solução a 37%) em drogaria, farmácia, supermercado, armazém e empório, loja de conveniên- cia e drugstore, com definições estabelecidas pela Lei nº 5.991/73. A adição de formol ou formaldeído a produto cosmé- tico acabado (que tenha passado por todas as fases de produção e acondicionamento) em salões de beleza ou qualquer outro estabelecimento acarreta riscos à saúde da população, contraria o disposto na regulamentação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e configura infração sanitária nostermos daLei nº6.437/77. Os estabelecimentos abrangidos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover as adequações neces- sárias. O descumprimento ao texto legal constitui infração sanitária, sem prejuízo da responsabilidade nas esferas cível, administrativa e penal cabíveis. A íntegra encontra-se disponível em nosso Portal: www.coad.com.br RESOLUÇÃO 38 (DJ-E DE 16-6-2009) CNMP PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Instituição Institui, no âmbito do Ministério Público o Portal da Transparência. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚ- BLICO baixou a presente Resolução, resolvendo instituir o Portal da Transparência, visando à viabilização em sites ou páginas eletrônicas, de acesso universal à disposição da rede mundial de computadores. O Portal possibilitará a transparência de dados públicos, não cobertos pelo sigilo legal ou constitucional, em destaque e com fácil acesso pelos usuários do sistema de informática. Disponibilizarão dados institucionais relativos: as receitas arrecadadas e às despesas pagas, a partir do 15º dia do mês subsequente ao da competência, orçamento anual e repasses orçamentários mensais, recursos e despesas dos fundos de reaparelhamento; despesas com membros e servidores ativos e inativos; repasses aos fundos ou institu- tos previdenciários; custo com diárias e cartões corporati- vos; tabela de motivo para estas despesas e comprovação da sua efetivação; comprometimento com a Lei de Res- ponsabilidade Fiscal; e publicação da despesa líquida com pessoal em cada quadrimestre. Além disso, gastos mensais com investimento e cus- teio; rol de licitações e contratos em andamento; convênios firmados; relação dos nomes de servidores da instituição de provimento efetivo, com funções gratificadas ou comis- sionadas, de cargos comissionados, de trabalhador(es) ter- ceirizado(s) e quais funções desempenhadas, além de ser- vidores cedidos de outros órgãos da administração pública, indicando a origem, número de estágios obrigatórios e não-obrigatórios. A íntegra encontra-se disponível em nosso Portal: www.coad.com.br INFORMATIVO 460 ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
  • 8. Lembrete DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO Preferência das microempresas e empresas de pequeno porte Confira como a Lei Complementar nº 123/2006 preceitua a preferência de contratação para as microempresas e empresas e pequeno porte. Conquanto se tenha como um dos princípios nortea- dores do procedimento licitatório a igualdade entre os lici- tantes, a Lei Complementar nº 123/2006, conhecida como “Estatuto nacional da microempresa e da empresa de pe- queno porte”, estabeleceu regras de preferência de contra- tação em favor das microempresas e empresas de pequeno porte. Em seu artigo 44 a Lei assevera que “nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferên- cia de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.” Tendo o § 1º do mencionado artigo esclarecendo que se entende por empate “aquelas situa- ções em que as propostas apresentadas pelas microem- presas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.” Então, por exemplo, se a licitação tinha como finali- dade efetuar compras, e o menor valor do bem a ser adqui- rido foi feito por uma grande empresa, será considerada “empatada” com ela a microempresa ou empresa de pe- queno porte que fizer proposta igual ou não superior a 10% daquela oferecida pela grande empresa. Cabe ressaltar que na modalidade pregão de licitação somente serão consideradas “empatadas”, as propostas de microempresa e empresa de pequeno porte que sejam até 5% superiores ao menor preço (lembrando que a modali- dade pregão é sempre do tipo menor preço). O artigo 45 da Lei Complementar nº 123/2006 deter- mina que sejam adotados os seguintes procedimentos em caso de empate: I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situa- ção emque será adjudicado emseufavor oobjeto licitado; II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que por- ventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresenta- dos pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique com aquela que, prime- iro, poderá apresentar melhor oferta. Se mediante a adoção dos procedimentos acima ex- postos não for possível obter uma proposta de microem- presa ou empresa de pequeno porte que tenha preço infe- rior àquela considerada vencedora da licitação, será adju- dicado o objeto em favor da proposta originalmente vence- dora (artigo 45 § 1º da Lei Complementar nº 123/2006). Cabe observar que os procedimentos mencionados acima somente serão aplicados quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por uma microempresa ou empresa de pequeno porte (artigo 45, § 2º da Lei Complementar nº 123/2006). Referências COAD: üLei Complementar nº 123/2006 – Artigos 44 e 45 (ambos em seus §§ 1º e 2º). Doutrinas Kiyoshi Harada Jurista – Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro – Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas – Site: www.haradaadvogados.com.br FATOS GERADORES CONFRONTANTES Os fatos econômicos, eleitos pelo legislador como veículos de incidência tributária, nem sempre estão distan- tes e inconfundíveis uns dos outros acarretando o risco de bitributação, que a Constituição veda. Às vezes são con- frontantes, isto é, contíguos uns dos outros. Situam-se esses fatos geradores em uma zona cinzenta dificultando a identificação do sujeito ativo do tributo, elemento subje- tivo do fato gerador. Nem sempre é fácil identificar, por INFORMATIVO 459 ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
  • 9. exemplo, se determinada atividade insere-se na competên- cia impositiva municipal (ISS), ou na competência da União (IPI) e do Estado-membro (ICMS). Vejamos alguns casos concretos que têm desafiado a inteligência dos intér- pretes. Na chamada industrialização por encomenda grava controvérsia acerca da incidência do ISS, ou da incidência do IPI e do ICMS. O Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil de nº 20, de 13-12-2007, para fins de apuração do IRPF e da base de cálculo CLSS, prescreveu que “conside- ra-se prestação de serviço as operações de industrialização por encomenda quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda hou- ver preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante”. Assinale-se, desde logo, que é irrelevante saber quem forneceu os insumos, mas, sim saber o que é produto indus- trializado à luz da legislação aplicável. Importante é exa- minar o fato gerador de cada imposto. Só que ante os fatos geradores confrontantes – fato gerador do ISS e fatos geradores do IPI e do ICMS – cumpre ao intérprete afastar esse aparente conflito de normas, porque o princípio constitucional de discrimina- ção de impostos impede a bitributação jurídica. De um lado, a insegurança jurídica na identificação do fato gerador de cada imposto reside na confusão concei- tual. Por exemplo, no passado, era comum a confusão entre o serviço de comunicação, tributado pelo ICMS, com o serviço de publicidade, tributado pelo ISS. Outras vezes, confundia-se a prestação do serviço de comunicação, com a comunicação em si, esquecido do caráter mercantil do imposto. Como se sabe, muita tinta foi gasta em torno da tributação dos provedores da Internet pelo ICMS até che- gar à conclusão de que os provedores prestam serviços de comunicação de valor adicionado. Na área do ISS perdura, até hoje, confusão generali- zada entre prestação de serviço enquanto obrigação princi- pal, com prestação de serviço enquanto atividade-meio implicando invasão de esfera de competência impositiva estadual. De outro lado, a clássica distinção – ICMS incide sobre circulação de bens corpóreos (mercadorias), en- quanto que o ISS incide sobre circulação de bens incorpó- reos (serviços) – não é mais suficiente para distinguir um imposto do outro. É que a Constituição Federal alargou o conceito tradicional de mercadoria, ditado pelo direito comum, ao prescrever a incidência de ICMS sobre a venda de energia elétrica, que é um bem incorpóreo. Outrossim, os avanços tecnológicos ensejaram o aparecimento de várias mercadorias virtuais, de sorte a exigir a inclusão de bens incorpóreos na conceituação de mercadorias. A fronteira entre o IPI e o ISS, também, não é sempre clara. Não basta o simples esforço humano aplicado sobre bens móveis de qualquer natureza, resultando no acrés- cimo ou modificação de sua utilidade pela alteração de algumas de suas características, para afirmar que houve industrialização a legitimar a incidência do IPI. A moderna doutrina não dispensa do conceito de industrialização a produção de bem material em grande escala, em série, pela transformação e pelo aproveitamento de matérias-primas. Na chamada produção por encomenda, feita a partir das especificações ditadas por determinado cliente, so- bressai-se a característica de ser o produto encomendado o único do mesmo gênero, ou seja, a produção encomendada é personalizada. Não se presta à exposição para venda ao público em geral. São os casos, por exemplo, de cartões de visita e de softwares específicos para uso em determinada empresa. Nesses casos, há incidência do ISS, pouco impor- tando quem tenha fornecido a matéria-prima, porque a feitura do cartão de visita ou do softwar específico ex- pressa uma obrigação de fazer, e não, obrigação de dar, que enseja a incidência do ICMS. É a partir das distinções entre obrigações de dar e de fazer que identificamos as hipóteses de incidência do ISS, do ICMS e do IPI. Conforme escrevemos: “a) o ISS só pode incidir sobre prestação de serviço, assim entendida o produto de esforço humano que se apre- senta sob forma de bem imaterial, ou no caso de implicar utilização de material preserve a sua natureza no sentido de expressar uma obrigação de fazer, isto é, ter como objeto da prestação a própria atividade; b) o ICMS incide sobre circulação de bens corpóreos e incorpóreos, mas a que expressa uma obrigação de dar, cujo objeto da prestação é uma coisa ou direito, algo já existente; c) o IPI, apesar de a industrialização envolver um ‘fazer’, só pode ter por fundamento uma obrigação de dar, porque, por expressa definição legal, é um imposto que incide sobre a venda, importação ou arrematação de pro- duto industrializado” (Cf. nosso ISS doutrina e prática. São Paulo: Atlas, 2008, p. 39). No caso de produção por encomenda, pergunta-se, o que está sendo vendido? O produto em si, ou o serviço de personalização do produto? Traduz obrigação de dar, ou corresponde à obrigação de fazer? Nesse caso, haverá sempre uma obrigação de fazer algo, traduzida por um determinado serviço. E para cabal cumprimento dessa obrigação de fazer deverá ocorrer a entrega do produto personalizado, sem que esse fato impli- que reconhecer a existência de uma obrigação de dar, ense- jando a incidência do IPI e do ICMS. É que essa obrigação de fazer só pode ser adimplida mediante a entrega do produto encomendado. Concordamos com o Ato Declaratório Interpretativo nº 20/2007 da Receita Federal do Brasil, que conferiu uma interpretação possível e razoável no uso regular de sua atri- buição, para vincular os órgãos administrativos sob sua jurisdição, visando uniformização da atuação fiscal. Não INFORMATIVO 458 ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
  • 10. vincula, por óbvio, os contribuintes, que podem dele dis- cordar se quiserem. Só não concordamos com a referência à preponde- rância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomen- dante que nada tem a ver com o fato gerador do ISS ou do IPI. Se a procedência do insumo utilizado na industriali- zação por encomenda tivesse relevância jurídica não se explicaria a incidência do ISS na execução de serviços gráficos por encomenda do cliente, como tem proclamado a jurisprudência de nossos tribunais: RREE nos 102.482; 102.608; 102.948; 11.566; 113.114 eSúmula 156 doSTJ. Ao que saibamos ninguém fornece a matéria-prima quando se encomenda esses produtos. O que é relevante para a identificação da ocorrência do fato gerador do ISS é que o produto da industrialização por encomenda é desti- nado somente ao autor da encomenda. Por isso, esse pro- duto não se presta à produção em escala industrial para ser comercializado, hipótese em que haverá incidência do IPI e do ICMS. A empresa que promove a industrialização por encomenda (prestador de serviço) encerra sua atividade com a entrega do produto industrializado ao encomendante (tomador do serviço), que dará a destinação que lhe aprou- ver. Se o serviço prestado nessa operação de industrializa- ção (atividade-fim) estiver elencado na lista de serviços será ela tributada apenas pelo ISS. Nesse sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 888.852-ES, Relator Min. Luiz Fux, DJ de 1-12-2008). Amanda de Abreu Cerqueira Carneiro Advogada – Pós-Graduada em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá – Redatora e Membro da Equipe Técnica ADV CONTRATOS DE ADESÃO E CLÁUSULAS ABUSIVAS O consumidor lesado por uma empresa, ludibriado pelos requintes teatrais encenados no oferecimento de seus serviços, ante a falsa promessa de uma prestação eficiente, fará jus ao ressarcimento pelos danos morais suportados e ao ressarcimento? Causa espanto a quantidade de demandas de consu- midores que são constantemente enganados, no momento em que é feita a análise dos contratos de adesão com cláu- sulas abusivas, oferecidos pelas prestadoras de serviços, lesando a coletividade em larga escala. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumi- dor é indiscutível. Em muitos casos, é falho o dever de bem informar o contratante, desde o oferecimento dos serviços, causando ao mesmo não só perplexidade, como ainda, danos incomensuráveis. O contratante é colocado em uma situação de desvantagem, o que faz com que o mesmo não veja outra solução senão a de buscar o Judiciário, para fazer valer o “mínimo sentimento” de mais lídima e salutar justiça. O primeiro passo é a análise da definição de fornece- dor, prevista no artigo 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC). O for- necedor é toda pessoa – física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira (inclusive os entes desper- sonalizados) – que produza, desenvolva atividades de pro- dução, montagem, criação, construção, transformação, im- porte, exporte, distribua ou comercialize produtos ou ser- viços (atividade civil ou mercantil), com habitualidade. Rénan Kfuri Lopes menciona de forma brilhante seu entendimento acerca daconduta dofornecedor. Vejamos: “Como é cediço, o CDC adotou o princípio da res- ponsabilidade civil objetiva, calcado na teoria do risco da atividade, como postulado fundamental da responsabili- dade civil, ensejadora da indenização dos danos causados ao consumidor. Vale dizer, basta ser fornecedor, basta ter inserido no mercado um produto ou serviço que tenha cau- sado danos para que ele seja responsabilizado. Na respon- sabilidade objetiva, não há a verificação da conduta do agente, isto é, não se perquire se o fornecedor agiu com dolo ou culpa. A conduta dolosa ou culposa do fornecedor é absolutamente irrelevante para a configuração da respon- sabilidade pelos danos causados ao consumidor. Vale dizer, o fornecedor irá responder pelos danos causados, indepen- dentemente de culpa, pelo simples fato de ter colocado no mercado produto ou serviço que ameace ou lese efetiva- mente um direito do consumidor. Assim, o consumidor deve, apenas, provar o nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano por ele experimentado. Esse fato danoso terá origem num vício ou defeito apresentado pelo serviço ou produto (...). O princípio da boa-fé trazido pelo Código Civil reflete a ideia anterior do CDC, tendo por fim estabe- lecer um equilíbrio e equidade entre os contratantes”.1 Tudo se inicia nas técnicas de marketing implemen- tadas pelas empresas para a publicidade, informação e comunicação passada ao contratante a fim de seduzi-lo e irredá-lo na compra do produto ou na aderência ao serviço, motivo pelo qual não se deve deixar de falar, neste mo- mento, na publicidade, contida no Código de Defesa do Consumidor em capítulo próprio. Conforme previsto no artigo 37, § 1º, qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcial- mente falsa, capaz de induzir ao erro o consumidor, carac- teriza-se publicidade enganosa. Salienta-se que a propa- ganda também é enganosa quando é nítida a omissão sobre dado essencial de um produto ou serviço. Já a publicidade abusiva se define como sendo a considerada discriminatória, que incita a violência, explo- INFORMATIVO 457 ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
  • 11. ra o medo e a superstição, se aproveitando da deficiência de julgamento e experiência, desrespeitando valores am- bientais, ou induzindo o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, conceito este que se distancia do tema em análise. O artigo 54 trata dos contratos de adesão, que são aqueles cujas cláusulas foram estabelecidas unilateral- mente pelo fornecedor, seja de produtos, seja de serviços, sem que o consumidor tenha o direito de discutir ou modi- ficar substancialmente seu conteúdo. Os contratos escritos têm que estar claros, com caracteres legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. Todas as cláu- sulas que impliquem limitação de direito ao consumidor deverão estar destacadas. Sem contar o previsto no artigo 46, que dispõe que os contratos que regulam relações consumeristas não podem obrigar consumidores, se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os respectivos documentos forem redigidos de modo a difi- cultar a compreensão do seu sentido ou alcance. As cláusu- las devem ser interpretadas de forma que cause mais vanta- gem ao consumidor. Analisando os contratos de adesão, José da Silva Pacheco, parafraseando Rubens Limongi França, entende que o “contrato de adesão é aquele em que a manifestação de vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra”.2 E complementa, sob a ótica do Código Civil Pátrio: “Consoante o disposto no artigo 424 do novo Código Civil, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resul- tante da natureza do negócio. Ninguém pode ser obrigado a renunciar a direito que lhe couber. Logo, se da natureza do contrato advier qualquer direito, ao aderente, será nula a estipulações contidas no formulário, ainda que subscrito pelo aderente. Renunciar previamente a benefício resul- tante, normalmente do contrato, seria um sacrifício incom- preensível e injustificável. Legalmente, pois, ter-se-á qual- quer cláusula abdicativa como nula”.3 Segue o entendimento de Carlos Alberto Bittar: “A propósito o direito codificado delimita o alcance dos contratos de adesão e proíbe a inserção de certas cláu- sulas, que considera abusiva, declarando-as não escritas, e, portanto de nenhum efeito vinculatório, a saber: as limita- tivas e as elisivas de responsabilidade do disponente, as de transferência de responsabilidades a terceiros, as contem- plativas de obrigação iníquas ou abusivas, as de interven- ção deônus daprova, asdeindicação previa deárbitros”.4 Da análise da Lei nº 8.078/90, percebe-se que a maior parte da insatisfação dos consumidores envolve: a) Cláu- sulas que impossibilitam, exoneram ou atenuam a respon- sabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposi- ção de direitos; b) Quando subtraem do contratante a opção de reembolso de uma quantia já paga; c) Quando estabele- cem obrigações iníquas, abusivas, colocando o elo mais fraco da corrente em desvantagem exagerada, causan- do-lhe danos, incompatíveis com a boa-fé ou equidade (artigo 6º); d) Quando estabelecem a inversão do ônus da prova, causando-lhes uma gama de desvantagens; e) Quan- do deixam ao fornecedor, a bel prazer, a opção de concluir ou não o contrato (na forma e condição que bem preten- dem); f) Quando coagem os contratantes, obrigando-os a ressarcir custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe tenha sido conferido. Ao oferecerem seus serviços, os fornecedores enga- nam os consumidores, sabendo de suas condições, com promessas que, após a contratação, não correspondem à realidade. Ludibriados com as condições oferecidas, assi- nam um contrato, mas não possuem conhecimento técnico para enxergar a maledicência e o requinte armado pelas empresas. Rénan Kfuri estende o tema, fazendo um parâmetro dos contratos com o mundo globalizado: “Os contratos de adesão retratam a realidade de um mundo globalizado, pois seus termos são previamente conhecidos, uniformes, reduzem custos e racionalizam as atividades mercantis. Não se pode dizer que a cláusula abusiva seja uma consequência lógica do contrato de ade- são. Mas também indisfarçável que o contrato de adesão é território propício para o surgimento das cláusulas abusi- vas, já que o fornecedor tende sempre a querer assegurar sua posição, colocando condições que romperão com a boa-fé e o equilíbrio entre as prestações de cada parte. O CDC en- quadra o contrato de adesão pela desvantagem do mutuá- rio/contratante que tem reduzida a possibilidade de discutir sobre as grandes cláusulas apresentadas que lhes são apre- sentadas prontas para assinar. Assim, o artigo 51 do CDC prevê a nulidade das cláusulas abusivas contidas no con- trato de adesão, suscetíveis de revisão através do Poder Judiciário.”5 Em 2008, tivemos uma alteração, através da Lei nº 11.785/2008, justamente no que concerne aos contratos de adesão. O artigo 54, § 3º, da Lei nº 8.078/90, passou a exigir que os contratos de adesão devam ser escritos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze. A finali- dade da norma, para Paulo Márcio Reis Santos, é a “de facilitar a leitura e compreensão dos contratos de adesão. De fato, a melhor visibilidade dos dispositivos contratuais permite uma relação mais transparente entre o consumidor e o fornecedor”.6 Insta salientar ainda, além dos artigos do Código de Defesa do Consumidor citados, a aplicabilidade do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, em seus incisos V e X. Os artigos 927 e 186, do Código Civil Brasileiro, porque INFORMATIVO 456 ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
  • 12. estes, na verdade, tratam do direito à indenização pelos danos sofridos. Podem ser aplicados, ainda, os dispositivos contidos no Novo Código Civil, artigos 424, 166 e 184 (contratos de adesão). Diante da análise doutrinária e dos artigos do CDC, conclui-se que os magistrados precisam se conscientizar na aplicação de medidas que coíbam a conduta desenfrea- da dos prestadores (destaque para as operadoras de telefo- nia, cursos, instituições financeiras, etc.), pautados na razoabilidade e proporcionalidade, com prudência e equi- dade, a fim de que a avalanche de processos que abarrotam o Poder Judiciário tenha os seus dias contados. Vale ressaltar que, recentemente, as operadoras de telefonia móvel firmaram um acordo com o Conselho Nacional de Justiça, visando à realização de negociações dos processos que tramitam na Justiça envolvendo estas empresas em todo o país. Dentre as propostas acordadas, destacou-se a identificação, por empresa, dos processos considerados passíveis de conciliação, tanto por Estado como por comarca. Já estava na hora. Por outro lado, aliado ao trabalho do magistrado, o profissional militante, indispensável na administração da justiça, deve ser claro e objetivo com o seu cliente, com “olho de lince” nos julgados, para evitar a propositura de ações que, em matéria de fato e fundamento, são literal- mente “anêmicas”, movimentando a máquina do Judiciá- rio sem qualquer justificativa. A aplicação desse caráter, principalmente em proces- sos que envolvam contratos de adesão, falha na prestação dosserviçosecláusulasabusivas,solucionará,emboaparte, a questão dos danos causados de forma reiterada por empre- sas que extrapolam, a cada dia, o limite do bom senso. NOTAS 1. LOPES, Rénan Kfuri. A maioridade da Lei do Consumo no Brasil.Publicado naRevista Seleções Jurídicas, maio/2008. 2. FRANÇA, Rubens Limongi apud PACHECO, José da Silva. Do contrato de adesão perante e Novo Código Civil. Publi- cado no Fascículo semanal ADV 33/2004. 3. FRANÇA, Rubens Limongi apud PACHECO, José da Silva. Do contrato de adesão perante e Novo Código Civil. Publi- cado no Fascículo semanal ADV 33/2004. 4. BITTAR, Carlos Alberto. Contratos de Adesão e cláusulas abusivas. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 23. 5. LOPES, Rénan Kfuri. A maioridade da Lei do Consumo no Brasil.Publicado naRevista Seleções Jurídicas, maio/2008. 6. SANTOS. Paulo Márcio Reis. Contratos de Adesão: Lei nº 11.785/2008. Publicado no Portal ADV, em setembro de 2008. Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas Advogado especialista nas áreas comercial e tributária – Ex-consultor jurídico da ACMINAS –Associação Comercial de Minas – Membro da Junta de Recursos Fiscais da PBH – Assessor do SIM/Instituto de Gestão Fiscal – Sócio do escritório Cunha Pereira & Abreu Chagas Advogados Associados O PRINCÍPIO DA ETICIDADE O princípio da eticidade foi adotado pelo novo Có- digo Civil de 2002 e se concretiza no abandono da formali- dade e tecnicismo exacerbados, sem a preocupação da perfeita subsunção entre fatos e normas. O sistema de cláu- sulas gerais dá mais liberdade ao intérprete, o qual deverá se nortear pela moralidade, ética, bons costumes e boa-fé objetiva, no entender do articulista Luiz Roberto Hijo Sampietro. Miguel Reale assevera que a eticidade é o espírito do novo Código Civil se configurando no conjunto de ideias fundamentais em torno das quais as normas se entrelaçam, se ordenam e se sistematizam. A eticidade, à luz do Código Civil de 2002, objetiva imprimir eficácia e efetividade aos princípios constitucio- nais da valorização da dignidade humana, da cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da lealdade, da boa-fé, da honestidade nas relações jurídicas de direito privado, conferindo-lhes respeito e dando mais segurança às relações contratuais. O atual Código Civil contém em vários de seus dis- positivos, explicitamente, expressões de eticidade, como exemplificando, a boa-fé, considerada a sua matriz, sendo uma das condições essenciais da atividade ética, inserida aí a jurídica e a probidade, o que já é uma realidade nas rela- ções que envolvem o direito público, agora, atingindo as relações jurídicas privadas. Esse princípio da eticidade é uma constante nas ações da administração pública exigindo do administrador ao planejar as suas políticas públicas um tratamento isonô- mico a seus concidadãos. Em que se diferencia a eticidade da moralidade? Na eticidade a subjetividade do agir é posta em segundo plano, porque trata das determinações objetivas, no enten- der de HEGEL, da mediação social da liberdade, trans- cende ao nível das opiniões subjetivas e caprichos pessoais enquanto que na moralidade o sujeito é avaliado a partir dos aspectos subjetivos que determinam a sua ação, le- INFORMATIVO 455 ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
  • 13. vando em consideração a sua carga pessoal de valores. Portanto a aplicação do conceito de eticidade na avaliação da conduta estatal proporciona parâmetros objetivos dessa averiguação, sendo, por conseguinte, relevante nas hipóte- ses de controle das ações do Estado, pois se apoia na impar- cialidade e na isenção. Na eticidade há uma coincidência entre deveres e direito. “Por meio do ético, o homem tem direitos, na medida em que tem deveres, e deveres, na medida em que tem direitos.” (HEGEL). E a observância e o cultivo desses direitos e deveres estão estampados na responsabilidade que haverá de res- paldar as relações entre os cidadãos e entre eles e o Estado de Direito. * Para sua maior comodidade as doutrinas encontram-se disponíveis em nosso site www.coad.com.br/ Estudo de Casos Nota Fiscal – Ação monitória – Admissibilidade ANota fiscal é o documento que comprova a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços), tendo como necessidade maior o atendimento às exigências do Fisco, quanto ao trânsito das mercadorias e às operações realizadas entre adquirentes e fornecedores. Entende-se que o procedimento monitório pode ser conceituado como o meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, que tem seu crédito comprovado por documento hábil, sem eficácia de título executivo, requer a prolação de um provimento judicial visando obter a satisfação de seu direito. Face à definição supracitada, a respeito da natureza desta, a nota fiscal de compra é documento suficiente para embasar uma ação monitória? Isto posto, a Equipe Técnica ADV elaborou o presente estudo objetivando demonstrar os entendimentos dos Tribunais pátrios acerca do tema. 1. JURISPRUDÊNCIAS STJ – REsp 778852/RS – Publ. em 4-9-2006 INSTRUÇÃODAINICIALCOMNOTASFISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS – ADMISSIBILIDADE. A nota fiscal, acompanhada do res- pectivo comprovante de entrega e recebimento da merca- doria ou do serviço, devidamente assinado pelo adqui- rente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória. (...) STJ – REsp 164190/SP – Publ. em 14-6-1999 NOTAS FISCAIS. Não é imprescindível que o docu- mento esteja, para embasar a inicial da Monitória, assinado, podendo mesmo ser acolhido o que provém de terceiro ou daqueles registros, como os do comerciante ou dos assentos domésticos que não costumam ser assinados, mas aos quais se reconhece natural força probante (CPC, artigo 371). TJ-DFT – Ap. Cív. 2003.01.1.114564-2 – Acór- dão COAD 124321* IDONEIDADE PROCESSUAL DAS NOTAS FIS- CAIS – ÔNUS DA PROVA. Notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias enquadram-se no perfil processual exigido para o ajuiza- mento da ação monitória. Não afeta a idoneidade jurídica da prova escrita que alicerça a ação monitória a falta de identificação dos prepostos ou empregados que rubricaram os comprovantes de entrega das mercadorias. Não condiz com a normalidade do tráfego comercial o reconhecimento da autenticidade da assinatura colhida no instante da entre- ga da mercadoria descrita na nota fiscal. Trata-se de provi- dência que, a par de não imposta legalmente, revela-se alheia ao ambiente mercantil e à dinâmica negocial. Os usos e costumes mercantis testemunham que a simples assina- tura dos prepostos ou empregados do estabelecimento empresarial é bastante para estabelecer e consolidar o vínculo obrigacional. Trata-se de presunção hominis hau- rida do que ordinariamente acontece no meio empresarial e que por isso induz à veracidade do fato, a teor do que pres- creve o artigo 335 do Código de Processo Civil. Cabe ao estabelecimento empresarial demonstrar que as notas fis- cais acompanhadas dos respectivos comprovantes de en- trega das mercadorias não correspondem ao efetivo forne- cimento ou que as assinaturas não foram lançadas por seus representantes, prepostos ou empregados. TJ-DFT -Ap. Cív. 2005.01.1.044248-7 – Acór- dão COAD 121725* DUPLICATA – AUSÊNCIA DE ACEITE OU PRO- TESTO – COBRANÇA VIA PROCEDIMENTO MO- NITÓRIO–PROVADAPRESTAÇÃODOSSERVIÇOS. A ausência de aceite ou de protesto nas duplicatas mercantis não retira do credor a possibilidade de utilizar do procedi- mento monitório para compelir o devedor a cumprir a sua obrigação. Veja-se que nesta seara cognitiva, a ação é fundada em título não-executivo, em que o contraditório é INFORMATIVO 454 ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
  • 14. invertido. Assim, deve-se aferir a prova escrita produzida, que indique um juízo de probabilidade da existência do crédito, para, então sim, conceder ao demandante a tutela monitória. In casu, não pairam dúvidas de que houve a prestação de serviços, que veio por originar as duplicatas cobradas nos autos. Basta dar relevo aos próprios títulos, a nota fiscal e os depoimentos prestados pelos representan- tes legais da parte Ré e da empresa Autora. TJ-RJ – Ap. Cív. 2008.001.13341 – Publ. em 17-7-2008 AÇÃO APARELHADA POR NOTAS FISCAIS/FA- TURA COM TERMO DE ACEITE DAS OBRAS. (...) Demanda instruída com documento hábil a embasar a via eleita, demonstrando a existência do débito, sendo que o aceite em nota fiscal não configura requisito para ação monitória. Incumbe ao devedor demonstrar efetivamente que a dívida espelhada nas notas fiscais é ineficaz ou inexi- gível, sem oque não hácomo prosperar seus argumentos. TJ-RJ – Ap.Cív. 2008.001.08157 – Publ. em 25-6-2008 CABIMENTO – PROVA. Documentos escritos rela- cionando obrigações contratuais líquidas, certas e determi- nadas, nas quais há sinais de concordância do obrigado. Valor diverso apontado pela perícia. Irrelevância. Adequa- ção da via. Ação sob rito especial monitório, ajuizada em função de inadimplemento oriundo de seis contratos de prestação de serviço de vigilância e segurança (fls. 20/57) desempenhados pela autora durante os anos de 2001 a 2006. Obrigações inadimplidas, representadas por dezenas de notas fiscais e relatórios de serviços com rubrica de aceitação pela devedora. (...) TJ-RS – Ap. Cív. 70019320548 – Publ. em 14-5-2007 NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM A ASSINATURA DO DEVEDOR – REVELIA. Como prova escrita sem eficácia de título executivo, as notas fiscais de prestação de serviços, mesmo sem a assina- tura do devedor, podem embasar a pretensão da ação moni- tória. Diante das notas fiscais apresentadas com a petição inicial, que indiciam a existência do crédito do deman- dante, e diante da falta de impugnação por parte do deman- dado, embora devidamente citado, por efeito da revelia, há razão na pretensão do demandante. TJ-RS – Rec. Cív. 71000848085 – Publ. em 6-4-2006 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA- JUDICIAL. Nota fiscal acompanhada de comprovante de venda condicional, firmado pelo comprador. Inexistência de título executivo. Prova do recebimento de mercadoria, corroborada através da inicial dos embargos onde afirmam os embargantes que efetuaram as compras das referidas peças agrícolas constantes das notas fiscais anexas, a ense- jar o ajuizamento de ação monitória. Sentença de extinção por ausência de força executiva do título, eis que não presente no rol dos títulos executivos extrajudiciais do artigo 585 do CPC, confirmada. 2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL üCPC – Artigos 335, 371 e 1.102-A. Responsabilidade civil – Rompimento de noivado Entende-se por responsabilidade civil a obrigação de uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, por fato de pessoas ou coisas que dela dependam. Neste sentido, para que fique caracterizada a responsabilidade civil por rompimento de um noivado, é necessária a análise dos seguintes elementos: conduta, nexo causal e dano. Na hipótese sub examine, já está firmado o entendimento de que os prejuízos financeiros advindos do término do noivado são passíveis de ressarcimento. Por conseguinte, no que diz respeito ao dano moral, o mero rompimento, por si só, não dá azo à indenização, mas sim a forma como o compromisso foi desfeito. Através dos julgados visamos à demonstração dos diferentes entendimentos dos tribunais sobre o assunto. 1. JURISPRUDÊNCIAS TJ-MG – Ap. Cív. 1.0701.03.058756-5/001 – Julg. em 23-3-2009 – Acórdão COAD 128763* RUPTURA INJUSTIFICADA DE NOIVADO – DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – DEVER DE INDENIZAR. É inconteste a livre manifestação de vontade dos nubentes quanto à possibilidade de rompi- mento do noivado, desde que tal ruptura não acarrete ofensa à honra subjetiva e objetiva do outro. Restando provado nos autos que houve má-fé por parte de um dos nubentes, induzindo a erro o outro, certa é a incidência do instituto da responsabilidade civil, com a consequente imposição do dever de indenizar. TJ-MG – Ap. Cív. 1.0672.06.217929-2/001 – Julg. em 23-9-2008 OFENSA À HONRA OU A DIGNIDADE DA PES- SOA. A ruptura do compromisso de casamento somente dá direito ao ressarcimento do dano moral quando o fato for marcado por acontecimento excepcional que gere ofensa à honra ou a dignidade da pessoa. O término de um relacio- INFORMATIVO 453 ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
  • 15. namento amoroso ou o rompimento de um compromisso de casamento são atos diretamente vinculados aos senti- mentos do indivíduo, pelo que, não pode o Judiciário valo- rar se a decisão foi certa ou errada, sob pena de interferir na esfera mais íntima da pessoa (...). TJ-MG – Ap. Cív. 1.0040.04.021738-8/001 – Julg. em 1-12-2005 AUSÊNCIA DE DANO MORAL – MERO DIS- SABOR. O desfazimento do noivado não se reputa ilícito, porquanto aos nubentes é dada a possibilidade de se arre- penderem antes da celebração das bodas. Não configura dano moral mero dissabor ou aborrecimento, sendo neces- sário, para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico capaz de agredir a imagem e a honra da apelante (...). TJ-DFT – Ap. Cív. 1999051003267-5 – Julg. em 7-8-2002 – Acórdão COAD 104045* ROMPIMENTO DE NOIVADO – CERIMÔNIA. Estando demonstrado nos autos que o apelante, injustifica- damente, rompeu o noivado meia hora antes do horário designado para se dar início à cerimônia de seu casamento, quando já se faziam presentes os convidados, mostra-se claro o dano moral suportado pela apelada (...). TJ-RJ – Ap. Cív. 2006.001.02748 – Julg. em 25-4-2006 DIREITO SUBJETIVO ENTRE NUBENTES. Rom- pimento de noivado é direito subjetivo de qualquer dos noivos, imotivadamente, não ocasionando, por si só, qual- quer indenização, muito menos atítulo dedano moral (...). TJ-RJ – Ap. Cív. 2005.001.49871 – Julg. em 18-4-2006 DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE DANO MORAL. Rompimento de noivado. Danos materiais carac- terizados e bem dimensionados na sentença. Dano moral todavia não configurado (...). TJ-RJ – Ap. Cív. 2004.001.05862 – Julg. em 11-5-2004 INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. O dissabor decorrente do término de relacionamento afetivo somente enseja reparação por danos morais se comprovada a prática de ato ilícito do responsável pelo rompimento do noivado de tal forma que a vergonha e a humilhação justifiquem a reparação, o que não ocorre na hipótese dos autos. Se o autor deixa de fazer prova dos danos que alega ter experi- mentado, não prospera o pedido indenizatório (...). TJ-RS – Ap. Cív. 70027032440 – Julg. em 21-1-2009 – Acórdão COAD 128176* ROMPIMENTO INJUSTIFICADO E PRÓXIMO À DATA. Os convites para o enlace matrimonial já haviam sido distribuídos. Mostra-se imprudente a conduta adotada pelo réu, porquanto mesmo estando ciente de todos os preparativos para a festa de casamento, tais como a locação do vestido e do local para a realização do evento, a enco- menda do bolo e da decoração, esperou para comunicar a decisão de rompimento poucos dias antes da data aprazada para a celebração. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo (...). TJ-RS – Ap. Cív. 70027032440 – Julg. em 21-1-2009 IMPRUDÊNCIA – PREPARATIVOS PARA CASA- MENTO. Pleito indenizatório em que a parte autora busca a reparação de danos materiais e morais suportados em virtude do rompimento injustificado do noivado pelo nu- bente varão poucos dias antes da data marcada para a cele- bração do casamento (...) mostra-se imprudente a conduta adotada pelo réu, porquanto mesmo estando ciente de todos os preparativos para a festa de casamento, tais como a locação do vestido e do local para a realização do evento, a encomenda do bolo e da decoração, esperou para comu- nicar a decisão de rompimento poucos dias antes da data aprazada para a celebração (...). TJ-RS – Ap. Cív. 70028724615 – Julg. em 25-3-2009 ROMPIMENTO DE NOIVADO INJUSTIFICADO E PRÓXIMO À DATA DO CASAMENTO – DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. In- existência de obscuridade, contradição ou omissão no presente acórdão, uma vez que o embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e à solu- ção adotada no aresto atacado, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável. TJ-RS – Ap. Cív. 70006731715 – Julg. em 18-9-2003 LIVRE ARBÍTRIO DA PARTE – TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. (...) Caso em que a autora não produziu prova convincente nesse sentido. Embora inegá- vel a dor e o sofrimento decorrentes do término do relacio- namento afetivo e da frustração quanto ao enlace matri- monial, não há como imputar, ao réu, a prática de ato ilícito. O rompimento é decisão relacionada ao sentimento de cada pessoa, não cabendo ao Judiciário valorá-la (...). TJ-PR–Ap.Cív.0405600-8–Julg.em22-11-2007 CONSTRANGIMENTO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) Não ostenta procedência o pleito de indenização por dano moral em decorrência de rompi- mento de noivado, visto esse fato por si só não constituir ato ilícito. Poderá concretizar-se um ato ilícito por força de circunstâncias outras e disso decorrentes, como é o caso de com o rompimento, submeter-se a outra a constrangimento ou humilhação. INFORMATIVO 452 ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
  • 16. TJ-SC – Ap. Cív. 2007.049733-8 – Julg. em 10-1-2008 ROMPIMENTO DE NOIVADO – INTENÇÃO IN- JURIOSA NÃO EVIDENCIADA – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. (...) Vem prevalecendo tanto na doutrina como na jurisprudência que, não ficando comprovados motivos ponderáveis para o desfazimento do noivado, assiste ao prejudicado o direito de ser ressarcido dos prejuí- zos; rompido sem justa causa o compromisso esponsalício, configura-se o ato ilícito que dá ensejo à responsabilização civil. Firmada a tese, a simples ruptura do noivado não legitima só por isso a pretensão indenizatória, se não vislumbrada ilicitude no rompimento (...). TJ-SP–Ap.Cív.3808304500–Julg.em12-8-2008 REEMBOLSO DAS DESPESAS – PREPARATI- VOS PARA CASAMENTO. Rompimento de promessa de casamento. Inexistência de ato ilícito imputável à culpa do noivo réu. Reembolso das despesas da noiva-autora com os preparativos do casamento. Descabimento. Fiança prestada pelo réu à autora em contrato de financiamento. Questão discutívelemaçãoprópria.Danomoralnãoconfigurado.(...) TJ-SP – Ap. Cív. 5494844600 – Julg. em 16-4-2009 – Acórdão COAD 129075* ROMPIMENTO DE NOIVADO – COMPENSA- ÇÃO PELA METADE DOS PREJUÍZOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O mero rompi- mento de vínculo amoroso não caracteriza ato ilícito. Even- tualilicitudesomenteseadmitequandootérminodarelação éfeitodeformaabusiva,ferindoadignidadedapessoarejei- tada. Embora lícita a conduta do réu, persiste o dever de compensar pela metade dos prejuízos econômicos sofridos em razão do cancelamento das festividades de casamento. Vedação ao enriquecimento sem causa. Réu não pode dei- xar de sofrer diminuição patrimonial às custas da diminui- ção do patrimônio da autora. Dever de suportar com metade dos prejuízos decorrentes do cancelamento da festa. TJ-SP–Ap.Cív.3091044200–Julg.em16-1-2007 CONFIGURAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. Rompimento de relacionamento afetivo. Não caracteriza- ção de indenização. Autodeterminação da pessoa deve prevalecer. Namoro ou mesmo noivado configura estágio probatório para eventual união estável ou casamento (...). 2. DOUTRINA INDENIZAÇÃO, NOIVADO E UNIÃO ESTÁ- VEL José Carlos Teixeira Giorgis Informativo ADV 17/2007 O direito é retardatário em relação às novidades so- ciais, o que não se debita à incúria ou indolência do opera- dor, mas ao processo de maturação que ele obedece, pois a prescrição afirmada não é volátil nem peregrina, mas almeja o dogma e sonha com o imorredouro. As relações familiares constituem um campo fértil da ciência jurídica onde as posições mais se arrojam e avan- çam, onde arquejam mudanças e palpitam inovações. (...) O noivado é uma etapa de alumbramento amoroso, mas também de compromissos, como significavam os antigos esponsais, capazes de originar inflexível reparação quando umdoscandidatos àboda desocupasse obergatim. Umveredictomineiroatualnegouopedidodedanoma- terial e moral por rompimento de noivado, formulado por mu- lherabjuradahámenosdequarentadiasdacerimônia,queale- gavaabaloporcomentáriosqueadenegriamnacomunidade. Segundo o julgado, a ruptura é um exercício regular do direito e o arrependimento constitui fator previsível antes da celebração do matrimônio, mesmo porque, no caso, os convites sequer haviam sido enviados 3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL üCF – Artigo 5º, X. üCC – Artigos 186 e 927. * Íntegra dos acórdãos disponível em nosso site www. coad.com.br Noticiário DESTAQUES DA SEMANA DPVAT: Nova prova é desnecessária quando existe laudo médico Vítima de acidente de trânsito impetrou Agravo de Instrumento nº 26.630/2009 contra decisão proferida nos autos de uma ação de cobrança do seguro DPVAT contra a Seguradora Porto Seguro S.A, em que fora obrigado a apresentar o laudo do Instituto Médico Legal para compro- vação da invalidez e quantificação das lesões tidas como permanentes. A 5ª Câmara Cível do TJ-MT acolheu o pedido do agravante, considerando que o acidente ocorreu durante a vigência da Lei nº 6.194/74, que exigia apenas simples prova do acidente e do dano decorrente, indepen- dente da existência de culpa para pagamento. EmpresasdetelefoniacelebramacordocomCNJ O CNJ recebeu esta semana, a Vivo, Claro, Oi e Tim, tendo aval para início das negociações dos processos que tramitam na Justiça envolvendo estas empresas em todo o país. Dentre as propostas acordadas, destaca-se a identifi- cação, por empresa, dos processos considerados por tais INFORMATIVO 451 ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
  • 17. operadoras como passíveis de conciliação, tanto por Es- tado quanto por comarca. As empresas de telefonia tam- bém se comprometeram de avaliar os processos nos quais estão envolvidas que reúnem demandas de massa (apre- sentadas por várias pessoas ao mesmo tempo sobre temas semelhantes). Também identificarão processos que consi- deram com maiores chances de conciliação. Por fim, reali- zarão, nos Estados, pesquisas verificando as regiões com maior quantidade de demandas. Exame contra câncer deve ser custeado A 1ª Câmara Cível do TJ-MG manteve sentença que julgou procedente ação manejada por uma idosa de 90 anos, portadora de câncer de mama, em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A. (CASSI). Fica mantida obrigatoriedade de que o plano de saúde realize o pagamento/ressarcimento das despesas dos exames de imobilização de tórax e planejamento computa- dorizado tridimensional, incluídos todos os custos oriun- dos dos exames que antecedem o tratamento de radiotera- pia, tornando, assim, definitiva aliminar antes concedida. Frustração na noite de núpcias gera obrigação de indenizar O Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A e a ADG Consultoria e Administração, atual administradora do em- preendimento hoteleiro, vão ter que pagar, solidariamente, 6 mil reais de indenização a um casal que teve a noite de núpcias frustrada por falta de acomodação. A sentença condenatória, nos autos do Processo 2008.011.034083-8, foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJ-DFT, que majorou o valor inicialmente arbitrado pelo juiz do 1º JEC de Brasília, no importe de 3 mil reais. O casal pagou a reserva com quatro meses de antecedência. Ao se dirigirem à recepção do hotel, foram surpreendidos com a informa- ção de que a unidade estaria lotada. Foram informados de que o quarto reservado havia sido locado para uma festa da BV Financeira, oferecendo a opção de escolha de um outro hotel para pernoitarem. Jornalismo: Para STF, a exigência de diploma é inconstitucional Por maioria, o Plenário do STF decidiu, em 17-6, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como con- dição para o exercício da profissão de jornalista. O entendi- mento foi de que o Decreto-Lei nº 972/69, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela CF/88 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Lanche com brinquedo: MP/SP entra com ação para suspender venda Para o MPF, as promoções conhecidas como McLan- che Feliz, Lanche Bkids e Trikids, que trazem brinquedos, colaboram para aumentar o consumo de alimentação hiper- calórica pelas crianças. Em razão disso, ingressou, em 15-6, com uma ação civil pública, com pedido liminar, para que as redes de lanchonetes McDonalds, Bob’s e Burger King suspendam as promoções McLanche Feliz, Lanche Bkids e Trikids e a venda de brinquedos em suas lojas. Na visão do Parquet, presentado pelo Procurador da República, Márcio Schusterschitz da Silva Araújo, o direi- to do consumidor limita as possibilidades do marketing infantil. Os brinquedos influenciam as crianças na compra dos lanches, basicamente compostos de hambúrguer, bata- ta-frita e refrigerante, alimentos associados ao problema da obesidade infantil. Novas regras para a propaganda, publicidade e promoção comercial de medicamentos Produzindo efeitos a partir de 16-6, a Resolução ANVISA nº 96 fixa novas regras que vão disciplinar a publicidade e a promoção comercial de medicamentos. Anunciantes e agências de publicidade tiveram seis meses para se adequar às exigências do texto, publicado em dezembro de 2008. A única exceção refere-se às amostras grátis, cujo prazo de adequação vai até dezembro de 2009. A norma restringe a participação de “celebridades” leigas em medicina ou farmácia nas propagandas de medicamen- tos isentos de prescrição. Significa dizer que atores, joga- dores e outros famosos não poderão mais exibir seu nome, imagem ou voz recomendando o medicamento ou suge- rindo que façam uso dele. A prática de distribuir brindes também sofreu restrições. PROJETOS DE LEI Aprovado horário unificado em todo o Brasil A unificação da hora em todo o território nacional, com base na hora de Brasília (DF), foi aprovada nesta terça-feira (16-6) pela CAE. O Projeto de Lei nº 486/2008, de autoria do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), segue para análise da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), em decisão terminativa. Segundo Virgí- lio, a medida irá eliminar diferenças de fuso horário, em relação a Brasília, verificadas no Amazonas, Acre, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima e nas ilhas do arquipélago de Fernando de Noronha. Para ele, as variações de horário hoje em vigor causam os mais varia- dos transtornos. Cooperativas de crédito podem ter jornada equi- parada à de bancos A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 4.844/2009, do deputado Nelson Goetten (PR-SC), que iguala a jornada de INFORMATIVO 450 ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD
  • 18. trabalho dos empregados de cooperativas de crédito à dos bancários, que têm carga reduzida de 6 horas diárias e 36 horas semanais. Goetten considera que a equiparação se justifica porque as atividades desenvolvidas pelos traba- lhadores dessas instituições são semelhantes às dos empre- gados de bancos. Em sua opinião, o fato de a cooperativa de crédito não ter fins lucrativos como as demais institui- ções financeiras não deve impedir a isonomia na jornada de trabalho proposta no projeto. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Tra- balho, de Administração e Serviço Público; e de Constitui- ção e Justiça e de Cidadania. Diretrizes gerais para reforma tributária am- biental Tramita na Câmara a PEC nº 353/2009, de autoria do deputado Roberto Rocha (PSDB-MA), que estabelece dire- trizes gerais para a reforma tributária ambiental. Segundo Rocha, o texto se baseia na Environmental Tax Reform (ETR), que é um movimento de reforma tributária com fi- nalidades ambientais, alinhado com o Protocolo de Quioto, que vem se propagando na Europa desde a década de 90. As medidas elencadas têm o objetivo de alterar a distribui- ção da carga tributária, de forma a punir com mais ênfase a emissão de gases e outras atividades poluentes, aliviando, em contrapartida, o custo fiscal geral das empresas e das pessoas físicas. A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibili- dade. Se aprovada, será analisada por uma comissão espe- cial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos. Envio de cobranças dez dias antes do venci- mento Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 4.911/2009, do deputado Nelson Bornier (PMDB-RJ), que obriga empre- sas públicas e privadas a enviar aos clientes boletos bancá- rios ou documentos similares de cobrança pelo menos dez dias antes do vencimento. Conforme a proposta, a data da postagem deve ser impressa na face exterior do envelope de cobrança ou do documento de pagamento. Caso a posta- gem seja posterior ao limite estabelecido, o cliente terá direito de pagar a dívida até dez dias após o vencimento, sem cobrança de multas ou outros encargos. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comis- sões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comér- cio; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Proibição de venda de bebida em embalagem de vidro em boate Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 4.912/2009, do deputado Nelson Bornier (PMDB-RJ), que proíbe a venda de bebidas ou outros produtos em recipientes de vidro nas casas noturnas. O infrator estará sujeito a penali- dades como multa e fechamento do estabelecimento. A me- dida, se aprovada, será regulamentada pelo Poder Execu- tivo. O objetivo é evitar que os frequentadores usem vidros para agredir outras pessoas em boates. O projeto será anali- sado em caráter conclusivo nas comissões de Desenvolvi- mento Econômico, Indústria e Comércio; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constitui- ção e Justiça e de Cidadania. Reconhecimento automático dos diplomas dos países que compõem o Mercosul Em análise pela Representação Brasileira no Parla- mento do Mercosul (Parlasul) o Projeto de Lei nº 4872/2009, do deputado Eliene Lima (PP-MT), que estabelece a admis- são automática dos diplomas – de graduação, especializa- ção, mestrado e doutorado – dos países do bloco para a con- tratação de professores e para concursos públicos. O depu- tado observa que a educação tem passado por grandes modi- ficações com o avanço da globalização. Ele cita o exemplo da União Europeia, que vem aumentando o intercâmbio acadêmico e científico entre seus países. O projeto tramita em caráter conclusivo e, depois da análise pela Representa- ção Brasileira no Parlamento do Mercosul, passará ainda pelas comissões de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. CONCURSOS PÚBLICOS Veja os concursos públicos em vigor ao longo da semana, cuja íntegra encontra-se à disposição dos Assinantes em nosso site – www.coad.com.br. TJ-GO Cargo: Juiz Substituto Inscrições: de 9-6-2009 a 8-7-2009, exclusivamente pela internet, através do site www.tjgo.jus.br. Valor: R$ 160,00 TJ-SE Cargo: Analista Judiciário Inscrições: de 29-6-2009 a 21-7-2009, exclusivamente pela internet, através do site www.concursosfcc.com.br. Valor: R$ 90,00 INFORMATIVO 449 ADV FASCÍCULO SEMANAL 25/2009 COAD