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POLÍTICA NACIONAL DE
SEGURANÇA DE BARRAGENS
Lei 12.334, de 20 de setembro de2010
Carlos Motta Nunes
Curitiba
11/12/2012
SIGLA UF Número de Espelhos
AC Acre 27
AL Alagoas 83
AM Amazonas 5.976
AP Amapá 208
BA Bahia 1.356
CE Ceará 1.353
DF Distrito Federal 10
ES Espírito Santo 129
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MA Maranhão 483
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MS Mato Grosso do Sul 2.297
MT Mato Grosso 1.827
PA Pará 1.290
PB Paraíba 444
PE Pernambuco 238
PI Piauí 318
PR Paraná 106
RJ Rio de Janeiro 125
RN Rio Grande do Norte 669
RO Rondônia 230
RR Roraima 366
RS Rio Grande do Sul 3.009
SC Santa Catarina 81
SE Sergipe 46
SP São Paulo 370
TO Tocantins 477
Total 23.036
Naturais = 16.050 (70%)
Artificiais = 6.986 (30%)
Distribuição espacial dos Espelhos
D’água de 20 hectares pelo Brasil
Mapeamento de Espelhos D’água
Dimensão do desafio
HIDRELÉTRICAS NO BRASIL
BARRAGENS DE REJEITOS DE MINERAÇÃO
0
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100
150
200
AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MS MT PA PI PR RJ RN RO RR SC SE TO
Industrial
Mineração
Hidrelétrica
Múltiplos
0
2.000
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6.000
MG PB PE RS SP
Industrial
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Barramentos cadastrados
A gestão da segurança de
barragens
Gestão de Segurança
de Barragens
• Instrumentação / Auscultação
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• Sistema de Classificação de Barragens
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SEGURANÇA DE
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DE SEGURANÇA
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evacuação
E O QUE A LEI DE SEGURANÇA DE BARRAGENS
VEIO TRAZER ?
TRANSFORMOU BOAS PRÁTICAS
EM OBRIGAÇÕES!!!
Parte envolvida Papel / obrigação
Empreendedor Gestão da segurança da barragem
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CNRH - Regulamentar a classificação de barragens
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Art. 17. O empreendedor da barragem obriga-se a:
I - prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem;
II - providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído;
III - organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação
referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando
couber, à desativação da barragem;
IV - informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução
da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;
V - manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano
de Segurança da Barragem;
VI - permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador e dos órgãos integrantes do Sindec ao
local da barragem e à sua documentação de segurança;
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VIII - realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9o desta Lei;
IX - elaborar as revisões periódicas de segurança;
X - elaborar o PAE, quando exigido;
XI - manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em
volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado,
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XII - manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de
influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;
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Parágrafo único. Para reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o
inciso IV também deverá ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
RESPONSABILIDADES DO
EMPREENDEDOR –
continuação
ÓRGÃOS
FISCALIZADORES
ANEEL
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Informações
Lei 12.334/10 Objeto
Art. 7° Classificação das barragens
Art. 8° Plano de segurança de Barragem
Art. 9°
Inspeção de Segurança Regular de Barragens
Inspeção de Segurança Especial de Barragens
Art. 10° Revisão Periódica de Segurança de Barragem
Art. 11 e 12 Plano de Ações de Emergência - PAE
Exigências normativas decorrentes
da Lei 12.334/10
Órgão
Fiscalizador
CNRH
Os regulamentos emitidos pela ANA tem efeitos legais
somente sobre as barragens por ela outorgáveis.
Regulamentação do
CNRH
• Resolução 143/2012: Sistema de Classificação por
categoria de risco e dano potencial associado
• Resolução 144/2012: Diretrizes para
implementação dos instrumentos:
– Plano de Segurança de Barragens
– Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de
Barragens
– Relatório Anual de Segurança de Barragens
E o que se espera do Estado do Paraná
no âmbito da Lei de Segurança de
barragens???
• Regulamentar os artigos da lei relativos ao Plano
de Segurança de Barragens e seus componentes.
• Manter cadastro de barragens sob sua
responsabilidade, disponibilizando-os à ANA e ao
SNISB.
• Fiscalizar a segurança das barragens sob sua
jurisdição
• Encaminhar anualmente informações consolidadas
para a ANA visando ao Relatório Anual de
Segurança de Barragens.
CONCLUSÕES
• A lei 12334/10 veio suprir uma lacuna quanto à definição
de responsabilidades relacionadas à segurança de
barragem.
• O empreendedor é o responsável legal pela segurança de
sua barragem.
• Definiu os responsáveis pela fiscalização, de acordo com as
características da barragem.
• Para efetivação da Lei, necessita de grande articulação
entre os diversos órgãos envolvidos para:
– Regulamentações não conflitantes
– Troca de informações
– Alertas rápidos
www.youtube.com/anagovbrwww.twitter.com/anagovbr
Obrigado!
carlos.motta@ana.gov.br | (+55) (61) 2109 –5361
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Apresentacao seguranca barragens

  • 1. POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS Lei 12.334, de 20 de setembro de2010 Carlos Motta Nunes Curitiba 11/12/2012
  • 2. SIGLA UF Número de Espelhos AC Acre 27 AL Alagoas 83 AM Amazonas 5.976 AP Amapá 208 BA Bahia 1.356 CE Ceará 1.353 DF Distrito Federal 10 ES Espírito Santo 129 GO Goiás 719 MA Maranhão 483 MG Minas Gerais 800 MS Mato Grosso do Sul 2.297 MT Mato Grosso 1.827 PA Pará 1.290 PB Paraíba 444 PE Pernambuco 238 PI Piauí 318 PR Paraná 106 RJ Rio de Janeiro 125 RN Rio Grande do Norte 669 RO Rondônia 230 RR Roraima 366 RS Rio Grande do Sul 3.009 SC Santa Catarina 81 SE Sergipe 46 SP São Paulo 370 TO Tocantins 477 Total 23.036 Naturais = 16.050 (70%) Artificiais = 6.986 (30%) Distribuição espacial dos Espelhos D’água de 20 hectares pelo Brasil Mapeamento de Espelhos D’água Dimensão do desafio
  • 4. BARRAGENS DE REJEITOS DE MINERAÇÃO
  • 5. 0 50 100 150 200 AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MS MT PA PI PR RJ RN RO RR SC SE TO Industrial Mineração Hidrelétrica Múltiplos 0 2.000 4.000 6.000 MG PB PE RS SP Industrial Mineração Hidrelétrica Múltiplos Barramentos cadastrados
  • 6.
  • 7. A gestão da segurança de barragens
  • 8. Gestão de Segurança de Barragens • Instrumentação / Auscultação • Inspeções regulares • Inspeções especiais • Plano de Segurança de Barragens • Sistema de Classificação de Barragens • Plano de Ações de Emergência – PAE • Revisões periódicas da segurança da Barragem
  • 11. PLANO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS• Dados Técnicos da Barragem • As Built • Planos – Operação – Manutenção – Instrumentação • Registros • PAE • Revisão Periódica
  • 12. REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA • Revisão dos critérios de projeto • Revisão da hidrologia • Inspeção detalhada • Revisão do Projeto
  • 13. PLANO DE AÇÕES DE EMERGENCIA - PAE PLANOS DE AÇÕES DE EMERGENCIA - PAE
  • 15. Mapa de inundação e rotas de evacuação
  • 16. E O QUE A LEI DE SEGURANÇA DE BARRAGENS VEIO TRAZER ? TRANSFORMOU BOAS PRÁTICAS EM OBRIGAÇÕES!!!
  • 17. Parte envolvida Papel / obrigação Empreendedor Gestão da segurança da barragem Órgão fiscalizador - Regulamentar - Fiscalizar - Manter cadastro - Informar ANA - Elaborar relatório anual de SB - Implementar Sistema de Informações - Demais obrigações dos fiscalizadores CNRH - Regulamentar a classificação de barragens - Diretrizes para implementação da lei Obrigações decorrentes da lei
  • 18. I - altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros); 15metros 5andares Características da barragem para enquadramento na Lei 12.334/10
  • 19. II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos); 20 campos de futebol com profundidade média de 15 m Características da barragem para enquadramento na Lei 12.334/10
  • 20. III - reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis; Barragem de rejeitos Características da barragem para enquadramento na Lei 12.334/10
  • 21. IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 6o Características da barragem para enquadramento na Lei 12.334/10
  • 22. I - Sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado; II - Plano de Segurança de Barragem; – Inspeções Regulares e Especiais – Plano de Ações de Emergência – PAE – Revisão periódica de segurança III - Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); IV - Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima); V - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; VI - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; VII - Relatório de Segurança de Barragens. INSTRUMENTOS DA LEI
  • 23. Empreendedor: Agente privado ou governamental: • com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório; ou • que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade. Mudança de atitude e cultura dos empreendedores, públicos ou privados! (Responsabilização x $$$)
  • 24. Responsabilidades do Empreendedor Art. 17. O empreendedor da barragem obriga-se a: I - prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem; II - providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído; III - organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem; IV - informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança; V - manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem; VI - permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador e dos órgãos integrantes do Sindec ao local da barragem e à sua documentação de segurança; VII - providenciar a elaboração e a atualização do Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança;
  • 25. VIII - realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9o desta Lei; IX - elaborar as revisões periódicas de segurança; X - elaborar o PAE, quando exigido; XI - manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador; XII - manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador; XIII - cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB. Parágrafo único. Para reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o inciso IV também deverá ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). RESPONSABILIDADES DO EMPREENDEDOR – continuação
  • 26. ÓRGÃOS FISCALIZADORES ANEEL ANA ou órgãos estaduais de RH DNPM USOS MÚLTIPLOS HIDRELÉTRICA RESÍDUOS INDUSTRIAIS REJEITOS DE MINERAÇÃO Órgão ambiental que licenciou o empreendimento ÓRGÃOS FISCALIZADORES
  • 28. SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE SEGURANÇA DE BARRAGENS - SNISB ANEEL ANA ou órgãos estaduais de RH DNPM Órgãos Ambientais USOS MÚLTIPLOS HIDRELÉTRICA RESÍDUOS INDUSTRIAIS REJEITOS DE MINERAÇÃO SNISB Informações
  • 29. Lei 12.334/10 Objeto Art. 7° Classificação das barragens Art. 8° Plano de segurança de Barragem Art. 9° Inspeção de Segurança Regular de Barragens Inspeção de Segurança Especial de Barragens Art. 10° Revisão Periódica de Segurança de Barragem Art. 11 e 12 Plano de Ações de Emergência - PAE Exigências normativas decorrentes da Lei 12.334/10 Órgão Fiscalizador CNRH Os regulamentos emitidos pela ANA tem efeitos legais somente sobre as barragens por ela outorgáveis.
  • 30. Regulamentação do CNRH • Resolução 143/2012: Sistema de Classificação por categoria de risco e dano potencial associado • Resolução 144/2012: Diretrizes para implementação dos instrumentos: – Plano de Segurança de Barragens – Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens – Relatório Anual de Segurança de Barragens
  • 31. E o que se espera do Estado do Paraná no âmbito da Lei de Segurança de barragens???
  • 32. • Regulamentar os artigos da lei relativos ao Plano de Segurança de Barragens e seus componentes. • Manter cadastro de barragens sob sua responsabilidade, disponibilizando-os à ANA e ao SNISB. • Fiscalizar a segurança das barragens sob sua jurisdição • Encaminhar anualmente informações consolidadas para a ANA visando ao Relatório Anual de Segurança de Barragens.
  • 33. CONCLUSÕES • A lei 12334/10 veio suprir uma lacuna quanto à definição de responsabilidades relacionadas à segurança de barragem. • O empreendedor é o responsável legal pela segurança de sua barragem. • Definiu os responsáveis pela fiscalização, de acordo com as características da barragem. • Para efetivação da Lei, necessita de grande articulação entre os diversos órgãos envolvidos para: – Regulamentações não conflitantes – Troca de informações – Alertas rápidos
  • 34. www.youtube.com/anagovbrwww.twitter.com/anagovbr Obrigado! carlos.motta@ana.gov.br | (+55) (61) 2109 –5361 www.ana.gov.br http://www2.ana.gov.br/Paginas/servicos/cadastros/cnbarragens.aspx