O documento fornece uma lista de contatos de sócios e funcionários de um escritório de advocacia, bem como um informativo tributário consolidando principais alterações legislativas e decisões administrativas do mês de fevereiro de 2016, incluindo prorrogação de prazos para declarações e adesão a programas de refinanciamento no Estado do Rio de Janeiro.
1. CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
alex.jorge@camposmello.adv.br
Humberto Lucas Marini (sócio)
humberto.marini@camposmello.adv.br
Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@camposmello.adv.br
Renato Lopes da Rocha (sócio)
rlopes@camposmello.adv.br
Rosana Gonzaga Jayme (sócia)
rosana.jayme@camposmello.adv.br
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@camposmello.adv.br
Duncan Arena Egger Moelwalld
duncan.egger@camposmello.adv.br
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@camposmello.adv.br
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@camposmello.adv.br
Joana Rizzi Ribeiro
joana.ribeiro@camposmello.adv.br
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@camposmello.adv.br
Marina Noronha Barduzzi Meyer
marina.meyer@camposmello.adv.br
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@camposmello.adv.br
Thales Belchior Paixão
thales.belchior@camposmello.adv.br
Larissa Martins Torhacs B. dos Santos
larissa.santos@camposmello.adv.br
INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Fevereiro 2016
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e
outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação
tributária no mês de fevereiro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem
como relata outros assuntos importantes.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
- Prazo para o envio ao Banco Central da Declaração Anual de Capitais Estrangeiros no Exterior
iniciou-se em 15 de fevereiro de 2016
O prazo para a entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior, com data-base de 31
de dezembro de 2015, teve início às 10:00h do dia 15 de fevereiro de 2016 e terminará às 18:00h do
dia 5 de abril de 2016, de acordo com o calendário fixo disposto na Circular nº 3.624/2013, do
Banco Central.
De acordo com a Resolução CMN nº 3.854/2010, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou com
sede no Brasil, titulares de ativos (bens e direitos) no exterior, cujos valores somados, em 31 de
dezembro de 2015, fossem iguais ou superiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados
Unidos), ou ao equivalente em outra moeda estrangeira, estão obrigadas a prestar a referida
declaração anual.
Já as pessoas físicas ou jurídicas que possuam ativos no exterior em valores iguais ou superiores a
US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos), ou ao equivalente em outras
2. 2
moedas, devem entregar Declaração Trimestral nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30
de setembro de cada ano, sem prejuízo da entrega da Declaração Anual, conforme estabelecido na
Circular nº 3.624/2013.
A entrega da declaração fora do prazo, com informações incompletas, incorretas ou falsas, bem
como a não apresentação de documentos comprobatórios exigidos pelo Banco Central podem
implicar na cobrança de multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme
sistemática estabelecida pela Medida Provisória nº 2.224/2001 e Resolução CMN nº 3.854/2010.
- Governo Federal autoriza autenticação dos livros contábeis digitais pela Receita Federal
Com a edição do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, o Governo Federal autorizou a
Receita Federal a receber os livros contábeis transmitidos pela Escrituração Contábil Digital (ECD),
dispensando a autenticação prévia pelas juntas comerciais. A providência irá tornar mais ágil um
processo simples que atualmente é bastante vagaroso. O período entre a chegada dos livros à
Receita Federal por meio da transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) até sua análise
(também em ambiente digital) pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo,
pode demorar até três meses. Atualmente, o órgão acumula cerca de 140 mil livros contábeis em
ambiente digital aguardando análise. Já os livros "físicos", por mais paradoxal que seja, estão em
dia. Em São Paulo, na maior Junta Comercial do Brasil, o número de processos à espera de análise
chega a 1 milhão.
Às Juntas Comerciais de cada estado caberá a publicação das decisões no Diário Oficial do Estado
(DOE) e registro de abertura e fechamento das empresas. Desde 2009, as empresas tributadas pelo
lucro real estão obrigadas a transmitir, via SPED Contábil, seus livros diários, razão, balancetes
diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórias das notas transcritas. As empresas que
não estão obrigadas à adoção do SPED Contábil podem fazer a adesão facultativa para aproveitar o
benefício da dispensa da autenticação de seus livros contábeis pela Junta Comercial local.
- Receita Federal dispõe sobre mecanismo de ajuste para reduzir impactos relativos à apreciação
da moeda nacional em relação a outras moedas para comprovação do safe harbour na exportação
(preços de transferência) no ano-calendário de 2015
O safe harbour na exportação é uma alternativa para os contribuintes não se sujeitarem aos
métodos de preços de transferência previstos na legislação, desde que seja possível comprovar um
lucro líquido anual de pelo menos 10% (dez por cento) sobre as receitas de exportações com partes
vinculadas e desde que tais operações não superem 20% (vinte por cento) do total da receita líquida
de exportações da empresa.
A Receita Federal possui a faculdade de estabelecer tais critérios de safe harbour (art. 45 da Lei
10.833/03) e reduzir os impactos relativos à apreciação da moeda nacional em face de outras
moedas (art. 36, parágrafo único, da Lei 11.196/05).
Nesse sentido, conforme periodicamente realizado pela Receita Federal, a Instrução Normativa RFB
n° 1.623, de 26 de fevereiro de 2016, estabeleceu o fator pelo qual as receitas de vendas nas
exportações com pessoas vinculadas auferidas em reais deverão ser multiplicadas para fins de
apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido.
Para o ano-calendário de 2015 tal fator é de 1,00 (um inteiro), repetindo o fator aplicável para os
anos-calendário de 2013 e 2014.
Como alternativa ao cálculo da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido com os fatores
3. 3
dos anos-calendário acima, também foi estabelecido que o contribuinte poderá apurar o lucro
líquido anual de pelo menos 10% (dez por cento) mediante a multiplicação das receitas de vendas
nas exportações para empresas vinculadas considerando apenas o ano-calendário de 2015 e o fator
de 1,00 (um inteiro) indicado na IN RFB 1.623/16.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
SÃO PAULO
- Operação de combate à sonegação do ITCMD em São Paulo
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informou no dia 15 de fevereiro de 2016 que irá
deflagrar ainda no 1º semestre deste ano uma operação de combate à sonegação ao Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), conforme informações
obtidas através das declarações de Imposto de Renda de pessoas físicas dos anos-base 2011 e 2012,
cedidas pela Receita Federal por meio de acordo de cooperação entre os órgãos.
As equipes de fiscalização da Secretaria da Fazenda verificarão especificamente a linha 10 da ficha
"Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, em que
se informam as transferências patrimoniais, doações e heranças.
A Secretaria da Fazenda também informou que no ano de 2015 foram notificados cerca de 30 mil
contribuintes que apresentavam divergências entre as transmissões de patrimônio e doações
informadas à Receita Federal nas declarações de 2010 e a respectiva declaração do ITCMD, com a
aplicação de quase 2 mil Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM) contra contribuintes que
não haviam recolhido o imposto estadual, resultando no recolhimento de R$ 137,9 milhões aos
cofres públicos.
Dessa forma, os contribuintes que eventualmente não tenham pago o imposto podem se antecipar
à fiscalização, através da denúncia espontânea, para evitar a cobrança de multa.
Importante ressaltar que os contribuintes que optarem por aderir ao Programa de Repatriação de
Capitais do Exterior e que retificarem as suas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física para
informar a realização e o recebimento de doações poderão estar sujeitos a fiscalização do ITCMD,
cuja cobrança não foi anistiada pelo programa do Governo Federal.
- São Paulo concede benefícios para o desembaraço aduaneiro e saídas de obras de arte
destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte
Com a edição do Decreto nº 61.839, de 23 de fevereiro, o Governo do Estado de São Paulo
concedeu benefícios para a comercialização de obras de arte durante a SP Arte (que ocorrerá de 7 a
10 de abril), de modo que as vendas de obras de até R$ 3 milhões serão isentas do pagamento do
ICMS, enquanto as vendas de obras com valor superior a R$ 3 milhões terão redução de base de
cálculo para que a alíquota do ICMS seja equivalente a 5% (cinco por cento).
No caso de obras importadas do exterior, o benefício fiscal fica condicionado (i) ao desembaraço
aduaneiro no Estado de São Paulo, (ii) à venda durante a SP Arte,(iii) que o importador tenha
inscrição estadual em São Paulo e (iv) que o comprador seja domiciliado neste Estado. Além disso,
as obras deverão ser entregues no prazo máximo de 30 dias após o evento, prorrogáveis por mais
30 dias.
4. 4
RIO DE JANEIRO
- Estado do Rio de Janeiro abre prazo para solicitação de adesão a programa de incentivo fiscal
relacionado ao fornecimento de energia elétrica temporária para as Olimpíadas
No dia 24 de fevereiro de 2016 foi publicada a Lei nº 7.218, que abriu prazo para a solicitação de
adesão ao programa de incentivo fiscal criado pela Lei nº 7.036/2015, especificamente para aqueles
que aportarem recursos destinados à realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de
energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 e respectivos eventos-
teste, através de projetos credenciados pelo Comitê Organizador dos Jogos, e aprovados pelo Poder
Executivo.
O incentivo fiscal pode corresponder até o máximo de 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em
cada período pelo contribuinte e será aproveitado como crédito presumido, sendo distribuído no
cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado para a realização dos Jogos.
Para participar do programa, a empresa deve ser domiciliada ou estar estabelecida no Estado do Rio
de Janeiro e comprovar: (i) regularidade junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; (ii)
regularidade perante o INSS; (iii) regularidade perante o FGTS; (iv) ausência de condenação
transitada em julgado por condições de trabalho análogas ao escravo e de condenação, seja da
empresa, dos sócios ou de empresa do grupo, por trabalho escravo; e (v) adimplemento de suas
obrigações perante a Justiça do Trabalho.
A solicitação de adesão ao programa deverá ser feita até o dia 30 de março de 2016.
- Prorrogado o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento (REFIS) do Estado do Rio de
Janeiro
O Decreto nº 45.580, de 23 de fevereiro, prorrogou o prazo de adesão ao REFIS do Estado do Rio de
Janeiro para 29 de março de 2016. Referido programa, noticiado no Informativo de dezembro de
2015, concedeu a redução de multas e juros relativos aos débitos de ICMS e demais débitos
tributários ou não, inscritos em dívida ativa, que tinham vencimento original até o dia 30.11.2015.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DECISÕES
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- Receita Federal do Brasil publica Solução de Consulta Interna esclarecendo a aplicação de multa
por descumprimento de obrigação acessória em operações de comércio exterior
Foi editada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) a Solução de Consulta
Interna COSIT nº 2, de 4 de fevereiro de 2016, sanando as divergências existentes entre as unidades
aduaneiras da Receita Federal (RFB) acerca dos critérios a serem adotados para a aplicação da multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prevista no art. 107, IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37/1966,
que trata de casos de não prestação de informações, na forma e nos prazos estabelecidos pela RFB,
em operações de comércio exterior (i) por parte de empresas de transporte internacional, sobre
veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, e (ii) por parte dos
depositários ou operadores portuários, sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou
sobre as operações que execute.
As informações que devem ser prestadas no Sistema Mercante e no Siscomex Carga – as quais são
necessárias ao controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e
5. 5
unidades de carga nos portos alfandegados –, encontram-se compiladas especificadamente na
Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 (IN RFB nº 800/2007). De acordo com
a Solução de Consulta Interna, as informações que devem ser prestadas na forma e nos prazos
estipulados sob pena da aplicação da referida multa constam dos arts. 7º, 8º, 10º, 32 e 35 da IN.
Certas informações que devem ser prestadas só podem ser alteradas, após o prazo, pela unidade
competente, devendo ser formalizada solicitação de retificação à Receita Federal. Neste sentido,
havia dissonância acerca do cabimento da multa (i) por solicitação de retificação apresentada,
independente de quantas informações são incluídas ou alteradas; (ii) por informação retificada; ou,
ainda (iii) por informação que se tenha deixado de apresentar na forma e nos prazos estipulados.
A Solução de Consulta Interna nº 2/2016 estabelece que, de acordo com a legislação, a hipótese (iii)
é a correta, ponderando que “cada informação que se deixa de prestar na forma e no prazo
estabelecido torna mais vulnerável o controle aduaneiro”.
Por fim, concluiu-se que as alterações ou retificações de informações já prestadas anteriormente
pelos intervenientes não se configuram como prestação de informação fora do prazo, não sendo
cabível, portanto, a aplicação da multa a estes casos.
- CARF analisa o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS de diversos insumos para a
agroindústria
Em um dos julgamentos mais noticiados recentemente, a 4ª Câmara da 3ª Turma Ordinária do CARF
analisou o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre uma série de insumos para
uma empresa agroindustrial, relacionando o aproveitamento com a necessidade dos insumos para o
processo fabril e, consequentemente, à obtenção do produto final. Nesta decisão, o CARF reafirmou
que o conceito de insumo para apuração de créditos de PIS e COFINS é próprio, não se confundindo
com o conceito de despesa da legislação do IRPJ nem com os custos com matérias-primas, produtos
intermediários ou material de embalagem do IPI.
Neste julgamento o CARF analisou o aproveitamento de créditos dos seguintes insumos:
i) material de limpeza e desinfecção: essencial para esta empresa (direito ao crédito);
ii) embalagens utilizadas no transporte de uma estação de trabalho para outra e do produto na
saída para venda: essencial para esta empresa (direito ao crédito);
iii) uniformes, artigos de vestuário, equipamentos de proteção de empregados e materiais de uso
pessoal: essencial para estas empresas (direito ao crédito);
iv) lavagem dos uniformes e artigos de vestuário: não seria essencial para a atividade produtiva
(sem direito ao crédito);
v) remoção de resíduos: foi afastada a glosa de créditos relativos à remoção de resíduos e limpeza
de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo porque necessários ao processo
produtivo;
vi) paletes de madeira, “tábuas” e “barrotes de eucalipto” utilizados para movimentação interna dos
produtos industrializados: foi afastada a glosa porque sujeitam-se à depreciação, cuja despesa dela
decorrente pode ser aproveitada para crédito do PIS e da COFINS não cumulativos;
vii) ferramentas e materiais utilizados em máquinas e equipamentos: independentemente de sua
utilização no processo produtivo, considerou-se que só dão direito a crédito aqueles bens que não
integrarem o ativo permanente, pois neste caso não serão insumos;
viii) fretes: foi afastada a glosa para fretes entre estabelecimentos da própria empresa (entre
estabelecimentos do ciclo produtivo), de transporte de combustível e de transportes especificados
que não se referem ao frete de compra. Por outro lado, foram mantidas as glosas em relação aos
6. 6
fretes de transporte urbano de pessoas; de transportes em geral e sem indicação precisa.
Importante registrar que este precedente pode ser aplicável às empresas agroindustriais, mas não é
diretamente extensível para contribuintes das áreas comercial e prestadora de serviços, em razão
da diferença entre suas atividades econômicas.
- CARF autoriza o aproveitamento de créditos de frete no transporte de matéria-prima entre
estabelecimentos do mesmo contribuinte
No julgamento do Pedido de Ressarcimento nº 10783.724483/2011-96, o CARF autorizou o
aproveitamento de créditos de PIS sobre o frete do armazém para a fábrica do mesmo contribuinte,
tendo em vista que a Receita Federal reconheceu que esta movimentação era necessária para a
própria atividade do contribuinte. De acordo com o Conselheiro Relator, “sem o transporte da
matéria-prima entre os estabelecimentos da empresa, não haveria produção e, assim, não seria
possível a posterior venda das mercadorias. De forma que, mesmo sendo antes da efetiva operação
de venda de mercadorias, os fretes entre estabelecimentos da mesma empresa na situação
específica são despesas extremamente necessárias para a manutenção das atividades de
comercialização de produtos.”
A referida decisão também deferiu os créditos relativos a despesas de "condomínio portuário,
movimentação, classificação, água (CODESP)" incorridas pela filial, conforme rateio proposto pelo
contribuinte, porque vinculados à atividade de prestação de serviços realizada pelo contribuinte.
Por fim, a decisão negou o direito ao aproveitamento de créditos relativos à depreciação de vagões
ferroviários porque embora essências à atividade do contribuinte, não integram o seu processo
industrial.
PODER JUDICIÁRIO E DECISÕES
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
- STF suspende aplicação da Cláusula Nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que determina o
recolhimento do ICMS no Estado de destino das mercadorias em operações interestaduais
efetuadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional
Em 17 de fevereiro o Min. Dias Toffoli suspendeu liminarmente a aplicação da Cláusula Nona do
Convênio ICMS nº 93/2015, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº
5.464, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da qual busca-se o reconhecimento
da inconstitucionalidade da referida cláusula, que estende as disposições do Convênio relativas ao
imposto devido à unidade federada de destino, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
O referido Convênio regulamentou as operações e prestações que destinam bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, após a alteração
do art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 87.
A Cláusula Nona em questão não observou o tratamento jurídico diferenciado e favorecido
garantido pelos arts. 145, §1º; 146, inciso III, alínea “d”; 170, inciso IX e 179, da Constituição Federal
de 1988 às microempresas e empresas de pequeno porte.
A nova norma gerou um novo ônus às empresas optantes pelo Simples Nacional, que passaram a
ser obrigadas a recolher o ICMS para todos os Estados para onde realizam operações, sendo que na
7. 7
sistemática anterior recolhiam de forma unificada através do Documento de Arrecadação
Simplificada (DAS). O contribuinte também passa a ser obrigado a acompanhar também a legislação
tributária dos Estados de destino, sujeitando-se a eventuais erros e omissões.
O Convênio ICMS nº 93/2015 tem a sua constitucionalidade questionada em outras ADI, como a de
n° 5.439, sob a relatoria da Min. Carmen Lucia.
- Plenário do STF declara constitucional IOF sobre transmissão de ações
O STF julgou constitucional norma que institui a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras
(IOF) na transmissão de ações e bonificações de companhias abertas. Na sessão do dia 4 de
fevereiro, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 583.712/SP, com Repercussão Geral
reconhecida, no qual a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
favorável ao contribuinte.
Segundo o voto do relator, Min. Edson Fachin, acompanhado por unanimidade, a incidência do IOF
sobre a transmissão das ações e bonificações encontra respaldo no art. 153, V, da Constituição
Federal. O dispositivo prevê que compete à União instituir impostos sobre operações relativas a
títulos ou valores mobiliários.
Para o Relator, a incidência também não ofende a anterioridade, a retroatividade ou a reserva de lei
complementar. Em seu voto, foi fixada a seguinte tese, para fins de aplicação da repercussão geral:
“É constitucional o art. 1º, inciso IV, da Lei 8.033/1990, uma vez que incidente o IOF sobre o negócio
jurídico de transmissão de títulos e valores das companhias abertas.”
- STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização
judicial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de cinco processos, quais sejam,
Recurso Extraordinário nº 601.314/SP e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.859, 2.390,
2.386 e 2.397, que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001 e do Decreto
3.724/01, os quais permitem à Receita Federal requisitar informações diretamente às instituições
bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização
judicial.
Apesar da tentativa dos contribuintes em argumentar que tal autorização configuraria não só a
“quebra de sigilo bancário”, mas também uma “devassa” na vida financeira dos contribuintes, o STF,
por maioria de votos, decidiu de maneira favorável ao Fisco, declarando a constitucionalidade da LC
105/01.
Prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em
transferência de dados sigilosos de um determinado portador, no caso o banco, que tem o dever de
sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo (Receita Federal). Portanto, como há mera
transferência de informações, não está configurada ofensa à Constituição Federal.
Ademais, de acordo com o entendimento majoritário, a LC 105/01 apenas possibilitou o acesso de
dados bancários pelo Fisco, para identificação, com maior precisão, do patrimônio, dos rendimentos
e das atividades econômicas do contribuinte, que este já estaria obrigado a declarar todo ano, sem
qualquer divulgação dessas informações. Além disso, a mencionada lei prevê a responsabilização
civil e criminal (arts. 10 e 11 da LC 105) dos servidores responsáveis por eventual extravasamento
dessas informações.
8. 8
Afirmou-se ainda que o instrumento fiscalizatório instituído no arts. 5º e 6º da LC 105/01, não é
mera medida isolada no contexto da atuação fazendária, uma vez que conferem maior efetividade
ao combate dos casos de (i) sonegação fiscal no país; (ii) às organizações criminosas; (iii) às fraudes
do comércio exterior e (iv) às condutas caracterizadoras de concorrência desleal.
Com relação a forma de obtenção de tais informações, o STF fixou a tese de que a requisição
dependerá de processo administrativo devidamente regulamentado por cada ente da federação
(assim como já fez a União no Decreto 3.724/01) em que se assegure, no mínimo, as seguintes
garantias: (i) notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos;
(ii) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico do servidor requerente; (iii) existência
de sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a
manipulação indevida dos dados e desvio de finalidade, garantindo-se a prévia notificação de
abertura do processo e amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das
peças.
Por fim, é importante ressaltar que a atuação fiscalizatória inicia-se com meios menos gravosos ao
contribuinte. Se forem “detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento
de ilícito fiscal (...)”, conforme disposto no § 4º do art. 5º da LC 105/01, a administração tributária
poderá solicitar às instituições bancárias informações mais detalhadas sobre as movimentações
financeiras desde que sejam preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 6º da LC 105/01, quais
sejam: a existência de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, bem
como a inexistência de outro meio hábil para esclarecer os fatos investigados pela autoridade.
- OAB contesta lei que dispõe sobre depósitos judiciais
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 5.463) no Supremo Tribunal Federal, para questionar dispositivos da Lei Complementar n°
151/2015, que dispõe sobre utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não,
para o pagamento de precatórios.
A OAB alegou que os Governos Estaduais têm utilizado os recursos existentes para o pagamento de
despesas correntes, como folha de salários, descumprindo a autorização da lei complementar, que é
o pagamento dos precatórios. “Como a verba tem sido transferida inconstitucionalmente para uma
‘conta única’ do Tesouro do estado, do Distrito Federal e do município, os tribunais perdem a
ingerência e não têm como assegurar que seja observada a restritíssima hipótese de utilização dos
depósitos”, afirma na ação.
A OAB requer que seja julgada procedente a ADI e declarada a inconstitucionalidade de parte do art.
3º da LC 151/2015, a fim de lhe atribuir interpretação conforme a Constituição para assegurar que
os recursos referentes aos depósitos judiciais sejam transferidos diretamente às contas especiais
administradas pelos Tribunais de Justiça para o pagamento de precatórios.
Em casos semelhantes, o STF já suspendeu a aplicação da lei dos Estados de Minas Gerais (ADI
5.353), Bahia (ADI 5.409) e Paraíba (ADI 5.365). Ainda aguardam decisões as ADI que tratam da
legislação de Alagoas (5.455), Amazonas (5.457), Ceará (5.361), Goiás (5.458), Mato Grosso do Sul
(5.459), Paraná (5.099), Rio de Janeiro (5.072) e Rio Grande do Sul (5.456).
- Empresas do ramo de petróleo questionam o aumento de tributos pelo Estado do Rio de Janeiro
Como comentado no Informativo de janeiro, o Estado do Rio de Janeiro instituiu a cobrança (i) de
ICMS sobre a extração de petróleo e (ii) da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização de
Pesquisa, Lavra, e Aproveitamento de Petróleo e Gás (TFPG), instituídas, respectivamente, pelas Leis
9. 9
n°s 7.183 e 7.182, de 2015.
A Lei nº 7.182/2015 criou a TFPG para financiar o exercício regular do poder de polícia ambiental
conferido ao Instituto Estadual do Ambiente sobre a atividade petrolífera no Rio de Janeiro. Os
recursos seriam para cobrir ações específicas para evitar danos ambientais irreversíveis. Já a Lei nº
7.183/2015 regula a incidência do ICMS para as empresas do setor a partir da extração do petróleo
— momento que, segundo a lei, caracterizaria fato gerador do imposto por marcar a transferência
de propriedade do petróleo, então pertencente à União, para as empresas concessionárias.
A Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás ajuizou uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade contra cada uma destas cobranças no Supremo Tribunal Federal,
com pedido de liminar para proibir o Governo Estadual de cobrar os tributos já no fim deste mês,
quando as normas entram em vigor. No mérito, pede-se o reconhecimento da inconstitucionalidade
das leis. As ADI foram autuadas sob os n°s 5.480 (TFPG) e 5.481 (ICMS).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
- STJ pacifica entendimento de que os juros sobre capital próprio não são dedutíveis da base de
cálculo do PIS/COFINS
Foi publicado em 22 de fevereiro o acórdão do Recurso Especial representativo da controvérsia nº
1.200.492/RS, no qual a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
“não são dedutíveis da base de cálculo das contribuição ao PIS e COFINS o valor destinado aos
acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n° 10.637/2002 e da Lei n°
10.833/2003.”
O relator do referido recurso, Ministro Napoleão Maia Nunes, proferiu o primeiro voto favorável aos
contribuintes, manifestando o entendimento de que embora a Emenda Constitucional nº 20 tenha
delineado que o legislador poderia optar pela receita ou pelo faturamento como base de cálculo do
PIS/COFINS, não seria possível a conjugação de ambas, tal como ocorria nas Leis nº 10.637/02 e
10.833/03 até a edição da Lei nº 12.973/2014, elencando como base de cálculo o faturamento, mas
definindo-o como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil.
Assim, em decorrência de seu entendimento que somente poderiam ser tributadas pelo PIS/COFINS
receitas que seriam resultado da venda de mercadorias ou de serviços, em função da definição de
faturamento/receita bruta estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, não alcançando as demais
receitas auferidas pela pessoa jurídica tal como os juros sobre capital próprio (JCP), o relator votou
pela possibilidade de deduzir os JCP da base de cálculo do PIS/COFINS, sendo acompanhado pelos
Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.
Todavia, o Ministro Mauro Campbell Marques inaugurou a divergência e reiterou o entendimento
anterior do STJ, no sentido de que sob a égide das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, os juros sobre
capital próprio integram a base de cálculo do PIS/COFINS, haja vista que não estariam elencados nas
possibilidades taxativas de exclusão de receitas da base de cálculo das mencionadas contribuições,
não sendo possível equiparar tais receitas aos dividendos por possuírem naturezas jurídicas
diversas.
De acordo com o Ministro Mauro Campbell Marques, ainda que se diga que os juros sobre o capital
próprio não constituem receitas financeiras, não é possível simplesmente classificá-los para fins
tributários como “lucros e dividendos” em razão da diferença de regimes aplicáveis, impondo-se a
interpretação restritiva das hipóteses de isenção, tal como previsto no Código Tributário Nacional