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HISTÓRIA DO DIREITO
Prof. Ms. Mário de Andrade Macieira
Cel: (98) 99971-9857
Email: mario.macieira@ufma.br
O Direito Arcaico
• Toda Cultura e sociedade tem um aspecto normativo,
padrões, regras, valores e modelos de conduta,
determinam uma ordem social e um sistema eficaz de
controle social e manter a coesão do grupo (Pré-
História do Direito, anterior à escrita).
• Ainda hoje milhares de seres humanos vivem de acordo com
direitos arcaicos.
• Um certo pluralismo jurídico gerado pela colonização: direito
europeu (romanístico ou anglo-saxão) para os não índios e o
direito arcaico para os povos originários.
•
O Direito Arcaico
• Formação do direito arcaico: deve ser entendida a partir
da sociedade que o gerou.
• Fundamenta-se no princípio do parentesco e nos laços de
consanguinidade, práticas de convivência, crenças e
tradições.
• a primitivas leis de propriedade e sucessão estão ligadas à
origem da família, baseadas nos princípios que
constituíam a família, derivados de crenças religiosas.
• Transmissão oral (inexistência da escrita) caráter religioso,
sacerdotes reis legisladores que anunciavam haver
recebido as suas leis dos deuses com sanções severas.
O Direito Arcaico
• Marcado pelo ritualismo com a repetição de fórmulas,
atos simbólicos, palavras sagradas, gestos solenes.
• Avança do direito sagrado ritualístico e sagrado,
evolui-se para o direito costumeiro e, após o
aparecimento da escrita, para o direito identificado
com a lei, com o aparecimento dos “códigos” antigos,
como o de Hamurabi, o de Manu, as Legislações de
Solon e a Lei das XII Tábuas.
• Mesclado com as prescrições jurídicas aparecem as
religiosas e as morais, somente na antiguidade
clássica e principalmente em Roma que o direito
ganha autonomia em relação à religião e à moral.
O Direito Arcaico
Características do Direito Arcaico
– Próprio de cada tribo ou clã ou família.
– Multiplicidade de direitos não escritos.
- Profundamente ligado à prática religiosa.
– Subordinado às crenças, aos rituais simbólicos e
às forças divinas.
– Admite-se que os costumes arcaicos assumem
caráter jurídico porque constrange ao
cumprimento das normas de comportamento.
O Direito Antigo
• Modo de Produção Asiático
– Primeiros Estados formados no Oriente (Ex:
Mesopotâmia, Egito, etc)
– Agricultura e fim do nomadismo
– Camponeses presos à terra em regime de servidão
coletiva.
– Propriedade estatal das terras – imperador, rei ou
faraó – venerados como deuses
– Uso dos servos para construção de monumentos,
palácios, templos, etc.
•
O Direito Antigo
Mesopotâmia e Egito
• Três Estilos de Direito (Luhmann): Arcáico (sem escrita), Antigo
(civilizações urbanas), moderno (após revoluções francesa e americana).
• Fatores: Surgimento das cidades, invenção e domínio da escrita, advento
do comércio.
• Estrutura das cidades: Intramuros, subúrbio e o porto fluvial.
• Escrita – Mesopotâmia escrita cuneiforme, Egito Hieróglifos. Foi
fundamental o surgimento das cidades.
• Proximidade do tempo histórico da Mesopotâmia e do Egito.
• Proximidade das bacias hidrográficas – vantagem sobre outras
civilizações.
• Egito – império unificado em todo território. Mesopotâmia cidades-
estado.
• Agricultura, navegação e comércio.
O Direito Antigo
Mesopotâmia e Egito
• Em comum a ideia de que o direito é revelação divina.
• A complexidade das cidades e o desenvolvimento do comércio exigiam
um direito mais abstrato do que os costumes e tradições não escritas.
• Um conjunto de leis escritas e alguma organização “judiciária”
• Código de Hamurabi – Império babilônico. Revelado pelo deus Sarnas,
deus da Justiça ao imperador. Não se pode falar em código no sentido
moderno.
• Sociedade de Castas: Homens livres, Camada média (funcionários e
subalternos), Escravos.
– Elementos do direito de família (patriarcal, monogâmica, Sucessão sem
primogenitura direito do mais velho escolher primeiro), Escravidão
(prisioneiros de guerras e por dívidas) intervenção econômica (limite do
valor dos salário), direito penal (Lei de Talião), Direito privado (contratos,
arrendamento, compra e venda), Processo (Justiça sacerdotal e juízes
leigos).
O Direito Antigo
– Egito – Justiça Divina. O Faraó é Deus.
Não se chegou a conhecer textos escritos.
Fragmentos de contratos, testamentos,
decisões judiciais e administrativas.
- A deusa Maat é a divindade da justiça.
Direito subordinado à autoridade divina do
Faraó com a incumbência de velar pelos princíos
da Justiça (Equilíbrio).
O Faraó detinha a Jurisdição e poderia
delegar ao Vizir a decisão de questões concretas.
O Direito Antigo
• Direito Hebreu – a lei “mosaica” e o Pentateuco
– Cinco primeiros livros do velho testamento: o Gênesis, o
Êxodo, o Levítico, o Números e o Deuteronômio
(principal).
• Código de Manu – Índia.
– Sociedade estamental: direito baseado em castas
• 4 Castas: Brâmanes (casta superior – administradores, médicos e
sacerdotes), Ksatryas (Guerreiros), Varsyas (comerciantes ricos),
Sudras (Casta Inferior, pedreiros, agricultores, condição servil).
• Alguns pontos: lei processual sobre prova testemunhal com
severas punições ao falso testemunho, casamento arranjado,
divórcio só por decisão do marido, submissão das mulheres,
herança geralmente para o mais velho
O Direito Antigo
Grécia
• Cidades Estado – Polis.
• Esparta: militarismo, refeições públicas, estado provê
a sobrevivência básica, propriedade estatal, três
castas (Espartíatas, os guerreiros; Priecos, com boas
condições de vida mas sem direitos políticos e os
Hilotas que eram escravos).
• Filhos do Estado, treinamento militar. E educação dos
filhos e filhas de esparta.
• Licurgo – legislador responsável pelas leis espartanas.
• Platão – A República se inspira em Esparta.
O Direito Antigo
• Atenas
– Período arcaico (invasões persas), período clássico (até a submissão a
Macedônia) e Helenismo (De Alexandre até o domínio de Roma).
– Cidadãos, estrangeiros e Escravos.
• Mulheres e crianças
- Não havia “juristas” profissionais como em Roma, os julgamentos eram em
Assembléias, o discurso era mais persuasivo. Discurso belo X discurso
verdadeiro.
- Filosofia do Direito: Sofistas, Sócrates, Platão e Aristóteles, a filosofia passa a
se preocupar com problemas como a liberdade, a justiça, a política e a ética.
A posição geográfica, a pluralidade e diversidade de cidades e leis, o
contato com outros povos através do Mediterrâneo levou à reflexão sobre um
direito universal (direito natural – jus gentium)
- Dracon (Oligarquia), Sólon (aristrocada e comerciante, a insurgência dos ricos
sem participação política) e a Democracia Ateniense.
A Cidade de Atenas foi a principal referência do mundo grego.
O Direito Antigo
Roma
• Sociedade escravagista. Dividida entre Patrícios, Plebeus, Estrangeiros e
escravos (res)
• O direito romano tal como o conhecemos e estudamos resulta da sua
redescoberta do Corpus Juris Civilis e da doutrina do direito do Século
XIX (Historicismo)
– Corpus Juris Civilis – compilação de Justiniano (Império Romano do Oriente –
Bizantino): Formado pelo Digesto (ou Pandectas), pelas Institutas, Novo
Código (Codex Justinianus repetitae), As Novelas,
• Um olhar mais aproximado da estrutura e das formas da sociedade
romana, inclusive da família mostrar muito mais diferenças que
semelhanças entre Roma e as sociedades europeias modernas.
• O Corpus Iuris Civilis e o direito romano, ao lado da filosofia grega é parte
de uma herança cultural, porém os elementos daquela sociedade nos
pareceriam estranhos – uma certa idealização do direito romano.

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  • 1. HISTÓRIA DO DIREITO Prof. Ms. Mário de Andrade Macieira Cel: (98) 99971-9857 Email: mario.macieira@ufma.br
  • 2. O Direito Arcaico • Toda Cultura e sociedade tem um aspecto normativo, padrões, regras, valores e modelos de conduta, determinam uma ordem social e um sistema eficaz de controle social e manter a coesão do grupo (Pré- História do Direito, anterior à escrita). • Ainda hoje milhares de seres humanos vivem de acordo com direitos arcaicos. • Um certo pluralismo jurídico gerado pela colonização: direito europeu (romanístico ou anglo-saxão) para os não índios e o direito arcaico para os povos originários. •
  • 3. O Direito Arcaico • Formação do direito arcaico: deve ser entendida a partir da sociedade que o gerou. • Fundamenta-se no princípio do parentesco e nos laços de consanguinidade, práticas de convivência, crenças e tradições. • a primitivas leis de propriedade e sucessão estão ligadas à origem da família, baseadas nos princípios que constituíam a família, derivados de crenças religiosas. • Transmissão oral (inexistência da escrita) caráter religioso, sacerdotes reis legisladores que anunciavam haver recebido as suas leis dos deuses com sanções severas.
  • 4. O Direito Arcaico • Marcado pelo ritualismo com a repetição de fórmulas, atos simbólicos, palavras sagradas, gestos solenes. • Avança do direito sagrado ritualístico e sagrado, evolui-se para o direito costumeiro e, após o aparecimento da escrita, para o direito identificado com a lei, com o aparecimento dos “códigos” antigos, como o de Hamurabi, o de Manu, as Legislações de Solon e a Lei das XII Tábuas. • Mesclado com as prescrições jurídicas aparecem as religiosas e as morais, somente na antiguidade clássica e principalmente em Roma que o direito ganha autonomia em relação à religião e à moral.
  • 5. O Direito Arcaico Características do Direito Arcaico – Próprio de cada tribo ou clã ou família. – Multiplicidade de direitos não escritos. - Profundamente ligado à prática religiosa. – Subordinado às crenças, aos rituais simbólicos e às forças divinas. – Admite-se que os costumes arcaicos assumem caráter jurídico porque constrange ao cumprimento das normas de comportamento.
  • 6. O Direito Antigo • Modo de Produção Asiático – Primeiros Estados formados no Oriente (Ex: Mesopotâmia, Egito, etc) – Agricultura e fim do nomadismo – Camponeses presos à terra em regime de servidão coletiva. – Propriedade estatal das terras – imperador, rei ou faraó – venerados como deuses – Uso dos servos para construção de monumentos, palácios, templos, etc. •
  • 7. O Direito Antigo Mesopotâmia e Egito • Três Estilos de Direito (Luhmann): Arcáico (sem escrita), Antigo (civilizações urbanas), moderno (após revoluções francesa e americana). • Fatores: Surgimento das cidades, invenção e domínio da escrita, advento do comércio. • Estrutura das cidades: Intramuros, subúrbio e o porto fluvial. • Escrita – Mesopotâmia escrita cuneiforme, Egito Hieróglifos. Foi fundamental o surgimento das cidades. • Proximidade do tempo histórico da Mesopotâmia e do Egito. • Proximidade das bacias hidrográficas – vantagem sobre outras civilizações. • Egito – império unificado em todo território. Mesopotâmia cidades- estado. • Agricultura, navegação e comércio.
  • 8. O Direito Antigo Mesopotâmia e Egito • Em comum a ideia de que o direito é revelação divina. • A complexidade das cidades e o desenvolvimento do comércio exigiam um direito mais abstrato do que os costumes e tradições não escritas. • Um conjunto de leis escritas e alguma organização “judiciária” • Código de Hamurabi – Império babilônico. Revelado pelo deus Sarnas, deus da Justiça ao imperador. Não se pode falar em código no sentido moderno. • Sociedade de Castas: Homens livres, Camada média (funcionários e subalternos), Escravos. – Elementos do direito de família (patriarcal, monogâmica, Sucessão sem primogenitura direito do mais velho escolher primeiro), Escravidão (prisioneiros de guerras e por dívidas) intervenção econômica (limite do valor dos salário), direito penal (Lei de Talião), Direito privado (contratos, arrendamento, compra e venda), Processo (Justiça sacerdotal e juízes leigos).
  • 9. O Direito Antigo – Egito – Justiça Divina. O Faraó é Deus. Não se chegou a conhecer textos escritos. Fragmentos de contratos, testamentos, decisões judiciais e administrativas. - A deusa Maat é a divindade da justiça. Direito subordinado à autoridade divina do Faraó com a incumbência de velar pelos princíos da Justiça (Equilíbrio). O Faraó detinha a Jurisdição e poderia delegar ao Vizir a decisão de questões concretas.
  • 10. O Direito Antigo • Direito Hebreu – a lei “mosaica” e o Pentateuco – Cinco primeiros livros do velho testamento: o Gênesis, o Êxodo, o Levítico, o Números e o Deuteronômio (principal). • Código de Manu – Índia. – Sociedade estamental: direito baseado em castas • 4 Castas: Brâmanes (casta superior – administradores, médicos e sacerdotes), Ksatryas (Guerreiros), Varsyas (comerciantes ricos), Sudras (Casta Inferior, pedreiros, agricultores, condição servil). • Alguns pontos: lei processual sobre prova testemunhal com severas punições ao falso testemunho, casamento arranjado, divórcio só por decisão do marido, submissão das mulheres, herança geralmente para o mais velho
  • 11. O Direito Antigo Grécia • Cidades Estado – Polis. • Esparta: militarismo, refeições públicas, estado provê a sobrevivência básica, propriedade estatal, três castas (Espartíatas, os guerreiros; Priecos, com boas condições de vida mas sem direitos políticos e os Hilotas que eram escravos). • Filhos do Estado, treinamento militar. E educação dos filhos e filhas de esparta. • Licurgo – legislador responsável pelas leis espartanas. • Platão – A República se inspira em Esparta.
  • 12. O Direito Antigo • Atenas – Período arcaico (invasões persas), período clássico (até a submissão a Macedônia) e Helenismo (De Alexandre até o domínio de Roma). – Cidadãos, estrangeiros e Escravos. • Mulheres e crianças - Não havia “juristas” profissionais como em Roma, os julgamentos eram em Assembléias, o discurso era mais persuasivo. Discurso belo X discurso verdadeiro. - Filosofia do Direito: Sofistas, Sócrates, Platão e Aristóteles, a filosofia passa a se preocupar com problemas como a liberdade, a justiça, a política e a ética. A posição geográfica, a pluralidade e diversidade de cidades e leis, o contato com outros povos através do Mediterrâneo levou à reflexão sobre um direito universal (direito natural – jus gentium) - Dracon (Oligarquia), Sólon (aristrocada e comerciante, a insurgência dos ricos sem participação política) e a Democracia Ateniense. A Cidade de Atenas foi a principal referência do mundo grego.
  • 13. O Direito Antigo Roma • Sociedade escravagista. Dividida entre Patrícios, Plebeus, Estrangeiros e escravos (res) • O direito romano tal como o conhecemos e estudamos resulta da sua redescoberta do Corpus Juris Civilis e da doutrina do direito do Século XIX (Historicismo) – Corpus Juris Civilis – compilação de Justiniano (Império Romano do Oriente – Bizantino): Formado pelo Digesto (ou Pandectas), pelas Institutas, Novo Código (Codex Justinianus repetitae), As Novelas, • Um olhar mais aproximado da estrutura e das formas da sociedade romana, inclusive da família mostrar muito mais diferenças que semelhanças entre Roma e as sociedades europeias modernas. • O Corpus Iuris Civilis e o direito romano, ao lado da filosofia grega é parte de uma herança cultural, porém os elementos daquela sociedade nos pareceriam estranhos – uma certa idealização do direito romano.