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Processo Digital n° 1027198-54.2020.8.26.0564
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MEDIDA LIMINAR URGENTE
MM. Juiz,
Trata-se de ação popular com pedido de suspensão liminar do ato
impugnado proposta pelos cidadãos JOSÉ LUIS GONÇALVES e LAURO
FIOROTTI contra ato lesivo ao patrimônio público do Município, proposta
contra a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e o
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Alegam, em síntese que, no dia 5 de novembro de 2020, a Câmara
Municipal de São Bernardo do Campo aprovou projeto de Lei de iniciativa do
Poder Executivo, e no dia 26 de novembro de 2020, o Prefeito Orlando Morando
Junior promulgou a Lei Municipal nº 6.940/2020, que autorizou a extinção da
Fundação Criança de São Bernardo do Campo, sob a justificativa de economia
aos cofres públicos no valor de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais).
Todavia, os cidadãos defendem que o ato lesivo, consistente na Lei
Municipal nº 6.940 de 26 de novembro de 2020, apresenta vícios de forma
devendo ser anulado, pois sua tramitação não atendeu aos ditames legais, tendo
em vista que o projeto de lei elaborado pelo Poder Executivo não foi precedido
de: a) estudos técnicos quanto ao impacto da medida, b) não passou pelo
CMDCA, órgão deliberativo da política destinada à criança e ao adolescente; c)
não foram elaborados os pareceres das respectivas Comissões Permanentes da
Câmara dos Vereadores, consistentes na Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Redação e Comissão Permanente e Defesa da Criança e do Adolescente,
tampouco foi realizada audiência pública.
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Inicialmente, reitero manifestação ministerial anterior quanto ao
cabimento da presente ação popular e a presença das condições da ação (fls.
147/151), aguardando-se seu recebimento.
No mais, os autores alegam efetivo risco de lesão, posto que a
autorização legislativa de extinção da Fundação Criança pode a qualquer
momento ser empregada e, por simples decreto municipal ser extinta a Fundação
Criança, o que afetaria mais de cem mil atendimentos de crianças e adolescentes
em extrema vulnerabilidade.
Anteriormente, foi requerida por esta Promotoria de Justiça, a
prévia intimação dos requeridos para manifestação, nos termos do art. 2º da Lei
nº 8437/92, posto que à época a lei municipal debatida não havia produzido efetiva
lesão na política municipal de atendimento à crianças e adolescentes, posto que
qualquer ato concreto de desestruturação da Fundação Criança havia sido
praticado. Contudo essa situação, neste momento, mostra-se demasiadamente
diversa e a demanda evidencia contornos de expressiva urgência a justificar
o deferimento da liminar postulada, ante a presença de seus requisitos, quais
sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Vejamos:
1 – DA PRESENÇA DO REQUISITO: Fumus Boni Iuris
Inicialmente, importante esclarecer que após a aprovação do
projeto de lei que levou à promulgação da Lei Municipal nº 6.940/2020, foi
instaurado no âmbito da Promotoria da Infância e Juventude o Procedimento
Administrativo - PAA nº 62.0167.0004217/2020-7, tendo em vista a necessidade
de melhor conhecer o procedimento legislativo que levou à aprovação do Projeto
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de Lei nº 79, especialmente porque a iniciativa do Poder Executivo Municipal foi
analisada e aprovada no mesmo dia em que apresentada na Câmara Municipal de
Vereadores de São Bernardo do Campo.
Ademais, a extinção da Fundação Criança, principal executor da
política pública municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
apontava um enorme risco de descontinuidade na prestação dos serviços ofertados
e redução de sua qualidade, destacando-se que tais serviços alcançam crianças e
adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade social nesta Comarca.
Durante o trâmite deste procedimento administrativo foram
expedidos ofícios aos requeridos para que apresentassem esclarecimentos acerca:
i) do planejamento prévio realizado para a elaboração e apresentação do projeto
de lei, especialmente os fundamentos e justificativas para a extinção da Fundação
Criança e os impactos da medida; ii) da tramitação do projeto na Câmara
Municipal; iii) da participação do CMDCA e sociedade civil na elaboração e
debate sobre o projeto de lei, além de outros esclarecimentos necessários.
Destarte, as conclusões apresentadas nesta manifestação
fundamentam-se nos documentos que instruem a inicial do presente processo
judicial e nos documentos que acompanham esta manifestação, apresentados
pelos requeridos e CMDCA no âmbito do PAA nº 62.0167.0004217/2020-7.
I. Da Ausência de Estudos Técnicos Quanto ao Impacto da Medida:
O Estatuto da Criança e do Adolescente consolidou o princípio da
proteção integral previsto na Constituição Federal, pelo qual as crianças e os
adolescentes são sujeitos de direitos e a eles devem ser garantidos todos os direitos
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essenciais ao seu adequado desenvolvimento, sendo dever do Estado assegurar
tais direitos através de programas de apoio, assistência e de criação de
mecanismos para coibir toda forma de violação ou abuso à criança ou adolescente,
nos termos do art. 226 e 227, do mesmo diploma legal.
Ademais, a continuidade dos serviços públicos destinados ao
cumprimento dessa missão constitucional e a manutenção da qualidade que se
deve exigir nesta área são elementos essenciais que estão sendo violados a partir
da promulgação da Lei Municipal nº 6.940/2020.
Inicialmente, da simples leitura do Projeto de Lei nº 79/20, que
deu origem à Lei Municipal nº 6.940/2020, verifica-se que o único fundamento
apresentado para a extinção da Fundação Criança, a principal executora da
política pública municipal para crianças e adolescentes, foi o da economia de
recursos financeiros. Transcreve-se abaixo a justificativa apresentada para a
aprovação do referido projeto de lei:
“Senhor Presidente:
Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação plenária, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a extinção da Fundação
Criança de São Bernardo do Campo, e dá providências correlatas.
A extinção acima prevista visa conferir à Administração Pública
Direta e Indireta maior eficiência na gestão dos seus escassos recursos,
conforme preconiza o art. 37, caput, da Constituição Federal.
Conforme bem demonstrado por estudos da Secretaria de
Finanças, a Fundação Criança de São Bernardo do Campo exigiu,
desde o ano de 2016, repasses Municipais na ordem de R$
79.203.410,00 (setenta e nove milhões, duzentos e três mil,
quatrocentos e dez reais), sendo que há um viés de aumento,
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considerando que não haverá mais o aporte decorrente dos recursos
oriundos do estacionamento rotativo, que hoje é gerenciado pela
iniciativa privada em regime de concessão.
As ações da Fundação Criança podem ser absorvidas
integralmente pela Secretaria de Assistência Social com os recursos
orçamentários atualmente existentes, pelo que sua extinção
proporcionará economia sensível de recursos públicos, sem prejuízo
no atendimento do público que se favorecia da instituição.
Por fim, convém anotar que o projeto de lei contempla ainda os
critérios de absorção da mão de obra atualmente contratada da
Fundação Criança, não gerando prejuízos aos servidores admitidos
regularmente por meio de concurso público ou com estabilidade legal.”
Os únicos estudos a que fez referência o Poder Executivo no
momento do encaminhamento do projeto foram estudos da Secretaria de Finanças
acerca do custo dos serviços prestados pela Fundação Criança, que não foram
apresentados à Câmara de Vereadores, tampouco ao Ministério Público.
Neste ponto, importante ressaltar que, no âmbito do procedimento
administrativo em andamento na Promotoria da Infância e Juventude, PAA
nº 62.0167.0004217/2020-7, foi requerido ao Município cópia do procedimento
administrativo relativo ao Projeto de Lei nº 79/2020, em que deveriam constar os
estudos realizados para fundamentar a necessidade de extinção da Fundação
Criança e o impacto administrativo, orçamentário e nos serviços prestados que a
modificação iria causar e que fosse informado como seriam prestadas as
atividades desenvolvidas pela Fundação Criança, quais equipamentos públicos
seriam responsáveis por quais programas, atividades e ações de atendimento,
conforme cópia do ofício nº 236/2020 que segue anexa (DOC 1).
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Em resposta, o Município informou que tais estudos não foram
realizados previamente e foi criado um Grupo Técnico para a
Desmobilização da Fundação Criança apenas após a aprovação da Lei
Municipal nº 6.940/2020, sendo que nenhum dos questionamentos apresentados
acerca dos impactos da medida e continuidade dos serviços poderiam ser
respondidos naquele momento, conforme cópia do ofício nº 1423/2020-SG que
segue anexa (DOC 2).
Ou seja, o Poder Legislativo entregou uma verdadeira carta em
branco ao Poder Executivo, autorizando a extinção da Fundação Criança sem
qualquer prévia informação acerca dos impactos da medida, como e por quem
seriam executados os serviços por ela realizados após sua extinção.
Destaca-se neste momento que lei de criação da Fundação Criança
detalhou sua finalidade, conformação jurídica, patrimônio e tudo mais pertinente
a sua criação e funcionamento (Lei nº 2163/1974) e a previsão de autorização
do Poder Legislativo para sua extinção fundamenta-se na necessidade de, em
caso de extinção da Fundação Criança, esta deveria ser precedida da análise
pelo Poder Legislativo de todas essas questões, caso fosse dispensável tal
análise não se exigiria a aprovação legislativa para a extinção da Fundação
Criança.
Apenas a título de melhor dimensionamento do alcance das
atividades realizadas pela Fundação Criança e as perdas sociais que a autorização
para sua extinção sem qualquer planejamento poderão causar, apontamos alguns
números constantes no Relatório de Atividade Anual da Fundação Criança do ano
de 20191
, a Fundação Criança naquele ano realizou 115.878 atendimentos, em
1
http://www.fundacaocrianca.org.br/relatorio-de-atividades/ - consultado em 28.04.2021
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seus diversos programas e serviços prestados, segue abaixo a relação desses
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Destarte, diante da importância da Fundação Criança para a
política municipal de garantia de direitos da criança e adolescentes, da extensão
de suas atividades e do impacto que a autorização de sua extinção, sem qualquer
planejamento prévio, resta evidenciado que o Poder Legislativo despojou-se
do poder constitucional que lhe foi conferido, entregando ao Executivo o
poder de extinguir a Fundação Criança quando e na forma que bem
entender, sem qualquer compromisso com a continuidade dos serviços ou a
manutenção de sua qualidade.
II. Da Ausência de Discussão e Deliberação Prévia do Projeto no CMDCA,
Órgão Deliberativo da Política Destinada à Criança e ao Adolescente:
Preliminarmente, importante destacar que a Constituição Federal
consagra o princípio da gestão compartilhada entre governo e sociedade civil para
a elaboração e execução da política pública de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente, nas esferas municipal, estadual e federal, conforme art. 227, §7º,
c.c. art. 204, inciso II, ambos da CF/88.
Consta no art. 227, §7º, que:
“§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente
levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.”
E o art. 204 prevê que:
“ Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
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I - descentralização político-administrativa, cabendo a
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação
e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e
municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência
social;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis.”
No caso das políticas municipais de atendimento de crianças e
adolescentes, a principal organização em que converge a representação do
governo e da sociedade civil é o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do
Adolescente – CMDCA.
O Estatuto da Criança e do Adolescente ao estabelecer as diretrizes
de atendimento, em seu art. 88, inciso II, prevê a criação de conselhos de direito
com funções deliberativa e de controle das ações afetas à promoção, proteção e
defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Conforme segue:
“Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
...
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos
direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e
controladores das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações
representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais”
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Soma-se a isso a previsão expressa na Lei Municipal nº 3623/91,
que criou o Conselho e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de São Bernardo de Campo, de que cabe ao CMDCA formular a
política municipal dos direitos da criança e do adolescente após amplo debate
com a sociedade civil, através de suas organizações representativas, além de
opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do
adolescente, conforme segue:
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, dentre outras atribuições as seguintes:
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente após amplo debate com a sociedade civil, através de
suas organizações representativas, definindo prioridades e
controlando as ações de execução;
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de
interesse da criança e do adolescente, bem como sobre a criação
de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal de atendimento;
III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação de programas e serviços de políticas sociais
básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e
assistência social;
Destarte, no contexto do princípio democrático e da gestão
compartilhada da política municipal da infância e juventude, a função primordial
do CMDCA é formular a política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente em âmbito municipal, bem como exercer o controle da
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implementação dessa política, a partir do planejamento das ações e aplicação de
recursos nesta área, não podendo ser-lhe subtraída essa participação ao arbítrio do
gestor público.
Contudo, da análise dos elementos até então trazidos aos autos,
dos ofícios recebidos do Município de São Bernardo do Campo e do CMDCA,
além das matérias publicadas pela imprensa local acerca da aprovação da lei
autorizadora da extinção da Fundação Criança do Município, verifica-se que
referida lei, a despeito de ter o condão de afetar o atendimento de número
significativo de crianças e adolescentes que são atendidos pela Fundação Criança,
órgão responsável desde o atendimento em acolhimento institucional e
cumprimento de medidas socioeducativas, até os diversos serviços
socioassistenciais de atuação comunitária e profissionalizantes disponibilizados
às crianças e adolescentes e suas famílias, não passou por qualquer discussão
ou deliberação prévia nas organizações representativas da sociedade,
destacando-se o CMDCA, tampouco pelo crivo da sociedade local.
Segue anexa a esta manifestação cópia do oficio nº 54/2020,
enviado pelo CMDCA (DOC 3), em resposta a questionamento apresentado pela
Promotoria da Infância e Juventude, no qual consta expressamente que:
“Em resposta ao Ofício nº 235/2020 (PA nº
62.0167.0004217/2020-7 o Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente não foi oficialmente consultado sobre
o Projeto de Lei nº 79/2020 e sobre o plano de extinção da
Fundação Criança de São Bernardo do Campo, tomando
conhecimento do assunto apenas com a publicação no Jornal
Oficial do Município”
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Ou seja, embora indispensável no presente caso o debate no
CMDCA do projeto de lei que previa a autorização de extinção da principal
executora da política municipal, a subtração desta função primordial do conselho
e a ausência do envolvimento da sociedade nesta decisão, macula
indiscutivelmente a iniciativa legal, por violar o princípio constitucional da
gestão compartilhada da política pública nesta área, destacando-se que,
conforme informado, os membros do CMDCA tomaram conhecimento do assunto
apenas quando da publicação no jornal oficial do Município.
III. Dos Vícios no Trâmite Legislativo do Projeto de Lei nº 79/2020 –
Fundação Criança.
O Projeto de Lei nº 79/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que
previu a autorização de extinção da Fundação Criança de São Bernardo do
Campo, foi apresentado no dia 25 de novembro de 2020, pelo Prefeito Orlando
Morando Junior, e teve tramitação “a jato” na Casa Legislativa Municipal, quando
foram atropelados procedimentos essenciais a sua regular tramitação, inclusive
com a supressão da apresentação dos pareceres das comissões legislativas em
que deveria passar e ser analisado, a partir da temática própria de cada
comissão, conforme exposição que segue.
Segue anexa a esta manifestação cópia do Processo Legislativo do
Projeto de Lei nº 79/2020, que resultou na edição da Lei Municipal nº 6940, de
26 de novembro de 2020, enviado pelo Presidente da Câmara Municipal de São
Bernardo do Campo para a instrução do procedimento administrativo - PAA
nº 62.0167.0004217/2020-7, em andamento na Promotoria de Justiça da Infância
e Juventude de São Bernardo do Campo (DOC 4).
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Além disso, consta no site da Câmara Municipal a gravação em
áudio de toda a 29ª Sessão Ordinária, na qual foi apreciado referido projeto de lei,
onde pode ser consultado todo o trâmite realizado naquela data para a aprovação
do respectivo projeto e todos os vícios que serão a seguir descritos, o que pode ser
verificado no endereço eletrônico: https://www.camarasbc.sp.gov.br/audios-
sessoes-ordinarias-2020/1108-29-sessao-ordinaria-realizada-em-25-de-
novembro-de-20202
.
A sessão legislativa naquela data se iniciou às 9h e o referido
projeto foi protocolado às 9h:39, na Presidência da Casa Legislativa, com pedido
de urgência.
Logo em seguida foi apresentado, pela maioria dos membros da
Câmara requerimento de urgência com o único fundamento de tratar-se de
matéria de grande alcance e de relevante interesse para a população. Segue
anexa a esta manifestação cópia deste requerimento.
2
https://www.camarasbc.sp.gov.br/audios-sessoes-ordinarias-2020/1108-29-sessao-ordinaria-
realizada-em-25-de-novembro-de-2020, endereço eletrônico consultado em 22 de abril de 2021.
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Neste ponto reside o primeiro vício no trâmite legislativo adotado
para este Projeto de Lei, isso porque, conforme previsto no Regimento Interno da
Câmara Municipal, em seu Art. 76: “Salvo motivo de extrema urgência, as
sessões ordinárias do mês de novembro até o encerramento da sessão
legislativa, destinam-se à apreciação dos projetos do orçamento anual e do
plano plurianual”.
Na data em que apresentado e votado o Projeto de Lei nº 79/2020,
mês de novembro, ainda não havia sido votado o projeto de lei referente ao
orçamento municipal anual3
- LOA, de forma que, apenas por motivo de
extrema urgência a LOA deveria ser retirada da pauta.
Contudo, para a apreciação do Projeto de Lei 79/2020 – Fundação
Criança, o único fundamento de sua urgência foi que se tratava de matéria de
grande alcance e de relevante interesse para a população, o que pode justificar
sua apreciação de forma pormenorizada, atenta e técnica, mas nunca o requisito
legal da extrema urgência.
Destaca-se que, nesta data, foram apresentados três requerimentos
de adiamento da votação do projeto, inclusive, sendo dois deles apresentados pelo
Presidente da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, vereador
Pery Cartola, todos negados por maioria de votos, num verdadeiro atropelo
3
O Projeto de Lei nº 72/2020, referente a Lei Orçamentária Anual foi aprovado na 30ª Sessão Ordinária em 02 de
dezembro de 2020, posteriormente promulgada, resultando na Lei Municipal nº 6944/2020 de 03 de dezembro de
2020).
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legislativo. Diante deste proceder, esse projeto que ocupava a 9ª posição para
votação passa a ocupar a 2ª posição sendo iniciada sua apreciação4
.
Entretanto, este não foi o único vício identificado no procedimento
legislativo de aprovação do Projeto de Lei nº 79/2020 – Fundação Criança.
Um dos vícios mais expressivos do tramite legislativo talvez seja
a não apresentação de pareceres pelas Comissões Permanentes nas quais esse
projeto deveria tramitar.
O Regimento Interno da Câmara Municipal, na Subseção II – Dos
Pareceres das Comissões Permanentes, entre os artigos 53 e 65, trata das fases que
os projetos de lei devem seguir até ser elaborado o respectivo parecer nas
Comissões Permanentes que devem aprecia-lo. Vejamos:
As fases iniciais de tramitação dos projetos são: entrega ao
Presidente da Comissão (art. 53); designação de relator (art. 54); apreciação e
instrução do projeto (art. 55 a 58), elaboração do parecer com relatório e votação
da respectiva Comissão (art. 59).
Neste ponto merece destaque o teor do art. 59 do Regimento
Interno:
4
Verifica-se a inversão da ordem dos projetos na nota taquigráfica, que consta no seguinte endereço
eletrônico http://sp-sao-bernardo.legislativo.sistemalegislativo.com.br/sessao/29a-sessao-ordinaria-
da-4a-sessao-legislativa-da-17a-legislatura-2469
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“Art. 59. Concluídas as fases previstas nos artigos anteriores, é
feito o parecer da Comissão sobre a matéria submetida ao seu
estudo, contendo:
I - relatório em que o relator faz o resumo do processo;
II - voto do relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre
a matéria, concluindo pela aprovação ou rejeição total ou parcial,
ou sobre a necessidade de substitutivo, emendas, ou ainda, por
informações, esclarecimentos ou apresentação de documentos
necessários. As emendas ou substitutivos são apresentadas em
separado;
III - decisão da comissão com votos e assinaturas dos que votarem
a favor ou contra.
Parágrafo Único. Os pareceres podem ser escritos ou verbais
quando emitidos em Plenário, por ocasião da apreciação da
matéria, não comportando discussão. (Redação dada pela
Resolução nº 1564/1998)”
Conforme se verifica no Regimento Interno, após a escolha do
relator de cada Comissão e debate acerca do projeto de lei, o relator deve
apresentar parecer contendo relatório do processo e fundamento de sua
conclusão.
As comissões permanentes da Câmara Municipal são: I - de
Constituição, Justiça e Redação (C.C.J.R.); II - De Finanças e Orçamento
(C.F.O.); III - de Obras e Serviços Públicos (C.O.S.P.); IV - de Educação, Cultura
e Esportes (C.E.C.E.); V - de Saúde e Promoção Social (C.S.P.S.); VI - de
Assuntos Metropolitanos (C.A.M.); VII - de Defesa do Meio-Ambiente
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(C.D.M.A.);VIII - da Lei Orgânica do Município (C.L.O.M.); IX - de Direitos
Humanos e Cidadania (C.D.H.C.); X - de Defesa da Criança e do Adolescente
(C.D.C.A.); XI - de Fiscalização de Contratos e Convênios (C.F.C.C.); XII - do
Idoso, do Aposentado, do Pensionista e das Pessoas com Deficiência
(C.I.A.P.P.C.D.); XIII - de Defesa dos Direitos do Consumidor (C.D.D.C.); XIV
- de Defesa e Proteção dos Animais (C.D.P.A.); XV - de Segurança Pública
(C.S.P.), conforme art. 52, caput do Regimento Interno.
O Projeto de Lei nº 79/2020 – Fundação Criança deveria ter sido
apreciado pelas seguintes comissões: Constituição, Justiça e Redação
(C.C.J.R.); De Finanças e Orçamento (C.F.O.); De Obras e Serviços Públicos
(C.O.S.P.) e De Defesa da Criança e do Adolescente (C.D.C.A.).
Sobre os pareceres a serem apresentados pelas respectivas
comissões permanentes, o Regimento Interno da Câmara Municipal prevê que:
Art. 52:
“§ 1º À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete:
1. Emitir parecer sobre a constitucionalidade, juridicidade,
regimentalidade técnica legislativa e redação de todos os
projetos, substitutivos, emendas e subemendas em tramitação,
ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento”
...
“§ 2º À Comissão de Finanças e Orçamento compete:
1. Emitir parecer:
a) Nas proposições referentes à matéria tributária, empréstimo
público, divida pública e naquelas que, direta ou indiretamente,
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alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem
responsabilidade para o erário municipal”
...
“§ 3º À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete emitir
parecer:
...
4. Nas proposições relativas aos serviços de utilidade pública;
5. Nas proposições relativas aos serviços públicos realizados
pelas autarquias ou entidades paraestatais do Município”
...
§ 10 À Comissão de Defesa da Criança e do Adolescente compete:
1. emitir parecer nas proposições que tenham por tema ou que
venham a influenciar na defesa da criança e do adolescente”
Contudo, apesar da necessidade de apreciação do projeto por essas
quatro Comissões Permanentes, designação de um relator em cada uma delas, que
deveria apresentar um parecer a ser votado pela comissão e, posteriormente, aos
demais membros da Câmara, nada disso aconteceu. O tramite do Projeto de Lei
nº 79/2020 – Fundação Criança ocorreu de forma muito diversa, sem qualquer
respeito a regular tramitação legislativa.
Em reposta ao ofício enviado pelo Ministério Público, o Presidente
da Câmara Municipal afirmou que os pareceres das Comissões Permanentes
foram exarados de forma verbal em Plenário.
Consta na cópia do processo legislativo enviado a esta Promotoria
de Justiça que houve votação favorável desses pareceres, contudo. ao ser ouvido
todo o áudio relativo a apreciação desse Projeto de Lei verifica-se que não foram
apresentados pareceres, de forma que foram votados pareceres inexistentes.
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A votação dos pareceres das Comissões Permanentes traz a falsa
impressão de que foram elaborados pareceres por essas comissões, no entanto, na
escuta do áudio da 29ª Sessão Ordinária constata-se que não houve a
apresentação de qualquer parecer, por nenhuma das comissões permanentes.
Destaca-se que NENHUMA COMISSÃO ELEGEU RELATOR,
NENHUMA COMISSÃO APRESENTOU PARECER COM APRECIAÇÃO
ACERCA DAS PROPOSIÇÕES REFERENTES À RESPECTIVA MATÉRIA
QUE CADA COMISSÃO DEVERIA EXAMINAR. SEQUER A COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA FEZ QUALQUER APRECIAÇÃO ACERCA
DA CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO PROJETO DE LEI.
Na escuta da gravação desta sessão plenária, constata-se que a
manifestação das Comissões inicia-se no minuto 40’30” e termina no minuto
42’40”, ou seja, em apenas 2minutos e 10 segundos, as quatro comissões
permanentes votaram pareceres INEXISTENTES, frise-se não foram
apresentados pareceres pelas comissões, não houve neste momento qualquer
análise das proposições da lei, absolutamente nada foi exposto de forma oral
no Plenário pelos membros das comissões.
Não se ignora a possibilidade de apresentação de parecer verbal
em Plenário, conforme constante no art. 59, parágrafo único, do Regimento
Interno da Câmara, contudo, ele deve ser efetivamente apresentado, após o
cumprimento de todas as fases que o precede, não se podendo eliminar a exigência
de que seu conteúdo deva versar sobre a matéria submetida a seu estudo.
Vejamos:
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““Art. 59. Concluídas as fases previstas nos artigos anteriores, é
feito o parecer da Comissão sobre a matéria submetida ao seu
estudo, contendo:
I - relatório em que o relator faz o resumo do processo;
II - voto do relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre
a matéria, concluindo pela aprovação ou rejeição total ou parcial,
ou sobre a necessidade de substitutivo, emendas, ou ainda, por
informações, esclarecimentos ou apresentação de documentos
necessários. As emendas ou substitutivos são apresentadas em
separado;
III - decisão da comissão com votos e assinaturas dos que votarem
a favor ou contra.
Parágrafo Único. Os pareceres podem ser escritos ou verbais
quando emitidos em Plenário, por ocasião da apreciação da
matéria, não comportando discussão. (Redação dada pela
Resolução nº 1564/1998)”
Evidente o vício no processo legislativo, já que o açodamento na
votação do referido projeto de lei subtraiu fases essenciais para sua adequada
compreensão e apreciação, sob os diversos aspectos que a legislação exige sejam
considerados.
Ausente a apresentação dos pareceres pelas comissões
permanentes e de fundamentação do projeto, conforme já exposto anteriormente,
resta a pergunta: Com base em que análise do projeto de lei os senhores
vereadores votaram?
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A análise dos registros relativos ao processo legislativo do Projeto
de Lei nº 79/2020 aponta que às 11h30min da manhã do dia 25 de novembro de
2020 havia sido concluída a votação acerca da autorização de extinção da
Fundação Criança, ou seja, duas horas depois da entrada na Câmara
Municipal deste projeto de lei, ele estava aprovado por maioria de votos.
Assim, não restam dúvidas de que as flagrantes violações ao
procedimento legislativo tornam nula toda a tramitação do Projeto de Lei nº
79/2020, da sessão realizada para sua votação e aprovação na Câmara Municipal
de São Bernardo do Campo.
E outro não é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VOTAÇÃO
DE PROJETO DE LEI COM INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
INTERNO DA CASA LEGISLATIVA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO
DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. NULIDADE DA
SESSÃO REALIZADA EM 12.05.2011. SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIDO E IMPROVIDO O RECURSO. (Classe: Apelação,
Número do Processo: 0002270-88.2011.8.05.0230, Relator (a):
Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em:
11/12/2018 ) (TJ-BA - APL: 00022708820118050230, Relator:
Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação:
11/12/2018)
Portanto, o que se verifica neste caso não é um regular processo
legislativo em que o Poder Legislativo analisa a proposição do Poder Executivo
para a extinção da principal executora da política de atendimento dos direitos da
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criança e adolescentes do Município, o que efetivamente ocorreu foi uma entrega
de parte do poder constitucionalmente conferido aos senhores vereadores ao
Poder Executivo, com flagrante violação ao princípio democrático e ao
devido processo legislativo.
Destarte, tudo o que consta nos autos aponta que os membros da
Câmara de Vereadores não exerceram adequadamente seu papel constitucional,
violando expressamente a natureza da casa legislativa por inobservância do
devido processo legislativo.
2 – DA PRESENÇA DO REQUISITO: Periculum in Mora
O requisito do periculum in mora também está evidenciado nos
autos, primeiro pelo risco de a qualquer momento ser extinta a Fundação Criança
com fundamento em legislação nula, a qual em muitos aspectos desrespeitou o
arcabouço legislativo vigente para o tema, destacando-se a violação ao devido
processo legislativo, conforme anteriormente exposto.
No entanto, outros riscos também se apresentam, inclusive já estão
produzindo danos concretos neste momento, isso porque, o Poder Executivo
Municipal está adotando diversas medidas que gradualmente tem extinguido
programas e serviços prestados pela Fundação Criança.
Nas últimas semanas as ações adotadas pelo poder público se
mostraram até mesmo contrárias aos motivos de aprovação da lei em comento, já
que ao invés de absorção dos atendimentos e programas desenvolvidos pela
Fundação Criança por órgão da administração direta, conforme consta
expressamente na justificação da lei, eles estão sendo extintos.
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A desmobilização da Fundação Criança teve seu início – mesmo
ainda não extinta - com a demissão de diversos funcionários que realizavam
serviços que atualmente ninguém mais faz, de forma que com isso, já ocorreu
a extinção de fato de diversos programas como o CIT – Orientação e Preparação
para o Mundo do Trabalho, CACJ – Centro de Atendimento à Criança e ao Jovem,
Serviço de Abordagem de Rua, PEAT - Programa de Educação do Adolescente
para o Trabalho, e muitos outros podem continuar sendo extintos, tudo isso em
meio a maior crise sanitária e econômica pelo qual o país já passou em muitas
décadas, quando os serviços de proteção à parcela mais vulnerável da população
deveriam ser ampliados, pois grandes contingentes populacionais estão passando
para o patamar abaixo da linha da miséria (DOC 5).
No entanto, na contramão das necessidades sociais, especialmente
das crianças e adolescentes mais vulneráveis, o Poder Público municipal está
extinguindo sucessivamente diversos serviços essenciais de proteção social da
infância e juventude.
No que se refere ao PEAT, esclarece-se que foi criado por meio da
Lei Municipal nº 3.660/91 com o objetivo de desenvolvimento e preparação
profissional dos adolescentes entre 15 e 18 anos, com vistas ao seu ingresso no
mercado de trabalho. Aos adolescentes inscritos no Programa são disponibilizadas
aulas e recursos didáticos, além de aconselhamento profissional, com a finalidade
de que este adolescente descubra suas aptidões e habilidades profissionais, bem
como o oferecimento de oportunidades de trabalho por meio de parcerias mantidas
entre o serviço e representantes da iniciativa privada, por meio de estágios
remunerados.
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fls. 316
13ª Promotoria de Justiça da
Infância e Juventude de São
Bernardo do Campo
Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP
Nos últimos anos o Programa passou por algumas redefinições
para que o atendimento fosse prioritariamente voltado aos adolescentes em
situação de vulnerabilidade social. Assim, adolescentes oriundos de famílias de
baixa renda e adolescentes institucionalmente acolhidos tinham a oportunidade de
serem inseridos no Programa, em um processo de inclusão social, a partir de
qualificação profissional que os tornaria aptos à colocação no mercado de
trabalho.
A extinção desse Programa é de prejuízo imensurável aos
adolescentes e suas famílias, principalmente as mais carentes e vulneráveis. O
PEAT por muitos anos exerceu função de programa de inclusão social e sua
extinção certamente gerará ainda mais dificuldades econômicas a esses núcleos
familiares.
O fim do PEAT neste momento, implica na exclusão de
perspectivas mínimas de sobrevivência e inclusão no mercado de trabalho para
inúmeros adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
Segue anexo a esta manifestação documento enviado pelo SAICA
Pequeno Leão acerca dos prejuízos que a extinção do PEAT trará aos jovens
acolhidos (DOC 6).
Verificou-se assim, a partir das medidas então tomadas pelo Poder
Público Municipal, que a lei que inicialmente autorizaria a extinção da Fundação
Criança está produzindo efeitos concretos, com a desmobilização da Fundação
Criança sem que ela tenha sido de fato extinta, implicando na qualidade da
prestação do serviço diante da demissão dos funcionários e, principalmente, no
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fls. 317
13ª Promotoria de Justiça da
Infância e Juventude de São
Bernardo do Campo
Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP
perigo da irreversibilidade da medida caso a liminar ora pleiteada não seja
deferida.
Se as ações para a extinção da Fundação Criança já estão
sendo adotadas sem que a extinção de fato tenha ocorrido, caso a presente liminar
não seja concedida, corre-se o risco de não mais se reverter a situação, o que
certamente trará grandes e sérios prejuízos aos atendimentos então
disponibilizados às crianças e adolescentes no Município.
Diante de todos os argumentos ora expostos, especialmente
quanto a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada,
demonstrado fumus boni iuris e periculum in mora, e o risco de irreversibilidade
da medida ante as ações de demissão de funcionários e encerramento de
programas sociais essenciais, restou devidamente demonstrada a necessidade de
deferimento da medida liminar a fim de que seja suspenso o ato impugnado,
não podendo surtir efeitos até o julgamento da presente ação.
São Bernardo do Campo, 3 de maio de 2021.
SIRLENI FERNANDES DA SILVA
Promotora de Justiça
VERA LÚCIA ACAYABA DE TOLEDO
Promotora de Justiça
Rodrigo Caetano de Oliveira Vanessa Marques Galinari
Analista Jurídico Analista Jurídico
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03/05/2021 S.Bernardo inicia dispensas dentro da Fundação Criança - Diário do Grande ABC - Notícias e informações do Grande ABC: funda…
https://www.dgabc.com.br/Noticia/3701589/s-bernardo-inicia-dispensas-dentro-da-fundacao-crianca 1/2
Daniel Tossato
Do Diário do Grande ABC
20/03/2021 | 00:01
0 Comentário(s) Comunicar erros
Decreto da administração tucana transfere a execução de programas da autarquia
municipal
S.Bernardo inicia dispensas dentro
da Fundação Criança
A Prefeitura de São Bernardo, chefiada por Orlando Morando (PSDB), iniciou processo de
dispensa de funcionários que atuavam na Fundação Criança. Decreto do Paço que extingue a
autarquia municipal foi publicado na edição de ontem no Diário Oficial.
São cerca de 210 funcionários envolvidos. No ato do Paço, Morando transfere a execução dos
programas sociais da Fundação Criança de São Bernardo para a Secretaria de Assistência Social,
por meio de organizações da sociedade civil.
“Considerando a Lei municipal de número 6.940,
de 26 de novembro de 2020, que autoriza o município de São Bernardo a promover a extinção da
Fundação Criança; considerando também o decreto municipal número 21.372, de 27 de novembro
de 2020, que dispõe sobre a constituição do grupo técnico para estudar a desmobilização da
Política
politica@dgabc.com.br | 4435-8391
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03/05/2021 S.Bernardo inicia dispensas dentro da Fundação Criança - Diário do Grande ABC - Notícias e informações do Grande ABC: funda…
https://www.dgabc.com.br/Noticia/3701589/s-bernardo-inicia-dispensas-dentro-da-fundacao-crianca 2/2
Fundação Criança de São Bernardo em face da lei municipal número 6.940, e o plano de
desmobilização e de providências para o reordenamento dos serviços”, destaca parte do processo
assinado pelo chefe do Executivo.
O Paço decidiu extinguir a Fundação Criança ainda no ano passado, sob alegação de que a ação
traria economicidade à municipalidade. O governo tucano publicou, recentemente, edital para
contratar terceirizada que possa substituir a atuação da Fundação Criança. O valor estimado no
contrato é da ordem de R$ 1,84 milhão ao ano.
Funcionários ouvidos pelo Diário, e que pediram anonimato por receio de eventuais retaliações,
afirmam que até a data do decreto não foram oficialmente informados sobre desligamentos. Na
manhã de ontem, parte dos funcionários envolvidos se reuniu e, após assembleia, decidiu adotar
medidas jurídicas para pedir reparação. “Estamos pensando em ir atrás também do MP (Ministério
Público) para que apure o que aconteceu. Nem a direção da entidade nos informou sobre o que
iria acontecer e sobre as possíveis exonerações”, declarou um dos ex-trabalhadores, que preferiu
não se identificar.
A Prefeitura de São Bernardo sustentou, por sua vez, que o processo de desmobilização da
Fundação Criança, bem como a absorção de serviços e funcionários pelo poder público, obedece
os critérios estabelecidos pela Lei 6.940.
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26/03/2021 Email – PJ Cível de São Bernardo do Campo - Infancia – Outlook
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ENC: Aos cuidados das Promotorias do Patrimônio Público e Infância e Juventude.
Promotoria de Justiça Cível de Sao Bernardo do Campo
<pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br>
Sex, 26/03/2021 17:31
Para: PJ Cível de São Bernardo do Campo - Infancia <infanciasbc@mpsp.mp.br>
Prezados,
Atendendo à determinação da PJ Secretária Executiva, Dra. Luciana Vieira Dallaqua Vici, encaminho o email
abaixo.
Atenciosamente,
Angela Coviello
(Oficial de Promotoria)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL
Secretaria
Comarca de São Bernardo do Campo
Tel: (11) 4122-4622
pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br
De: Luciana Vieira Dallaqua Vinci <lucianavieira@mpsp.mp.br>
Enviado: sexta-feira, 26 de março de 2021 14:18
Para: Promotoria de Jus ça Cível de Sao Bernardo do Campo <pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br>
Assunto: RE: Aos cuidados das Promotorias do Patrimônio Público e Infância e Juventude.
 
Encaminhe-se a uma das PJs do Patrimônio Público e também à PJ de Infância e Juventude.
A .,
Luciana Vieira Dallaqua Vinci
PJ Secretária
De: Promotoria de Jus ça Cível de Sao Bernardo do Campo <pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br>
Enviado: segunda-feira, 22 de março de 2021 18:26
Para: Luciana Vieira Dallaqua Vinci <lucianavieira@mpsp.mp.br>
Assunto: ENC: Aos cuidados das Promotorias do Patrimônio Público e Infância e Juventude.
 
Boa tarde Dra. Luciana!!
Segue representação para definir a PJ competente. (Fundação, PP, Infância...)
Atenciosamente,
Claudiney Loureiro de Oliveira
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DA
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19:01
,
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número
WSBO21701354519
.
fls. 352
26/03/2021 Email – PJ Cível de São Bernardo do Campo - Infancia – Outlook
https://outlook.office365.com/mail/infanciasbc@mpsp.mp.br/AAMkAGNjY2QwMjJkLWUxYmEtNDBmYi1iZGYyLWM2MTY5NGZmYzhlNgAuAAAA… 2/4
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL
Secretaria
Comarca de São Bernardo do Campo
Tel: (11) 4122-4622
pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br
De: Gislene Vieira de Lima <gislenev@hotmail.com>
Enviado: segunda-feira, 22 de março de 2021 13:42
Para: Promotoria de Jus ça Cível de Sao Bernardo do Campo <pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br>
Assunto: Aos cuidados das Promotorias do Patrimônio Público e Infância e Juventude.
 
Bom dia. Estou entrando em contato por todos os canais à minha disposição em tempos de
pandemia então me perdoe se esse E-Mail for indevido pois a situação é desesperadora. Apesar de
todas as tenta vas de denunciar o desmonte ocorrido na Fundação Criança ao longo dos úl mos
anos com diversas irregularidades, não foi possível evitar que em janeiro de 2021 a ins tuição fosse
paralisada e fechada sob o pressuposto de haver uma crise financeira e de saúde e ser necessário
cortar gastos que aqui no município tem recaído sobre a área social. Aparentemente a lógica da
prefeitura é que a crise atual não recai sobre a área social. O pior, os serviços ficaram à mingua após
a ex nção da Fundação em novembro. A diretoria comissionada não se manifesta, nunca sabe de
nada e os próprios funcionários veram que manter por conta os serviços e o atendimento
aguardando algum orientação que veio na úl ma sexta feira na forma do desligamento de todos os
funcionários sem respeito ao tempo de serviço, ao fato de haverem concursados, afastados, em
férias, dentro da estabilidade de aposentadoria. Simplesmente começaram a ligar para todos
comparecerem no RH com crachá e carteirinha de convênio já na sexta feira. Não houve orientação
sobre o que se fazer com os que ainda estão sendo atendidos. Não temos diretoria técnica já faz
tempo já que a nossa atual diretora sempre informou estar ali "para aprender" e as diversas
denúncias ocorridas nos úl mos anos não ob veram resposta. Fica então o município agora sem
mediadores sociais, sem planejamento e com todos os serviços precarizados. Pelo que dizem há
algum atrito polí co entre a ala que agora está na diretoria da Fundação Criança (a presidente atual
jamais conversou com os funcionários e é pouco vista) e a ala da prefeitura e o atendimento à
criança e ao adolescentes e nós, funcionários, fomos pegos nesse fogo cruzado que descartou o
respeito a qualquer lei trabalhista ou social. A perversidade do ato se torna ainda pior por estarmos
no pior período de pandemia, não podermos nos agrupar, com a maioria em home office ou
afastados com comorbidades ou com o COVID-19. Dada a situação todas as en dades que poderiam
nos amparar nesse momento estão paralisadas ou com o fluxo de trabalho reduzido. Para quem
jus fica o encerramento do serviço como uma forma de economizar a verba pública, não há temor
com esse ato representar um gasto desnecessário ao erário público já que irá gerar centenas de
ações trabalhistas. Houve apenas a ação arbitrária sem valor ou ganho para o município ou os
munícipes. Servidores do acolhimento que ainda está em funcionamento, da abordagem de rua que
ainda está em funcionamento e do atendimento à medida sócio educa va, que também ainda está
em funcionamento estão sendo chamados para entregarem seus crachás e assinarem sua demissão
sem que haja qualquer orientação ou informe sobre o que o corpo técnico deve fazer com os
atendidos ou haja algum informe de planejamento de como os programas se manterão em
funcionamento. Eis a situação em que nos encontramos agora. Estava até então atuando junto ao
CIT oferecendo o atendimento remoto para adolescentes e jovens em suas questões de trabalho,
orientações sobre o auxilio emergencial, encaminhamento social, obtenção de cestas entre outros.
Só no ano passado conseguimos atender por esse canal cerca de 300 famílias com a entrega de
cestas aos invisíveis dentro do município na região do Parque São Bernardo, Santa Cruz, Jardim
Silvina e Alvarenga que ficaram de fora do processo de distribuição de cestas oficial mais focado na
arrecadação de votos. E con nuamos a receber os chamados de famílias em sofrimento pedindo por
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e
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sob
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fls. 353
26/03/2021 Email – PJ Cível de São Bernardo do Campo - Infancia – Outlook
https://outlook.office365.com/mail/infanciasbc@mpsp.mp.br/AAMkAGNjY2QwMjJkLWUxYmEtNDBmYi1iZGYyLWM2MTY5NGZmYzhlNgAuAAAA… 3/4
orientação e ajuda sem saber exatamente o que fazer pois a coordenação e os diretores dizem nada
saber e nada fazem. Eis a situação e espero poder receber alguma ajuda pois até o momento
nenhum dos entes que deveriam estar atentos à situação da criança e do adolescente carente do
município se manifestou.
Comissão dos servidores públicos da Fundação Criança. Dados dos representantes:
Josenildo - jogonzaga2017@gmail.com
Marcos - marcosduarte_dossantos@yahoo.com.br
Mariana - mariabealves@yahoo.com.br
Cida - cidaazevedo1970@gmai.com
Vinícius - will_vinicius@hotmail.com
De: Claudiney Loureiro de Oliveira <ClaudineyOliveira@mpsp.mp.br>
Enviado: segunda-feira, 22 de março de 2021 10:48
Para: Gislene Vieira de Lima <gislenev@hotmail.com>
Assunto: RE: Fundação Criança
 
Bom dia Gislene.... Solicito que reencaminhe esse email para
pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br, contudo endereçado às Promotorias do Patrimô nio
Público e da Infância e Juventude.
Atenciosamente,
CLAUDINEY LOUREIRO DE OLIVEIRA
Oficial de Promotoria
Promotoria de Justiça Cível de S.B.Campo
Tel: (11) 4122-4622
claudineyoliveira@mpsp.mp.br
De: Gislene Vieira de Lima <gislenev@hotmail.com>
Enviado: sábado, 20 de março de 2021 09:46
Para: Claudiney Loureiro de Oliveira <ClaudineyOliveira@mpsp.mp.br>
Assunto: Fundação Criança
 
Bom dia Claudiney. Estou entrando em contato por todos os canais à minha disposição em tempos
de pandemia então me perdoe se esse E-Mail for indevido pois a situação é desesperadora. Apesar
de todas as tenta vas de denunciar o desmonte ocorrido na Fundação Criança ao longo dos úl mos
anos com diversas irregularidades, não foi possível evitar que em janeiro de 2021 a ins tuição fosse
paralisada e fechada sob o pressuposto de haver uma crise financeira e de saúde e ser necessário
cortar gastos que aqui no município tem recaído sobre a área social. Fica então o município agora
sem mediadores sociais, sem planejamento e com todos os serviços precarizados. Ontem, nós
funcionários fomos surpreendidos em pleno Lock Down na fase mais di cil da pandemia com um
edital comunicando o desligamento sumário de todos os funcionários da Fundação Criança e o RH
iniciou de imediato, ou seja, ontem mesmo, o chamamento durante essa fase dos funcionários para
desligamento e entrega de carteira de convenio e crachá para todos: eu que estou de férias recebi a
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fls. 354
26/03/2021 Email – PJ Cível de São Bernardo do Campo - Infancia – Outlook
https://outlook.office365.com/mail/infanciasbc@mpsp.mp.br/AAMkAGNjY2QwMjJkLWUxYmEtNDBmYi1iZGYyLWM2MTY5NGZmYzhlNgAuAAAA… 4/4
ligação, pessoas afastadas com comorbidades, pessoas afastadas pelo INSS, pessoas com Covid-19,
Concursados, etc em evidente desrespeito à legislação vigente, à situação atual e ao mínimo de
respeito e dignidade à pessoa. Dada a situação todas as en dades que poderiam nos amparar nesse
momento estão paralisadas ou com o fluxo de trabalho reduzido então houve a estratégia que
segundo nos informam é apenas uma retaliação polí ca com o grupo de comissionados que
atualmente comanda o serviço sendo que nós somos a parte descartável nesse processo. Não há
temor com o fato desse ato gerar diversas ações trabalhistas. Não há temor com esse ato
representar um gasto desnecessário ao erário público já que irá gerar centenas de ações trabalhistas
(se a preocupação realmente fosse a economia do dinheiro público), apenas a ação arbitrária sem
valor ou ganho para o município. Servidores do acolhimento que ainda está em funcionamento, da
abordagem de rua que ainda está em funcionamento e do atendimento à medida sócio educa va,
que também ainda está em funcionamento (os demais estão em home office) estão sendo chamados
para entregarem seus crachás e assinarem sua demissão sem que haja qualquer orientação ou
informe sobre o que o corpo técnico deve fazer com os atendidos ou haja algum informe de
planejamento de como os programas se manterão em funcionamento. Eis a situação em que nos
encontramos agora. Estava até então atuando junto ao CIT oferecendo o atendimento remoto para
adolescentes e jovens em suas questões de trabalho. Só no ano passado conseguimos atender por
esse canal cerca de 300 famílias com a entrega de cestas aos invisíveis dentro do município que
ficaram de fora do processo de distribuição de cestas oficial mais focado na arrecadação de votos. E
con nuamos a receber os chamados de famílias em sofrimento pedindo por orientação e ajuda sem
saber exatamente o que fazer pois a coordenação e os diretores dizem nada saber e nada fazem. A
presidente da Fundação jamais se apresentou para os demais funcionários e estando alocada na
sede já desde setembro nunca foi por mim vista. Eis a situação e espero poder receber alguma
orientação. Obrigada pela atenção.
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DA
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Tribunal
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03/05/2021
às
19:01
,
sob
o
número
WSBO21701354519
.
fls. 355
31/03/2021 Email – PJ Cível de São Bernardo do Campo - Infancia – Outlook
https://outlook.office365.com/mail/infanciasbc@mpsp.mp.br/AAMkAGNjY2QwMjJkLWUxYmEtNDBmYi1iZGYyLWM2MTY5NGZmYzhlNgAuAAAA… 1/1
De: Gislene Vieira de Lima <gislenev@hotmail.com>
Enviado: quarta-feira, 31 de março de 2021 12:52
Para: Promotoria de Jus ça Cível de Sao Bernardo do Campo <pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br>
Assunto: Referente ao atendimento social de crianças e adolescentes nesse município
 
Entro novamente em contato, mesmo tendo sido desligada da função de educadora social sênior da ex nta Fundação
Criança, pois infelizmente ainda não me foi possível desligar-me da condição de munícipe da cidade de São Bernardo
do Campo.
Esclareço que com o desligamento sumário sem orientações prévias ou informações por parte do prefeito Orlando
Morando, realizada no dia 19 de março por meio de edital, encontrei-me em uma situação complicada pois o CIT,
serviço que atendida adolescentes e jovens em busca do primeiro emprego, é um serviço misto que oferecia o
atendimento presencial em um primeiro momento e depois fazia o acompanhamento de trajetória e atendimento
remoto por meios digitais pelo período que compreende a faixa etária atendida que é de 14 a 21 anos.
Que a despeito da fala de que todos os serviços oferecidos pela então ex nta Fundação Criança seriam integralmente
absorvidos pelo SARS, não exis u qualquer orientação e não existe serviço semelhante nessa comarca de modo que
além de meus pertences carreguei comigo cerca de 500 famílias presentes em minhas redes pessoais cuja demanda
ainda chega por meio digital e na falta de outra ação, tenho me dedicado ao longo desse feriado prolongado em
informa-los do ocorrido e realizar os úl mos atendimentos às demandas através da orientação ao serviço existente.
Ocorre que durante essa semana dado ao fato de a fome ser a face mais terrível a invadir as moradias da população
carente, houve muita demanda por cestas básicas. E não podendo mais contar com o bom nome da Fundação Criança
para angariá-las, seguindo informe dado na rede pelo prefeito Orlando Morando, orientei as famílias a se dirigirem
para os CRAS. E fui surpreendida com a informação de que uma família de 5 pessoas, composta por 2 adultos e 3
crianças, sendo um desses adultos an go atendido das casas de acolhimento, ao se dirigir ao CRAS com essa demanda
foi informado que eles irão abrir novos grupos de atendimento a par r de Julho.
Então apenas solicito, na qualidade de cidadã, que esse completo descaso prestado às crianças e adolescentes
carentes desse município tanto pelo execu vo quanto pelo legisla vo que não se preocupou em verificar se aquilo
que foi proposto na ocasião da votação pela dissolução da Fundação Criança seria devidamente cumprido seja
corrigido em caráter de urgência, sob pena de lesionar de forma irremediável o futuro do elo mais fraco de nossa
sociedade, as crianças e os adolescentes desse município.
Atenciosamente
Gislene Vieira de Lima
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03/05/2021 São Bernardo cancela curso profissionalizante - Diário do Grande ABC - Notícias e informações do Grande ABC: curso,prefeitura,…
https://www.dgabc.com.br/Noticia/3679328/sao-bernardo-cancela-curso-profissionalizante 1/2
Aline Melo
Do Diário do Grande ABC
16/02/2021 | 08:54
17 Comentário(s) Comunicar erros
Jovens em situação de vulnerabilidade tiveram contratos suspensos e perderam
auxílio financeiro
São Bernardo cancela curso
profissionalizante
A Prefeitura de São Bernardo pôs fim ao Peat (Programa de Educação do Adolescente para o
Trabalho), que desde 1991 atendia jovens da cidade a partir dos 15 anos e seis meses com
formação profissional e encaminhamento para estágio remunerado. Os 111 jovens e suas famílias
foram informados entre os dias 5 e 11 de fevereiro sobre a descontinuidade do projeto e a
rescisão dos contratos, mesmo de quem teria direito de participar da iniciativa até os 18 anos.
Setecidades
setecidades@dgabc.com.br | 4435-8319
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03/05/2021 São Bernardo cancela curso profissionalizante - Diário do Grande ABC - Notícias e informações do Grande ABC: curso,prefeitura,…
https://www.dgabc.com.br/Noticia/3679328/sao-bernardo-cancela-curso-profissionalizante 2/2
Os meses andando a pé entre o bairro Alvarenga e o Centro da cidade, onde o curso ocorria, e o
esforço da mãe de pegar do pouco recurso oriundo do auxílio doença do irmão para pagar a
internet e terminar a formação de maneira remota, por causa da pandemia de Covid-19,
pareceram compensados quando a adolescente Alícia Maria Tainá de Oliveira, 16 anos, foi
chamada para assinar o contrato no Paet. Até os 18 anos, teria renda garantida, que iria auxiliar a
família, além da perspectiva de estar bem preparada para outros trabalhos.
Após entregar a documentação e abrir conta no
banco, Alícia foi orientada a esperar, que, assim
que a situação melhorasse, seria indicada para
um posto de trabalho. Seu rendimento, enquanto
beneficiária do programa, estava garantido. “Ela
foi encaminhada para o curso pelo Cras (Centro
de Referência em Assistência Social). Estou
desempregada, com problemas de saúde e essa
era a nossa única garantia por algum período”,
lamentou a mãe, a dona de casa Antonia Xavier
de Oliveira, 53. “O sentimento é de pavor”, definiu
Alícia.
Mandado para casa também por conta da pandemia, Felipe Lopes Borges da Silva, 17, foi
surpreendido ao saber do cancelamento do programa, do qual participava há um ano e nove
meses. “Trabalhava no Paço Municipal, organizando prontuários e processos. Estou muito triste,
porque com esse dinheiro ajudava minha mãe, comprava minhas coisas”, relatou.
Quem já fez parte do Peat destaca a importância do projeto em ajudar jovens em situação de
vulnerabilidade a ter formação e trabalho. Bacharel em direito, mediadora e educadora social,
Rosangela Marques, 35, moradora do Areião, participou da formação há 20 anos. “Fez toda a
diferença na minha vida. Estagiei na Faculdade de Direito de São Bernardo e pude começar a ver
de perto a profissão que sonhava em seguir”, relembrou.
Conselheiros tutelares estão se organizando tanto para questionar a Prefeitura sobre a
interrupção do programa quanto para acionar o MP (Ministério Público) e pedir a continuidade do
projeto. Sob condição de anonimato, trabalhadores da administração ligados ao projeto afirmaram
que as famílias estão em situação de extrema vulnerabilidade e que a interrupção do projeto pode
significar o aumento de atividades insalubres.
Advogado especialista em direito da infância e juventude, Ariel de Castro Alves avaliou que, em
meio à pandemia, crise econômica, social e humanitária, a área social deveria ser prioridade.
“Quando o poder público exclui os jovens, as facções criminosas e o tráfico de drogas acabam
incluindo”, afirmou.
A Prefeitura de São Bernardo informou que o programa foi suspenso em março de 2020 e
descontinuado devido às dificuldades financeiras impostas pela pandemia da Covid-19.
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1027198 54.2020.8.26.0564 Parecer do Ministério Público

  • 1. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP Processo Digital n° 1027198-54.2020.8.26.0564 PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MEDIDA LIMINAR URGENTE MM. Juiz, Trata-se de ação popular com pedido de suspensão liminar do ato impugnado proposta pelos cidadãos JOSÉ LUIS GONÇALVES e LAURO FIOROTTI contra ato lesivo ao patrimônio público do Município, proposta contra a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Alegam, em síntese que, no dia 5 de novembro de 2020, a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo aprovou projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, e no dia 26 de novembro de 2020, o Prefeito Orlando Morando Junior promulgou a Lei Municipal nº 6.940/2020, que autorizou a extinção da Fundação Criança de São Bernardo do Campo, sob a justificativa de economia aos cofres públicos no valor de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais). Todavia, os cidadãos defendem que o ato lesivo, consistente na Lei Municipal nº 6.940 de 26 de novembro de 2020, apresenta vícios de forma devendo ser anulado, pois sua tramitação não atendeu aos ditames legais, tendo em vista que o projeto de lei elaborado pelo Poder Executivo não foi precedido de: a) estudos técnicos quanto ao impacto da medida, b) não passou pelo CMDCA, órgão deliberativo da política destinada à criança e ao adolescente; c) não foram elaborados os pareceres das respectivas Comissões Permanentes da Câmara dos Vereadores, consistentes na Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação e Comissão Permanente e Defesa da Criança e do Adolescente, tampouco foi realizada audiência pública. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 293
  • 2. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP Inicialmente, reitero manifestação ministerial anterior quanto ao cabimento da presente ação popular e a presença das condições da ação (fls. 147/151), aguardando-se seu recebimento. No mais, os autores alegam efetivo risco de lesão, posto que a autorização legislativa de extinção da Fundação Criança pode a qualquer momento ser empregada e, por simples decreto municipal ser extinta a Fundação Criança, o que afetaria mais de cem mil atendimentos de crianças e adolescentes em extrema vulnerabilidade. Anteriormente, foi requerida por esta Promotoria de Justiça, a prévia intimação dos requeridos para manifestação, nos termos do art. 2º da Lei nº 8437/92, posto que à época a lei municipal debatida não havia produzido efetiva lesão na política municipal de atendimento à crianças e adolescentes, posto que qualquer ato concreto de desestruturação da Fundação Criança havia sido praticado. Contudo essa situação, neste momento, mostra-se demasiadamente diversa e a demanda evidencia contornos de expressiva urgência a justificar o deferimento da liminar postulada, ante a presença de seus requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Vejamos: 1 – DA PRESENÇA DO REQUISITO: Fumus Boni Iuris Inicialmente, importante esclarecer que após a aprovação do projeto de lei que levou à promulgação da Lei Municipal nº 6.940/2020, foi instaurado no âmbito da Promotoria da Infância e Juventude o Procedimento Administrativo - PAA nº 62.0167.0004217/2020-7, tendo em vista a necessidade de melhor conhecer o procedimento legislativo que levou à aprovação do Projeto Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 294
  • 3. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP de Lei nº 79, especialmente porque a iniciativa do Poder Executivo Municipal foi analisada e aprovada no mesmo dia em que apresentada na Câmara Municipal de Vereadores de São Bernardo do Campo. Ademais, a extinção da Fundação Criança, principal executor da política pública municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente apontava um enorme risco de descontinuidade na prestação dos serviços ofertados e redução de sua qualidade, destacando-se que tais serviços alcançam crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade social nesta Comarca. Durante o trâmite deste procedimento administrativo foram expedidos ofícios aos requeridos para que apresentassem esclarecimentos acerca: i) do planejamento prévio realizado para a elaboração e apresentação do projeto de lei, especialmente os fundamentos e justificativas para a extinção da Fundação Criança e os impactos da medida; ii) da tramitação do projeto na Câmara Municipal; iii) da participação do CMDCA e sociedade civil na elaboração e debate sobre o projeto de lei, além de outros esclarecimentos necessários. Destarte, as conclusões apresentadas nesta manifestação fundamentam-se nos documentos que instruem a inicial do presente processo judicial e nos documentos que acompanham esta manifestação, apresentados pelos requeridos e CMDCA no âmbito do PAA nº 62.0167.0004217/2020-7. I. Da Ausência de Estudos Técnicos Quanto ao Impacto da Medida: O Estatuto da Criança e do Adolescente consolidou o princípio da proteção integral previsto na Constituição Federal, pelo qual as crianças e os adolescentes são sujeitos de direitos e a eles devem ser garantidos todos os direitos Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 295
  • 4. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP essenciais ao seu adequado desenvolvimento, sendo dever do Estado assegurar tais direitos através de programas de apoio, assistência e de criação de mecanismos para coibir toda forma de violação ou abuso à criança ou adolescente, nos termos do art. 226 e 227, do mesmo diploma legal. Ademais, a continuidade dos serviços públicos destinados ao cumprimento dessa missão constitucional e a manutenção da qualidade que se deve exigir nesta área são elementos essenciais que estão sendo violados a partir da promulgação da Lei Municipal nº 6.940/2020. Inicialmente, da simples leitura do Projeto de Lei nº 79/20, que deu origem à Lei Municipal nº 6.940/2020, verifica-se que o único fundamento apresentado para a extinção da Fundação Criança, a principal executora da política pública municipal para crianças e adolescentes, foi o da economia de recursos financeiros. Transcreve-se abaixo a justificativa apresentada para a aprovação do referido projeto de lei: “Senhor Presidente: Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação plenária, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a extinção da Fundação Criança de São Bernardo do Campo, e dá providências correlatas. A extinção acima prevista visa conferir à Administração Pública Direta e Indireta maior eficiência na gestão dos seus escassos recursos, conforme preconiza o art. 37, caput, da Constituição Federal. Conforme bem demonstrado por estudos da Secretaria de Finanças, a Fundação Criança de São Bernardo do Campo exigiu, desde o ano de 2016, repasses Municipais na ordem de R$ 79.203.410,00 (setenta e nove milhões, duzentos e três mil, quatrocentos e dez reais), sendo que há um viés de aumento, Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 296
  • 5. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP considerando que não haverá mais o aporte decorrente dos recursos oriundos do estacionamento rotativo, que hoje é gerenciado pela iniciativa privada em regime de concessão. As ações da Fundação Criança podem ser absorvidas integralmente pela Secretaria de Assistência Social com os recursos orçamentários atualmente existentes, pelo que sua extinção proporcionará economia sensível de recursos públicos, sem prejuízo no atendimento do público que se favorecia da instituição. Por fim, convém anotar que o projeto de lei contempla ainda os critérios de absorção da mão de obra atualmente contratada da Fundação Criança, não gerando prejuízos aos servidores admitidos regularmente por meio de concurso público ou com estabilidade legal.” Os únicos estudos a que fez referência o Poder Executivo no momento do encaminhamento do projeto foram estudos da Secretaria de Finanças acerca do custo dos serviços prestados pela Fundação Criança, que não foram apresentados à Câmara de Vereadores, tampouco ao Ministério Público. Neste ponto, importante ressaltar que, no âmbito do procedimento administrativo em andamento na Promotoria da Infância e Juventude, PAA nº 62.0167.0004217/2020-7, foi requerido ao Município cópia do procedimento administrativo relativo ao Projeto de Lei nº 79/2020, em que deveriam constar os estudos realizados para fundamentar a necessidade de extinção da Fundação Criança e o impacto administrativo, orçamentário e nos serviços prestados que a modificação iria causar e que fosse informado como seriam prestadas as atividades desenvolvidas pela Fundação Criança, quais equipamentos públicos seriam responsáveis por quais programas, atividades e ações de atendimento, conforme cópia do ofício nº 236/2020 que segue anexa (DOC 1). Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 297
  • 6. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP Em resposta, o Município informou que tais estudos não foram realizados previamente e foi criado um Grupo Técnico para a Desmobilização da Fundação Criança apenas após a aprovação da Lei Municipal nº 6.940/2020, sendo que nenhum dos questionamentos apresentados acerca dos impactos da medida e continuidade dos serviços poderiam ser respondidos naquele momento, conforme cópia do ofício nº 1423/2020-SG que segue anexa (DOC 2). Ou seja, o Poder Legislativo entregou uma verdadeira carta em branco ao Poder Executivo, autorizando a extinção da Fundação Criança sem qualquer prévia informação acerca dos impactos da medida, como e por quem seriam executados os serviços por ela realizados após sua extinção. Destaca-se neste momento que lei de criação da Fundação Criança detalhou sua finalidade, conformação jurídica, patrimônio e tudo mais pertinente a sua criação e funcionamento (Lei nº 2163/1974) e a previsão de autorização do Poder Legislativo para sua extinção fundamenta-se na necessidade de, em caso de extinção da Fundação Criança, esta deveria ser precedida da análise pelo Poder Legislativo de todas essas questões, caso fosse dispensável tal análise não se exigiria a aprovação legislativa para a extinção da Fundação Criança. Apenas a título de melhor dimensionamento do alcance das atividades realizadas pela Fundação Criança e as perdas sociais que a autorização para sua extinção sem qualquer planejamento poderão causar, apontamos alguns números constantes no Relatório de Atividade Anual da Fundação Criança do ano de 20191 , a Fundação Criança naquele ano realizou 115.878 atendimentos, em 1 http://www.fundacaocrianca.org.br/relatorio-de-atividades/ - consultado em 28.04.2021 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 298
  • 7. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP seus diversos programas e serviços prestados, segue abaixo a relação desses atendimentos: Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 299
  • 8. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 300
  • 9. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP Destarte, diante da importância da Fundação Criança para a política municipal de garantia de direitos da criança e adolescentes, da extensão de suas atividades e do impacto que a autorização de sua extinção, sem qualquer planejamento prévio, resta evidenciado que o Poder Legislativo despojou-se do poder constitucional que lhe foi conferido, entregando ao Executivo o poder de extinguir a Fundação Criança quando e na forma que bem entender, sem qualquer compromisso com a continuidade dos serviços ou a manutenção de sua qualidade. II. Da Ausência de Discussão e Deliberação Prévia do Projeto no CMDCA, Órgão Deliberativo da Política Destinada à Criança e ao Adolescente: Preliminarmente, importante destacar que a Constituição Federal consagra o princípio da gestão compartilhada entre governo e sociedade civil para a elaboração e execução da política pública de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, nas esferas municipal, estadual e federal, conforme art. 227, §7º, c.c. art. 204, inciso II, ambos da CF/88. Consta no art. 227, §7º, que: “§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.” E o art. 204 prevê que: “ Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 301
  • 10. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.” No caso das políticas municipais de atendimento de crianças e adolescentes, a principal organização em que converge a representação do governo e da sociedade civil é o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente – CMDCA. O Estatuto da Criança e do Adolescente ao estabelecer as diretrizes de atendimento, em seu art. 88, inciso II, prevê a criação de conselhos de direito com funções deliberativa e de controle das ações afetas à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Conforme segue: “Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: ... II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais” Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 302
  • 11. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP Soma-se a isso a previsão expressa na Lei Municipal nº 3623/91, que criou o Conselho e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Bernardo de Campo, de que cabe ao CMDCA formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente após amplo debate com a sociedade civil, através de suas organizações representativas, além de opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente, conforme segue: Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras atribuições as seguintes: I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente após amplo debate com a sociedade civil, através de suas organizações representativas, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal de atendimento; III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e assistência social; Destarte, no contexto do princípio democrático e da gestão compartilhada da política municipal da infância e juventude, a função primordial do CMDCA é formular a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em âmbito municipal, bem como exercer o controle da Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 303
  • 12. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP implementação dessa política, a partir do planejamento das ações e aplicação de recursos nesta área, não podendo ser-lhe subtraída essa participação ao arbítrio do gestor público. Contudo, da análise dos elementos até então trazidos aos autos, dos ofícios recebidos do Município de São Bernardo do Campo e do CMDCA, além das matérias publicadas pela imprensa local acerca da aprovação da lei autorizadora da extinção da Fundação Criança do Município, verifica-se que referida lei, a despeito de ter o condão de afetar o atendimento de número significativo de crianças e adolescentes que são atendidos pela Fundação Criança, órgão responsável desde o atendimento em acolhimento institucional e cumprimento de medidas socioeducativas, até os diversos serviços socioassistenciais de atuação comunitária e profissionalizantes disponibilizados às crianças e adolescentes e suas famílias, não passou por qualquer discussão ou deliberação prévia nas organizações representativas da sociedade, destacando-se o CMDCA, tampouco pelo crivo da sociedade local. Segue anexa a esta manifestação cópia do oficio nº 54/2020, enviado pelo CMDCA (DOC 3), em resposta a questionamento apresentado pela Promotoria da Infância e Juventude, no qual consta expressamente que: “Em resposta ao Ofício nº 235/2020 (PA nº 62.0167.0004217/2020-7 o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente não foi oficialmente consultado sobre o Projeto de Lei nº 79/2020 e sobre o plano de extinção da Fundação Criança de São Bernardo do Campo, tomando conhecimento do assunto apenas com a publicação no Jornal Oficial do Município” Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 304
  • 13. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP Ou seja, embora indispensável no presente caso o debate no CMDCA do projeto de lei que previa a autorização de extinção da principal executora da política municipal, a subtração desta função primordial do conselho e a ausência do envolvimento da sociedade nesta decisão, macula indiscutivelmente a iniciativa legal, por violar o princípio constitucional da gestão compartilhada da política pública nesta área, destacando-se que, conforme informado, os membros do CMDCA tomaram conhecimento do assunto apenas quando da publicação no jornal oficial do Município. III. Dos Vícios no Trâmite Legislativo do Projeto de Lei nº 79/2020 – Fundação Criança. O Projeto de Lei nº 79/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que previu a autorização de extinção da Fundação Criança de São Bernardo do Campo, foi apresentado no dia 25 de novembro de 2020, pelo Prefeito Orlando Morando Junior, e teve tramitação “a jato” na Casa Legislativa Municipal, quando foram atropelados procedimentos essenciais a sua regular tramitação, inclusive com a supressão da apresentação dos pareceres das comissões legislativas em que deveria passar e ser analisado, a partir da temática própria de cada comissão, conforme exposição que segue. Segue anexa a esta manifestação cópia do Processo Legislativo do Projeto de Lei nº 79/2020, que resultou na edição da Lei Municipal nº 6940, de 26 de novembro de 2020, enviado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo para a instrução do procedimento administrativo - PAA nº 62.0167.0004217/2020-7, em andamento na Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo (DOC 4). Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 305
  • 14. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP Além disso, consta no site da Câmara Municipal a gravação em áudio de toda a 29ª Sessão Ordinária, na qual foi apreciado referido projeto de lei, onde pode ser consultado todo o trâmite realizado naquela data para a aprovação do respectivo projeto e todos os vícios que serão a seguir descritos, o que pode ser verificado no endereço eletrônico: https://www.camarasbc.sp.gov.br/audios- sessoes-ordinarias-2020/1108-29-sessao-ordinaria-realizada-em-25-de- novembro-de-20202 . A sessão legislativa naquela data se iniciou às 9h e o referido projeto foi protocolado às 9h:39, na Presidência da Casa Legislativa, com pedido de urgência. Logo em seguida foi apresentado, pela maioria dos membros da Câmara requerimento de urgência com o único fundamento de tratar-se de matéria de grande alcance e de relevante interesse para a população. Segue anexa a esta manifestação cópia deste requerimento. 2 https://www.camarasbc.sp.gov.br/audios-sessoes-ordinarias-2020/1108-29-sessao-ordinaria- realizada-em-25-de-novembro-de-2020, endereço eletrônico consultado em 22 de abril de 2021. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 306
  • 15. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP Neste ponto reside o primeiro vício no trâmite legislativo adotado para este Projeto de Lei, isso porque, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal, em seu Art. 76: “Salvo motivo de extrema urgência, as sessões ordinárias do mês de novembro até o encerramento da sessão legislativa, destinam-se à apreciação dos projetos do orçamento anual e do plano plurianual”. Na data em que apresentado e votado o Projeto de Lei nº 79/2020, mês de novembro, ainda não havia sido votado o projeto de lei referente ao orçamento municipal anual3 - LOA, de forma que, apenas por motivo de extrema urgência a LOA deveria ser retirada da pauta. Contudo, para a apreciação do Projeto de Lei 79/2020 – Fundação Criança, o único fundamento de sua urgência foi que se tratava de matéria de grande alcance e de relevante interesse para a população, o que pode justificar sua apreciação de forma pormenorizada, atenta e técnica, mas nunca o requisito legal da extrema urgência. Destaca-se que, nesta data, foram apresentados três requerimentos de adiamento da votação do projeto, inclusive, sendo dois deles apresentados pelo Presidente da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, vereador Pery Cartola, todos negados por maioria de votos, num verdadeiro atropelo 3 O Projeto de Lei nº 72/2020, referente a Lei Orçamentária Anual foi aprovado na 30ª Sessão Ordinária em 02 de dezembro de 2020, posteriormente promulgada, resultando na Lei Municipal nº 6944/2020 de 03 de dezembro de 2020). Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 307
  • 16. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP legislativo. Diante deste proceder, esse projeto que ocupava a 9ª posição para votação passa a ocupar a 2ª posição sendo iniciada sua apreciação4 . Entretanto, este não foi o único vício identificado no procedimento legislativo de aprovação do Projeto de Lei nº 79/2020 – Fundação Criança. Um dos vícios mais expressivos do tramite legislativo talvez seja a não apresentação de pareceres pelas Comissões Permanentes nas quais esse projeto deveria tramitar. O Regimento Interno da Câmara Municipal, na Subseção II – Dos Pareceres das Comissões Permanentes, entre os artigos 53 e 65, trata das fases que os projetos de lei devem seguir até ser elaborado o respectivo parecer nas Comissões Permanentes que devem aprecia-lo. Vejamos: As fases iniciais de tramitação dos projetos são: entrega ao Presidente da Comissão (art. 53); designação de relator (art. 54); apreciação e instrução do projeto (art. 55 a 58), elaboração do parecer com relatório e votação da respectiva Comissão (art. 59). Neste ponto merece destaque o teor do art. 59 do Regimento Interno: 4 Verifica-se a inversão da ordem dos projetos na nota taquigráfica, que consta no seguinte endereço eletrônico http://sp-sao-bernardo.legislativo.sistemalegislativo.com.br/sessao/29a-sessao-ordinaria- da-4a-sessao-legislativa-da-17a-legislatura-2469 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 308
  • 17. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP “Art. 59. Concluídas as fases previstas nos artigos anteriores, é feito o parecer da Comissão sobre a matéria submetida ao seu estudo, contendo: I - relatório em que o relator faz o resumo do processo; II - voto do relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a matéria, concluindo pela aprovação ou rejeição total ou parcial, ou sobre a necessidade de substitutivo, emendas, ou ainda, por informações, esclarecimentos ou apresentação de documentos necessários. As emendas ou substitutivos são apresentadas em separado; III - decisão da comissão com votos e assinaturas dos que votarem a favor ou contra. Parágrafo Único. Os pareceres podem ser escritos ou verbais quando emitidos em Plenário, por ocasião da apreciação da matéria, não comportando discussão. (Redação dada pela Resolução nº 1564/1998)” Conforme se verifica no Regimento Interno, após a escolha do relator de cada Comissão e debate acerca do projeto de lei, o relator deve apresentar parecer contendo relatório do processo e fundamento de sua conclusão. As comissões permanentes da Câmara Municipal são: I - de Constituição, Justiça e Redação (C.C.J.R.); II - De Finanças e Orçamento (C.F.O.); III - de Obras e Serviços Públicos (C.O.S.P.); IV - de Educação, Cultura e Esportes (C.E.C.E.); V - de Saúde e Promoção Social (C.S.P.S.); VI - de Assuntos Metropolitanos (C.A.M.); VII - de Defesa do Meio-Ambiente Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 309
  • 18. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP (C.D.M.A.);VIII - da Lei Orgânica do Município (C.L.O.M.); IX - de Direitos Humanos e Cidadania (C.D.H.C.); X - de Defesa da Criança e do Adolescente (C.D.C.A.); XI - de Fiscalização de Contratos e Convênios (C.F.C.C.); XII - do Idoso, do Aposentado, do Pensionista e das Pessoas com Deficiência (C.I.A.P.P.C.D.); XIII - de Defesa dos Direitos do Consumidor (C.D.D.C.); XIV - de Defesa e Proteção dos Animais (C.D.P.A.); XV - de Segurança Pública (C.S.P.), conforme art. 52, caput do Regimento Interno. O Projeto de Lei nº 79/2020 – Fundação Criança deveria ter sido apreciado pelas seguintes comissões: Constituição, Justiça e Redação (C.C.J.R.); De Finanças e Orçamento (C.F.O.); De Obras e Serviços Públicos (C.O.S.P.) e De Defesa da Criança e do Adolescente (C.D.C.A.). Sobre os pareceres a serem apresentados pelas respectivas comissões permanentes, o Regimento Interno da Câmara Municipal prevê que: Art. 52: “§ 1º À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete: 1. Emitir parecer sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade técnica legislativa e redação de todos os projetos, substitutivos, emendas e subemendas em tramitação, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento” ... “§ 2º À Comissão de Finanças e Orçamento compete: 1. Emitir parecer: a) Nas proposições referentes à matéria tributária, empréstimo público, divida pública e naquelas que, direta ou indiretamente, Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 310
  • 19. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal” ... “§ 3º À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete emitir parecer: ... 4. Nas proposições relativas aos serviços de utilidade pública; 5. Nas proposições relativas aos serviços públicos realizados pelas autarquias ou entidades paraestatais do Município” ... § 10 À Comissão de Defesa da Criança e do Adolescente compete: 1. emitir parecer nas proposições que tenham por tema ou que venham a influenciar na defesa da criança e do adolescente” Contudo, apesar da necessidade de apreciação do projeto por essas quatro Comissões Permanentes, designação de um relator em cada uma delas, que deveria apresentar um parecer a ser votado pela comissão e, posteriormente, aos demais membros da Câmara, nada disso aconteceu. O tramite do Projeto de Lei nº 79/2020 – Fundação Criança ocorreu de forma muito diversa, sem qualquer respeito a regular tramitação legislativa. Em reposta ao ofício enviado pelo Ministério Público, o Presidente da Câmara Municipal afirmou que os pareceres das Comissões Permanentes foram exarados de forma verbal em Plenário. Consta na cópia do processo legislativo enviado a esta Promotoria de Justiça que houve votação favorável desses pareceres, contudo. ao ser ouvido todo o áudio relativo a apreciação desse Projeto de Lei verifica-se que não foram apresentados pareceres, de forma que foram votados pareceres inexistentes. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 311
  • 20. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP A votação dos pareceres das Comissões Permanentes traz a falsa impressão de que foram elaborados pareceres por essas comissões, no entanto, na escuta do áudio da 29ª Sessão Ordinária constata-se que não houve a apresentação de qualquer parecer, por nenhuma das comissões permanentes. Destaca-se que NENHUMA COMISSÃO ELEGEU RELATOR, NENHUMA COMISSÃO APRESENTOU PARECER COM APRECIAÇÃO ACERCA DAS PROPOSIÇÕES REFERENTES À RESPECTIVA MATÉRIA QUE CADA COMISSÃO DEVERIA EXAMINAR. SEQUER A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA FEZ QUALQUER APRECIAÇÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO PROJETO DE LEI. Na escuta da gravação desta sessão plenária, constata-se que a manifestação das Comissões inicia-se no minuto 40’30” e termina no minuto 42’40”, ou seja, em apenas 2minutos e 10 segundos, as quatro comissões permanentes votaram pareceres INEXISTENTES, frise-se não foram apresentados pareceres pelas comissões, não houve neste momento qualquer análise das proposições da lei, absolutamente nada foi exposto de forma oral no Plenário pelos membros das comissões. Não se ignora a possibilidade de apresentação de parecer verbal em Plenário, conforme constante no art. 59, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara, contudo, ele deve ser efetivamente apresentado, após o cumprimento de todas as fases que o precede, não se podendo eliminar a exigência de que seu conteúdo deva versar sobre a matéria submetida a seu estudo. Vejamos: Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 312
  • 21. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP ““Art. 59. Concluídas as fases previstas nos artigos anteriores, é feito o parecer da Comissão sobre a matéria submetida ao seu estudo, contendo: I - relatório em que o relator faz o resumo do processo; II - voto do relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a matéria, concluindo pela aprovação ou rejeição total ou parcial, ou sobre a necessidade de substitutivo, emendas, ou ainda, por informações, esclarecimentos ou apresentação de documentos necessários. As emendas ou substitutivos são apresentadas em separado; III - decisão da comissão com votos e assinaturas dos que votarem a favor ou contra. Parágrafo Único. Os pareceres podem ser escritos ou verbais quando emitidos em Plenário, por ocasião da apreciação da matéria, não comportando discussão. (Redação dada pela Resolução nº 1564/1998)” Evidente o vício no processo legislativo, já que o açodamento na votação do referido projeto de lei subtraiu fases essenciais para sua adequada compreensão e apreciação, sob os diversos aspectos que a legislação exige sejam considerados. Ausente a apresentação dos pareceres pelas comissões permanentes e de fundamentação do projeto, conforme já exposto anteriormente, resta a pergunta: Com base em que análise do projeto de lei os senhores vereadores votaram? Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 313
  • 22. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP A análise dos registros relativos ao processo legislativo do Projeto de Lei nº 79/2020 aponta que às 11h30min da manhã do dia 25 de novembro de 2020 havia sido concluída a votação acerca da autorização de extinção da Fundação Criança, ou seja, duas horas depois da entrada na Câmara Municipal deste projeto de lei, ele estava aprovado por maioria de votos. Assim, não restam dúvidas de que as flagrantes violações ao procedimento legislativo tornam nula toda a tramitação do Projeto de Lei nº 79/2020, da sessão realizada para sua votação e aprovação na Câmara Municipal de São Bernardo do Campo. E outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VOTAÇÃO DE PROJETO DE LEI COM INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. NULIDADE DA SESSÃO REALIZADA EM 12.05.2011. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E IMPROVIDO O RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002270-88.2011.8.05.0230, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/12/2018 ) (TJ-BA - APL: 00022708820118050230, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2018) Portanto, o que se verifica neste caso não é um regular processo legislativo em que o Poder Legislativo analisa a proposição do Poder Executivo para a extinção da principal executora da política de atendimento dos direitos da Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 314
  • 23. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP criança e adolescentes do Município, o que efetivamente ocorreu foi uma entrega de parte do poder constitucionalmente conferido aos senhores vereadores ao Poder Executivo, com flagrante violação ao princípio democrático e ao devido processo legislativo. Destarte, tudo o que consta nos autos aponta que os membros da Câmara de Vereadores não exerceram adequadamente seu papel constitucional, violando expressamente a natureza da casa legislativa por inobservância do devido processo legislativo. 2 – DA PRESENÇA DO REQUISITO: Periculum in Mora O requisito do periculum in mora também está evidenciado nos autos, primeiro pelo risco de a qualquer momento ser extinta a Fundação Criança com fundamento em legislação nula, a qual em muitos aspectos desrespeitou o arcabouço legislativo vigente para o tema, destacando-se a violação ao devido processo legislativo, conforme anteriormente exposto. No entanto, outros riscos também se apresentam, inclusive já estão produzindo danos concretos neste momento, isso porque, o Poder Executivo Municipal está adotando diversas medidas que gradualmente tem extinguido programas e serviços prestados pela Fundação Criança. Nas últimas semanas as ações adotadas pelo poder público se mostraram até mesmo contrárias aos motivos de aprovação da lei em comento, já que ao invés de absorção dos atendimentos e programas desenvolvidos pela Fundação Criança por órgão da administração direta, conforme consta expressamente na justificação da lei, eles estão sendo extintos. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 315
  • 24. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP A desmobilização da Fundação Criança teve seu início – mesmo ainda não extinta - com a demissão de diversos funcionários que realizavam serviços que atualmente ninguém mais faz, de forma que com isso, já ocorreu a extinção de fato de diversos programas como o CIT – Orientação e Preparação para o Mundo do Trabalho, CACJ – Centro de Atendimento à Criança e ao Jovem, Serviço de Abordagem de Rua, PEAT - Programa de Educação do Adolescente para o Trabalho, e muitos outros podem continuar sendo extintos, tudo isso em meio a maior crise sanitária e econômica pelo qual o país já passou em muitas décadas, quando os serviços de proteção à parcela mais vulnerável da população deveriam ser ampliados, pois grandes contingentes populacionais estão passando para o patamar abaixo da linha da miséria (DOC 5). No entanto, na contramão das necessidades sociais, especialmente das crianças e adolescentes mais vulneráveis, o Poder Público municipal está extinguindo sucessivamente diversos serviços essenciais de proteção social da infância e juventude. No que se refere ao PEAT, esclarece-se que foi criado por meio da Lei Municipal nº 3.660/91 com o objetivo de desenvolvimento e preparação profissional dos adolescentes entre 15 e 18 anos, com vistas ao seu ingresso no mercado de trabalho. Aos adolescentes inscritos no Programa são disponibilizadas aulas e recursos didáticos, além de aconselhamento profissional, com a finalidade de que este adolescente descubra suas aptidões e habilidades profissionais, bem como o oferecimento de oportunidades de trabalho por meio de parcerias mantidas entre o serviço e representantes da iniciativa privada, por meio de estágios remunerados. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 316
  • 25. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP Nos últimos anos o Programa passou por algumas redefinições para que o atendimento fosse prioritariamente voltado aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Assim, adolescentes oriundos de famílias de baixa renda e adolescentes institucionalmente acolhidos tinham a oportunidade de serem inseridos no Programa, em um processo de inclusão social, a partir de qualificação profissional que os tornaria aptos à colocação no mercado de trabalho. A extinção desse Programa é de prejuízo imensurável aos adolescentes e suas famílias, principalmente as mais carentes e vulneráveis. O PEAT por muitos anos exerceu função de programa de inclusão social e sua extinção certamente gerará ainda mais dificuldades econômicas a esses núcleos familiares. O fim do PEAT neste momento, implica na exclusão de perspectivas mínimas de sobrevivência e inclusão no mercado de trabalho para inúmeros adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Segue anexo a esta manifestação documento enviado pelo SAICA Pequeno Leão acerca dos prejuízos que a extinção do PEAT trará aos jovens acolhidos (DOC 6). Verificou-se assim, a partir das medidas então tomadas pelo Poder Público Municipal, que a lei que inicialmente autorizaria a extinção da Fundação Criança está produzindo efeitos concretos, com a desmobilização da Fundação Criança sem que ela tenha sido de fato extinta, implicando na qualidade da prestação do serviço diante da demissão dos funcionários e, principalmente, no Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 317
  • 26. 13ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo Endereço – Rua: Vinte e Três de Maio, nº 107 – Vila Tereza | São Bernardo do Campo/SP perigo da irreversibilidade da medida caso a liminar ora pleiteada não seja deferida. Se as ações para a extinção da Fundação Criança já estão sendo adotadas sem que a extinção de fato tenha ocorrido, caso a presente liminar não seja concedida, corre-se o risco de não mais se reverter a situação, o que certamente trará grandes e sérios prejuízos aos atendimentos então disponibilizados às crianças e adolescentes no Município. Diante de todos os argumentos ora expostos, especialmente quanto a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada, demonstrado fumus boni iuris e periculum in mora, e o risco de irreversibilidade da medida ante as ações de demissão de funcionários e encerramento de programas sociais essenciais, restou devidamente demonstrada a necessidade de deferimento da medida liminar a fim de que seja suspenso o ato impugnado, não podendo surtir efeitos até o julgamento da presente ação. São Bernardo do Campo, 3 de maio de 2021. SIRLENI FERNANDES DA SILVA Promotora de Justiça VERA LÚCIA ACAYABA DE TOLEDO Promotora de Justiça Rodrigo Caetano de Oliveira Vanessa Marques Galinari Analista Jurídico Analista Jurídico Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D920. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 318
  • 58. 03/05/2021 S.Bernardo inicia dispensas dentro da Fundação Criança - Diário do Grande ABC - Notícias e informações do Grande ABC: funda… https://www.dgabc.com.br/Noticia/3701589/s-bernardo-inicia-dispensas-dentro-da-fundacao-crianca 1/2 Daniel Tossato Do Diário do Grande ABC 20/03/2021 | 00:01 0 Comentário(s) Comunicar erros Decreto da administração tucana transfere a execução de programas da autarquia municipal S.Bernardo inicia dispensas dentro da Fundação Criança A Prefeitura de São Bernardo, chefiada por Orlando Morando (PSDB), iniciou processo de dispensa de funcionários que atuavam na Fundação Criança. Decreto do Paço que extingue a autarquia municipal foi publicado na edição de ontem no Diário Oficial. São cerca de 210 funcionários envolvidos. No ato do Paço, Morando transfere a execução dos programas sociais da Fundação Criança de São Bernardo para a Secretaria de Assistência Social, por meio de organizações da sociedade civil. “Considerando a Lei municipal de número 6.940, de 26 de novembro de 2020, que autoriza o município de São Bernardo a promover a extinção da Fundação Criança; considerando também o decreto municipal número 21.372, de 27 de novembro de 2020, que dispõe sobre a constituição do grupo técnico para estudar a desmobilização da Política politica@dgabc.com.br | 4435-8391 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D951. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 350
  • 59. 03/05/2021 S.Bernardo inicia dispensas dentro da Fundação Criança - Diário do Grande ABC - Notícias e informações do Grande ABC: funda… https://www.dgabc.com.br/Noticia/3701589/s-bernardo-inicia-dispensas-dentro-da-fundacao-crianca 2/2 Fundação Criança de São Bernardo em face da lei municipal número 6.940, e o plano de desmobilização e de providências para o reordenamento dos serviços”, destaca parte do processo assinado pelo chefe do Executivo. O Paço decidiu extinguir a Fundação Criança ainda no ano passado, sob alegação de que a ação traria economicidade à municipalidade. O governo tucano publicou, recentemente, edital para contratar terceirizada que possa substituir a atuação da Fundação Criança. O valor estimado no contrato é da ordem de R$ 1,84 milhão ao ano. Funcionários ouvidos pelo Diário, e que pediram anonimato por receio de eventuais retaliações, afirmam que até a data do decreto não foram oficialmente informados sobre desligamentos. Na manhã de ontem, parte dos funcionários envolvidos se reuniu e, após assembleia, decidiu adotar medidas jurídicas para pedir reparação. “Estamos pensando em ir atrás também do MP (Ministério Público) para que apure o que aconteceu. Nem a direção da entidade nos informou sobre o que iria acontecer e sobre as possíveis exonerações”, declarou um dos ex-trabalhadores, que preferiu não se identificar. A Prefeitura de São Bernardo sustentou, por sua vez, que o processo de desmobilização da Fundação Criança, bem como a absorção de serviços e funcionários pelo poder público, obedece os critérios estabelecidos pela Lei 6.940. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D951. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 351
  • 60. 26/03/2021 Email – PJ Cível de São Bernardo do Campo - Infancia – Outlook https://outlook.office365.com/mail/infanciasbc@mpsp.mp.br/AAMkAGNjY2QwMjJkLWUxYmEtNDBmYi1iZGYyLWM2MTY5NGZmYzhlNgAuAAAA… 1/4 ENC: Aos cuidados das Promotorias do Patrimônio Público e Infância e Juventude. Promotoria de Justiça Cível de Sao Bernardo do Campo <pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br> Sex, 26/03/2021 17:31 Para: PJ Cível de São Bernardo do Campo - Infancia <infanciasbc@mpsp.mp.br> Prezados, Atendendo à determinação da PJ Secretária Executiva, Dra. Luciana Vieira Dallaqua Vici, encaminho o email abaixo. Atenciosamente, Angela Coviello (Oficial de Promotoria) PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL Secretaria Comarca de São Bernardo do Campo Tel: (11) 4122-4622 pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br De: Luciana Vieira Dallaqua Vinci <lucianavieira@mpsp.mp.br> Enviado: sexta-feira, 26 de março de 2021 14:18 Para: Promotoria de Jus ça Cível de Sao Bernardo do Campo <pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br> Assunto: RE: Aos cuidados das Promotorias do Patrimônio Público e Infância e Juventude.   Encaminhe-se a uma das PJs do Patrimônio Público e também à PJ de Infância e Juventude. A ., Luciana Vieira Dallaqua Vinci PJ Secretária De: Promotoria de Jus ça Cível de Sao Bernardo do Campo <pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br> Enviado: segunda-feira, 22 de março de 2021 18:26 Para: Luciana Vieira Dallaqua Vinci <lucianavieira@mpsp.mp.br> Assunto: ENC: Aos cuidados das Promotorias do Patrimônio Público e Infância e Juventude.   Boa tarde Dra. Luciana!! Segue representação para definir a PJ competente. (Fundação, PP, Infância...) Atenciosamente, Claudiney Loureiro de Oliveira Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D951. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 352
  • 61. 26/03/2021 Email – PJ Cível de São Bernardo do Campo - Infancia – Outlook https://outlook.office365.com/mail/infanciasbc@mpsp.mp.br/AAMkAGNjY2QwMjJkLWUxYmEtNDBmYi1iZGYyLWM2MTY5NGZmYzhlNgAuAAAA… 2/4 PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL Secretaria Comarca de São Bernardo do Campo Tel: (11) 4122-4622 pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br De: Gislene Vieira de Lima <gislenev@hotmail.com> Enviado: segunda-feira, 22 de março de 2021 13:42 Para: Promotoria de Jus ça Cível de Sao Bernardo do Campo <pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br> Assunto: Aos cuidados das Promotorias do Patrimônio Público e Infância e Juventude.   Bom dia. Estou entrando em contato por todos os canais à minha disposição em tempos de pandemia então me perdoe se esse E-Mail for indevido pois a situação é desesperadora. Apesar de todas as tenta vas de denunciar o desmonte ocorrido na Fundação Criança ao longo dos úl mos anos com diversas irregularidades, não foi possível evitar que em janeiro de 2021 a ins tuição fosse paralisada e fechada sob o pressuposto de haver uma crise financeira e de saúde e ser necessário cortar gastos que aqui no município tem recaído sobre a área social. Aparentemente a lógica da prefeitura é que a crise atual não recai sobre a área social. O pior, os serviços ficaram à mingua após a ex nção da Fundação em novembro. A diretoria comissionada não se manifesta, nunca sabe de nada e os próprios funcionários veram que manter por conta os serviços e o atendimento aguardando algum orientação que veio na úl ma sexta feira na forma do desligamento de todos os funcionários sem respeito ao tempo de serviço, ao fato de haverem concursados, afastados, em férias, dentro da estabilidade de aposentadoria. Simplesmente começaram a ligar para todos comparecerem no RH com crachá e carteirinha de convênio já na sexta feira. Não houve orientação sobre o que se fazer com os que ainda estão sendo atendidos. Não temos diretoria técnica já faz tempo já que a nossa atual diretora sempre informou estar ali "para aprender" e as diversas denúncias ocorridas nos úl mos anos não ob veram resposta. Fica então o município agora sem mediadores sociais, sem planejamento e com todos os serviços precarizados. Pelo que dizem há algum atrito polí co entre a ala que agora está na diretoria da Fundação Criança (a presidente atual jamais conversou com os funcionários e é pouco vista) e a ala da prefeitura e o atendimento à criança e ao adolescentes e nós, funcionários, fomos pegos nesse fogo cruzado que descartou o respeito a qualquer lei trabalhista ou social. A perversidade do ato se torna ainda pior por estarmos no pior período de pandemia, não podermos nos agrupar, com a maioria em home office ou afastados com comorbidades ou com o COVID-19. Dada a situação todas as en dades que poderiam nos amparar nesse momento estão paralisadas ou com o fluxo de trabalho reduzido. Para quem jus fica o encerramento do serviço como uma forma de economizar a verba pública, não há temor com esse ato representar um gasto desnecessário ao erário público já que irá gerar centenas de ações trabalhistas. Houve apenas a ação arbitrária sem valor ou ganho para o município ou os munícipes. Servidores do acolhimento que ainda está em funcionamento, da abordagem de rua que ainda está em funcionamento e do atendimento à medida sócio educa va, que também ainda está em funcionamento estão sendo chamados para entregarem seus crachás e assinarem sua demissão sem que haja qualquer orientação ou informe sobre o que o corpo técnico deve fazer com os atendidos ou haja algum informe de planejamento de como os programas se manterão em funcionamento. Eis a situação em que nos encontramos agora. Estava até então atuando junto ao CIT oferecendo o atendimento remoto para adolescentes e jovens em suas questões de trabalho, orientações sobre o auxilio emergencial, encaminhamento social, obtenção de cestas entre outros. Só no ano passado conseguimos atender por esse canal cerca de 300 famílias com a entrega de cestas aos invisíveis dentro do município na região do Parque São Bernardo, Santa Cruz, Jardim Silvina e Alvarenga que ficaram de fora do processo de distribuição de cestas oficial mais focado na arrecadação de votos. E con nuamos a receber os chamados de famílias em sofrimento pedindo por Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D951. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 353
  • 62. 26/03/2021 Email – PJ Cível de São Bernardo do Campo - Infancia – Outlook https://outlook.office365.com/mail/infanciasbc@mpsp.mp.br/AAMkAGNjY2QwMjJkLWUxYmEtNDBmYi1iZGYyLWM2MTY5NGZmYzhlNgAuAAAA… 3/4 orientação e ajuda sem saber exatamente o que fazer pois a coordenação e os diretores dizem nada saber e nada fazem. Eis a situação e espero poder receber alguma ajuda pois até o momento nenhum dos entes que deveriam estar atentos à situação da criança e do adolescente carente do município se manifestou. Comissão dos servidores públicos da Fundação Criança. Dados dos representantes: Josenildo - jogonzaga2017@gmail.com Marcos - marcosduarte_dossantos@yahoo.com.br Mariana - mariabealves@yahoo.com.br Cida - cidaazevedo1970@gmai.com Vinícius - will_vinicius@hotmail.com De: Claudiney Loureiro de Oliveira <ClaudineyOliveira@mpsp.mp.br> Enviado: segunda-feira, 22 de março de 2021 10:48 Para: Gislene Vieira de Lima <gislenev@hotmail.com> Assunto: RE: Fundação Criança   Bom dia Gislene.... Solicito que reencaminhe esse email para pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br, contudo endereçado às Promotorias do Patrimô nio Público e da Infância e Juventude. Atenciosamente, CLAUDINEY LOUREIRO DE OLIVEIRA Oficial de Promotoria Promotoria de Justiça Cível de S.B.Campo Tel: (11) 4122-4622 claudineyoliveira@mpsp.mp.br De: Gislene Vieira de Lima <gislenev@hotmail.com> Enviado: sábado, 20 de março de 2021 09:46 Para: Claudiney Loureiro de Oliveira <ClaudineyOliveira@mpsp.mp.br> Assunto: Fundação Criança   Bom dia Claudiney. Estou entrando em contato por todos os canais à minha disposição em tempos de pandemia então me perdoe se esse E-Mail for indevido pois a situação é desesperadora. Apesar de todas as tenta vas de denunciar o desmonte ocorrido na Fundação Criança ao longo dos úl mos anos com diversas irregularidades, não foi possível evitar que em janeiro de 2021 a ins tuição fosse paralisada e fechada sob o pressuposto de haver uma crise financeira e de saúde e ser necessário cortar gastos que aqui no município tem recaído sobre a área social. Fica então o município agora sem mediadores sociais, sem planejamento e com todos os serviços precarizados. Ontem, nós funcionários fomos surpreendidos em pleno Lock Down na fase mais di cil da pandemia com um edital comunicando o desligamento sumário de todos os funcionários da Fundação Criança e o RH iniciou de imediato, ou seja, ontem mesmo, o chamamento durante essa fase dos funcionários para desligamento e entrega de carteira de convenio e crachá para todos: eu que estou de férias recebi a Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D951. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 354
  • 63. 26/03/2021 Email – PJ Cível de São Bernardo do Campo - Infancia – Outlook https://outlook.office365.com/mail/infanciasbc@mpsp.mp.br/AAMkAGNjY2QwMjJkLWUxYmEtNDBmYi1iZGYyLWM2MTY5NGZmYzhlNgAuAAAA… 4/4 ligação, pessoas afastadas com comorbidades, pessoas afastadas pelo INSS, pessoas com Covid-19, Concursados, etc em evidente desrespeito à legislação vigente, à situação atual e ao mínimo de respeito e dignidade à pessoa. Dada a situação todas as en dades que poderiam nos amparar nesse momento estão paralisadas ou com o fluxo de trabalho reduzido então houve a estratégia que segundo nos informam é apenas uma retaliação polí ca com o grupo de comissionados que atualmente comanda o serviço sendo que nós somos a parte descartável nesse processo. Não há temor com o fato desse ato gerar diversas ações trabalhistas. Não há temor com esse ato representar um gasto desnecessário ao erário público já que irá gerar centenas de ações trabalhistas (se a preocupação realmente fosse a economia do dinheiro público), apenas a ação arbitrária sem valor ou ganho para o município. Servidores do acolhimento que ainda está em funcionamento, da abordagem de rua que ainda está em funcionamento e do atendimento à medida sócio educa va, que também ainda está em funcionamento (os demais estão em home office) estão sendo chamados para entregarem seus crachás e assinarem sua demissão sem que haja qualquer orientação ou informe sobre o que o corpo técnico deve fazer com os atendidos ou haja algum informe de planejamento de como os programas se manterão em funcionamento. Eis a situação em que nos encontramos agora. Estava até então atuando junto ao CIT oferecendo o atendimento remoto para adolescentes e jovens em suas questões de trabalho. Só no ano passado conseguimos atender por esse canal cerca de 300 famílias com a entrega de cestas aos invisíveis dentro do município que ficaram de fora do processo de distribuição de cestas oficial mais focado na arrecadação de votos. E con nuamos a receber os chamados de famílias em sofrimento pedindo por orientação e ajuda sem saber exatamente o que fazer pois a coordenação e os diretores dizem nada saber e nada fazem. A presidente da Fundação jamais se apresentou para os demais funcionários e estando alocada na sede já desde setembro nunca foi por mim vista. Eis a situação e espero poder receber alguma orientação. Obrigada pela atenção. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D951. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 355
  • 64. 31/03/2021 Email – PJ Cível de São Bernardo do Campo - Infancia – Outlook https://outlook.office365.com/mail/infanciasbc@mpsp.mp.br/AAMkAGNjY2QwMjJkLWUxYmEtNDBmYi1iZGYyLWM2MTY5NGZmYzhlNgAuAAAA… 1/1 De: Gislene Vieira de Lima <gislenev@hotmail.com> Enviado: quarta-feira, 31 de março de 2021 12:52 Para: Promotoria de Jus ça Cível de Sao Bernardo do Campo <pjsaobernardodocampo@mpsp.mp.br> Assunto: Referente ao atendimento social de crianças e adolescentes nesse município   Entro novamente em contato, mesmo tendo sido desligada da função de educadora social sênior da ex nta Fundação Criança, pois infelizmente ainda não me foi possível desligar-me da condição de munícipe da cidade de São Bernardo do Campo. Esclareço que com o desligamento sumário sem orientações prévias ou informações por parte do prefeito Orlando Morando, realizada no dia 19 de março por meio de edital, encontrei-me em uma situação complicada pois o CIT, serviço que atendida adolescentes e jovens em busca do primeiro emprego, é um serviço misto que oferecia o atendimento presencial em um primeiro momento e depois fazia o acompanhamento de trajetória e atendimento remoto por meios digitais pelo período que compreende a faixa etária atendida que é de 14 a 21 anos. Que a despeito da fala de que todos os serviços oferecidos pela então ex nta Fundação Criança seriam integralmente absorvidos pelo SARS, não exis u qualquer orientação e não existe serviço semelhante nessa comarca de modo que além de meus pertences carreguei comigo cerca de 500 famílias presentes em minhas redes pessoais cuja demanda ainda chega por meio digital e na falta de outra ação, tenho me dedicado ao longo desse feriado prolongado em informa-los do ocorrido e realizar os úl mos atendimentos às demandas através da orientação ao serviço existente. Ocorre que durante essa semana dado ao fato de a fome ser a face mais terrível a invadir as moradias da população carente, houve muita demanda por cestas básicas. E não podendo mais contar com o bom nome da Fundação Criança para angariá-las, seguindo informe dado na rede pelo prefeito Orlando Morando, orientei as famílias a se dirigirem para os CRAS. E fui surpreendida com a informação de que uma família de 5 pessoas, composta por 2 adultos e 3 crianças, sendo um desses adultos an go atendido das casas de acolhimento, ao se dirigir ao CRAS com essa demanda foi informado que eles irão abrir novos grupos de atendimento a par r de Julho. Então apenas solicito, na qualidade de cidadã, que esse completo descaso prestado às crianças e adolescentes carentes desse município tanto pelo execu vo quanto pelo legisla vo que não se preocupou em verificar se aquilo que foi proposto na ocasião da votação pela dissolução da Fundação Criança seria devidamente cumprido seja corrigido em caráter de urgência, sob pena de lesionar de forma irremediável o futuro do elo mais fraco de nossa sociedade, as crianças e os adolescentes desse município. Atenciosamente Gislene Vieira de Lima Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D951. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 356
  • 70. 03/05/2021 São Bernardo cancela curso profissionalizante - Diário do Grande ABC - Notícias e informações do Grande ABC: curso,prefeitura,… https://www.dgabc.com.br/Noticia/3679328/sao-bernardo-cancela-curso-profissionalizante 1/2 Aline Melo Do Diário do Grande ABC 16/02/2021 | 08:54 17 Comentário(s) Comunicar erros Jovens em situação de vulnerabilidade tiveram contratos suspensos e perderam auxílio financeiro São Bernardo cancela curso profissionalizante A Prefeitura de São Bernardo pôs fim ao Peat (Programa de Educação do Adolescente para o Trabalho), que desde 1991 atendia jovens da cidade a partir dos 15 anos e seis meses com formação profissional e encaminhamento para estágio remunerado. Os 111 jovens e suas famílias foram informados entre os dias 5 e 11 de fevereiro sobre a descontinuidade do projeto e a rescisão dos contratos, mesmo de quem teria direito de participar da iniciativa até os 18 anos. Setecidades setecidades@dgabc.com.br | 4435-8319 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D955. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 362
  • 71. 03/05/2021 São Bernardo cancela curso profissionalizante - Diário do Grande ABC - Notícias e informações do Grande ABC: curso,prefeitura,… https://www.dgabc.com.br/Noticia/3679328/sao-bernardo-cancela-curso-profissionalizante 2/2 Os meses andando a pé entre o bairro Alvarenga e o Centro da cidade, onde o curso ocorria, e o esforço da mãe de pegar do pouco recurso oriundo do auxílio doença do irmão para pagar a internet e terminar a formação de maneira remota, por causa da pandemia de Covid-19, pareceram compensados quando a adolescente Alícia Maria Tainá de Oliveira, 16 anos, foi chamada para assinar o contrato no Paet. Até os 18 anos, teria renda garantida, que iria auxiliar a família, além da perspectiva de estar bem preparada para outros trabalhos. Após entregar a documentação e abrir conta no banco, Alícia foi orientada a esperar, que, assim que a situação melhorasse, seria indicada para um posto de trabalho. Seu rendimento, enquanto beneficiária do programa, estava garantido. “Ela foi encaminhada para o curso pelo Cras (Centro de Referência em Assistência Social). Estou desempregada, com problemas de saúde e essa era a nossa única garantia por algum período”, lamentou a mãe, a dona de casa Antonia Xavier de Oliveira, 53. “O sentimento é de pavor”, definiu Alícia. Mandado para casa também por conta da pandemia, Felipe Lopes Borges da Silva, 17, foi surpreendido ao saber do cancelamento do programa, do qual participava há um ano e nove meses. “Trabalhava no Paço Municipal, organizando prontuários e processos. Estou muito triste, porque com esse dinheiro ajudava minha mãe, comprava minhas coisas”, relatou. Quem já fez parte do Peat destaca a importância do projeto em ajudar jovens em situação de vulnerabilidade a ter formação e trabalho. Bacharel em direito, mediadora e educadora social, Rosangela Marques, 35, moradora do Areião, participou da formação há 20 anos. “Fez toda a diferença na minha vida. Estagiei na Faculdade de Direito de São Bernardo e pude começar a ver de perto a profissão que sonhava em seguir”, relembrou. Conselheiros tutelares estão se organizando tanto para questionar a Prefeitura sobre a interrupção do programa quanto para acionar o MP (Ministério Público) e pedir a continuidade do projeto. Sob condição de anonimato, trabalhadores da administração ligados ao projeto afirmaram que as famílias estão em situação de extrema vulnerabilidade e que a interrupção do projeto pode significar o aumento de atividades insalubres. Advogado especialista em direito da infância e juventude, Ariel de Castro Alves avaliou que, em meio à pandemia, crise econômica, social e humanitária, a área social deveria ser prioridade. “Quando o poder público exclui os jovens, as facções criminosas e o tráfico de drogas acabam incluindo”, afirmou. A Prefeitura de São Bernardo informou que o programa foi suspenso em março de 2020 e descontinuado devido às dificuldades financeiras impostas pela pandemia da Covid-19. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1027198-54.2020.8.26.0564 e código AC5D955. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIRLENI FERNANDES DA SILVA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 03/05/2021 às 19:01 , sob o número WSBO21701354519 . fls. 363