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SENTO SÉ: EX-PREFEITO JUVENILSON PASSOS(PT) CONDENADO POR
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quantia de R$41.410,00(quarenta e um mil, quatrocentos e dez reais);
III) o objeto do convénio era adquirir equipamentos e material
permanente para Unidade Básica de Saúde da Família Bela Vista I;
Observaçãonossa: O ex-prefeito não construiu a UBS – Bela Vista I e ainda
havia recebido os recursos para compra de equipamentos e material
permanente. A UBS Bela Vista I, foi construída, inaugurada e equipada
pelo Prefeito Ednaldo Barros.
SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JUVENILSON PASSOS
DOS SANTOS, ex-prefeito do município de Sento Sé/BA, na qual requer
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8.429/92, ou, subsidiariamente, nas sanções previstas no art. 12, III, do
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DISPOSITIVO
Por lodo o exposto, provada a práliea pelo requerido da conduta ímproba
prevista no artigo 10, inciso XI e no artigo H, caput, tia Lei n° 8.429/92,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para
condenar o réu .IUVENILSON PASSOS DOS SANTOS por improbidade
administrativa, nas seguintes sanções previstas no art. 12, incisos II e 111,
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I) pagamento de MULTA CIVIL À FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
correspondente a R$15.000,00(quinze mil reais);
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receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
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Ex-prefeito condenado por improbidade

  • 1. SENTO SÉ: EX-PREFEITO JUVENILSON PASSOS(PT) CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA COM SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS POR MAIS 08 ANOS O ex-prefeito do município de Sento Sé (BA), JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, possui contra ele, 13 (Treze) processos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Juazeiro/Bahia, dos quais: 06 Ações Civil de Improbidade Administrativa; 03 Ações Penais; 03 Execução de Títulos extrajudiciais e 01 de Execução Fiscal. No ultimo dia 12 de Janeiro, a Juíza Andréa Márcia Vieira de Almeida, emitiu sentença por dano ao erário público, condenando-o por Improbidade administrativa, ou seja, por prática de ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido pelo ex- prefeito, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. O Processo recebeu o nº 0001825-36.2013.4.01.3305, foi ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o ex-prefeito JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, ex-prefeito do município de Sento Sé/BA. Leia na integra o objeto da acusação e o dispositivo da sentença da Juiza: Aduz em síntese que: I) o requerido, na qualidade de gestor do Município de Sento Sé/BA à época dos latos, firmou com a União em 31/12/2007, no curso do seu mandato de 2005 a 2008, por meio do Ministério da Saúde (MS), o Convénio n° 2146/07, registrado no S1AFI sob o n° 617948, conforme documentos de tis. 68/78 do Anexo I; II) cm razão do referido convénio o município recebeu verbas federais no importe de R$37.4I(),0()(trinta e sele mil, quatrocentos e dez reais), cuja contrapartida municipal era de RS4.000,00(quatro mil reais), totalizando a quantia de R$41.410,00(quarenta e um mil, quatrocentos e dez reais); III) o objeto do convénio era adquirir equipamentos e material permanente para Unidade Básica de Saúde da Família Bela Vista I; Observaçãonossa: O ex-prefeito não construiu a UBS – Bela Vista I e ainda havia recebido os recursos para compra de equipamentos e material
  • 2. permanente. A UBS Bela Vista I, foi construída, inaugurada e equipada pelo Prefeito Ednaldo Barros. SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, ex-prefeito do município de Sento Sé/BA, na qual requer seja o réu condenado "nas sanções previstas no arl. 12, inciso H, Já Lei n° 8.429/92, ou, subsidiariamente, nas sanções previstas no art. 12, III, do mesmo diploma legal ". DISPOSITIVO Por lodo o exposto, provada a práliea pelo requerido da conduta ímproba prevista no artigo 10, inciso XI e no artigo H, caput, tia Lei n° 8.429/92, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para condenar o réu .IUVENILSON PASSOS DOS SANTOS por improbidade administrativa, nas seguintes sanções previstas no art. 12, incisos II e 111, da Lei 11° 8.429/92, como seguem: I) pagamento de MULTA CIVIL À FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE correspondente a R$15.000,00(quinze mil reais); II) PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo pra/o de 5(cinco) anos, a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 20 da Lei n. S.429/92; I I I ) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 8(oito) anos. Oficie-se o Tribunal Regional eleitoral da Bahia, quanto ao teor desta Sentença, para que sejam tomadas as medidas administrativas pertinentes, resultantes da condenação aqui proferida. Fonte: www.trf1.jus.br