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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO
Processo Original
Ação Popular nº 0819277-55.2019.4.05.8300
DANIEL E SILVA MEIRA, ​brasileiro, casado, docente lotado no
DEPARTAMENTO DE TEORIA GERAL DO DIREITO E DIREITO PRIVADO –
DTGDDP, DO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DA UFPE, matrícula SIAPE n.
1214185, inscrito no CPF sob o n. 431.395.074-53 e RG sob o n. 2.708.112 SSP/PE,
endereço Rua Carlos Lira, 100, Aldeia, Camaragibe-PE, CEP 54756 - 475, vem, por
intermédio de seu representante legal, interpor ​AGRAVO DE INSTRUMENTO COM
PEDIDO LIMINAR contra a decisão de ID nº4058300.12151197, proferida nos autos da
Ação Popular nº 0819277-55.2019.4.05.8300, em desfavor da ​UNIVERSIDADE
FEDERAL DE PERNAMBUCO​, pessoa jurídica de direito público, representada
processualmente por seu reitor e a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público representada
pela Procuradoria da União em Pernambuco, ​Sr. ANÍSIO BRASILEIRO DE FREITAS
DOURADO​, CPF 127.044.234-15, com endereço para citação em Reitoria da UFPE, Cidade
Universitária, Recife - PE, 50670-420, na qualidade de representante do órgão (CONSELHO
UNIVERSITÁRIO) responsável pela elaboração do ato impugnado, ​Sr. ALFREDO
MACEDO GOMES​, CPF 419.720.744-15, endereço para citação em Reitoria da UFPE,
Cidade Universitária, Recife - PE, 50670-420, na qualidade de beneficiários do ato, ​Sr.
RICARDO PINTO DE MEDEIROS​, CPF 375.304.614-00, endereço para citação em
1
Reitoria da UFPE, Cidade Universitária, Recife - PE, 50670-420, na qualidade de
beneficiários do ato e ​Sr. SÉRGIO PAULINO ABRANCHES​, CPF 046.300.938-00,
endereço para citação em Reitoria da UFPE, Cidade Universitária, Recife - PE, 50670-420,
na qualidade de beneficiários do ato , expondo e, ao final, requerendo o seguinte:
1. PRELIMINARMENTE
1.1. TEMPESTIVIDADE RECURSAL
Considerando que a decisão recorrida foi disponibilizada no dia 13/08/2018,
encontrando-se com expediente de intimação ainda pendente de visualização, infere-se a
manifesta intempestividade da presente irresignação.
1.2. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO
O presente agravo é cabível, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC/2015, vez que se
insurge contra decisão que indeferiu tutela de urgência/liminar.
Para os fins do disposto no art. 1.016, IV, do CPC/2015, no qual dispõe que o agravo
de instrumento deve ser instruído identificando o nome e o endereço completo dos advogados
constantes do processo, segue a relação dos advogados:
Agravante: ​PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR​, brasileiro,
casado, advogado, inscrito na OAB/PE sob o nº29.754, ​GUSTAVO PAULO
MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO, ​brasileiro, solteiro, advogado, inscrito
na OAB/PE sob o nº 42.868, ​RENATO CICALESE BEVILÁQUA, ​brasileiro,
solteiro, advogado, inscrito na OAB/PE sob o nº 44.064 e ​NÁTALIE ARAGONE
DE ALBUQUERQUE MELLO​, brasileira solteira, advogada, inscrita na OAB/PE
sob o nº 49.678, todos com endereço profissional na Rua Jader de Andrade, 108, Casa
2
Forte, Recife – PE, CEP 52061-060, fone: 3019-3921/3097-2009, e-mail:
faleconosco@bpaadv.com.
Agravada:​ Ainda não possui advogados cadastrados nos autos original.
Informa que todos os documentos exigidos pelo 1.017 do CPC/2015 encontram-se
devidamente anexados, por meio da cópia integral dos autos do processo no primeiro grau,
além de outros documentos necessários à compreensão da controvérsia.
Dispensado o preparo em razão da gratuidade inerente a modalidade ação popular.
Por fim, os subscreventes declaram, desde já, a autenticidade de todos os documentos
acostados a essa peça recursal, de acordo com o disposto no art. 425, IV, do CPC/2015 e art.
225 da Lei nº 10.406, de 2002.
2. BREVE HISTÓRICO DA DEMANDA
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar
formulado nos autos da ação popular de número 0819277-55.2019.4.05.8300.
Na exordial da ação popular a parte autora, ora agravante, na qualidade de cidadão e
professor universitário ligado departamento de teoria geral do direito e direito privado –
dtgddp, do centro de ciências jurídicas da ufpe, solicitou liminarmente a suspensão dos
efeitos da lista tríplice para o cargo de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal de
Pernambuco em razão de evidentes nulidades ocorridas na fase de elaboração da mencionada
lista.
Acontece que, o Excelentíssimo Francisco Alves dos Santos Júnior, Juiz Federal da 2a
Vara Federal de Pernambuco, em substituição regimental do Juiz Substituto da 1ª Vara
Federal/PE, indeferiu o pedido liminar solicitado nos autos entendo, em síntese, que ​“não
3
detecto, de plano, nenhuma infringência à formação da mencionada Lista Tríplice, porque
calcadas nas novas regras das regras administrativas acima referidas, relativamente às
quais não há pedido na petição inicial.”
Todavia, ​datíssima vênia​, ​tal decisão não merece prosperar pois vai de encontro à
legislação e, inclusive, à jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
Conforme será detalhadamente exposto, a mencionada formação de lista tríplice
aconteceu em total arrepio às normas regulamentadoras da matéria, sendo marcada
por uma sequência de atos lesivos à moralidade administrativa, que se iniciou com
orquestradas modificações estatutárias e culminou com o encaminhamento de lista
tríplice com nomes estranhos ao processo de eleição (“laranjas”).
Ao mesmo tempo, o perigo de dano no presente caso é evidente, destaca-se que o
Presidente da República, com base na mencionada lista tríplice, maculada por
nulidades absolutas, já escolheu o nome do Reitor e Vice-Reitor e, por seu turno, a posse
do mesmo já ocorreu no dia 16/10/2019.
Sendo assim, evidente o perigo de dano no presente caso, notadamente, em razão
da nomeação e posse de novo reitor e vice-reitor que foi escolhido com fulcro em lista
tríplice repleta de nulidades absolutas em sua fase de constituição.
2.1. BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DA LISTA
TRÍPLICE IMPUGNADA
Como narrado, a ação popular (processo original) visa anular o processo de formação
de lista tríplice para o cargo de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal de Pernambuco.
Pois bem, os atos que macularam a formação da mencionada lista tríplice tiveram
como marco inicial a recente e substancial modificação do Estatuto da Universidade Federal
de Pernambuco, levada a cabo pelo Conselho Universitário da UFPE (CONSUNI),
notadamente, no ponto que versa sobre a formação da lista tríplice.
4
Em resumo, o novo Estatuto da Universidade, publicado no dia 19 de outubro de
2018, excluiu a existência do Colégio Especial Eleitoral e passou a atribuir a competência
para a organização da lista tríplice, para o cargo de Reitor e Vice-Reitor, ao Conselho
Universitário (CONSUNI), órgão previamente formado e constituído por integrantes parciais
ao processo de eleição (Reitor, Vice-Reitor e Diretores nomeados).
Via de consequência, em razão da necessidade de escolha de novo Reitor e
Vice-Reitor e com substrato nas modificações estatutárias, no dia 10 de abril de 2019, a
Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) aprovou a Instrução Normativa nº 03/2019,
que dispõe sobre o regimento do procedimento de Consulta Prévia para a escolha do Reitor e
Vice-Reitor para a gestão seguinte, ou seja, a gestão 2019/2023.
Acontece que, por imposição estatutária, o procedimento de escolha do Reitor e
Vice-Reitor na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE é definido num modelo
bipartido, havendo uma primeira fase na qual são processadas as inscrições e a ouvida de toda
Comunidade Acadêmica em dois turnos, e uma segunda etapa de organização e elaboração da
lista tríplice, que antes da modificação estatutária era processada no âmbito do Colégio
Especial Eleitoral da Universidade, mas passou a acontecer no âmbito do Conselho
Universitário, órgão deliberativo que tem albergado membros que não atendem ao requisito
da imparcialidade, mas possuem assento e poder decisório, como é o caso, por exemplo, do
atual Reitor, que integra o Conselho Universitário na condição de seu Presidente.
Dessa forma, de início, procedeu-se com a Consulta Prévia elaborada e executada pela
Comissão de Consulta Prévia (CCP), criada e aprovada na Assembleia do Conselho
Universitário da UFPE, tudo conforme esclarecimentos contidos no RELATÓRIO FINAL
DO PROCESSO DE CONSULTA À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA.
Nesse ponto, importante deixar patente que o mencionado processo de consulta à
Comunidade Universitária da UFPE, com foco na sucessão dos cargos de Reitor e
Vice-Reitor da UFPE, historicamente, vem sendo marcado pela falta de lisura, não tendo sido
5
diferente no presente caso. As circunstâncias antes mencionadas, de ausência de
transparência, de parcialidade e de lisura nos pleitos ocorridos no âmbito da UFPE, são
reveladas, mesmo que de forma oblíqua, de soslaio ou viés, nas palavras do então Presidente
do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, Des. Agenor Ferreira de Lima Filho,
reproduzidas no Relatório acima mencionado, quando da recusa de fornecimento de urnas
eletrônicas para o processamento de dados e coleta de votos da Comunidade Acadêmica da
UFPE.
Pois bem, candidataram-se ao cargo de Reitor e Vice-Reitor perante a Comunidade
Acadêmica da UFPE os docentes representantes de cinco grupos de interesses, por meio das
seguintes chapas: Chapa nº 50 - SOMOS TODOS UFPE, formada pelo Professor Edílson
Fernandes e o Professor Sandro Sayão; Chapa nº 53 - ACOLHER E INOVAR, formada pela
Professora Florisbela Campos e o Professor André Santos; Chapa nº 54 - MOVIMENTA
UFPE, formada pelo Professor Daniel Rodrigues e a Professora Roberta Ramos; Chapa nº 55
- MUDA UFPE, formada pelo Professor Alfredo Gomes e o Professor Moacyr Araújo e a
Chapa nº 59 - GESTÃO INTEGRADA COM INOVAÇÃO, formada pelo Professor
Jerônymo Libonati e o Professor José Luiz.
Ao fim e ao cabo, o processo de Consulta Prévia, ao totalizar os votos, com estrito
respeito à proporcionalidade requerida pela Lei nº 5.540/68, em seu art. 16, inciso III, foi
concluído com o seguinte resultado: 1º lugar da consulta prévia - da Chapa nº 55, formada
pelo Professor Alfredo Gomes e o Professor Moacyr Araújo ; 2º lugar da Consulta Prévia - da
Chapa nº 59 formada pelo Professor Jerônymo Libonati e o Professor José Luiz; 3º lugar da
consulta prévia - da Chapa nº 53 formada pela Professora Florisbela Campos e o Professor
André Santos.
Acontece que, no dia 11 de julho de 2019 o Conselho Universitário, que segundo
imposição estatutária deveria se reunir apenas para organizar a lista tríplice, exorbitou de suas
atribuições e, estranhamente, procedeu com a formação de uma lista “fake”, uma vez que os
candidatos que conquistaram os 2º e 3º lugares na Consulta Prévia, ficaram de fora da lista
6
que resultou divulgada após concluída a supracitada reunião do Conselho Universitário,
fazendo constar na mesma lista apenas os nomes dos professores Alfredo Gomes e do
professor Moacyr Araújo (1º lugar na consulta prévia) além de mais 04 professores alinhados
politicamente aos professores acima mencionados (02 para Reitor - Ricardo Pinto de
Medeiros e Sérgio Paulino Abranches - e 02 para Vice - Ana Lúcia Félix dos Santos e
Ricardo Oliveira da Silva), que, na realidade, não tinham interesse em ocupar os cargos já
sobejamente citados, uma vez que sequer participaram da Consulta Prévia, tudo conforme
informação amplamente divulgada no site institucional da UFPE (Anexo V) e constante na
ATA da 9ª Sessão Extraordinária do Conselho Universitário (Anexo VI).
Inegavelmente, tal atitude entra em rota de colisão com os mais lídimos
princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, tais como os princípios: da
hierarquia (fraudando o direito de escolha por parte do Presidente da República), da
democracia (desprezando a vontade da Comunidade Acadêmica) e da moralidade
administrativa (afrontando o espírito público de transparência e lisura no trato da coisa
pública).
Ao mesmo tempo, o desprezo do resultado apurado em consulta prévia, sem substrato
legal e/ou estatutário, gerou inegável prejuízo ao erário, uma vez que tal processo
disponibilizou diversos e inúmeros servidores federais para o desenvolvimento de referida
empreitada, além da utilização de equipamentos, instalações e demais verbas públicas
indispensáveis à realização do procedimento eleitoral em comento, valores tamanhos que o
próprio Presidente do TRE/PE, Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, nas palavras contidas no
RELATÓRIO DA UFPE, apontou como sendo impossíveis de serem despendidos pelo
TRE/PE em favor do pleito em referência e por ocasião de sua realização.
Sendo assim, apenas analisando tais fatos, resta evidente a presença dos requisitos
necessários para a concessão da tutela liminar requerida nos autos.
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​3. DO MÉRITO - DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
- PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
Pelo princípio da fungibilidade, foi requerido do juízo ​a quo​, a concessão da
suspensão liminar do ato lesivo impugnado, conforme §4º do artigo 5º da Lei nº 4.717/65, ou
de tutela provisória antecipada, a teor do art. 294, parágrafo único da Lei nº 13.105/15 (CPC).
Conforme redação do caput e do §2º do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela
de urgência antecipada p​oderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano.
Não obstante a probabilidade do direito ter sido evidenciada em razão de toda a
fundamentação da constante da Ação Popular, o juízo ​a quo indeferiu o pedido liminar
alegando, em síntese que ​“não detecto, de plano, nenhuma infringência à formação da
mencionada Lista Tríplice, porque calcadas nas novas regras das regras administrativas
acima referidas, relativamente às quais não há pedido na petição inicial.”
Desde já, destaca que o perigo de dano se perfaz na medida em que o cargo de
Reitor e Vice-Reitor da UFPE foi ocupado por candidato que figurou em lista tríplice
repleta de nulidades em sua fase de constituição, sendo assim, evidente a necessidade de
suspensão liminar dos efeitos da mencionada lista tríplice.
3.1. DA PRESENÇA DO REQUISITO PROBABILIDADE DO DIREITO
3.1.1. PROBABILIDADE DO DIREITO AMPARADA POR JURISPRUDÊNCIA
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL - VINCULAÇÃO DA CONSULTA
PRÉVIA - PAPEL MERAMENTE ORGANIZACIONAL DO CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
Inicialmente, cabe ressaltar que a probabilidade do direito no presente caso resta
amparada em jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal (decisão anexa).
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Datíssima vênia, a decisão recorrida não enfrentou os argumentos esposados na
inicial, desprezou a legislação e, inclusive, desconsiderou jurisprudência deste egrégio
Tribunal.
Ab initio, destaca-se que este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
Excelentíssimo Des. Relator EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, em caso análogo ao
presente, deixa patente o espírito da Lei 5.540/68, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.
ENVIO DE LISTA TRÍPLICE PARA INDICAÇÃO AOS CARGOS DE
REITOR E VICE-REITOR DA UFPB. REALIZAÇÃO DE CONSULTA
PRÉVIA. POSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL. CABIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
I –No caso excogitado, emerge a conclusão de que a magistrada de primeiro
grau se pautou em elementos prestantes para deferir o pedido quanto ao envio da
lista tríplice para a indicação aos cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFPB.
II –O fato de a consulta prévia não ser instrumento obrigatório na escolha da
lista tríplice (ex vi do inciso III do art. 16 da Lei 5.540/68), quando, todavia,
devidamente adotada pelo órgão competente, deve-se outorgar prestígio e
legitimidade ao referido ato de assinalada inspiração democrática,
transmudando-se tal circunstância originariamente discricionária em vinculada,
a fim de evitar que o escrutínio sobredito apenas seja acatado quando
conveniente a interesses outros que não atenda com perfeição à finalidade da lei.
III –A conduta levada a efeito pelos dirigentes do Conselho Universitário da
UFPB, desprezando a regularidade do pleito eleitoral indigitado, ao não
reconhecer a legitimidade da lista tríplice vencedora, encontra-se, por assim
dizer, em rota de colisão com os princípios da moralidade e da transparência,
9
indissociáveis ao modelo de gestão da Administração Pública moderna. IV
–Dentro desse contexto, segue-se, sem maior esforço intelectivo, que a decisão
fustigada não está fazendo "tabula raza" da autonomia administrativa da
Universidade demandada, ora agravada - erigida ao status de garantia
fundamental em nossa ordem constitucional (CF, art. 207) - quando interfere em
suposta matéria dita como interna corporis da UFPB, posto que, como cediço,
mesmos os atos discricionários são passiveis de controle judicial, dês que,
malgrado praticado sob tal rótulo, na verdade, revestem-se de contornos
arbitrários. V –Agravo de instrumento improvido. (Origem: TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO; Classe: AG - Agravo de Instrumento -
128829; Número do Processo: 00129253220124050000; Data do Julgamento:
19/03/2013) - Inteiro teor Anexo VIII-
Mais especificamente, nas palavras do Des. EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR,
quando determinada Univesidade opta pela realização da consulta prévia para a elaboração da
lista tríplice, seu resultado não pode, simplesmente, ser olvidado:
[...] A par disso, à luz do dispositivo legal acima declinado, tenho que, a um
primeiro súbito de olhos, o fato de a consulta prévia não ser instrumento
obrigatório na escolha da lista tríplice (ex vi do inciso III do art. 16 da Lei
5.540/68), quando, todavia, devidamente adotada pelo órgão competente,
deve-se outorgar prestígio e legitimidade ao referido ato de assinalada
inspiração democrática, transmudando-se tal circunstância originariamente
discricionária em vinculada, a fim de evitar que o escrutínio sobredito apenas
seja acatado quando conveniente a interesses outros que não atenda com
perfeição à finalidade da lei. A conduta levada a efeito pelos dirigentes do
Conselho Universitário da UFPB, desprezando a regularidade do pleito eleitoral
indigitado, ao não reconhecer a legitimidade da lista tríplice vencedora,
encontra-se, por assim dizer, em rota de colisão com os princípios da
10
moralidade e da transparência, indissociáveis ao modelo de gestão da
Administração Pública moderna. [...]
Dessa forma, a UFPE, ao optar em seu estatuto por realizar consulta à Comunidade
Acadêmica, com observância à proporcionalidade/peso de votos requeridos pela lei art. 16,
inciso III da Lei nº 5.540/68, tornou vinculante o resultado da consulta prévia.
Importante dizer que o sentido finalístico da Lei nº 9.192, de 1995 (que alterou a lei
5.540/1968) é o de evitar fraudes no processo de escolha dos dirigentes das Universidade e
preservar princípio democrático.
Consoante deliberação parlamentar: A imposição do princípio democrático na escolha
de dirigentes universitários está prevista no projeto de lei originário do Poder Executivo,
através de quatro medidas: 1. Os dirigentes universitários deverão ser escolhidos entre os
professores mais qualificados. 2. Os professores deverão compor a maior força nos
colegiados encarregados da escolha dos dirigentes acadêmicos. 3. Em caso de eleição direta
dos dirigentes, os professores serão também o maior peso eleitoral. 4. Os reitores e
vice-reitores voltam a ser nomeados pelo Presidente da República, a partir de listas tríplices.
A lista tríplice tem uma finalidade que é fornecer ao Presidente da República 03
nomes igualmente competentes e dispostos a exercerem o múnus público do reitorado, bem
como garantir que o Presidente da República escolherá um dos três mais bem avaliados pela
Comunidade Universitária, pois qualquer que seja o escolhido representa a vontade do Corpo
Universitário. A lista da UFPE não preenche esses requisitos, razão pela qual deve ser
integralmente desconsiderada.
No presente caso, repita-se, o que se observa é um deliberado desrespeito a
jurisprudência, aos pilares da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa,
notadamente, quando o Conselho Universitário simplesmente despreza o resultado da
Consulta Prévia, desconsiderando também todos os gastos vultosos para a realização do
11
processo eleitoral de Consulta Prévia, e, ​simplesmente, faz constar na mencionada lista
tríplice nomes de quatro professores (dois candidatos ao cargo de Reitor e dois
candidatos ao cargo de Vice-Reitor) que não participaram da escolha feita pela
Comunidade Acadêmica por ocasião da realização da supracitada Consulta Prévia,
repita-se muitas vezes, e que da mesma forma não tiveram suas inscrições analisadas e
deferidas pela Comissão de Consulta Prévia, deixando como duvidoso o cumprimento
de todos os requisitos elencados no art. 16, I, da Lei nº 5.540/68, e assim também, do art.
32 do atual Estatuto da Universidade Federal de Pernambuco.
A tentativa em fraudar a lista tríplice em comento teve como marco inicial o
orquestramento de modificações estatutárias, com vistas a tentar emprestar aparência de
legalidade à fraudes ocorridas no processo de elaboração da lista tríplice​, com foco no
provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor.
As mencionadas alterações estatutárias foram levadas a cabo pelo Conselho
Universitário da UFPE (CONSUNI), tendo manipulado ponto crucial para a formação de
lista tríplice para provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFPE.
Em resumo, o novo Estatuto da Universidade, publicado no dia 19 de outubro de
2018, excluiu a existência do Colégio Especial Eleitoral e passou a atribuir a competência
para ​a organização da lista tríplice, para o cargo de Reitor e Vice-Reitor, ao Conselho
Universitário (CONSUNI), órgão previamente formado e constituído por integrantes
desprovidos de imparcialidade no tocante ao processo de eleição (Reitor, Vice-Reitor e
Diretores nomeados), senão vejamos:
● ANTIGO ESTATUTO :
Art. 30. A Reitoria, órgão executivo central da Universidade, será exercida pelo
Reitor, nomeado pelo Presidente da República, dentre os nomes dos integrantes
da carreira de magistério superior, pertencentes às classes de Professor Titular
ou Adjunto, nível quatro, ou que sejam portadores de título de Doutor, com
regime de trabalho de tempo integral ou dedicação exclusiva, ​constantes da
12
lista tríplice organizada pelo Colégio Eleitoral Especial, de acordo com o
disposto na alínea “e” do art. 19.
● NOVO ESTATUTO ( Publicado no dia 19 de outubro de 2018):
Art. 32. As listas tríplices para a escolha do Reitor e do Vice-Reitor serão
organizadas ​pelo Conselho Universitário​, conforme disciplinado pelo inciso XI
do art. 12, no período compreendido entre noventa e cento e vinte dias
anteriores ao término do mandato do titular em exercício.
§ 1º A elaboração das listas tríplices será precedida de consulta à comunidade
universitária, na forma regulamentada pelo ​Conselho Universitário.
Insta ressaltar que, diferentemente do extinto Colégio Especial Eleitoral, o Conselho
Universitário é um órgão previamente constituído onde possuem assento partes sem a
parcialidade devida e esperada, relativamente ao processo de escolha de Reitores e
Vice-reitores, senão vejamos:
Art. 10. O Conselho Universitário (CONSUNI), órgão máximo de deliberação
da Universidade, é integrado pelos seguintes membros:
I - reitor, como presidente;
II - vice-reitor;​ [...]
(Atual Estatuto da UFPE)
Pois bem, sabe-se que a autonomia universitária (art. 207 da CF) não é argumento
suficiente para que se edite disciplina que venha a albergar verdadeiras fraudes ao processo
eleitoral e, ao mesmo tempo, agrida os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade,
sendo patente a plausibilidade do direito quanto à inconveniência de que a lista tríplice
seja votada por órgão deliberativo onde figurem como integrantes (com vez e voto)
13
pessoas diretamente interessadas com o resultado do pleito (Reitor, Vice- Reitor,
Diretores Nomeados).
Com efeito, a autonomia universitária confere à universidade a capacidade de nomear
pessoal administrativo, realizar concursos, selecionar alunos e professores, formular
livremente planos de ensino e pesquisa e dispor das verbas a ela dirigidas pelo orçamento.
Mas essa autonomia não significa que, como afirmado pelo Min. Paulo Brossard, do Eg. STF,
ao julgar a ADI 51-9, não se confunde com soberania, vez que “por mais larga que seja a
autonomia universitária, - ‘didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial’ – ela não significa independência em relação à administração pública, soberania
em relação ao Estado” (STF, ADI 51-9, Rel. Min. Paulo Brossard, j. 25/10/1989).
A mencionada alteração estatutária chega a ser tão teratológica que, em uma
situação de recondução, por exemplo, de Reitor e Vice-Reitor, os próprios interessados
teriam assento e poder deliberativo no órgão decisório, fato que já vem sendo
expurgado pela jurisprudência pátria, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCOLHA DA
LISTA TRÍPLICE PARA OS CARGOS DE REITOR E VICE-REITOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO
1. A reforma da decisão interlocutória de 1º grau, em sede de agravo de
instrumento, está limitada aos casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, sendo certo que não é o
caso dos autos. 2. ​A autonomia universitária não é argumento suficiente
para que edite disciplina que agrida os princípios apontados na decisão de
1º grau, sendo densa a plausibilidade do direito quanto à inconveniência de
que a Reitora e o Vice-Reitor componham a mesa eleitoral em pleito que
disputam. ​3. O êxito do agravo interno, que é fundado no permissivo do
parágrafo 1º do art. 557 do CPC, exige que a parte demonstre a ausência dos
14
pressupostos de aplicação do caput do referido artigo, o que não ocorreu no caso
presente. 4. Agravo interno não provido. (TRF-2 - AG: 167366 RJ
2008.02.01.010828-8, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO,
Data de Julgamento: 13/07/2009)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL.
VOTAÇÃO PARA OS CARGOS DE REITOR E VICE-REITOR.
PARTICIPAÇÃO, COM DIREITO A VOTO, DE CÔNJUGE DO
VICEREITOR NA SESSÃO DO COLÉGIO ELEITORAL ESPECIAL. ARTS.
5º, § 1º, 6º, 15 DA RESOLUÇÃO 35/2000/CONSUN-UFMA. ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO DO PLEITO REALIZADO EM JUNHO DE 2000.
CONFIRMAÇÃO. 1. ​É ilegal o processo de escolha de lista tríplice do
Colégio Eleitoral de Universidade Federal com participação e votos do
Reitor e do Vice-Reitor, ambos candidatos à reeleição, e de seus parentes. 2.
Violação aos princípios da legalidade, da publicidade e da moralidade
administrativa. ​3. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.
(TRF-1 - AMS: 2668 MA 2000.37.00.002668-2, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 06/09/2006,
QUINTA TURMA, Data de Publicação: 28/09/2006 DJ p.63)
Outrossim, com mesma razão não é admissível que Reitor e Vice-Reitor, ainda que
não concorram no pleito eleitoral interno da UFPE, componham o órgão deliberativo
condutor do processo eleitoral, visto que sua parcialidade sempre seria passível de
questionamento, tendo em vista que teriam interesses a defender, como a sustentação do seu
grupo político. Admitir-se tal hipótese constituiria afronta absoluta aos princípios da
impessoalidade, da hierarquia (fraudando o direito de escolha por parte do Presidente da
República), da democracia (desprezando a vontade da Comunidade Acadêmica) e da
15
moralidade administrativa (afrontando o espírito público de transparência e lisura no trato da
coisa pública).
Ao mesmo tempo, a fraude na formação da lista tríplice é tão evidente e teratológica,
repita-se, que, além do poder deliberativo do reitor e vice-reitor, ​o próprio candidato a
reitor que figurou em primeiro lugar na lista tríplice, além dos mencionados candidatos
“laranjas”, colocados como elementos alegóricos na lista tríplice, possuem assento e
deliberaram na votação no âmbito do Conselho universitário,​ senão vejamos:
Como visto, o ​Sr. ALFREDO MACEDO GOMES​, indicado como reitor na lista
tríplice, o ​Srs. RICARDO PINTO DE MEDEIROS, indicado na lista tríplice como reitor e
a ​Sra. ANA LÚCIA FÉLIX DOS SANTOS​, indicada na lista tríplice como vice-reitora,
16
todos, na qualidade de membros do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tomaram assento e
deliberaram, teratologicamente, em favor deles mesmos.
Tal fato, configura total afronta ao princípio democrático, além de figurar como
atentatório ao princípio de igualdade de chances no processo de escolha da lista tríplice,
fato que será melhor detalhado em ponto específico.
Diante do exposto, resta patente, a nulidade do ato impugnado, estando repleto de
vícios insanáveis.
O próprio estatuto da UFPE, repita-se, em dois momentos distintos, nos seus
arts. 12 e 32, deixa claro o papel meramente organizador do Conselho Universitário,
retirando deste a faculdade de simplesmente poder desprezar a mencionada Consulta
Prévia e processar novas inscrições ao seu bel prazer, além de deixar patente a opção
estatutária para a realização da consulta prévia, senão vejamos:
Art. 12. Compete ao Conselho Universitário:
XI – ​organizar ​o processo eleitoral e a elaboração das listas tríplices para a
escolha do Reitor e do Vice-Reitor, regulamentando a consulta prévia à
comunidade universitária, observado o disposto na legislação vigente;
Art. 32. As listas tríplices para a escolha do Reitor e do Vice-Reitor serão
organizadas pelo Conselho Universitário​, conforme disciplinado pelo inciso
XI do art. 12, no período compreendido entre noventa e cento e vinte dias
anteriores ao término do mandato do titular em exercício.
§ 1º A elaboração das listas tríplices será precedida de consulta à
comunidade universitária, na forma regulamentada pelo Conselho
Universitário.
17
Verifica-se que, o Conselho Universitário, ao editar a instrução Normativa nº
02/2019,, criando um processo separado de votação no âmbito exclusivo do referido
conselho, podendo processar novas inscrições e, simplesmente, desprezar o nome de
candidatos previamente inscritos quando da realização da consulta prévia, além de
figurar como atentatório à legislação pátria e aos princípios basilares de nosso
ordenamento jurídico, fere de morte o estatuto da universidade.
Sabe-se que a Lei 5.540/1968 não coloca a consulta prévia como instrumento
obrigatório na escolha da lista tríplice (ex vi do inciso III do art. 16 da Lei 5.540/68),
todavia, quando devidamente adotada pelo estatuto da universidade, notadamente,
quando respeitado o critério uninominal e respeitado o peso dos votos de cada categoria,
deve-se outorgar prestígio e legitimidade ao referido ato de assinalada inspiração
democrática, transmudando-se tal circunstância originariamente discricionária para
vinculada, senão vejamos a redação do dispositivo legal:
Art. 16: ​A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de
Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos
isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº
9.192, de 1995)
I) - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo
Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais
elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em
listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro
colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a
votação uninominal; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
II) - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de
representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da
sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo
docente no total de sua composição; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
18
III) - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos
estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação
uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal
docente em relação à das demais categorias; (Redação dada pela Lei nº
9.192, de 1995)
Sendo assim, o Estatuto da Universidade, no instante em que disciplina a necessidade
de realização de Consulta Prévia à Comunidade Universitária opta pelo instituto previsto no
art. 16, inciso III da Lei nº 5.540/68, de maneira que o Conselho Universitário atua apenas
como organizador da Lista Tríplice, dando máxima efetividade ao Princípio Democrático
para a escolha de Reitor e Vice-Reitor.
No presente caso, o que se observa é um deliberado desrespeito aos pilares da
legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, no momento em que o
Conselho Universitário simplesmente despreza o resultado da Consulta Prévia,
desconsiderando também todos os gastos vultosos para a realização do processo eleitoral de
Consulta Prévia, e, simplesmente, ​faz constar na mencionada lista tríplice nomes de
quatro professores (dois candidatos ao cargo de Reitor e dois candidatos ao cargo de
Vice-Reitor) que não participaram da escolha feita pela Comunidade Acadêmica por
ocasião da realização da supracitada Consulta Prévia e que da mesma forma não
tiveram suas inscrições analisadas e deferidas pela Comissão de Consulta Prévia,
deixando como duvidoso o cumprimento de todos os requisitos elencados no art. 16, I,
da Lei nº 5.540/68, e assim também, do art. 32 do atual Estatuto da Universidade
Federal de Pernambuco​.
Trocando em miúdos o Conselho Universitário, ao seu bel prazer, tornou vinculante
ao presidente da república os nomes que representam os interesses de apenas um grupo
político, desprezando as vozes da Comunidade Acadêmica, olvidando o que restou
disciplinado no art. 32, §1º do Estatuto da UFPE, notadamente, quanto a obrigatoriedade da
19
realização de Consulta Prévia à Comunidade Universitária e o papel meramente
organizacional do Conselho Universitário.
A consequência prática da fraude praticada é a submissão de nome único ao presidente
da república, ladeado por candidatos “laranjas”, nomes esses que não representam a vontade
da comunidade universitária em sua inteireza, já que o segundo e terceiro colocados da
consulta prévia, foram simplesmente excluídos do processo eleitoral.
A ata da 9ª Sessão Extraordinária do Conselho Universitário deixa claro que os
nomes dos candidatos devidamente inscritos, quando da elaboração da consulta prévia,
nem mesmo foram colocados para votação no âmbito do Conselho Universitário. Como
dito, apenas concorreram o 1º lugar da consulta prévia e 4 (quatro) professores (dois
candidatos ao cargo de Reitor e dois candidatos ao cargo de Vice-Reitor) que não
participaram da escolha feita pela Comunidade Acadêmica por ocasião da realização da
supracitada Consulta Prévia e que da mesma forma não tiveram suas inscrições
analisadas e deferidas pela Comissão de Consulta Prévia, deixando como duvidoso o
cumprimento de todos os requisitos elencados no art. 16, I, da Lei nº 5.540/68.
Salta aos olhos as informações constantes no Relatório final do processo de consulta à
Comunidade Universitária e na ata da 9ª Sessão Extraordinária do Conselho Universitário,
dando conta, respectivamente, do caráter necessário da consulta prévia e do papel meramente
organizacional do Conselho Universitário, vejamos:
● Trecho ata da 9ª Sessão Extraordinária do Conselho Universitário (Anexo VI):
20
● Trecho Relatório Final do Processo de Consulta à Comunidade (Anexo IV):
Sendo assim, resta patente o caráter necessário da consulta prévia e o papel
meramente organizacional do Conselho Universitário que, todavia, foi abandonado no
presente processo de formação de lista tríplice, com nítido intuito de fraude.
3.1.2. PROBABILIDADE DO DIREITO - DO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA
IGUALDADE DE CHANCES NO PROCESSO DE ELEIÇÃO DE LISTA TRÍPLICE-
IMPARCIALIDADE - NULIDADE DA ATA DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
21
Pois bem, é importante destacar também que, ainda que a mencionada alteração
estatutária pudesse ser considerada como válida, e, consequentemente, o conselho
universitário pudesse ser considerado como órgão legítimo para deliberar sobre a formação
da lista tríplice, ​ainda assim, as particularidades do presente caso apontaria pela
nulidade do ato impugnado.
Acontece que ​o próprio candidato a reitor que figurou em primeiro lugar na lista
tríplice, além de candidatos “laranjas”, colocados como elementos alegóricos na lista
tríplice, por possuírem assento no Conselho Universitário, terminaram por deliber na
votação no âmbito do Conselho universitário, o que jamais poderia ter acontecido aos
olhos da justiça, da legalidade, da imparcialidade e do respeito aos valores democráticos.
Abaixo colacionamos jurisprudência neste sentido, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL.
VOTAÇÃO PARA OS CARGOS DE REITOR E VICE-REITOR.
PARTICIPAÇÃO, COM DIREITO A VOTO, DE CÔNJUGE DO
VICEREITOR NA SESSÃO DO COLÉGIO ELEITORAL ESPECIAL. ARTS.
5º, § 1º, 6º, 15 DA RESOLUÇÃO 35/2000/CONSUN-UFMA. ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO DO PLEITO REALIZADO EM JUNHO DE 2000.
CONFIRMAÇÃO. 1. ​É ilegal o processo de escolha de lista tríplice do
Colégio Eleitoral de Universidade Federal com participação e votos do
Reitor e do Vice-Reitor, ambos candidatos à reeleição, e de seus parentes. 2.
Violação aos princípios da legalidade, da publicidade e da moralidade
administrativa. ​3. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.
(TRF-1 - AMS: 2668 MA 2000.37.00.002668-2, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 06/09/2006,
QUINTA TURMA, Data de Publicação: 28/09/2006 DJ p.63)
22
A ata da 9ª Sessão Extraordinária do Conselho Universitário deixa claro que o ​Sr.
ALFREDO MACEDO GOMES​, indicado como reitor na lista tríplice, o ​Srs. RICARDO
PINTO DE MEDEIROS, indicado na lista tríplice como reitor e a ​Sra. ANA LÚCIA
FÉLIX DOS SANTOS​, indicada na lista tríplice como vice-reitora, todos, na qualidade de
membros do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tomaram assento e deliberaram,
teratologicamente, em favor deles mesmos, senão vejamos:
Sem sombra de dúvidas, o denunciado ato configura inegável malferimento ao
princípio da igualdade de chances, que se traduz na oferta imperiosa de oportunidades
idênticas em favor de todos os concorrentes.
23
Imagine-se, por exemplo, que os demais candidatos constantes na votação no âmbito
do Conselho Universitário não se tratassem de candidaturas laranjas e não tivessem assento
no referido conselho, nesta hipótese, que efetivamente aconteceu, os candidatos que não
possuíam assento no referido conselho, partiram, no já citado processo de escolha eleitoral,
em evidente condição de desvantagem.
3.2. DA PRESENÇA DO REQUISITO PERIGO DE DANO
Como narrado, o dano se perfaz na medida em que o cargo de Reitor e Vice-Reitor da
UFPE foi ocupado por candidato que figurou em lista tríplice repleta de nulidades em sua
fase de constituição.
Nesse sentido, caso não seja concedida a liminar requerida no presente Recurso, o
Reitor e Vice-Reitor passará a gerir de forma ilegítima a Universidade Federal de
Pernambuco, podendo ocasionar prejuízos incalculáveis.
Sendo assim, evidente a necessidade de reforma da decisão agravada, no sentido de
suspender os efeitos da mencionada lista tríplice.
4. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA
LIMINAR
De uma análise do presente agravo e das argumentações acima expostas, constata-se a
presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência em favor da
Agravante.
A probabilidade do direito invocado no presente recurso é inconteste, conforme se
observa dos argumentos acima expostos, dos quais se pode extrair a presença de todos os
requisitos legais para que seja reformada a decisão recorrida.
24
Por sua vez, o perigo de dano é inconteste, posto que o Erário Público corre sério
risco de lesão com a decisão recorrida.
Encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar
pleiteada no presente recurso. ​É indiscutível, portanto, o perigo de dano irreparável que a
manutenção da decisão ora impugnada poderá acarretar, o que atrai a necessidade de
deferimento da liminar pleiteada no presente recurso.
Diante do exposto, ​requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo
de Instrumento para os fins de reformar a decisão recorrida para suspender
liminarmente os efeitos da lista tríplice encaminhada pela UFPE ao Ministério da
Educação, reconhecendo a ilegitimidade do nome escolhido pela Presidência da
República para ocupar o cargo de Reitor e Vice-Reitor da UFPE.
5. DOS REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto, requer que:
a) seja concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para ​os fins
de ​reformar a decisão recorrida e suspender os efeitos da lista tríplice encaminhada pela
UFPE ao Ministério da Educação, reconhecendo a ilegitimidade do nome escolhido pela
Presidência da República para ocupar o cargo de Reitor e Vice-Reitor da UFPE.
b) ​seja determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015;
c) ao final, seja reformada a decisão recorrida, ​para os fins de, ratificando a liminar
deferida, reformar a decisão recorrida, suspendendo os efeitos da lista tríplice
25
encaminhada pela UFPE ao Ministério da Educação, reconhecendo a ilegitimidade do
nome escolhido pela Presidência da República para ocupar o cargo de Reitor e
Vice-Reitor da UFPE.
Pelo que pede e espera o pleno e completo DEFERIMENTO.
Recife, 16 de outubro de 2019.
PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR
OAB/PE 29.754
RENATO CICALESE BEVILÁQUA
OAB/PE 44.064
26

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Agravo de instrumento acao popular - daniel meira (1)

  • 1. EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO Processo Original Ação Popular nº 0819277-55.2019.4.05.8300 DANIEL E SILVA MEIRA, ​brasileiro, casado, docente lotado no DEPARTAMENTO DE TEORIA GERAL DO DIREITO E DIREITO PRIVADO – DTGDDP, DO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DA UFPE, matrícula SIAPE n. 1214185, inscrito no CPF sob o n. 431.395.074-53 e RG sob o n. 2.708.112 SSP/PE, endereço Rua Carlos Lira, 100, Aldeia, Camaragibe-PE, CEP 54756 - 475, vem, por intermédio de seu representante legal, interpor ​AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR contra a decisão de ID nº4058300.12151197, proferida nos autos da Ação Popular nº 0819277-55.2019.4.05.8300, em desfavor da ​UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO​, pessoa jurídica de direito público, representada processualmente por seu reitor e a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público representada pela Procuradoria da União em Pernambuco, ​Sr. ANÍSIO BRASILEIRO DE FREITAS DOURADO​, CPF 127.044.234-15, com endereço para citação em Reitoria da UFPE, Cidade Universitária, Recife - PE, 50670-420, na qualidade de representante do órgão (CONSELHO UNIVERSITÁRIO) responsável pela elaboração do ato impugnado, ​Sr. ALFREDO MACEDO GOMES​, CPF 419.720.744-15, endereço para citação em Reitoria da UFPE, Cidade Universitária, Recife - PE, 50670-420, na qualidade de beneficiários do ato, ​Sr. RICARDO PINTO DE MEDEIROS​, CPF 375.304.614-00, endereço para citação em 1
  • 2. Reitoria da UFPE, Cidade Universitária, Recife - PE, 50670-420, na qualidade de beneficiários do ato e ​Sr. SÉRGIO PAULINO ABRANCHES​, CPF 046.300.938-00, endereço para citação em Reitoria da UFPE, Cidade Universitária, Recife - PE, 50670-420, na qualidade de beneficiários do ato , expondo e, ao final, requerendo o seguinte: 1. PRELIMINARMENTE 1.1. TEMPESTIVIDADE RECURSAL Considerando que a decisão recorrida foi disponibilizada no dia 13/08/2018, encontrando-se com expediente de intimação ainda pendente de visualização, infere-se a manifesta intempestividade da presente irresignação. 1.2. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO O presente agravo é cabível, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC/2015, vez que se insurge contra decisão que indeferiu tutela de urgência/liminar. Para os fins do disposto no art. 1.016, IV, do CPC/2015, no qual dispõe que o agravo de instrumento deve ser instruído identificando o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, segue a relação dos advogados: Agravante: ​PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR​, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PE sob o nº29.754, ​GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO, ​brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/PE sob o nº 42.868, ​RENATO CICALESE BEVILÁQUA, ​brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/PE sob o nº 44.064 e ​NÁTALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO​, brasileira solteira, advogada, inscrita na OAB/PE sob o nº 49.678, todos com endereço profissional na Rua Jader de Andrade, 108, Casa 2
  • 3. Forte, Recife – PE, CEP 52061-060, fone: 3019-3921/3097-2009, e-mail: faleconosco@bpaadv.com. Agravada:​ Ainda não possui advogados cadastrados nos autos original. Informa que todos os documentos exigidos pelo 1.017 do CPC/2015 encontram-se devidamente anexados, por meio da cópia integral dos autos do processo no primeiro grau, além de outros documentos necessários à compreensão da controvérsia. Dispensado o preparo em razão da gratuidade inerente a modalidade ação popular. Por fim, os subscreventes declaram, desde já, a autenticidade de todos os documentos acostados a essa peça recursal, de acordo com o disposto no art. 425, IV, do CPC/2015 e art. 225 da Lei nº 10.406, de 2002. 2. BREVE HISTÓRICO DA DEMANDA Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado nos autos da ação popular de número 0819277-55.2019.4.05.8300. Na exordial da ação popular a parte autora, ora agravante, na qualidade de cidadão e professor universitário ligado departamento de teoria geral do direito e direito privado – dtgddp, do centro de ciências jurídicas da ufpe, solicitou liminarmente a suspensão dos efeitos da lista tríplice para o cargo de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal de Pernambuco em razão de evidentes nulidades ocorridas na fase de elaboração da mencionada lista. Acontece que, o Excelentíssimo Francisco Alves dos Santos Júnior, Juiz Federal da 2a Vara Federal de Pernambuco, em substituição regimental do Juiz Substituto da 1ª Vara Federal/PE, indeferiu o pedido liminar solicitado nos autos entendo, em síntese, que ​“não 3
  • 4. detecto, de plano, nenhuma infringência à formação da mencionada Lista Tríplice, porque calcadas nas novas regras das regras administrativas acima referidas, relativamente às quais não há pedido na petição inicial.” Todavia, ​datíssima vênia​, ​tal decisão não merece prosperar pois vai de encontro à legislação e, inclusive, à jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Conforme será detalhadamente exposto, a mencionada formação de lista tríplice aconteceu em total arrepio às normas regulamentadoras da matéria, sendo marcada por uma sequência de atos lesivos à moralidade administrativa, que se iniciou com orquestradas modificações estatutárias e culminou com o encaminhamento de lista tríplice com nomes estranhos ao processo de eleição (“laranjas”). Ao mesmo tempo, o perigo de dano no presente caso é evidente, destaca-se que o Presidente da República, com base na mencionada lista tríplice, maculada por nulidades absolutas, já escolheu o nome do Reitor e Vice-Reitor e, por seu turno, a posse do mesmo já ocorreu no dia 16/10/2019. Sendo assim, evidente o perigo de dano no presente caso, notadamente, em razão da nomeação e posse de novo reitor e vice-reitor que foi escolhido com fulcro em lista tríplice repleta de nulidades absolutas em sua fase de constituição. 2.1. BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE IMPUGNADA Como narrado, a ação popular (processo original) visa anular o processo de formação de lista tríplice para o cargo de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal de Pernambuco. Pois bem, os atos que macularam a formação da mencionada lista tríplice tiveram como marco inicial a recente e substancial modificação do Estatuto da Universidade Federal de Pernambuco, levada a cabo pelo Conselho Universitário da UFPE (CONSUNI), notadamente, no ponto que versa sobre a formação da lista tríplice. 4
  • 5. Em resumo, o novo Estatuto da Universidade, publicado no dia 19 de outubro de 2018, excluiu a existência do Colégio Especial Eleitoral e passou a atribuir a competência para a organização da lista tríplice, para o cargo de Reitor e Vice-Reitor, ao Conselho Universitário (CONSUNI), órgão previamente formado e constituído por integrantes parciais ao processo de eleição (Reitor, Vice-Reitor e Diretores nomeados). Via de consequência, em razão da necessidade de escolha de novo Reitor e Vice-Reitor e com substrato nas modificações estatutárias, no dia 10 de abril de 2019, a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) aprovou a Instrução Normativa nº 03/2019, que dispõe sobre o regimento do procedimento de Consulta Prévia para a escolha do Reitor e Vice-Reitor para a gestão seguinte, ou seja, a gestão 2019/2023. Acontece que, por imposição estatutária, o procedimento de escolha do Reitor e Vice-Reitor na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE é definido num modelo bipartido, havendo uma primeira fase na qual são processadas as inscrições e a ouvida de toda Comunidade Acadêmica em dois turnos, e uma segunda etapa de organização e elaboração da lista tríplice, que antes da modificação estatutária era processada no âmbito do Colégio Especial Eleitoral da Universidade, mas passou a acontecer no âmbito do Conselho Universitário, órgão deliberativo que tem albergado membros que não atendem ao requisito da imparcialidade, mas possuem assento e poder decisório, como é o caso, por exemplo, do atual Reitor, que integra o Conselho Universitário na condição de seu Presidente. Dessa forma, de início, procedeu-se com a Consulta Prévia elaborada e executada pela Comissão de Consulta Prévia (CCP), criada e aprovada na Assembleia do Conselho Universitário da UFPE, tudo conforme esclarecimentos contidos no RELATÓRIO FINAL DO PROCESSO DE CONSULTA À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA. Nesse ponto, importante deixar patente que o mencionado processo de consulta à Comunidade Universitária da UFPE, com foco na sucessão dos cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFPE, historicamente, vem sendo marcado pela falta de lisura, não tendo sido 5
  • 6. diferente no presente caso. As circunstâncias antes mencionadas, de ausência de transparência, de parcialidade e de lisura nos pleitos ocorridos no âmbito da UFPE, são reveladas, mesmo que de forma oblíqua, de soslaio ou viés, nas palavras do então Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, reproduzidas no Relatório acima mencionado, quando da recusa de fornecimento de urnas eletrônicas para o processamento de dados e coleta de votos da Comunidade Acadêmica da UFPE. Pois bem, candidataram-se ao cargo de Reitor e Vice-Reitor perante a Comunidade Acadêmica da UFPE os docentes representantes de cinco grupos de interesses, por meio das seguintes chapas: Chapa nº 50 - SOMOS TODOS UFPE, formada pelo Professor Edílson Fernandes e o Professor Sandro Sayão; Chapa nº 53 - ACOLHER E INOVAR, formada pela Professora Florisbela Campos e o Professor André Santos; Chapa nº 54 - MOVIMENTA UFPE, formada pelo Professor Daniel Rodrigues e a Professora Roberta Ramos; Chapa nº 55 - MUDA UFPE, formada pelo Professor Alfredo Gomes e o Professor Moacyr Araújo e a Chapa nº 59 - GESTÃO INTEGRADA COM INOVAÇÃO, formada pelo Professor Jerônymo Libonati e o Professor José Luiz. Ao fim e ao cabo, o processo de Consulta Prévia, ao totalizar os votos, com estrito respeito à proporcionalidade requerida pela Lei nº 5.540/68, em seu art. 16, inciso III, foi concluído com o seguinte resultado: 1º lugar da consulta prévia - da Chapa nº 55, formada pelo Professor Alfredo Gomes e o Professor Moacyr Araújo ; 2º lugar da Consulta Prévia - da Chapa nº 59 formada pelo Professor Jerônymo Libonati e o Professor José Luiz; 3º lugar da consulta prévia - da Chapa nº 53 formada pela Professora Florisbela Campos e o Professor André Santos. Acontece que, no dia 11 de julho de 2019 o Conselho Universitário, que segundo imposição estatutária deveria se reunir apenas para organizar a lista tríplice, exorbitou de suas atribuições e, estranhamente, procedeu com a formação de uma lista “fake”, uma vez que os candidatos que conquistaram os 2º e 3º lugares na Consulta Prévia, ficaram de fora da lista 6
  • 7. que resultou divulgada após concluída a supracitada reunião do Conselho Universitário, fazendo constar na mesma lista apenas os nomes dos professores Alfredo Gomes e do professor Moacyr Araújo (1º lugar na consulta prévia) além de mais 04 professores alinhados politicamente aos professores acima mencionados (02 para Reitor - Ricardo Pinto de Medeiros e Sérgio Paulino Abranches - e 02 para Vice - Ana Lúcia Félix dos Santos e Ricardo Oliveira da Silva), que, na realidade, não tinham interesse em ocupar os cargos já sobejamente citados, uma vez que sequer participaram da Consulta Prévia, tudo conforme informação amplamente divulgada no site institucional da UFPE (Anexo V) e constante na ATA da 9ª Sessão Extraordinária do Conselho Universitário (Anexo VI). Inegavelmente, tal atitude entra em rota de colisão com os mais lídimos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, tais como os princípios: da hierarquia (fraudando o direito de escolha por parte do Presidente da República), da democracia (desprezando a vontade da Comunidade Acadêmica) e da moralidade administrativa (afrontando o espírito público de transparência e lisura no trato da coisa pública). Ao mesmo tempo, o desprezo do resultado apurado em consulta prévia, sem substrato legal e/ou estatutário, gerou inegável prejuízo ao erário, uma vez que tal processo disponibilizou diversos e inúmeros servidores federais para o desenvolvimento de referida empreitada, além da utilização de equipamentos, instalações e demais verbas públicas indispensáveis à realização do procedimento eleitoral em comento, valores tamanhos que o próprio Presidente do TRE/PE, Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, nas palavras contidas no RELATÓRIO DA UFPE, apontou como sendo impossíveis de serem despendidos pelo TRE/PE em favor do pleito em referência e por ocasião de sua realização. Sendo assim, apenas analisando tais fatos, resta evidente a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela liminar requerida nos autos. 7
  • 8. ​3. DO MÉRITO - DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES Pelo princípio da fungibilidade, foi requerido do juízo ​a quo​, a concessão da suspensão liminar do ato lesivo impugnado, conforme §4º do artigo 5º da Lei nº 4.717/65, ou de tutela provisória antecipada, a teor do art. 294, parágrafo único da Lei nº 13.105/15 (CPC). Conforme redação do caput e do §2º do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência antecipada p​oderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Não obstante a probabilidade do direito ter sido evidenciada em razão de toda a fundamentação da constante da Ação Popular, o juízo ​a quo indeferiu o pedido liminar alegando, em síntese que ​“não detecto, de plano, nenhuma infringência à formação da mencionada Lista Tríplice, porque calcadas nas novas regras das regras administrativas acima referidas, relativamente às quais não há pedido na petição inicial.” Desde já, destaca que o perigo de dano se perfaz na medida em que o cargo de Reitor e Vice-Reitor da UFPE foi ocupado por candidato que figurou em lista tríplice repleta de nulidades em sua fase de constituição, sendo assim, evidente a necessidade de suspensão liminar dos efeitos da mencionada lista tríplice. 3.1. DA PRESENÇA DO REQUISITO PROBABILIDADE DO DIREITO 3.1.1. PROBABILIDADE DO DIREITO AMPARADA POR JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL - VINCULAÇÃO DA CONSULTA PRÉVIA - PAPEL MERAMENTE ORGANIZACIONAL DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO Inicialmente, cabe ressaltar que a probabilidade do direito no presente caso resta amparada em jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal (decisão anexa). 8
  • 9. Datíssima vênia, a decisão recorrida não enfrentou os argumentos esposados na inicial, desprezou a legislação e, inclusive, desconsiderou jurisprudência deste egrégio Tribunal. Ab initio, destaca-se que este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Excelentíssimo Des. Relator EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, em caso análogo ao presente, deixa patente o espírito da Lei 5.540/68, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENVIO DE LISTA TRÍPLICE PARA INDICAÇÃO AOS CARGOS DE REITOR E VICE-REITOR DA UFPB. REALIZAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I –No caso excogitado, emerge a conclusão de que a magistrada de primeiro grau se pautou em elementos prestantes para deferir o pedido quanto ao envio da lista tríplice para a indicação aos cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFPB. II –O fato de a consulta prévia não ser instrumento obrigatório na escolha da lista tríplice (ex vi do inciso III do art. 16 da Lei 5.540/68), quando, todavia, devidamente adotada pelo órgão competente, deve-se outorgar prestígio e legitimidade ao referido ato de assinalada inspiração democrática, transmudando-se tal circunstância originariamente discricionária em vinculada, a fim de evitar que o escrutínio sobredito apenas seja acatado quando conveniente a interesses outros que não atenda com perfeição à finalidade da lei. III –A conduta levada a efeito pelos dirigentes do Conselho Universitário da UFPB, desprezando a regularidade do pleito eleitoral indigitado, ao não reconhecer a legitimidade da lista tríplice vencedora, encontra-se, por assim dizer, em rota de colisão com os princípios da moralidade e da transparência, 9
  • 10. indissociáveis ao modelo de gestão da Administração Pública moderna. IV –Dentro desse contexto, segue-se, sem maior esforço intelectivo, que a decisão fustigada não está fazendo "tabula raza" da autonomia administrativa da Universidade demandada, ora agravada - erigida ao status de garantia fundamental em nossa ordem constitucional (CF, art. 207) - quando interfere em suposta matéria dita como interna corporis da UFPB, posto que, como cediço, mesmos os atos discricionários são passiveis de controle judicial, dês que, malgrado praticado sob tal rótulo, na verdade, revestem-se de contornos arbitrários. V –Agravo de instrumento improvido. (Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO; Classe: AG - Agravo de Instrumento - 128829; Número do Processo: 00129253220124050000; Data do Julgamento: 19/03/2013) - Inteiro teor Anexo VIII- Mais especificamente, nas palavras do Des. EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, quando determinada Univesidade opta pela realização da consulta prévia para a elaboração da lista tríplice, seu resultado não pode, simplesmente, ser olvidado: [...] A par disso, à luz do dispositivo legal acima declinado, tenho que, a um primeiro súbito de olhos, o fato de a consulta prévia não ser instrumento obrigatório na escolha da lista tríplice (ex vi do inciso III do art. 16 da Lei 5.540/68), quando, todavia, devidamente adotada pelo órgão competente, deve-se outorgar prestígio e legitimidade ao referido ato de assinalada inspiração democrática, transmudando-se tal circunstância originariamente discricionária em vinculada, a fim de evitar que o escrutínio sobredito apenas seja acatado quando conveniente a interesses outros que não atenda com perfeição à finalidade da lei. A conduta levada a efeito pelos dirigentes do Conselho Universitário da UFPB, desprezando a regularidade do pleito eleitoral indigitado, ao não reconhecer a legitimidade da lista tríplice vencedora, encontra-se, por assim dizer, em rota de colisão com os princípios da 10
  • 11. moralidade e da transparência, indissociáveis ao modelo de gestão da Administração Pública moderna. [...] Dessa forma, a UFPE, ao optar em seu estatuto por realizar consulta à Comunidade Acadêmica, com observância à proporcionalidade/peso de votos requeridos pela lei art. 16, inciso III da Lei nº 5.540/68, tornou vinculante o resultado da consulta prévia. Importante dizer que o sentido finalístico da Lei nº 9.192, de 1995 (que alterou a lei 5.540/1968) é o de evitar fraudes no processo de escolha dos dirigentes das Universidade e preservar princípio democrático. Consoante deliberação parlamentar: A imposição do princípio democrático na escolha de dirigentes universitários está prevista no projeto de lei originário do Poder Executivo, através de quatro medidas: 1. Os dirigentes universitários deverão ser escolhidos entre os professores mais qualificados. 2. Os professores deverão compor a maior força nos colegiados encarregados da escolha dos dirigentes acadêmicos. 3. Em caso de eleição direta dos dirigentes, os professores serão também o maior peso eleitoral. 4. Os reitores e vice-reitores voltam a ser nomeados pelo Presidente da República, a partir de listas tríplices. A lista tríplice tem uma finalidade que é fornecer ao Presidente da República 03 nomes igualmente competentes e dispostos a exercerem o múnus público do reitorado, bem como garantir que o Presidente da República escolherá um dos três mais bem avaliados pela Comunidade Universitária, pois qualquer que seja o escolhido representa a vontade do Corpo Universitário. A lista da UFPE não preenche esses requisitos, razão pela qual deve ser integralmente desconsiderada. No presente caso, repita-se, o que se observa é um deliberado desrespeito a jurisprudência, aos pilares da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, notadamente, quando o Conselho Universitário simplesmente despreza o resultado da Consulta Prévia, desconsiderando também todos os gastos vultosos para a realização do 11
  • 12. processo eleitoral de Consulta Prévia, e, ​simplesmente, faz constar na mencionada lista tríplice nomes de quatro professores (dois candidatos ao cargo de Reitor e dois candidatos ao cargo de Vice-Reitor) que não participaram da escolha feita pela Comunidade Acadêmica por ocasião da realização da supracitada Consulta Prévia, repita-se muitas vezes, e que da mesma forma não tiveram suas inscrições analisadas e deferidas pela Comissão de Consulta Prévia, deixando como duvidoso o cumprimento de todos os requisitos elencados no art. 16, I, da Lei nº 5.540/68, e assim também, do art. 32 do atual Estatuto da Universidade Federal de Pernambuco. A tentativa em fraudar a lista tríplice em comento teve como marco inicial o orquestramento de modificações estatutárias, com vistas a tentar emprestar aparência de legalidade à fraudes ocorridas no processo de elaboração da lista tríplice​, com foco no provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor. As mencionadas alterações estatutárias foram levadas a cabo pelo Conselho Universitário da UFPE (CONSUNI), tendo manipulado ponto crucial para a formação de lista tríplice para provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFPE. Em resumo, o novo Estatuto da Universidade, publicado no dia 19 de outubro de 2018, excluiu a existência do Colégio Especial Eleitoral e passou a atribuir a competência para ​a organização da lista tríplice, para o cargo de Reitor e Vice-Reitor, ao Conselho Universitário (CONSUNI), órgão previamente formado e constituído por integrantes desprovidos de imparcialidade no tocante ao processo de eleição (Reitor, Vice-Reitor e Diretores nomeados), senão vejamos: ● ANTIGO ESTATUTO : Art. 30. A Reitoria, órgão executivo central da Universidade, será exercida pelo Reitor, nomeado pelo Presidente da República, dentre os nomes dos integrantes da carreira de magistério superior, pertencentes às classes de Professor Titular ou Adjunto, nível quatro, ou que sejam portadores de título de Doutor, com regime de trabalho de tempo integral ou dedicação exclusiva, ​constantes da 12
  • 13. lista tríplice organizada pelo Colégio Eleitoral Especial, de acordo com o disposto na alínea “e” do art. 19. ● NOVO ESTATUTO ( Publicado no dia 19 de outubro de 2018): Art. 32. As listas tríplices para a escolha do Reitor e do Vice-Reitor serão organizadas ​pelo Conselho Universitário​, conforme disciplinado pelo inciso XI do art. 12, no período compreendido entre noventa e cento e vinte dias anteriores ao término do mandato do titular em exercício. § 1º A elaboração das listas tríplices será precedida de consulta à comunidade universitária, na forma regulamentada pelo ​Conselho Universitário. Insta ressaltar que, diferentemente do extinto Colégio Especial Eleitoral, o Conselho Universitário é um órgão previamente constituído onde possuem assento partes sem a parcialidade devida e esperada, relativamente ao processo de escolha de Reitores e Vice-reitores, senão vejamos: Art. 10. O Conselho Universitário (CONSUNI), órgão máximo de deliberação da Universidade, é integrado pelos seguintes membros: I - reitor, como presidente; II - vice-reitor;​ [...] (Atual Estatuto da UFPE) Pois bem, sabe-se que a autonomia universitária (art. 207 da CF) não é argumento suficiente para que se edite disciplina que venha a albergar verdadeiras fraudes ao processo eleitoral e, ao mesmo tempo, agrida os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, sendo patente a plausibilidade do direito quanto à inconveniência de que a lista tríplice seja votada por órgão deliberativo onde figurem como integrantes (com vez e voto) 13
  • 14. pessoas diretamente interessadas com o resultado do pleito (Reitor, Vice- Reitor, Diretores Nomeados). Com efeito, a autonomia universitária confere à universidade a capacidade de nomear pessoal administrativo, realizar concursos, selecionar alunos e professores, formular livremente planos de ensino e pesquisa e dispor das verbas a ela dirigidas pelo orçamento. Mas essa autonomia não significa que, como afirmado pelo Min. Paulo Brossard, do Eg. STF, ao julgar a ADI 51-9, não se confunde com soberania, vez que “por mais larga que seja a autonomia universitária, - ‘didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial’ – ela não significa independência em relação à administração pública, soberania em relação ao Estado” (STF, ADI 51-9, Rel. Min. Paulo Brossard, j. 25/10/1989). A mencionada alteração estatutária chega a ser tão teratológica que, em uma situação de recondução, por exemplo, de Reitor e Vice-Reitor, os próprios interessados teriam assento e poder deliberativo no órgão decisório, fato que já vem sendo expurgado pela jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCOLHA DA LISTA TRÍPLICE PARA OS CARGOS DE REITOR E VICE-REITOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO 1. A reforma da decisão interlocutória de 1º grau, em sede de agravo de instrumento, está limitada aos casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, sendo certo que não é o caso dos autos. 2. ​A autonomia universitária não é argumento suficiente para que edite disciplina que agrida os princípios apontados na decisão de 1º grau, sendo densa a plausibilidade do direito quanto à inconveniência de que a Reitora e o Vice-Reitor componham a mesa eleitoral em pleito que disputam. ​3. O êxito do agravo interno, que é fundado no permissivo do parágrafo 1º do art. 557 do CPC, exige que a parte demonstre a ausência dos 14
  • 15. pressupostos de aplicação do caput do referido artigo, o que não ocorreu no caso presente. 4. Agravo interno não provido. (TRF-2 - AG: 167366 RJ 2008.02.01.010828-8, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 13/07/2009) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL. VOTAÇÃO PARA OS CARGOS DE REITOR E VICE-REITOR. PARTICIPAÇÃO, COM DIREITO A VOTO, DE CÔNJUGE DO VICEREITOR NA SESSÃO DO COLÉGIO ELEITORAL ESPECIAL. ARTS. 5º, § 1º, 6º, 15 DA RESOLUÇÃO 35/2000/CONSUN-UFMA. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO PLEITO REALIZADO EM JUNHO DE 2000. CONFIRMAÇÃO. 1. ​É ilegal o processo de escolha de lista tríplice do Colégio Eleitoral de Universidade Federal com participação e votos do Reitor e do Vice-Reitor, ambos candidatos à reeleição, e de seus parentes. 2. Violação aos princípios da legalidade, da publicidade e da moralidade administrativa. ​3. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 2668 MA 2000.37.00.002668-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 06/09/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 28/09/2006 DJ p.63) Outrossim, com mesma razão não é admissível que Reitor e Vice-Reitor, ainda que não concorram no pleito eleitoral interno da UFPE, componham o órgão deliberativo condutor do processo eleitoral, visto que sua parcialidade sempre seria passível de questionamento, tendo em vista que teriam interesses a defender, como a sustentação do seu grupo político. Admitir-se tal hipótese constituiria afronta absoluta aos princípios da impessoalidade, da hierarquia (fraudando o direito de escolha por parte do Presidente da República), da democracia (desprezando a vontade da Comunidade Acadêmica) e da 15
  • 16. moralidade administrativa (afrontando o espírito público de transparência e lisura no trato da coisa pública). Ao mesmo tempo, a fraude na formação da lista tríplice é tão evidente e teratológica, repita-se, que, além do poder deliberativo do reitor e vice-reitor, ​o próprio candidato a reitor que figurou em primeiro lugar na lista tríplice, além dos mencionados candidatos “laranjas”, colocados como elementos alegóricos na lista tríplice, possuem assento e deliberaram na votação no âmbito do Conselho universitário,​ senão vejamos: Como visto, o ​Sr. ALFREDO MACEDO GOMES​, indicado como reitor na lista tríplice, o ​Srs. RICARDO PINTO DE MEDEIROS, indicado na lista tríplice como reitor e a ​Sra. ANA LÚCIA FÉLIX DOS SANTOS​, indicada na lista tríplice como vice-reitora, 16
  • 17. todos, na qualidade de membros do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tomaram assento e deliberaram, teratologicamente, em favor deles mesmos. Tal fato, configura total afronta ao princípio democrático, além de figurar como atentatório ao princípio de igualdade de chances no processo de escolha da lista tríplice, fato que será melhor detalhado em ponto específico. Diante do exposto, resta patente, a nulidade do ato impugnado, estando repleto de vícios insanáveis. O próprio estatuto da UFPE, repita-se, em dois momentos distintos, nos seus arts. 12 e 32, deixa claro o papel meramente organizador do Conselho Universitário, retirando deste a faculdade de simplesmente poder desprezar a mencionada Consulta Prévia e processar novas inscrições ao seu bel prazer, além de deixar patente a opção estatutária para a realização da consulta prévia, senão vejamos: Art. 12. Compete ao Conselho Universitário: XI – ​organizar ​o processo eleitoral e a elaboração das listas tríplices para a escolha do Reitor e do Vice-Reitor, regulamentando a consulta prévia à comunidade universitária, observado o disposto na legislação vigente; Art. 32. As listas tríplices para a escolha do Reitor e do Vice-Reitor serão organizadas pelo Conselho Universitário​, conforme disciplinado pelo inciso XI do art. 12, no período compreendido entre noventa e cento e vinte dias anteriores ao término do mandato do titular em exercício. § 1º A elaboração das listas tríplices será precedida de consulta à comunidade universitária, na forma regulamentada pelo Conselho Universitário. 17
  • 18. Verifica-se que, o Conselho Universitário, ao editar a instrução Normativa nº 02/2019,, criando um processo separado de votação no âmbito exclusivo do referido conselho, podendo processar novas inscrições e, simplesmente, desprezar o nome de candidatos previamente inscritos quando da realização da consulta prévia, além de figurar como atentatório à legislação pátria e aos princípios basilares de nosso ordenamento jurídico, fere de morte o estatuto da universidade. Sabe-se que a Lei 5.540/1968 não coloca a consulta prévia como instrumento obrigatório na escolha da lista tríplice (ex vi do inciso III do art. 16 da Lei 5.540/68), todavia, quando devidamente adotada pelo estatuto da universidade, notadamente, quando respeitado o critério uninominal e respeitado o peso dos votos de cada categoria, deve-se outorgar prestígio e legitimidade ao referido ato de assinalada inspiração democrática, transmudando-se tal circunstância originariamente discricionária para vinculada, senão vejamos a redação do dispositivo legal: Art. 16: ​A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995) I) - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995) II) - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995) 18
  • 19. III) - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995) Sendo assim, o Estatuto da Universidade, no instante em que disciplina a necessidade de realização de Consulta Prévia à Comunidade Universitária opta pelo instituto previsto no art. 16, inciso III da Lei nº 5.540/68, de maneira que o Conselho Universitário atua apenas como organizador da Lista Tríplice, dando máxima efetividade ao Princípio Democrático para a escolha de Reitor e Vice-Reitor. No presente caso, o que se observa é um deliberado desrespeito aos pilares da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, no momento em que o Conselho Universitário simplesmente despreza o resultado da Consulta Prévia, desconsiderando também todos os gastos vultosos para a realização do processo eleitoral de Consulta Prévia, e, simplesmente, ​faz constar na mencionada lista tríplice nomes de quatro professores (dois candidatos ao cargo de Reitor e dois candidatos ao cargo de Vice-Reitor) que não participaram da escolha feita pela Comunidade Acadêmica por ocasião da realização da supracitada Consulta Prévia e que da mesma forma não tiveram suas inscrições analisadas e deferidas pela Comissão de Consulta Prévia, deixando como duvidoso o cumprimento de todos os requisitos elencados no art. 16, I, da Lei nº 5.540/68, e assim também, do art. 32 do atual Estatuto da Universidade Federal de Pernambuco​. Trocando em miúdos o Conselho Universitário, ao seu bel prazer, tornou vinculante ao presidente da república os nomes que representam os interesses de apenas um grupo político, desprezando as vozes da Comunidade Acadêmica, olvidando o que restou disciplinado no art. 32, §1º do Estatuto da UFPE, notadamente, quanto a obrigatoriedade da 19
  • 20. realização de Consulta Prévia à Comunidade Universitária e o papel meramente organizacional do Conselho Universitário. A consequência prática da fraude praticada é a submissão de nome único ao presidente da república, ladeado por candidatos “laranjas”, nomes esses que não representam a vontade da comunidade universitária em sua inteireza, já que o segundo e terceiro colocados da consulta prévia, foram simplesmente excluídos do processo eleitoral. A ata da 9ª Sessão Extraordinária do Conselho Universitário deixa claro que os nomes dos candidatos devidamente inscritos, quando da elaboração da consulta prévia, nem mesmo foram colocados para votação no âmbito do Conselho Universitário. Como dito, apenas concorreram o 1º lugar da consulta prévia e 4 (quatro) professores (dois candidatos ao cargo de Reitor e dois candidatos ao cargo de Vice-Reitor) que não participaram da escolha feita pela Comunidade Acadêmica por ocasião da realização da supracitada Consulta Prévia e que da mesma forma não tiveram suas inscrições analisadas e deferidas pela Comissão de Consulta Prévia, deixando como duvidoso o cumprimento de todos os requisitos elencados no art. 16, I, da Lei nº 5.540/68. Salta aos olhos as informações constantes no Relatório final do processo de consulta à Comunidade Universitária e na ata da 9ª Sessão Extraordinária do Conselho Universitário, dando conta, respectivamente, do caráter necessário da consulta prévia e do papel meramente organizacional do Conselho Universitário, vejamos: ● Trecho ata da 9ª Sessão Extraordinária do Conselho Universitário (Anexo VI): 20
  • 21. ● Trecho Relatório Final do Processo de Consulta à Comunidade (Anexo IV): Sendo assim, resta patente o caráter necessário da consulta prévia e o papel meramente organizacional do Conselho Universitário que, todavia, foi abandonado no presente processo de formação de lista tríplice, com nítido intuito de fraude. 3.1.2. PROBABILIDADE DO DIREITO - DO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE CHANCES NO PROCESSO DE ELEIÇÃO DE LISTA TRÍPLICE- IMPARCIALIDADE - NULIDADE DA ATA DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO 21
  • 22. Pois bem, é importante destacar também que, ainda que a mencionada alteração estatutária pudesse ser considerada como válida, e, consequentemente, o conselho universitário pudesse ser considerado como órgão legítimo para deliberar sobre a formação da lista tríplice, ​ainda assim, as particularidades do presente caso apontaria pela nulidade do ato impugnado. Acontece que ​o próprio candidato a reitor que figurou em primeiro lugar na lista tríplice, além de candidatos “laranjas”, colocados como elementos alegóricos na lista tríplice, por possuírem assento no Conselho Universitário, terminaram por deliber na votação no âmbito do Conselho universitário, o que jamais poderia ter acontecido aos olhos da justiça, da legalidade, da imparcialidade e do respeito aos valores democráticos. Abaixo colacionamos jurisprudência neste sentido, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL. VOTAÇÃO PARA OS CARGOS DE REITOR E VICE-REITOR. PARTICIPAÇÃO, COM DIREITO A VOTO, DE CÔNJUGE DO VICEREITOR NA SESSÃO DO COLÉGIO ELEITORAL ESPECIAL. ARTS. 5º, § 1º, 6º, 15 DA RESOLUÇÃO 35/2000/CONSUN-UFMA. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO PLEITO REALIZADO EM JUNHO DE 2000. CONFIRMAÇÃO. 1. ​É ilegal o processo de escolha de lista tríplice do Colégio Eleitoral de Universidade Federal com participação e votos do Reitor e do Vice-Reitor, ambos candidatos à reeleição, e de seus parentes. 2. Violação aos princípios da legalidade, da publicidade e da moralidade administrativa. ​3. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 2668 MA 2000.37.00.002668-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 06/09/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 28/09/2006 DJ p.63) 22
  • 23. A ata da 9ª Sessão Extraordinária do Conselho Universitário deixa claro que o ​Sr. ALFREDO MACEDO GOMES​, indicado como reitor na lista tríplice, o ​Srs. RICARDO PINTO DE MEDEIROS, indicado na lista tríplice como reitor e a ​Sra. ANA LÚCIA FÉLIX DOS SANTOS​, indicada na lista tríplice como vice-reitora, todos, na qualidade de membros do CONSELHO UNIVERSITÁRIO, tomaram assento e deliberaram, teratologicamente, em favor deles mesmos, senão vejamos: Sem sombra de dúvidas, o denunciado ato configura inegável malferimento ao princípio da igualdade de chances, que se traduz na oferta imperiosa de oportunidades idênticas em favor de todos os concorrentes. 23
  • 24. Imagine-se, por exemplo, que os demais candidatos constantes na votação no âmbito do Conselho Universitário não se tratassem de candidaturas laranjas e não tivessem assento no referido conselho, nesta hipótese, que efetivamente aconteceu, os candidatos que não possuíam assento no referido conselho, partiram, no já citado processo de escolha eleitoral, em evidente condição de desvantagem. 3.2. DA PRESENÇA DO REQUISITO PERIGO DE DANO Como narrado, o dano se perfaz na medida em que o cargo de Reitor e Vice-Reitor da UFPE foi ocupado por candidato que figurou em lista tríplice repleta de nulidades em sua fase de constituição. Nesse sentido, caso não seja concedida a liminar requerida no presente Recurso, o Reitor e Vice-Reitor passará a gerir de forma ilegítima a Universidade Federal de Pernambuco, podendo ocasionar prejuízos incalculáveis. Sendo assim, evidente a necessidade de reforma da decisão agravada, no sentido de suspender os efeitos da mencionada lista tríplice. 4. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR De uma análise do presente agravo e das argumentações acima expostas, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência em favor da Agravante. A probabilidade do direito invocado no presente recurso é inconteste, conforme se observa dos argumentos acima expostos, dos quais se pode extrair a presença de todos os requisitos legais para que seja reformada a decisão recorrida. 24
  • 25. Por sua vez, o perigo de dano é inconteste, posto que o Erário Público corre sério risco de lesão com a decisão recorrida. Encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada no presente recurso. ​É indiscutível, portanto, o perigo de dano irreparável que a manutenção da decisão ora impugnada poderá acarretar, o que atrai a necessidade de deferimento da liminar pleiteada no presente recurso. Diante do exposto, ​requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para os fins de reformar a decisão recorrida para suspender liminarmente os efeitos da lista tríplice encaminhada pela UFPE ao Ministério da Educação, reconhecendo a ilegitimidade do nome escolhido pela Presidência da República para ocupar o cargo de Reitor e Vice-Reitor da UFPE. 5. DOS REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer que: a) seja concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para ​os fins de ​reformar a decisão recorrida e suspender os efeitos da lista tríplice encaminhada pela UFPE ao Ministério da Educação, reconhecendo a ilegitimidade do nome escolhido pela Presidência da República para ocupar o cargo de Reitor e Vice-Reitor da UFPE. b) ​seja determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015; c) ao final, seja reformada a decisão recorrida, ​para os fins de, ratificando a liminar deferida, reformar a decisão recorrida, suspendendo os efeitos da lista tríplice 25
  • 26. encaminhada pela UFPE ao Ministério da Educação, reconhecendo a ilegitimidade do nome escolhido pela Presidência da República para ocupar o cargo de Reitor e Vice-Reitor da UFPE. Pelo que pede e espera o pleno e completo DEFERIMENTO. Recife, 16 de outubro de 2019. PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR OAB/PE 29.754 RENATO CICALESE BEVILÁQUA OAB/PE 44.064 26