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CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Órgão consultivo dos poderes executivo e legislativo municipais
PARECER CMDU – Projeto de Lei Complementar 93/2021
REF: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 93/2021
AUTOR: Vereador Eduardo Magoga
RELATOR: Evangelina de Almeida Pinho
PARECER: Contrário ao Projeto de Lei Complementar nº 93/2021
DATA: 8/3/2022
PREÂMBULO: Altera a Lei nº 11.455, de 30 de dezembro de 2002, que “dispõe sobre
a limpeza, conservação, construção de muros e passeios em terrenos particulares ou
públicos do Município de Campinas e dá outras providências”.
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 11.455, de 30 de dezembro de 2002, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................
§ 1º Manter esses terrenos e suas calçadas limpos e seguros, evitando que sejam utilizados
como depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente de lixo doméstico, de
entulho ou de qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade, vedada a utilização de
queimada ou de produtos químicos para a limpeza.
..........................................................
§ 6º Manter os terrenos referidos no caput e suas calçadas em segurança, com a realização
de manutenção ou supressão de árvores, arbustos ou outros vegetais com estado
fitossanitário comprometido que possam causar danos físicos a vida humana ou animal ou
colocá-la em risco, bem como de árvores, arbustos ou outros vegetais que causem danos
materiais a propriedade pública ou privada.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 11.455, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º ..........................................
I - Constatada irregularidade pelo descumprimento do § 1º ou do § 6º do art. 1º, o proprietário
será notificado, por escrito, das medidas para proceder à regularização, a serem realizadas
no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação ou da sua
publicação.
........................................................” (NR)
Art. 3º Fica alterado o art. 10 da Lei nº 11.455, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. Fica facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel que não tenha sido notificado
por escrito solicitar ao Poder Executivo, através de requerimento protocolado, a execução de
serviço de limpeza que compreenda roçagem, remoção de entulho ou supressão ou poda de
árvores.
§ 1º Verificada a disponibilidade operacional para execução de serviço de limpeza, seja este
de roçagem,de remoção de entulho ou de supressãoou poda de árvores, o setor responsável
poderá deferir a solicitação.
........................................................
§ 4º A supressão de árvores para execução da solicitação de que trata o caput só poderá ser
autorizada nas seguintes circunstâncias:
I - quando for expedido laudo pela autoridade competente;
II - quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
III - quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda ou colocar em risco
vida humana ou animal;
IV - nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos ao patrimônio público
ou privado;
V - nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de
veículos;
VI - quando se tratar de espécie invasora;
VII - quando a espécie for de porte incompativel com o local onde está implantada.” (NR)
Art. 4º Fica alterado o art. 11 da Lei nº 11.455, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11. ..............................................
I - Limpeza de lotes, terrenos ou imóveis, inclusive por meio de roçagem, remoção de entulho
ou supressão ou poda de árvores.
…………………………………..……….…….......…” (NR)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PARECER: Nosso Parecer é contrário ao Projeto de Lei nº 93/2021, pelas razões
a seguir aduzidas:
O Projeto de Lei Complementar em questão pretende introduzir alterações na
Lei nº 11.455 de 2002 , desprezando e não dando ciência da Lei n º 11.571 de
17 de junho de 2003 que Disciplina o plantio, replantio, a poda, a supressão e o uso
adequado e planejado da arborização urbana e dá outras providências.
A Lei n º 11.571 de 17 de junho de 2003 já disciplina a exigência de laudo
técnico e ART de profissional habilitado comprovando a necessidade de intervenção.
Quanto à alteração no Art.10º,§ 4º, VII - quando a espécie for de porte incompatível
com o local onde está implantada, esse termo porte incompatível é uma expressão
usada pelas companhias elétricas para supressão ou poda drástica , e normalmente
a substituição é pela espécie de pequeno porte ,o que traz sérios danos aos
benefícios necessários da arborização à qualidade do meio ambiente.
Esse projeto de lei está obrigando o munícipe leigo a limpar sua calçada ou
terreno.Esse munícipe não saberá se a árvore está ou não com perigo, se tem
problemas fitossanitários etc...E na dúvida esse munícipe cortará a árvore.Será muito
difícil protegermos e cuidarmos das árvores em Campinas se esse tipo de
obrigatoriedade for imposta.
A lei nº 11571 de 2003 indica a avaliação, gera uma ART e ao técnico concursado do
poder público se existe a real necessidade ,sempre priorizando os benefícios
ambientais e o interesse coletivo.As supressões ou intervenções como a poda e
supressão tem critérios de graus de severidade para a tomada de decisão.O
munícipe, leigo, não tem o conhecimento técnico necessário, quem tem esse
conhecimento é apenas o técnico da área (agrônomo, florestal ou biólogo).
O prazo dado de 10 dias para a regularização pelo proprietário é obviamente
totalmente inviável.Não existe corpo técnico concursado suficiente para essas
avaliações.E isso pode sugerir uma aprovação tácita.
Ou seja, o notificado tendo que realizar a limpeza, as supressões e as podas
,independentemente da aprovação do poder público.
O parecer é contrário e sugere seu arquivamento e que seja obedecida e cumprida a
lei nº 11.571/2003, visto que essa lei e o GAUC- Guia de Arborização Urbana de
Campinas. (Decreto nº 15.986 de 2007
https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/86201 ) já
foram incansavelmente discutidos com a sociedade e técnicos da área e está em vigor
desde 2003 e 2007 e foram ignoradas pelo senhor vereador.
Campinas, 8 de março de 2022
___________________________________________
Evangelina de Almeida Pinho
Relatora

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  • 1. CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO Órgão consultivo dos poderes executivo e legislativo municipais PARECER CMDU – Projeto de Lei Complementar 93/2021 REF: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 93/2021 AUTOR: Vereador Eduardo Magoga RELATOR: Evangelina de Almeida Pinho PARECER: Contrário ao Projeto de Lei Complementar nº 93/2021 DATA: 8/3/2022 PREÂMBULO: Altera a Lei nº 11.455, de 30 de dezembro de 2002, que “dispõe sobre a limpeza, conservação, construção de muros e passeios em terrenos particulares ou públicos do Município de Campinas e dá outras providências”. Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 11.455, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ............................................ § 1º Manter esses terrenos e suas calçadas limpos e seguros, evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente de lixo doméstico, de entulho ou de qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade, vedada a utilização de queimada ou de produtos químicos para a limpeza. .......................................................... § 6º Manter os terrenos referidos no caput e suas calçadas em segurança, com a realização de manutenção ou supressão de árvores, arbustos ou outros vegetais com estado fitossanitário comprometido que possam causar danos físicos a vida humana ou animal ou colocá-la em risco, bem como de árvores, arbustos ou outros vegetais que causem danos materiais a propriedade pública ou privada.” (NR) Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 11.455, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................... I - Constatada irregularidade pelo descumprimento do § 1º ou do § 6º do art. 1º, o proprietário será notificado, por escrito, das medidas para proceder à regularização, a serem realizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação ou da sua publicação. ........................................................” (NR) Art. 3º Fica alterado o art. 10 da Lei nº 11.455, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Fica facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel que não tenha sido notificado por escrito solicitar ao Poder Executivo, através de requerimento protocolado, a execução de serviço de limpeza que compreenda roçagem, remoção de entulho ou supressão ou poda de árvores.
  • 2. § 1º Verificada a disponibilidade operacional para execução de serviço de limpeza, seja este de roçagem,de remoção de entulho ou de supressãoou poda de árvores, o setor responsável poderá deferir a solicitação. ........................................................ § 4º A supressão de árvores para execução da solicitação de que trata o caput só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias: I - quando for expedido laudo pela autoridade competente; II - quando o estado fitossanitário da árvore a justificar; III - quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda ou colocar em risco vida humana ou animal; IV - nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos ao patrimônio público ou privado; V - nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos; VI - quando se tratar de espécie invasora; VII - quando a espécie for de porte incompativel com o local onde está implantada.” (NR) Art. 4º Fica alterado o art. 11 da Lei nº 11.455, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. .............................................. I - Limpeza de lotes, terrenos ou imóveis, inclusive por meio de roçagem, remoção de entulho ou supressão ou poda de árvores. …………………………………..……….…….......…” (NR) Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. PARECER: Nosso Parecer é contrário ao Projeto de Lei nº 93/2021, pelas razões a seguir aduzidas: O Projeto de Lei Complementar em questão pretende introduzir alterações na Lei nº 11.455 de 2002 , desprezando e não dando ciência da Lei n º 11.571 de 17 de junho de 2003 que Disciplina o plantio, replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana e dá outras providências. A Lei n º 11.571 de 17 de junho de 2003 já disciplina a exigência de laudo técnico e ART de profissional habilitado comprovando a necessidade de intervenção.
  • 3. Quanto à alteração no Art.10º,§ 4º, VII - quando a espécie for de porte incompatível com o local onde está implantada, esse termo porte incompatível é uma expressão usada pelas companhias elétricas para supressão ou poda drástica , e normalmente a substituição é pela espécie de pequeno porte ,o que traz sérios danos aos benefícios necessários da arborização à qualidade do meio ambiente. Esse projeto de lei está obrigando o munícipe leigo a limpar sua calçada ou terreno.Esse munícipe não saberá se a árvore está ou não com perigo, se tem problemas fitossanitários etc...E na dúvida esse munícipe cortará a árvore.Será muito difícil protegermos e cuidarmos das árvores em Campinas se esse tipo de obrigatoriedade for imposta. A lei nº 11571 de 2003 indica a avaliação, gera uma ART e ao técnico concursado do poder público se existe a real necessidade ,sempre priorizando os benefícios ambientais e o interesse coletivo.As supressões ou intervenções como a poda e supressão tem critérios de graus de severidade para a tomada de decisão.O munícipe, leigo, não tem o conhecimento técnico necessário, quem tem esse conhecimento é apenas o técnico da área (agrônomo, florestal ou biólogo). O prazo dado de 10 dias para a regularização pelo proprietário é obviamente totalmente inviável.Não existe corpo técnico concursado suficiente para essas avaliações.E isso pode sugerir uma aprovação tácita. Ou seja, o notificado tendo que realizar a limpeza, as supressões e as podas ,independentemente da aprovação do poder público. O parecer é contrário e sugere seu arquivamento e que seja obedecida e cumprida a lei nº 11.571/2003, visto que essa lei e o GAUC- Guia de Arborização Urbana de Campinas. (Decreto nº 15.986 de 2007 https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/86201 ) já foram incansavelmente discutidos com a sociedade e técnicos da área e está em vigor desde 2003 e 2007 e foram ignoradas pelo senhor vereador. Campinas, 8 de março de 2022 ___________________________________________ Evangelina de Almeida Pinho Relatora