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28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
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Exmo. Sr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por 
seu Promotor de Justiça signatário, com fundamento nos artigos 127 
e  129  da  Constituição  Federal  e  no  artigo  1º  da  Lei  n.º  7.347,  de 
1985, baseado no Inquérito Civil n. 06.2008.00000268-8, promove a 
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido liminar
em  face  de  ERICSON DONI ARAÚJO  brasileiro,  solteiro, 
odontólogo,  inscrito  no  CPF  n.  155.104.849-34,  residente  e 
domiciliado na Rua Júlio Moura, n. 166, Centro, nesta Capital;
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, pessoa jurídica de Direito Público 
Interno,  com  sede  na  Rua  Conselheiro  Mafra,  n.  656,  10º  andar, 
Centro, nesta Capital, representada por seu Prefeito Municipal,
pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
1 OBJETO
Esta ação civil pública tem por objetivo a proteção de bens tombados 
integrantes do patrimônio cultural da Cidade de Florianópolis.
Veicula a pretensão de impor ao proprietário a responsabilidade de 
promover a conservação e o restauro do imóvel localizado na Avenida Hercílio Luz, 
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n. 962, Centro, mediante aprovação de projeto junto à Administração Pública.
Pretende,  da  mesma  forma,  impor  ao  proprietário  a  obrigação  de 
restaurar o imóvel tombado parcialmente demolido sito na Rua General Bittencourt, 
n. 463, Centro, e de indenizar a coletividade por dano moral, em decorrência de sua 
demolição não autorizada.
Busca  impor  ao  Município  de  Florianópolis  a  obrigação  de  fazer 
atinente ao efetivo cumprimento de seu poder de polícia, fiscalizando e reprimindo 
condutas  que  impliquem  atentado  contra  bens  integrantes  do  patrimônio  histórico 
municipal. Pleiteia o reconhecimento da responsabilidade do Município de promover, 
subsidiariamente, a conservação e a restauração de ambos os imóveis.
2 DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É  insofismável  a  legitimação  ativa  do  Ministério  Público  para  a 
promoção desta ação civil pública. Decorre da própria Lei Maior, cujo art. 129, III, lhe 
outorga a função institucional de promovê-la para a proteção do patrimônio público e 
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
O  patrimônio  cultural  integra  o  conceito  de  meio  ambiente, 
ensejando  a  busca,  por  meio  de  sua  conservação,  do  meio  ambiente 
ecologicamente  equilibrado,  em atendimento à norma constitucional inserta no art. 
225 da Carta da República.
A  legitimação  ativa  do  Ministério  Público  é  replicada  no  patamar 
infraconstitucional. O art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938, de 1981 (Lei da Política Nacional 
do Meio Ambiente) atribui-lhe legitimidade para propor ação de responsabilidade civil 
por danos causados ao meio ambiente. O art. 5º, I, da Lei n. 7.347, de 1985, o faz 
autor legítimo de ação civil pública por danos causados ao meio ambiente e à ordem 
urbanística  (art.  1º,  incisos  I  e  VI).  O  art.  25,  IV,  a,  da  Lei  n.  8.625,  de  1993  (Lei 
Orgânica Nacional do Ministério Público), incumbe-o de promover a ação civil pública 
para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente e a 
outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.
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3 DOS FATOS
O  requerido  Ericson  Doni  Araújo  adquiriu  por  herança  os  imóveis 
localizados na Av. Hercílio Luz, n. 962 (anteriormente identificado como Rua General 
Bittencourt, n. 135), e na Rua General Bittencourt, n. 463 (antigo n. 137), consoante 
formal de partilha com sentença datada de 03-12-1984, expedido em 09-4-1985 e 
termo de emenda datado de 05-6-1986 e levado a registro em 26-6-1986 perante o 
1º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis, sob número de matrícula 26.445 e 
26.444, respectivamente.
Ambos  os  imóveis  foram  tombados  como  Patrimônio  Histórico  e 
Artístico do Município pelo Decreto n. 270, de 1986, e enquadrados na categoria P2 
pelo Decreto n. 521, de 1989, devendo seu exterior ser totalmente conservado ou 
restaurado, mas podendo haver remanejamento interno com a condição de que sua 
volumetria  e  acabamento  externos  não  fossem  afetados,  de  forma  a  manter-se 
intacta a possibilidade de se aquilatar o perfil histórico urbano.
O  Ministério  Público  instaurou  Inquérito  Civil  n.  06.2008.000268-8, 
que  embasa  esta  ação,  a  partir  de  representação  firmada  pelo  próprio  requerido, 
denunciando que o então locatário dos imóveis, Pedrinho Moresco, os mantinha em 
péssimo estado de conservação. Os expedientes encaminhados pelo requerido ao 
Ministério Público e a outros órgãos de fiscalização são datados de 2007 e 2008.
A investigação que teve curso demonstrou, porém, que antes disso 
já se havia causado dano irreparável ao conjunto arquitetônico. 
3.1 A edificação do imóvel da Av. Hercílio Luz, n. 962
Embora  se  apresentasse  em  razoável  estado  de  conservação,  o 
imóvel  submeteu-se  a  sucessivas  intervenções  não  autorizadas  pelo  Serviço  do 
Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município (Sephan), conforme exige a lei 
de tombamento, que comprometem sua ambiência.
Tendo  sido  objeto  de  solicitação  de  aprovação  de  projeto  de 
restauração  sob  o  processo  de  n.  E73981/2019,  mereceu  o  apontamento  de 
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adequações  e  complementações  necessárias,  mantendo-se  o  proprietário  inerte 
quanto à sua satisfação.
Constituem pendências a serem observadas em projeto de restauro 
a ser submetido à aprovação do Sephan:
ŸŸ Desimpedimento da abertura das esquadrias obstruídas (janela e 
porta voltadas para a Rua General Bittencourt);
ŸŸ Ventilação das instalações sanitárias existentes no subsolo;
ŸŸ Abertura de gateira sob a sacada norte da fachada voltada para a 
Avenida  Hercílio  Luz,  com  reprodução  do  gradeamento existente na gateira sob a 
sacada sul (promovendo a ventilação necessária às instalações sanitárias);
ŸŸ Inserção  de  vegetação  que  promova  sombreamento  e 
ambientação daquele espaço que constituiu o fundo do imóvel e hoje se encontra 
defronte  de  uma  importante  avenida  urbana,  não  sendo  permitido  o  uso  do  pátio 
descoberto tombado como estacionamento de veículos, sendo tolerada apenas uma 
vaga de estacionamento para portadores de deficiência;
ŸŸ Observância, em relação ao pátio, do percentual mínimo de área 
permeável exigido para o zoneamento de ARP e realização de projeto paisagístico 
visando  à  valorização  do  imóvel  histórico,  tudo  mediante  aprovação  do  Sephan, 
sendo  proibido  o  acesso  ao  estacionamento  de  veículos  existente  no  imóvel 
contíguo por meio do portão de acesso ao pátio da edificação;
ŸŸ Remoção da cerca aramada existente sobre a grade.
3.2 A edificação do imóvel da Rua General Bittencourt, n. 463
Relatório  Técnico elaborado pelo Instituto de Planejamento Urbano 
de  Florianópolis  (Ipuf)  em  21-8-2008,  a  partir  de  vistoria  realizada  em  20-5-2008, 
apontou  que  a  edificação  do  imóvel  da  Rua  General  Bittencourt,  n.  137  (atual  n. 
463), fora clandestinamente demolida, restando somente a fachada frontal.
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Informações  do  Sephan  apontam  que  a  demolição  deu-se  entre 
1990  e  1993.  Segundo  o  que  se  apurou,  o  imóvel  já  pertencia  ao  requerido  e  se 
encontrava sob locação, sendo explorado economicamente para a atividade de uma 
escola (Colégio São José).
Posto que proprietário, o requerido omitiu-se no cumprimento de sua 
obrigação  de  preservar  o  bem  tombado,  deixando  de  adotar  providências  que 
estavam ao seu alcance para impedir a destruição da coisa.
As comunicações feitas tardiamente ao Ministério Público e a outros 
órgãos  já  não  tinham  como  evitar  o  dano  e,  de  todo  modo,  não  esgotavam  as 
providências de que podia lançar mão o proprietário em defesa da higidez do bem. 
O  imóvel,  hoje,  estaria  sendo  usado  como  estacionamento,  em 
proveito  econômico  do  proprietário,  igualmente  sem  a  aprovação  do  órgão 
competente.
3.3 Da omissão do Município
O Município de Florianópolis omitiu-se no cumprimento do dever de 
fiscalização e vigilância permanente do bem tombado.
Em  que  pese  tenha  efetuado  o  tombamento  no  ano  de  1986,  por 
meio  do  Decreto  n.  270,  externando  o  reconhecimento  dos  elementos  culturais, 
históricos,  arquitetônicos  e  tradicionais  que  justificaram  a  necessidade  de 
preservação, deixou de adotar providências que concretizassem a proteção daquele 
patrimônio.
Descuidou-se  de  fiscalizar  ambos  os  imóveis,  permitindo,  com  sua 
paralisia, que um deles viesse a ser irremediavelmente demolido.
A  partir  do  ano  de  2008  o  Sephan  passou  a  vistoriar  os  bens 
tombados. Em sucessivos relatórios técnicos apontou as irregularidades verificadas 
e as ações necessárias para a reparação dos bens.
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À  exceção,  todavia,  de  uma  Carta  de  Interdição  expedida  pela 
Secretaria  Municipal  de  Meio  Ambiente  e  Desenvolvimento  Urbano  (SMDU)  em 
12-11-2009 e motivada pela falta de Alvará de Localização e Funcionamento, cujo 
efetivo  cumprimento  é  desconhecido,  não  se  tem  notícia  de  nenhuma  medida 
empregada pela municipalidade na efetiva proteção do patrimônio cultural.
4 DO DIREITO
4.1 Do patrimônio cultural
A  ordem  constitucional  inaugurada  em  1988  pela  chamada 
Constituição  Cidadã  definiu  o  patrimônio  cultural  brasileiro  em  seu  art.  216,  nele 
inserindo  os  conjuntos  urbanos  e  sítios  de  valor  histórico,  e  estabelecendo  a 
obrigação do Poder Público e da comunidade de o proteger, punindo, na forma da 
lei, os danos a ele causados:
Art.  216.  Constituem  patrimônio  cultural  brasileiro  os  bens  de 
natureza  material  e  imaterial,  tomados  individualmente  ou  em 
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória 
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais 
se incluem:
[...]
V-  os  conjuntos  urbanos  e  sítios  de  valor  histórico,  paisagístico, 
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá 
e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, 
registros,  vigilância,  tombamento  e  desapropriação,  e  de  outras 
formas de acautelamento e preservação.
[...]
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na 
forma da lei.
[...]
O  conceito  de  patrimônio  cultural  é  amplo,  abraçando  os  bens  de 
natureza material e imaterial, vistos individualmente ou em conjunto, e incluindo os 
bens de valor histórico, tais como edificações assim reconhecidas por ato do poder 
público.
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O patrimônio cultural brasileiro integra um conceito holístico de meio 
ambiente, que ainda abrange o patrimônio natural e o meio ambiente artificial.
Na lição de Édis Milaré, 
Numa  concepção  ampla,  que  vai  além  dos  limites  estreitos  fixados 
pela Ecologia tradicional, o meio ambiente abrange toda a natureza 
original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos. 
Temos  aqui,  então,  um  detalhamento  do  tema:  de  um  lado,  com  o 
meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, pela água pelo 
ar,  pela  energia,  pela  fauna  e  pela  flora  e,  do  outro,  com  o  meio 
ambiente  artificial  (ou  humano),  formado  pelas  edificações, 
equipamentos  e  alterações  produzidos  pelo  homem,  enfim,  os 
1assentamentos de natureza urbanística e demais construções.
José  Afonso  da  Silva,  na  mesma  trilha,  diz  que  o  meio  ambiente 
cultural  aparta-se  do  chamado  artificial,  sendo  integrado  pelo  patrimônio  histórico, 
2artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, detendo sentido de valor especial.
O  conceito  do  meio  ambiente  há  de  ser,  pois,  globalizante, 
abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens 
culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a 
flora,  as  belezas  naturais,  o  patrimônio  histórico,  artístico,  turístico, 
paisagístico e arqueológico.
O  meio  ambiente  é,  assim,  a  interação  do  conjunto  de  elementos 
naturais,  artificiais  e  culturais  que  propiciem  o  desenvolvimento 
equilibrado  da  vida  em  todas  as  suas  formas.  A  integração  busca 
assumir  uma  concepção  unitária  do  ambiente  compreensiva  dos 
3recursos naturais e culturais.
A  absorção  do  patrimônio  cultural  por  um  conceito  abrangente  de 
meio ambiente já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da 
Constituição:
Todos  têm  direito  ao  meio  ambiente  ecologicamente  equilibrado. 
Trata-se  de  um  típico  direito  de  terceira  geração  (ou  de  novíssima 
dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). 
Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de 
defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, 
esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 
164/158-161).  O  adimplemento  desse  encargo,  que  é  irrenunciável, 
representa  a  garantia  de  que  não  se  instaurarão,  no  seio  da 
1
 Direito do Ambiente. 10ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.139.
2
 Direito Ambiental Constitucional. 10ªed. São Paulo: Malheiros, 2013. p.21.
3 Ibid., p.20.
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coletividade,  os  graves  conflitos  intergeneracionais  marcados  pelo 
desrespeito  ao  dever  de  solidariedade,  que  a  todos  se  impõe,  na 
proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. 
Doutrina. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA 
EM  DESARMONIA  COM  OS  PRINCÍPIOS  DESTINADOS  A 
TORNAR  EFETIVA  A  PROTEÇÃO  AO  MEIO  AMBIENTE.  -  A 
incolumidade  do  meio  ambiente  não  pode  ser  comprometida  por 
interesses  empresariais  nem  ficar  dependente  de  motivações  de 
índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a 
atividade  econômica,  considerada  a  disciplina  constitucional  que  a 
rege,  está  subordinada,  dentre  outros  princípios  gerais,  àquele  que 
privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz 
conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, 
de  meio  ambiente  cultural,  de  meio  ambiente  artificial  (espaço 
4urbano) e de meio ambiente laboral.
Inserindo-se no conceito de meio ambiente, o patrimônio cultural vê-
se regido também pela norma do art. 225 da Carta Magna, restando categorizado 
como  bem  de  uso  comum  do  povo  e  sujeito  ao  dever  de  proteção  e  preservação 
pelo poder público para as presentes e futuras gerações.
Art.  225.  Todos  têm  direito  ao  meio  ambiente  ecologicamente 
equilibrado,  bem  de  uso  comum  do  povo  e  essencial  à  sadia 
qualidade  de  vida,  impondo-se  ao  Poder  Público  e  à coletividade o 
dever  de  defendê-lo  e  preservá-lo  para  as  presentes  e  futuras 
gerações.
[...]
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão  os  infratores,  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  a  sanções 
penais  e  administrativas,  independentemente  da  obrigação  de 
reparar os danos causados.
[...]
A legislação infraconstitucional, notadamente o Decreto-lei n. 25, de 
1937,  que  foi  recebido  pela  Carta  de  1988,  organizou  a  proteção  do  patrimônio 
histórico e artístico nacional. Para tanto estabeleceu:
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto 
dos  bens  móveis  e  imóveis  existentes  no  país  e  cuja  conservação 
seja  de  interêsse  público,  quer  por  sua  vinculação  a  fatos 
memoráveis  da  história  do  Brasil,  quer  por  seu  excepcional  valor 
arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
4 ADI 3540 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 01-9-2005, DJ 03-02-2006. Grifo nosso.
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Entre  os  instrumentos  legais  de  proteção  e  preservação  do 
patrimônio  cultural,  mormente  do  patrimônio  histórico,  encontra-se  o  tombamento. 
Efetuado  por  ato  administrativo  da  autoridade  competente,  de  forma  voluntária  ou 
compulsória, leva à inscrição do bem no Livro do Tombo.
Realizado o tombamento, seja de modo provisório ou definitivo, ele 
passa a produzir efeitos, ficando proibida a destruição, demolição ou mutilação das 
coisas  tombadas,  assim  como  sua  reparação,  pintura  ou  restauração  sem  prévia 
autorização especial do órgão competente. É o que dispõe o art. 17 do Decreto-lei n. 
25, de 1937:
Art.  17.  As  coisas  tombadas  não  poderão,  em  caso  nenhum  ser 
destruídas,  demolidas  ou  mutiladas,  nem,  sem  prévia  autorização 
especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser 
reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta 
por cento do dano causado.
A legislação federal é reproduzida em âmbito municipal pela Lei n. 
1.202, de 1974, cujo caput do art. 1º define o patrimônio histórico e artístico local:
Art.  1º Constituem  patrimônio  histórico  e  artístico  do  Município  de 
Florianópolis, os bens móveis e imóveis existentes no seu território, 
cuja conservação seja de interesses público, quer por sua vinculação 
a  fatos  históricos  notáveis,  quer  por  seu  valor  cultural  a  qualquer 
título.
O art. 18 proíbe intervenções não autorizadas no bem tombado:
Art. 18 - Os bens tombados não poderão ser, em nenhuma hipótese, 
destruídos,  demolidos  ou  mutilados  ou  restaurados,  sem  prévia 
autorização  especial  do  SPHAM,  sob  pena de embargo e multa de 
100%(cem  por  cento)  do  dano  causado,  além  das  cominações 
previstas no artigo 23.
O art. 23 equipara os bens tombados aos bens públicos:
Art. 23 - Os atentados cometidos contra os bens de que trata o artigo 
1º desta Lei, serão equiparados aos cometidos contra o Patrimônio 
Público.
Os  bens  imóveis  que  constituem  o  objeto  da  presente  ação 
encontram-se  protegidos,  ademais,  por  sua  inserção  em  Área  de  Preservação 
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Cultural (APC), definidas pelo art. 126 da Lei Complementar n. 482, de 2014 (Plano 
Diretor  do  Município  de  Florianópolis)  como  aquelas  destinadas  à  preservação  de 
sítios  de  interesse  cultural,  objetivando  a  preservação,  valorização  e  promoção 
delas.
As  edificações  mencionadas  nesta  petição  inicial  encontram-se  em 
APC-1, ou Áreas de Interesse Histórico-Cultural, as quais se destinam à preservação 
do  patrimônio  cultural,  abrangendo  o  arquitetônico,  artístico,  paisagístico, 
tecnológico, urbanístico entre outros, incluindo assentamentos, conjuntos, espaços, 
edificações,  monumentos  e  objetos  (art.  143,  I,  da  Lei  Complementar  n.  482,  de 
2014).
Em  APC-1,  qualquer  intervenção  depende  de  autorização  do 
Sephan, conforme dispõe o art. 147 do Plano Diretor:
Art. 147. Nas Áreas de Interesse Histórico-Cultural APC-1 e nos bens 
protegidos  através  de  tombamento,  o  remembramento  e 
desmembramento  de  lotes,  a  manutenção,  conservação, 
restauração,  renovação,  reabilitação,  reforma,  ampliação, 
construção,  demolição,  comunicação  visual,  pintura,  instalação  de 
quaisquer  elementos  externos  às  fachadas  e  controle  climático  do 
ambiente  interno  das  edificações  dependerão  da  anuência  do 
SEPHAN.
Enquadrados  na  categoria  P2  pelo  Decreto  n.  521,  de  1989,  os 
imóveis  descritos  nesta  ação  devem  ter  seu  exterior  totalmente  preservado.  A 
classificação é definida pelo art. 149, II, da Lei Complementar n. 482, de 2014:
Art. 149 Os imóveis situados nas APC-1 serão enquadrados por ato 
do  Poder  Executivo  Municipal  em  uma  das  cinco  categorias  de 
preservação abaixo:
[...]
II - P-2 - imóvel partícipe de conjunto arquitetônico, a ter seu exterior 
totalmente preservado, possibilitando remanejamento interno, desde 
que  sua  volumetria  e  acabamento  externos  não  sejam  afetados  e 
sejam  mantidos  aqueles  elementos  internos  de  excepcional  valor 
histórico e/ou arquitetônico;
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A categoria P-2 sujeita-se ao regramento previsto no art. 150 da lei 
instituidora do Plano Diretor:
Art.  150 As  edificações  de  categoria  P-1  e  P-2  deverão  manter  a 
autenticidade e integridade, obedecendo ao que segue: 
I  -  utilização  de  materiais  e  técnicas  compatíveis  com  o  sistema 
construtivo do edifício a ser preservado; 
II  -  manutenção  das  coberturas,  elementos  estruturais,  aberturas, 
ornamentos e demais elementos originais; 
III - manutenção de nomes, símbolos, entalhes, relevos, logotipos ou 
placas comemorativas ou de identificação incorporados à fachada ou 
gravados nas paredes integrantes do projeto original da edificação ou 
de suas denominações históricas; 
IV  -  uso  de  cores  tradicionais  das  edificações,  conforme  seu  estilo 
arquitetônico; 
V - impedimento de vedação de vãos ou criação de falsas aberturas; 
VI  -  manutenção  ou  restauração  das  condições  originais  dos 
compartimentos,  mesmo  que  contrariem  as  normas  previstas  no 
Código de Obras e Edificações vigente; e 
VII  -  criação  de  condições  de  acessibilidade  de  pessoas  com 
deficiência ou mobilidade reduzida, observando sua compatibilidade 
com as características físicas do bem protegido. 
Parágrafo  Único.  A  instalação  de  equipamentos  ou  alterações 
necessárias  para  viabilizar  o  uso,  garantindo  acessibilidade, 
segurança,  higiene  e  conforto  ambiental  será  analisada  pelo 
SEPHAN.
Em  se  tratando  de  APC-1,  os  projetos  submetidos  à  aprovação 
deverão observar o que aponta o art. 161 daquela norma:
Art.  161. Nas  APC-1  os  projetos  a  serem  submetidos  à  aprovação 
deverão conter, além dos requisitos constantes do Código de Obras e 
Edificações, o seguinte:
I  -  os  procedimentos  de  conservação,  recuperação  e  restauração 
devem  estar  fundamentados  nos  seguintes  princípios  básicos:  a) 
manutenção do substrato histórico-cultural; b) intervenção mínima; c) 
compatibilidade de técnicas e materiais empregados; e d) legibilidade 
das intervenções e reversibilidade dos materiais empregados.
II - em todos os casos deverá ser apresentado: a) desenho de todas 
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as  elevações;  b)  memorial  descritivo  dos  materiais  e  serviços  a 
realizar;  c)  jogo  de  cópia  suplementar  do  projeto  para  arquivo  no 
IPUF;  d)  prancha  demonstrativa  do  atendimento  à  acessibilidade 
universal;  e)  projeto  de  agenciamento  paisagístico,  quando 
necessário;  f)  perspectivas  ou  maquetes  eletrônicas  quando 
solicitadas; e g) cronograma de obra. 
[...]
IV - o projeto de conservação ou restauração para imóveis P2 deverá 
apresentar,  ainda:  a)  planta-baixa  com  indicação  das  intervenções 
propostas; e b) prospecção de arqueologia a critério do SEPHAN.
Esse, pois, o regramento aplicável ao patrimônio cultural.
4.2 Da obrigação de conservar e reparar o bem tombado
A  obrigação  de  conservar  e  reparar  o  bem  tombado  é  do 
proprietário. A conservação implica a adoção de medidas tendentes à manutenção e 
preservação,  enquanto  a  reparação  importa  na  recuperação  de  um  bem  cultural 
danificado.
Em caso de comprovada carência de recursos para a conservação e 
reparação,  e  consideradas  necessárias  as  obras,  ou  sendo  elas  urgentes,  o  ônus 
pode recair sobre o poder público. Nesses casos, o órgão tombador toma a iniciativa 
de projetá-las e executá-las, às suas expensas, observado o direito de regresso.
O art. 19 do Decreto-lei n. 25, de 1937, atribui, a contrario sensu, a 
responsabilidade de conservação e reparação do bem tombado ao proprietário e, em 
caráter subsidiário, à Administração Pública:
Art.  19.  O  proprietário  de  coisa  tombada,  que  não  dispuzer  de 
recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a 
mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio 
Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, 
sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que 
fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, 
o  diretor  do  Serviço  do  Patrimônio  Histórico  e  Artístico  Nacional 
mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser 
iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que 
seja feita a desapropriação da coisa.
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[...]
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e 
conservação  ou  reparação  em  qualquer  coisa  tombada,  poderá  o 
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa 
de  projetá-las  e  executá-las,  a  expensas  da  União, 
independentemente  da  comunicação  a  que  alude  êste  artigo,  por 
parte do proprietário.
O dispositivo é reproduzido pela Lei Municipal n. 1.202, de 1974:
Art.  20  - O  proprietário  que  comprovadamente  não  dispuser  de 
recursos, para proceder conservação e reparo que a coisa tombada 
requerer,  levará  ao  conhecimento  do  SPHAM  a  necessidade  dos 
mesmos,  sob  pena  de  multa  correspondente  ao  dobro  do  valor  da 
obra necessária. 
§ 1º - Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, 
o SPHAM mandará executa-las à conta do Município, no prazo de 6 
(seis)  meses,  levando  a  débito  do  proprietário  o  valor  da  obra,  ou 
solicitará ao Prefeito Municipal, a desapropriação do bem.
[...] 
Art.  21 Verificado  por  parte  do  SPHAM,  urgência  na  realização  de 
obras de reparo e conservação do bem tombado, poderão estas ser 
realizadas pelo Município, independentemente da comunicação a que 
se refere o "caput" do artigo anterior.
É incontestável a responsabilidade do proprietário, reconhecida pela 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes exemplificativos:
A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é, em 
princípio, do proprietário. Tal responsabilidade é elidida quando ficar 
demonstrado que o proprietário não dispõe de recurso para proceder 
5à reparação.
ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA. 
TOMBAMENTO. 1. É da responsabilidade do proprietário o dever de 
conservar  o  bem  tombado  para  mantê-lo  com  as  características 
culturais  que  o  compõem  desde  a  origem.  2.  Na  ausência  de 
recursos para conservar o bem tombado, obriga-se o proprietário a 
comunicar  ao  órgão  competente  que  decretou  o  tombamento  para 
arcar com as despesas necessárias à sua conservação. 3. O Estado, 
em  situação  de  emergência,  mesmo  sem  comunicação  do 
proprietário,  tem  a  obrigação  de  providenciar  o  imediato  início  dos 
trabalhos  necessários  para  a  conservação  do  bem  tombado.  4.  A 
ação civil pública pode ser intentada para proteger os bens de valor 
5
 AgRg no AREsp n. 176140/BA (2012/0096614-0), rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 
18-10-2012, DJe 26-10-2012.
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6histórico. [...]
TOMBAMENTO  -  OBRIGAÇÃO  DE  REALIZAR  OBRAS  DE 
CONSERVAÇÃO  -  PODER  PUBLICO  -  PROPRIETÁRIO.  O 
PROPRIETÁRIO  É  OBRIGADO  A  CONSERVAR  E  REPARAR  O 
BEM  TOMBADO.  SOMENTE  QUANDO  ELE  NÃO  DISPUSER  DE 
RECURSOS PARA ISSO É QUE ESTE ENCARGO PASSA A SER 
7DO PODER PUBLICO. RECURSO PROVIDO.
Diante  desse  contexto,  obriga-se  o  proprietário  a  adotar  as 
providências  necessárias  à  conservação  e  à  reparação  dos  imóveis  tombados, 
sempre  mediante  aprovação  de  projeto  junto  ao  Sephan,  órgão  municipal 
competente. 
Ao  Município  recai  a  responsabilidade  subsidiária  de  realizar  as 
obras de conservação e reparação em caso de comprovada ausência de recursos 
dos proprietário e demonstrada a necessidade de intervenção.
4.3 Da obrigação do Município de fiscalização 
Toca  ao  Município,  de  forma  originária,  o  dever  de  fiscalização  do 
bem, devendo adotar providências repressivas quando houver inércia do proprietário 
quanto à obrigação de conservação. É o que diz o art. 20 do Decreto-lei n. 25, de 
1937:
Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do 
Serviço  do  Patrimônio  Histórico  e  Artístico  Nacional,  que  poderá 
inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os 
respectivos  proprietários  ou  responsáveis  criar  obstáculos  à 
inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em 
caso de reincidência.
No âmbito municipal, a regra está contida no art. 22 da Lei n.1.202, 
de 1974:
Art. 22 - Os bens tombados ficarão sujeitos a vigilância permanente 
do  SPHAM,  que  poderá  inspeciona-los  sempre  que  julgar 
conveniente,  não  podendo  os  respectivos  proprietários  ou 
responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de até 
10(dez) salários mínimos, elevada ao dobro na reincidência.
6
 Recurso Especial n. 1.013.008/MA (2007/0291436-0), rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 
03-6-2008, DJe 23-6-2008.
7 Recurso Especial n. 97.852/PR, rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, j. 07-4-1998, DJ 08-6-1998.
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A  norma  legal  impõe  ao  órgão  tombador  a  responsabilidade  pelo 
exercício de vigilância permanente sobre os bens tombados. Essa vigilância tem por 
objetivo prevenir a ocorrência de danos ou o surgimento de ameaças ao bem cultural 
protegido.    A  atuação  do  poder  público  na  proteção  do  patrimônio  público  não  é, 
portanto, uma faculdade, é um dever. O contrário levaria à inutilidade do instituto do 
tombamento, cuja declaração, por si só, é incapaz de proteger o bem.
Conforme leciona Marcos Paulo de Souza Miranda:
A proteção do patrimônio cultural não está entregue à livre disposição 
da  vontade  da  Administração  Pública.  Pelo  contrário,  a  ela  toca  o 
dever indeclinável de protegê-lo fazendo uso de todo o instrumental 
8que o ordenamento jurídico lhe confere para tanto.
A respeito do assunto, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:
Conservação do patrimônio cultural e paisagístico. Encargo conferido 
pela Constituição (EC 01/69, art. 15, II) ao Poder Público, dotando-o 
de competência para, na órbita de sua atuação, coibir excessos que, 
se consumados, poriam em risco a estrutura das utilidades culturais e 
ambientais. Poder-dever de polícia dos entes estatais na expedição 
de  normas  administrativas  que  visem  a  preservação  da  ordem 
ambiental  e  da  política  de  defesa  do  patrimônio  cultural.  Recurso 
9extraordinário conhecido e provido.
No  exercício  da  fiscalização  e  na  consequente  repressão  aos 
atentados contra os bens tombados, o poder público deve esgotar os instrumentos 
que  lhe  são  disponibilizados.  Do  arsenal  de  medidas  de  aplicação  possível,  todas 
inerentes  ao  poder  de  polícia,  tiram-se,  v.g.,  a  autuação  e  imposição  de  multa 
(Decreto Federal n. 6.514, de 2008, artigos 72 a 74; Lei Municipal n.1.202, de 1974, 
art.  18),  embargo  de  obra  ou  atividade  (Decreto  Federal  n.  6.514,  art.  101,  II;  Lei 
Complementar Municipal n. 60, de 2000, art. 44, II), suspensão parcial ou total de 
atividades  (Decreto  Federal  n.  6.514,  art.  101,  IV),  interrupção  do  registro  do 
profissional do autor ou executor da obra no cadastro de profissionais habilitados do 
Município (Lei Complementar Municipal n. 60, de 2000, art. 44, VI), comunicação do 
Conselho  profissional  do  autor  ou  executor  da  obra  a  respeito  das  irregularidades 
8
 Lei do Tombamento Comentada: Decreto-Lei n. 25/1937 - doutrina, jurisprudência e normas 
complementares. Belo Horizonte: Del Rey, 2014. p.164.
9 RE 121140/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJU 23-8-2002.
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cometidas e solicitação de providências punitivas (idem, art. 44, VII), restauração do 
bem e redução dos parâmetros de ocupação das novas edificações (arts. 187 e 188 
da  Lei  Complementar  Municipal  n.  482,  de  2014).  Caberia  ainda  mencionar  a 
legitimação ativa do Município para a propositura de ações judiciais.
Ocorrendo  a  ruína  do  bem  por  conduta  deliberada  de  seu 
proprietário, contando com a omissão do Poder Público municipal no que tange ao 
exercício  do  poder  de  polícia  sobre  o  patrimônio  cultural,  poderá  a  Administração 
Pública ser civilmente responsável, de forma solidária.
Tira-se da jurisprudência, a propósito:
AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  AMBIENTAL.  PROCEDÊNCIA. 
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO 
PAULO,  PREFEITURA  MUNICIPAL  DE  RIBEIRÃO  PRETO  E  DA 
EMPRESA  PROPRIETÁRIA  DO  IMÓVEL  A  EFETUAR  RESTAURO  
DO BEM TOMBADO. ADMISSIBILIDADE. OS PODERES PÚBLICOS 
ESTADUAL E MUNICIPAL, RESPONSÁVEIS PELO TOMBAMENTO 
DO  IMÓVEL  EM  QUESTÃO,  DEIXARAM  DE  ZELAR  PELO 
PATRIMÔNIO  AO  SE  OMITIREM  NO  DEVER  DE  FISCALIZAR  A 
INTEGRIDADE  DO  BEM  TOMBADO,  DE  FORMA  QUE  DEVEM 
RESPONDER  SOLIDARIAMENTE  PELO  DANO  AMBIENTAL, 
10AINDA QUE DE FORMA INDIRETA, PELA OMISSÃO.
Não  é  lícito,  portanto,  o  Poder  Público  deixar  de  agir  em 
cumprimento ao dever de fiscalização e proteção dos bens tombados, devendo ser 
responsabilizado por sua omissão.
4.4 Da responsabilidade objetiva pelo dano ao patrimônio
cultural
Notadamente  em  relação  à  edificação  demolida,  é  exigível  sua 
reparação. Afinal, consoante os artigos 186 e  927 do Código Civil, aquele que, por 
ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os  bens  tombados,  por  integrarem  o  patrimônio  cultural  brasileiro, 
inserindo-se no meio ambiente artificial, constituem bens de interesse difuso. Nesse 
10
 TJSP, Apelação Cível n. 632.326.5/0-00, rel. Des. Sérgio Gomes, Nona Câmara de Direito Público, j. 
12-11-2008.
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sentido, aliás, deve ser lida a equiparação legal dos atentados contra eles cometidos 
àqueles praticados contra o patrimônio público (Decreto-lei n. 25, de 1937, art. 21; 
11Lei Municipal n.1.202, de 1974, art. 23).
Daí  porque,  nas  palavras  de  Édis  Milaré,  o  regime  jurídico  da 
responsabilidade  civil  por  danos  ao  patrimônio  cultural  pauta-se  pela  teoria  da 
responsabilidade  objetiva,  em  que  tão  somente  a  lesividade  é  suficiente  para 
provocar a tutela judicial, no teor do que dispõem o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938, de 
121981, e o art. 225, § 3º, da Constituição Federal.
Prevê a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente:
Art. 14. [...]
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é 
o  poluidor  obrigado,  independentemente  da  existência  de  culpa,  a 
indenizar  ou  reparar  os  danos  causados  ao  meio  ambiente  e  a 
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e 
dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade 
civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Recepcionando-a, o § 3º do art. 225 da Constituição de 1988 previu 
a obrigação de reparar os danos ambientais sem condicionar o dever reparatório à 
apuração de culpa:
Art. 225. [...]
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão  os  infratores,  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  a  sanções 
penais  e  administrativas,  independentemente  da  obrigação  de 
reparar os danos causados.
A configuração da responsabilidade civil objetiva pressupõe que haja 
nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, independente da existência 
de  culpa  e  da  licitude  da  atividade. Desde que o dano resulte da atividade, surge 
para o sujeito responsável a obrigação de reparação ou indenização, ainda que não 
tenha atuado com culpa.
11
 MIRANDA, ibid., p.167.
12 Ibid., p.591.
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Nos dizeres de Hugo Nigro Mazzilli, a ação ou omissão devem, de 
forma direta ou indireta, ser causal e materialmente atribuídas a quem se pretende 
responsabilizar;  nos  casos  de  responsabilidade  objetiva,  torna-se  dispensável  o 
exame do elemento subjetivo que informou a ação ou a omissão, sendo irrelevante, 
13pois, a discussão da culpa.
O  proprietário  de  bem  tombado  detém  obrigação  legal  de 
conservação  e  reparação  do  bem.  Sobrevindo  em  razão  do  uso  a  destruição  da 
coisa  há  responsabilidade  objetiva.  A  alegação  de  que  o  imóvel  se  encontrava 
locado não elide a responsabilidade objetiva de seu proprietário, pois subsiste sua 
obrigação  de  cuidado  com  o  bem,  lançando  mão  de  instrumentos  presentes  no 
ordenamento jurídico para opor às práticas deletérias realizadas pelo locatário.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]  EFEITOS  DO  TOMBAMENTO  3.  Emanação  da  função 
memorativa  do  direito  de propriedade, o tombamento, voluntário ou 
compulsório,  produz  três  órbitas  principais  de  efeitos.  Primeiro, 
acarreta afetação ao patrimônio histórico, artístico e natural do bem 
em  tela,  com  a  consequente  declaração  sobre  ele  de  conjunto  de 
ônus  de  interesse  público,  sem  que,  como  regra,  implique 
desapropriação,  de  maneira  a  assegurar  sua  conservação  para  a 
posteridade.  Segundo,  institui  obrigações  concretas  -  de  fazer,  de 
não  fazer  e  de  suportar  -  incidentes  sobre  o  proprietário,  mas 
também sobre o próprio Estado. Terceiro, abre para a Administração 
Pública e para a coletividade, depositárias e guardiãs em nome das 
gerações futuras, a possibilidade de exigirem, em juízo, cumprimento 
desses deveres negativos e positivos, inclusive a restauração do bem 
ao  status quo ante,  sob  regime  de  responsabilidade  civil  objetiva  e 
solidária,  sem  prejuízo  de  indenização  por  danos  causados,  até 
mesmo  morais  coletivos.  4.  "O  ato  de  tombamento,  seja  ele 
provisório  ou  definitivo,  tem  por  finalidade  preservar  o  bem 
identificado  como  de  valor  cultural,  contrapondo-se,  inclusive,  aos 
interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos 
direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às 
medidas  necessárias  à  sua  conservação"  (REsp  753.534/MT,  Rel. 
Ministro  Castro  Meira,  Segunda  Turma,  DJe  10/11/2011).  5.  Vigora 
no  Brasil  proibição  legal  absoluta  de  destruição,  demolição  e 
mutilação de bens tombados (art. 17, caput, do Decreto-lei 25/1937), 
vale  dizer,  um  regime  de  preservação  plena,  universal  e  perpétua. 
Aos que violam a proibição legal, além dos remédios e cominações 
previstos  no  Decreto  25/1937  e  da  responsabilidade  civil  objetiva  e 
solidária,  aplicam-se  sanções  criminais  e,  no  caso  de  contribuição 
13 A defesa dos interesses difusos em juízo. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.571.
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ativa  ou  passiva  de  servidor  público,  penas  disciplinares  e  as 
previstas  na  Lei  da  Improbidade  Administrativa.  Irrelevante,  em 
âmbito de defesa, o "jogo de empurra", tão comum, como pernicioso, 
entre União, Estados e Municípios. 6. A notificação ao Poder Público, 
pelo  proprietário  do  bem  tombado,  de  que  não  dispõe  de  recursos 
para realizar obras de conservação e reparação (art. 19 do Decreto-
Lei  25/1937),  não  o  libera  para  simplesmente  abandonar  a  coisa  à 
sua própria sorte e ruína, sobretudo porque o ordenamento coloca à 
sua disposição mecanismos gratuitos para forçar a ação do Estado, 
bastando  provocar  o  Ministério  Público  ou  a  Defensoria  Pública. 
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 7. Como bem decidiu o Tribunal 
de  origem,  são  responsáveis  solidariamente  pela  preservação  de 
imóvel urbano em situação de risco, em face ao abandono e descaso 
e  pelos  danos  causados  ao  patrimônio  histórico  e  cultural,  todo 
aquele a quem incumbe protegê-lo ou quem, direta ou indiretamente, 
contribua para o desrespeito, entre os quais se incluem o proprietário, 
14mesmo que locador, e o Poder Público. [...]
Demonstrada  a  conduta  omissiva  do  proprietário,  a  ocorrência  do 
dano e o nexo de causalidade, configura-se caso de responsabilidade objetiva.
4.5 Do dano ambiental decorrente da demolição do bem
tombado da Rua General Bittencourt, n. 463
4.5.1 Da restauração do bem in specie
É induvidosa a ocorrência de dano ambiental em razão da demolição 
do  bem  tombado  localizado  na  Rua  General  Bittencourt,  n.  463,  e  amplamente 
atestado por meio de relatórios técnicos do Sephan.
O dano ambiental poder ser assim definido, segundo a doutrina de 
Édis Milaré:
É dano ambiental toda interferência antrópica infligida ao patrimônio 
ambiental (natural, cultural artificial), capaz de desencadear, imediata 
ou  potencialmente,  perturbações  desfavoráveis  (in pejus)  ao 
equilíbrio ecológico, à sadia qualidade de vida, ou a qualquer outros 
15valores coletivos ou de pessoas.
Consumado  o  dano  ambiental  de  alcance  difuso,  sua  reparação 
deve dar-se, prioritariamente, pela restauração natural do bem agredido, cessando-
14
 REsp 1359534/MA, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20-02-2014, DJe 
24-10-2016. Grifo nosso.
15 Ibid., p.319.
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se  a  atividade  lesiva  e  repondo-se  a  situação  o  mais  próxima  possível  do  status 
16anterior  ao  dano,  ou  adotando-se  medida  compensatória  equivalente.   A 
indenização em dinheiro é forma indireta de sanar a lesão. Afinal, é possível afirmar 
que se extrai do art. 225 da Constituição o princípio tácito da primazia da reparação 
17específica do dano ambiental.
In casu, não é possível a restauração do bem. Conforme posição do 
Sephan  externada  no  item  D1  do  ofício  Ipuf  n.  OE95/IPUF/DIPLA/SEPHAN/2017, 
teve lugar 
um dano parcialmente irreparável, pois conforme é característico dos 
bens  patrimoniais,  com  a  perda  do  substrato  original  do  corpo  da 
edificação,  perdeu-se  irrevogavelmente  parte  significativa  da  sua 
autenticidade, antiguidade e sua integridade estilística. Ademais, 
o seu valor evocativo ficou parcialmente comprometido, ainda que 
sua  integridade funcional,  valor de uso e  historicidade,  hoje 
radicalmente prejudicadas, possam ser recuperadas através de uma 
intervenção construtiva criteriosa.
Entretanto, seria possível, e mesmo recomendável, a restauração e 
manutenção das fachadas remanescentes e a construção, a título de compensação 
ambiental,  de  uma  releitura  da  volumetria  da  edificação,  garantindo  a  legibilidade 
das intervenções (item D3):
O  IPUF/SEPHAN  preconiza  que,  apesar  de  não  haver  substrato 
original ou informação suficiente para execução de um restauro total 
propriamente dito, não só é possível como é do interesse público que 
o imóvel da Rua General Bittencourt seja restituído a uma condição 
não  degradada  próxima  de  sua  condição  original,  mantendo-se  e 
restaurando-se  (no  sentido  restrito  do  termo)  apenas  as  suas 
fachadas  remanescentes  (frontal  e  posterior).  Tais  trabalhos 
incluiriam a edificação de uma releitura da volumetria da edificação 
que  existiria  no  local  à  época  do  tombamento  em  1986,  sem 
ultrapassá-la.  Entende-se  que  essa  releitura  deverá  garantir  a 
legibilidade  das  intervenções  através  do  recurso  a  técnicas  e 
materiais  contemporâneos  e  aos  testemunhos  iconográficos  que 
possam ser recolhidos pelo autor do projeto a fim de informar sobre a 
configuração  passada  da  edificação  histórica.  O  projeto  deverá  ser 
submetido ao IPUF/SEPHAN para aprovação.
16 Id., p.334.
17
 PINTO, Carlos Eduardo Ferreira; LEMOS, Fabiana Mattoso. Patrimônio cultural e fato consumado. 
In: ALMEIDA, Gregório Assada de et al. (Coord.). Patrimônio Cultural. Belo Horizonte: Del Rey, 2013. 
p.137.
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Até  a  plena  restauração  do  bem,  em  sede  de  compensação 
ambiental,  não  é  justa  qualquer  forma  de  exploração  econômica  que  gere  lucro, 
privilegiando a obtenção de ganho em razão de dano ambiental. 
Não  é  tolerado  o  uso  desconforme  do  bem  tombado  e  sem 
autorização  do  Sephan,  conforme  legislação  referida  no  item  4.1  retro.  Ademais, 
tendo concorrido – ainda que de modo omissivo – para a demolição ilegal do bem, a 
exploração  econômica  da  atividade  que  por  ela  se  fez  viabilizar  implica 
enriquecimento ilícito.
Não se há de admitir, outrossim, a alegação de que se está diante 
de  um  fato  consumado.  De  acordo  com  jurisprudência  sumulada  pelo  Superior 
Tribunal de Justiça em seu enunciado 613, "não se admite a aplicação da teoria do 
fato consumado em tema de Direito Ambiental".
Muito a propósito, vem a calhar referência a precedente do Tribunal 
de Justiça de Minas Gerais que, a despeito da alegação de demolição de casarão de 
valor  histórico  e  cultural  para  a  construção  de  um  estacionamento,  manteve  a 
decisão de primeiro grau que determinou a abstenção de qualquer ato na área do 
imóvel, até a decisão final:
DIREITO  ADMINISTRATIVO  -  DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  - 
AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  IMÓVEL  -  TOMBAMENTO  - 
DEMOLIÇÃO  -  LIMINAR  SUSPENSIVA  -  MANUTENÇÃO.  Em  se 
tratando de defesa de patrimônio histórico, qualquer medida judicial, 
de  caráter  liminar,  tendente  a  evitar  ou  suspender  obras  de 
demolição ou de reaproveitamento da área, deve ser mantida, até o 
deslinde da ação, como forma de privilegiar o inestimável bem cuja 
defesa  é  proposta,  e  a  fim  de  desestimular  providências  deletérias 
18em áreas adjacentes.
Consta no voto do relator:
Às vezes, aquilo que se vê como fato consumado é reversível; outras 
vezes, não é reversível de forma direta, com a retomada do estado 
anterior, mas é reversível sob a forma de punição, ou de não permitir 
o  aproveitamento  de  uma  situação  abusiva  e  lesiva  ao  patrimônio 
maior.
18
 Agravo de Instrumento  n. 1.0028.07.014844-1/001, rel: Des. Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível, j. 
24-01-2008, publ. 28-02-2008.
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22
[...]
No  caso  agora  em  exame,  a  questão  não  é  tão  simples  como 
afirmam os agravantes. Não se trata de reconhecer que já houve a 
demolição, que a vida segue, e que necessitam explorar o local como 
estacionamento de veículos.
Ainda há muito a considerar, a sopesar.
E, enquanto tal não se conclui, com a devida e completa instrução da 
ação,  melhor  será  a  preservação  das  coisas  no  estado  em  que  se 
encontram;  ainda  que  sob  a  forma  de  escombros,  porque  da 
destruição pode nascer a vida.
Se assim não se fizer, amanhã será o imóvel vizinho a ser demolido; 
depois,  o  outro;  em  seguida,  todo  o  bairro;  afinal,  a  cidade.  Tudo 
porque já há fato consumado.
Não é assim.
Maior  do  que  o  patrimônio  pessoal  é  a  memória  de  toda  uma 
comunidade.
Nego provimento ao agravo.
Logo,  é  lícito  reclamar,  a  título  de  compensação  ambiental,  a 
restauração e manutenção das fachadas remanescentes e a criteriosa reconstrução 
da  edificação,  mediante  aprovação  de  projeto  pelo  Sephan,  bem  como  que  seja 
imediatamente interditado o uso não autorizado do imóvel como estacionamento.
4.5.2 Da reparação do dano extrapatrimonial ou moral
A reparação ambiental, como é cediço, deve ser plena. A obrigação 
atinente à restauração do bem não afasta o dever de indenizar, o qual inclui o dano 
moral  coletivo.  A  respeito,  já  sumulou  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  são 
cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato 
(Súmula 37).
O dano moral coletivo é reconhecido pelo direito positivo, prevendo o 
art. 1º da Lei n. 7.347, de 1985, a possibilidade de sua reparação.
Concretiza-se  na  lesão  à  esfera  moral  de  uma  comunidade,  na 
ofensa  a  valores  coletivos  resultantes  da  lesão  ambiental.  Consoante  a 
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jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está atrelado ao reconhecimento 
da noção de dor ou sofrimento: o dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria 
autônoma  de  dano  relacionado  à  violação  injusta  e  intolerável  de  valores 
19fundamentais da coletividade.
Neste sentido:
AMBIENTAL,  ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO 
CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO 
PARQUE DO SABIÁ.
OFENSA  AO  ART.  535,  II,  DO  CPC  NÃO  CONFIGURADA. 
CUMULAÇÃO  DE  OBRIGAÇÕES  DE  FAZER  COM  INDENIZAÇÃO 
PECUNIÁRIA.  ART.  3º  DA  LEI  7.347/1985.  POSSIBILIDADE. 
DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem 
decide,  fundamentadamente,  as  questões  essenciais  ao  julgamento 
da lide.
2.  Segundo  a  jurisprudência  do  STJ,  a  logicidade  hermenêutica  do 
art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em 
obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede 
de  ação  civil  pública,  a  fim  de  possibilitar  a  concreta  e  cabal 
reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema 
de tutela coletiva.
3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão 
geral,  impondo  conscientização  coletiva  à  sua  reparação,  a  fim  de 
resguardar  o  direito  das  futuras  gerações  a  um  meio  ambiente 
ecologicamente equilibrado.
4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade 
do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que 
a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um 
indivíduo isolado.
5.  Recurso  especial  provido,  para  reconhecer,  em  tese,  a 
possibilidade  de  cumulação  de  indenização  pecuniária  com  as 
obrigações  de  fazer,  bem  como  a  condenação  em  danos  morais 
coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que 
verifique  se,  no  caso,  há  dano  indenizável  e  fixação  do  eventual 
20quantum debeatur.
19
 Jurisprudência em Teses. Edição n. 125: responsabilidade civil – dano moral. Disponível em: 
<http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp>. Acesso em: 23 mai. 2019.
20 REsp 1269494/MG, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24-9-2013, DJe 01-10-2013.
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O dano moral coletivo, por conseguinte, pode advir diretamente da 
agressão ao direito ao meio ambiente equilibrado, incluindo-se, obviamente, o meio 
ambiente cultural, e configurando-se pela ofensa a valores da coletividade atingida.
Segundo André de Carvalho Ramos:
A dor psíquica que alicerçou a teoria do dano moral individual acaba 
cedendo  lugar,  no  dano  moral  coletivo,  a  um  sentimento  de 
desapreço  e  de  perda  de  valores  essenciais  que  afetam 
negativamente  toda  uma  coletividade.  [...]  Tal  intranquilidade  e 
sentimento de desapreço, gerados pelos danos coletivos, justamente 
por  serem  indivisíveis,  acarreta  lesão  moral  que  também  deve  ser 
21reparada coletivamente.
No  caso  presente  houve  a  demolição  de  bem  tombado  como 
patrimônio histórico-cultural da Cidade, com grande perda de valor cultural capaz de 
atingir a coletividade.
No que tange à fixação do valor da indenização por dano moral, a 
natural  dificuldade  de  quantificação  traduz-se  em  diferentes  critérios  aplicáveis.  A 
valoração  econômica  dos  danos  aos  bens  culturais  não  se  confunde  com  o  mero 
valor  econômico  atribuído  ao  seu  suporte  físico;  com  efeito,  pode-se  dizer  que  os 
bens  culturais  materiais  possuem  corpo  (suporte  físico  material,  v.g. uma  casa)  e 
alma (valores que se agregam ao bem material, tais como a antiguidade, raridade, 
vinculação a fatos históricos etc.); entre as várias metodologias existentes no Brasil, 
podem-se  referir:  a)  Condephaat  (Conselho  de  Defesa  do  Patrimônio  Histórico, 
Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo), que leva em conta o tipo 
de  bem  que  foi  atingido  e  o  tipo  de  dano  que  foi  causado;  b)  VERD,  ou  Valor 
Econômico Estimado de Referência para o Dano, que considera variáveis tangíveis 
(custo  hipotético  de  recuperação  do  bem,  valor  venal  do  imóvel,  etc.)  e  variáveis 
intangíveis  (danos  em  que  não  há  como  estabelecer  ou  associar  um  valor 
econômico); c) Prof. Georges Kaskantzis, que considera os aspectos do valor inicial 
21
 Ação civil pública e dano moral coletivo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, Vol. 25, 
p.83, jan/mar. 1998.
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22(VI) e do valor cênico ou de singularidade (VC).
Convém  portanto,  que  o  estabelecimento  do  valor  da  indenização 
por dano moral se dê por meio de perícia técnica (a qual poderá ser custeada pelo 
Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL - nos termos e limites da Lei n. 
15.694, de 2011, de Santa Catarina, e da Circular n. 74/2016, da Corregedoria-Geral 
da Justiça), considerando-se como valor mínimo a ser indenizado o equivalente ao 
valor venal do imóvel para fins de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), hoje 
correspondente a R$ 562.756,03.
4.6 Da imprescritibilidade da ação de reparação por dano
ambiental
O patrimônio cultural, como já se viu, integra um conceito amplo de 
meio  ambiente,  o  qual  não  se  limita  ao  patrimônio  natural,  mas  abrange  o  meio 
ambiente artificial e especialmente um meio ambiente cultural.
É protegido, constitucionalmente, pelo art. 5º, LXXIII, pelo art. 129, 
III, pelo art. 216 e pelo art. 225. 
Faz-se,  com  isso,  patrimônio  público,  no  sentido  de  que  a  todos 
pertence, bem de natureza difusa, essencial à sadia qualidade de vida e à afirmação 
do Povo, sendo sua defesa e preservação dever do Poder Público e da coletividade. 
É  bem  jurídico  indisponível  e  fundamental  que,  tal  qual  os  demais  direitos 
fundamentais, antecede a todos os demais direitos. Por tais razões, é imprescritível 
o direito a sua reparação.
É da lavra de Celso Antônio Pacheco Fiorillo:
Não se pode olvidar que o meio ambiente é bem de natureza difusa, 
22 MIRANDA, Marcos Paulo de Souza; NOVAIS, Andréa Lanna Mendes. Metodologias de valoração 
econômica de danos a bens culturais materiais utilizadas pela Promotoria Estadual de Defesa do 
Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais. MPMG Jurídico, Ministério Público do Estado de 
Minas Gerais, Belo Horizonte, Edição especial Meio Ambiente, 2011. p.38-49.
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objeto de direito fundamental de toda a coletividade, de forma que, 
sendo essencial à vida com qualidade, é imprescritível, irrenunciável 
e  inalienável  [...].  Dessarte,  dada  a  natureza  jurídica  do  meio 
ambiente,  bem  como  o  seu  caráter  de  essencialidade,  as  ações 
23coletivas destinadas à sua tutela são imprescritíveis.
O entendimento tem sido albergado pela jurisprudência do Tribunal 
de Justiça de Santa Catarina. A propósito:
ADMINISTRATIVO  -  AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - 
PRESCRIÇÃO  -  INOCORRÊNCIA      É  imprescritível  a  pretensão 
deduzida  em  ação  civil  pública  que  visa  à  recuperação  de  meio 
24ambiente degradado.
No mesmo sentido:
Em  matéria  de  prescrição  cumpre  distinguir  qual  o  bem  jurídico 
tutelado:  se  eminentemente  privado  seguem-se  os  prazos  normais 
das  ações  indenizatórias;  se  o  bem  jurídico  é  indisponível, 
fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele 
não  há  vida,  nem  saúde,  nem  trabalho,  nem  lazer,  considera-se 
imprescritível o direito à reparação. O dano ambiental inclui-se dentre 
os  direitos  indisponíveis  e  como  tal  está  dentre  os  poucos 
acobertados  pelo  manto  da  imprescritibilidade  a  ação  que  visa 
25reparar o dano ambiental.
O mesmo ocorre com os Tribunais de Justiça dos Estados. Veja-se 
precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO  CÍVEL  –  AÇÃO  DECLARATÓRIA  –  INQUÉRITO 
ADMINISTRATIVO  QUE  APURA  PRÁTICA  DE  DEMOLIÇÃO 
CLANDESTINA  DE  IMÓVEL  TOMBADO  –  PROTEÇÃO  AO 
PATRIMÔNIO  CULTURAL  E  AO  MEIO  AMBIENTE  – 
IMPRESCRITIBILIDADE  [...].  A  apuração  de  prática  de  demolição 
clandestina de imóvel tombado não se submete às regras ordinárias 
de  prescrição,  pois  a  defesa  do  patrimônio  cultural  e  do  meio 
ambiente são imprescritíveis. Não demonstrada a existência de vícios 
no procedimento administrativo e afastada a prescrição para apurar a 
prática  de  demolição  de  imóvel  tombado,  porquanto  a  proteção  ao 
meio  ambiente  e  patrimônio  cultural  não  se  sujeita  às  regras 
ordinárias de prescrição, a manutenção da sentença é medida que se 
23
 Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 18ªed. São Paulo: Saraiva, 2018. p.744.
24 Apelação Cível n. 2011.012821-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de 
Direito Público, j. 19-3-2013.
25
 Apelação Cível n. 0000219-98.2013.8.24.0103, de Araquari, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta 
Câmara de Direito Civil, j. 09-5-2017.
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26impõe.
No Tribunal de Justiça de São Paulo colhe-se este paradigma:
ADMINISTRATIVO.  Pretensão  do  Município  de  que  proprietário  de 
imóvel  que  alegadamente  situava-se  em  “área  de  proteção  NP-2” 
seja  obrigado  a  restaurar  o  imóvel,  demolido  em  2007. 
PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Dano envolvendo patrimônio histórico e 
27cultural. Imprescritibilidade. Precedentes STJ e TJSP [...].
O  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  também  reconhece  a 
imprescritibilidade das ações por dano ambiental:
DIREITO  ADMINISTRATIVO.  DIREITO AMBIENTAL.  DIREITO 
CONSTITUCIONAL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  CONSTRUÇÃO 
IRREGULAR  EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM 
TERRENO DE MARINHA. USO PRIVATIVO DE BEM PÚBLICO DE 
USO  COMUM  DO  POVO.  [...]  DANO AMBIENTAL. 
RESPONSABILIDADE  CIVIL  OBJETIVA.  DEVER  DE 
REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO  [...].  É  imprescritível  a  pretensão  de 
reparação  dos danos  ambientais,  dado  o  seu  caráter  de  direito 
28fundamental, indisponível, comum a toda a humanidade.
Nesta senda é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 
[...] 6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro 
da  logicidade  hermenêutica,  está  protegido  pelo  manto  da 
imprescritibilidade,  por  se  tratar  de  direito  inerente  à  vida, 
fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente 
de não estar expresso em texto legal. 7. Em matéria de prescrição 
cumpre  distinguir  qual  o  bem  jurídico  tutelado:  se  eminentemente 
privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o 
bem  jurídico  é  indisponível,  fundamental,  antecedendo  a  todos  os 
demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, 
nem  lazer  ,  considera-se  imprescritível  o  direito  à  reparação.  8.  O 
dano  ambiental  inclui-se  dentre  os  direitos  indisponíveis  e  como  tal 
está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade 
29a ação que visa reparar o dano ambiental [...].
Ainda:
PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL. 
PREQUESTIONAMENTO.  LITISPENDÊNCIA.  SÚMULAS  07  E  283 
26
 Apelação Cível n. 1.0024.10.204893-1/005, de Belo Horizonte, rel. Des. Yeda Athias, Sexta Câmara 
Cível, j. 01-12-2015, publ. 11-12-2015.
27
 Remessa Necessária n. 1024501-71.2017.8.24.0562, de Santos, rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, 
Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-11-2018.
28
 AC 5003018-06.2012.4.04.7200, rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, juntado aos 
autos em 09-4-2015.
29 REsp 1120117/AC, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 10-11-2009, DJe 19-11-2009.
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DO  STJ.  DESAFETAÇÃO  ILEGAL  DE  PRAÇA. 
IMPRESCRITIBILIDADE  DE  AÇÕES  COLETIVAS  VOLTADAS  À 
TUTELA  DO  MEIO  AMBIENTE.  INAPLICABILIDADE  DO  PRAZO 
PRESCRICIONAL  PREVISTO  NO  ARTIGO  1º  DO  DECRETO 
20.910/32.  PRECEDENTES  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE 
JUSTIÇA. [...] 4. No mais, "é imprescritível a pretensão reparatória de 
danos  ambientais,  na  esteira  de  reiterada  jurisprudência  deste 
Superior  Tribunal  de  Justiça"  (AgRg  no  REsp  1.466.096/RS,  Rel. 
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2015); 
no  mesmo  sentido,  AgRg  no  REsp  1.150.479/RS,  Rel.  Ministro 
30Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2011.
Logo, não se há de evocar a prescrição da ação de reparação pelo 
dano ambiental.
5 DOS PEDIDOS LIMINARES
Segundo  o  art.  12  da  Lei  n.  7.347,  de  1985,  pode  o  juiz conceder 
mandado liminar em ação civil pública, com ou sem justificação prévia, em decisão 
sujeita  a  agravo.  Trata-se  de  tutela  de  urgência,  que  pode  ter  caráter  cautelar  ou 
antecipatório,  e  que  encontra  fundamento  também  no  art.  300  do  Código  de 
Processo Civil (CPC). Sua concessão depende dos pressupostos gerais de cautela: 
o fumus boni juris e o periculum in mora.
5.1 Da indisponibilidade de bens
Demonstrou-se neste arrazoado que o requerido Ericson Doni Araújo 
omite-se  do  dever  de conservar e reparar o bem tombado localizado  na  Av. 
Hercílio Luz, n. 962, e que se lhe atribui a responsabilidade objetiva pela demolição 
não  autorizada  da  edificação  tombada  com  endereço  na  Rua  Gen.  Bittencourt,  n. 
463, o qual é atualmente utilizado como estacionamento de veículos.
Há  fundamento  jurídico,  portanto,  para  se  decretar  a 
indisponibilidade de seus bens, visando a resguardar a existência de recursos para a 
conservação  e  reparação dos bens tombados e a garantir a indenização devida a 
coletividade pelo dano ambiental causado, inclusive pelo dano moral coletivo. 
Haverá dificuldade ou até impossibilidade na reparação do dano – e 
30 REsp 1559396/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22-11-2016, DJe 19-12-2016.
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aí  reside  o  periculum in mora  – se  o  requerido,  uma  vez  ciente  da  tramitação  da 
actio, empeçar a derramar seu patrimônio no intento de ocultá-lo.
Pleiteia-se,  logo,  a  decretação  da  indisponibilidade  dos  bens  do 
requerido até o limite de R$ 562.756,03, equivalente ao valor venal do bem para fins 
de IPTU, considerado pelo autor o valor mínimo de indenização.
5.2 Da proibição do uso e exploração dos imóveis tombados
como estacionamento
Há informações segundo as quais ambos os imóveis tombados tem 
sido  indevidamente  utilizados  para  fins  de  estacionamento.  O  uso  é  vedado  sem 
prévia autorização do órgão competente, compromete a ambiência dos bens e gera 
enriquecimento ilícito por parte do requerido.
A começar pelo imóvel localizado na Av. Hercílio Luz, n. 962, o uso 
como estacionamento tem sido objeto de atenção do Sephan, que orienta para a sua 
proibição, exceto para uma vaga destinada a pessoas portadoras de deficiência.
No  Parecer  Técnico  n.  283/2016,  que  analisou  projeto  de 
recuperação/restauro do bem, os analistas fizeram constar:
3. Pr 03/07: Não será permitido o uso do pátio descoberto tombado 
como estacionamento de veículos, sendo tolerada apenas uma (01) 
vaga  de  estacionamento  para  Portadores  de  Deficiência.  O  pátio 
deverá ter garantido o percentual mínimo de área permeável exigido 
para o zoneamento de ARP e ser objeto de projeto paisagístico, a ser 
aprovado  pelo  SEPHAN,  visando  a  valorização  do  imóvel  histórico. 
Fica  proibido  o  acesso ao estacionamento de veículos existente no 
imóvel contíguo através do portão de acesso ao pátio da edificação 
em questão.
A  situação  é  melhor  explicada  no  ofício  n.  OE 
95/IPUF/DIPLA/SEPHAN/2017, em que o órgão responsável por elaborar e executar 
a política de preservação do patrimônio e cultural de natureza material do Município 
de Florianópolis pondera
que,  quanto  ao  uso  do  pátio  descoberto  como  área  de 
estacionamento, deverá considerar-se que a Rua General Bittencourt 
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já existia quando a Avenida Hercílio Luz foi concebida na década de 
20 pelo governador que lhe empresa o nome, como parte importante 
do  sistema  de  escoamento  do  esgoto  urbano  de  Florianópolis.  A 
edificação  que  hoje  possui  o  número  962  da  Avenida  é  anterior  à 
abertura  daquele  logradouro,  a  apresentava,  portanto,  sua  testada 
principal  para  a  Rua  General  Bittencourt,  possuindo  então  aí  o 
número  de  porta  135.  Foi  a  sua  entrada  dos  fundos  que  se 
converteu,  com  a  execução  das  obras  da  avenida,  na  entrada  que 
hoje  é  a  principal,  e  o  seu  pátio,  hoje  encarado  como  um  espaço 
fronteiro  à  edificação,  tratava-se,  na  verdade,  de  um  quintal  nos 
fundos  do  imóvel.  Assim,  na  configuração  da  edificação  eclética 
observa-se  um  investimento  desigual  nas  suas  fachadas, 
privilegiando-se  aquelas  que  confrontam  com  a  Rua  General 
Bittencourt e Rua Jornalista Oswaldo Mello. A fachada voltada para a 
Av. Hercílio Luz, por haver sido uma fachada posterior não merecia, 
naquela  época  um  tratamento  de  igual  desempenho  público, 
privilegiando-se a relação pragmática e intimista com o quintal (daí as 
duas  sacadas,  a  assimetria  da  escada  e  a  entrada  a  eixo  para  o 
espaço  de  serviço  correspondente  ao  porão).  No  entendimento  do 
IPUF/SEPHAN,  o  uso  conferido  ao  espaço  exterior  em  comento 
como  estacionamento  é,  por  isso,  particularmente  desfavorável  à 
valorização  do  imóvel,  o  qual,  desprovido  de  um  agenciamento 
paisagístico, não possibilita a leitura do que outrora foi o espaço, ao 
contrário, prejudica intensamente a ambiência do imóvel.
Além  disso,  em  termos  estritamente  legais,  a  Lei  Complementar  n. 
482/2014 prevê que a área em comento, zoneada como ARP 12.5, 
não ultrapasse a taxa de impermeabilização de 70%, ou seja, terá de 
existir no imóvel uma área de solo permeável correspondente a 30% 
todo  total  (no  caso,  aproximadamente  104m²,  considerando  a  área 
oficial  do  imóvel  para  efeitos  de  IPTU).  Ademais,  o  artigo  83  da 
mesma  lei  determina:  "as áreas de estacionamento descobertas
deverão ser arborizadas numa proporção mínima de duas árvores
para cada vaga",  o  que  vem  a  reforçar  a  necessidade  de 
agenciamento paisagístico daquele espaço. Ademais, por tratar-se de 
área tombada e inserida no triângulo central, o imóvel é dispensado 
das vagas de estacionamento exigidas em outras circunstâncias em 
prol  de  uma  melhor  harmonização  do  espaço  com  a  função  social 
31assumida, por tratar-se de imóvel histórico.
Quanto ao imóvel localizado na Rua General Bittencourt, n. 463, cuja 
edificação tombada foi ilegalmente demolida, vem sendo utilizado para a exploração 
econômica de atividade de estacionamento, mediante locação.
Há  contrato  firmado  entre  Ericson  Doni  Araujo  e  Clíssia  Terezinha 
Kowalski  Teske  tendo  por  objeto  a  locação  de  "casa  residencial  em  Florianópolis, 
Estado  de  Santa  Catarina,  na  Rua  General  Bittencourt,  n.  463,  Bairro  Centro  [...], 
31 Grifo nosso.
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com  1  pavimento,  de  uso  residencial  familiar",  destinado,  "exclusivamente,  à 
residência do locatário", mediante remuneração de R$ 3.000,00 mensais. Embora o 
vínculo contratual seja líquido, existem claros indícios de falsidade ideológica, haja 
vista que o imóvel encontra-se demolido.
Além  disso,  em  vistoria  no  local  feita  pelo  Ministério  Público,  foi 
constatado  que  no  espaço  onde  se  encontrava  o  imóvel  tombado  funciona  um 
estacionamento privado de veículos (termo de inspeção e fotografias anexas).
Com  efeito,  o  Sephan,  no  ofício  n.  OE 
105/IPUF/DIPLA/SEPHAN/2016 alertava para o fato do uso inapropriado do imóvel 
como estacionamento de veículos, igualmente sem sua aprovação.
Percebe-se  a  fumaça  do  bom  direito  na  exigência  legal  de 
conservação do bem tombado e de autorização prévia do órgão de proteção para 
qualquer intervenção, fartamente demonstrada.
O periculum in mora reside na perpetuação do uso desconforme do 
imóvel, independente de autorização do órgão público competente, a comprometer 
sua integridade e, desta forma, causar-lhe dano, ainda que indireto. 
Cumpre  destacar  que  o  uso  desconforme  acarreta  dano  à 
integridade do imóvel, como assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de 
Justiça:
No  campo  jurídico  do  tombamento,  o  conceito  de  dano  não  se 
restringe  ou  se  resume  a  simples  lesão  física  (desfiguradora  e 
estrutural)  ao  bem  protegido,  pois  inclui  agressões  difusas  e  até 
interferências fugazes nele mesmo, no conjunto e no seu entorno (= 
dano  indireto),  que  arranhem  ou  alterem  os  valores  globais 
intangíveis, as características, as funções, a estética e a harmonia, o 
bucólico ou a visibilidade das suas várias dimensões que justificaram 
32a especial salvaguarda legal e administrativa.
Acrescente-se  que  a  exploração  econômica  do  imóvel  da  Rua 
General  Bittencourt,  n.  463,  implica  enriquecimento  ilícito  em  detrimento  do  dever 
32
 REsp 1.127.633, proc. 2009/0136547-0/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 
23-3-2010, DJe 28-02-2012.
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28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
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legal de conservação e reparação do bem tombado.
5 DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o Ministério Público, recebida e autuada 
a presente inicial:
A)  o  deferimento  liminar,  inaudita altera parte,  da  medida  de 
decretação  da  indisponibilidade  dos  bens  de  Ericson  Doni  Araújo,  CPF  n. 
155.104.849-34, até o limite de R$ 562.756,03, determinando, para tanto:
A.1)  o  bloqueio  on-line  dos  valores  constantes  em  contas 
bancárias em seu nome, por meio do BACEN-JUD;
A.2) na hipótese de o valor depositado em instituições bancárias 
mostrar-se insuficiente:
A.2.1) que se oficie o Detran/SC, para que informe sobre 
a existência de veículos registrados em seu nome e para que bloqueie sua alienação 
sem a prévia autorização do Juízo;
A.2.2)  que  se  oficiem os Ofícios do Registro de Imóveis 
da  Comarca  da  Capital  para  que  informem  sobre  a  existência  de  bens  imóveis 
registrados  em  seu  nome,  determinando  que  não  promova  qualquer  registro  de 
transferência  ou  negócio  sem  a  prévia  autorização  do  Juízo,  notadamente  os 
imóveis objeto desta ação;
A.2.3) que seja oficiada a Capitania dos Portos de Santa 
Catarina, para que informe sobre a existência de embarcações registradas em seu 
nome e para que bloqueie sua alienação sem a prévia autorização do Juízo;
A.3)  que  seja  requisitado  à  Receita  Federal  que  remeta  cópia 
das  declarações  de  bens  e  rendas  do  requerido  referentes  aos  cinco  últimos 
exercícios;
B) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para impor a 
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DEFESA DO MEIO AMBIENTE
33
Ericson Doni Araújo as obrigações de não fazer consistentes em:
B.1) proibição do uso do pátio descoberto do imóvel tombado da 
Av. Hercílio Luz, n. 962, como estacionamento de veículos, exceto uma vaga, a ser 
destinada  para  portadores  de  deficiência,  mediante  autorização  expressa  do 
Sephan;
B.2)  proibição  do  uso  do  imóvel  localizado  na  Rua  General 
Bittencourt, n. 463, como estacionamento de veículos;
C) a concessão de medida liminar para determinar ao Município de 
Florianópolis  que  promova, em 30 dias, a efetiva fiscalização dos bens tombados, 
promovendo,  se  for  o  caso,  a  autuação  do  responsável  pelas  irregularidades 
casualmente  constatadas  e  a  deflagração  dos  procedimentos  administrativos 
próprios, visando à imposição das sanções aplicáveis e outras medidas cabíveis;
D) ainda em tutela de urgência, a determinação de que se proceda à 
averbação  do  ajuizamento  desta  ação  civil  pública,  para  efeitos  de  publicidade  e 
proteção  a  terceiros  de  boa-fé,  nas  matrículas  26.444  e  26.445  do  1º  Ofício  do 
Registro de Imóveis de Florianópolis;
E) a citação dos requeridos para contestar, no prazo legal;
F)  a  intimação  pessoal  do  Ministério  Público  de  todos  os  atos 
processuais,  conforme  estabelecem  os  artigos  236,  §  2º,  do  Código  de  Processo 
Civil, e 41, IV, da Lei n. 8.625, de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);
G)  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova  admitidos  em  direito, 
notadamente a testemunhal, documental etc., com ouvida das testemunhas adiante 
arroladas;
H) a realização de prova pericial, com a finalidade de estabelecer o 
valor da indenização por dano moral, a qual poderá ser custeada pelo Fundo para 
Reconstituição de Bens Lesados – FRBL - nos termos e limites da Lei n. 15.694, de 
2011, de Santa Catarina, e da Circular n. 74/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça;
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fls. 585
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DEFESA DO MEIO AMBIENTE
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I) o julgamento de procedência da presente ação civil pública, para 
condenar Ericson Doni Araújo:
I.1) na obrigação de fazer consistente na execução de obras de 
restauro  e  conservação  do  imóvel  tombado  da  Av.  Hercílio  Luz,  n.  962,  mediante 
prévia aprovação do projeto pelo Sephan, o qual deverá ser apresentado em até 60 
dias e executado em até 180 dias a contar de sua aprovação;
I.2) na obrigação de não fazer consistente em se abster do uso 
do  pátio  descoberto  do  imóvel  tombado  da  Av.  Hercílio  Luz,  n.  962,  como 
estacionamento de veículos, exceto uma vaga, a ser destinada para portadores de 
deficiência, mediante autorização expressa do Sephan;
I.3) na obrigação de fazer consistente na execução de obras de 
restauro  e  conservação  das  fachadas  subsistentes  do  imóvel  tombado  da  Rua 
General Bittencourt, n. 463, bem como sua reconstrução em volumetria aproximada 
à da edificação original, contendo referências estilísticas e históricas ao patrimônio 
histórico demolido, tudo conforme projeto aprovado pelo Sephan, a ser apresentado 
em prazo de 180 dias e executado em 365 dias a contar de sua aprovação;
I.4) na obrigação de não fazer consistente em se abster do uso 
do imóvel localizado na Rua General Bittencourt, n. 463, como estacionamento de 
veículos;
I.5) na obrigação de reparar o dano moral coletivo, mediante o 
pagamento  de  indenização  em  dinheiro,  em  favor  do  FRBL,  de  montante  a  ser 
apurado em perícia judicial, não podendo porém ser inferior ao valor venal do imóvel 
para fins de IPTU, hoje correspondente a R$ 562.756,03;
J) o julgamento de procedência da presente ação civil pública, para 
condenar o Município de Florianópolis:
J.1)  a  que  promova  a  efetiva  fiscalização  dos  bens  tombados, 
promovendo,  se  for  o  caso,  a  autuação  do  responsável  pelas  irregularidades 
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código14F05D5.
fls. 586
28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
35
casualmente  constatadas  e  a  deflagração  dos  procedimentos  administrativos 
próprios, visando à imposição das sanções aplicáveis e outras medidas cabíveis;
J.2) em caráter subsidiário, em caso de comprovada carência de 
recursos pelo proprietário, observado o direito de regresso e a desapropriação dos 
imóveis: 
J.2.1) na obrigação de fazer consistente na execução de 
obras de restauro e conservação do imóvel tombado da Av. Hercílio Luz, n. 962, na 
forma do pedido H.1 retro;
J.2.2) na obrigação de fazer consistente na execução de 
obras de restauro e conservação das fachadas subsistentes do imóvel tombado da 
Rua  General  Bittencourt,  n.  463,  bem  como  sua  reconstrução  em  volumetria 
aproximada à da edificação original, contendo referências estílisticas e históricas ao 
patrimônio histórico demolido, na forma do pedido H.3 retro;
K)  a  condenação  dos  réus  ao  pagamento  das  custas  processuais, 
verbas de sucumbência e demais cominações de estilo.
Valor da causa: R$ 562.756,03.
Florianópolis, 04 de junho de 2019.
[assinado digitalmente]
Rogério Ponzi Seligman
Promotor de Justiça
Rol de testemunhas:
1) Arq. Betina Adams, servidora pública municipal lotada no Ipuf;
2) Téc. Edif. Olga Rabelo, servidora pública municipal lotada no Ipuf;
3) Arq. Rui Stanzani Lapa, servidor público municipal lotado no Ipuf;
4) Arq. Karina Baseggio, servidora pública municipal lotada no Ipuf;
5) Maria Anilta Nunes, servidora pública municipal lotada no Ipuf;
6) Clíssia Terezinha Kowalski Teske, residente na Av. Hercílio Luz, n. 931, apart. 206, 
Centro, Florianópolis.
Documentos anexos: extraídos do Inquérito Civil n. 06.2008.00000268-8

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  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 552 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 1 Exmo. Sr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por  seu Promotor de Justiça signatário, com fundamento nos artigos 127  e  129  da  Constituição  Federal  e  no  artigo  1º  da  Lei  n.º  7.347,  de  1985, baseado no Inquérito Civil n. 06.2008.00000268-8, promove a  presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar em  face  de  ERICSON DONI ARAÚJO  brasileiro,  solteiro,  odontólogo,  inscrito  no  CPF  n.  155.104.849-34,  residente  e  domiciliado na Rua Júlio Moura, n. 166, Centro, nesta Capital; MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, pessoa jurídica de Direito Público  Interno,  com  sede  na  Rua  Conselheiro  Mafra,  n.  656,  10º  andar,  Centro, nesta Capital, representada por seu Prefeito Municipal, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos: 1 OBJETO Esta ação civil pública tem por objetivo a proteção de bens tombados  integrantes do patrimônio cultural da Cidade de Florianópolis. Veicula a pretensão de impor ao proprietário a responsabilidade de  promover a conservação e o restauro do imóvel localizado na Avenida Hercílio Luz, 
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 553 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 2 n. 962, Centro, mediante aprovação de projeto junto à Administração Pública. Pretende,  da  mesma  forma,  impor  ao  proprietário  a  obrigação  de  restaurar o imóvel tombado parcialmente demolido sito na Rua General Bittencourt,  n. 463, Centro, e de indenizar a coletividade por dano moral, em decorrência de sua  demolição não autorizada. Busca  impor  ao  Município  de  Florianópolis  a  obrigação  de  fazer  atinente ao efetivo cumprimento de seu poder de polícia, fiscalizando e reprimindo  condutas  que  impliquem  atentado  contra  bens  integrantes  do  patrimônio  histórico  municipal. Pleiteia o reconhecimento da responsabilidade do Município de promover,  subsidiariamente, a conservação e a restauração de ambos os imóveis. 2 DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO É  insofismável  a  legitimação  ativa  do  Ministério  Público  para  a  promoção desta ação civil pública. Decorre da própria Lei Maior, cujo art. 129, III, lhe  outorga a função institucional de promovê-la para a proteção do patrimônio público e  social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. O  patrimônio  cultural  integra  o  conceito  de  meio  ambiente,  ensejando  a  busca,  por  meio  de  sua  conservação,  do  meio  ambiente  ecologicamente  equilibrado,  em atendimento à norma constitucional inserta no art.  225 da Carta da República. A  legitimação  ativa  do  Ministério  Público  é  replicada  no  patamar  infraconstitucional. O art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938, de 1981 (Lei da Política Nacional  do Meio Ambiente) atribui-lhe legitimidade para propor ação de responsabilidade civil  por danos causados ao meio ambiente. O art. 5º, I, da Lei n. 7.347, de 1985, o faz  autor legítimo de ação civil pública por danos causados ao meio ambiente e à ordem  urbanística  (art.  1º,  incisos  I  e  VI).  O  art.  25,  IV,  a,  da  Lei  n.  8.625,  de  1993  (Lei  Orgânica Nacional do Ministério Público), incumbe-o de promover a ação civil pública  para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente e a  outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 554 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 3 3 DOS FATOS O  requerido  Ericson  Doni  Araújo  adquiriu  por  herança  os  imóveis  localizados na Av. Hercílio Luz, n. 962 (anteriormente identificado como Rua General  Bittencourt, n. 135), e na Rua General Bittencourt, n. 463 (antigo n. 137), consoante  formal de partilha com sentença datada de 03-12-1984, expedido em 09-4-1985 e  termo de emenda datado de 05-6-1986 e levado a registro em 26-6-1986 perante o  1º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis, sob número de matrícula 26.445 e  26.444, respectivamente. Ambos  os  imóveis  foram  tombados  como  Patrimônio  Histórico  e  Artístico do Município pelo Decreto n. 270, de 1986, e enquadrados na categoria P2  pelo Decreto n. 521, de 1989, devendo seu exterior ser totalmente conservado ou  restaurado, mas podendo haver remanejamento interno com a condição de que sua  volumetria  e  acabamento  externos  não  fossem  afetados,  de  forma  a  manter-se  intacta a possibilidade de se aquilatar o perfil histórico urbano. O  Ministério  Público  instaurou  Inquérito  Civil  n.  06.2008.000268-8,  que  embasa  esta  ação,  a  partir  de  representação  firmada  pelo  próprio  requerido,  denunciando que o então locatário dos imóveis, Pedrinho Moresco, os mantinha em  péssimo estado de conservação. Os expedientes encaminhados pelo requerido ao  Ministério Público e a outros órgãos de fiscalização são datados de 2007 e 2008. A investigação que teve curso demonstrou, porém, que antes disso  já se havia causado dano irreparável ao conjunto arquitetônico.  3.1 A edificação do imóvel da Av. Hercílio Luz, n. 962 Embora  se  apresentasse  em  razoável  estado  de  conservação,  o  imóvel  submeteu-se  a  sucessivas  intervenções  não  autorizadas  pelo  Serviço  do  Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município (Sephan), conforme exige a lei  de tombamento, que comprometem sua ambiência. Tendo  sido  objeto  de  solicitação  de  aprovação  de  projeto  de  restauração  sob  o  processo  de  n.  E73981/2019,  mereceu  o  apontamento  de 
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 555 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 4 adequações  e  complementações  necessárias,  mantendo-se  o  proprietário  inerte  quanto à sua satisfação. Constituem pendências a serem observadas em projeto de restauro  a ser submetido à aprovação do Sephan: ŸŸ Desimpedimento da abertura das esquadrias obstruídas (janela e  porta voltadas para a Rua General Bittencourt); ŸŸ Ventilação das instalações sanitárias existentes no subsolo; ŸŸ Abertura de gateira sob a sacada norte da fachada voltada para a  Avenida  Hercílio  Luz,  com  reprodução  do  gradeamento existente na gateira sob a  sacada sul (promovendo a ventilação necessária às instalações sanitárias); ŸŸ Inserção  de  vegetação  que  promova  sombreamento  e  ambientação daquele espaço que constituiu o fundo do imóvel e hoje se encontra  defronte  de  uma  importante  avenida  urbana,  não  sendo  permitido  o  uso  do  pátio  descoberto tombado como estacionamento de veículos, sendo tolerada apenas uma  vaga de estacionamento para portadores de deficiência; ŸŸ Observância, em relação ao pátio, do percentual mínimo de área  permeável exigido para o zoneamento de ARP e realização de projeto paisagístico  visando  à  valorização  do  imóvel  histórico,  tudo  mediante  aprovação  do  Sephan,  sendo  proibido  o  acesso  ao  estacionamento  de  veículos  existente  no  imóvel  contíguo por meio do portão de acesso ao pátio da edificação; ŸŸ Remoção da cerca aramada existente sobre a grade. 3.2 A edificação do imóvel da Rua General Bittencourt, n. 463 Relatório  Técnico elaborado pelo Instituto de Planejamento Urbano  de  Florianópolis  (Ipuf)  em  21-8-2008,  a  partir  de  vistoria  realizada  em  20-5-2008,  apontou  que  a  edificação  do  imóvel  da  Rua  General  Bittencourt,  n.  137  (atual  n.  463), fora clandestinamente demolida, restando somente a fachada frontal.
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 556 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 5 Informações  do  Sephan  apontam  que  a  demolição  deu-se  entre  1990  e  1993.  Segundo  o  que  se  apurou,  o  imóvel  já  pertencia  ao  requerido  e  se  encontrava sob locação, sendo explorado economicamente para a atividade de uma  escola (Colégio São José). Posto que proprietário, o requerido omitiu-se no cumprimento de sua  obrigação  de  preservar  o  bem  tombado,  deixando  de  adotar  providências  que  estavam ao seu alcance para impedir a destruição da coisa. As comunicações feitas tardiamente ao Ministério Público e a outros  órgãos  já  não  tinham  como  evitar  o  dano  e,  de  todo  modo,  não  esgotavam  as  providências de que podia lançar mão o proprietário em defesa da higidez do bem.  O  imóvel,  hoje,  estaria  sendo  usado  como  estacionamento,  em  proveito  econômico  do  proprietário,  igualmente  sem  a  aprovação  do  órgão  competente. 3.3 Da omissão do Município O Município de Florianópolis omitiu-se no cumprimento do dever de  fiscalização e vigilância permanente do bem tombado. Em  que  pese  tenha  efetuado  o  tombamento  no  ano  de  1986,  por  meio  do  Decreto  n.  270,  externando  o  reconhecimento  dos  elementos  culturais,  históricos,  arquitetônicos  e  tradicionais  que  justificaram  a  necessidade  de  preservação, deixou de adotar providências que concretizassem a proteção daquele  patrimônio. Descuidou-se  de  fiscalizar  ambos  os  imóveis,  permitindo,  com  sua  paralisia, que um deles viesse a ser irremediavelmente demolido. A  partir  do  ano  de  2008  o  Sephan  passou  a  vistoriar  os  bens  tombados. Em sucessivos relatórios técnicos apontou as irregularidades verificadas  e as ações necessárias para a reparação dos bens.
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 557 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 6 À  exceção,  todavia,  de  uma  Carta  de  Interdição  expedida  pela  Secretaria  Municipal  de  Meio  Ambiente  e  Desenvolvimento  Urbano  (SMDU)  em  12-11-2009 e motivada pela falta de Alvará de Localização e Funcionamento, cujo  efetivo  cumprimento  é  desconhecido,  não  se  tem  notícia  de  nenhuma  medida  empregada pela municipalidade na efetiva proteção do patrimônio cultural. 4 DO DIREITO 4.1 Do patrimônio cultural A  ordem  constitucional  inaugurada  em  1988  pela  chamada  Constituição  Cidadã  definiu  o  patrimônio  cultural  brasileiro  em  seu  art.  216,  nele  inserindo  os  conjuntos  urbanos  e  sítios  de  valor  histórico,  e  estabelecendo  a  obrigação do Poder Público e da comunidade de o proteger, punindo, na forma da  lei, os danos a ele causados: Art.  216.  Constituem  patrimônio  cultural  brasileiro  os  bens  de  natureza  material  e  imaterial,  tomados  individualmente  ou  em  conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória  dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais  se incluem: [...] V-  os  conjuntos  urbanos  e  sítios  de  valor  histórico,  paisagístico,  artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá  e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,  registros,  vigilância,  tombamento  e  desapropriação,  e  de  outras  formas de acautelamento e preservação. [...] § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na  forma da lei. [...] O  conceito  de  patrimônio  cultural  é  amplo,  abraçando  os  bens  de  natureza material e imaterial, vistos individualmente ou em conjunto, e incluindo os  bens de valor histórico, tais como edificações assim reconhecidas por ato do poder  público.
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 558 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 7 O patrimônio cultural brasileiro integra um conceito holístico de meio  ambiente, que ainda abrange o patrimônio natural e o meio ambiente artificial. Na lição de Édis Milaré,  Numa  concepção  ampla,  que  vai  além  dos  limites  estreitos  fixados  pela Ecologia tradicional, o meio ambiente abrange toda a natureza  original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos.  Temos  aqui,  então,  um  detalhamento  do  tema:  de  um  lado,  com  o  meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, pela água pelo  ar,  pela  energia,  pela  fauna  e  pela  flora  e,  do  outro,  com  o  meio  ambiente  artificial  (ou  humano),  formado  pelas  edificações,  equipamentos  e  alterações  produzidos  pelo  homem,  enfim,  os  1assentamentos de natureza urbanística e demais construções. José  Afonso  da  Silva,  na  mesma  trilha,  diz  que  o  meio  ambiente  cultural  aparta-se  do  chamado  artificial,  sendo  integrado  pelo  patrimônio  histórico,  2artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, detendo sentido de valor especial. O  conceito  do  meio  ambiente  há  de  ser,  pois,  globalizante,  abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens  culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a  flora,  as  belezas  naturais,  o  patrimônio  histórico,  artístico,  turístico,  paisagístico e arqueológico. O  meio  ambiente  é,  assim,  a  interação  do  conjunto  de  elementos  naturais,  artificiais  e  culturais  que  propiciem  o  desenvolvimento  equilibrado  da  vida  em  todas  as  suas  formas.  A  integração  busca  assumir  uma  concepção  unitária  do  ambiente  compreensiva  dos  3recursos naturais e culturais. A  absorção  do  patrimônio  cultural  por  um  conceito  abrangente  de  meio ambiente já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da  Constituição: Todos  têm  direito  ao  meio  ambiente  ecologicamente  equilibrado.  Trata-se  de  um  típico  direito  de  terceira  geração  (ou  de  novíssima  dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206).  Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de  defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações,  esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ  164/158-161).  O  adimplemento  desse  encargo,  que  é  irrenunciável,  representa  a  garantia  de  que  não  se  instaurarão,  no  seio  da  1  Direito do Ambiente. 10ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.139. 2  Direito Ambiental Constitucional. 10ªed. São Paulo: Malheiros, 2013. p.21. 3 Ibid., p.20.
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 559 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 8 coletividade,  os  graves  conflitos  intergeneracionais  marcados  pelo  desrespeito  ao  dever  de  solidariedade,  que  a  todos  se  impõe,  na  proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral.  Doutrina. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA  EM  DESARMONIA  COM  OS  PRINCÍPIOS  DESTINADOS  A  TORNAR  EFETIVA  A  PROTEÇÃO  AO  MEIO  AMBIENTE.  -  A  incolumidade  do  meio  ambiente  não  pode  ser  comprometida  por  interesses  empresariais  nem  ficar  dependente  de  motivações  de  índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a  atividade  econômica,  considerada  a  disciplina  constitucional  que  a  rege,  está  subordinada,  dentre  outros  princípios  gerais,  àquele  que  privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz  conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural,  de  meio  ambiente  cultural,  de  meio  ambiente  artificial  (espaço  4urbano) e de meio ambiente laboral. Inserindo-se no conceito de meio ambiente, o patrimônio cultural vê- se regido também pela norma do art. 225 da Carta Magna, restando categorizado  como  bem  de  uso  comum  do  povo  e  sujeito  ao  dever  de  proteção  e  preservação  pelo poder público para as presentes e futuras gerações. Art.  225.  Todos  têm  direito  ao  meio  ambiente  ecologicamente  equilibrado,  bem  de  uso  comum  do  povo  e  essencial  à  sadia  qualidade  de  vida,  impondo-se  ao  Poder  Público  e  à coletividade o  dever  de  defendê-lo  e  preservá-lo  para  as  presentes  e  futuras  gerações. [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente  sujeitarão  os  infratores,  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  a  sanções  penais  e  administrativas,  independentemente  da  obrigação  de  reparar os danos causados. [...] A legislação infraconstitucional, notadamente o Decreto-lei n. 25, de  1937,  que  foi  recebido  pela  Carta  de  1988,  organizou  a  proteção  do  patrimônio  histórico e artístico nacional. Para tanto estabeleceu: Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto  dos  bens  móveis  e  imóveis  existentes  no  país  e  cuja  conservação  seja  de  interêsse  público,  quer  por  sua  vinculação  a  fatos  memoráveis  da  história  do  Brasil,  quer  por  seu  excepcional  valor  arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. 4 ADI 3540 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 01-9-2005, DJ 03-02-2006. Grifo nosso.
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 560 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 9 Entre  os  instrumentos  legais  de  proteção  e  preservação  do  patrimônio  cultural,  mormente  do  patrimônio  histórico,  encontra-se  o  tombamento.  Efetuado  por  ato  administrativo  da  autoridade  competente,  de  forma  voluntária  ou  compulsória, leva à inscrição do bem no Livro do Tombo. Realizado o tombamento, seja de modo provisório ou definitivo, ele  passa a produzir efeitos, ficando proibida a destruição, demolição ou mutilação das  coisas  tombadas,  assim  como  sua  reparação,  pintura  ou  restauração  sem  prévia  autorização especial do órgão competente. É o que dispõe o art. 17 do Decreto-lei n.  25, de 1937: Art.  17.  As  coisas  tombadas  não  poderão,  em  caso  nenhum  ser  destruídas,  demolidas  ou  mutiladas,  nem,  sem  prévia  autorização  especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser  reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta  por cento do dano causado. A legislação federal é reproduzida em âmbito municipal pela Lei n.  1.202, de 1974, cujo caput do art. 1º define o patrimônio histórico e artístico local: Art.  1º Constituem  patrimônio  histórico  e  artístico  do  Município  de  Florianópolis, os bens móveis e imóveis existentes no seu território,  cuja conservação seja de interesses público, quer por sua vinculação  a  fatos  históricos  notáveis,  quer  por  seu  valor  cultural  a  qualquer  título. O art. 18 proíbe intervenções não autorizadas no bem tombado: Art. 18 - Os bens tombados não poderão ser, em nenhuma hipótese,  destruídos,  demolidos  ou  mutilados  ou  restaurados,  sem  prévia  autorização  especial  do  SPHAM,  sob  pena de embargo e multa de  100%(cem  por  cento)  do  dano  causado,  além  das  cominações  previstas no artigo 23. O art. 23 equipara os bens tombados aos bens públicos: Art. 23 - Os atentados cometidos contra os bens de que trata o artigo  1º desta Lei, serão equiparados aos cometidos contra o Patrimônio  Público. Os  bens  imóveis  que  constituem  o  objeto  da  presente  ação  encontram-se  protegidos,  ademais,  por  sua  inserção  em  Área  de  Preservação 
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 561 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 10 Cultural (APC), definidas pelo art. 126 da Lei Complementar n. 482, de 2014 (Plano  Diretor  do  Município  de  Florianópolis)  como  aquelas  destinadas  à  preservação  de  sítios  de  interesse  cultural,  objetivando  a  preservação,  valorização  e  promoção  delas. As  edificações  mencionadas  nesta  petição  inicial  encontram-se  em  APC-1, ou Áreas de Interesse Histórico-Cultural, as quais se destinam à preservação  do  patrimônio  cultural,  abrangendo  o  arquitetônico,  artístico,  paisagístico,  tecnológico, urbanístico entre outros, incluindo assentamentos, conjuntos, espaços,  edificações,  monumentos  e  objetos  (art.  143,  I,  da  Lei  Complementar  n.  482,  de  2014). Em  APC-1,  qualquer  intervenção  depende  de  autorização  do  Sephan, conforme dispõe o art. 147 do Plano Diretor: Art. 147. Nas Áreas de Interesse Histórico-Cultural APC-1 e nos bens  protegidos  através  de  tombamento,  o  remembramento  e  desmembramento  de  lotes,  a  manutenção,  conservação,  restauração,  renovação,  reabilitação,  reforma,  ampliação,  construção,  demolição,  comunicação  visual,  pintura,  instalação  de  quaisquer  elementos  externos  às  fachadas  e  controle  climático  do  ambiente  interno  das  edificações  dependerão  da  anuência  do  SEPHAN. Enquadrados  na  categoria  P2  pelo  Decreto  n.  521,  de  1989,  os  imóveis  descritos  nesta  ação  devem  ter  seu  exterior  totalmente  preservado.  A  classificação é definida pelo art. 149, II, da Lei Complementar n. 482, de 2014: Art. 149 Os imóveis situados nas APC-1 serão enquadrados por ato  do  Poder  Executivo  Municipal  em  uma  das  cinco  categorias  de  preservação abaixo: [...] II - P-2 - imóvel partícipe de conjunto arquitetônico, a ter seu exterior  totalmente preservado, possibilitando remanejamento interno, desde  que  sua  volumetria  e  acabamento  externos  não  sejam  afetados  e  sejam  mantidos  aqueles  elementos  internos  de  excepcional  valor  histórico e/ou arquitetônico;
  • 11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 562 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 11 A categoria P-2 sujeita-se ao regramento previsto no art. 150 da lei  instituidora do Plano Diretor: Art.  150 As  edificações  de  categoria  P-1  e  P-2  deverão  manter  a  autenticidade e integridade, obedecendo ao que segue:  I  -  utilização  de  materiais  e  técnicas  compatíveis  com  o  sistema  construtivo do edifício a ser preservado;  II  -  manutenção  das  coberturas,  elementos  estruturais,  aberturas,  ornamentos e demais elementos originais;  III - manutenção de nomes, símbolos, entalhes, relevos, logotipos ou  placas comemorativas ou de identificação incorporados à fachada ou  gravados nas paredes integrantes do projeto original da edificação ou  de suas denominações históricas;  IV  -  uso  de  cores  tradicionais  das  edificações,  conforme  seu  estilo  arquitetônico;  V - impedimento de vedação de vãos ou criação de falsas aberturas;  VI  -  manutenção  ou  restauração  das  condições  originais  dos  compartimentos,  mesmo  que  contrariem  as  normas  previstas  no  Código de Obras e Edificações vigente; e  VII  -  criação  de  condições  de  acessibilidade  de  pessoas  com  deficiência ou mobilidade reduzida, observando sua compatibilidade  com as características físicas do bem protegido.  Parágrafo  Único.  A  instalação  de  equipamentos  ou  alterações  necessárias  para  viabilizar  o  uso,  garantindo  acessibilidade,  segurança,  higiene  e  conforto  ambiental  será  analisada  pelo  SEPHAN. Em  se  tratando  de  APC-1,  os  projetos  submetidos  à  aprovação  deverão observar o que aponta o art. 161 daquela norma: Art.  161. Nas  APC-1  os  projetos  a  serem  submetidos  à  aprovação  deverão conter, além dos requisitos constantes do Código de Obras e  Edificações, o seguinte: I  -  os  procedimentos  de  conservação,  recuperação  e  restauração  devem  estar  fundamentados  nos  seguintes  princípios  básicos:  a)  manutenção do substrato histórico-cultural; b) intervenção mínima; c)  compatibilidade de técnicas e materiais empregados; e d) legibilidade  das intervenções e reversibilidade dos materiais empregados. II - em todos os casos deverá ser apresentado: a) desenho de todas 
  • 12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 563 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 12 as  elevações;  b)  memorial  descritivo  dos  materiais  e  serviços  a  realizar;  c)  jogo  de  cópia  suplementar  do  projeto  para  arquivo  no  IPUF;  d)  prancha  demonstrativa  do  atendimento  à  acessibilidade  universal;  e)  projeto  de  agenciamento  paisagístico,  quando  necessário;  f)  perspectivas  ou  maquetes  eletrônicas  quando  solicitadas; e g) cronograma de obra.  [...] IV - o projeto de conservação ou restauração para imóveis P2 deverá  apresentar,  ainda:  a)  planta-baixa  com  indicação  das  intervenções  propostas; e b) prospecção de arqueologia a critério do SEPHAN. Esse, pois, o regramento aplicável ao patrimônio cultural. 4.2 Da obrigação de conservar e reparar o bem tombado A  obrigação  de  conservar  e  reparar  o  bem  tombado  é  do  proprietário. A conservação implica a adoção de medidas tendentes à manutenção e  preservação,  enquanto  a  reparação  importa  na  recuperação  de  um  bem  cultural  danificado. Em caso de comprovada carência de recursos para a conservação e  reparação,  e  consideradas  necessárias  as  obras,  ou  sendo  elas  urgentes,  o  ônus  pode recair sobre o poder público. Nesses casos, o órgão tombador toma a iniciativa  de projetá-las e executá-las, às suas expensas, observado o direito de regresso. O art. 19 do Decreto-lei n. 25, de 1937, atribui, a contrario sensu, a  responsabilidade de conservação e reparação do bem tombado ao proprietário e, em  caráter subsidiário, à Administração Pública: Art.  19.  O  proprietário  de  coisa  tombada,  que  não  dispuzer  de  recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a  mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio  Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras,  sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que  fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras,  o  diretor  do  Serviço  do  Patrimônio  Histórico  e  Artístico  Nacional  mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser  iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que  seja feita a desapropriação da coisa.
  • 13. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 564 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 13 [...] § 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e  conservação  ou  reparação  em  qualquer  coisa  tombada,  poderá  o  Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa  de  projetá-las  e  executá-las,  a  expensas  da  União,  independentemente  da  comunicação  a  que  alude  êste  artigo,  por  parte do proprietário. O dispositivo é reproduzido pela Lei Municipal n. 1.202, de 1974: Art.  20  - O  proprietário  que  comprovadamente  não  dispuser  de  recursos, para proceder conservação e reparo que a coisa tombada  requerer,  levará  ao  conhecimento  do  SPHAM  a  necessidade  dos  mesmos,  sob  pena  de  multa  correspondente  ao  dobro  do  valor  da  obra necessária.  § 1º - Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras,  o SPHAM mandará executa-las à conta do Município, no prazo de 6  (seis)  meses,  levando  a  débito  do  proprietário  o  valor  da  obra,  ou  solicitará ao Prefeito Municipal, a desapropriação do bem. [...]  Art.  21 Verificado  por  parte  do  SPHAM,  urgência  na  realização  de  obras de reparo e conservação do bem tombado, poderão estas ser  realizadas pelo Município, independentemente da comunicação a que  se refere o "caput" do artigo anterior. É incontestável a responsabilidade do proprietário, reconhecida pela  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes exemplificativos: A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é, em  princípio, do proprietário. Tal responsabilidade é elidida quando ficar  demonstrado que o proprietário não dispõe de recurso para proceder  5à reparação. ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  TOMBAMENTO. 1. É da responsabilidade do proprietário o dever de  conservar  o  bem  tombado  para  mantê-lo  com  as  características  culturais  que  o  compõem  desde  a  origem.  2.  Na  ausência  de  recursos para conservar o bem tombado, obriga-se o proprietário a  comunicar  ao  órgão  competente  que  decretou  o  tombamento  para  arcar com as despesas necessárias à sua conservação. 3. O Estado,  em  situação  de  emergência,  mesmo  sem  comunicação  do  proprietário,  tem  a  obrigação  de  providenciar  o  imediato  início  dos  trabalhos  necessários  para  a  conservação  do  bem  tombado.  4.  A  ação civil pública pode ser intentada para proteger os bens de valor  5  AgRg no AREsp n. 176140/BA (2012/0096614-0), rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j.  18-10-2012, DJe 26-10-2012.
  • 14. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 565 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 14 6histórico. [...] TOMBAMENTO  -  OBRIGAÇÃO  DE  REALIZAR  OBRAS  DE  CONSERVAÇÃO  -  PODER  PUBLICO  -  PROPRIETÁRIO.  O  PROPRIETÁRIO  É  OBRIGADO  A  CONSERVAR  E  REPARAR  O  BEM  TOMBADO.  SOMENTE  QUANDO  ELE  NÃO  DISPUSER  DE  RECURSOS PARA ISSO É QUE ESTE ENCARGO PASSA A SER  7DO PODER PUBLICO. RECURSO PROVIDO. Diante  desse  contexto,  obriga-se  o  proprietário  a  adotar  as  providências  necessárias  à  conservação  e  à  reparação  dos  imóveis  tombados,  sempre  mediante  aprovação  de  projeto  junto  ao  Sephan,  órgão  municipal  competente.  Ao  Município  recai  a  responsabilidade  subsidiária  de  realizar  as  obras de conservação e reparação em caso de comprovada ausência de recursos  dos proprietário e demonstrada a necessidade de intervenção. 4.3 Da obrigação do Município de fiscalização  Toca  ao  Município,  de  forma  originária,  o  dever  de  fiscalização  do  bem, devendo adotar providências repressivas quando houver inércia do proprietário  quanto à obrigação de conservação. É o que diz o art. 20 do Decreto-lei n. 25, de  1937: Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do  Serviço  do  Patrimônio  Histórico  e  Artístico  Nacional,  que  poderá  inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os  respectivos  proprietários  ou  responsáveis  criar  obstáculos  à  inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em  caso de reincidência. No âmbito municipal, a regra está contida no art. 22 da Lei n.1.202,  de 1974: Art. 22 - Os bens tombados ficarão sujeitos a vigilância permanente  do  SPHAM,  que  poderá  inspeciona-los  sempre  que  julgar  conveniente,  não  podendo  os  respectivos  proprietários  ou  responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de até  10(dez) salários mínimos, elevada ao dobro na reincidência. 6  Recurso Especial n. 1.013.008/MA (2007/0291436-0), rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j.  03-6-2008, DJe 23-6-2008. 7 Recurso Especial n. 97.852/PR, rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, j. 07-4-1998, DJ 08-6-1998.
  • 15. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 566 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 15 A  norma  legal  impõe  ao  órgão  tombador  a  responsabilidade  pelo  exercício de vigilância permanente sobre os bens tombados. Essa vigilância tem por  objetivo prevenir a ocorrência de danos ou o surgimento de ameaças ao bem cultural  protegido.    A  atuação  do  poder  público  na  proteção  do  patrimônio  público  não  é,  portanto, uma faculdade, é um dever. O contrário levaria à inutilidade do instituto do  tombamento, cuja declaração, por si só, é incapaz de proteger o bem. Conforme leciona Marcos Paulo de Souza Miranda: A proteção do patrimônio cultural não está entregue à livre disposição  da  vontade  da  Administração  Pública.  Pelo  contrário,  a  ela  toca  o  dever indeclinável de protegê-lo fazendo uso de todo o instrumental  8que o ordenamento jurídico lhe confere para tanto. A respeito do assunto, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: Conservação do patrimônio cultural e paisagístico. Encargo conferido  pela Constituição (EC 01/69, art. 15, II) ao Poder Público, dotando-o  de competência para, na órbita de sua atuação, coibir excessos que,  se consumados, poriam em risco a estrutura das utilidades culturais e  ambientais. Poder-dever de polícia dos entes estatais na expedição  de  normas  administrativas  que  visem  a  preservação  da  ordem  ambiental  e  da  política  de  defesa  do  patrimônio  cultural.  Recurso  9extraordinário conhecido e provido. No  exercício  da  fiscalização  e  na  consequente  repressão  aos  atentados contra os bens tombados, o poder público deve esgotar os instrumentos  que  lhe  são  disponibilizados.  Do  arsenal  de  medidas  de  aplicação  possível,  todas  inerentes  ao  poder  de  polícia,  tiram-se,  v.g.,  a  autuação  e  imposição  de  multa  (Decreto Federal n. 6.514, de 2008, artigos 72 a 74; Lei Municipal n.1.202, de 1974,  art.  18),  embargo  de  obra  ou  atividade  (Decreto  Federal  n.  6.514,  art.  101,  II;  Lei  Complementar Municipal n. 60, de 2000, art. 44, II), suspensão parcial ou total de  atividades  (Decreto  Federal  n.  6.514,  art.  101,  IV),  interrupção  do  registro  do  profissional do autor ou executor da obra no cadastro de profissionais habilitados do  Município (Lei Complementar Municipal n. 60, de 2000, art. 44, VI), comunicação do  Conselho  profissional  do  autor  ou  executor  da  obra  a  respeito  das  irregularidades  8  Lei do Tombamento Comentada: Decreto-Lei n. 25/1937 - doutrina, jurisprudência e normas  complementares. Belo Horizonte: Del Rey, 2014. p.164. 9 RE 121140/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJU 23-8-2002.
  • 16. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 567 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 16 cometidas e solicitação de providências punitivas (idem, art. 44, VII), restauração do  bem e redução dos parâmetros de ocupação das novas edificações (arts. 187 e 188  da  Lei  Complementar  Municipal  n.  482,  de  2014).  Caberia  ainda  mencionar  a  legitimação ativa do Município para a propositura de ações judiciais. Ocorrendo  a  ruína  do  bem  por  conduta  deliberada  de  seu  proprietário, contando com a omissão do Poder Público municipal no que tange ao  exercício  do  poder  de  polícia  sobre  o  patrimônio  cultural,  poderá  a  Administração  Pública ser civilmente responsável, de forma solidária. Tira-se da jurisprudência, a propósito: AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  AMBIENTAL.  PROCEDÊNCIA.  CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO  PAULO,  PREFEITURA  MUNICIPAL  DE  RIBEIRÃO  PRETO  E  DA  EMPRESA  PROPRIETÁRIA  DO  IMÓVEL  A  EFETUAR  RESTAURO   DO BEM TOMBADO. ADMISSIBILIDADE. OS PODERES PÚBLICOS  ESTADUAL E MUNICIPAL, RESPONSÁVEIS PELO TOMBAMENTO  DO  IMÓVEL  EM  QUESTÃO,  DEIXARAM  DE  ZELAR  PELO  PATRIMÔNIO  AO  SE  OMITIREM  NO  DEVER  DE  FISCALIZAR  A  INTEGRIDADE  DO  BEM  TOMBADO,  DE  FORMA  QUE  DEVEM  RESPONDER  SOLIDARIAMENTE  PELO  DANO  AMBIENTAL,  10AINDA QUE DE FORMA INDIRETA, PELA OMISSÃO. Não  é  lícito,  portanto,  o  Poder  Público  deixar  de  agir  em  cumprimento ao dever de fiscalização e proteção dos bens tombados, devendo ser  responsabilizado por sua omissão. 4.4 Da responsabilidade objetiva pelo dano ao patrimônio cultural Notadamente  em  relação  à  edificação  demolida,  é  exigível  sua  reparação. Afinal, consoante os artigos 186 e  927 do Código Civil, aquele que, por  ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os  bens  tombados,  por  integrarem  o  patrimônio  cultural  brasileiro,  inserindo-se no meio ambiente artificial, constituem bens de interesse difuso. Nesse  10  TJSP, Apelação Cível n. 632.326.5/0-00, rel. Des. Sérgio Gomes, Nona Câmara de Direito Público, j.  12-11-2008.
  • 17. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 568 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 17 sentido, aliás, deve ser lida a equiparação legal dos atentados contra eles cometidos  àqueles praticados contra o patrimônio público (Decreto-lei n. 25, de 1937, art. 21;  11Lei Municipal n.1.202, de 1974, art. 23). Daí  porque,  nas  palavras  de  Édis  Milaré,  o  regime  jurídico  da  responsabilidade  civil  por  danos  ao  patrimônio  cultural  pauta-se  pela  teoria  da  responsabilidade  objetiva,  em  que  tão  somente  a  lesividade  é  suficiente  para  provocar a tutela judicial, no teor do que dispõem o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938, de  121981, e o art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Prevê a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente: Art. 14. [...] § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é  o  poluidor  obrigado,  independentemente  da  existência  de  culpa,  a  indenizar  ou  reparar  os  danos  causados  ao  meio  ambiente  e  a  terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e  dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade  civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Recepcionando-a, o § 3º do art. 225 da Constituição de 1988 previu  a obrigação de reparar os danos ambientais sem condicionar o dever reparatório à  apuração de culpa: Art. 225. [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente  sujeitarão  os  infratores,  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  a  sanções  penais  e  administrativas,  independentemente  da  obrigação  de  reparar os danos causados. A configuração da responsabilidade civil objetiva pressupõe que haja  nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, independente da existência  de  culpa  e  da  licitude  da  atividade. Desde que o dano resulte da atividade, surge  para o sujeito responsável a obrigação de reparação ou indenização, ainda que não  tenha atuado com culpa. 11  MIRANDA, ibid., p.167. 12 Ibid., p.591.
  • 18. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 569 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 18 Nos dizeres de Hugo Nigro Mazzilli, a ação ou omissão devem, de  forma direta ou indireta, ser causal e materialmente atribuídas a quem se pretende  responsabilizar;  nos  casos  de  responsabilidade  objetiva,  torna-se  dispensável  o  exame do elemento subjetivo que informou a ação ou a omissão, sendo irrelevante,  13pois, a discussão da culpa. O  proprietário  de  bem  tombado  detém  obrigação  legal  de  conservação  e  reparação  do  bem.  Sobrevindo  em  razão  do  uso  a  destruição  da  coisa  há  responsabilidade  objetiva.  A  alegação  de  que  o  imóvel  se  encontrava  locado não elide a responsabilidade objetiva de seu proprietário, pois subsiste sua  obrigação  de  cuidado  com  o  bem,  lançando  mão  de  instrumentos  presentes  no  ordenamento jurídico para opor às práticas deletérias realizadas pelo locatário. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]  EFEITOS  DO  TOMBAMENTO  3.  Emanação  da  função  memorativa  do  direito  de propriedade, o tombamento, voluntário ou  compulsório,  produz  três  órbitas  principais  de  efeitos.  Primeiro,  acarreta afetação ao patrimônio histórico, artístico e natural do bem  em  tela,  com  a  consequente  declaração  sobre  ele  de  conjunto  de  ônus  de  interesse  público,  sem  que,  como  regra,  implique  desapropriação,  de  maneira  a  assegurar  sua  conservação  para  a  posteridade.  Segundo,  institui  obrigações  concretas  -  de  fazer,  de  não  fazer  e  de  suportar  -  incidentes  sobre  o  proprietário,  mas  também sobre o próprio Estado. Terceiro, abre para a Administração  Pública e para a coletividade, depositárias e guardiãs em nome das  gerações futuras, a possibilidade de exigirem, em juízo, cumprimento  desses deveres negativos e positivos, inclusive a restauração do bem  ao  status quo ante,  sob  regime  de  responsabilidade  civil  objetiva  e  solidária,  sem  prejuízo  de  indenização  por  danos  causados,  até  mesmo  morais  coletivos.  4.  "O  ato  de  tombamento,  seja  ele  provisório  ou  definitivo,  tem  por  finalidade  preservar  o  bem  identificado  como  de  valor  cultural,  contrapondo-se,  inclusive,  aos  interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos  direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às  medidas  necessárias  à  sua  conservação"  (REsp  753.534/MT,  Rel.  Ministro  Castro  Meira,  Segunda  Turma,  DJe  10/11/2011).  5.  Vigora  no  Brasil  proibição  legal  absoluta  de  destruição,  demolição  e  mutilação de bens tombados (art. 17, caput, do Decreto-lei 25/1937),  vale  dizer,  um  regime  de  preservação  plena,  universal  e  perpétua.  Aos que violam a proibição legal, além dos remédios e cominações  previstos  no  Decreto  25/1937  e  da  responsabilidade  civil  objetiva  e  solidária,  aplicam-se  sanções  criminais  e,  no  caso  de  contribuição  13 A defesa dos interesses difusos em juízo. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.571.
  • 19. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 570 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 19 ativa  ou  passiva  de  servidor  público,  penas  disciplinares  e  as  previstas  na  Lei  da  Improbidade  Administrativa.  Irrelevante,  em  âmbito de defesa, o "jogo de empurra", tão comum, como pernicioso,  entre União, Estados e Municípios. 6. A notificação ao Poder Público,  pelo  proprietário  do  bem  tombado,  de  que  não  dispõe  de  recursos  para realizar obras de conservação e reparação (art. 19 do Decreto- Lei  25/1937),  não  o  libera  para  simplesmente  abandonar  a  coisa  à  sua própria sorte e ruína, sobretudo porque o ordenamento coloca à  sua disposição mecanismos gratuitos para forçar a ação do Estado,  bastando  provocar  o  Ministério  Público  ou  a  Defensoria  Pública.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 7. Como bem decidiu o Tribunal  de  origem,  são  responsáveis  solidariamente  pela  preservação  de  imóvel urbano em situação de risco, em face ao abandono e descaso  e  pelos  danos  causados  ao  patrimônio  histórico  e  cultural,  todo  aquele a quem incumbe protegê-lo ou quem, direta ou indiretamente,  contribua para o desrespeito, entre os quais se incluem o proprietário,  14mesmo que locador, e o Poder Público. [...] Demonstrada  a  conduta  omissiva  do  proprietário,  a  ocorrência  do  dano e o nexo de causalidade, configura-se caso de responsabilidade objetiva. 4.5 Do dano ambiental decorrente da demolição do bem tombado da Rua General Bittencourt, n. 463 4.5.1 Da restauração do bem in specie É induvidosa a ocorrência de dano ambiental em razão da demolição  do  bem  tombado  localizado  na  Rua  General  Bittencourt,  n.  463,  e  amplamente  atestado por meio de relatórios técnicos do Sephan. O dano ambiental poder ser assim definido, segundo a doutrina de  Édis Milaré: É dano ambiental toda interferência antrópica infligida ao patrimônio  ambiental (natural, cultural artificial), capaz de desencadear, imediata  ou  potencialmente,  perturbações  desfavoráveis  (in pejus)  ao  equilíbrio ecológico, à sadia qualidade de vida, ou a qualquer outros  15valores coletivos ou de pessoas. Consumado  o  dano  ambiental  de  alcance  difuso,  sua  reparação  deve dar-se, prioritariamente, pela restauração natural do bem agredido, cessando- 14  REsp 1359534/MA, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20-02-2014, DJe  24-10-2016. Grifo nosso. 15 Ibid., p.319.
  • 20. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 571 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 20 se  a  atividade  lesiva  e  repondo-se  a  situação  o  mais  próxima  possível  do  status  16anterior  ao  dano,  ou  adotando-se  medida  compensatória  equivalente.   A  indenização em dinheiro é forma indireta de sanar a lesão. Afinal, é possível afirmar  que se extrai do art. 225 da Constituição o princípio tácito da primazia da reparação  17específica do dano ambiental. In casu, não é possível a restauração do bem. Conforme posição do  Sephan  externada  no  item  D1  do  ofício  Ipuf  n.  OE95/IPUF/DIPLA/SEPHAN/2017,  teve lugar  um dano parcialmente irreparável, pois conforme é característico dos  bens  patrimoniais,  com  a  perda  do  substrato  original  do  corpo  da  edificação,  perdeu-se  irrevogavelmente  parte  significativa  da  sua  autenticidade, antiguidade e sua integridade estilística. Ademais,  o seu valor evocativo ficou parcialmente comprometido, ainda que  sua  integridade funcional,  valor de uso e  historicidade,  hoje  radicalmente prejudicadas, possam ser recuperadas através de uma  intervenção construtiva criteriosa. Entretanto, seria possível, e mesmo recomendável, a restauração e  manutenção das fachadas remanescentes e a construção, a título de compensação  ambiental,  de  uma  releitura  da  volumetria  da  edificação,  garantindo  a  legibilidade  das intervenções (item D3): O  IPUF/SEPHAN  preconiza  que,  apesar  de  não  haver  substrato  original ou informação suficiente para execução de um restauro total  propriamente dito, não só é possível como é do interesse público que  o imóvel da Rua General Bittencourt seja restituído a uma condição  não  degradada  próxima  de  sua  condição  original,  mantendo-se  e  restaurando-se  (no  sentido  restrito  do  termo)  apenas  as  suas  fachadas  remanescentes  (frontal  e  posterior).  Tais  trabalhos  incluiriam a edificação de uma releitura da volumetria da edificação  que  existiria  no  local  à  época  do  tombamento  em  1986,  sem  ultrapassá-la.  Entende-se  que  essa  releitura  deverá  garantir  a  legibilidade  das  intervenções  através  do  recurso  a  técnicas  e  materiais  contemporâneos  e  aos  testemunhos  iconográficos  que  possam ser recolhidos pelo autor do projeto a fim de informar sobre a  configuração  passada  da  edificação  histórica.  O  projeto  deverá  ser  submetido ao IPUF/SEPHAN para aprovação. 16 Id., p.334. 17  PINTO, Carlos Eduardo Ferreira; LEMOS, Fabiana Mattoso. Patrimônio cultural e fato consumado.  In: ALMEIDA, Gregório Assada de et al. (Coord.). Patrimônio Cultural. Belo Horizonte: Del Rey, 2013.  p.137.
  • 21. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 572 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 21 Até  a  plena  restauração  do  bem,  em  sede  de  compensação  ambiental,  não  é  justa  qualquer  forma  de  exploração  econômica  que  gere  lucro,  privilegiando a obtenção de ganho em razão de dano ambiental.  Não  é  tolerado  o  uso  desconforme  do  bem  tombado  e  sem  autorização  do  Sephan,  conforme  legislação  referida  no  item  4.1  retro.  Ademais,  tendo concorrido – ainda que de modo omissivo – para a demolição ilegal do bem, a  exploração  econômica  da  atividade  que  por  ela  se  fez  viabilizar  implica  enriquecimento ilícito. Não se há de admitir, outrossim, a alegação de que se está diante  de  um  fato  consumado.  De  acordo  com  jurisprudência  sumulada  pelo  Superior  Tribunal de Justiça em seu enunciado 613, "não se admite a aplicação da teoria do  fato consumado em tema de Direito Ambiental". Muito a propósito, vem a calhar referência a precedente do Tribunal  de Justiça de Minas Gerais que, a despeito da alegação de demolição de casarão de  valor  histórico  e  cultural  para  a  construção  de  um  estacionamento,  manteve  a  decisão de primeiro grau que determinou a abstenção de qualquer ato na área do  imóvel, até a decisão final: DIREITO  ADMINISTRATIVO  -  DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  -  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  IMÓVEL  -  TOMBAMENTO  -  DEMOLIÇÃO  -  LIMINAR  SUSPENSIVA  -  MANUTENÇÃO.  Em  se  tratando de defesa de patrimônio histórico, qualquer medida judicial,  de  caráter  liminar,  tendente  a  evitar  ou  suspender  obras  de  demolição ou de reaproveitamento da área, deve ser mantida, até o  deslinde da ação, como forma de privilegiar o inestimável bem cuja  defesa  é  proposta,  e  a  fim  de  desestimular  providências  deletérias  18em áreas adjacentes. Consta no voto do relator: Às vezes, aquilo que se vê como fato consumado é reversível; outras  vezes, não é reversível de forma direta, com a retomada do estado  anterior, mas é reversível sob a forma de punição, ou de não permitir  o  aproveitamento  de  uma  situação  abusiva  e  lesiva  ao  patrimônio  maior. 18  Agravo de Instrumento  n. 1.0028.07.014844-1/001, rel: Des. Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível, j.  24-01-2008, publ. 28-02-2008.
  • 22. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 573 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 22 [...] No  caso  agora  em  exame,  a  questão  não  é  tão  simples  como  afirmam os agravantes. Não se trata de reconhecer que já houve a  demolição, que a vida segue, e que necessitam explorar o local como  estacionamento de veículos. Ainda há muito a considerar, a sopesar. E, enquanto tal não se conclui, com a devida e completa instrução da  ação,  melhor  será  a  preservação  das  coisas  no  estado  em  que  se  encontram;  ainda  que  sob  a  forma  de  escombros,  porque  da  destruição pode nascer a vida. Se assim não se fizer, amanhã será o imóvel vizinho a ser demolido;  depois,  o  outro;  em  seguida,  todo  o  bairro;  afinal,  a  cidade.  Tudo  porque já há fato consumado. Não é assim. Maior  do  que  o  patrimônio  pessoal  é  a  memória  de  toda  uma  comunidade. Nego provimento ao agravo. Logo,  é  lícito  reclamar,  a  título  de  compensação  ambiental,  a  restauração e manutenção das fachadas remanescentes e a criteriosa reconstrução  da  edificação,  mediante  aprovação  de  projeto  pelo  Sephan,  bem  como  que  seja  imediatamente interditado o uso não autorizado do imóvel como estacionamento. 4.5.2 Da reparação do dano extrapatrimonial ou moral A reparação ambiental, como é cediço, deve ser plena. A obrigação  atinente à restauração do bem não afasta o dever de indenizar, o qual inclui o dano  moral  coletivo.  A  respeito,  já  sumulou  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  são  cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato  (Súmula 37). O dano moral coletivo é reconhecido pelo direito positivo, prevendo o  art. 1º da Lei n. 7.347, de 1985, a possibilidade de sua reparação. Concretiza-se  na  lesão  à  esfera  moral  de  uma  comunidade,  na  ofensa  a  valores  coletivos  resultantes  da  lesão  ambiental.  Consoante  a 
  • 23. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 574 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 23 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está atrelado ao reconhecimento  da noção de dor ou sofrimento: o dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria  autônoma  de  dano  relacionado  à  violação  injusta  e  intolerável  de  valores  19fundamentais da coletividade. Neste sentido: AMBIENTAL,  ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO  PARQUE DO SABIÁ. OFENSA  AO  ART.  535,  II,  DO  CPC  NÃO  CONFIGURADA.  CUMULAÇÃO  DE  OBRIGAÇÕES  DE  FAZER  COM  INDENIZAÇÃO  PECUNIÁRIA.  ART.  3º  DA  LEI  7.347/1985.  POSSIBILIDADE.  DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem  decide,  fundamentadamente,  as  questões  essenciais  ao  julgamento  da lide. 2.  Segundo  a  jurisprudência  do  STJ,  a  logicidade  hermenêutica  do  art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em  obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede  de  ação  civil  pública,  a  fim  de  possibilitar  a  concreta  e  cabal  reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema  de tutela coletiva. 3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão  geral,  impondo  conscientização  coletiva  à  sua  reparação,  a  fim  de  resguardar  o  direito  das  futuras  gerações  a  um  meio  ambiente  ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade  do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que  a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um  indivíduo isolado. 5.  Recurso  especial  provido,  para  reconhecer,  em  tese,  a  possibilidade  de  cumulação  de  indenização  pecuniária  com  as  obrigações  de  fazer,  bem  como  a  condenação  em  danos  morais  coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que  verifique  se,  no  caso,  há  dano  indenizável  e  fixação  do  eventual  20quantum debeatur. 19  Jurisprudência em Teses. Edição n. 125: responsabilidade civil – dano moral. Disponível em:  <http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp>. Acesso em: 23 mai. 2019. 20 REsp 1269494/MG, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24-9-2013, DJe 01-10-2013.
  • 24. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 575 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 24 O dano moral coletivo, por conseguinte, pode advir diretamente da  agressão ao direito ao meio ambiente equilibrado, incluindo-se, obviamente, o meio  ambiente cultural, e configurando-se pela ofensa a valores da coletividade atingida. Segundo André de Carvalho Ramos: A dor psíquica que alicerçou a teoria do dano moral individual acaba  cedendo  lugar,  no  dano  moral  coletivo,  a  um  sentimento  de  desapreço  e  de  perda  de  valores  essenciais  que  afetam  negativamente  toda  uma  coletividade.  [...]  Tal  intranquilidade  e  sentimento de desapreço, gerados pelos danos coletivos, justamente  por  serem  indivisíveis,  acarreta  lesão  moral  que  também  deve  ser  21reparada coletivamente. No  caso  presente  houve  a  demolição  de  bem  tombado  como  patrimônio histórico-cultural da Cidade, com grande perda de valor cultural capaz de  atingir a coletividade. No que tange à fixação do valor da indenização por dano moral, a  natural  dificuldade  de  quantificação  traduz-se  em  diferentes  critérios  aplicáveis.  A  valoração  econômica  dos  danos  aos  bens  culturais  não  se  confunde  com  o  mero  valor  econômico  atribuído  ao  seu  suporte  físico;  com  efeito,  pode-se  dizer  que  os  bens  culturais  materiais  possuem  corpo  (suporte  físico  material,  v.g. uma  casa)  e  alma (valores que se agregam ao bem material, tais como a antiguidade, raridade,  vinculação a fatos históricos etc.); entre as várias metodologias existentes no Brasil,  podem-se  referir:  a)  Condephaat  (Conselho  de  Defesa  do  Patrimônio  Histórico,  Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo), que leva em conta o tipo  de  bem  que  foi  atingido  e  o  tipo  de  dano  que  foi  causado;  b)  VERD,  ou  Valor  Econômico Estimado de Referência para o Dano, que considera variáveis tangíveis  (custo  hipotético  de  recuperação  do  bem,  valor  venal  do  imóvel,  etc.)  e  variáveis  intangíveis  (danos  em  que  não  há  como  estabelecer  ou  associar  um  valor  econômico); c) Prof. Georges Kaskantzis, que considera os aspectos do valor inicial  21  Ação civil pública e dano moral coletivo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, Vol. 25,  p.83, jan/mar. 1998.
  • 25. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 576 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 25 22(VI) e do valor cênico ou de singularidade (VC). Convém  portanto,  que  o  estabelecimento  do  valor  da  indenização  por dano moral se dê por meio de perícia técnica (a qual poderá ser custeada pelo  Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL - nos termos e limites da Lei n.  15.694, de 2011, de Santa Catarina, e da Circular n. 74/2016, da Corregedoria-Geral  da Justiça), considerando-se como valor mínimo a ser indenizado o equivalente ao  valor venal do imóvel para fins de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), hoje  correspondente a R$ 562.756,03. 4.6 Da imprescritibilidade da ação de reparação por dano ambiental O patrimônio cultural, como já se viu, integra um conceito amplo de  meio  ambiente,  o  qual  não  se  limita  ao  patrimônio  natural,  mas  abrange  o  meio  ambiente artificial e especialmente um meio ambiente cultural. É protegido, constitucionalmente, pelo art. 5º, LXXIII, pelo art. 129,  III, pelo art. 216 e pelo art. 225.  Faz-se,  com  isso,  patrimônio  público,  no  sentido  de  que  a  todos  pertence, bem de natureza difusa, essencial à sadia qualidade de vida e à afirmação  do Povo, sendo sua defesa e preservação dever do Poder Público e da coletividade.  É  bem  jurídico  indisponível  e  fundamental  que,  tal  qual  os  demais  direitos  fundamentais, antecede a todos os demais direitos. Por tais razões, é imprescritível  o direito a sua reparação. É da lavra de Celso Antônio Pacheco Fiorillo: Não se pode olvidar que o meio ambiente é bem de natureza difusa,  22 MIRANDA, Marcos Paulo de Souza; NOVAIS, Andréa Lanna Mendes. Metodologias de valoração  econômica de danos a bens culturais materiais utilizadas pela Promotoria Estadual de Defesa do  Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais. MPMG Jurídico, Ministério Público do Estado de  Minas Gerais, Belo Horizonte, Edição especial Meio Ambiente, 2011. p.38-49.
  • 26. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 577 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 26 objeto de direito fundamental de toda a coletividade, de forma que,  sendo essencial à vida com qualidade, é imprescritível, irrenunciável  e  inalienável  [...].  Dessarte,  dada  a  natureza  jurídica  do  meio  ambiente,  bem  como  o  seu  caráter  de  essencialidade,  as  ações  23coletivas destinadas à sua tutela são imprescritíveis. O entendimento tem sido albergado pela jurisprudência do Tribunal  de Justiça de Santa Catarina. A propósito: ADMINISTRATIVO  -  AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL -  PRESCRIÇÃO  -  INOCORRÊNCIA      É  imprescritível  a  pretensão  deduzida  em  ação  civil  pública  que  visa  à  recuperação  de  meio  24ambiente degradado. No mesmo sentido: Em  matéria  de  prescrição  cumpre  distinguir  qual  o  bem  jurídico  tutelado:  se  eminentemente  privado  seguem-se  os  prazos  normais  das  ações  indenizatórias;  se  o  bem  jurídico  é  indisponível,  fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele  não  há  vida,  nem  saúde,  nem  trabalho,  nem  lazer,  considera-se  imprescritível o direito à reparação. O dano ambiental inclui-se dentre  os  direitos  indisponíveis  e  como  tal  está  dentre  os  poucos  acobertados  pelo  manto  da  imprescritibilidade  a  ação  que  visa  25reparar o dano ambiental. O mesmo ocorre com os Tribunais de Justiça dos Estados. Veja-se  precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO  CÍVEL  –  AÇÃO  DECLARATÓRIA  –  INQUÉRITO  ADMINISTRATIVO  QUE  APURA  PRÁTICA  DE  DEMOLIÇÃO  CLANDESTINA  DE  IMÓVEL  TOMBADO  –  PROTEÇÃO  AO  PATRIMÔNIO  CULTURAL  E  AO  MEIO  AMBIENTE  –  IMPRESCRITIBILIDADE  [...].  A  apuração  de  prática  de  demolição  clandestina de imóvel tombado não se submete às regras ordinárias  de  prescrição,  pois  a  defesa  do  patrimônio  cultural  e  do  meio  ambiente são imprescritíveis. Não demonstrada a existência de vícios  no procedimento administrativo e afastada a prescrição para apurar a  prática  de  demolição  de  imóvel  tombado,  porquanto  a  proteção  ao  meio  ambiente  e  patrimônio  cultural  não  se  sujeita  às  regras  ordinárias de prescrição, a manutenção da sentença é medida que se  23  Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 18ªed. São Paulo: Saraiva, 2018. p.744. 24 Apelação Cível n. 2011.012821-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de  Direito Público, j. 19-3-2013. 25  Apelação Cível n. 0000219-98.2013.8.24.0103, de Araquari, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta  Câmara de Direito Civil, j. 09-5-2017.
  • 27. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 578 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 27 26impõe. No Tribunal de Justiça de São Paulo colhe-se este paradigma: ADMINISTRATIVO.  Pretensão  do  Município  de  que  proprietário  de  imóvel  que  alegadamente  situava-se  em  “área  de  proteção  NP-2”  seja  obrigado  a  restaurar  o  imóvel,  demolido  em  2007.  PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Dano envolvendo patrimônio histórico e  27cultural. Imprescritibilidade. Precedentes STJ e TJSP [...]. O  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  também  reconhece  a  imprescritibilidade das ações por dano ambiental: DIREITO  ADMINISTRATIVO.  DIREITO AMBIENTAL.  DIREITO  CONSTITUCIONAL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  CONSTRUÇÃO  IRREGULAR  EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM  TERRENO DE MARINHA. USO PRIVATIVO DE BEM PÚBLICO DE  USO  COMUM  DO  POVO.  [...]  DANO AMBIENTAL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL  OBJETIVA.  DEVER  DE  REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO  [...].  É  imprescritível  a  pretensão  de  reparação  dos danos  ambientais,  dado  o  seu  caráter  de  direito  28fundamental, indisponível, comum a toda a humanidade. Nesta senda é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  [...] 6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro  da  logicidade  hermenêutica,  está  protegido  pelo  manto  da  imprescritibilidade,  por  se  tratar  de  direito  inerente  à  vida,  fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente  de não estar expresso em texto legal. 7. Em matéria de prescrição  cumpre  distinguir  qual  o  bem  jurídico  tutelado:  se  eminentemente  privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o  bem  jurídico  é  indisponível,  fundamental,  antecedendo  a  todos  os  demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho,  nem  lazer  ,  considera-se  imprescritível  o  direito  à  reparação.  8.  O  dano  ambiental  inclui-se  dentre  os  direitos  indisponíveis  e  como  tal  está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade  29a ação que visa reparar o dano ambiental [...]. Ainda: PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  PREQUESTIONAMENTO.  LITISPENDÊNCIA.  SÚMULAS  07  E  283  26  Apelação Cível n. 1.0024.10.204893-1/005, de Belo Horizonte, rel. Des. Yeda Athias, Sexta Câmara  Cível, j. 01-12-2015, publ. 11-12-2015. 27  Remessa Necessária n. 1024501-71.2017.8.24.0562, de Santos, rel. Des. Heloísa Martins Mimessi,  Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-11-2018. 28  AC 5003018-06.2012.4.04.7200, rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, juntado aos  autos em 09-4-2015. 29 REsp 1120117/AC, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 10-11-2009, DJe 19-11-2009.
  • 28. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 579 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 28 DO  STJ.  DESAFETAÇÃO  ILEGAL  DE  PRAÇA.  IMPRESCRITIBILIDADE  DE  AÇÕES  COLETIVAS  VOLTADAS  À  TUTELA  DO  MEIO  AMBIENTE.  INAPLICABILIDADE  DO  PRAZO  PRESCRICIONAL  PREVISTO  NO  ARTIGO  1º  DO  DECRETO  20.910/32.  PRECEDENTES  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA. [...] 4. No mais, "é imprescritível a pretensão reparatória de  danos  ambientais,  na  esteira  de  reiterada  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça"  (AgRg  no  REsp  1.466.096/RS,  Rel.  Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2015);  no  mesmo  sentido,  AgRg  no  REsp  1.150.479/RS,  Rel.  Ministro  30Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2011. Logo, não se há de evocar a prescrição da ação de reparação pelo  dano ambiental. 5 DOS PEDIDOS LIMINARES Segundo  o  art.  12  da  Lei  n.  7.347,  de  1985,  pode  o  juiz conceder  mandado liminar em ação civil pública, com ou sem justificação prévia, em decisão  sujeita  a  agravo.  Trata-se  de  tutela  de  urgência,  que  pode  ter  caráter  cautelar  ou  antecipatório,  e  que  encontra  fundamento  também  no  art.  300  do  Código  de  Processo Civil (CPC). Sua concessão depende dos pressupostos gerais de cautela:  o fumus boni juris e o periculum in mora. 5.1 Da indisponibilidade de bens Demonstrou-se neste arrazoado que o requerido Ericson Doni Araújo  omite-se  do  dever  de conservar e reparar o bem tombado localizado  na  Av.  Hercílio Luz, n. 962, e que se lhe atribui a responsabilidade objetiva pela demolição  não  autorizada  da  edificação  tombada  com  endereço  na  Rua  Gen.  Bittencourt,  n.  463, o qual é atualmente utilizado como estacionamento de veículos. Há  fundamento  jurídico,  portanto,  para  se  decretar  a  indisponibilidade de seus bens, visando a resguardar a existência de recursos para a  conservação  e  reparação dos bens tombados e a garantir a indenização devida a  coletividade pelo dano ambiental causado, inclusive pelo dano moral coletivo.  Haverá dificuldade ou até impossibilidade na reparação do dano – e  30 REsp 1559396/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22-11-2016, DJe 19-12-2016.
  • 29. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 580 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 29 aí  reside  o  periculum in mora  – se  o  requerido,  uma  vez  ciente  da  tramitação  da  actio, empeçar a derramar seu patrimônio no intento de ocultá-lo. Pleiteia-se,  logo,  a  decretação  da  indisponibilidade  dos  bens  do  requerido até o limite de R$ 562.756,03, equivalente ao valor venal do bem para fins  de IPTU, considerado pelo autor o valor mínimo de indenização. 5.2 Da proibição do uso e exploração dos imóveis tombados como estacionamento Há informações segundo as quais ambos os imóveis tombados tem  sido  indevidamente  utilizados  para  fins  de  estacionamento.  O  uso  é  vedado  sem  prévia autorização do órgão competente, compromete a ambiência dos bens e gera  enriquecimento ilícito por parte do requerido. A começar pelo imóvel localizado na Av. Hercílio Luz, n. 962, o uso  como estacionamento tem sido objeto de atenção do Sephan, que orienta para a sua  proibição, exceto para uma vaga destinada a pessoas portadoras de deficiência. No  Parecer  Técnico  n.  283/2016,  que  analisou  projeto  de  recuperação/restauro do bem, os analistas fizeram constar: 3. Pr 03/07: Não será permitido o uso do pátio descoberto tombado  como estacionamento de veículos, sendo tolerada apenas uma (01)  vaga  de  estacionamento  para  Portadores  de  Deficiência.  O  pátio  deverá ter garantido o percentual mínimo de área permeável exigido  para o zoneamento de ARP e ser objeto de projeto paisagístico, a ser  aprovado  pelo  SEPHAN,  visando  a  valorização  do  imóvel  histórico.  Fica  proibido  o  acesso ao estacionamento de veículos existente no  imóvel contíguo através do portão de acesso ao pátio da edificação  em questão. A  situação  é  melhor  explicada  no  ofício  n.  OE  95/IPUF/DIPLA/SEPHAN/2017, em que o órgão responsável por elaborar e executar  a política de preservação do patrimônio e cultural de natureza material do Município  de Florianópolis pondera que,  quanto  ao  uso  do  pátio  descoberto  como  área  de  estacionamento, deverá considerar-se que a Rua General Bittencourt 
  • 30. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 581 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 30 já existia quando a Avenida Hercílio Luz foi concebida na década de  20 pelo governador que lhe empresa o nome, como parte importante  do  sistema  de  escoamento  do  esgoto  urbano  de  Florianópolis.  A  edificação  que  hoje  possui  o  número  962  da  Avenida  é  anterior  à  abertura  daquele  logradouro,  a  apresentava,  portanto,  sua  testada  principal  para  a  Rua  General  Bittencourt,  possuindo  então  aí  o  número  de  porta  135.  Foi  a  sua  entrada  dos  fundos  que  se  converteu,  com  a  execução  das  obras  da  avenida,  na  entrada  que  hoje  é  a  principal,  e  o  seu  pátio,  hoje  encarado  como  um  espaço  fronteiro  à  edificação,  tratava-se,  na  verdade,  de  um  quintal  nos  fundos  do  imóvel.  Assim,  na  configuração  da  edificação  eclética  observa-se  um  investimento  desigual  nas  suas  fachadas,  privilegiando-se  aquelas  que  confrontam  com  a  Rua  General  Bittencourt e Rua Jornalista Oswaldo Mello. A fachada voltada para a  Av. Hercílio Luz, por haver sido uma fachada posterior não merecia,  naquela  época  um  tratamento  de  igual  desempenho  público,  privilegiando-se a relação pragmática e intimista com o quintal (daí as  duas  sacadas,  a  assimetria  da  escada  e  a  entrada  a  eixo  para  o  espaço  de  serviço  correspondente  ao  porão).  No  entendimento  do  IPUF/SEPHAN,  o  uso  conferido  ao  espaço  exterior  em  comento  como  estacionamento  é,  por  isso,  particularmente  desfavorável  à  valorização  do  imóvel,  o  qual,  desprovido  de  um  agenciamento  paisagístico, não possibilita a leitura do que outrora foi o espaço, ao  contrário, prejudica intensamente a ambiência do imóvel. Além  disso,  em  termos  estritamente  legais,  a  Lei  Complementar  n.  482/2014 prevê que a área em comento, zoneada como ARP 12.5,  não ultrapasse a taxa de impermeabilização de 70%, ou seja, terá de  existir no imóvel uma área de solo permeável correspondente a 30%  todo  total  (no  caso,  aproximadamente  104m²,  considerando  a  área  oficial  do  imóvel  para  efeitos  de  IPTU).  Ademais,  o  artigo  83  da  mesma  lei  determina:  "as áreas de estacionamento descobertas deverão ser arborizadas numa proporção mínima de duas árvores para cada vaga",  o  que  vem  a  reforçar  a  necessidade  de  agenciamento paisagístico daquele espaço. Ademais, por tratar-se de  área tombada e inserida no triângulo central, o imóvel é dispensado  das vagas de estacionamento exigidas em outras circunstâncias em  prol  de  uma  melhor  harmonização  do  espaço  com  a  função  social  31assumida, por tratar-se de imóvel histórico. Quanto ao imóvel localizado na Rua General Bittencourt, n. 463, cuja  edificação tombada foi ilegalmente demolida, vem sendo utilizado para a exploração  econômica de atividade de estacionamento, mediante locação. Há  contrato  firmado  entre  Ericson  Doni  Araujo  e  Clíssia  Terezinha  Kowalski  Teske  tendo  por  objeto  a  locação  de  "casa  residencial  em  Florianópolis,  Estado  de  Santa  Catarina,  na  Rua  General  Bittencourt,  n.  463,  Bairro  Centro  [...],  31 Grifo nosso.
  • 31. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 582 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 31 com  1  pavimento,  de  uso  residencial  familiar",  destinado,  "exclusivamente,  à  residência do locatário", mediante remuneração de R$ 3.000,00 mensais. Embora o  vínculo contratual seja líquido, existem claros indícios de falsidade ideológica, haja  vista que o imóvel encontra-se demolido. Além  disso,  em  vistoria  no  local  feita  pelo  Ministério  Público,  foi  constatado  que  no  espaço  onde  se  encontrava  o  imóvel  tombado  funciona  um  estacionamento privado de veículos (termo de inspeção e fotografias anexas). Com  efeito,  o  Sephan,  no  ofício  n.  OE  105/IPUF/DIPLA/SEPHAN/2016 alertava para o fato do uso inapropriado do imóvel  como estacionamento de veículos, igualmente sem sua aprovação. Percebe-se  a  fumaça  do  bom  direito  na  exigência  legal  de  conservação do bem tombado e de autorização prévia do órgão de proteção para  qualquer intervenção, fartamente demonstrada. O periculum in mora reside na perpetuação do uso desconforme do  imóvel, independente de autorização do órgão público competente, a comprometer  sua integridade e, desta forma, causar-lhe dano, ainda que indireto.  Cumpre  destacar  que  o  uso  desconforme  acarreta  dano  à  integridade do imóvel, como assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de  Justiça: No  campo  jurídico  do  tombamento,  o  conceito  de  dano  não  se  restringe  ou  se  resume  a  simples  lesão  física  (desfiguradora  e  estrutural)  ao  bem  protegido,  pois  inclui  agressões  difusas  e  até  interferências fugazes nele mesmo, no conjunto e no seu entorno (=  dano  indireto),  que  arranhem  ou  alterem  os  valores  globais  intangíveis, as características, as funções, a estética e a harmonia, o  bucólico ou a visibilidade das suas várias dimensões que justificaram  32a especial salvaguarda legal e administrativa. Acrescente-se  que  a  exploração  econômica  do  imóvel  da  Rua  General  Bittencourt,  n.  463,  implica  enriquecimento  ilícito  em  detrimento  do  dever  32  REsp 1.127.633, proc. 2009/0136547-0/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j.  23-3-2010, DJe 28-02-2012.
  • 32. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 583 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 32 legal de conservação e reparação do bem tombado. 5 DO PEDIDO Diante do exposto, requer o Ministério Público, recebida e autuada  a presente inicial: A)  o  deferimento  liminar,  inaudita altera parte,  da  medida  de  decretação  da  indisponibilidade  dos  bens  de  Ericson  Doni  Araújo,  CPF  n.  155.104.849-34, até o limite de R$ 562.756,03, determinando, para tanto: A.1)  o  bloqueio  on-line  dos  valores  constantes  em  contas  bancárias em seu nome, por meio do BACEN-JUD; A.2) na hipótese de o valor depositado em instituições bancárias  mostrar-se insuficiente: A.2.1) que se oficie o Detran/SC, para que informe sobre  a existência de veículos registrados em seu nome e para que bloqueie sua alienação  sem a prévia autorização do Juízo; A.2.2)  que  se  oficiem os Ofícios do Registro de Imóveis  da  Comarca  da  Capital  para  que  informem  sobre  a  existência  de  bens  imóveis  registrados  em  seu  nome,  determinando  que  não  promova  qualquer  registro  de  transferência  ou  negócio  sem  a  prévia  autorização  do  Juízo,  notadamente  os  imóveis objeto desta ação; A.2.3) que seja oficiada a Capitania dos Portos de Santa  Catarina, para que informe sobre a existência de embarcações registradas em seu  nome e para que bloqueie sua alienação sem a prévia autorização do Juízo; A.3)  que  seja  requisitado  à  Receita  Federal  que  remeta  cópia  das  declarações  de  bens  e  rendas  do  requerido  referentes  aos  cinco  últimos  exercícios; B) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para impor a 
  • 33. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 584 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 33 Ericson Doni Araújo as obrigações de não fazer consistentes em: B.1) proibição do uso do pátio descoberto do imóvel tombado da  Av. Hercílio Luz, n. 962, como estacionamento de veículos, exceto uma vaga, a ser  destinada  para  portadores  de  deficiência,  mediante  autorização  expressa  do  Sephan; B.2)  proibição  do  uso  do  imóvel  localizado  na  Rua  General  Bittencourt, n. 463, como estacionamento de veículos; C) a concessão de medida liminar para determinar ao Município de  Florianópolis  que  promova, em 30 dias, a efetiva fiscalização dos bens tombados,  promovendo,  se  for  o  caso,  a  autuação  do  responsável  pelas  irregularidades  casualmente  constatadas  e  a  deflagração  dos  procedimentos  administrativos  próprios, visando à imposição das sanções aplicáveis e outras medidas cabíveis; D) ainda em tutela de urgência, a determinação de que se proceda à  averbação  do  ajuizamento  desta  ação  civil  pública,  para  efeitos  de  publicidade  e  proteção  a  terceiros  de  boa-fé,  nas  matrículas  26.444  e  26.445  do  1º  Ofício  do  Registro de Imóveis de Florianópolis; E) a citação dos requeridos para contestar, no prazo legal; F)  a  intimação  pessoal  do  Ministério  Público  de  todos  os  atos  processuais,  conforme  estabelecem  os  artigos  236,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil, e 41, IV, da Lei n. 8.625, de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); G)  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova  admitidos  em  direito,  notadamente a testemunhal, documental etc., com ouvida das testemunhas adiante  arroladas; H) a realização de prova pericial, com a finalidade de estabelecer o  valor da indenização por dano moral, a qual poderá ser custeada pelo Fundo para  Reconstituição de Bens Lesados – FRBL - nos termos e limites da Lei n. 15.694, de  2011, de Santa Catarina, e da Circular n. 74/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça;
  • 34. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 585 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 34 I) o julgamento de procedência da presente ação civil pública, para  condenar Ericson Doni Araújo: I.1) na obrigação de fazer consistente na execução de obras de  restauro  e  conservação  do  imóvel  tombado  da  Av.  Hercílio  Luz,  n.  962,  mediante  prévia aprovação do projeto pelo Sephan, o qual deverá ser apresentado em até 60  dias e executado em até 180 dias a contar de sua aprovação; I.2) na obrigação de não fazer consistente em se abster do uso  do  pátio  descoberto  do  imóvel  tombado  da  Av.  Hercílio  Luz,  n.  962,  como  estacionamento de veículos, exceto uma vaga, a ser destinada para portadores de  deficiência, mediante autorização expressa do Sephan; I.3) na obrigação de fazer consistente na execução de obras de  restauro  e  conservação  das  fachadas  subsistentes  do  imóvel  tombado  da  Rua  General Bittencourt, n. 463, bem como sua reconstrução em volumetria aproximada  à da edificação original, contendo referências estilísticas e históricas ao patrimônio  histórico demolido, tudo conforme projeto aprovado pelo Sephan, a ser apresentado  em prazo de 180 dias e executado em 365 dias a contar de sua aprovação; I.4) na obrigação de não fazer consistente em se abster do uso  do imóvel localizado na Rua General Bittencourt, n. 463, como estacionamento de  veículos; I.5) na obrigação de reparar o dano moral coletivo, mediante o  pagamento  de  indenização  em  dinheiro,  em  favor  do  FRBL,  de  montante  a  ser  apurado em perícia judicial, não podendo porém ser inferior ao valor venal do imóvel  para fins de IPTU, hoje correspondente a R$ 562.756,03; J) o julgamento de procedência da presente ação civil pública, para  condenar o Município de Florianópolis: J.1)  a  que  promova  a  efetiva  fiscalização  dos  bens  tombados,  promovendo,  se  for  o  caso,  a  autuação  do  responsável  pelas  irregularidades 
  • 35. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporROGERIOPONZISELIGMAN.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2019.00198375-7eo código14F05D5. fls. 586 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL DEFESA DO MEIO AMBIENTE 35 casualmente  constatadas  e  a  deflagração  dos  procedimentos  administrativos  próprios, visando à imposição das sanções aplicáveis e outras medidas cabíveis; J.2) em caráter subsidiário, em caso de comprovada carência de  recursos pelo proprietário, observado o direito de regresso e a desapropriação dos  imóveis:  J.2.1) na obrigação de fazer consistente na execução de  obras de restauro e conservação do imóvel tombado da Av. Hercílio Luz, n. 962, na  forma do pedido H.1 retro; J.2.2) na obrigação de fazer consistente na execução de  obras de restauro e conservação das fachadas subsistentes do imóvel tombado da  Rua  General  Bittencourt,  n.  463,  bem  como  sua  reconstrução  em  volumetria  aproximada à da edificação original, contendo referências estílisticas e históricas ao  patrimônio histórico demolido, na forma do pedido H.3 retro; K)  a  condenação  dos  réus  ao  pagamento  das  custas  processuais,  verbas de sucumbência e demais cominações de estilo. Valor da causa: R$ 562.756,03. Florianópolis, 04 de junho de 2019. [assinado digitalmente] Rogério Ponzi Seligman Promotor de Justiça Rol de testemunhas: 1) Arq. Betina Adams, servidora pública municipal lotada no Ipuf; 2) Téc. Edif. Olga Rabelo, servidora pública municipal lotada no Ipuf; 3) Arq. Rui Stanzani Lapa, servidor público municipal lotado no Ipuf; 4) Arq. Karina Baseggio, servidora pública municipal lotada no Ipuf; 5) Maria Anilta Nunes, servidora pública municipal lotada no Ipuf; 6) Clíssia Terezinha Kowalski Teske, residente na Av. Hercílio Luz, n. 931, apart. 206,  Centro, Florianópolis. Documentos anexos: extraídos do Inquérito Civil n. 06.2008.00000268-8