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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA, brasileiro,
casado, advogado, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, inscrito no CPF/MF n. 293.957.630-00, portador da Cédula de Identidade
RG n. 70.06394436 SSP/RS, com endereço profissional situado à SAUS Qd. 05,
Lote 01, Bloco M, Brasília/DF, por meio de seu procurador, conforme a
procuração anexa, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO LIMINAR
com fundamento no art. 5º, inciso LXIL, da Constituição Federal, combinado com
a Lei nº 12.016/2009, contra ato abusivo e omissivo do Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara dos Deputados, DEPUTADO FEDERAL RODRIGO
FELINTO IBARRA EPITÁCIO MAIA, pelas razões e fundamentos legais que
passa a expor:
2
I - DOS FATOS:
O impetrante é Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Em 25 de maio de 2017, após reunião extraordinária do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ocorrida no dia 20 de maio de 2017, o
impetrante entregou à Câmara dos Deputados Denúncia por Crime de
Responsabilidade em face do Excelentíssimo Senhor Presidente da República
Federativa do Brasil, Michel Miguel Elias Temer Lulia.
Tal Denúncia ocorreu após se verificar a prática de graves
infrações administrativas, investigadas no Inquérito 4483/STF, no qual os
colaboradores Joesley Mendonça Batista, presidente da sociedade empresária J&F
Investimentos S.A., e Ricardo Saudi, apresentaram-se perante o Ministério Público
Federal com fatos e provas de supostos crimes praticados por autoridades que
dispõem de foro por prerrogativa de função, dentre os quais o Excelentíssimo
Senhor Presidente da República Federativa do Brasil.
Após intensa deliberação de seus conselheiros federais, a Ordem
dos Advogados do Brasil concluiu que o Chefe do Poder Executivo teria atentado
contra a probidade na administração e o cumprimento das leis e das decisões
judiciais (art. 85, V e VII da Constituição), bem como procedido de modo
incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de seu cargo (art. 9º, n. 7 da Lei
nº 1.079/1950), motivos que fundamentaram a Denúncia protocolada pelo
Impetrante.
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados
dispõe que compete ao Presidente da Casa efetuar juízo preliminar de
admissibilidade das denúncias por crime de responsabilidade contra o Presidente
da República (art. 51, I). Disciplina, ainda, o processamento do feito em face do
Presidente e Vice-Presidente da República, bem como dos Ministros de Estado por
crime de responsabilidade.
O § 2º do artigo 218 determina que o Presidente da Câmara
receberá a denúncia e verificará a existência dos requisitos de que trata o parágrafo
anterior, a qual será lida no expediente da Sessão seguinte e despachada à
Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção,
representantes de todos os Partidos.
3
Conforme se depreende do mencionado dispositivo legal, o sistema
constitucional que prevê o controle realizável por todo cidadão das atividades das
autoridades mencionadas passa pela competência exclusiva do Presidente da
Câmara dos Deputados em receber tal denúncia e avaliar se a mesma possui os
requisitos mencionados no § 1º do art. 218 do Regimento Interno.
Ocorre que, apresentada a denúncia pelo Impetrante verifica-se o
transcurso de mais de 80 (oitenta) dias sem que a mesma tenha sido analisada –
seja para seu recebimento e processamente, seja para sua rejeição liminar.
Conforme será demonstrado pelo Impetrante, embora o artigo
mencionado não estipule um prazo para que seja realizado tal ato, o não
processamento da denúncia pelo Excelentíssimo Presidente da Câmara dos
Deputados representa ato ilegal e omissivo e, ao final, revela grave violação aos
preceitos constitucionais.
II - DOS FUNDAMENTOS – ATO ABUSIVO E OMISSIVO – DESVIO DE
FINALIDADE – DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – JUÍZO
MERAMENTE PRELIMINAR – ATRASO INJUSTIFICADO:
Consoante afirmado, a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio
de seu Presidente Nacional, apresentou denúncia contra o Excelentíssimo Senhor
Presidente da República Federativa do Brasil na data de 25 de maio de 2017, isto é,
há mais de oitenta dias. Transcorrido tal prazo, não houve qualquer sinal do Ilustre
Presidente da Câmara dos Deputados em sequer analisar tal pedido.
Ao deliberadamente retardar a análise da denúncia, incorre em
omissão caracterizadora de desvio de finalidade, vez que o agente intenta fim
diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Daí
a lição de Cretella Júnior1
ao afirmar que “a base para a anulação dos atos
administrativos, que nela incidem, o desvio de poder difere dos outros casos,
porque não se trata aqui de apreciar objetivamente a conformidade ou não
conformidade de um ato com uma regra de direito, mas de proceder-se a uma
dupla investigação de intenções subjetivas: é preciso indagar se os móveis que
inspiram o autor de um ato administrativo são aqueles que, segundo a intenção do
legislador, deveriam realmente inspirá-lo.”
1 In DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 254-
255.
4
Apesar de reconhecer-se na função representativa do Deputado
Federal, particularmente quando investido na condição de Presidente da Câmara de
Deputados, um múnus essencialmente político, não há de se olvidar que sua
atuação deve balizar-se sempre nos ditames da lei e da Constituição. Isto é, a
liberdade de atuação, inclusive dos juízos políticos, é controlada, de modo que seus
atos são passíveis de questionamento.
Apontou esse Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, quando do
julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.
378/DF, que silente a lei específica sobre a matéria, há de tomar-se com
preponderância o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Pois bem, o art. 218, §2º estabelece os seguintes termos:
§ 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência
dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no
expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão Especial
eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção,
representantes de todos os Partidos.
Disto infere-se, basicamente, o mesmo procedimento estabelecido
pela Lei nº 1.079/50, em seu artigo 19. Tal artigo é insuficiente na definição de
quaisquer prazos acerca da efetivação do juízo preliminar de admissibilidade, de
competência do Presidente da Câmara dos Deputados.
Acerca de tal juízo de admissibilidade merece atenção a fala do
Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, quando afirma:
“Importante enfatizar que o ato do Presidente da Câmara, embora
acarrete o recebimento da denúncia no contexto do processo
instaurado no âmbito daquela Casa Legislativa, não encerra de
forma definitiva o juízo de admissibilidade da denúncia. Se a
denúncia for recebida pelo Presidente da Câmara dos Deputados,
incumbirá ao Plenário o juízo conclusivo quanto à viabilidade da
denúncia.
Essa sistemática também guarda similitude com a lógica do
processo penal ordinário, em que o juiz recebe a denúncia e, à
vista de defesa escrita, na fase prevista no artigo 397 do CPP,
revisita a adequação da acusação a justificar a produção de
provas voltadas a formar o juízo de mérito.”
5
Certamente é competente o Presidente da Câmara dos Deputados
para efetuar o juízo prévio de admissibilidade, contudo não o é competente para,
ignorando seu dever legal, não dar efetivamente uma decisão.
Observemos que o Excelentíssimo Presidente da Câmara apoia-se
sob expediente ilegal e omissivo para, justamente, impedir qualquer análise pelos
seus pares. Isto é o que se infere do próprio art. 218, §3º, do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados, que estabelece:
“§3º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da
denúncia, caberá recurso ao Plenário.”
Vê-se disso que o ato de não-decidir é, precisamente, o único meio
hábil que tem o Presidente da Câmara de vedar qualquer tipo de acesso de seus
pares à denúncia contra o Presidente da República.
Tal expediente constitui o desvio de finalidade, pela ilegalidade,
vez que inflige tripla violação de direitos: num primeiro momento do cidadão, que
no gozo de seus direitos políticos elabora a denúncia contra o Presidente da
República; em segundo lugar, contra os próprios pares, incumbidos do dever
constitucional de controle do Poder Executivo, que ficam impedidos de efetuar a
análise dos autos, seja em sede de denúncia original, seja em sede de recurso ao
Plenário; e, finalmente, viola o princípio republicano que fundamenta nosso
sistema constitucional, uma vez que blinda as autoridades de serem investigadas,
fundado na vontade de um único representante, ignorando os deveres de seus
outros 512 pares.
O ato do Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados deve
existir, seja no sentido de deferir o processamento inicial do pedido, seja no pedido
de negar-lhe seguimento – despacho do qual caberá recurso ao Plenário.
Não o é outorgada a faculdade legal de nada fazer, sob pena de
mitigar a independência do Parlamento e impossibilitar a investigação acerca de
ilegalidades perpetradas pelo Chefe do Poder Executivo quando este detiver o
apoio do Presidente da Câmara dos Deputados.
Trata-se de juízo preliminar, nas palavras do Min. Barroso,
meramente um “juízo de admissibilidade interno”, juízo simples e que não
necessita de aprofundamento. Nesse viés, considera-se que mais de 80 (oitenta)
dias para tal análise preliminar é mais do que razoável.
6
A Denúncia foi elaborada em termos diretos e acompanhada de
provas amplamente divulgadas pela mídia, conforme anexo, sobre as quais já se
manifestou diversas vezes a autoridade coatora.
Nesse sentido, veja-se que a Constituição Federal, ao estabelecer
outros prazos para manifestação do Parlamento – que por vezes exigem juízos
definitivos e que envolvem matéria certamente mais complexas –, o faz com
definição limitada de tempo.
Assim o é que o Presidente da República só pode ser afastado pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias de seu cargo, quando do processamento de
pedido de impeachment, nos termos do art. 86, §2º. Tal caso revela que, para o
julgamento definitivo de culpa – e não mero juízo de admissibilidade e preliminar
– entendeu o constituinte originário tal como tempo razoável.
Outro exemplo a ser ponderado é o caso das medidas provisórias,
capazes de trancar a pauta do legislativo, e que deverão ser votadas em regime de
urgência, se não apreciadas em até 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação,
nos termos do art. 62, §6º.
Por fim, é exemplificativo o caso do veto presidencial, o qual
deverá ser comunicado ao Presidente do Senado Federal no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, e qual deverá ser apreciado em Sessão Conjunta do parlamento no
prazo máximo de 30 dias, nos termos do art. 66 §§1º e 4º.
Disto, pois, que o ato omissivo e ilegal do Excelentíssimo
Presidente da Câmara dos Deputados tem o condão de ferir, por tal ato abusivo, o
processo político-constitucional.
III - DO PEDIDO LIMINAR:
Pelo exposto, o atraso injustificado da autoridade coatora em
analisar a Denúncia resta em flagrante prejuízo à sociedade. Assim, o pedido
liminar é medida de justiça, uma vez que presente os seus requisitos autorizadores.
O fumus boni iuris se consubstancia na atitude desidiosa do
Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados em não apreciar a denúncia
formulada pelo Impetrante enquanto Presidente Nacional da Ordem dos
Advogados do Brasil, a despeito da legislação o enquadrar como autoridade
competente para tanto.
7
Já o periculum in mora resta evidente, pois o Excelentíssimo
Presidente da Câmara deve analisar o pedido formulado e decidir pelo seu
acolhimento ou rejeição, mas jamais engavetar por quase 3 (três) meses uma
denúncia que envolve o Chefe do Poder Executivo Nacional.
Por certo, a mais danosa mensagem que o Poder Legislativo pode
transmitir aos cidadãos e à comunidade internacional é o vácuo decisório, por
perpetuar a situação de instabilidade institucional, quebra da transparência e
enfraquecimento do pacto republicano firmado pelos brasileiros na Constituição de
1988.
Assim, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, requer
liminarmente, e inaudita altera pars, que seja estabelecido prazo máximo ao
Impetrado, para que este finalize a análise da denúncia apresentada pelo Impetrante
enquanto Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil.
IV – DO PEDIDO:
Isto posto, rebelando-se, pois, contra o ato manifestamente abusivo
e omissivo da autoridade coatora, impetra o presente MANDADO DE
SEGURANÇA requerendo a Vossa Excelência digne-se concedê-lo, determinando
à Autoridade Coatora que proceda à análise da Denúncia por Crime de
Responsabilidade em face do Excelentíssimo Senhor Presidente da República
Federativa do Brasil, Michel Miguel Elias Temer Lulia, encerrando prazo para que
a Autoridade Coatora expeça o juízo de admissibilidade preliminar.
Requer ainda:
a) A concessão da medida liminar, nos termos delineados;
b) Notificação do Excelentíssimo Presidente da Câmara dos
Deputados, Deputado Federal Rodrigo Felinto Ibarra Epitácio Maia, Autoridade
Coatora, a fim de que, no prazo legal, preste as informações que entender
necessárias;
c) cientificar a UNIÃO, órgão de representação jurídica da pessoa
jurídica a qual o impetrado está vinculado, na forma do art. 7º, II, da Lei nº
12.016/99, representada para este fim pela Advocacia-Geral da União, com sede no
Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate, Brasília
– DF, CEP 70.070-030;
8
d) a intimação do douto representante do Ministério Público para
opinar nos presentes autos, querendo; e
e) Requer, finalmente, a confirmação da liminar e concessão
definitiva da segurança impetrada, no sentido de determinar que proceda a
Autoridade Coatora à análise do pedido descrito.
Protesta, o Impetrante, provar o alegado por todos os meios de
prova em direito admitidos, especialmente a prova documental anexa à presente
ação mandamental, que representa prova pré-constituída do direito líquido e certo
do Requerente.
Em atenção ao que dispõe o artigo 106 do Código de Processo
Civil, o Autor informa que poderá receber intimações no endereço eletrônico
aju@oab.org.br.
Requer-se, por fim, que as intimações pertinentes ao presente
processo sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Oswaldo Pinheiro
Ribeiro Júnior, inscrito na OAB/DF sob o nº 16.275 (endereço eletrônico:
aju@oab.org.br), sob pena de nulidade (artigo 272, §5º do Código de Processo
Civil).
Dá-se a causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) meramente
para fins de alçada.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Claudio Pacheco Prates Lamachia
OAB/RS 22.356
Presidente do Conselho Federal da OAB
9
Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior
OAB/DF 16.275

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OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gaveta

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA, brasileiro, casado, advogado, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, inscrito no CPF/MF n. 293.957.630-00, portador da Cédula de Identidade RG n. 70.06394436 SSP/RS, com endereço profissional situado à SAUS Qd. 05, Lote 01, Bloco M, Brasília/DF, por meio de seu procurador, conforme a procuração anexa, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR com fundamento no art. 5º, inciso LXIL, da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.016/2009, contra ato abusivo e omissivo do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, DEPUTADO FEDERAL RODRIGO FELINTO IBARRA EPITÁCIO MAIA, pelas razões e fundamentos legais que passa a expor:
  • 2. 2 I - DOS FATOS: O impetrante é Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. Em 25 de maio de 2017, após reunião extraordinária do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ocorrida no dia 20 de maio de 2017, o impetrante entregou à Câmara dos Deputados Denúncia por Crime de Responsabilidade em face do Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Michel Miguel Elias Temer Lulia. Tal Denúncia ocorreu após se verificar a prática de graves infrações administrativas, investigadas no Inquérito 4483/STF, no qual os colaboradores Joesley Mendonça Batista, presidente da sociedade empresária J&F Investimentos S.A., e Ricardo Saudi, apresentaram-se perante o Ministério Público Federal com fatos e provas de supostos crimes praticados por autoridades que dispõem de foro por prerrogativa de função, dentre os quais o Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil. Após intensa deliberação de seus conselheiros federais, a Ordem dos Advogados do Brasil concluiu que o Chefe do Poder Executivo teria atentado contra a probidade na administração e o cumprimento das leis e das decisões judiciais (art. 85, V e VII da Constituição), bem como procedido de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de seu cargo (art. 9º, n. 7 da Lei nº 1.079/1950), motivos que fundamentaram a Denúncia protocolada pelo Impetrante. Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados dispõe que compete ao Presidente da Casa efetuar juízo preliminar de admissibilidade das denúncias por crime de responsabilidade contra o Presidente da República (art. 51, I). Disciplina, ainda, o processamento do feito em face do Presidente e Vice-Presidente da República, bem como dos Ministros de Estado por crime de responsabilidade. O § 2º do artigo 218 determina que o Presidente da Câmara receberá a denúncia e verificará a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, a qual será lida no expediente da Sessão seguinte e despachada à Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os Partidos.
  • 3. 3 Conforme se depreende do mencionado dispositivo legal, o sistema constitucional que prevê o controle realizável por todo cidadão das atividades das autoridades mencionadas passa pela competência exclusiva do Presidente da Câmara dos Deputados em receber tal denúncia e avaliar se a mesma possui os requisitos mencionados no § 1º do art. 218 do Regimento Interno. Ocorre que, apresentada a denúncia pelo Impetrante verifica-se o transcurso de mais de 80 (oitenta) dias sem que a mesma tenha sido analisada – seja para seu recebimento e processamente, seja para sua rejeição liminar. Conforme será demonstrado pelo Impetrante, embora o artigo mencionado não estipule um prazo para que seja realizado tal ato, o não processamento da denúncia pelo Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados representa ato ilegal e omissivo e, ao final, revela grave violação aos preceitos constitucionais. II - DOS FUNDAMENTOS – ATO ABUSIVO E OMISSIVO – DESVIO DE FINALIDADE – DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – JUÍZO MERAMENTE PRELIMINAR – ATRASO INJUSTIFICADO: Consoante afirmado, a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu Presidente Nacional, apresentou denúncia contra o Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil na data de 25 de maio de 2017, isto é, há mais de oitenta dias. Transcorrido tal prazo, não houve qualquer sinal do Ilustre Presidente da Câmara dos Deputados em sequer analisar tal pedido. Ao deliberadamente retardar a análise da denúncia, incorre em omissão caracterizadora de desvio de finalidade, vez que o agente intenta fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Daí a lição de Cretella Júnior1 ao afirmar que “a base para a anulação dos atos administrativos, que nela incidem, o desvio de poder difere dos outros casos, porque não se trata aqui de apreciar objetivamente a conformidade ou não conformidade de um ato com uma regra de direito, mas de proceder-se a uma dupla investigação de intenções subjetivas: é preciso indagar se os móveis que inspiram o autor de um ato administrativo são aqueles que, segundo a intenção do legislador, deveriam realmente inspirá-lo.” 1 In DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 254- 255.
  • 4. 4 Apesar de reconhecer-se na função representativa do Deputado Federal, particularmente quando investido na condição de Presidente da Câmara de Deputados, um múnus essencialmente político, não há de se olvidar que sua atuação deve balizar-se sempre nos ditames da lei e da Constituição. Isto é, a liberdade de atuação, inclusive dos juízos políticos, é controlada, de modo que seus atos são passíveis de questionamento. Apontou esse Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 378/DF, que silente a lei específica sobre a matéria, há de tomar-se com preponderância o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Pois bem, o art. 218, §2º estabelece os seguintes termos: § 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os Partidos. Disto infere-se, basicamente, o mesmo procedimento estabelecido pela Lei nº 1.079/50, em seu artigo 19. Tal artigo é insuficiente na definição de quaisquer prazos acerca da efetivação do juízo preliminar de admissibilidade, de competência do Presidente da Câmara dos Deputados. Acerca de tal juízo de admissibilidade merece atenção a fala do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, quando afirma: “Importante enfatizar que o ato do Presidente da Câmara, embora acarrete o recebimento da denúncia no contexto do processo instaurado no âmbito daquela Casa Legislativa, não encerra de forma definitiva o juízo de admissibilidade da denúncia. Se a denúncia for recebida pelo Presidente da Câmara dos Deputados, incumbirá ao Plenário o juízo conclusivo quanto à viabilidade da denúncia. Essa sistemática também guarda similitude com a lógica do processo penal ordinário, em que o juiz recebe a denúncia e, à vista de defesa escrita, na fase prevista no artigo 397 do CPP, revisita a adequação da acusação a justificar a produção de provas voltadas a formar o juízo de mérito.”
  • 5. 5 Certamente é competente o Presidente da Câmara dos Deputados para efetuar o juízo prévio de admissibilidade, contudo não o é competente para, ignorando seu dever legal, não dar efetivamente uma decisão. Observemos que o Excelentíssimo Presidente da Câmara apoia-se sob expediente ilegal e omissivo para, justamente, impedir qualquer análise pelos seus pares. Isto é o que se infere do próprio art. 218, §3º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que estabelece: “§3º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário.” Vê-se disso que o ato de não-decidir é, precisamente, o único meio hábil que tem o Presidente da Câmara de vedar qualquer tipo de acesso de seus pares à denúncia contra o Presidente da República. Tal expediente constitui o desvio de finalidade, pela ilegalidade, vez que inflige tripla violação de direitos: num primeiro momento do cidadão, que no gozo de seus direitos políticos elabora a denúncia contra o Presidente da República; em segundo lugar, contra os próprios pares, incumbidos do dever constitucional de controle do Poder Executivo, que ficam impedidos de efetuar a análise dos autos, seja em sede de denúncia original, seja em sede de recurso ao Plenário; e, finalmente, viola o princípio republicano que fundamenta nosso sistema constitucional, uma vez que blinda as autoridades de serem investigadas, fundado na vontade de um único representante, ignorando os deveres de seus outros 512 pares. O ato do Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados deve existir, seja no sentido de deferir o processamento inicial do pedido, seja no pedido de negar-lhe seguimento – despacho do qual caberá recurso ao Plenário. Não o é outorgada a faculdade legal de nada fazer, sob pena de mitigar a independência do Parlamento e impossibilitar a investigação acerca de ilegalidades perpetradas pelo Chefe do Poder Executivo quando este detiver o apoio do Presidente da Câmara dos Deputados. Trata-se de juízo preliminar, nas palavras do Min. Barroso, meramente um “juízo de admissibilidade interno”, juízo simples e que não necessita de aprofundamento. Nesse viés, considera-se que mais de 80 (oitenta) dias para tal análise preliminar é mais do que razoável.
  • 6. 6 A Denúncia foi elaborada em termos diretos e acompanhada de provas amplamente divulgadas pela mídia, conforme anexo, sobre as quais já se manifestou diversas vezes a autoridade coatora. Nesse sentido, veja-se que a Constituição Federal, ao estabelecer outros prazos para manifestação do Parlamento – que por vezes exigem juízos definitivos e que envolvem matéria certamente mais complexas –, o faz com definição limitada de tempo. Assim o é que o Presidente da República só pode ser afastado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias de seu cargo, quando do processamento de pedido de impeachment, nos termos do art. 86, §2º. Tal caso revela que, para o julgamento definitivo de culpa – e não mero juízo de admissibilidade e preliminar – entendeu o constituinte originário tal como tempo razoável. Outro exemplo a ser ponderado é o caso das medidas provisórias, capazes de trancar a pauta do legislativo, e que deverão ser votadas em regime de urgência, se não apreciadas em até 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação, nos termos do art. 62, §6º. Por fim, é exemplificativo o caso do veto presidencial, o qual deverá ser comunicado ao Presidente do Senado Federal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e qual deverá ser apreciado em Sessão Conjunta do parlamento no prazo máximo de 30 dias, nos termos do art. 66 §§1º e 4º. Disto, pois, que o ato omissivo e ilegal do Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados tem o condão de ferir, por tal ato abusivo, o processo político-constitucional. III - DO PEDIDO LIMINAR: Pelo exposto, o atraso injustificado da autoridade coatora em analisar a Denúncia resta em flagrante prejuízo à sociedade. Assim, o pedido liminar é medida de justiça, uma vez que presente os seus requisitos autorizadores. O fumus boni iuris se consubstancia na atitude desidiosa do Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados em não apreciar a denúncia formulada pelo Impetrante enquanto Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, a despeito da legislação o enquadrar como autoridade competente para tanto.
  • 7. 7 Já o periculum in mora resta evidente, pois o Excelentíssimo Presidente da Câmara deve analisar o pedido formulado e decidir pelo seu acolhimento ou rejeição, mas jamais engavetar por quase 3 (três) meses uma denúncia que envolve o Chefe do Poder Executivo Nacional. Por certo, a mais danosa mensagem que o Poder Legislativo pode transmitir aos cidadãos e à comunidade internacional é o vácuo decisório, por perpetuar a situação de instabilidade institucional, quebra da transparência e enfraquecimento do pacto republicano firmado pelos brasileiros na Constituição de 1988. Assim, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, requer liminarmente, e inaudita altera pars, que seja estabelecido prazo máximo ao Impetrado, para que este finalize a análise da denúncia apresentada pelo Impetrante enquanto Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. IV – DO PEDIDO: Isto posto, rebelando-se, pois, contra o ato manifestamente abusivo e omissivo da autoridade coatora, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA requerendo a Vossa Excelência digne-se concedê-lo, determinando à Autoridade Coatora que proceda à análise da Denúncia por Crime de Responsabilidade em face do Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Michel Miguel Elias Temer Lulia, encerrando prazo para que a Autoridade Coatora expeça o juízo de admissibilidade preliminar. Requer ainda: a) A concessão da medida liminar, nos termos delineados; b) Notificação do Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Rodrigo Felinto Ibarra Epitácio Maia, Autoridade Coatora, a fim de que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias; c) cientificar a UNIÃO, órgão de representação jurídica da pessoa jurídica a qual o impetrado está vinculado, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/99, representada para este fim pela Advocacia-Geral da União, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate, Brasília – DF, CEP 70.070-030;
  • 8. 8 d) a intimação do douto representante do Ministério Público para opinar nos presentes autos, querendo; e e) Requer, finalmente, a confirmação da liminar e concessão definitiva da segurança impetrada, no sentido de determinar que proceda a Autoridade Coatora à análise do pedido descrito. Protesta, o Impetrante, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental anexa à presente ação mandamental, que representa prova pré-constituída do direito líquido e certo do Requerente. Em atenção ao que dispõe o artigo 106 do Código de Processo Civil, o Autor informa que poderá receber intimações no endereço eletrônico aju@oab.org.br. Requer-se, por fim, que as intimações pertinentes ao presente processo sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, inscrito na OAB/DF sob o nº 16.275 (endereço eletrônico: aju@oab.org.br), sob pena de nulidade (artigo 272, §5º do Código de Processo Civil). Dá-se a causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) meramente para fins de alçada. Nestes termos, pede deferimento. Brasília, 15 de agosto de 2017. Claudio Pacheco Prates Lamachia OAB/RS 22.356 Presidente do Conselho Federal da OAB
  • 9. 9 Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior OAB/DF 16.275