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A atuação do Ministério
Público e Tribunais de Contas
no combate à corrupção
Ministério Público do Estado do Pará
Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e
Corrupção
O relatório técnico do Tribunal de Contas
• Força executiva extrajudicial das decisões dos Tribunais de Contas (art. 71, §3º, da
CF/88 e art. 116, §3º, da CEPA e art. 1º,§2º, da Lei Orgânica do TCM/PA);
• As decisões do Tribunal de Contas (Acórdãos) que imputam débito ou multa, usualmente
conhecidos como RID (Resolução de Imputação de Débito) ou RIM (Resolução de Imputação
de Multa), podem ser executados diretamente em juízo como títulos executivos extrajudiciais
sem a necessidade de amplo processo cognitivo.
• Debate sobre a legitimidade do Ministério Público em executar os acórdãos dos
tribunais de Contas:
• A legitimidade extraordinária ampla do Ministério Público em cumprimento de sua função
constitucional em defesa do patrimônio público;
• A legitimidade extraordinária ampla do Parquet diante da deficiência e/ou omissão
deliberada da máquina administrativa;
• A legitimidade extraordinária limitada do Parquet para a execução apenas da Resolução de
Imputação de Débito (RID), em razão do ressarcimento ao erário ser medida reparatória sem
caráter punitivo (como é a multa1); e
• A ilegitimidade do Ministério Público para execução dos Acórdãos do Tribunal de Contas.
O papel do Ministério Público frente ao
relatório técnico do Tribunal de Contas
• A jurisprudência nacional tinha uma clara divergência ao ponto da 2ª Turma
do STJ consolidar o entendimento de que o Ministério Público é parte
legítima para propor a execução de título executivo oriundo de decisão de
Tribunal de Contas, notadamente visando o ressarcimento ao erário (RID), e a
1° Turma do STJ afirmar que o Parquet não é parte legítima para propor a
execução de título executivo oriundo de decisão de Tribunal de Contas:
Legitimidade
STJ; Processo: REsp
1346770/MG; Relator:
Min. Herman
Benjamin; Órgão
Julgador: Segunda
Turma; Julgamento:
13/11/2012
STJ; Processo: REsp
1333716/MG; Relator:
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Maia Filho; Órgão
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STJ; Processo: REsp
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Min. Humberto
Martins; Órgão
Julgador: Primeira
Seção; Julgamento:
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O papel do Ministério Público frente ao
relatório técnico do Tribunal de Contas
• Pacificação do debate: No dia 02/10/2014, o Supremo Tribunal Federal julgou o
Agravo em Recurso Extraordinário nº 823.347/MA, com repercussão geral,
consolidando o entendimento de que a legitimidade para a execução das decisões de
condenação patrimonial das Cortes de Contas é exclusiva do ente público
beneficiário, não cabendo ao Ministério Público executá-las:
• Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução
das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade
para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do
Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual.
Recurso não provido. (In: STF; Processo: ARE 823347 RG; Relator(a): Min. Gilmar
Mendes; Julgamento: 02/10/2014; Publicação: 28/10/2014)
• Modificou o entendimento da 2ª turma do STJ: STJ; Processo: REsp 1526693/MA; Relator:
Min. Herman Benjamin; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 02/06/2015; e STJ;
Processo: AgRg no REsp 1518430/MA; Relator: Min. Humberto Martins; Órgão Julgador:
Segunda Turma; Julgamento: 26/05/2015.
Repercussões práticas da decisão do STF
1. Aumenta a responsabilidade do ente
público por ser o único legitimado a
ingressar com ação de execução (rito
sumário), diante da ilegitimidade do
Tribunal de Contas e do MP.
2. O MP passa a ter atribuição
fiscalizatória ampla e judicial restrita às
ações com amplo conhecimento (ação
civil pública e ação de improbidade
administrativa)
3. A ação de execução do ente público está
sujeita:
a) à deficiência da máquina
administrativa municipal (Ex:
inexistência de procuradoria
jurídica de carreira, falta de
pessoal, falta de estrutura física,
etc).
b) aos conchavos políticos (Ex: ação
de execução contra gestores
públicos ainda em poder, ação de
execução contra gestor do mesmo
partido político, etc).
O novo papel do Ministério Público
• A ilegitimidade do MP para ação de execução não afasta a sua atribuição que deverá se conformar
à nova realidade jurídica:
• Instauração de Procedimento Administrativo para fiscalização da ação de execução movida pelo ente público;
• Recomendação extrajudicial ao Prefeito e Procuradoria Jurídica do Município para ingressar com ação de execução em
tempo razoável; e
• Ação civil pública de obrigação de fazer para criação de procuradoria jurídica municipal de carreira.
• Importante: os Acórdãos dos tribunais de contas possuem natureza de título executivo extrajudicial e não necessitam ser
inscritos na dívida ativa (In: STJ; Processo: AgRg no REsp 1322774/SE; Relator: Min. Mauro Campbell Marques;
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• Instauração de Procedimento Administrativo para eventual ação de improbidade administrativa e/ou ação de
ressarcimento com base no relatório técnico do Tribunal de Contas;
• Importante: Deve-se tomar cuidado com o prazo prescricional, sendo que o Parquet já recomendou ao TCM/PA que
“encaminhe informações relativas a possíveis atos de improbidade administrativas assim que forem informados do
possível ato de improbidade”.
• Fiscalização da legalidade e celeridade do julgamento das contas de gestão pelo Poder Legislativo (sem se
imiscuir na análise política das contas);
• Importante: O STF tem entendido que as contas de gestão do prefeito devem ser julgadas em definitivo pelo Poder
Legislativo Municipal (STF; Processo: RE 132747; Relator(a): Min. Marco Aurélio; Órgão Julgador: Tribunal Pleno;
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Parceria do NCIC e TCM/PA
• O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA)
auxiliando, com análise técnica, as investigações do Ministério Público.
• Convênio nº 011/2011-MP/PA: “Desenvolvimento, em conjunto de ações, tarefas,
atividades e quaisquer outras medidas que visem a proteção e defesa do patrimônio
público dos municípios e da moralidade administrativa, inclusive como emissão e
fornecimento para o MPE de laudos, pareceres, recomendações e ou Notas técnicas, pelo
TCM, para que o Ministério Público possa garantir o cumprimento de seu pape
Combate à
Corrupção
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DATA MUNICÍPIO OPERAÇÃO CLASSE SITUAÇÃO
09/04/2013 Mocajuba Operação Mocajuba Auxílio à Promotoria de
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18/11/2014 Vitória do Xingú Sem nome Investigação criminal
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01/04/2016 Capitão Poço Operação Fundo do
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Muito Obrigado!
• Palestrante: Nelson Pereira Medrado
• Cargo: Procurador de Justiça e Coordenador do Núcleo de Combate à Improbidade
Administrativa e Corrupção
• Endereço: Prédio Sede do Ministério Público do Estado do Pará na Rua Joao Diogo, nº
100, bairro Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA)
• Contato: (91) 4006-3558
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A atuação do MP e Tribunais de Contas no combate à corrupção

  • 1. A atuação do Ministério Público e Tribunais de Contas no combate à corrupção Ministério Público do Estado do Pará Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção
  • 2. O relatório técnico do Tribunal de Contas • Força executiva extrajudicial das decisões dos Tribunais de Contas (art. 71, §3º, da CF/88 e art. 116, §3º, da CEPA e art. 1º,§2º, da Lei Orgânica do TCM/PA); • As decisões do Tribunal de Contas (Acórdãos) que imputam débito ou multa, usualmente conhecidos como RID (Resolução de Imputação de Débito) ou RIM (Resolução de Imputação de Multa), podem ser executados diretamente em juízo como títulos executivos extrajudiciais sem a necessidade de amplo processo cognitivo. • Debate sobre a legitimidade do Ministério Público em executar os acórdãos dos tribunais de Contas: • A legitimidade extraordinária ampla do Ministério Público em cumprimento de sua função constitucional em defesa do patrimônio público; • A legitimidade extraordinária ampla do Parquet diante da deficiência e/ou omissão deliberada da máquina administrativa; • A legitimidade extraordinária limitada do Parquet para a execução apenas da Resolução de Imputação de Débito (RID), em razão do ressarcimento ao erário ser medida reparatória sem caráter punitivo (como é a multa1); e • A ilegitimidade do Ministério Público para execução dos Acórdãos do Tribunal de Contas.
  • 3. O papel do Ministério Público frente ao relatório técnico do Tribunal de Contas • A jurisprudência nacional tinha uma clara divergência ao ponto da 2ª Turma do STJ consolidar o entendimento de que o Ministério Público é parte legítima para propor a execução de título executivo oriundo de decisão de Tribunal de Contas, notadamente visando o ressarcimento ao erário (RID), e a 1° Turma do STJ afirmar que o Parquet não é parte legítima para propor a execução de título executivo oriundo de decisão de Tribunal de Contas: Legitimidade STJ; Processo: REsp 1346770/MG; Relator: Min. Herman Benjamin; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 13/11/2012 STJ; Processo: REsp 1333716/MG; Relator: Min. Eliana Calmon; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 15/08/2013 Ilegitimidade STJ; Processo: REsp 1194670/MA; Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Órgão Julgador: Primeira Turma; Julgamento: 20/06/2013 STJ; Processo: REsp 1119377/SP; Relator: Min. Humberto Martins; Órgão Julgador: Primeira Seção; Julgamento: 26/08/2009
  • 4. O papel do Ministério Público frente ao relatório técnico do Tribunal de Contas • Pacificação do debate: No dia 02/10/2014, o Supremo Tribunal Federal julgou o Agravo em Recurso Extraordinário nº 823.347/MA, com repercussão geral, consolidando o entendimento de que a legitimidade para a execução das decisões de condenação patrimonial das Cortes de Contas é exclusiva do ente público beneficiário, não cabendo ao Ministério Público executá-las: • Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido. (In: STF; Processo: ARE 823347 RG; Relator(a): Min. Gilmar Mendes; Julgamento: 02/10/2014; Publicação: 28/10/2014) • Modificou o entendimento da 2ª turma do STJ: STJ; Processo: REsp 1526693/MA; Relator: Min. Herman Benjamin; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 02/06/2015; e STJ; Processo: AgRg no REsp 1518430/MA; Relator: Min. Humberto Martins; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 26/05/2015.
  • 5. Repercussões práticas da decisão do STF 1. Aumenta a responsabilidade do ente público por ser o único legitimado a ingressar com ação de execução (rito sumário), diante da ilegitimidade do Tribunal de Contas e do MP. 2. O MP passa a ter atribuição fiscalizatória ampla e judicial restrita às ações com amplo conhecimento (ação civil pública e ação de improbidade administrativa) 3. A ação de execução do ente público está sujeita: a) à deficiência da máquina administrativa municipal (Ex: inexistência de procuradoria jurídica de carreira, falta de pessoal, falta de estrutura física, etc). b) aos conchavos políticos (Ex: ação de execução contra gestores públicos ainda em poder, ação de execução contra gestor do mesmo partido político, etc).
  • 6. O novo papel do Ministério Público • A ilegitimidade do MP para ação de execução não afasta a sua atribuição que deverá se conformar à nova realidade jurídica: • Instauração de Procedimento Administrativo para fiscalização da ação de execução movida pelo ente público; • Recomendação extrajudicial ao Prefeito e Procuradoria Jurídica do Município para ingressar com ação de execução em tempo razoável; e • Ação civil pública de obrigação de fazer para criação de procuradoria jurídica municipal de carreira. • Importante: os Acórdãos dos tribunais de contas possuem natureza de título executivo extrajudicial e não necessitam ser inscritos na dívida ativa (In: STJ; Processo: AgRg no REsp 1322774/SE; Relator: Min. Mauro Campbell Marques; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 26/06/2012; Publicação: DJe, 06/08/2012) • Instauração de Procedimento Administrativo para eventual ação de improbidade administrativa e/ou ação de ressarcimento com base no relatório técnico do Tribunal de Contas; • Importante: Deve-se tomar cuidado com o prazo prescricional, sendo que o Parquet já recomendou ao TCM/PA que “encaminhe informações relativas a possíveis atos de improbidade administrativas assim que forem informados do possível ato de improbidade”. • Fiscalização da legalidade e celeridade do julgamento das contas de gestão pelo Poder Legislativo (sem se imiscuir na análise política das contas); • Importante: O STF tem entendido que as contas de gestão do prefeito devem ser julgadas em definitivo pelo Poder Legislativo Municipal (STF; Processo: RE 132747; Relator(a): Min. Marco Aurélio; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Julgamento: 17/06/1992) • Fiscalização na aplicação da Lei da Ficha Limpa tanto nas condenações de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa ou julgamento de contas com irregularidade insanável;
  • 7. Parceria do NCIC e TCM/PA • O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA) auxiliando, com análise técnica, as investigações do Ministério Público. • Convênio nº 011/2011-MP/PA: “Desenvolvimento, em conjunto de ações, tarefas, atividades e quaisquer outras medidas que visem a proteção e defesa do patrimônio público dos municípios e da moralidade administrativa, inclusive como emissão e fornecimento para o MPE de laudos, pareceres, recomendações e ou Notas técnicas, pelo TCM, para que o Ministério Público possa garantir o cumprimento de seu pape Combate à Corrupção MPPA TCM/PA
  • 8. Parceria do NCIC e TCM/PA DATA MUNICÍPIO OPERAÇÃO CLASSE SITUAÇÃO 09/04/2013 Mocajuba Operação Mocajuba Auxílio à Promotoria de Justiça Ação de improbidade administrativa ajuizada 22/01/2014 Santo Antônio do Tauá Operação Calça Curta Investigação criminal originária Ação penal ajuizada 16/09/2014 Igarapé-Miri Operação Falso Patuá Investigação criminal originária Declínio de atribuições pela cassação do Prefeito 18/11/2014 Vitória do Xingú Sem nome Investigação criminal originária Esperando a conclusão do IML 17/04/2015 Santarém Novo Operação Guaiamum Investigação criminal originária Esperando relatório técnico do TCM/PA 16/05/2015 Parauapebas Operação Filisteus Investigação criminal originária e auxílio à Promotoria de Justiça Esperando relatório técnico do TCM/PA 16/06/2015 Castanhal Operação Querida Saúde Auxílio à Promotoria de Justiça Pendente de análise do MP 23/07/2015 Acará Operação Murucutum Investigação criminal originária Esperando conclusão do IML 11/09/2015 Magalhães Barata Operação Cuiarana Auxílio à Promotoria de Justiça Esperando relatório técnico do TCM/PA 17/11/2015 Oeiras do Pará Operação Araticu Investigação criminal originária Esperando conclusão do IML 01/04/2016 Capitão Poço Operação Fundo do Poço Investigação criminal originária Pendente de análise do MP
  • 9. Muito Obrigado! • Palestrante: Nelson Pereira Medrado • Cargo: Procurador de Justiça e Coordenador do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção • Endereço: Prédio Sede do Ministério Público do Estado do Pará na Rua Joao Diogo, nº 100, bairro Cidade Velha, CEP nº 66.015-160, em Belém (PA) • Contato: (91) 4006-3558 • Mais informações sobre providências do Ministério Público com base nos relatórios de julgamento dos Tribunais de Contas, acesse: https://goo.gl/kw3eJF

Notas do Editor

  1. 1- Ofício nº 068/2016-MP/NCIC (Protocolo nº 9655/2016); 2 - Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Geral de Investigações Especiais e Inteligência do Ministério Público do Estado do Pará, altera as disposições do Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado - GAECO e Núcleo de Combate à Improbidade e Corrupção (NIC-CAO/DC-IDC) e dá outras providências.
  2. As operações de buscas e apreensões listadas são apenas aquelas em que o NCIC participou, podendo haver cooperações diretas entre a Promotoria de Justiça e o TCM/PA. O TCM/PA está pendente apenas em três diligências do Ministério Público.