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ILMO. SENHOR COORDENADOR DE LICITAÇÃO DA INFRAERO/RECIFE-PE -
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 035/LCRF/SBRF/2017.
RICARDO FERREIRA LIMA BATISTA, brasileiro, inscrito sob CPF/MF sob nº.
427.031.664-00, estabelecida na Praça Souto Filho, n º62, Bairro Jaqueira,
Recife/PE, vem à presença de V.Sa., DENUNCIAR os fatos e constatações
verificadas no Processo PREGÃO ELETRÔNICO Nº 035/LCRF/SBRF/2017, bem
como apresentar documentos para análise e diligência desse Órgão, conforme
abaixo relatado:
1. Foi aberto Processo Administrativo - Pregão Eletrônico nº
035/LCRF/SBRF/2017, que tem por objeto “a concessão de uso de áreas,
localizadas no terminal de passageiros do aeroporto internacional do
Recife/Guararapes- Gilberto Freyre, em Recife/PE, destinadas à exploração
comercial de comidas típicas regionais”.
2. No citado edital, ficou estabelecido o dia 30 de março de 2017, às 9 horas
para o recebimento das propostas, abertura da sessão do pregão e oferta de
lances.
3. Na oportunidade duas empresas apresentaram as propostas, tendo a
empresa FJW EMPRESARIAL LTDA ME apresentado o lance no valor mínimo
indicado no Edital, qual seja, de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e a empresa
FORTE FRIOS LTDA ME, apresentado lance no valor irrisório de R$150,00 (cento
e cinqüenta reais).
4. Diante dos valores indicados, foi encerrada a etapa de lances e verificada
a regularidade da empresa. Após a analise de toda a documentação
apresentada pela FJW EMPRESARIAL LTDA ME, a mesma foi declarada
vencedora do certame, tendo o objeto da licitação sido adjudicado a mesma,
conforme consta na Ata de Sessão Pública do Pregão.
5. Ocorre que, ao analisar a documentação da empresa vencedora, resta
evidente que, apenas pela descrição do seu contrato social (conforme consta na
certidão do CNPJ, ora anexada) constata-se que o seu objeto não é compatível
com o objeto da licitação.
6. Ora, é sabido que para participar da licitação, as empresas concorrentes
precisam ter em seu objeto social, o ramo de atividade compatível com o objeto
da licitação. E, isso não ocorreu no caso em análise.
7. Isso porque, em toda a descrição do seu objeto social, não consta que a
empresa declarada vencedora é comerciante de produtos no varejo, que é a
finalidade do órgão licitante.
8. Aqui, ainda vale destacar que além das inúmeras atribuições do seu
objeto, apenas uma refere-se ao comércio, porém, trata de comércio
atacadista, ramo de atividade diferente do previsto no objeto do edital. Senão
vejamos:
9. O edital estipula que o seu objetivo é a concessão de quiosques e espaço
no Aeroporto Internacional do Guararapes, para comercio de comidas típicas
regionais. Para que se execute esse serviço, seria imprescindível que a
participante da licitação apresentasse, no mínimo, atividade de comercio
varejista. E, definitivamente, esse não é o caso, já que, dentre inúmeras
atividades do seu contrato social, nenhuma diz respeito à atividade de comercio
varejista.
10. Além do mais, a norma editalícia também é clara no que se refere à
participação no certame. No seu item 4.1.c prevê que poderá participar da
licitação qualquer empresa que: “tiver ramo de atividade que seja compatível
com o objeto da presente licitação, cuja comprovação será feita por meio da
apresentação do Contrato ou Estatuto Social, devidamente registrado”.
11. Assim, conforme já mencionado acima, e de acordo com o documento
apresentado, verifica-se que o licitante vencedor sequer poderia ter participado
do certame por não possuir ramo de atividade compatível com o objeto da
licitação.
12. E as constatações de irregularidades não param por aí. Consta como
endereço da licitante vencedora a Rua Um (Lot Nova Paulista), nº418, Nobre,
Paulista/PE, CEP:53.401-742. Ocorre que, ao verificar o citado endereço não
existe nenhuma firma no local.
13. Tal informação foi confirmada ao consultar o site da Secretaria da
Fazenda do Estado de Pernambuco. Isso porque o DOCUMENTO DE INSCRIÇÃO
E ATUALIZAÇÃO NO CACEPE – DIAC menciona a seguinte situação da empresa
vencedora:
“Situação Contribuinte: ATIVO INTIMADO”
14. Ao entrar em contato com a Secretaria da Fazenda, houve a informação
de que foi constatado que a empresa não existe no endereço indicado
(inexistência de sede), e, dessa forma, está em análise o processo de
cancelamento de sua inscrição estadual.
15. Pois bem, uma empresa que sequer existe no local indicado no seu
contrato social e consta com a restrição na certidão emitida pela Secretaria da
Fazenda do Estado, merecia uma verificação da sua regularidade.
16. Registre-se aqui que a documentação de regularidade da empresa,
solicitada como documento necessário para habilitação em processos
licitatórios buscam garantir a execução do contrato com a empresa que venha a
contratar com a Administração. Assim, toda a documentação prevista em Lei e
necessária para constatar as condições físicas e financeiras da empresa deve ser
observada e analisada com critérios rígidos, evitando assim, um dano à
Administração.
17. Diante disso, solicita-se providências desse Órgão no intuito de diligenciar
sobre as informações aqui constantes, para confirmar que a empresa declarada
vencedora sequer atende ao objeto da licitação, não devendo, inclusive,
participar do certame.
18. Vale destacar ainda que o segundo concorrente apresentou um lance
irrisório, configurando que apenas participou da licitação para que constasse em
ata dois participantes (pois o Edital é bastante claro no que se refere ao valor
mínimo a ser ofertado, e não há razão plausível para que uma empresa participe
de uma licitação indicando como lance menos de 0,5% (meio por cento) do
valor mínimo previsto para o certame).
19. Além do mais, ao verificar sua documentação, também fica constatado
que ele sequer poderia participar de licitações, já que, de acordo com o Portal
da Transparência do Governo Federal, ela está impedida de participar de
Licitação. (doc. Anexo).
20. Diante do exposto, constata-se que as empresas participantes do
certame, de acordo com a documentação ora anexada, não poderiam participar
da presente licitação, seja por não constar em seu objeto social o objeto da
licitação, seja por estar proibido de licitar com a Administração Federal, seja por
irregularidades na documentação apresentada.
21. Assim, diante dos princípios norteadores da licitação, notadamente o da
Legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, moralidade, dentre outos,
é que a empresa Peticionante requer que esse órgão:
a) Diligencie para confirmar as informações acima apontadas, que
comprovam que as empresas participantes não estão aptas a figurarem
como participantes no Processo Pregão Eletrônico nº
035/LCRF/SBRF/2017, muito menos, como contratantes da
Administração; Caso seja possível, que a diligência que se refere ao
endereço da empresa seja, inclusive, acompanhada por algum
profissional do setor fazendário;
b) Após a confirmação das alegações e das documentações apresentadas,
requer a anulação da declaração de adjudicação do certame, diante da
inexistência de participantes aptos a contratar o objeto licitado, e, como
conseqüência, a abertura de novo processo para licitar o objeto do
Pregão indicado.
Termo em que.
Pede e espera deferimento.
Recife 24 de abril de 2017.
__________________________________
RICARDO FERREIRA LIMA BATISTA

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  • 1. ILMO. SENHOR COORDENADOR DE LICITAÇÃO DA INFRAERO/RECIFE-PE - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 035/LCRF/SBRF/2017. RICARDO FERREIRA LIMA BATISTA, brasileiro, inscrito sob CPF/MF sob nº. 427.031.664-00, estabelecida na Praça Souto Filho, n º62, Bairro Jaqueira, Recife/PE, vem à presença de V.Sa., DENUNCIAR os fatos e constatações verificadas no Processo PREGÃO ELETRÔNICO Nº 035/LCRF/SBRF/2017, bem como apresentar documentos para análise e diligência desse Órgão, conforme abaixo relatado: 1. Foi aberto Processo Administrativo - Pregão Eletrônico nº 035/LCRF/SBRF/2017, que tem por objeto “a concessão de uso de áreas, localizadas no terminal de passageiros do aeroporto internacional do Recife/Guararapes- Gilberto Freyre, em Recife/PE, destinadas à exploração comercial de comidas típicas regionais”. 2. No citado edital, ficou estabelecido o dia 30 de março de 2017, às 9 horas para o recebimento das propostas, abertura da sessão do pregão e oferta de lances. 3. Na oportunidade duas empresas apresentaram as propostas, tendo a empresa FJW EMPRESARIAL LTDA ME apresentado o lance no valor mínimo indicado no Edital, qual seja, de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e a empresa FORTE FRIOS LTDA ME, apresentado lance no valor irrisório de R$150,00 (cento e cinqüenta reais). 4. Diante dos valores indicados, foi encerrada a etapa de lances e verificada a regularidade da empresa. Após a analise de toda a documentação apresentada pela FJW EMPRESARIAL LTDA ME, a mesma foi declarada vencedora do certame, tendo o objeto da licitação sido adjudicado a mesma, conforme consta na Ata de Sessão Pública do Pregão. 5. Ocorre que, ao analisar a documentação da empresa vencedora, resta evidente que, apenas pela descrição do seu contrato social (conforme consta na
  • 2. certidão do CNPJ, ora anexada) constata-se que o seu objeto não é compatível com o objeto da licitação. 6. Ora, é sabido que para participar da licitação, as empresas concorrentes precisam ter em seu objeto social, o ramo de atividade compatível com o objeto da licitação. E, isso não ocorreu no caso em análise. 7. Isso porque, em toda a descrição do seu objeto social, não consta que a empresa declarada vencedora é comerciante de produtos no varejo, que é a finalidade do órgão licitante. 8. Aqui, ainda vale destacar que além das inúmeras atribuições do seu objeto, apenas uma refere-se ao comércio, porém, trata de comércio atacadista, ramo de atividade diferente do previsto no objeto do edital. Senão vejamos: 9. O edital estipula que o seu objetivo é a concessão de quiosques e espaço no Aeroporto Internacional do Guararapes, para comercio de comidas típicas regionais. Para que se execute esse serviço, seria imprescindível que a participante da licitação apresentasse, no mínimo, atividade de comercio varejista. E, definitivamente, esse não é o caso, já que, dentre inúmeras atividades do seu contrato social, nenhuma diz respeito à atividade de comercio varejista. 10. Além do mais, a norma editalícia também é clara no que se refere à participação no certame. No seu item 4.1.c prevê que poderá participar da licitação qualquer empresa que: “tiver ramo de atividade que seja compatível com o objeto da presente licitação, cuja comprovação será feita por meio da apresentação do Contrato ou Estatuto Social, devidamente registrado”. 11. Assim, conforme já mencionado acima, e de acordo com o documento apresentado, verifica-se que o licitante vencedor sequer poderia ter participado do certame por não possuir ramo de atividade compatível com o objeto da licitação. 12. E as constatações de irregularidades não param por aí. Consta como endereço da licitante vencedora a Rua Um (Lot Nova Paulista), nº418, Nobre, Paulista/PE, CEP:53.401-742. Ocorre que, ao verificar o citado endereço não existe nenhuma firma no local. 13. Tal informação foi confirmada ao consultar o site da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco. Isso porque o DOCUMENTO DE INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO NO CACEPE – DIAC menciona a seguinte situação da empresa vencedora: “Situação Contribuinte: ATIVO INTIMADO”
  • 3. 14. Ao entrar em contato com a Secretaria da Fazenda, houve a informação de que foi constatado que a empresa não existe no endereço indicado (inexistência de sede), e, dessa forma, está em análise o processo de cancelamento de sua inscrição estadual. 15. Pois bem, uma empresa que sequer existe no local indicado no seu contrato social e consta com a restrição na certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado, merecia uma verificação da sua regularidade. 16. Registre-se aqui que a documentação de regularidade da empresa, solicitada como documento necessário para habilitação em processos licitatórios buscam garantir a execução do contrato com a empresa que venha a contratar com a Administração. Assim, toda a documentação prevista em Lei e necessária para constatar as condições físicas e financeiras da empresa deve ser observada e analisada com critérios rígidos, evitando assim, um dano à Administração. 17. Diante disso, solicita-se providências desse Órgão no intuito de diligenciar sobre as informações aqui constantes, para confirmar que a empresa declarada vencedora sequer atende ao objeto da licitação, não devendo, inclusive, participar do certame. 18. Vale destacar ainda que o segundo concorrente apresentou um lance irrisório, configurando que apenas participou da licitação para que constasse em ata dois participantes (pois o Edital é bastante claro no que se refere ao valor mínimo a ser ofertado, e não há razão plausível para que uma empresa participe de uma licitação indicando como lance menos de 0,5% (meio por cento) do valor mínimo previsto para o certame). 19. Além do mais, ao verificar sua documentação, também fica constatado que ele sequer poderia participar de licitações, já que, de acordo com o Portal da Transparência do Governo Federal, ela está impedida de participar de Licitação. (doc. Anexo). 20. Diante do exposto, constata-se que as empresas participantes do certame, de acordo com a documentação ora anexada, não poderiam participar da presente licitação, seja por não constar em seu objeto social o objeto da licitação, seja por estar proibido de licitar com a Administração Federal, seja por irregularidades na documentação apresentada. 21. Assim, diante dos princípios norteadores da licitação, notadamente o da Legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, moralidade, dentre outos, é que a empresa Peticionante requer que esse órgão: a) Diligencie para confirmar as informações acima apontadas, que comprovam que as empresas participantes não estão aptas a figurarem
  • 4. como participantes no Processo Pregão Eletrônico nº 035/LCRF/SBRF/2017, muito menos, como contratantes da Administração; Caso seja possível, que a diligência que se refere ao endereço da empresa seja, inclusive, acompanhada por algum profissional do setor fazendário; b) Após a confirmação das alegações e das documentações apresentadas, requer a anulação da declaração de adjudicação do certame, diante da inexistência de participantes aptos a contratar o objeto licitado, e, como conseqüência, a abertura de novo processo para licitar o objeto do Pregão indicado. Termo em que. Pede e espera deferimento. Recife 24 de abril de 2017. __________________________________ RICARDO FERREIRA LIMA BATISTA