Resultado do concurso para professor em Pernambuco
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1. MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) E DEMAIS
MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO.
Processo eletrônico nº : 0600764-27.2018.6.17.0000
Candidato(a) : Clóvis José Pragana Paiva
Coligação : Pernambuco em 1º Lugar
Relator(a) : Desembargador Vladimir Souza Carvalho
PETIÇÃO INICIAL 14.772/2018/PRE/PE
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante ao final assinado,
nos autos do requerimento de registro de candidatura em epígrafe, vem à presença de Vossa
Excelência, com fundamento nos artigos 14, § 9º da Constituição da República, 3º, caput,
da Lei Complementar 64/1990 e 39 e seguintes da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral
23.548/2017, propor, no quinquídio legal, a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em desfavor de CLÓVIS JOSÉ
PRAGANA PAIVA, já qualificado nos autos, aduzindo para tanto as razões abaixo
expostas.
1 OS FATOS
Trata-se de requerimento de registro de candidatura, formulado pelo ora impugnado,
com o escopo de concorrer a cargo eletivo nas próximas eleições. Todavia, no caso concreto,
verifica-se que o impugnado incide em duas causas de inelegibilidade.
O impugnado teve suas contas relativas aos exercícios financeiros de 2010 e 2011
rejeitadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade
administrativa, em decisão definitiva da Câmara Municipal de Ribeirão (PE), órgão
competente para julgamento das contas de prefeito, conforme entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 848.826/DF e 729.744/DF. Por tal
motivo, seu nome figurou na lista do Tribunal de Contas na condição de “deliberação
irregular da Câmara”, conforme será demonstrado a seguir.
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1.1. JULGAMENTOS DAS CONTAS PÚBLICAS DO IMPUGNADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO
Conforme representação encaminhada a esta Procuradoria Regional Eleitoral nesta
data e documentos que instruem a presente ação, o Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco encaminhou ao Poder Legislativo do Município de Ribeirão os Pareceres
Prévios emitidos nos autos das prestações de contas do Chefe do Poder Executivo daquele
Município, relativos aos exercícios financeiros de 2010 e 2011.
Em 3 de dezembro de 2014, a Câmara Municipal acolheu o Parecer Prévio e rejeitou
as contas do então prefeito Clóvis José Pragana Paiva (Resolução 01/2014 e Resolução
02/2014).
Ocorre que em 11 de outubro de 2017 (Resolução 2/2017), sob nova composição, a
Câmara Municipal deliberou por anular, entre outras, as Resoluções 1/2014 e 2/2014, que
rejeitavam as contas do Prefeito nos exercícios 2010 e 2011. A justificativa apresentada para
anular os julgamentos relativos a diversos exercícios financeiros foi pautada na suposta
inobservância aos postulados do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando do
julgamento em Plenário pelo Poder Legislativo, além da não cientificação do então Prefeito
acerca do Parecer final da Comissão de Finanças e Orçamentos.
Diante disso, foram editadas duas Resoluções (6/2017 e 7/2017) que, destoando dos
Pareceres Prévios emitidos, julgaram regulares as contas do chefe do Poder Executivo
Municipal referentes aos exercícios de 2010 e 2011.
Todavia, não houve atentado aos princípios do contraditório e da ampla defesa no
primeiro julgamento das contas do Sr. Clóvis José Pragana Paiva, relativa aos exercícios
financeiros de 2010 e 2011, realizado pelo Poder Legislativo de Ribeirão, na sessão ocorrida
em 3 de dezembro de 2014.
Isto porque, conforme se verifica da Ata da 17ª Sessão da 2ª Reunião Ordinária da
Câmara Municipal de Ribeirão, ocorrida em 3 de dezembro de 2014, aquele Poder
Legislativo, através da Comissão de Finanças e Orçamento, encaminhou ofício para o Sr.
Clóvis José Pragana Paiva, por meio de seus advogados devidamente constituídos, “para
apresentarem defesa oral se assim desejassem, mais (sic) o escritório durante os dias 01 a
03 de dezembro de 2013 encontrava-se fechado, bem como que o Senhor Welliton José Lins
da Silva foi convidado no dia que apresentou a defesa escrita para fazer a defesa oral, mais
(sic), infelizmente o mesmo não compareceu a esta sessão”.
Inconteste que, conforme registrado na Ata da Sessão Pública da Câmara,
devidamente subscrita por todos os vereadores presentes e jamais impugnada, seja pelos
parlamentares ou pelo interessado, este detinha total conhecimento da data da sessão em
que suas contas seriam julgadas, pois foi notificado pessoalmente por intermédio do seu
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causídico, tendo, naquela oportunidade, sido convidado para realizar defesa oral se assim o
desejasse, não tendo comparecido por liberalidade própria.
Como se vê, o que ocorreu, em verdade, é que, valendo-se da nova composição da
Câmara Municipal e conhecedor do posicionamento político dos seus novos componentes, o
impugnado provocou um novo julgamento de suas contas, pois sabedor das chances de
obter um resultado favorável, o que lhe conferiria de volta a elegibilidade. Salta aos olhos a
“manobra” política para se tornar elegível.
Assim, o julgamento das contas do Sr. Clóvis José Pragana Paiva, enquanto Chefe do
Poder Executivo do Município de Ribeirão nos exercícios financeiros de 2010 e 2011, em 3
de dezembro de 2014, por meio das Resoluções 1/2014 e 2/2014, não infligiu prejuízo à
ampla defesa e contraditório, estando plenamente válido e devendo operar todos os seus
efeitos legais, inclusive para fins de inelegibilidade.
1.2. IRREGULARIDADES APURADAS
Exercício 2010
Conforme enuncia a documentação anexa, a Câmara Municipal de Ribeirão, em 3 de
dezembro de 2014, julgou irregulares as contas públicas relativas ao exercício financeiro de
2010 ao aprovar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-
PE), que recomendava a rejeição das contas em razão dos seguintes atos ilícitos
(TC 1130058-9):
CONSIDERANDO a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (19,25%)
abaixo do mínimo exigido pela legislação;
CONSIDERANDO a não aplicação dos recursos anuais totais mínimos de 60% na
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na
rede pública, caracterizando infração ao artigo 22 e seu § 2º da Lei Federal nº 11.494/07;
CONSIDERANDO a infração a dispositivos constitucionais e legais, pelo
descumprimento de limites mínimos de aplicação na manutenção e desenvolvimento do
ensino e na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, levando o
município ao não alcance das metas de qualidade definidas para a educação;
O Recurso Ordinário (RO 1202938-5) interposto contra essa decisão foi desprovido.
Segundo o parecer prévio do TCE-PE, a gestão do Município de Ribeirão aplicou
apenas 19,25% de suas receitas na manutenção e desenvolvimento do ensino, ou seja, não
cumpriu a exigência de aplicação de 25% contido no art. 212 da Constituição da República.
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Também não foi cumprido o percentual relativo à remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica, pois, conforme a Lei 11.494/2007, dos recursos anuais totais
do FUNDEB, 60%, no mínimo, devem ser destinados à remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Exercício 2011
Conforme enuncia a documentação anexa, a Câmara Municipal de Ribeirão, em 3 de
dezembro de 2014, julgou irregulares as contas públicas relativas ao exercício financeiro de
2011 ao aprovar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-
PE), que recomendava a rejeição das contas em razão dos seguintes atos ilícitos
(TC 1230038-0):
CONSIDERANDO as inconsistências das leis financeiras e diversas falhas da execução
orçamentária;
CONSIDERANDO as inconsistências das informações contábeis prestadas pelo
município no sistema SAGRES – Resolução TCE/PE nº. 02/2011, artigos 2º e 3º;
CONSIDERANDO a publicação fora do prazo legal dos Relatórios Resumidos da
Execução Orçamentária (RREO) e dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) - Resolução TC
n.º 04/2009;
CONSIDERANDO a elaboração dos instrumentos de planejamento da Saúde em
desacordo com as determinações legais - Portaria GM/MS nº 3.332/06, artigos 2º, 3º e
4º;
CONSIDERANDO a adoção de alíquotas de contribuições, dos servidores e do Ente,
divergentes das sugeridas na reavaliação atuarial - Lei n.º 9.717/08, artigo 2º, § 1º, e
Portaria MPS n.° 403/08, artigo 26;
CONSIDERANDO o repasse parcial das contribuições dos servidores, R$ 236.993,67, e
do Ente, R$ 813.570,05, ao RIBEIRÃOPREV, e o repasse parcial das contribuições dos
servidores, R$ 361.935,40, e do Ente, R$ 555.569,07, ao RGPS;
CONSIDERANDO a aplicação de 16,19% da receita vinculável na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
CONSIDERANDO a aplicação de 54,75% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica;
O Recurso Ordinário (RO 1307612-7) interposto contra essa decisão foi desprovido.
Segundo o TCE-PE, houve descumprimento de dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme se verifica abaixo:
As falhas diversas apontadas pelo relatório de auditoria revelam severas deficiências do
Poder Executivo de Ribeirão em desenvolver seu planejamento financeiro e
orçamentário para o exercício e trazem, por consequência, efeitos deletérios no
cumprimento de obrigações legais que tem a administração, tais como a previdenciária e
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os investimentos com manutenção e desenvolvimento do sistema municipal de ensino,
como se verá a seguir.
Pelo fato de deixar de desenvolver uma lei orçamentária que desenvolva aprofundada
análise da capacidade arrecadatória do município, compreendida por receitas próprias e
decorrentes de transferências constitucionais, bem como uma pormenorizada fixação de
despesas para o decorrer de um exercício, abrangendo as reais expectativas de cada
órgão da máquina pública local, incorre o gestor, voluntariamente, na violação
de normas de direito financeiro, sobretudo aquelas estabelecidas pela LRF.
O artigo 1º, § 1º, primeira parte, da supracitada norma prevê que a responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e
corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, o que passara ao largo da
análise das contas de governo que ora se analisa.
Uma vez que restaram desatendidos diversos dispositivos da LRF que versam
sobre projeto de lei orçamentária anual, artigo 5º e seguintes, programação financeira e
o cronograma de execução orçamentária, artigo 8º e seguintes, bem como dispositivos de
previsão e arrecadação da receita pública, artigo 11 e seguintes, dentre outros, hão de se
manter as irregularidades.
O TCE-PE detectou que houve a elaboração dos instrumentos de planejamento da
saúde em desacordo com as determinações legais, porque o Plano Municipal de Saúde do
município não indica os recursos financeiros e a ordem cronológica de implementação do
plano e também não houve elaboração de uma Programação Anual de Saúde e de um
Relatório Anual de Gestão, em ofensa ao arts. 36 e 37 da Lei 8.080/19901
. Segundo o
Relator, uma vez que a Programação Anual de Saúde não fora formulada, “não se consegue
avaliar o correto emprego de verba pública na promoção de uma eficiente garantia ao acesso
à saúde pública local.”
Verificou-se, ainda, repasse parcial das contribuições dos servidores e do Ente ao
regime próprio e das contribuições dos servidores e do Ente ao RGPS, conforme detalhado a
seguir:
De contribuições previdenciárias devidas ao RPPS, com relação àquelas retidas da folha
de pagamento dos segurados vinculados ao regime próprio, totalizara-se como devido e
1
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será
ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as
necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos
Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do
Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta
orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos
de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração
dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços
em cada jurisdição administrativa.
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não repassado o montante de R$ R$ 236.993,67 (duzentos e trinta e seis mil novecentos
e noventa e três reais e sessenta e sete centavos), enquanto as contribuições
previdenciárias patronais devidas ao RPPS perfizeram R$ 813.570,05 (oitocentos e treze
mil quinhentos e setenta reais e cinco centavos).
Já quanto ao recolhimento a menor da contribuição previdenciária patronal devida ao
RGPS, apurou-se débito no montante de R$ R$ 555.569,07 (quinhentos e cinquenta e
cinco mil quinhentos e sessenta e nove reais e sete centavos), e R$ 361.935,40 (trezentos
e sessenta e um mil novecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), com relação
àquelas retidas da folha de pagamento dos segurados.
Segundo o Parecer Ministerial, proferido no Recurso Ordinário e utilizado como
fundamento para o julgamento, houve duas irregularidades graves: ausência de repasse de
parte das contribuições devidas (R$ 1.831.164,08 para o RPPS e R$ 835.600,73 para o
RGPS) e ausência de contabilização de tais valores.
O Procurador considerou o débito relevante ante o porte do município e destacou que
a conduta configura crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do
Código Penal.
Quanto à ausência de contabilização de despesas, entende que “caracteriza afronta
direta ao art. 89 da Lei nº 4320/64 e ao art.50 caput e incisos II, III e IV da LRF, além de
estar prevista no art. 337-A do Código Penal, quando se tratar de não contabilização, na
época própria, dos valores devidos pelo empregador a título de contribuição
previdenciária.”
De acordo com o TCE, houve ainda descumprimento quanto ao percentual aplicável
na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal, previsto na Constituição da
República, pois a Prefeitura aplicou apenas 16,19% dos 25% mínimo exigido.
Também na área de educação, não foi aplicado o percentual exigido dos recursos do
FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério na educação básica, previsto no
art. 22 da Lei 11.494/2007.
2 O DIREITO
A Lei Complementar 64/1990, em seu art. 1º, inciso I, alínea g, trata da
inelegibilidade em decorrência da rejeição das contas relativas ao exercício de cargo ou
função pública, nos seguintes termos:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
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administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no
inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2010).
Para configuração da inelegibilidade em comento são necessários os seguintes
requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas em
face de irregularidade insanável; (ii) a irregularidade configurar, em tese, ato doloso de
improbidade administrativa; e (iii) irrecorribilidade da decisão.
Cediço que ao Tribunal de Contas compete decidir, tão somente, quanto à
materialidade e autoria dos fatos que ensejaram a rejeição das contas, não sendo necessário
que especifique se a irregularidade é insanável e se constitui ato de improbidade
administrativa. Essa apreciação cabe, exclusivamente, à Justiça Eleitoral. Outrossim, em
sede de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura não cabe reexaminar a ocorrência
dos fatos já apreciados pelo Tribunal de Contas, mas sim valorar a conduta praticada pelo
agente.
Nessa mesma linha de entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Súmula
41: “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas
por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de
inelegibilidade”.
O dolo exigido para a caracterização da hipótese de inelegibilidade é o genérico,
bastando a consciência e vontade do agente em praticar a conduta ímproba, sem a
necessidade de se perquirir qualquer fim específico no seu agir, conforme entendimento
pacífico do TSE2
.
O descaso do impugnado na administração pública é evidente,
considerando que suas contas foram julgadas irregulares em dois exercícios
financeiros, o que demonstra a falta de obediência aos princípios da
Administração Pública, diante da violação dos deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11, da Lei
8.429/1992). Além disso, o impugnado deixa de cumprir a Constituição e leis
federais em temas fundamentais para a sociedade, quais sejam, educação e
saúde.
2
Recurso Especial Eleitoral nº 8673, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto,
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 120, Data 22/06/2017, Página 54/55.
Recurso Especial Eleitoral nº 49221, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário
de justiça eletrônico, Data 30/06/2017.
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2.1 DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL:
PRECEDENTES DO TSE.
Segundo o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a
inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui irregularidade insanável apta a
ensejar a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC 64/90. Eis as ementas dos
julgados:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. INELEGIBILIDADE.
ART. 1º, I, G, DA Lei Complementar 64/1990.
1. A simples transcrição de ementas não é suficiente para demonstrar dissonância de
interpretação do texto legal entre tribunais eleitorais, como se depreende do teor da
Súmula 28 deste Tribunal: "A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso
especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral
somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de
similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido".
2. A conclusão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do
TSE segundo a qual a extrapolação do limite de gastos com pessoal e a
inobservância do percentual mínimo para aplicação dos recursos com
educação, bem como o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal
são irregularidades insanáveis e constituem, em tese, ato doloso de
improbidade administrativa, que ensejam a incidência da inelegibilidade
descrita no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.
Precedentes: AgR-RO 1782-85, rel. Min. Luiz Fux, PSESS em 11.11.2014;
REspe 325-74, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 17.12.2012; e
AgR-REspe 165-22, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 8.9.2014.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Recurso especial eleitoral 29217 (acórdão). Relator: Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA.
Publicado em sessão, data 28 nov. 2016)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, I, G, DA Lei Complementar 64/1990.
INELEGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART.
42 DA LC 101/2000. VÍCIO INSANÁVEL. DESPROVIMENTO.
1. Autos recebidos no gabinete em 8.11.2016.
2. É inelegível, por oito anos, detentor de cargo ou função pública cujas contas tiverem
sido rejeitadas em detrimento de falha insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, por meio de decisum irrecorrível do órgão competente,
salvo se suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário, a teor do art. 1º, I, g, da Lei
Complementar 64/1990.
3 Inobservância à LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) enquadra-
se na referida causa de inelegibilidade, pois configura, por si só, vício
insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.
4. Não se exige dolo específico, bastando o genérico ou eventual, que se caracterizam
quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais
e legais que vinculam e pautam os gastos públicos.
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Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(Recurso especial eleitoral 40333 (acórdão). Relator: Ministro ANTONIO HERMAN DE
VASCONCELLOS E BENJAMIN. Publicado em sessão, data 17 nov. 2016)
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESCUMPRIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL.
ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIDO.
1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada
sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. Nesse
sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior (REspes nos 25.948/BA, DJ de
19.2.2008, Rel. Min. Gerardo Grossi; 26.034/GO, DJ de 27.9.2007, Rel. Min. Caputo
Bastos e Rcl nº 448/MG,DJ de 28.9.2007, Rel. Min. Cezar Peluso).
2. O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui vício
insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa para fins
da incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei
Complementar nº 64/90.
3. Agravo regimental desprovido.
(Agravo regimental em recurso especial eleitoral 17652 (acórdão). Relator: Ministro JOSÉ
ANTÔNIO DIAS TOFFOLI. Diário de justiça eletrônico, Tomo 55, data 21 mar. 2013, p. 72-73)
2.2 NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:
PRECEDENTES DO TSE.
O Tribunal Superior Eleitoral já tem entendimento pacífico no sentido de que a falta
de repasse das contribuições previdenciárias é grave, porque gera dano ao erário e,
consequentemente, pode ser enquadrada como ato de improbidade administrativa. A
mesma conduta também configura crime previsto no art. 168-A do Código Penal3
.
Eis as ementas dos julgados:
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO. RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO.
ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA. TRIBUNAL
DE CONTAS ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DESRESPEITO AO LIMITE DE GASTOS
COM PESSOAL (ART. 29-A, § 1°, CF/88). LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. PARCELAMENTO. DÉBITO.
INELEGIBILIDADE. NÃO AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior "compete ao Tribunal de
Contas julgar as contas de presidente de Câmara Municipal, nos termos do art. 71, inciso
II, da CF/1988, norma de reprodução obrigatória para os Estados da Federação (art. 75
3
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes,
no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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10. MPF
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da CF/1988)."(REspe n° 965-58/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 11.11.2014)
2. É cediço que o não recolhimento de contribuição previdenciária e a
extrapolação dos limites de gastos pelo Poder Legislativo Municipal
previstos na Constituição Federal, bem como o grave descumprimento da lei
de licitações, como no caso de sua dispensa indevida, são irregularidades
insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade, de modo a atrair a
inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da LC n° 64/90. (Precedentes: AgR-
REspe nº 385-67/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 28.5.2013; AgR-
REspe n° 136-05, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24.6.2013; AgR-REspe nº
265-79/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, PSESS de 12.12.2012; AgR-RO nº 2094-
93/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 24.10.2014; AgR-REspe
nº 241-78/CE, de minha relatoria, DJe de 10.5.2013).
3. Mais grave ainda se mostram os fatos apontados nos autos, porquanto não bastasse a
natureza insanável de cada uma das irregularidades e sua configuração como ato doloso
de improbidade, todo o conjunto das falhas constatadas, não deixa dúvidas acerca de sua
gravidade, de modo a atrair a incidência da inelegibilidade em tela, diante da ineficiência
do gestor e sua irresponsabilidade no trato da coisa pública. (AgR-RO nº 471-53,
Acórdão de 2.12.2014, Rel. Min. Luiz Fux, PSESS de 2.12.2014).
4. O mero recolhimento da multa ou o parcelamento do débito não afasta a decisão que
rejeitou as contas, em razão da prática de irregularidades insanáveis, configuradoras de
ato doloso de improbidade. (AgR-REspe nº 407-04/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi,
PSESS de 18.10.2012) (AgR-REspe nº 305-11/AL, Rel. Min. Felix Fischer, PSESS de
11.10.2008).
5. O dolo que se exige para a configuração do ato de improbidade é "o dolo genérico,
relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do
administrador público" (REspe nº 332-24/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
26.9.2014; ED-AgR-REspe nº 267-43/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9.5.2013),
o que é evidente no caso dos autos.
6. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(Recurso ordinário 19233 (acórdão). Relatora: Ministra LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES
LÓSSIO. Publicado em sessão, data 30 set. 2016)
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE
CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO DE
CONTAS DE GESTÃO PELO TCE E PELA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESVIO DE
FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE
INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 64/1990. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO
PROVIMENTO.
(Agravo regimental em recurso ordinário 21727 (acórdão). Relator: Ministro LUIZ FUX.
Publicado em sessão, data 17 dez. 2014)
ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO
ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITO.
ORDENADOR DE DESPESAS. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme decidido no julgamento do Recurso Ordinário nº 401-35, referente a
registro de candidatura para o pleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do
inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos
tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de
despesas, diante da ressalva final da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.
2. O não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui
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irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade
administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade prevista no art.
1º, I, g, da LC nº 64/90. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo regimental em recurso ordinário 87945 (acórdão). Relator: Ministro HENRIQUE
NEVES DA SILVA. Publicado em sessão, data 18 set. 2014)
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ELEIÇÕES
2012. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE/PB. EX-PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL. FATO SUPERVENIENTE SUSCITADO APÓS A
INAUGURAÇÃO DA INSTÂNCIA ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART.
1°, I, G, DA LC N° 64/90. PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as alterações fáticas e jurídicas supervenientes
ao registro, nos termos do §10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, não podem ser consideradas
após inaugurada a instância especial.
2. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas
previdenciárias ou a ausência de seu repasse à Previdência Social, seja a
contribuição dos servidores, seja a patronal, são irregularidades insanáveis
que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, aptas a atrair a
incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº
64/90.
3. Recurso especial a que se dá provimento para indeferir o registro do candidato.
(Recurso especial eleitoral 3430 (acórdão). Relatora: Ministra LUCIANA CHRISTINA
GUIMARÃES LÓSSIO. Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, data 11 out. 2013, p.21)
2.3 NÃO APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO:
PRECEDENTES DO TSE.
De acordo com julgados do Tribunal Superior Eleitoral, a não aplicação dos
percentuais previstos na Constituição da República e nas leis no setor de educação,
inclusive dos recursos oriundos do FUNDEB, é conduta apta a gerar a inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, conforme ementas a seguir:
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS.
1. O indeferimento de pedido de adiamento de sessão de julgamento não configura
ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois não se trata de direito subjetivo do
advogado, mas, sim, de faculdade do relator. Precedentes.
2. A partir da transcrição do acórdão embargado, fica evidente que as questões cuja
omissão o agravante alega foram analisadas de forma expressa, clara e coerente pelo
Tribunal de origem, não havendo falar em ausência de fundamentação ou omissão.
3. Conforme consta do acórdão regional, as contas do recorrente referentes ao exercício
de 2011 foram desaprovadas em razão de terem sido identificados os seguintes vícios: (i)
inconformidade do valor do Passivo Permanente do Balanço Patrimonial declarado no
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SIM-AM e o emitido pela Contabilidade (divergência superior a dez salários mínimos);
(ii) não alcance do índice mínimo de 25% de aplicação dos recursos em manutenção e
desenvolvimento da educação básica; (iii) falta de aplicação de 60% dos recursos
do Fundeb para o magistério; (iv) insuficiência frente ao percentual mínimo de 15%
de aplicação de recursos em saúde; e (v) existência de obras paralisadas no exercício.
4. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a incidência da inelegibilidade
na hipótese de rejeição de contas em razão da não observância dos índices
mínimos relativos à educação (REspe 325-74, rel. Min. Henrique Neves,
PSESS em 17.12.2012; AgR-RO 1782-85, rel. Min. Luiz Fux, PSESS em
11.11.2014), aos recursos do Fundeb (AgR-REspe 438-98, rel. Min. Nancy
Andrighi, DJE de 19.4.2013; REspe 101-82, rel. Min. Henrique Neves da
Silva, PSESS em 11.12.2012) e à saúde (AgR-REspe 441-44, rel. Min.
Henrique Neves da Silva, DJE de 6.3.2013).
(...)
(Recurso especial eleitoral 31076 (acórdão). Relator: Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA.
Diário de justiça eletrônico, Tomo 52/2017, data 16 mar. 2017)
ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
INELEGIBILIDADE. CONTAS. REJEIÇÃO. FUNDEB. RECURSOS FEDERAIS. ART. 1º,
I, G, LC 64/90. INCIDÊNCIA.
1. Este Tribunal firmou o entendimento de que a rejeição de contas por
irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF, atual FUNDEB, é
apta a atrair a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei
Complementar nº 64/90, sobretudo porque, na espécie, houve, além da
aplicação de multa, a determinação de ressarcimento ao erário.
2. O Tribunal de Contas da União detém competência para processar e julgar prestação
de contas do FUNDEB, quando houver repasse financeiro da União, o que se verifica na
hipótese dos autos.
3. Para a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº
64/90, é desnecessário o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os
princípios administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a vontade de praticar a conduta
em si que ensejou a improbidade.
4. Agravo regimental desprovido.
(Recurso ordinário 51817 (Acórdão). Relatora: Ministra LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES
LÓSSIO. Publicado em sessão, data 14 out. 2014)
Observe-se que o impugnado é reincidente nesta irregularidade, pois
deixou de cumprir os percentuais em dois exercícios financeiros.
3 PEDIDOS
Diante do exposto, esta Procuradoria Regional Eleitoral requer:
a) o recebimento da presente impugnação;
b) a notificação do impugnado, nos termos do art. 37, parágrafo único e art. 39 da
Resolução TSE 23.548/2018, para, querendo, apresentar a sua defesa no prazo legal;
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13. MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
c) a regular tramitação desta ação, nos termos dos artigos 4º e seguintes da Lei
Complementar 64/1990, para, ao final, ser julgada procedente, com o consequente
indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da inelegibilidade
verificada nos autos.
Protesta-se, finalmente, pela produção de todos os meios de provas em direito
admitidos, em especial pela juntada de novos documentos.
Recife (PE), 17 de agosto de 2018.
[Documento assinado eletronicamente.]
FRANCISCO MACHADO TEIXEIRA
Procurador Regional Eleitoral
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