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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Brasil, nº. 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-002 – Belo Horizonte – MG
Tel: (31) 2123-9038 – e-mail: prmg-oficio27@mpf.mp.br
RECOMENDAÇÃO MPF/PRMG Nº 48, de 19 de dezembro de 2017
Inquérito Civil nº 1.22.000.001092/2017-89
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República
que esta subscreve, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127,
caput, e 129, incisos II e III, da Constituição da República, bem como pelo artigo 6º,
inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, e:
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 127 da Constituição da República,
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal, nos termos do
disposto no art. 6°, inciso XIV, alínea a, da Lei Complementar n. 75/93, promover outras
ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
especialmente quanto ao Estado de Direito e às instituições democráticas;
CONSIDERANDO que a construção do Memorial da Anistia Política é uma das princi-
pais medidas de reparação assumidas pelo Estado brasileiro para enfrentar o legado de
graves violações de direitos humanos perpetradas durante o regime militar no país;
CONSIDERANDO que a construção do Memorial da Anistia Política do Brasil constitui
compromisso apresentado internacionalmente pelo Estado brasileiro, inclusive em sua
contestação no Caso Júlia Gomes Lund e Outros (Caso Guerrilha do Araguaia), apreciado
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos;1
1
Em sua contestação, afirmou o Estado brasileiro:
71. Dentro desse projeto também se insere a criação de um Memorial da Anistia Politica do
Brasil, em Belo Horizonte (MG) (Portaria Ministerial n° 858 de 5 de maio de 2009), cuja missãoo
1
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CONSIDERANDO que, na sentença proferida no Caso Júlia Gomes Lund e Outros
(Caso Guerrilha do Araguaia), em seu item 280, a Corte Interamericana de Direitos Hu-
manos considerou que as medidas de satisfação apresentadas pelo Estado brasileiro (entre
elas, textualmente, conforme item 276, “a criação do Memorial de Anistia Política do
Brasil, em Belo Horizonte”) seriam suficientes, no tocante ao tópico “iii. Dia dos desapa-
recidos políticos no Brasil e memorial”;
CONSIDERANDO, portanto, que a Corte Interamericana de Direitos Humanos incluiu e
ponderou, em suas razões de decidir, o projeto de criação do Memorial de Anistia Política
do Brasil, em Belo Horizonte, tal como apresentado na contestação do Estado brasileiro;
CONSIDERANDO que, no âmbito da Polícia Federal, tramita o inquérito policial nº
0391/2017-4-SR/DPF/MG, de modo que as recentes notícias na imprensa sobre uma in-
é preservar a memória da repressão política no Brasil, de 1946 até os primeiros anos da
redemocratização, em 1985.
72. O projeto é uma iniciativa do Ministério da Justiça, em parceria com a Universidade Federal
de Minas Gerais (UFMG), a Prefeitura de Belo Horizonte - MG, a Secretaria de Patrimônio da
Uniao e conta com o apoio da Caixa Econômica Federal.
73. Em suas instalações ficarão disponíveis para consulta pública os mais de 64 mil processos
submetidos à Comissão de Anistia e os arquivos conexos ao tema doados por governos,
instituições e particulares, além de documentos cedidos por instituições conveniadas de outros
países, como Portugal e Espanha.
74. As obras foram iniciadas em setembro de 2009. A inauguração da 1ª fase está prevista para
fevereiro de 2010 e a conc1usão da última fase para julho de 2010.
75. A tarefa do Memorial da Anistia Politica do Brasil será revelar as ideias, os movimentos, as
utopias que inspiraram as ações das milhares de pessoas que sofreram perseguições por
discordarem do regime político então vigente no país. O fio condutor será a luta do povo
brasileiro pela instauração da democracia e da anistia.
76. A museografia do Memorial está amparada nos seguintes tópicos: A história do direito de
resistência dos povos contra tiranias, ditaduras e totalitarismos; o fenômeno das perseguições
políticas e o repúdio a todos os crimes de lesa-humanidade; o direito de resistência, com o devido
respeito, reconhecimento e lembrança dos que lutaram; o protagonismo das instituições da
sociedade civil, dos partidos políticos, da imprensa, dos intelectuais, dos estudantes e dos
trabalhadores; a luta pela redemocratização; a luta permanente dos perseguidos politicos pelo
direito à verdade, à memória e à justiça.
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vestigação em curso que apura eventuais desvios de recursos, nas obras do Memorial de
Anistia Política do Brasil, está sendo conduzida pelas esferas próprias, segundo as regras
de atribuição e competência aplicáveis;
CONSIDERANDO que, distintamente, o Inquérito Civil Público 1.22.000.001092/2017-
89, ora em trâmite na Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, tem por
foco, unicamente, medidas de natureza cível voltadas à implementação do Memorial da
Anistia Política do Brasil, em Belo Horizonte/MG, enquanto importante medida de justi-
ça transicional que se encontra pendente de efetivação;
CONSIDERANDO que, entre os eixos da justiça de transição, destacam-se a promoção
da memória e a adoção de medidas destinadas a prevenir a repetição das violações no fu-
turo;
CONSIDERANDO a destacada importância, mundialmente reconhecida, da efetiva im-
plementação de medidas de justiça transicional para a consolidação da democracia em pa-
íses que vivenciam legados de passados autoritários;
CONSIDERANDO o princípio da proibição do retrocesso, que também no campo da
justiça transicional veda a redução do escopo ou a supressão de medidas que tenham sido
definidas em atos administrativos já praticados;
CONSIDERANDO que parte significativa do prédio que sediará o Memorial de Anistia
encontra-se concluído, e que a proteção dos recursos públicos já despendidos implica
também a mais breve utilização daquela edificação, para o atendimento pleno das finali-
dades previstas no projeto do Memorial;
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Consti-
tuição de 1988, impõe à Administração Pública a máxima consecução possível dos resul-
tados previstos para determinado projeto ou política pública;
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CONSIDERANDO que, conforme informado por essa Comissão de Anistia, por meio do
Ofício n° 31/2017/Projetos/GABCA/CA-MJ, as obras do Memorial encontram-se suspen-
sas desde 09/09/2016;
RECOMENDA ao Diretor e Presidente da Comissão de Anistia, Sr. PAULO
HENRIQUE KUHN, que, sem prejuízo da regular investigação, nas esferas próprias,
pelos órgãos competentes, acerca dos recursos públicos empregados no projeto do
Memorial da Anistia Política do Brasil, localizado em Belo Horizonte/MG, empreenda
seus melhores esforços para:
(i) evitar retrocessos no projeto de implantação do Memorial de
Anistia Política do Brasil, localizado em Belo Horizonte/MG;
(ii) adotar as medidas cabíveis, no âmbito da Comissão de Anistia,
para a solução de todas as questões que envolvem a efetivação do
projeto do Memorial de Anistia Política do Brasil, de modo a permitir
a regular retomada do desenvolvimento das etapas que se encontrem
pendentes.
ENCAMINHE-SE a presente RECOMENDAÇÃO ao Diretor e Presidente da Comissão
de Anistia, Sr. PAULO HENRIQUE KUHN, assinalando-se o prazo de 30 (trinta)
dias, contados da notificação, para envio de resposta ao ora recomendado.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2017.
(assinado digitalmente)
Edmundo Antonio Dias Netto Junior
Procurador da República
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Recomendação da PR-MG sobre o Memorial da Anistia Política

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Brasil, nº. 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-002 – Belo Horizonte – MG Tel: (31) 2123-9038 – e-mail: prmg-oficio27@mpf.mp.br RECOMENDAÇÃO MPF/PRMG Nº 48, de 19 de dezembro de 2017 Inquérito Civil nº 1.22.000.001092/2017-89 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição da República, bem como pelo artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, e: CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 127 da Constituição da República, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais; CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 6°, inciso XIV, alínea a, da Lei Complementar n. 75/93, promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao Estado de Direito e às instituições democráticas; CONSIDERANDO que a construção do Memorial da Anistia Política é uma das princi- pais medidas de reparação assumidas pelo Estado brasileiro para enfrentar o legado de graves violações de direitos humanos perpetradas durante o regime militar no país; CONSIDERANDO que a construção do Memorial da Anistia Política do Brasil constitui compromisso apresentado internacionalmente pelo Estado brasileiro, inclusive em sua contestação no Caso Júlia Gomes Lund e Outros (Caso Guerrilha do Araguaia), apreciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos;1 1 Em sua contestação, afirmou o Estado brasileiro: 71. Dentro desse projeto também se insere a criação de um Memorial da Anistia Politica do Brasil, em Belo Horizonte (MG) (Portaria Ministerial n° 858 de 5 de maio de 2009), cuja missãoo 1 AssinadocomcertificadodigitalporEDMUNDOANTONIODIASNETTOJUNIOR,em19/12/201721:32.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave3C1BE6E1.0BCDD396.5BBFC6FD.890D89D0
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Brasil, nº. 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-002 – Belo Horizonte – MG Tel: (31) 2123-9038 – e-mail: prmg-oficio27@mpf.mp.br CONSIDERANDO que, na sentença proferida no Caso Júlia Gomes Lund e Outros (Caso Guerrilha do Araguaia), em seu item 280, a Corte Interamericana de Direitos Hu- manos considerou que as medidas de satisfação apresentadas pelo Estado brasileiro (entre elas, textualmente, conforme item 276, “a criação do Memorial de Anistia Política do Brasil, em Belo Horizonte”) seriam suficientes, no tocante ao tópico “iii. Dia dos desapa- recidos políticos no Brasil e memorial”; CONSIDERANDO, portanto, que a Corte Interamericana de Direitos Humanos incluiu e ponderou, em suas razões de decidir, o projeto de criação do Memorial de Anistia Política do Brasil, em Belo Horizonte, tal como apresentado na contestação do Estado brasileiro; CONSIDERANDO que, no âmbito da Polícia Federal, tramita o inquérito policial nº 0391/2017-4-SR/DPF/MG, de modo que as recentes notícias na imprensa sobre uma in- é preservar a memória da repressão política no Brasil, de 1946 até os primeiros anos da redemocratização, em 1985. 72. O projeto é uma iniciativa do Ministério da Justiça, em parceria com a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), a Prefeitura de Belo Horizonte - MG, a Secretaria de Patrimônio da Uniao e conta com o apoio da Caixa Econômica Federal. 73. Em suas instalações ficarão disponíveis para consulta pública os mais de 64 mil processos submetidos à Comissão de Anistia e os arquivos conexos ao tema doados por governos, instituições e particulares, além de documentos cedidos por instituições conveniadas de outros países, como Portugal e Espanha. 74. As obras foram iniciadas em setembro de 2009. A inauguração da 1ª fase está prevista para fevereiro de 2010 e a conc1usão da última fase para julho de 2010. 75. A tarefa do Memorial da Anistia Politica do Brasil será revelar as ideias, os movimentos, as utopias que inspiraram as ações das milhares de pessoas que sofreram perseguições por discordarem do regime político então vigente no país. O fio condutor será a luta do povo brasileiro pela instauração da democracia e da anistia. 76. A museografia do Memorial está amparada nos seguintes tópicos: A história do direito de resistência dos povos contra tiranias, ditaduras e totalitarismos; o fenômeno das perseguições políticas e o repúdio a todos os crimes de lesa-humanidade; o direito de resistência, com o devido respeito, reconhecimento e lembrança dos que lutaram; o protagonismo das instituições da sociedade civil, dos partidos políticos, da imprensa, dos intelectuais, dos estudantes e dos trabalhadores; a luta pela redemocratização; a luta permanente dos perseguidos politicos pelo direito à verdade, à memória e à justiça. 2 AssinadocomcertificadodigitalporEDMUNDOANTONIODIASNETTOJUNIOR,em19/12/201721:32.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave3C1BE6E1.0BCDD396.5BBFC6FD.890D89D0
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Brasil, nº. 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-002 – Belo Horizonte – MG Tel: (31) 2123-9038 – e-mail: prmg-oficio27@mpf.mp.br vestigação em curso que apura eventuais desvios de recursos, nas obras do Memorial de Anistia Política do Brasil, está sendo conduzida pelas esferas próprias, segundo as regras de atribuição e competência aplicáveis; CONSIDERANDO que, distintamente, o Inquérito Civil Público 1.22.000.001092/2017- 89, ora em trâmite na Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, tem por foco, unicamente, medidas de natureza cível voltadas à implementação do Memorial da Anistia Política do Brasil, em Belo Horizonte/MG, enquanto importante medida de justi- ça transicional que se encontra pendente de efetivação; CONSIDERANDO que, entre os eixos da justiça de transição, destacam-se a promoção da memória e a adoção de medidas destinadas a prevenir a repetição das violações no fu- turo; CONSIDERANDO a destacada importância, mundialmente reconhecida, da efetiva im- plementação de medidas de justiça transicional para a consolidação da democracia em pa- íses que vivenciam legados de passados autoritários; CONSIDERANDO o princípio da proibição do retrocesso, que também no campo da justiça transicional veda a redução do escopo ou a supressão de medidas que tenham sido definidas em atos administrativos já praticados; CONSIDERANDO que parte significativa do prédio que sediará o Memorial de Anistia encontra-se concluído, e que a proteção dos recursos públicos já despendidos implica também a mais breve utilização daquela edificação, para o atendimento pleno das finali- dades previstas no projeto do Memorial; CONSIDERANDO que o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Consti- tuição de 1988, impõe à Administração Pública a máxima consecução possível dos resul- tados previstos para determinado projeto ou política pública; 3 AssinadocomcertificadodigitalporEDMUNDOANTONIODIASNETTOJUNIOR,em19/12/201721:32.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave3C1BE6E1.0BCDD396.5BBFC6FD.890D89D0
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Brasil, nº. 1877, bairro Funcionários, CEP 30.140-002 – Belo Horizonte – MG Tel: (31) 2123-9038 – e-mail: prmg-oficio27@mpf.mp.br CONSIDERANDO que, conforme informado por essa Comissão de Anistia, por meio do Ofício n° 31/2017/Projetos/GABCA/CA-MJ, as obras do Memorial encontram-se suspen- sas desde 09/09/2016; RECOMENDA ao Diretor e Presidente da Comissão de Anistia, Sr. PAULO HENRIQUE KUHN, que, sem prejuízo da regular investigação, nas esferas próprias, pelos órgãos competentes, acerca dos recursos públicos empregados no projeto do Memorial da Anistia Política do Brasil, localizado em Belo Horizonte/MG, empreenda seus melhores esforços para: (i) evitar retrocessos no projeto de implantação do Memorial de Anistia Política do Brasil, localizado em Belo Horizonte/MG; (ii) adotar as medidas cabíveis, no âmbito da Comissão de Anistia, para a solução de todas as questões que envolvem a efetivação do projeto do Memorial de Anistia Política do Brasil, de modo a permitir a regular retomada do desenvolvimento das etapas que se encontrem pendentes. ENCAMINHE-SE a presente RECOMENDAÇÃO ao Diretor e Presidente da Comissão de Anistia, Sr. PAULO HENRIQUE KUHN, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para envio de resposta ao ora recomendado. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2017. (assinado digitalmente) Edmundo Antonio Dias Netto Junior Procurador da República 4 AssinadocomcertificadodigitalporEDMUNDOANTONIODIASNETTOJUNIOR,em19/12/201721:32.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave3C1BE6E1.0BCDD396.5BBFC6FD.890D89D0