(1) O Ministério Público move ação civil pública contra líder do Movimento Passe Livre por danos causados durante protesto; (2) Em 2013 integrantes do MPL, liderados pelo réu, invadiram sede tombada da Sociedade Harmonia Lyra durante reunião do Conselho da Cidade, quebrando sua porta; (3) Pede-se reparação dos danos materiais e morais difusos causados ao patrimônio cultural e à reunião.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
0900849 62.2015.8.24.0038 - acp - inicial
1. 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE / CURADORIA DO MEIO AMBIENTE
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA
COMARCA DE JOINVILLE – SC
SIG/MP n. 08.2015.00078388-4
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, pelo Promotor de Justiça titular da 14ª Promotoria de Justiça, com
fundamento nos artigos 127, 129, inciso III, e 225 da Constituição da República, no
artigo 5º da Lei n. 7.347/85, assim como nos documentos que instruem a Ação
Penal n. 0026407-32.2013.8.24.0038, propõe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de
MAIKON JEAN DUARTE, brasileiro, professor, portador do
CPF n. 039.736.829-17, nascido em 13 de janeiro de 1981, filho de Ivanete
D'Assunção Duarte, residente na Rua Ilhéus, n. 580, casa, Bairro Floresta, Joinville-
SC.
1. Objetivo da ação
A presente ação civil pública tem o escopo de proteger o meio
ambiente urbano, em relação aos prejuízos causados ao imóvel sede da Sociedade
Harmonia Lyra, bem como os decorrentes da intervenção à reunião realizada pelo
"Conselho da Cidade", no interior deste, pelo grupo de pessoas integrantes do
"Movimento Passe Livre". Pretende-se, nesta demanda, que o réu seja compelido a
reparar os prejuízos materiais provocados ao imóvel acima especificado, que é
especialmente protegido por lei - tendo em vista tratar-se de patrimônio tombado -,
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assim como indenizar os danos morais difusos provocados por tais danos ao meio
ambiente artificial / cultural e pela intervenção não autorizada pelo grupo que lidera,
à reunião promovida pelo "Conselho da Cidade", no interior do respectivo prédio.
2. Situação fática
Conforme consta nos autos da ação penal cujas cópias de
documentos instruem a presente demanda (n. 0026407-32.2013.8.24.0038), no dia
14 de agosto de 2013, por volta das 19 horas e 30 minutos, um grupo de pessoas
integrantes do "Movimento Passe Livre" (MPL), lideradas, incitadas e
acompanhadas pelo réu – pessoa notoriamente conhecida com líder do "movimento
passe livre" -, invadiram a sede da Sociedade Harmonia Lyra, situada na Rua XV
de Novembro, n. 485, Bairro Centro, na Cidade de Joinville.
Tal invasão, que se deu como forma de reivindicação violenta,
objetivava intervir em reunião realizada nas dependências do respectivo imóvel pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Joinville - "Conselho da
Cidade" -, que discutia relevantes questões de âmbito municipal, relativas à política
urbana de planejamento e desenvolvimento da cidade. Conforme notícias veiculas
na época dos fatos, uma das exigências feitas pelo grupo era no sentido de que o
Conselho incluísse em sua pauta de discussão tema relacionado ao transporte
público da cidade.
Assim, com o intuito de adentrar forçadamente no imóvel em
questão e intervir na reunião que lá se realizava – extrapolando os limites da
democracia -, o grupo de manifestantes constrangeu o vigia que supervisionava o
local, forçou a abertura da porta principal do prédio, acarretando na quebra das
suas dobradiças (conforme fotografias em anexo). Tudo sob o comando do réu,
pessoa reconhecidamente responsável pelas demandas e feitos do movimento
"passe livre" que tinha o intuito de fazer-se reconhecer de qualquer maneira pelos
seus anseios.
Em ato posterior e diante da sucedida entrada no interior do
respectivo prédio, o grupo de manifestantes, desamparado de qualquer espécie de
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autorização / permissão que legitimasse sua presença naquele evento, tomou o
salão e, inevitavelmente, frustrou o ato que lá se realizava mediante "anarquia"
generalizada previamente programada pelo réu.
Não se pode ignorar o fato de que, desde a entrada no
edifício até a intervenção direta na reunião do "Conselho da Cidade", o grupo agiu
com excessos, de forma ilegal e violenta.
Destaca-se, ainda, que o imóvel em questão, sede da
Sociedade Harmonia Lyra, depredado em virtude da ação praticada pelo grupo de
manifestantes do 'MPL" – o qual, como já explanado, tem sua liderança exercida
pelo réu -, é considerado de utilidade pública em razão de tombamento efetuado
pelo Poder Público Municipal.
Depreende-se, portanto, que as ações promovidas pelo grupo
integrante do "Movimento Passe Livre" de Joinville - chefiado pelo réu -,
acarretaram em prejuízos de ordem moral e material à coletividade, sendo inegável
a necessidade de reparação dos prejuízos causados.
3. O direito aplicável
Em uma breve análise à Carta Magna de 1988, acerca da
matéria de meio ambiente, é possível verificar que o texto constitucional é
notadamente amplo quando define os bens passíveis de proteção, contemplando o
meio ambiente natural, cultural e artificial. Nota-se, portanto, que o patrimônio
cultural é zelado na mesma proporção que os outros bens juridicamente protegidos
em razão do caráter ambiental.
Foi nesse viés que a Constituição Federal disciplinou em seu
artigo 126 a tutela jurídica dos bens culturais, incluindo em seu texto, ainda, a
possibilidade de punir aqueles que desrespeitá-lo:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
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brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados à manifestações artístico-culturais;
(...)
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos, na forma da lei.
Sabe-se que o bem em comento (sede da Sociedade
Harmonia Lyra) faz parte do meio ambiente cultural, uma vez que, realizado o
processo de tombamento, passou a integrar expressamente o rol de bens
pertencentes ao patrimônio cultural público. Por tal motivo, passou a revestir-se da
proteção integral desempenhada pelos entes públicos e a sociedade a fim de
garantir sua conservação.
Corroborando dita situação, cita-se o Decreto n. 1.223 de 30
de Setembro de 1996, que determinou o tombamento da edificação
retromencionada, vejamos:
DECRETO Nº 1.223, de 30 de setembro de 1996
Art. 1º Fica homologado o tombamento, nos termos do art. 4
da Lei nº 5.846, de 22 de dezembro de 1980. alterada pela Lei
nº 9.342, de 14 de dezembro de 1993, das duas edificações
que compõem a sede da Sociedade Harmonia Lyra, localizada
à Rua XV de Novembro nº 485, no Município de Joinville.
Art. 2º Considera-se como área do entorno do bem tombado,
para os efeitos do art. 16 da referida Lei, a faixa contida nos
20 metros tomados de cada uma das paredes externas das
duas edificações, inclusive a área livre entre elas.
Art. 3º O Imóvel será inscrito no Livro do Tombo Histórico da
Fundação Catarinense de Cultura.
Relativamente a ação inicial perpetrada pelo grupo de
manifestantes integrantes do "Movimento Passe Livre", que agiu sob a liderança do
réu, não restam dúvidas de que esta foi capaz de causar danos ao meio ambiente
e, especificamente, ao patrimônio cultural coletivo. Isso porque, na tentativa de
invadir o aludido imóvel - considerando a inexistência de permissão para adentrar o
recinto -, o grupo não poupou esforços ao constranger o vigilante que cuidava do
local e, em ato contínuo, pressionar a abertura da porta principal do prédio,
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acarretando em sua danificação.
Ressalta-se que o prejuízo material gerado no respectivo
imóvel, consistente na quebra das dobradiças de sua porta, foi prontamente
consertado pelo proprietário.
Nota-se, portanto, a possibilidade de atribuir àquele que deu
ensejo ao dano ambiental, a obrigação de indenizar, cabendo assim o pagamento
de danos morais e patrimoniais coletivos. A título de exemplo, cita-se o disposto no
artigo 1º da Lei n. 7.347/85:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da
ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais
e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529,
de 2011).
l - ao meio-ambiente;
[...]
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. – grifou-
se
Além disso, a Lei n. 6.938/81 que dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente traz em seu artigo 4º, inciso VII, a seguinte redação:
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
[...]
VII - À imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da
contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos. - grifou-se
À vista disso e diante da nítida afronta ao bem jurídico cultural,
decorrente do ato praticado por membros integrantes do "MPL", é indiscutível a
necessidade de ser o réu compelido à reparar o dano material por ele causado,
uma vez que não resta dúvida de que a depredação do bem tombado se deu única
e exclusivamente em virtude da conduta ilícita empregada.
Além do dano patrimonial já mencionado, deve-se abarcar em
tal avaliação a questão dos danos morais relativos à interferência constrangedora
praticada pelo grupo de pessoas integrante do "Movimento Passe Livre" em reunião
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promovida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Joinville
("Conselho da Cidade") nas dependências do prédio depredado, na oportunidade
dos fatos.
O Conselho da Cidade representa a população de Joinville em
questões essenciais da vida em sociedade e teve sua legitimidade afrontada pela
violência praticada por um grupo de pessoas lideradas pelo réu.
Conforme notícias veiculadas na mídia à época dos fatos, tal
encontro discutiria o Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público de Santa
Catarina para apuração de questões relativas às reuniões da Lei de Ordenamento
Territorial (LOT), bem como seria realizada a escolha dos integrantes das câmaras
setoriais do do seu órgão consultivo.
Convém ressaltar que, por meio deste ato, o grupo de
manifestantes - incitados, liderados e acompanhados pelo réu -,
consubstanciando seu intento inicial de frustrar a referida reunião, causou
imensurável prejuízo à coletividade. Isso se justifica no fato de que, o "Conselho da
Cidade" – por meio da realização de reuniões – desempenha papel de extrema
relevância nas decisões tomadas em prol da cidade de Joinville, relativas a
desenvolvimento, planejamento, mobilidade urbana, dentre outras questões, as
quais, inevitavelmente, afetam diretamente os munícipes que nela habitam.
Quanto ao surgimento da responsabilidade Civil do agente
que lesiona bem de outrem, por meio de uma conduta ilícita, faz-se necessário
analisar o artigo 186 e 927 do Código Civil de 1916:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[...]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
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Finalmente, no que tange à legitimidade do réu em figurar no
polo passivo desta demanda, importante reconhecer que este exerce o papel de
representante do grupo integrante do "Movimento Passe Livre" (MPL). Tal condição
pôde ser observada, inclusive, pela posição que assumiu quando da lavratura do
termo circunstanciado na oportunidade dos fatos.
Destarte, presentes os danos material e moral, consistentes
na lesão a patrimônio especialmente protegido por lei – em razão de tombamento –
e frustração à reunião promovida pelo "Conselho da Cidade", respectivamente, e
presente o nexo de causalidade entre os danos e a conduta do réu, por meio das
ações perpetradas pelo grupo que lidera (MPL), surge a obrigação de repará-los,
cabendo, dessa forma, indenização pelos danos acarretados.
4. Pedidos
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina requer:
a) o recebimento e a autuação da inicial;
b) a citação do réu para, querendo, apresentar a defesa que
entender pertinente;
c) a produção da prova testemunhal, com depoimento pessoal
do réu, pericial e documental que porventura for necessária;
d) ao final, a condenação definitiva para:
d.1) condenar o réu ao pagamento de indenização em
dinheiro pelos danos materiais causados pela deterioração de bem considerado de
utilidade pública (tombado), no valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais),
a ser depositado em favor do proprietário do imóvel sede da "Sociedade Harmonia
Lyra", valor este devidamente atualizado monetariamente.
d.2) condenar o réu ao pagamento de indenização em
dinheiro pelos danos morais coletivos causados no patrimônio cultural e em
decorrência da frustração de reunião realizada pelo "Conselho Municipal de
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Desenvolvimento Sustentável de Joinville", em quantum a ser fixado por este r.
Juízo, a ser depositado em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do
Estado de Santa Catarina;
e) A condenação do réu nas custas e despesas processuais,
além do ônus da sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para
efeitos fiscais.
Joinville, 31 de março de 2015
Marcelo Mengarda
Promotor de Justiça
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ROL DE TESTEMUNHAS
1. Magrid Kupsch Birckholz, representante legal da Sociedade Harmonia Lyra,
podendo ser localizada na sede da Sociedade na Rua XV de Novembro, n. 485,
Bairro Centro, na Cidade de Joinville;
2. Valmor Maximiano de Moura, residente na Rua Tenente Ayres Zacarias, n. 207,
Boehmerwaldt, Joinville-SC;
3. Cleiton Samuel Canto de Oliveira, policial militar, que deverá ser requisitado ao
Comando do 8º Batalhão de Polícia Militar;
4. Vladimir Constante Tavares, Presidente da Fundação Instituto de Pesquisa e
Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Joinville, que poderá ser
localizado na Avenida Hermann August Lepper, n. 10, Saguaçú, Joinville-SC;
5. Fabricio Roberto Pereira, Conselheiro da Cidade, podendo ser localizado na
Rua Pernambuco, 211, Anita Garibaldi, Joinville-SC; e
6. Álvaro Cauduro de Oliveira, Conselheiro da Cidade, podendo ser localizado na
Rua São Paulo, 31, 2º Andar, Centro, Joinville-SC.
ROL DE DOCUMENTOS
A presente ação será acompanhada por cópias de documentos extraídos da Ação
Penal n. 0026407-32.2013.8.24.0038.
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