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CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
RECOMENDAÇÃO Nº 03, DE 02 DE ABRIL DE 2024.
RECOMENDA AO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA
CIDADANIA E A OUTROS MINISTÉRIOS DO PODER EXECUTIVO
FEDERAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O CUMPRIMENTO DAS
RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE E PARA
A GARANTIA DO DIREITO HUMANO À MEMÓRIA, À VERDADE E À
JUSTIÇA EM DECORRÊNCIA DAS GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS
HUMANOS PRATICADAS APÓS O GOLPE CIVIL-MILITAR DE ABRIL DE
1964.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – CNDH, no exercício das atribuições
previstas no art. 4º da Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, e dando cumprimento à deliberação
tomada, de forma unânime, em sua 78ª Reunião Plenária, realizada nos dias 02 e 03 de abril de 2024,
CONSIDERANDO que a Cons tuição Federal de 1988, em seu art. 1º, prescreve que a
República Federa va do Brasil cons tui-se em um Estado Democrá co de Direito e tem como
fundamentos, entre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa;
CONSIDERANDO que a Cons tuição Federal de 1988 sedimenta, em seu art. 3º, como
obje vos fundamentais da República construir uma sociedade livre, justa e solidária, garan r o
desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais, e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO que a Cons tuição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 23, III, que é
competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico;
CONSIDERANDO que a Cons tuição Federal de 1988 prevê, em seu art. 215, o dever de o
Estado brasileiro garan r a todos o pleno exercício dos direitos culturais, assegurando, no art. 216, a
proteção do patrimônio histórico e cultural;
CONSIDERANDO que a
Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e
Natural, adotada na Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e
Cultura, reunida em Paris de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, em seu ar go 4º, aponta que
cada um dos estados partes na presente convenção reconhece que a obrigação de iden ficar, proteger,
conservar, valorizar e transmi r às futuras gerações o patrimônio cultural e natural mencionado nos
artigos. 1º e 2º, situado em seu território;
CONSIDERANDO o Conjunto de princípios para a proteção e a promoção dos direitos
Recomendação CNDH 4230200 SEI 00135.207065/2024-34 / pg. 1
humanos media a luta contra a impunidade (E/CN.4/Sub.2/1997/20/Rev.1, anexo II), adotado pelo
Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, em 1997, atualizado em 2005
(E/CN.4/2005/102/Add.1), entre os quais destacam-se o direito que cada pessoa tem de saber a verdade
sobre o que lhe ocorreu e o direito da sociedade em seu conjunto de saber e também recordar fatos
históricos que tenham implicado em violações de direitos humanos;
CONSIDERANDO o Informe do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Direitos Humanos sobre o direito à verdade (A/HRC/12/19), apresentado em resposta à Resolução nº
09/11, do Conselho de Direitos Humanos da ONU, por meio do qual se indicam boas prá cas para o
exercício efe vo do direito à verdade, par cularmente relacionadas com arquivos e proteção de
testemunhas;
CONSIDERANDO
as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos que
estabelecem as obrigações aos Estados em casos de desaparecimentos forçados de adotar todas as
medidas necessárias para inves gar e, se for o caso, sancionar os responsáveis, assim como reparar de
maneira justa e adequada os familiares das ví mas (inter alia, Corte IDH. Caso Goiburú y otros Vs.
Paraguay. Sentencia de 22 de sep embre de 2006. Serie C No. 153, párr. 89; Caso Contreras y otros Vs. El
Salvador. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2011 Serie C No. 232, párr. 126;
Caso Gudiel Álvarez (Diario Militar) Vs. Guatemala. Fondo Reparaciones y Costas. Sentencia de 20
noviembre de 2012 Serie C No. 253, párr. 231);
CONSIDERANDO
as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos que
prescrevem, em casos de desaparecimentos forçados, o dever do Estado de estabelecer à verdade do
que ocorreu, localizar o paradeiro das ví mas e informá-los aos seus familiares (inter alia, Corte IDH.
Caso Goiburú y otros Vs. Paraguay. Sentencia de 22 de sep embre de 2006. Serie C No. 153, párr. 89;
Caso Contreras y otros Vs. El Salvador. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2011
Serie C No. 232, párr. 126; Caso Gudiel Álvarez (Diario Militar) Vs. Guatemala. Fondo Reparaciones y
Costas. Sentencia de 20 noviembre de 2012 Serie C No. 253, párr. 231);
CONSIDERANDO
as condenações já sofridas pelo Brasil na Corte Interamericana de
Direitos Humanos em casos rela vos às graves violações de direitos humanos pra cadas pela ditadura
civil-militar (Caso Gomes Lund e outros Vs Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010, Série C, N°219; e
Caso Herzog e outros Vs. Brasil. Sentença de 18 de março de 2018, Série C, N° 353), e as respec vas
sentenças ainda não cumpridas em sua integralidade pelo Estado brasileiro;
CONSIDERANDO
o Informe da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o
Direito à Verdade nas Américas (OEA/Ser.L/V/II.152);
CONSIDERANDO
que o Estado brasileiro é signatário da Agenda 2030 dos Obje vos do
Desenvolvimento Sustentável, que traz uma mudança de paradigma sobre o desenvolvimento
econômico, social e ambiental, e que especificamente o Obje vo 16 apresenta diretrizes para promover
sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à jus ça
para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis;
CONSIDERANDO
que a Lei nº 12.528/11 criou a Comissão Nacional da Verdade com a
finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos pra cadas no período fixado
no art. 8º do Ato das Disposições Cons tucionais Transitórias, a fim de efe var o direito à memória e à
verdade histórica e promover a reconciliação nacional;
CONSIDERANDO
que o art. 3º, VI, a Lei nº 12.528/11 estabeleceu como obje vo da
Comissão Nacional da Verdade recomendar a adoção de medidas e polí cas públicas para prevenir
violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional;
CONSIDERANDO
que o Terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3),
produzido a par r das deliberações da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, ins tuído pelo
Decreto nº 7.037 de 21 de dezembro de 2009 e atualizado pelo Decreto nº 7.177 de 12 de maio de 2010,
busca assegurar, em sua Diretriz 23 o reconhecimento da memória e da verdade como Direito Humano
da cidadania e dever do Estado;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 4º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 12.986/14,
Recomendação CNDH 4230200 SEI 00135.207065/2024-34 / pg. 2
compete Conselho Nacional dos Direitos Humanos promover medidas necessárias à prevenção,
repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, inclusive os
previstos em tratados e atos internacionais ra ficados no País, e apurar as respec vas responsabilidades;
fiscalizar a polí ca nacional de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua
efe vação; receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos
humanos e apurar as respec vas responsabilidades; e expedir recomendações a en dades públicas e
privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu
atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, V, do Regimento Interno do Conselho Nacional dos
Direitos Humanos;
CONSIDERANDO
que o relatório do Ins tuto Vladimir Herzog indica que, até a presente
data, só duas das 28 recomendações da Comissão Nacional da Verdade foram efetivamente cumpridas;
CONSIDERANDO houve a promessa de reinstalação da Comissão Especial sobre Mortos e
Desaparecidos, o que até a presente data não ocorreu;
CONSIDERANDO houve a promessa de criação de museu da memória e da verdade e que,
agora, há notícia de que a iniciativa fora cancelada pela Presidência da República;
CONSIDERANDO
os encaminhamentos extraídos da 77ª Reunião Ordinária do Pleno do
Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
RECOMENDA:
Ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
1. Criar, em um prazo de 60 dias, comissão com atribuição de dar segmento às ações e
recomendações da CNV, com estrutura, recursos, competências e capacidades suficientes, em
conformidade com a recomendação n. 26 do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade (CNV);
2. Apresentar, no prazo de 90 dias, cronograma de ações de seguimento que visem o
cumprimento das recomendações da Comissão Nacional da Verdade;
3. Reinstalar, no prazo de 60 dias, com condições estruturais, orçamentárias e de pessoal
adequadas à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos - CEMDP;
4. Envidar todos os esforços, sob coordenação da CEMDP, para a finalização das análises
dos remanescentes ósseos oriundo da Vala Clandestina de Perus;
5. Realizar, sob coordenação da CEMDP, em 120 dias, novas expedições de busca na região
da Guerrilha do Araguaia;
6. Revogar, em 90 dias, a Resolução nº 4, de 14 de janeiro de 2020 da CEMP que alterou o
Regimento Interno da mesma, a impedindo de prosseguir com a retificação dos assentos de óbito.
7. Reiniciar as a vidades de apoio aos familiares de mortos e desaparecidos polí cos nos
procedimentos relativos a retificação de certidões de óbito;
8. Apresentar, no prazo de 60 dias, cronograma de julgamentos de processos que
aguardam apreciação na Comissão de Anis a, a fim de esgotar, em 2024, o estoque de processos
instaurados até 2022;
9. Fornecer condições estruturais, orçamentárias e de pessoal adequadas à Comissão de
Anistia, para que possa esgotar até 2026, o estoque de processos instaurados até 2022;
10. Retomar as polí cas públicas de memória que vinham sendo pra cadas pela Comissão
de Anis a até o ano de 2016, e, em especial, as Caravanas da Anis a e o Projeto Marcas da Memória,
com recursos adequados para a sua implementação;
Recomendação CNDH 4230200 SEI 00135.207065/2024-34 / pg. 3
11. Providenciar espaço memorialís co e de pesquisa para abrigar o acervo da Comissão
de Anistia, da Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos e da Comissão Nacional da Verdade;
12. Fortalecer o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate a Tortura, através de
recursos financeiros que permitam o reestabelecimento da agenda de visitas periódicas a unidades
prisionais em todos os estados da federação;
13. Reestabelecer financiamentos para projetos de atendimento psicossocial a ví mas de
graves violações de direitos humanos, a exemplo como os realizados pelas Clínicas do Testemunho e
descontinuados em 2017;
14. Fomentar o debate público a respeito dos autos de resistência à prisão, criando um
ambiente favorável à discussão do tema no âmbito legislativo;
15. Cumprir integralmente as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos
Casos Araguaia e Herzog.
Ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública
1. Apresentar, no prazo de 60 dias, cronograma para início do projeto de criação de Museu
Nacional da Memória e da Verdade;
2. Incluir no banco nacional de perfis gené cos, que está sendo criado no contexto da
Polí ca Nacional de Pessoas Desaparecidas, os perfis gené cos de familiares de desaparecidos polí cos,
que foram coletados durante as a vidades de busca da CEMDP e que estão sob custódia da Polícia
Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal;
3. Ar cular polí cas públicas que visem o aperfeiçoamento e a autonomia da Perícia
oficial, por meio de debate com organizações da sociedade civil, especialistas e governos dos estados.
Ao Ministério da Defesa:
1. Ins tuir ordem do dia no dia 01/04 de cada ano fazendo referência ao Golpe Civil-
Militar ocorrido em 1964, divulgando pedido de desculpas à sociedade brasileira, em especial às ví mas
de tortura e de perseguição assim como aos familiares de pessoas mortas e desaparecidas;
2. Determinar a proibição de qualquer ato de comemoração do Golpe Civil-Militar por
qualquer membro das forças armadas;
3. Incluir a par cipação de pesquisadores das áreas de jus ça de transição na elaboração
do currículo das academias militares e policiais, bem como de suas obras e par cipação em aulas de
formação, visando promover a democracia e os direitos humanos de forma eficaz e abrangente;
4. Re rar, em 30 dias, do sí o eletrônico do Departamento de Execução e Cultura do
Exército, a Car lha 4 – Datas Históricas representa vas para o Exército brasileiro, que iden fica o dia 31
de março, como alusivo a Revolução Democrática (1964);
5. Realizar uma Conferência Nacional de Defesa com o obje vo de acolher propostas da
sociedade civil e da academia para garan r uma construção democrá ca e par cipa va da Polí ca
Nacional de Defesa.
Ao Ministério da Educação:
1. Elaborar e implementar plano nacional de educação em direitos humanos em todos os
níveis de ensino que fomente a consciência e o conhecimento histórico sobre o caráter an democrá co
Recomendação CNDH 4230200 SEI 00135.207065/2024-34 / pg. 4
da ditadura civil-militar de 1964 a 1988, bem como sobre as graves violações de direitos humanos,
contribuindo para a formação de uma cultura de não repetição e para a consciência democrática;
2. Elaborar norma va que determine como obrigatório, para todos os cursos de graduação
no Brasil, conteúdos rela vos à jus ça de transição e ao conhecimento histórico sobre o caráter
an democrá co da ditadura civil-militar de 1964 a 1988, bem como sobre as graves violações de direitos
humanos, contribuindo para a formação de uma cultura de não repe ção e para a consciência
democrática.
Ao Ministério da Cultura:
1. Abrir canal de aprovação e financiamento de projetos culturais que tratem da ditadura
civil-militar brasileira de 1964 a 1988 e suas consequências, garan ndo, nas obras aprovadas, um viés
que contribua para fomentar a consciência e o conhecimento histórico sobre o caráter an democrá co
da ditadura civil-militar de 1964 a 1988, bem como sobre as graves violações de direitos humanos,
contribuindo para a formação de uma cultura de não repetição e para a consciência democrática.
Ao Ministério dos Povos Indígenas
1. Cons tuir uma Comissão Nacional da Verdade Indígena, cujo propósito seria inves gar
as graves violações de direitos humanos perpetradas contra os povos indígenas em todo o território
brasileiro durante o período da ditadura civil-militar.
Ao Ministério do Planejamento e Orçamento
1. Determinar recursos orçamentários para o Ministério de Direitos Humanos e Cidadania,
Ministério Jus ça e da Segurança Pública, Ministério da Cultura, Ministério da Educação e Ministério dos
Povos Indígenas, para a devida execução das recomendações anteriormente apresentadas.
Ao Supremo Tribunal Federal
1. Realizar audiência pública com pesquisadores e organizações da área de jus ça de
transição, familiares de mortos e desaparecidos polí cos e ví mas anis adas pelo Estado Brasileiro, a fim
de ouvir os relatos que possam fundamentar a tomada de decisão desta Corte nas ações em curso
relativas à matéria, Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 153 e n.º 320;
2. Retomar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) n.º 153 e iniciar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
n.º 320, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, que trata da inaplicabilidade da Lei de Anis a para as
graves violações de direitos humanos come das por agentes públicos contra pessoas das como
opositoras ao regime de exceção vigente a época.
Ao Congresso Nacional
1. Aprovar legislação que pifique o crime de desaparecimento forçado, como os PLs
5.215/2020 e PL 6240/2013;
2. Aprovar legislação que combata a figura dos “autos de resistência”, como o PL
Recomendação CNDH 4230200 SEI 00135.207065/2024-34 / pg. 5
4471/2012, bem como a rejeição dos PLs 4471/2021, PL 3/2010, PL 6215/2019, PL 7104/2014 e PL
3723/2019, que tratam de diferentes aspectos relacionados aos autos de resistência;
3. Aprovar legislação que criminalize a apologia a ditadura militar ou a o seu retorno, como
os PLs 980/2015, PL 2141/2020 e 1798/2019;
4. Aprovar legislação que proíba homenagens aos agentes públicos responsáveis por
graves violações de direitos humanos e pra cantes de atos de graves violações de direitos humanos, que
vede a u lização de bens públicos para a exaltação dos atos da repressão do Estado ou ao golpe militar
de 1964 e que proíba referências enaltecedoras e homenagens a ditadura no âmbito de toda a educação
básica e superior, como os PLs 1835/2019 e 5279/2019;
5. Aprovar legislação que crie polí ca pública para o enfrentamento aos impactos da
violência ins tucional e revi mização de mães e familiares das ví mas e/ou ví mas sobreviventes de
ações violentas, como o PL 2999/2022;
6. Aprovar legislação que dê condições da Perícia Oficial ter autonomia, como a PEC
76/2019.
MARINA RAMOS DERMMAM
Presidenta
Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH
Documento assinado eletronicamente por Marina Ramos Dermmam, Presidente, em 09/04/2024, às
13:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543,
de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mdh.gov.br/autenticidade,
informando o código verificador 4230200 e o código CRC 23C6F19C.
Referência: Processo nº 00135.207065/2024-34 SEI nº 4230200
Setor Comercial Sul, Edifício Parque Cidade Corporate, Quadra 9, Lote C, Torre A, 9ª Andar, Asa Sul - Telefone: (61)
2027-3907
CEP 70308-200 Brasília/DF - https://www.gov.br/participamaisbrasil/cndh
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  • 1. 4230200 00135.201774/2024-14 CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS RECOMENDAÇÃO Nº 03, DE 02 DE ABRIL DE 2024. RECOMENDA AO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA E A OUTROS MINISTÉRIOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE E PARA A GARANTIA DO DIREITO HUMANO À MEMÓRIA, À VERDADE E À JUSTIÇA EM DECORRÊNCIA DAS GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS PRATICADAS APÓS O GOLPE CIVIL-MILITAR DE ABRIL DE 1964. O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – CNDH, no exercício das atribuições previstas no art. 4º da Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, e dando cumprimento à deliberação tomada, de forma unânime, em sua 78ª Reunião Plenária, realizada nos dias 02 e 03 de abril de 2024, CONSIDERANDO que a Cons tuição Federal de 1988, em seu art. 1º, prescreve que a República Federa va do Brasil cons tui-se em um Estado Democrá co de Direito e tem como fundamentos, entre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; CONSIDERANDO que a Cons tuição Federal de 1988 sedimenta, em seu art. 3º, como obje vos fundamentais da República construir uma sociedade livre, justa e solidária, garan r o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; CONSIDERANDO que a Cons tuição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 23, III, que é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico; CONSIDERANDO que a Cons tuição Federal de 1988 prevê, em seu art. 215, o dever de o Estado brasileiro garan r a todos o pleno exercício dos direitos culturais, assegurando, no art. 216, a proteção do patrimônio histórico e cultural; CONSIDERANDO que a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, adotada na Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, reunida em Paris de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, em seu ar go 4º, aponta que cada um dos estados partes na presente convenção reconhece que a obrigação de iden ficar, proteger, conservar, valorizar e transmi r às futuras gerações o patrimônio cultural e natural mencionado nos artigos. 1º e 2º, situado em seu território; CONSIDERANDO o Conjunto de princípios para a proteção e a promoção dos direitos Recomendação CNDH 4230200 SEI 00135.207065/2024-34 / pg. 1
  • 2. humanos media a luta contra a impunidade (E/CN.4/Sub.2/1997/20/Rev.1, anexo II), adotado pelo Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, em 1997, atualizado em 2005 (E/CN.4/2005/102/Add.1), entre os quais destacam-se o direito que cada pessoa tem de saber a verdade sobre o que lhe ocorreu e o direito da sociedade em seu conjunto de saber e também recordar fatos históricos que tenham implicado em violações de direitos humanos; CONSIDERANDO o Informe do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre o direito à verdade (A/HRC/12/19), apresentado em resposta à Resolução nº 09/11, do Conselho de Direitos Humanos da ONU, por meio do qual se indicam boas prá cas para o exercício efe vo do direito à verdade, par cularmente relacionadas com arquivos e proteção de testemunhas; CONSIDERANDO as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos que estabelecem as obrigações aos Estados em casos de desaparecimentos forçados de adotar todas as medidas necessárias para inves gar e, se for o caso, sancionar os responsáveis, assim como reparar de maneira justa e adequada os familiares das ví mas (inter alia, Corte IDH. Caso Goiburú y otros Vs. Paraguay. Sentencia de 22 de sep embre de 2006. Serie C No. 153, párr. 89; Caso Contreras y otros Vs. El Salvador. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2011 Serie C No. 232, párr. 126; Caso Gudiel Álvarez (Diario Militar) Vs. Guatemala. Fondo Reparaciones y Costas. Sentencia de 20 noviembre de 2012 Serie C No. 253, párr. 231); CONSIDERANDO as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos que prescrevem, em casos de desaparecimentos forçados, o dever do Estado de estabelecer à verdade do que ocorreu, localizar o paradeiro das ví mas e informá-los aos seus familiares (inter alia, Corte IDH. Caso Goiburú y otros Vs. Paraguay. Sentencia de 22 de sep embre de 2006. Serie C No. 153, párr. 89; Caso Contreras y otros Vs. El Salvador. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2011 Serie C No. 232, párr. 126; Caso Gudiel Álvarez (Diario Militar) Vs. Guatemala. Fondo Reparaciones y Costas. Sentencia de 20 noviembre de 2012 Serie C No. 253, párr. 231); CONSIDERANDO as condenações já sofridas pelo Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos em casos rela vos às graves violações de direitos humanos pra cadas pela ditadura civil-militar (Caso Gomes Lund e outros Vs Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010, Série C, N°219; e Caso Herzog e outros Vs. Brasil. Sentença de 18 de março de 2018, Série C, N° 353), e as respec vas sentenças ainda não cumpridas em sua integralidade pelo Estado brasileiro; CONSIDERANDO o Informe da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Direito à Verdade nas Américas (OEA/Ser.L/V/II.152); CONSIDERANDO que o Estado brasileiro é signatário da Agenda 2030 dos Obje vos do Desenvolvimento Sustentável, que traz uma mudança de paradigma sobre o desenvolvimento econômico, social e ambiental, e que especificamente o Obje vo 16 apresenta diretrizes para promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à jus ça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.528/11 criou a Comissão Nacional da Verdade com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos pra cadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Cons tucionais Transitórias, a fim de efe var o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional; CONSIDERANDO que o art. 3º, VI, a Lei nº 12.528/11 estabeleceu como obje vo da Comissão Nacional da Verdade recomendar a adoção de medidas e polí cas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; CONSIDERANDO que o Terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), produzido a par r das deliberações da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, ins tuído pelo Decreto nº 7.037 de 21 de dezembro de 2009 e atualizado pelo Decreto nº 7.177 de 12 de maio de 2010, busca assegurar, em sua Diretriz 23 o reconhecimento da memória e da verdade como Direito Humano da cidadania e dever do Estado; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 12.986/14, Recomendação CNDH 4230200 SEI 00135.207065/2024-34 / pg. 2
  • 3. compete Conselho Nacional dos Direitos Humanos promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, inclusive os previstos em tratados e atos internacionais ra ficados no País, e apurar as respec vas responsabilidades; fiscalizar a polí ca nacional de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efe vação; receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar as respec vas responsabilidades; e expedir recomendações a en dades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo; CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, V, do Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos Humanos; CONSIDERANDO que o relatório do Ins tuto Vladimir Herzog indica que, até a presente data, só duas das 28 recomendações da Comissão Nacional da Verdade foram efetivamente cumpridas; CONSIDERANDO houve a promessa de reinstalação da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos, o que até a presente data não ocorreu; CONSIDERANDO houve a promessa de criação de museu da memória e da verdade e que, agora, há notícia de que a iniciativa fora cancelada pela Presidência da República; CONSIDERANDO os encaminhamentos extraídos da 77ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho Nacional dos Direitos Humanos; RECOMENDA: Ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 1. Criar, em um prazo de 60 dias, comissão com atribuição de dar segmento às ações e recomendações da CNV, com estrutura, recursos, competências e capacidades suficientes, em conformidade com a recomendação n. 26 do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade (CNV); 2. Apresentar, no prazo de 90 dias, cronograma de ações de seguimento que visem o cumprimento das recomendações da Comissão Nacional da Verdade; 3. Reinstalar, no prazo de 60 dias, com condições estruturais, orçamentárias e de pessoal adequadas à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos - CEMDP; 4. Envidar todos os esforços, sob coordenação da CEMDP, para a finalização das análises dos remanescentes ósseos oriundo da Vala Clandestina de Perus; 5. Realizar, sob coordenação da CEMDP, em 120 dias, novas expedições de busca na região da Guerrilha do Araguaia; 6. Revogar, em 90 dias, a Resolução nº 4, de 14 de janeiro de 2020 da CEMP que alterou o Regimento Interno da mesma, a impedindo de prosseguir com a retificação dos assentos de óbito. 7. Reiniciar as a vidades de apoio aos familiares de mortos e desaparecidos polí cos nos procedimentos relativos a retificação de certidões de óbito; 8. Apresentar, no prazo de 60 dias, cronograma de julgamentos de processos que aguardam apreciação na Comissão de Anis a, a fim de esgotar, em 2024, o estoque de processos instaurados até 2022; 9. Fornecer condições estruturais, orçamentárias e de pessoal adequadas à Comissão de Anistia, para que possa esgotar até 2026, o estoque de processos instaurados até 2022; 10. Retomar as polí cas públicas de memória que vinham sendo pra cadas pela Comissão de Anis a até o ano de 2016, e, em especial, as Caravanas da Anis a e o Projeto Marcas da Memória, com recursos adequados para a sua implementação; Recomendação CNDH 4230200 SEI 00135.207065/2024-34 / pg. 3
  • 4. 11. Providenciar espaço memorialís co e de pesquisa para abrigar o acervo da Comissão de Anistia, da Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos e da Comissão Nacional da Verdade; 12. Fortalecer o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate a Tortura, através de recursos financeiros que permitam o reestabelecimento da agenda de visitas periódicas a unidades prisionais em todos os estados da federação; 13. Reestabelecer financiamentos para projetos de atendimento psicossocial a ví mas de graves violações de direitos humanos, a exemplo como os realizados pelas Clínicas do Testemunho e descontinuados em 2017; 14. Fomentar o debate público a respeito dos autos de resistência à prisão, criando um ambiente favorável à discussão do tema no âmbito legislativo; 15. Cumprir integralmente as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos Casos Araguaia e Herzog. Ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública 1. Apresentar, no prazo de 60 dias, cronograma para início do projeto de criação de Museu Nacional da Memória e da Verdade; 2. Incluir no banco nacional de perfis gené cos, que está sendo criado no contexto da Polí ca Nacional de Pessoas Desaparecidas, os perfis gené cos de familiares de desaparecidos polí cos, que foram coletados durante as a vidades de busca da CEMDP e que estão sob custódia da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal; 3. Ar cular polí cas públicas que visem o aperfeiçoamento e a autonomia da Perícia oficial, por meio de debate com organizações da sociedade civil, especialistas e governos dos estados. Ao Ministério da Defesa: 1. Ins tuir ordem do dia no dia 01/04 de cada ano fazendo referência ao Golpe Civil- Militar ocorrido em 1964, divulgando pedido de desculpas à sociedade brasileira, em especial às ví mas de tortura e de perseguição assim como aos familiares de pessoas mortas e desaparecidas; 2. Determinar a proibição de qualquer ato de comemoração do Golpe Civil-Militar por qualquer membro das forças armadas; 3. Incluir a par cipação de pesquisadores das áreas de jus ça de transição na elaboração do currículo das academias militares e policiais, bem como de suas obras e par cipação em aulas de formação, visando promover a democracia e os direitos humanos de forma eficaz e abrangente; 4. Re rar, em 30 dias, do sí o eletrônico do Departamento de Execução e Cultura do Exército, a Car lha 4 – Datas Históricas representa vas para o Exército brasileiro, que iden fica o dia 31 de março, como alusivo a Revolução Democrática (1964); 5. Realizar uma Conferência Nacional de Defesa com o obje vo de acolher propostas da sociedade civil e da academia para garan r uma construção democrá ca e par cipa va da Polí ca Nacional de Defesa. Ao Ministério da Educação: 1. Elaborar e implementar plano nacional de educação em direitos humanos em todos os níveis de ensino que fomente a consciência e o conhecimento histórico sobre o caráter an democrá co Recomendação CNDH 4230200 SEI 00135.207065/2024-34 / pg. 4
  • 5. da ditadura civil-militar de 1964 a 1988, bem como sobre as graves violações de direitos humanos, contribuindo para a formação de uma cultura de não repetição e para a consciência democrática; 2. Elaborar norma va que determine como obrigatório, para todos os cursos de graduação no Brasil, conteúdos rela vos à jus ça de transição e ao conhecimento histórico sobre o caráter an democrá co da ditadura civil-militar de 1964 a 1988, bem como sobre as graves violações de direitos humanos, contribuindo para a formação de uma cultura de não repe ção e para a consciência democrática. Ao Ministério da Cultura: 1. Abrir canal de aprovação e financiamento de projetos culturais que tratem da ditadura civil-militar brasileira de 1964 a 1988 e suas consequências, garan ndo, nas obras aprovadas, um viés que contribua para fomentar a consciência e o conhecimento histórico sobre o caráter an democrá co da ditadura civil-militar de 1964 a 1988, bem como sobre as graves violações de direitos humanos, contribuindo para a formação de uma cultura de não repetição e para a consciência democrática. Ao Ministério dos Povos Indígenas 1. Cons tuir uma Comissão Nacional da Verdade Indígena, cujo propósito seria inves gar as graves violações de direitos humanos perpetradas contra os povos indígenas em todo o território brasileiro durante o período da ditadura civil-militar. Ao Ministério do Planejamento e Orçamento 1. Determinar recursos orçamentários para o Ministério de Direitos Humanos e Cidadania, Ministério Jus ça e da Segurança Pública, Ministério da Cultura, Ministério da Educação e Ministério dos Povos Indígenas, para a devida execução das recomendações anteriormente apresentadas. Ao Supremo Tribunal Federal 1. Realizar audiência pública com pesquisadores e organizações da área de jus ça de transição, familiares de mortos e desaparecidos polí cos e ví mas anis adas pelo Estado Brasileiro, a fim de ouvir os relatos que possam fundamentar a tomada de decisão desta Corte nas ações em curso relativas à matéria, Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 153 e n.º 320; 2. Retomar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 153 e iniciar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 320, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, que trata da inaplicabilidade da Lei de Anis a para as graves violações de direitos humanos come das por agentes públicos contra pessoas das como opositoras ao regime de exceção vigente a época. Ao Congresso Nacional 1. Aprovar legislação que pifique o crime de desaparecimento forçado, como os PLs 5.215/2020 e PL 6240/2013; 2. Aprovar legislação que combata a figura dos “autos de resistência”, como o PL Recomendação CNDH 4230200 SEI 00135.207065/2024-34 / pg. 5
  • 6. 4471/2012, bem como a rejeição dos PLs 4471/2021, PL 3/2010, PL 6215/2019, PL 7104/2014 e PL 3723/2019, que tratam de diferentes aspectos relacionados aos autos de resistência; 3. Aprovar legislação que criminalize a apologia a ditadura militar ou a o seu retorno, como os PLs 980/2015, PL 2141/2020 e 1798/2019; 4. Aprovar legislação que proíba homenagens aos agentes públicos responsáveis por graves violações de direitos humanos e pra cantes de atos de graves violações de direitos humanos, que vede a u lização de bens públicos para a exaltação dos atos da repressão do Estado ou ao golpe militar de 1964 e que proíba referências enaltecedoras e homenagens a ditadura no âmbito de toda a educação básica e superior, como os PLs 1835/2019 e 5279/2019; 5. Aprovar legislação que crie polí ca pública para o enfrentamento aos impactos da violência ins tucional e revi mização de mães e familiares das ví mas e/ou ví mas sobreviventes de ações violentas, como o PL 2999/2022; 6. Aprovar legislação que dê condições da Perícia Oficial ter autonomia, como a PEC 76/2019. MARINA RAMOS DERMMAM Presidenta Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH Documento assinado eletronicamente por Marina Ramos Dermmam, Presidente, em 09/04/2024, às 13:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.mdh.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4230200 e o código CRC 23C6F19C. Referência: Processo nº 00135.207065/2024-34 SEI nº 4230200 Setor Comercial Sul, Edifício Parque Cidade Corporate, Quadra 9, Lote C, Torre A, 9ª Andar, Asa Sul - Telefone: (61) 2027-3907 CEP 70308-200 Brasília/DF - https://www.gov.br/participamaisbrasil/cndh Recomendação CNDH 4230200 SEI 00135.207065/2024-34 / pg. 6