1. RESUMO DIREITO PENAL KELLER
Conceito de direito penal
Direito penal é o ramo do direito público que define as
infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança
aplicáveis aos infratores. Socialmente enfocado é o instrumento de controle
social formal.
ControleSocialFormal = Segue necessariamente um processo legal :
acusação formal, defesa, prova, sentença, recurso, etc.
ControleSocialinformal = os castigos são aplicados diretamente pela
sociedade, sem o devido processo legal, igreja, família, etc...
Sujeitoativo = Indivíduo ou agente que pratica um fato (isto é uma ação ou
omissão) tipificado como delituosa pela legislação vigente
SujeitoPassivo = Capacidade que o ou agente tem de sofrer as sanções
penais incidente sobre uma conduta delituosa.
Direito penal objetivo = é o conjunto de normas penais em vigor no país,
Direito Penal subjetivo= é o direito de punir que surge para o Estado com a
prática deuma infração penal.
2. RESUMO DIREITO PENAL KELLER
Fontes do Direito Penal
Interpretação do Direito Penal
Métodos de interpretação da norma legal são: gramatical, lógico,
sistemático, histórico, teleológico, sociológico. Desses métodos de
interpretação pode-se obter resultados de forma declarativa, restritiva e
extensiva
A interpretação analógica extensiva decorre da busca do sentido de um
texto legal existente, enquanto a analogia é empregada justamente na
ausência de texto legal especifico sobre o caso concreto. (Marinho e
Freitas).
Entretanto, para o Direito Penal, em respeito ao princípio da legalidade
ou princípio da reserva legal, não há crime sem lei que o preveja. Desta
forma, é vedado o uso da analogia para tipificar condutas
incriminadoras. Contudo, pode-se fazer uso da analogia para favorecer a
liberdade da pessoa (princípio geral de direito do favor libertatis). Essa é
a conhecida analogia in bonam partem.
3. RESUMO DIREITO PENAL KELLER
Princípios do Direito Penal
- Relacionados com a Missão do Direito penal
A) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL (CONSTITUCIONAIS):
*Princípios relacionados com a missão
fundamental do Direito Penal
* Princípios Relacionados com A MATERIALIZAÇÃO
DO FATO
* Princípios relacionados com o agente do fato
* Princípios relacionados com oa pena
Podem ser divididos em quatro grupos:
Princípios relacionados com a missão fundamental do
Direito Penal
Princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos;
Nenhuma criminalização é legítima se não visa evitar a lesão ou o
perigo de lesão a um bem juridicamente determinável e relevante
ao indivíduo ou para a coletividade.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
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O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente
necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário
(subsidiariedade e fragmentariedade são características da
intervenção mínima). Vejamos:
a) subsidiariedade – a sua intervenção fica condicionada ao
fracasso das demais esferas de controle – ultima ratio;
b) fragmentariedade – Punir o que é realmente importante!
Garantismo- Para Ferrajoli, “o garantismo – entendido no sentido
do ESTADO CONSTITUCIONAL DEDIREITO, isto é, aquele conjunto
de vínculos e de regras racionais impostos a todos os poderes na
tutela dos direitos de todos, representa o único remédio para os
poderes selvagens”.
01. “Não há pena sem crime” – Princípio da Retributividade.
02. “Não há crime sem lei” – Princípio da Legalidade.
03. “Não há lei penal sem necessidade” – Princípio da Intervenção
Mínima.
Delito.
04. “Não há necessidade sem injúria” – Princípio da Ofensividade.
05. “Não já injúria sem ação” – Princípio da Exteriorização.
06. “Não há ação sem culpa” – Princípio da Culpabilidade.
Processo.
07. “Não há culpa sem sentença” – Princípio da Jurisdicionalidade.
08. “Não há sentença sem acusação” – Princípio Acusatório ou
Inquisitório.
09. “Não há acusação sem prova” – Princípio do Ônus da Prova.
10. “Não há prova sem defesa” – Princípio do Contraditório e
Ampla Defesa.
Princípios Relacionados com A MATERIALIZAÇÃO
DO FATO
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Princípio da Materialização do fato
Não se pune a pessoa pelo que ela pensa, nem pelo que ela é
(Direito Penal do Autor), Pune-se apenas a pessoa pelo fato que ela
pratica .
Princípio da legalidade ou Reserva Legal
O princípio da legalidade, segundo o qual nenhum fato pode ser
considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada, sem
que antes desse mesmo fato tenham sido instituídos por lei o tipo
delitivo e a pena respectiva, constitui uma real limitação ao poder
estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.
NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA. NÃO HÁ PENA
SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL.
há quatro dimensões do princípio da legalidade, que
constitui limite formal do ius puniendi. São elas:
1. princípio da legalidade criminal: não há crime sem lei anterior
que o defina;
2. princípio da legalidade penal: não há pena sem prévia cominação
legal;
3. princípio da legalidade jurisdicional ou processual: não há
processo sem lei, leia-se, ninguém será privado de liberdade sem o
devido processo legal;
4. princípio da legalidade execucional: nullaexecutiosine lege: a
jurisdição penal dos juízes ou tribunais de justiça ordinária, em
todo o território nacional, será exercida, no processo de execução,
na conformidade da Lei das Execuções Penais e do Código de
Processo Penal.
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GARANTIAS EMANADAS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da legalidade apresenta algumas dimensões de
garantia:
- lexescripta: a lei penal há de ser escrita;
- lexpopuli: há de ser uma lei emanada do parlamento (com
representantes eleitos pelo povo);
- lex certa: o crime não pode ser vago, logo a lei deve ser pautada
na taxatividade, na certeza;
- lex clara: assim também, deve ser clara ao entendimento de
qualquer um do povo; há de ser inteligível;
- lexdeterminata: a lei deve descrever fatos passíveis de
comprovação em juízo e possíveis de serem perpetrados;
- lexrationabilis: a lei penal há de ser pautada na razoabilidade;
- lexestricta: a lei penal deve ser interpretada restritivamente;
- lexpraevia: é a própria anterioridade da lei penal.
Princípio da ofensividade ou lesividade
O Princípio da Lesividade ou da Ofensividade
(nullumcrimensineiniuria) no Direito Penal exige que do fato
praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado .
Daí decorre que, no direito brasileiro, não se pune quem pratica a
auto-lesão, como o sobrevivente da auto-tentativa de Suicídio.
Princípios relacionados com o agente do fato
Princípio da responsabilidade pessoal;
O princípio da responsabilidade pessoal proíbe o castigo penal pelo
fato de outrem (pelo fato alheio), já que o ser humano só pode
responder penalmente pelos fatos próprios. Ou seja: ninguém pode
7. RESUMO DIREITO PENAL KELLER
ser responsabilizado criminalmente por fatos de terceiros. A
responsabilidade penal, diferente da civil, tributária etc., deve
recair diretamente sobre a pessoa que exteriorizou o fato, que se
envolveu causal e juridicamente no fato.
Deste princípio decorre a não existência no Direito penal de
responsabilidade coletiva, societária ou familiar.
Princípio da responsabilidade subjetiva;
Por força do princípio da responsabilidade subjetiva não basta que
o fato seja materialmente causado pelo agente: para que se possa
fazê-lo responsável se requer, ademais, que o fato tenha sido
querido (dolo) ou, pelo menos, que tenha sido previsível o
resultado (culpa).
Assim, ninguém pode ser castigado senão pelas consequências
queridas (dolosas) ou previsíveis (culposas) dos seus próprios atos.
Princípio da culpabilidade
O Agente do fato só pode ser responsabilizado ou seja reprovado
penalmente se :
a) Tinha capacidade de se motivar de acordo com a norma
b) Podia agir de maneira adversa e não agiu
Princípio da igualdade;
Atualmente adotamos a teoria valorativa, alei pode fazer distinções
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desde que justificadas ( caso contrário é discriminação)
Princípio da presunção de inocência ou não-culpa.
O princípio do Estado de Inocência, também conhecido
como Presunção de Inocência, ou Presunção da não culpabilidade é
consagrado por diversos diplomas internacionais e foi positivado
no Direito Brasileiro com a Constituição de 1988. A Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948 em seu artigo XI, 1,
dispõe: “Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de
ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe
tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua
defesa”
Tal direito garante ao acusado todos os meios cabíveis para a sua defesa
(ampla defesa), garantindo ao acusado que não será declarado culpado
enquanto o processo penal não resultar em sentença que declare sua
culpabilidade, e até que essa sentença transite em julgado, o que
assegura ao acusado o direito de recorrer. Nas palavras de Renato
Brasileiro de Lima, em sua obra Manual de Processo Penal, volume 1 o
princípio da Presunção de Inocência:
"Consiste no direito de não ser declarado culpado senão mediante
sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em
que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes
para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das
provas apresentadas pela acusação (contraditório)"
Princípios relacionados com a pena
Princípio da proibição da pena indigna;
À ninguém pode ser imposta uma pena ofensiva à dignidade
humana.
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Princípio da humanidade das penas;
Nenhuma pena pode ser cruel, desumana e degradante.
Vale observar que os dois princípios acima configuram desdobramento
lógico da dignidade da pessoa humana – art. 5º, CADH.
Princípio da proporcionalidade;
Desdobramento do princípio da individualização da pena. A pena
deve ser proporcional à gravidade da infração penal
Princípio da vedação do bis in idem.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM – proíbe a dupla punição,
processo ou exceção. Possui três significados:
processual – ninguém pode ser processado duas vezes pelo
mesmo fato (crime);
tem o significado material – ninguém pode ser condenado pela
segunda vez em razão do mesmo fato;
execucional – ninguém pode ser executado duas vezes por
condenação do mesmo fato.
LEI PENAL E NORMA PENAL
LEI PENAL- É aquela que disciplina algum aspecto do IUS Puniende,
é descritiva (descreve os dados de um delito ou pena)
Características: * Imperatividade, * Generalidade, *É fonte de uma
norma penal.
Dividem-se em dois Grupos :
Lei Penal Incriminadora: Cuida do crime da Pena e da Medida de
Segurança.
Lei Penal Não Incriminadora:
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Aquela que autoriza uma conduta
EX: Aborto no caso de estupro
Pode se também Justificantes
LEI PENAL E TIPO PENAL
Tipo : Descrição abstrata de um crime, é uma construção
dogmática.
Tipo Penal: É o conjunto de todas as exigências do fato
típico .
Tipo Legal: É o conjunto de dados descritivos do crime
contidos na Lei. (é tudo que se lê)
LEI PENAL EM BRANCO
As normas penais em branco se dividem em dois grupos:
Própria
normas penais em branco homogêneas (ou em sentido amplo) – se
o seu complemento é oriundo da mesma espécie legislativa que
editou a norma que necessita do complemento.
normas penais em branco heterogêneas (ou em sentido estrito) –
seu complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou.
Regulamento complementando lei.
Imprópria :