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10/12/2019
Número: 0084414-30.2019.8.17.2001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última distribuição : 05/12/2019
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Segredo de justiça? NÃO
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Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
NEWTON MORAIS E SILVA (AUTOR) ERNESTO GONÇALO CAVALCANTI (ADVOGADO)
EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS (ADVOGADO)
CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE (RÉU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
55266
650
10/12/2019 17:58 Despacho Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE
- PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810306
Processo nº 0084414-30.2019.8.17.2001
AUTOR: NEWTON MORAIS E SILVA
RÉU: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO:
Vistos etc.
Noticia a parte autora (Id. 55162620) o descumprimento da
tutela concedida (Id. 55162620), excluindo o autor da candidatura ao Conselho
Deliberativo, conforme ofício anexado aos autos de Id. 55162621.
Demonstra que tentou, em vão, junto ao Juízo Plantonista, a
efetivação da decisão proferida anteriormente por este Juízo, com uma outra
ordem, dessa vez dirigida à Comissão Eleitoral, para manutenção do seu nome
em lista, viabilizando a sua participação no pleito eleitoral, que ocorreria no dia
seguinte, em 08/12/2019, além da fixação de uma multa, em caso de
descumprimento.
A desobediência à ordem judicial ficou evidenciado não só
pela não participação do Autor no pleito eleitoral que se consumou, como
também pelo que comprova a Ata da Nona Reunião da Comissão Eleitoral do
Clube Náutico Capibaribe (ID. 55291205), onde ficou registrado "FATO
GRAVE - RELATO: O Presidente, Conselheiro Paulo Azevedo, registrou
que, ontem, à noite, recebeu um telefonema do Vice-Presidente, então em
exercício da Presidência do Conselho Deliberativo, Ivan Pinto da Recha,
tratando-o com prepotência, arrogância e falta de urbanidade, advertindo
Num. 55266650 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RUY TREZENA PATU JUNIOR - 10/12/2019 17:58:50
https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19121017585069800000054373984
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que o Pleno do Conselho Deliberativo, na reunião daquele dia, havia
decidido por acolher a impugnação do associado Newton Morais, candidato
a uma vaga no Conselho Deliberativo, e que, caso a Comissão Eleitoral não
cumprisse aquela decisão, de forma como foi prolatada, ele,
monocraticamente, destituiria todos os membros."...
No final da Ata, a mesma Comissão Eleitoral, em defesa de
sua autonomia conferida pelos Estatutos do Clube, à respeito da candidatura do
associado requerente, entendeu, à unanimidade dos votos de seus membros, de
forma conclusiva, por ratificar "a sua decisão de não acolhimento da
impugnação da candidatura do associado Newton Morais e Silva, ao cargo
de Conselheiro do Clube. E assim o faz, porque não há registro contra o
associado Newton Morais e Silva de nenhum obstáculo à sua candidatura,
quais sejam: não ter dois anos como sócio do clube; não estar há um ano
adimplente com suas obrigações sociais; não se afeiçoar às exigências da
denominada Lei da Ficha Limpa, tampouco estar respondendo a qualquer
processo administrativo instaurado pela Diretoria Executiva, único poder
do clube que tem prerrogativa estatutária, que apure a sua conduta como
associado."
Portanto, não resta a menor dúvida de que, não só a ordem
judicial foi descumprida, mas também a Comissão Eleitoral do Clube teve a sua
soberania violada, com o descumprimento consciente e deliberado das normas
estatutárias pelo Conselho Deliberativo.
Assim, não cabendo qualquer outra providência que possa
reverter à consumação das eleições já realizadas, especialmente pelos contornos
limitados da lide definidos pela pretensão autoral na sua petição inicial, atendida
pela decisão liminar que determinou "o sobrestamento do julgamento de
Impugnação à candidatura do autor, através de seu Conselho Deliberativo
", resta fixar a multa peloou de qualquer outro órgão ou autoridade interna
descumprimento da decisão judicial, que independente, inclusive, de
requerimento da parte, e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela
provisória ou na sentença, ou na fase de execução (art. 537 do CPC), que arbitro,
considerando a repercussão para o associado frustrado no seu direito de ser
votado e, eventualmente, eleito para o Conselho Deliberativo do Clube, em R$
.100.000,00 (cem mil reais)
Intimem-se.
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Recife, 10 de dezembro de 2019.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR
Juiz de Direito
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Clube descumpre liminar

  • 1. 10/12/2019 Número: 0084414-30.2019.8.17.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Última distribuição : 05/12/2019 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado NEWTON MORAIS E SILVA (AUTOR) ERNESTO GONÇALO CAVALCANTI (ADVOGADO) EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS (ADVOGADO) CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE (RÉU) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 55266 650 10/12/2019 17:58 Despacho Despacho
  • 2. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810306 Processo nº 0084414-30.2019.8.17.2001 AUTOR: NEWTON MORAIS E SILVA RÉU: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO: Vistos etc. Noticia a parte autora (Id. 55162620) o descumprimento da tutela concedida (Id. 55162620), excluindo o autor da candidatura ao Conselho Deliberativo, conforme ofício anexado aos autos de Id. 55162621. Demonstra que tentou, em vão, junto ao Juízo Plantonista, a efetivação da decisão proferida anteriormente por este Juízo, com uma outra ordem, dessa vez dirigida à Comissão Eleitoral, para manutenção do seu nome em lista, viabilizando a sua participação no pleito eleitoral, que ocorreria no dia seguinte, em 08/12/2019, além da fixação de uma multa, em caso de descumprimento. A desobediência à ordem judicial ficou evidenciado não só pela não participação do Autor no pleito eleitoral que se consumou, como também pelo que comprova a Ata da Nona Reunião da Comissão Eleitoral do Clube Náutico Capibaribe (ID. 55291205), onde ficou registrado "FATO GRAVE - RELATO: O Presidente, Conselheiro Paulo Azevedo, registrou que, ontem, à noite, recebeu um telefonema do Vice-Presidente, então em exercício da Presidência do Conselho Deliberativo, Ivan Pinto da Recha, tratando-o com prepotência, arrogância e falta de urbanidade, advertindo Num. 55266650 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RUY TREZENA PATU JUNIOR - 10/12/2019 17:58:50 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19121017585069800000054373984 Número do documento: 19121017585069800000054373984
  • 3. que o Pleno do Conselho Deliberativo, na reunião daquele dia, havia decidido por acolher a impugnação do associado Newton Morais, candidato a uma vaga no Conselho Deliberativo, e que, caso a Comissão Eleitoral não cumprisse aquela decisão, de forma como foi prolatada, ele, monocraticamente, destituiria todos os membros."... No final da Ata, a mesma Comissão Eleitoral, em defesa de sua autonomia conferida pelos Estatutos do Clube, à respeito da candidatura do associado requerente, entendeu, à unanimidade dos votos de seus membros, de forma conclusiva, por ratificar "a sua decisão de não acolhimento da impugnação da candidatura do associado Newton Morais e Silva, ao cargo de Conselheiro do Clube. E assim o faz, porque não há registro contra o associado Newton Morais e Silva de nenhum obstáculo à sua candidatura, quais sejam: não ter dois anos como sócio do clube; não estar há um ano adimplente com suas obrigações sociais; não se afeiçoar às exigências da denominada Lei da Ficha Limpa, tampouco estar respondendo a qualquer processo administrativo instaurado pela Diretoria Executiva, único poder do clube que tem prerrogativa estatutária, que apure a sua conduta como associado." Portanto, não resta a menor dúvida de que, não só a ordem judicial foi descumprida, mas também a Comissão Eleitoral do Clube teve a sua soberania violada, com o descumprimento consciente e deliberado das normas estatutárias pelo Conselho Deliberativo. Assim, não cabendo qualquer outra providência que possa reverter à consumação das eleições já realizadas, especialmente pelos contornos limitados da lide definidos pela pretensão autoral na sua petição inicial, atendida pela decisão liminar que determinou "o sobrestamento do julgamento de Impugnação à candidatura do autor, através de seu Conselho Deliberativo ", resta fixar a multa peloou de qualquer outro órgão ou autoridade interna descumprimento da decisão judicial, que independente, inclusive, de requerimento da parte, e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução (art. 537 do CPC), que arbitro, considerando a repercussão para o associado frustrado no seu direito de ser votado e, eventualmente, eleito para o Conselho Deliberativo do Clube, em R$ .100.000,00 (cem mil reais) Intimem-se. Num. 55266650 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RUY TREZENA PATU JUNIOR - 10/12/2019 17:58:50 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19121017585069800000054373984 Número do documento: 19121017585069800000054373984
  • 4. Recife, 10 de dezembro de 2019. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Juiz de Direito Num. 55266650 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: RUY TREZENA PATU JUNIOR - 10/12/2019 17:58:50 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19121017585069800000054373984 Número do documento: 19121017585069800000054373984