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Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais
15ª Vara Federal Cível da SJMG
PROCESSO: 1006171-07.2018.4.01.3800
CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
AUTOR: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Coletiva de Consumo que o , moveINSTITUTO DEFESA COLETIVA
contra a , pretendendo provimento jurisdicional “CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos
para impedir arevogando expressamente as resoluções 177, 174, 175, 176 e 179, todas de maio de 2018,
elevação abusiva das tarifas do transporte metroviário” nos municípios de Belo Horizonte, Recife, Maceió,
João Pessoa e Natal.
Em apertada síntese, insurge-se o Autor contra o aumento tarifário operacionalizado através das
Resoluções 177, 174, 175, 176 e 179, do Diretor Presidente a CBTU – Companhia Brasileira de Trens
que elevaram em 89% (Belo Horizonte), 87,5% (Recife) e 100%Urbanos, datadas de 04 de maio de 2018,
(João Pessoa, Maceió e Natal), o preço das passagens por ela cobrado nessas localidades.
Informa que não obstante as justificativas apresentadas pela CBTU, o elevado e repentino
aumento prejudicou os consumidores, comprometendo o planejamento familiar mensal, com inúmeros
prejuízos, inclusive a impossibilidade de acesso ao transporte público, que é essencial ao desenvolvimento
econômico de uma região, como informa a própria CBTU em seu Relatório de Administração 2017.
Assevera que o reajuste não condiz, também, com a realidade do serviço oferecido, já que a
CBTU não implementou medidas para a oferta de um transporte público de qualidade que justifique o
exorbitante aumento, que afronta, assim, normas jurídicas, sobretudo as de proteção ao consumidor, e os
princípios da proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, confiança e boa fé, causando danos irreparáveis a
milhares de famílias de baixa renda.
Prossegue afirmando que, embora notificada a fazê-lo, a CBTU não apresentou elementos fáticos
e econômicos que justifiquem o aumento, ao que não se presta o argumento da falta de reajuste por longos
anos.
Afirma, assim, terem restado ofendidos vários preceitos do Código do Consumidor, e outros
princípios vetores da atividade administrativa, fazendo referência, também, ao artigo 6º da Lei 8.987/95 e à
Lei 12.587/2012 que afirma desatendidos, sustentando que do aumento abusivo que ora impugna, adveio
dano moral coletivo pelo qual a CBTU há de responder.
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Faz abordagem da situação enfrentada pela Ré, a partir do ano 2000, quando passou a ser
patrocinadora da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social-REFER, junto à qual não pode honrar os
compromissos assumidos, afirmando restar claro que o déficit alegado pela CBTU advém dessa situação e
não do congelamento de tarifas, fazendo exibir parecer técnico que estaria a apontar nesse sentido.
Prossegue fazendo alusão a Relatório de Gestão da CBTU divulgado no site da empresa e faz
reproduzir tabela que apura a Taxa de Cobertura Plena, que estaria a revelar a vultosa dívida da CBTU para
com a REFER, destacando que o aumento consubstancia tentativa de transferir ao consumidor os ônus do
descumprimento de obrigação assumida pela Ré.
Pugna pela inversão do ônus da prova, e sustenta presentes os requisitos da Tutela de Urgência,
pedindo que esta lhe seja deferida para:
“ Seja a parte Ré compelida na obrigação de fazer, para o retorno imediato da tarifa, referente1
ao Município de Belo Horizonte, suspendendo a resolução 177 de 04 de maio de 2018, retornando à
tarifa ao importe de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos), vigente até 10 de maio de 2018, sob pena de
multa diária em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do disposto no
artigo 84, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação de multa por ato
atentatório a dignidade da justiça, previsto no artigo 77, §§ 1º e 2º do CPC/2015;
2 Seja a parte Ré compelida na obrigação de fazer, para o retorno imediato da tarifa, referente
ao Município de Recife, suspendendo a resolução 179 de 04 de maio de 2018, retornando à tarifa ao
importe de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos), vigente até 10 de maio de 2018, sob pena de multa
diária em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 84, §
5º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a
dignidade da justiça, previsto no artigo 77, §§ 1º e 2º do CPC/2015;
3 Seja a parte Ré compelida na obrigação de fazer, para o retorno imediato da tarifa, referente
ao Município de Maceió, suspendendo a resolução 174 de 04 de maio de 2018, retornando à tarifa ao
importe de R$ 0,50 (cinquenta centavos), vigente até 10 de maio de 2018, sob pena de multa diária em
valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 84, § 5º do
Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a
dignidade da justiça, previsto no artigo 77, §§ 1º e 2º do CPC/2015;
4 Seja a parte Ré compelida na obrigação de fazer, para o retorno imediato da tarifa, referente
ao Município de João Pessoa, suspendendo a resolução 175 de 04 de maio de 2018, retornando à
tarifa ao importe de R$ 0,50 (cinquenta centavos), vigente até 10 de maio de 2018, sob pena de multa
diária em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 84, §
5º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a
dignidade da justiça, previsto no artigo 77, §§ 1º e 2º do CPC/2015;
5 Seja a parte Ré compelida na obrigação de fazer, para o retorno imediato da tarifa, referente
ao Município de Natal, suspendendo a resolução 176 de 04 de maio de 2018, retornando à tarifa ao
importe de R$ 0,50 (cinquenta centavos), vigente até 10 de maio de 2018, sob pena de multa diária em
valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 84, § 5º do
Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a
”dignidade da justiça, previsto no artigo 77, §§ 1º e 2º do CPC/2015;
No Mérito, pede:
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“6 Requer a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC/2015;
7 Seja a parte Ré citada, via postal, no endereço informado no preâmbulo, na pessoa de seu
representante legal, para tomar ciência da presente demanda e, querendo, contestar a ação,
alertando-lhes sobre os efeitos da revelia;
8 Ao final, sejam confirmados e consolidados os efeitos da tutela antecipada deferida, e, que o
pedido seja julgado procedente, revogando expressamente as resoluções 177, 174, 175, 176 e 179,
todas de 04 de maio de 2018, para impedir a elevação abusiva das tarifas do transporte metroviário;
9 Que seja também julgado procedente o pedido de indenização em virtude do dano moral
coletivo, em que se sugere indenização no importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
revertida ao INSTITUTO autor para implementar projetos em prol da sociedade para a melhoria da
mobilidade urbana, nos termos do art. 57 do CDC;
10 Que a Ré seja condenada a restituir aos consumidores, usuários de cartão de acesso, de
forma simples, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único do CDC, durante a utilização do
período que prevaleceu as resoluções 177, 174, 175, 176 e 179;
11 Requer a isenção do pagamento de custas judiciais latu sensu, nos termos do art. 87 do CDC;
12 Requer a intimação do ilustre representante do Ministério Público, para acompanhar o feito
na condição de custus legis;
13 Seja publicado edital no órgão oficial, nos termos do art. 94 do CDC, a fim de que os
interessados possam intervir no processo como litisconsortes;
14 Seja aplicada a inversão do ônus probatório no caso em tela, considerando o disposto no art.
6º, VIII do CDC, vez que os consumidores finais e equiparados, ora substituídos pelos Autores,
mostram-se hipossuficientes a todo o aparato de que tem ao seu dispor a parte Ré;
15 Requerem desde já que a parte Ré apresente, sob pena de multa diária e sem prejuízo de
aplicação do artigo 400 do CPC:
• As justificativas para o aumento das passagens com os respectivos dados que corroboram a
alegação;
• As taxas de inflação dos anos de congelamento da tarifa para que ocorra esse súbito aumento
no valor dos bilhetes;
• Os planos de inovação, expansão e melhoria nos serviços que justifiquem o aumento no valor
dos bilhetes;
• Os balanços anuais da empresa (constando os dados de todas as cidades que utilizam os
serviços);
• Apresentação de quadro demonstrativo dos índices de Taxa de Cobertura Operacional
referente as cidades de Belo Horizonte, João Pessoa, Maceió, Natal e Recife;
• Apresentação de quadro demonstrativo dos índices de Taxa de Cobertura Plena referente as
cidades de Belo Horizonte, João Pessoa, Maceió, Natal e Recife;
16 Sejam a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base
”de 20% sobre o valor da causa e demais cominações legais.
Com a inicial, documentos.
Relatei. Decido.
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Primeiramente, há que se esclarecer que a presente ação foi originalmente proposta perante o
Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, remetida, posteriormente,
à 7ª Vara da Justiça Federal, e, após após declínio de competência daquele juízo e do juiz da 22ª Vara, vem à
apreciação desta 15ª Vara, por força de prevenção que se estabeleceu em relação à Ação Popular n.º
1005510-28.2018.4.01.3800, que aqui tramita, e que fora ajuizada anteriormente.
Assim esclarecido, cumpre-me destacar, ainda, que em 16 de novembro de 2018, deferi Tutela de
Urgência na Ação Civil Pública n.º 1006094-95.2018.4.01.3800, para suspender os efeitos da Resolução 177
do Diretor Presidente do CBTU, Companhia Brasileira de Trens Urbanos, que aumentou a tarifa do Metrô na
cidade de Belo Horizonte.
Reproduzo abaixo os fundamentos que me levaram a conceder a Tutela naqueles autos:
“Assim esclarecido, cumpre-me destacar, ainda, que não obstante a independência dos poderes limitar o
controle jurisdicional dos atos administrativos, à ilegalidade, o certo é que não se pode vedar o controle dos atos
administrativos discricionários praticados com ofensa a princípios constitucionais que devem nortear a ação do
administrador, dentre os quais se destaca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido tem evoluído doutrina e jurisprudência, para reconhecer que um ato administrativo se revela
ilegal não só quando infringe a norma positivada, mas também quando ofende princípios gerais do direito,
notadamente aqueles pertinentes ao direito administrativo.
Na jurisprudência colhem -se precedentes que apontam nessa direção, como se pode conferir nas ementas
abaixo transcritas referentes a julgados do STJ e do TRF1, que comportam aplicação analógica ao caso dos autos:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DE MULTA. ART. 630, § 5º DA CLT.
TRANSPORTE DOS FISCAIS DO TRABALHO. PASSE LIVRE. LINHA SELETIVA.
DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DO ATO. 1. Ação ordinária
ajuizada pela recorrente, em que impugnou a multa aplicada por violação ao art. 630, § 5º da CLT,
porquanto, no seu entender, é obrigada a conceder a gratuidade legal apenas no tocante ao transporte
comum, não se estendendo o referido benefício ao transporte seletivo, que conduz um número menor de
passageiros, dispondo de comodidades como ar condicionado, televisão, som ambiente, que o serviço comum
não possui, tendo acentuado, ainda, que os passageiros optantes pelo transporte seletivo, pagam uma tarifa
maior em razão do diferencial do serviço prestado. 2. A atuação da Administração Pública, deve seguir os
parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde
uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar. 3. A razoabilidade
encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do
que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade
"aquilo que não pode ser". A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem
todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes,
superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado. 4. É
excepcional a intervenção estatal no domínio econômico, maxime no sistema de livre iniciativa. Sob esse
pálio, a intervenção há de se pautar pela razoabilidade, que in casu, recomenda que a concessão de passe
livre aos fiscais do trabalho mantenha a finalidade de viabilizar o bom andamento do seu serviço à luz do
princípio da menor onerosidade possível. Havendo linhas regulares, com o mesmo itinerário, não há
razoabilidade em que os fiscais utilizem-se gratuitamente de um serviço prestado seletivamente. O fato de a
lei conceder a esses servidores a possibilidade de deslocamento, não significa que deva ser no meio de
transporte mais oneroso. 5. Recurso especial conhecido e improvido.
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(STJ. Primeira Turma. Relator Ministro LUIZ FUX, RESP 443310, DJ 03.11.2003, p. 249)in
ADMINISTRATIVO. MEDIDAS DE DEFESA AMBIENTAL. PROIBIÇÃO
DA PESCA EMBARCADA NO PERÍODO DA PIRACEMA. DISCRICIONARIEDADE DO
ADMINISTRADOR. ATO MOTIVADO. CONTROLE JUDICIAL DE MÉRITO LIMITADO
À RAZOABILIDADE. 1 - Nos termos do art. 33, § 2º, do Dec.-Lei n. 221/67, "a pode ser transitóriapesca
ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou privado". 2 - A lei n. 7.679/88, art. 2º,
também prevê que "o Poder Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos
de proibição da atendendo às peculiaridades regionais e para proteção da fauna e flora aquáticas,pesca,
incluindo a relação de espécies, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro". 3 -
Em se tratando de ato administrativo predominantemente discricionário, o controle judicial de mérito está
limitado à . 4 - Vai além desse limite sentença em que o juiz substitui o administrador narazoabilidade
escolha entre o interesse que envolve, inclusive, a questão da sobrevivência de gerações futuras, eambiental,
o interesse social e econômico de um grupo restrito de pescadores.
(TRF 1ª Região. Primeira Turma. Relator Juiz JOÃO BATISTA GOMES MOREIRA (CONV.), AMS
59431-68.1998.4.01.0000, DJ 24.07.2000, p. 11)in
Assim entendendo, passo a apreciar o Pedido de Tutela de Urgência.
A Tutela de Urgência, na dicção do artigo 300 do CPC demanda dúplice requisito: a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito invocado, e o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, a mim me parece, num juízo de sumária cognição, estarem presentes ambos os
requisitos.
Assim afirmo, valorando, primeiramente, a afirmação do ilustre Parquê que subscreveu a inicial, que trazendo
aos autos parecer técnico emitido em Inquérito Judicial para apuração da regularidade de reajustes praticados pela Ré
( . / ) está a demonstrar que, após o reajuste tarifário ocorrido em 2006, que suplantou, em muito, a inflaçãofls 311 323
do período abrangido (2007/2010), a CBTU operou com superávit, o que, por certo, lhe proporcionou manter, por
longo tempo, a tarifa de R$1,80 (um real e oitenta centavos).
Impõe destacar, que não se pode devotar interpretação literal à regra que vincula a administração pública aos
princípios que a regem, com destaque “in casu” para o princípio da modicidade, a ponto de desconsiderar o equilíbrio
econômico financeiro dos contratos administrativos. Eis que desse equilíbrio depende a sobrevivência do próprio
prestador do serviço, cuja quebra poderá trazer consequências mais nefastas, ainda, aos beneficiários.
Na hipótese em análise, que trata de serviço público de alta relevância social, é certo que a estrutura da
mobilidade urbana na Capital sofreria gravoso impacto com possível suspensão dos serviços do Metrô, que como se
sabe, atende a expressiva parte da população carente.
Mas não obstante essa ressalva, o certo é que impor ao usuário de serviço essencial, de um momento para
outro, aumento tarifário tão expressivo, mormente num contexto de grave crise em que o desemprego em massa é a
realidade vivida pelo Brasil, é realmente ofender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim o da
própria dignidade humana, porque é indiscutível a nefasta consequência que o aumento trará ao consumidor carente,
desestruturando um orçamento já reduzido, que, certamente, não poderá suportar tal majoração.
Sem dúvida, que sem a transparência de gestão, através do fornecimento de dados que convençam da
imprescindibilidade de um reajuste, não pode este ser referendado, sobretudo quando se sabe que, mesmo se se
demonstrar a necessidade de se reajustar a tarifa vigente, será necessário convencer da impossibilidade de se atender
a essa necessidade e procurar o reequilíbrio que se almeja, através de reajustes paulatinos, com reflexos menos
gravosos para os usuários, que teriam chance de reestruturar o orçamento para atendimento à nova demanda.”
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Nos presentes autos, que tem causa de pedir idêntica e objeto mais amplo, já que aqui pretende o
Autor a revogação das resoluções 177, 174, 175, 176 e 179 Diretor Presidente a CBTU – Companhiado
Brasileira de Trens Urbanos, datadas de 04 de maio de 2018, que elevaram em 89% (Belo Horizonte), 87,5%
(Recife) e 100% (João Pessoa, Maceió e Natal), o preço das passagens por ela cobrado nessas localidades, os
mesmos fundamentos transcritos se prestam para convencer da probabilidade do direito invocado, merecendo
que a eles sejam acrescidos aqueloutros, que, embasados no parecer técnico anexado à inicial, apontam para o
alto endividamento da Ré junto à REFER – Rede de Seguridade Social da Rede Ferroviária Federal, como
causa de uma desestrutura financeira que impediu a Ré implementar melhorias nos serviços prestados aos
usuários, aos quais não pode, absolutamente, transferir os ônus dessa desestrutura.
Necessário ressalvar, que, mesmo com o aumento aqui impugnado, a tarifa cobrada nos
municípios de Maceió, Natal e João Pessoa, poderia, a um primeiro juízo, atender ao requisito da modicidade.
Não se pode desconsiderar, entretanto, que se tratam de regiões do nordeste, onde se concentram
populações que vivem na extrema pobreza, o que não é afastado por dados que anunciam algumas
conquistas alcançadas nas capitais, quando se sabe que a população que se serve do transporte metroviário,
sobretudo do nível do transporte que se tem notícias, é ofertado pela Ré, é,via de exceção, constituída por
usuários carentes, moradores das periferias, sem acesso a serviços essenciais à assegurarem-lhes vida digna,
o que, obviamente, justificou que até o momento do reajuste em análise, a tarifa fosse fixada em R$ 0,50
(cinquenta centavos).
E nessa linha de raciocínio, não se pode afastar os efeitos nefastos que um reajuste de 100% faria
refletir na vida dos usuários, mesmo que se considere, em termos absolutos, o valor da nova tarifa.
Precioso destacar aqui, que não obstante a irreversibilidade da medida, já que em se tratando de
ação coletiva, com beneficiários indetermináveis, se revogada a liminar, faz-se impossível a cobrança
retroativa do valor correspondente à majoração suspensa, a esta se sobrepõe o perigo do de dano inverso, que
é a situação a que será lançado, abruptamente, o usuário do serviço público essencial, se a ele não tiver
acesso, em face da manutenção da tarifa majorada, o que comprometerá a sua própria sobrevivência, e,
consequentemente, a dignidade humana, que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em
que se constitui a República Federativa do Brasil (artigo 1º-III da CRFB).
Ante todo o exposto, , , Tutela de Urgência ao Autor, para ,CONCEDO parcialmente suspender
até ulterior deliberação desta juíza:
a) os efeitos da Resolução n.º 177, de 4 de maio de 2018, do Diretor Presidente da CBTU –
Companhia Brasileira de Trens Urbanos e restabelecer o valor de R$1,80 (um real e oitenta
centavos) na tarifa do Metrô de Belo Horizonte-MG, intimando-se a CBTU através de sua
Superintendência de Belo Horizonte-MG, e no endereço apontado no preâmbulo (Rio de
Janeiro-RJ);
b) os efeitos da Resolução n.º 179, de 4 de maio de 2018, do Diretor Presidente da CBTU –
Companhia Brasileira de Trens Urbanos e restabelecer o valor de R$1,60 (um real e sessenta
centavos) na tarifa do Metrô de Recife-PE, intimando-se a CBTU através de sua
Superintendência de Recife-PE, e no endereço apontado no preâmbulo (Rio de Janeiro-RJ);
c) os efeitos da Resolução n.º 174, de 4 de maio de 2018, do Diretor Presidente da CBTU –
Companhia Brasileira de Trens Urbanos e restabelecer o valor de R$0,50 (cinquenta
centavos) na tarifa do Metrô de Maceió-AL, intimando-se a CBTU através de sua
Superintendência de Maceió-AL, e no endereço apontado no preâmbulo (Rio de Janeiro-RJ);
d) os efeitos da Resolução n.º 175, de 4 de maio de 2018, do Diretor Presidente da CBTU –
Companhia Brasileira de Trens Urbanos e restabelecer o valor de R$0,50 (cinquenta
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centavos) na tarifa do Metrô de João Pessoa-PB, intimando-se a CBTU através de sua
Superintendência de João Pessoa-PB, e no endereço apontado no preâmbulo (Rio de
Janeiro-RJ);
e) os efeitos da Resolução n.º 176, de 4 de maio de 2018, do Diretor Presidente da
CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos e restabelecer o valor de R$0,50
(cinquenta centavos) na tarifa do Metrô de Natal-RN, intimando-se a CBTU através
de sua Superintendência de Natal-RN, e no endereço apontado no preâmbulo (Rio
de Janeiro-RJ);
, pelo possível descumprimento daFixo multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
liminar, nos termos do § 4º do artigo 84 da Lei nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Designo Audiência de conciliação para o dia , a se realizar na Sala de23.01.2019, às 14h00min
Audiências n.º 6, do Edifício Sede II, desta Seção Judiciária de Minas Gerais.
P. R. Intimem-se, com urgência, devendo a intimação da CBTU, além do sistema, ser feita,
por mandado,ao Superintendente da CBTU nesta capital , e através de Carta Precatória, via malote
digital, a ser enviada para os Superintendentes dos municípios de RECIFE, MACEIÓ , NATAL E
JOÃO PESSOA.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO
Juíza Federal da 15ª Vara
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Aumento tarifário metroviário questionado em Ação Civil Coletiva

  • 1. Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 15ª Vara Federal Cível da SJMG PROCESSO: 1006171-07.2018.4.01.3800 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: INSTITUTO DEFESA COLETIVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DECISÃO Trata-se de Ação Civil Coletiva de Consumo que o , moveINSTITUTO DEFESA COLETIVA contra a , pretendendo provimento jurisdicional “CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos para impedir arevogando expressamente as resoluções 177, 174, 175, 176 e 179, todas de maio de 2018, elevação abusiva das tarifas do transporte metroviário” nos municípios de Belo Horizonte, Recife, Maceió, João Pessoa e Natal. Em apertada síntese, insurge-se o Autor contra o aumento tarifário operacionalizado através das Resoluções 177, 174, 175, 176 e 179, do Diretor Presidente a CBTU – Companhia Brasileira de Trens que elevaram em 89% (Belo Horizonte), 87,5% (Recife) e 100%Urbanos, datadas de 04 de maio de 2018, (João Pessoa, Maceió e Natal), o preço das passagens por ela cobrado nessas localidades. Informa que não obstante as justificativas apresentadas pela CBTU, o elevado e repentino aumento prejudicou os consumidores, comprometendo o planejamento familiar mensal, com inúmeros prejuízos, inclusive a impossibilidade de acesso ao transporte público, que é essencial ao desenvolvimento econômico de uma região, como informa a própria CBTU em seu Relatório de Administração 2017. Assevera que o reajuste não condiz, também, com a realidade do serviço oferecido, já que a CBTU não implementou medidas para a oferta de um transporte público de qualidade que justifique o exorbitante aumento, que afronta, assim, normas jurídicas, sobretudo as de proteção ao consumidor, e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, confiança e boa fé, causando danos irreparáveis a milhares de famílias de baixa renda. Prossegue afirmando que, embora notificada a fazê-lo, a CBTU não apresentou elementos fáticos e econômicos que justifiquem o aumento, ao que não se presta o argumento da falta de reajuste por longos anos. Afirma, assim, terem restado ofendidos vários preceitos do Código do Consumidor, e outros princípios vetores da atividade administrativa, fazendo referência, também, ao artigo 6º da Lei 8.987/95 e à Lei 12.587/2012 que afirma desatendidos, sustentando que do aumento abusivo que ora impugna, adveio dano moral coletivo pelo qual a CBTU há de responder. Num. 20880542 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO - 19/11/2018 17:24:33 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18111917241085700000020783572 Número do documento: 18111917241085700000020783572
  • 2. Faz abordagem da situação enfrentada pela Ré, a partir do ano 2000, quando passou a ser patrocinadora da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social-REFER, junto à qual não pode honrar os compromissos assumidos, afirmando restar claro que o déficit alegado pela CBTU advém dessa situação e não do congelamento de tarifas, fazendo exibir parecer técnico que estaria a apontar nesse sentido. Prossegue fazendo alusão a Relatório de Gestão da CBTU divulgado no site da empresa e faz reproduzir tabela que apura a Taxa de Cobertura Plena, que estaria a revelar a vultosa dívida da CBTU para com a REFER, destacando que o aumento consubstancia tentativa de transferir ao consumidor os ônus do descumprimento de obrigação assumida pela Ré. Pugna pela inversão do ônus da prova, e sustenta presentes os requisitos da Tutela de Urgência, pedindo que esta lhe seja deferida para: “ Seja a parte Ré compelida na obrigação de fazer, para o retorno imediato da tarifa, referente1 ao Município de Belo Horizonte, suspendendo a resolução 177 de 04 de maio de 2018, retornando à tarifa ao importe de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos), vigente até 10 de maio de 2018, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 84, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, previsto no artigo 77, §§ 1º e 2º do CPC/2015; 2 Seja a parte Ré compelida na obrigação de fazer, para o retorno imediato da tarifa, referente ao Município de Recife, suspendendo a resolução 179 de 04 de maio de 2018, retornando à tarifa ao importe de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos), vigente até 10 de maio de 2018, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 84, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, previsto no artigo 77, §§ 1º e 2º do CPC/2015; 3 Seja a parte Ré compelida na obrigação de fazer, para o retorno imediato da tarifa, referente ao Município de Maceió, suspendendo a resolução 174 de 04 de maio de 2018, retornando à tarifa ao importe de R$ 0,50 (cinquenta centavos), vigente até 10 de maio de 2018, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 84, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, previsto no artigo 77, §§ 1º e 2º do CPC/2015; 4 Seja a parte Ré compelida na obrigação de fazer, para o retorno imediato da tarifa, referente ao Município de João Pessoa, suspendendo a resolução 175 de 04 de maio de 2018, retornando à tarifa ao importe de R$ 0,50 (cinquenta centavos), vigente até 10 de maio de 2018, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 84, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, previsto no artigo 77, §§ 1º e 2º do CPC/2015; 5 Seja a parte Ré compelida na obrigação de fazer, para o retorno imediato da tarifa, referente ao Município de Natal, suspendendo a resolução 176 de 04 de maio de 2018, retornando à tarifa ao importe de R$ 0,50 (cinquenta centavos), vigente até 10 de maio de 2018, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 84, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação de multa por ato atentatório a ”dignidade da justiça, previsto no artigo 77, §§ 1º e 2º do CPC/2015; No Mérito, pede: Num. 20880542 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO - 19/11/2018 17:24:33 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18111917241085700000020783572 Número do documento: 18111917241085700000020783572
  • 3. “6 Requer a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC/2015; 7 Seja a parte Ré citada, via postal, no endereço informado no preâmbulo, na pessoa de seu representante legal, para tomar ciência da presente demanda e, querendo, contestar a ação, alertando-lhes sobre os efeitos da revelia; 8 Ao final, sejam confirmados e consolidados os efeitos da tutela antecipada deferida, e, que o pedido seja julgado procedente, revogando expressamente as resoluções 177, 174, 175, 176 e 179, todas de 04 de maio de 2018, para impedir a elevação abusiva das tarifas do transporte metroviário; 9 Que seja também julgado procedente o pedido de indenização em virtude do dano moral coletivo, em que se sugere indenização no importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), revertida ao INSTITUTO autor para implementar projetos em prol da sociedade para a melhoria da mobilidade urbana, nos termos do art. 57 do CDC; 10 Que a Ré seja condenada a restituir aos consumidores, usuários de cartão de acesso, de forma simples, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único do CDC, durante a utilização do período que prevaleceu as resoluções 177, 174, 175, 176 e 179; 11 Requer a isenção do pagamento de custas judiciais latu sensu, nos termos do art. 87 do CDC; 12 Requer a intimação do ilustre representante do Ministério Público, para acompanhar o feito na condição de custus legis; 13 Seja publicado edital no órgão oficial, nos termos do art. 94 do CDC, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes; 14 Seja aplicada a inversão do ônus probatório no caso em tela, considerando o disposto no art. 6º, VIII do CDC, vez que os consumidores finais e equiparados, ora substituídos pelos Autores, mostram-se hipossuficientes a todo o aparato de que tem ao seu dispor a parte Ré; 15 Requerem desde já que a parte Ré apresente, sob pena de multa diária e sem prejuízo de aplicação do artigo 400 do CPC: • As justificativas para o aumento das passagens com os respectivos dados que corroboram a alegação; • As taxas de inflação dos anos de congelamento da tarifa para que ocorra esse súbito aumento no valor dos bilhetes; • Os planos de inovação, expansão e melhoria nos serviços que justifiquem o aumento no valor dos bilhetes; • Os balanços anuais da empresa (constando os dados de todas as cidades que utilizam os serviços); • Apresentação de quadro demonstrativo dos índices de Taxa de Cobertura Operacional referente as cidades de Belo Horizonte, João Pessoa, Maceió, Natal e Recife; • Apresentação de quadro demonstrativo dos índices de Taxa de Cobertura Plena referente as cidades de Belo Horizonte, João Pessoa, Maceió, Natal e Recife; 16 Sejam a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base ”de 20% sobre o valor da causa e demais cominações legais. Com a inicial, documentos. Relatei. Decido. Num. 20880542 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO - 19/11/2018 17:24:33 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18111917241085700000020783572 Número do documento: 18111917241085700000020783572
  • 4. Primeiramente, há que se esclarecer que a presente ação foi originalmente proposta perante o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, remetida, posteriormente, à 7ª Vara da Justiça Federal, e, após após declínio de competência daquele juízo e do juiz da 22ª Vara, vem à apreciação desta 15ª Vara, por força de prevenção que se estabeleceu em relação à Ação Popular n.º 1005510-28.2018.4.01.3800, que aqui tramita, e que fora ajuizada anteriormente. Assim esclarecido, cumpre-me destacar, ainda, que em 16 de novembro de 2018, deferi Tutela de Urgência na Ação Civil Pública n.º 1006094-95.2018.4.01.3800, para suspender os efeitos da Resolução 177 do Diretor Presidente do CBTU, Companhia Brasileira de Trens Urbanos, que aumentou a tarifa do Metrô na cidade de Belo Horizonte. Reproduzo abaixo os fundamentos que me levaram a conceder a Tutela naqueles autos: “Assim esclarecido, cumpre-me destacar, ainda, que não obstante a independência dos poderes limitar o controle jurisdicional dos atos administrativos, à ilegalidade, o certo é que não se pode vedar o controle dos atos administrativos discricionários praticados com ofensa a princípios constitucionais que devem nortear a ação do administrador, dentre os quais se destaca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido tem evoluído doutrina e jurisprudência, para reconhecer que um ato administrativo se revela ilegal não só quando infringe a norma positivada, mas também quando ofende princípios gerais do direito, notadamente aqueles pertinentes ao direito administrativo. Na jurisprudência colhem -se precedentes que apontam nessa direção, como se pode conferir nas ementas abaixo transcritas referentes a julgados do STJ e do TRF1, que comportam aplicação analógica ao caso dos autos: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DE MULTA. ART. 630, § 5º DA CLT. TRANSPORTE DOS FISCAIS DO TRABALHO. PASSE LIVRE. LINHA SELETIVA. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DO ATO. 1. Ação ordinária ajuizada pela recorrente, em que impugnou a multa aplicada por violação ao art. 630, § 5º da CLT, porquanto, no seu entender, é obrigada a conceder a gratuidade legal apenas no tocante ao transporte comum, não se estendendo o referido benefício ao transporte seletivo, que conduz um número menor de passageiros, dispondo de comodidades como ar condicionado, televisão, som ambiente, que o serviço comum não possui, tendo acentuado, ainda, que os passageiros optantes pelo transporte seletivo, pagam uma tarifa maior em razão do diferencial do serviço prestado. 2. A atuação da Administração Pública, deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar. 3. A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que não pode ser". A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado. 4. É excepcional a intervenção estatal no domínio econômico, maxime no sistema de livre iniciativa. Sob esse pálio, a intervenção há de se pautar pela razoabilidade, que in casu, recomenda que a concessão de passe livre aos fiscais do trabalho mantenha a finalidade de viabilizar o bom andamento do seu serviço à luz do princípio da menor onerosidade possível. Havendo linhas regulares, com o mesmo itinerário, não há razoabilidade em que os fiscais utilizem-se gratuitamente de um serviço prestado seletivamente. O fato de a lei conceder a esses servidores a possibilidade de deslocamento, não significa que deva ser no meio de transporte mais oneroso. 5. Recurso especial conhecido e improvido. Num. 20880542 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO - 19/11/2018 17:24:33 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18111917241085700000020783572 Número do documento: 18111917241085700000020783572
  • 5. (STJ. Primeira Turma. Relator Ministro LUIZ FUX, RESP 443310, DJ 03.11.2003, p. 249)in ADMINISTRATIVO. MEDIDAS DE DEFESA AMBIENTAL. PROIBIÇÃO DA PESCA EMBARCADA NO PERÍODO DA PIRACEMA. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. ATO MOTIVADO. CONTROLE JUDICIAL DE MÉRITO LIMITADO À RAZOABILIDADE. 1 - Nos termos do art. 33, § 2º, do Dec.-Lei n. 221/67, "a pode ser transitóriapesca ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou privado". 2 - A lei n. 7.679/88, art. 2º, também prevê que "o Poder Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos de proibição da atendendo às peculiaridades regionais e para proteção da fauna e flora aquáticas,pesca, incluindo a relação de espécies, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro". 3 - Em se tratando de ato administrativo predominantemente discricionário, o controle judicial de mérito está limitado à . 4 - Vai além desse limite sentença em que o juiz substitui o administrador narazoabilidade escolha entre o interesse que envolve, inclusive, a questão da sobrevivência de gerações futuras, eambiental, o interesse social e econômico de um grupo restrito de pescadores. (TRF 1ª Região. Primeira Turma. Relator Juiz JOÃO BATISTA GOMES MOREIRA (CONV.), AMS 59431-68.1998.4.01.0000, DJ 24.07.2000, p. 11)in Assim entendendo, passo a apreciar o Pedido de Tutela de Urgência. A Tutela de Urgência, na dicção do artigo 300 do CPC demanda dúplice requisito: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, a mim me parece, num juízo de sumária cognição, estarem presentes ambos os requisitos. Assim afirmo, valorando, primeiramente, a afirmação do ilustre Parquê que subscreveu a inicial, que trazendo aos autos parecer técnico emitido em Inquérito Judicial para apuração da regularidade de reajustes praticados pela Ré ( . / ) está a demonstrar que, após o reajuste tarifário ocorrido em 2006, que suplantou, em muito, a inflaçãofls 311 323 do período abrangido (2007/2010), a CBTU operou com superávit, o que, por certo, lhe proporcionou manter, por longo tempo, a tarifa de R$1,80 (um real e oitenta centavos). Impõe destacar, que não se pode devotar interpretação literal à regra que vincula a administração pública aos princípios que a regem, com destaque “in casu” para o princípio da modicidade, a ponto de desconsiderar o equilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos. Eis que desse equilíbrio depende a sobrevivência do próprio prestador do serviço, cuja quebra poderá trazer consequências mais nefastas, ainda, aos beneficiários. Na hipótese em análise, que trata de serviço público de alta relevância social, é certo que a estrutura da mobilidade urbana na Capital sofreria gravoso impacto com possível suspensão dos serviços do Metrô, que como se sabe, atende a expressiva parte da população carente. Mas não obstante essa ressalva, o certo é que impor ao usuário de serviço essencial, de um momento para outro, aumento tarifário tão expressivo, mormente num contexto de grave crise em que o desemprego em massa é a realidade vivida pelo Brasil, é realmente ofender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim o da própria dignidade humana, porque é indiscutível a nefasta consequência que o aumento trará ao consumidor carente, desestruturando um orçamento já reduzido, que, certamente, não poderá suportar tal majoração. Sem dúvida, que sem a transparência de gestão, através do fornecimento de dados que convençam da imprescindibilidade de um reajuste, não pode este ser referendado, sobretudo quando se sabe que, mesmo se se demonstrar a necessidade de se reajustar a tarifa vigente, será necessário convencer da impossibilidade de se atender a essa necessidade e procurar o reequilíbrio que se almeja, através de reajustes paulatinos, com reflexos menos gravosos para os usuários, que teriam chance de reestruturar o orçamento para atendimento à nova demanda.” Num. 20880542 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO - 19/11/2018 17:24:33 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18111917241085700000020783572 Número do documento: 18111917241085700000020783572
  • 6. Nos presentes autos, que tem causa de pedir idêntica e objeto mais amplo, já que aqui pretende o Autor a revogação das resoluções 177, 174, 175, 176 e 179 Diretor Presidente a CBTU – Companhiado Brasileira de Trens Urbanos, datadas de 04 de maio de 2018, que elevaram em 89% (Belo Horizonte), 87,5% (Recife) e 100% (João Pessoa, Maceió e Natal), o preço das passagens por ela cobrado nessas localidades, os mesmos fundamentos transcritos se prestam para convencer da probabilidade do direito invocado, merecendo que a eles sejam acrescidos aqueloutros, que, embasados no parecer técnico anexado à inicial, apontam para o alto endividamento da Ré junto à REFER – Rede de Seguridade Social da Rede Ferroviária Federal, como causa de uma desestrutura financeira que impediu a Ré implementar melhorias nos serviços prestados aos usuários, aos quais não pode, absolutamente, transferir os ônus dessa desestrutura. Necessário ressalvar, que, mesmo com o aumento aqui impugnado, a tarifa cobrada nos municípios de Maceió, Natal e João Pessoa, poderia, a um primeiro juízo, atender ao requisito da modicidade. Não se pode desconsiderar, entretanto, que se tratam de regiões do nordeste, onde se concentram populações que vivem na extrema pobreza, o que não é afastado por dados que anunciam algumas conquistas alcançadas nas capitais, quando se sabe que a população que se serve do transporte metroviário, sobretudo do nível do transporte que se tem notícias, é ofertado pela Ré, é,via de exceção, constituída por usuários carentes, moradores das periferias, sem acesso a serviços essenciais à assegurarem-lhes vida digna, o que, obviamente, justificou que até o momento do reajuste em análise, a tarifa fosse fixada em R$ 0,50 (cinquenta centavos). E nessa linha de raciocínio, não se pode afastar os efeitos nefastos que um reajuste de 100% faria refletir na vida dos usuários, mesmo que se considere, em termos absolutos, o valor da nova tarifa. Precioso destacar aqui, que não obstante a irreversibilidade da medida, já que em se tratando de ação coletiva, com beneficiários indetermináveis, se revogada a liminar, faz-se impossível a cobrança retroativa do valor correspondente à majoração suspensa, a esta se sobrepõe o perigo do de dano inverso, que é a situação a que será lançado, abruptamente, o usuário do serviço público essencial, se a ele não tiver acesso, em face da manutenção da tarifa majorada, o que comprometerá a sua própria sobrevivência, e, consequentemente, a dignidade humana, que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se constitui a República Federativa do Brasil (artigo 1º-III da CRFB). Ante todo o exposto, , , Tutela de Urgência ao Autor, para ,CONCEDO parcialmente suspender até ulterior deliberação desta juíza: a) os efeitos da Resolução n.º 177, de 4 de maio de 2018, do Diretor Presidente da CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos e restabelecer o valor de R$1,80 (um real e oitenta centavos) na tarifa do Metrô de Belo Horizonte-MG, intimando-se a CBTU através de sua Superintendência de Belo Horizonte-MG, e no endereço apontado no preâmbulo (Rio de Janeiro-RJ); b) os efeitos da Resolução n.º 179, de 4 de maio de 2018, do Diretor Presidente da CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos e restabelecer o valor de R$1,60 (um real e sessenta centavos) na tarifa do Metrô de Recife-PE, intimando-se a CBTU através de sua Superintendência de Recife-PE, e no endereço apontado no preâmbulo (Rio de Janeiro-RJ); c) os efeitos da Resolução n.º 174, de 4 de maio de 2018, do Diretor Presidente da CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos e restabelecer o valor de R$0,50 (cinquenta centavos) na tarifa do Metrô de Maceió-AL, intimando-se a CBTU através de sua Superintendência de Maceió-AL, e no endereço apontado no preâmbulo (Rio de Janeiro-RJ); d) os efeitos da Resolução n.º 175, de 4 de maio de 2018, do Diretor Presidente da CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos e restabelecer o valor de R$0,50 (cinquenta Num. 20880542 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO - 19/11/2018 17:24:33 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18111917241085700000020783572 Número do documento: 18111917241085700000020783572
  • 7. centavos) na tarifa do Metrô de João Pessoa-PB, intimando-se a CBTU através de sua Superintendência de João Pessoa-PB, e no endereço apontado no preâmbulo (Rio de Janeiro-RJ); e) os efeitos da Resolução n.º 176, de 4 de maio de 2018, do Diretor Presidente da CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos e restabelecer o valor de R$0,50 (cinquenta centavos) na tarifa do Metrô de Natal-RN, intimando-se a CBTU através de sua Superintendência de Natal-RN, e no endereço apontado no preâmbulo (Rio de Janeiro-RJ); , pelo possível descumprimento daFixo multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) liminar, nos termos do § 4º do artigo 84 da Lei nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. Designo Audiência de conciliação para o dia , a se realizar na Sala de23.01.2019, às 14h00min Audiências n.º 6, do Edifício Sede II, desta Seção Judiciária de Minas Gerais. P. R. Intimem-se, com urgência, devendo a intimação da CBTU, além do sistema, ser feita, por mandado,ao Superintendente da CBTU nesta capital , e através de Carta Precatória, via malote digital, a ser enviada para os Superintendentes dos municípios de RECIFE, MACEIÓ , NATAL E JOÃO PESSOA. Belo Horizonte/MG, data da assinatura. (assinado eletronicamente) MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO Juíza Federal da 15ª Vara Num. 20880542 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO - 19/11/2018 17:24:33 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18111917241085700000020783572 Número do documento: 18111917241085700000020783572