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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Urgente!
Proc. nº 0135622-87.2018.8.17.2001
AUMENTO TARIFÁRIO UTILIZANDO
TARIFA-BASE ILEGAL. ÁLEA
EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RECEITA.
INCONGRUÊNCIAS VERIFICADAS ​PRIMA
FACIE NO ESTUDO TARIFÁRIO.
IRREGULARIDADE DO CSTM. TUTELA DE
URGÊNCIA PARA SALVAGUARDAR A
MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
ANDRÉ LUÍS RABELO CALADO, ​FRANCISCO LUDERMIR FERREIRA​, e ​LIGIA MARIA
PEREIRA LIMA​, já devidamente qualificados nos autos da presente ação, por intermédio de
seus advogados ao final assinados, cujo instrumento procuratório já se encontra em anexo,
vem​, ​com máximo respeito​, à presença de Vossa Excelência, renovar o pleito para
requerer, em caráter ​liminar​, a concessão de ​TUTELA DE URGÊNCIA ​para suspender os
efeitos de um pretenso aumento na tarifa do Sistema de Transporte Público de Passageiros
da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR)​, posto que 1) ​a tarifa-base utilizada para
calcular o aumento tarifário é manifestamente ilegal​; 2) o cálculo tarifário ​omite
informações sobre ​receitas provenientes de serviços acessórios​; 3) o ​desequilíbrio
econômico-financeiro do STPP/RMR não ficou provado​; e 4) a ​composição do CSTM
continua irregular​.
I. SÍNTESE FÁTICA.
No dia 25 de janeiro de 2019 deveria ter ocorrido a deliberação, em reunião do
Conselho Superior de Transportes Metropolitano - CSTM, acerca do “Reequilíbrio
Econômico-financeiro do STPP/RMR”, conforme ofício de convocação da reunião constante
no ANEXO 1.
1
Todavia, após ​mandado de segurança impetrado pelos Conselheiros (Proc. nº
0004121-73.2019.8.17.2001), o Douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública determinou que
a matéria do “Reequilíbrio Econômico-financeiro do STPP/RMR” não fosse votada, em
virtude do desrespeito ao prazo regimental de 10 (dez) dias a que os Conselheiros da
sociedade civil teriam direito para apresentação de suas propostas.
Mesmo antes da apresentação da proposta tarifária por parte dos conselheiros da
sociedade civil, ainda no dia 25 de janeiro de 2019, a reunião com vistas a tratar do
“Reequilíbrio Econômico-financeiro do STPP/RMR” foi remarcada para o próximo dia 12 de
fevereiro de 2019, conforme nota divulgada nos meios de comunicação (ANEXO 2).
Contudo, conforme passaremos a demonstrar, com fundamento nos argumentos de
fato e de direito adiante aduzidos, a realização de um aumento tarifário no STPP/RMR
afigura-se ilegal pelos seguintes motivos:
II. DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O DIREITO ALEGADO NA INICIAL.
II - a) DA EVIDENTE ILEGALIDADE DA TARIFA BASE UTILIZADA PARA CALCULAR OS
AUMENTOS TARIFÁRIOS.
O IPCA acumulado para o ano de 2014 foi de 6,40% , enquanto que o aumento da1
tarifa do transporte público no início e 2015 foi de 12,93% (102,03% a mais). Em 2015, o
IPCA acumulado foi de 10,67% , mas o aumento na tarifa no começo de 2016 foi de2
14,42% (35% a mais). Já o IPCA acumulado no ano de 2016 foi de 6,28% , enquanto o3
aumento tarifário no início de 2017 foi de 14,26% (127% a mais). O três sucessivos
aumentos tarifários, somados, ultrapassam o índice legal que deveria reger o reajuste das
tarifas na importância de ​264,03% (ANEXO 3), afetando sobremaneira o poder econômico
de todas as pessoas que necessitam utilizar o transporte público.4
1
Disponível em: ​http://www.calculador.com.br/tabela/indice/IPCA/2015
2
Idem.
3
Idem.
4
O direito ao transporte público está positivado na Constituição Federal, através da EC 9015, entre
os direitos sociais, reconhecendo-se assim a importância do direito ao transporte público como
pressuposto necessário ao acesso a outros direitos de suma importância, como a saúde, a
educação, o lazer, etc..
2
A normativa legal que regulamenta o STPP/RMR - notadamente o Manual de
Operações do STPP/RMR e o Regulamento ​dos Operadores do STPP/RMR , ambos de5 6
2013 - apontam, com evidência indubitável, a sistemática que deveria ser respeitada pelas
rés para proceder com o aumento tarifário. Vejamos, respectivamente, a regulamentação do
aumento da tarifa pública (o preço pago pelo usuário) e da preço de remuneração (PRO - o
valor pago ao operador do serviço):
MANUAL DE OPERAÇÕES.
CAPÍTULO XI – TARIFAÇÃO
SEÇÃO I – CÁLCULO DA TARIFA AO USUÁRIO
[...]
5 – ​As tarifas pagas pelos usuários serão reajustadas anualmente pelo
Índice de Preço ao Consumidor – IPCA​, calculado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística ​e revisadas, a cada 4 (quatro) anos, através da
atualização de todos os custos necessários para prestação dos
serviços do STPP/RMR.
5.1 - Entende-se como revisão quando todo o processo de apuração dos
custos e dos dados operacionais é revisto ​e recalculado no período
determinado em cada contrato.​ - Grifo nosso
REGULAMENTO DO STPP/RMR
CAPÍTULO XI - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA ​E
PERMISSIONÁRIA
SEÇÃO I - A REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA ​E
PERMISSIONÁRIA
Art. 266. O Preço de Remuneração ao Operador - PRO será reajustado,
anualmente, pelo Índice de Preço ao Consumidor - IPCA​, divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1° ​O reajuste da remuneração dos concessionárias não implica,
necessariamente, em reajuste das tarifas cobradas dos usuários​.
§ 2° (...)
§ 3° ​A cada quatro anos, não se realizará o reajuste previsto no caput
deste artigo, procedendo-se a repactuação do preço contratado​, a qual
visará a adequação aos novos preços de mercado dos insumos utilizados
pelo particular delegado na operação do STPPRMR.
§ 4° ​A repactuacao se fará através da demonstração analitica da
variacao dos precos dos componentes dos custos verificada entre o
momento inicial do contrato e o momento de cada repactuação,
5
Disponível em:
http://www.granderecife.pe.gov.br/sitegrctm/wp-content/uploads/2016/12/ANEXO16.pdf
6
Disponível em:
http://www.granderecife.pe.gov.br/sitegrctm/wp-content/uploads/2016/12/Anexo-15-Regulamento-do-
STPP-RMR.pdf
3
subtraindo-se do percentual resultante as variações no preço do contrato
decorrentes da incidência dos reajustes anuais e repactuações anteriores.
Grifos nosso
Das normativas legais acima transcritas, extrai-se que: ​I) Tanto as ​tarifas pagas pelo
usuário quanto a ​remuneração das operadoras​, que não se confundem, devem ter
reajustes anuais​, calculados com base no índice do IPCA, sendo que ​“O reajuste da
remuneração dos concessionárias não implica, necessariamente, em reajuste das tarifas
cobradas dos usuários”​; ​II) A cada quatro anos não se realizará o reajuste, procedendo-se
com a ​revisão do contrato​, visando a adequação aos novos preços de mercado dos
insumos utilizados pelo particular delegado na operação do STPP/RMR.
Tanto o Regulamento quanto o Manual de Operação do STPP/RMR se aplicam a
operadoras concessionárias e permissionárias. Essas normativas são de 2013, e a tarifa
pública foi definida com base nelas para o ano de 2014. Isso significa que em 2015, 2016 e
2017 deveriam ter ocorrido reajustes de acordo com o IPCA, e em 2018 seria feita a
revisão.
In caso​, as rés jamais respeitaram tal sistemática legal, porquanto pelo menos desde
2015 realizam aumentos tarifários superiores ao índice do IPCA, conforme demonstrado
pelas Resoluções 001/2015, 002/2016 e 002/2017 do CSTM, constantes no ANEXO 3.
Dessa maneira, a tarifa base utilizada para calcular o pretenso aumento tarifário para
o ano de 2019 é manifestamente ilegal​.
A Tabela 1 abaixo apresenta os valor legais (i.e. conforme a normativa em vigor) e
efetivos (efetivamente praticados no STPP/RMR) da tarifa pública do Anel A do STPP/RMR.
Se fosse respeitada a normativa em vigor, a tarifa pública do Anel A em 2018 deveria ser de
R$2,69 (dois reais sessenta e nove centavos), ou seja, R$0,51 (cinquenta e hum centavos)
mais barato do que a tarifa pública vigente naquele ano. Qualquer aumento proposto no
presente ano deveria ser calculado nessa tarifa de R$2,70 (valor arredondado).
Tabela 1: Reajustes tarifários 2015-2017
Ano
% IPCA ano
anterior
% Aumento
tarifa
Valor
anterior ao
reajuste
(Anel A)
Valor legal
da tarifa
(Anel A)
Valor
efetivo da
tarifa
Diferença
valor legal e
efetivo
2015 6,40% 12,93% R$ 2,15 R$ 2,29 R$ 2,45 R$ 0,16
2016 10,67% 14,42% R$ 2,45 R$ 2,53 R$ 2,80 R$ 0,27
2017 6,28% 14,26% R$ 2,80 R$ 2,69 R$ 3,20 R$ 0,51
4
Fonte: Elaboração própria.
A realização de aumento tarifário utilizando por base uma tarifa manifestamente
ilegal ​importa em prejuízo irreparável à todas as passageiras e passageiros do
STPP/RMR​, que encontrarão limites econômicos injustificáveis para exercerem o direito ao
transporte público em razão das ilegalidades perpetradas pelas rés ao longo dos anos.
II - b) DA FALTA DE COMPUTAÇÃO DAS RECEITAS ACESSÓRIAS NO CÁLCULO
TARIFÁRIO
Nem o CTM, nem o CSTM e nem a Arpe esclareceram até o presente momento qual
modalidade de recomposição tarifária está sendo aplicada neste ano de 2019 - se reajuste
ou revisão. Qualquer uma das duas teria, conforme mostrado acima, que ter por base o
valor de R$2,70. Mas os estudos do CTM não esclarecem se está sendo feito um reajuste -
que deveria aplicar apenas o IPCA acumulado do ano anterior - ou uma revisão, na qual
são analisados os custos do sistema e os dados operacionais, a fim de definir a tarifa
pública. Isso demonstra falta de transparência e publicidade e dificulta sobremaneira o
controle social sobre o processo.7
Em se tratando de reajuste da tarifa pública, a operação matemática seria simples:
se aplicaria o IPCA acumulado do ano de 2018 - ou seja, 3,75% - sobre a tarifa-base e se
chegaria à nova tarifa, que seria de R$2,79. Esse não é o caso, já que o que está sendo
proposto é uma taxa de aumento de 7,07%, i.e., acima do IPCA acumulado de 2018.
Em se tratando de uma revisão, o procedimento é um tanto mais complexo. De
acordo com o Manual de Operação do STPP/RMR, a tarifa pública deve ser definida pela
seguinte conta: somam-se os custos de remuneração do operador com os demais custos de
operação do sistema de transportes e subtraem-se daí os subsídios públicos ao sistema e
as receitas provenientes de serviços assessórios. Ao final divide-se pelo total de
passageiros catracados.8
7
Os documentos oficiais do CTM usam o termo “recomposição” tarifária, que é sinônimo de
“repactuação”, que está presente na normativa em vigor e que, portanto, não tem valor jurídico. Ver,
por exemplo, a ​Nota Técnica para Recomposição Tarifária - 2019​, disponível em:
http://www.granderecife.pe.gov.br/sitegrctm/wp-content/uploads/2019/01/Nota-T%C3%A9cnica-Reco
mposi%C3%A7%C3%A3o-Tarif%C3%A1ria-2019.pdf
8
Cf.MANUAL DE OPERAÇÕES.
CAPÍTULO XI – TARIFAÇÃO
5
Acontece que, na ​Nota Técnica para Recomposição Tarifária - 2019 e na ​Planilha
Tarifária 2019​, ambas disponíveis no sítio do CSTM (e constantes no ANEXO 2), não há
sequer menção ao valor das receitas provenientes de serviços assessórios. Essas receitas
são, à título de exemplo, as receitas de publicidade nos ônibus e em terminais e do
comércio nos terminais. ​A falta de menção a tais receita é gravíssima, tendo em vista
que elas integram necessariamente o cálculo da tarifa pública, onde contribuem para
a redução do valor pago pelo usuário​.
A existência de comércio nos terminais e de publicidade na frota de ônibus
comprovam que tais receitas existem. E a ​Nota Técnica para Recomposição Tarifária - 2019
e na ​Planilha Tarifária 2019 ​(ANEXO 4) ​comprovam que elas não estão sendo consideradas
no cálculo da tarifa pública do STPP/RMR, o que é uma evidente violação da normativa.
Ademais, fazer uma revisão tarifária sem computar receitas acessórias implica, mais
uma vez, em prejuízo irreparável aos usuários do STPP/RMR.
II - c) DA MANIFESTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
Ademais, o uso do termo ​equilíbrio econômico-financeiro do STPP/RMR na
convocação para a reunião do CSTM do dia 25 de janeiro de 2019, onde seria deliberado o
aumento das tarifas (ANEXO 1), revela que existe uma confusão entre a recomposição da
tarifa pública e da tarifa de remuneração.
A discussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diz respeito à
manutenção da relação estipulada, no momento da assinatura do contrato de concessão ou
permissão, entre a remuneração e os custos do operador. Diz respeito, portanto à revisão
do Preço de Remuneração do Operador (PRO). A ocorrência de desequilíbrio
econômico-financeiro não precisa e nem deveria, se reverter num aumento tarifário.
Acontece que no caso presente tal desequilíbrio sequer foi comprovado pelas rés​.
SEÇÃO I – CÁLCULO DA TARIFA AO USUÁRIO
[...]
4.2 - A Tarifa Média Necessária - TMN a ser paga pelos usuários do STPP/RMR, é o somatório dos
custos necessários para operar o STPP/RMR, especificados no Capítulo III, item 7 deste Manual,
deduzidos os valores repassados ao CTM, a título de subsídio e os valores resultantes de serviços
acessórios, dividido pelo total de passageiros equivalentes do STPP/RMR.
6
No Manual de Operações do STPP/RMR, a ​revisão do PRO​, que é sinônimo de
“repactuação”:
se fará através da demonstração analitica da variação dos preços dos
componentes dos custos verificada entre o momento inicial do
contrato e o momento de cada repactuação, subtraindo-se do
percentual resultante as variações no preço do contrato decorrentes
da incidência dos reajustes anuais e repactuações anteriores . - ​Grifos9
nosso
De acordo com a normativa legal que regulamenta o STPP/RMR, ​a revisão do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo​: ​i) Constitui-se na apuração dos
custos e dos dados operacionais; e ​ii) Se fará através da ​demonstração analítica da
variação dos preços dos componentes dos custos verificada entre o ​momento inicial do
contrato e o momento de cada repactuação .10
9
REGULAMENTO DO STPP/RMR
CAPÍTULO XI - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA ​E PERMISSIONÁRIA
SEÇÃO I - A REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA​ ​E PERMISSIONÁRIA
Art. 266. O Preço de Remuneração ao Operador - PRO será reajustado, anualmente, pelo
Índice de Preço ao Consumidor - IPCA​, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
§ 1° ​O reajuste da remuneração dos concessionárias não implica, necessariamente, em
reajuste das tarifas cobradas dos usuários​.
§ 2° (...)
§ 3° ​A cada quatro anos, não se realizará o reajuste previsto no caput deste artigo,
procedendo-se a repactuação do preço contratado​, a qual visará a adequação aos novos preços
de mercado dos insumos utilizados pelo particular delegado na operação do STPPRMR.
§ 4° ​A repactuacao se fará através da demonstração analitica da variacao dos precos dos
componentes dos custos verificada entre o momento inicial do contrato e o momento de cada
repactuação, subtraindo-se do percentual resultante as variações no preço do contrato decorrentes
da incidência dos reajustes anuais e repactuações anteriores. - ​Grifos nosso
10
No Manual de Operações do STPP/RMR há previsão idêntica ao Regulamento do STPP/RMR:
CAPÍTULO XII - REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SEÇÃO III - DO REAJUSTE E REVISÃO DO PREÇO DA REMUNERAÇÃO DAS
CONCESSIONÁRIAS.
11 - ​A cada quatro anos, não se realizará o reajuste previsto no caput deste artigo, procedendo-se a
repactuação do preço contratado, a qual visará a adequação aos novos preços de mercado dos
insumos utilizados pelo particular delegado na operação do STPP/RMR.
11.1 - A repactuação se fará através da demonstração analitica da variação dos preços dos
componentes dos custos verificada entre o momento inicial do contrato e o momento de cada
repactuação, subtraindo-se do percentual resultante as variações no preço do contrato decorrentes
da incidência dos reajustes anuais e repactuações anteriores.
7
Enquanto que o reajuste se opera de maneira automática, o procedimento de
revisão é mais complexo e pressupõe a ocorrência de fato imprevisível, ou previsível de
consequências incalculáveis que modifique a relação entre os encargos e a remuneração
do contrato. Sobre a questão, Marçal Justen Filho leciona que:
A recomposição de preços é o procedimento destinado a avaliar a
ocorrência de evento que afeta a equação econômico-financeira do contrato
e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros
necessários para recompor o equilíbrio original. Já ​o reajuste é
procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre
que ocorra a variação de certos índices, independente de averiguação
efetiva do desequilíbrio​. Aprofundando os conceitos, o reajuste é
conseqüência de uma espécie de presunção absoluta de desequilíbrio. Já a
recomposição pressupõe a apuração real dos fatos e exige a
comprovação acerca de todos os detalhes relacionados com a
contratação e os supervenientes a ela​. (JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12ª ed.,São
Paulo: Dialética, 2006. P. 395) ​(Grifo nosso)
A ​cláusula exorbitante da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos administrativos firmados entre a Administração Pública e delegatários da
prestação de serviços públicos já é tema assentado no ordenamento jurídico brasileiro. O
Tribunal de Contas da União ​há muito já pacificou entendimento pertinente ao equilíbrio
econômico-financeiro do contrato:
“Equilíbrio econômico-financeiro. Contrato. Teoria da Imprevisão. Alteração
Contratual. A ocorrência de variáveis que tornam excessivamente onerosos
os encargos do contratado, ​quando claramente demonstradas​, autorizam
a alteração do contrato, visando ao restabelecimento inicial do equilíbrio
econômico financeiro, com fundamento na teoria da imprevisão, acolhida
pelo Decreto-Lei 2.300/86 e pela atual Lei n.º 8.666/93. (TCU,
TC-500.125/92-9, Min. Bento José Bugarin, 27/10/94, BDA n.º 12/96,
Dez/96, p. 834).” ​(Grifos nosso)
Assim, o procedimento de revisão depende da demonstração cabal, com detalhes,
da ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato.
No tocante aos contratos administrativos de prestação de serviço essencial de
transporte público, para se comprovar a ocorrência de desequilíbrio contratual, ​é
tecnicamente indispensável a apresentação dos seguintes documentos​:
1. ​Documentos técnicos-operacionais das empresas operadoras​. Tais
documentos deveriam demonstrar a quilometragem efetiva e o número de
viagens realizada pelas empresas operadoras, disponibilizadas por linha (ou
por lote de linhas); o que permitiria uma análise comparativa entre as várias
8
empresas ao longo dos anos, e uma comparação entre os dados
operacionais atuais e os dados apresentados na assinatura dos contratos de
delegação.
2. Documentos contábeis de cada empresa operadora. Seria a apresentação
da planilha de custo ​com o respectivo fluxo de caixa de cada empresa
delegada, e que, combinados com outros mecanismos de verificação da
demanda, permitirão um acompanhamento adequado da evolução dos
custos do STPP/RMR​, exercendo assim, um controle para que a empresa
delegada opere em nível de eficiência, sendo mais produtivo e econômico.
Em outras palavras, para que seja realizada a manutenção do equilíbrio
econômico e financeiro do contrato, ​as informações contábeis devem estar
estruturadas em métodos padronizados, com informações ​mês a mês - a
partir do início do contrato até o mês atual - sem o qual não há parâmetros
para avaliar se houve ou não a ruptura do equilíbrio contratual .11
3. Apresentação dos Preços de Remuneração ao Operador (PRO’s) de cada
empresa operadora ​desde a fase licitatória - que a vincula na definição e no
acompanhamento do plano de contas - até o momento atual. O PRO
corresponde ao valor monetário proposto pelo licitante vencedor como sendo
sua remuneração, por passageiro transportado, em virtude da prestação do
serviço.
Embora não exista disposição legal expressa a respeito da apresentação dos
documentos acima descritos, tampouco há disposição legal expressa para que as rés
apresentem uma planilha de custos pela média geral ou para que ocultem as receitas e
PRO’s das operadoras. Ocorre que, do ponto de vista técnico-jurídico, se trata de
documentos indispensáveis à verificação da ocorrência de desequilíbrio
econômico-financeiro nos contratos administrativos firmados para a prestação do serviço
11
​Lei 8987/95
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio
econômico-financeiro.
Manual de Operações do STPPRMR. CAPÍTULO XII - REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEÇÃO
IV - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO.
Item 19 - A revisão por ruptura no equilíbrio econômico-financeiro não poderá alterar a distribuição de
riscos originalmente prevista no Contrato de Concessão.
9
essencial de transporte público. Contudo, ​tais informações são inteiramente
desconhecidas​.
Assim, como seria possível verificar a ocorrência do desequilíbrio contratual, sem
que os parâmetros sejam conhecidos? Como medir o equilíbrio contratual sem
conhecimento das receitas, apenas com as despesas? Como saber se estão sendo
“mantidas as condições efetivas da proposta” - conforme previsto no art. 37, XXI, CF/88 -12
sem sequer haver divulgação dos PRO’s iniciais que venceram o procedimento licitatório?
Como comparar os custos entre cada empresa se esses dados jamais foram divulgados?
E para que sejam ​“mantidas as condições efetivas da proposta” , é ​vedado que no13
momento da repactuação do reequilíbrio financeiro do contrato seja alterada a divisão ou
matriz de risco pactuada quando da outorga e adjudicação .14
À imprescindibilidade de tais documentos, some-se todo o arcabouço jurídico
normativo, que institui os princípios norteadores da atividade da administração pública,
como os princípios da ​legalidade​, da ​eficiência​, da ​publicidade/transparência dos atos
administrativos e a moralidade jurídica.
Decerto, afigura-se impossível auferir a ocorrência de desequilíbrio contratual a partir
dos estudos tarifários apresentados anualmente pelas rés, que, conforme passaremos a
12
CAPÍTULO VII. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I. DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ​(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, ​mantidas as
condições efetivas da proposta​, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
(Regulamento)​ - ​Grifo nosso
13
Art. 37, XXI, CF88;
14
​Lei 898795
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio
econômico-financeiro.
Manual de Operações do STPPRMR. CAPÍTULO XII - REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEÇÃO
IV - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO.
Item 19 - A revisão por ruptura no equilíbrio econômico-financeiro não poderá alterar a distribuição de
riscos originalmente prevista no Contrato de Concessão.
10
demonstrar no item seguinte, violam frontalmente o próprio ​Manual de Operações do
STPP/RMR , além de serem apresentados de maneira não específica, utilizando a média15
geral dos custos, o que prejudica a compra de insumos pelo ​menor preço​. Ademais, tais
documentos são apresentados em formato demasiadamente sintéticos e não analíticos,
desacompanhados dos respectivos documentos comprobatórios.
A partir dos estudos tarifários divulgados anualmente pelas rés, não há nem mesmo
como identificar se se trata da realização de procedimentos de reajuste ou revisão! A
questão de suma relevância não só porque a sistemática legal prevê o reajuste anual com
revisão quadrienal, mas também porque quando da revisão, deve-se subtrair ​“o percentual
resultante as variações no preço do contrato decorrentes da incidência dos reajustes
anuais e repactuações anteriores” .16
É que de acordo com a Lei Federal que 8.987/95 - que ​dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos - a revisão da tarifa pode ser
“​para mais ou para menos​, conforme o caso” . - ​Grifo nosso17
Sob pena de desrespeito ao princípio da legalidade, da tarifa base atual, devem ser
subtraídos os reajustes realizados ​a mais nos anos de 2015, 2016 e 2017, bem como
devem ser computados no cálculo tarifário todas as receitas tarifárias ​e extra tarifárias do
STPP/RMR, ​sem olvidar do valores auferidos mediante a cobrança por serviços não
prestados​, por ex:
i) o ​Sistema Inteligente de Monitoramento da Operação/SIMOP​, que
possibilitaria uma fiscalização operacional efetiva em relação ao número de
viagens realizadas ou ao custo por quilômetro de cada operadora, o que
15
Disponível em:
http://www.granderecife.pe.gov.br/sitegrctm/wp-content/uploads/2016/12/ANEXO16.pdf
16
MANUAL DE OPERAÇÕES DO STPP/RMR. ​CAPÍTULO XII - REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SEÇÃO III - DO REAJUSTE E REVISÃO DO PREÇO DA REMUNERAÇÃO DAS
CONCESSIONÁRIAS. Itens 11 e ​11.1; e
REGULAMENTO DO STPP/RMR. CAPÍTULO XI - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E
PERMISSIONÁRIA. SEÇÃO I - A REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E PERMISSIONÁRIA.
Art. 266. ​§ 4°.
17
Lei 89871995
Capítulo IV - DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 9​o
A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação
e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 3​o
Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos
ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a
revisão da tarifa,​ para mais ou para menos​, conforme o caso. - ​Grifo nosso
11
possibilitaria a disponibilização das informações do STPP/RMR em tempo
real, o que melhora não só a comodidade na prestação do serviço, mas
também impacta na questão da segurança, vez que as passageiras e
passageiros poderiam esperar o horário dos ônibus em um local mais seguro
e só se dirigir à “parada” quando estiver próximo da chegada do ônibus.
Contudo, embora a população já tenha pago antecipadamente pelo serviço, o
mesmo ainda está “em fase de testes”, funcionando em apenas uma das
empresas operadoras; o
ii) ​Seguro obrigatório​, serviço este que não foi prestado durante todo o
período entre o final do ano de 2016 até agosto/2018, embora tenha sido
desembolsado antecipadamente pelas passageiras e passageiros que
utilizam o STPP/RMR, através do pagamento da tarifa. Os valores referentes
ao pagamento deste serviço devem ser calculados e compensados em favor
das passageiras e passageiros, sob pena de apropriação indevida de
recurso;
iii) ​Renovação da frota​, que consta todos os anos como justificativa para
aumentar a tarifa. Todavia, as metas de renovação de frota são anualmente
descumpridas​. A questão é problemática porque importa em antecipação
de rendimento a um capital ainda não investido​. Ou seja, as passageiras
e passageiros passam a remunerar a operadora do serviço por um capital
que muitas vezes ela só vem a investir meses depois, motivo pelo qual, em
caso semelhante, o TJRJ decidiu pela ​impossibilidade de o passageiro
antecipar o custo da modernização da frota .18
iv) ​Apropriação/confisco dos créditos remanescentes do Vale Eletrônico
Metropolitano/VEM após 180 (cento e oitenta) dias​, que configura prática
ilegal ante a natureza contratual da tarifa. Quando da recarga e utilização do
serviço, sempre sobra um valor residual abaixo do valor da passagem de
R$3,20 (três reais e vinte centavos), sendo que as passageiras e os
passageiros simplesmente perdem esse valor após um período de tempo. Na
prática, as passageiras e os passageiros pagam antecipadamente pela
passagem, e a Urbana/PE impõe uma data de validade para o dinheiro, o que
é manifestamente ilegal!
Tais valores certamente devem constar na planilha tarifária para que sejam
compensados em favor da população, que realizou pagamentos antecipadamente por um
serviço que não lhes fora prestado pelas rés.
Sem impedir a efetivação de mais um aumento ilegal - que está em vias de ocorrer -
não há outros meios para compelir as rés a respeitarem a legislação que regulamenta o
Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife.
18
ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001667-91.2015.8.19.0001
12
II. DAS INCONGRUÊNCIAS ​PRIMA FACIE DO ESTUDO TARIFÁRIO APRESENTADO
PELAS RÉS PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE AUMENTO TARIFÁRIO NO
STPP/RMR.
Para justificar um aumento tarifário, as rés apresentaram a ​Nota Técnica para
Recomposição Tarifária - 2019 (ANEXO 4), que, numa análise ​prima facie revela inúmeras
incongruências, que comprometem a sua idoneidade para fins de justificar um aumento
tarifário, conforme o que se segue:
Já no primeiro item, a Nota Técnica para Recomposição Tarifária - 2019 viola
frontalmente o próprio ​Manual de Operações do STPP/RMR ao aduzir a ​“redução no
número de passageiros pagantes”​. Ocorre que de acordo com o mencionado Manual de
Operações do STPP/RMR:
20 - Constituem risco ordinário assumido integralmente pelos
particulares delegados do STPP/RMR as variações de demanda de
passageiros e a frustração da demanda de passageiros estimada no
processo licitatório . - ​Grifo nosso19
No mesmo item, o Estudo Tarifário admite prática que deve oportunamente ser
submetida ao crivo do Poder Judiciário, que foi “recadastramento do vem livre acesso”, que
numa manobra ilegal do sindicato patronal URBANA/PE, passou a realizar reavaliações
clínicas privadas nas pessoas beneficiárias das gratuidades legais, suspendendo o direito
ao ​vem livre acesso de um número ainda indeterminado de pessoas que necessitavam do
livre acesso ​no deslocamento cotidiano para o hospital, para tratar doenças crônicas e
outras enfermidades. ​Esta pode ter sido uma estratégia utilizada como tentativa de aumento
da receita, para “compensar” o aumento que supostamente deveria ter ocorrido em
janeiro/2018.
A redução na variação da quilometragem programada mediante “racionalização”,
presente no item “2”, pode encobrir, na verdade, um artifício de maximização dos lucros,
mediante diminuição na circulação de ônibus nas ruas ou redução do número de viagens,
levado a cabo, ao que tudo indica, enquanto estratégia de diminuição dos serviços para
“compensar” a decisão liminar que reconheceu a ilegalidade do aumento tarifário no ano de
2018. A dúvida só poderia ser melhor sanada acaso fossem disponibilizadas os documentos
19
Manual de Operações do STPPRMR. CAPÍTULO ​XII - REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SEÇÃO IV - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO. Item 20.
13
técnicos-operacionais em formato padronizado, com periodicidade mensal, por linha (ou lote
de linhas), permitindo uma análise comparativa entre cada empresa operadora.
Ato contínuo, o item “3” da Nota Técnica para Recomposição Tarifária - 2019, tal
como nos anos anteriores, prevê uma tarifa “​renovação da frota” são exigências legais e20
constitucionais, que ​visam atender ao postulado da adequação do serviço que deve pautar21
a delegação da prestação do serviço público, sendo portanto, ​exigíveis e conhecidas
desde o início​, também não sendo aptas a ensejar a aplicação da ​Teoria da Imprevisão,
que reclama como requisito, que a álea seja extraordináriaextracontratual, alheia à
vontade das partes​.
Outrossim, o pagamento antecipado dos valores referentes à renovação da frota por
parte das passageiras e passageiros, faz com que as empresas operadoras sejam
remuneradas por um capital que ainda não foi investido, o que configura prática ilegal no
entendimento do TJRJ, ​que asseverou a ​impossibilidade de o passageiro antecipar o
custo da modernização da frota​, agravado pelo fato de que as metas de renovação de
frota são descumpidas pelas rés de maneira contumaz, todos os anos.
APELAÇÃO CÍVEL. DECRETO MUNICIPAL Nº 39.707/14. TARIFA.
ADICIONAL PARA REFRIGERAÇÃO DA FROTA E COMPENSAÇÃO DA
GRATUIDADE.
1. Adicional de R$ 0,20 (vinte centavos). Impossibilidade. Reforma da
sentença para ​declarar abusivo o adicional.
2. Refrigeração. Tarifa é preço público, cobrança em retorno a serviço
prestado. ​Impossibilidade de o passageiro antecipar o custo da
modernização da frota.
3. Riscos assumidos pela concessionária no contrato de concessão.
20
​ANEXO 15 - Regulamento do STTPRMR
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES
SEÇÃO IV - DA VISTORIA DA FROTA
Art. 141. A Concessionária e a Permissionária ​deverá manter sua frota dentro dos padrões
exigidos no Manual de Operação, nas normas específicas do CTM, no CTB, no CONTRAN, no
DENATRAN, no CONAMA, no CONMETRO, no INMETRO, além das normas específicas para o
transporte público de passageiros.​ ​(Grifo nosso)
21
Lei n. 89871995 - ​Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Capítulo II - DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6​o
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato.
§ 1​o
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
(...)
14
4. Gratuidade. ​Obrigação imposta pelo contrato. Inexistência de causa
superveniente ou imprevista no contrato.
5. Preliminar de perda do objeto. Ação que não contesta o reajuste tarifário,
apenas o adicional. Decreto Municipal posterior que não interfere na seara
do adicional.
6. Dano moral e material afastados.
7. Declaração de inconstitucionalidade Rejeitada.
8. Reforma da sentença para dar parcial provimento ao recurso de
apelação. Determino que as concessionárias se abstenham de praticar a
cobrança do adicional de R$ 20,00 (vinte centavos). ​Determino que o
Poder Concedente, quando do novo reajuste tarifário, exclua o
adicional da base de cálculo.
9. Sucumbência recíproca. (ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº
0001667-91.2015.8.19.0001) - ​Grifo nosso
Por seu turno, o item “4” referente a retirada do “Seguro de responsabilidade civil” da
planilha tarifária, é mais um fator a corroborar a diminuição no valor da tarifa cobrada ao
usuário, já que os mesmo passaram pelo menos o período entre o ​final de 2016 até
agosto/2018 pagando por este serviço sem que o Grande Recife tenha tido o respectivo
encargo. Tal superávit jamais constou em nenhuma planilha tarifária elaborada pelo Grande
Recife Consórcio de Transportes.
Neste ínterim, há outros valores arrecadados pelas rés que jamais constaram em
qualquer planilha tarifária, como por exemplo: ​i) O recurso devido à Companhia Brasileira
de Trens Urbanos, que deveria receber repasses do Grande Recife (ou da Urbana-PE)
referentes aos passageiros que acessam as plataformas de metrô utilizando o cartão VEM;
ii) Todas as ​receitas extra tarifárias do STPP/RMR​, a exemplo dos valores arrecadados
através da bilhetagem eletrônica (vendas do cartão VEM, taxa de recarga e confisco dos
créditos remanescentes após 180 dias), da publicidade externa nos ônibus, bem como
aqueles provenientes de aluguéis de lojas e comércios nos terminais de integração.
Acerca do “Fator de utilizador de cobrador” presente no item “5”, não se tem como
saber se os números representam a realidade. Importante registrar que acaso a tarifa seja
aumentada, não poderá haver redução do cobrador durante o ano de 2019, já que
supostamente a tarifa cobrada dos usuários devem suportar os custos atuais. O que ocorre
é que no transcorrer do ano, novas linhas vão entrando em operação sem o cobrador,
sendo que a tarifa paga pelas passageiras e passageiros já deveriam cobrir o salário deles
durante todo o anos de 2019. Trata-se de mais um artifício para “liberar” recurso que jamais
entra em prestações de contas.
15
Quanto a “variação dos insumos” (item “6”), é possível observar incongruências que
violam o princípio da eficiência. É que o preço do diesel está retratado a partir de um cálculo
médio, sendo que se uma empresa compra diesel mais barato, tecnicamente, este é o
preço que deveria ser utilizado como referência.
Note ainda, Douto Julgador, que não há nenhuma explicação, ainda que breve,
acerca da metodologia (ou método) utilizada na elaboração do ​Estudo Técnico de
Recomposição Tarifária - 2019.
Trata-se de um estudo tarifário apresentado de maneira unilateral, desacompanhado
dos documentos comprobatórios aptos a indicar a ocorrência de desequilíbrio22
econômico-financeiro do contrato administrativo, não podendo servir como ​MOTIVO de
qualquer ato administrativo que acarrete aumento na tarifa de ônibus, ​mormente porque o
mencionado estudo não analisa NENHUM documento contábil e financeiro​.
Documentos comprobatórios são aqueles utilizados como base para os estudos
tarifários, de natureza técnico-operacional e contábil. É imprescindível que tais documentos
sejam disponibilizados de forma padronizada, com periodicidade mensal, por linha (ou por
lote de linhas). Apenas dessa forma seria possível formar um banco de dados para realizar
uma análise comparativa do custo por km e também dos fluxos de caixa entre as várias
empresas operadoras do STPP/RMR, o que melhor possibilitaria uma adequação das
práticas com vistas ao cumprimento do ​princípio da eficiência na prestação do serviço
essencial de transporte público.
Ademais, ao propor um aumento tarifário na ordem de 7,07% para 2019 as rés
pretendem repassar às passageiras e passageiros de ônibus, ​de uma só vez​, valores
superiores ao IPCA acumulado nos anos de 2017 e 2018, que foram de 2,95% e 3,75%,
respectivamente, totalizando 6,7%, o que é ilegal!
22
​Lei 12.5872012
Art. 9º, §12º O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse
público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da
empresa, ​caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o
requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão​,
dando publicidade ao ato. ​(Grifo nosso)
16
III. DA ILEGITIMIDADE DO CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE
METROPOLITANO EM RAZÃO DAS ILEGALIDADES OCORRIDAS NA CONFERÊNCIA.
Conforme exaustivamente narrado na Inicial, a Conferência Metropolitana de
Transportes foi realizada precipuamente para viabilizar um aumento tarifário, em atropelo ao
princípios da participação popular e da gestão democrática da cidade, posto que sua
construção - que inclui desde a instituição e funcionamento da Comissão Organizadora,
passando pela instituição e procedimentos das Reuniões Preparatórias até a eleição dos
Conselheiros representantes da sociedade civil em Conferência - ​contém vícios que
comprometem a legalidade ​da Conferência, acarretando na ilegitimidade da atual
composição do Conselho Superior de Transportes MetropolitanoCSTM.
De pronto, cabe frisar que salta aos olhos a violação do direito ao sufrágio universal
quando da eleição de delegados da Conferência ocorrida na ocasião das Reuniões
Preparatórias, porquanto acaso fosse respeitado o critério de eleição por ​maioria simples
dos presentes (metade dos presentes + 1) - conforme entendimento exposto por este Douto
Juízo ​na decisão de Id. nº 40330247 - os delegados eleitos deveriam contar com pelo
menos 296 (duzentos e noventa e seis) votos, ante a quantidade de 590 (quinhentos e
noventa) pessoas credenciadas. Contudo, conforme comprovado pelo ANEXO 5, houve
manifesto desrespeito ao critério da maioria simples nas Reuniões Preparatórias, que
terminaram por violar o direito de sufrágio universal, posto que a pessoa mais votada “por
maioria simples dos presentes”, teve apenas 49 (quarenta) votos. Conforme se nota, houve
delegados representantes da categoria usuário comum ​eleitos com 2, 3 e 4 votos​, sendo
que havia 101 delegados votantes presentes na categoria.
Ainda quanto as ​Reuniões Preparatórias​: Houve prazo exíguo de uma semana entre
a convocação das Reuniões Preparatórias e sua realização, impondo injustificável barreira
para a efetiva participação da sociedade civil.
No tocante a ​Comissão de Elaboração e Realização da 3ª Conferência Metropolitana
de Transportes​, houveram os seguintes vícios no seu funcionamento: ​i) Ausência de
publicação da portaria 192-A, que instituiu a Comissão de Elaboração e Realização da 3ª
Conferência Metropolitana de Transportes; e ​ii) Ausência de Cronograma para o processo
de construção da Conferência, conforme RESOLUÇÃO 15/2017 do CSTM .23
23
​ RESOLUÇÃO 15/2017 do CSTM:
I - Instalar a Comissão de Elaboração e Realização da 3ª Conferência Metropolitana de
Transportes;
17
Já em relação a ​3ª Conferência Metropolitana de Transportes​, houveram as
seguintes ilegalidades: iii) Prazo exíguo de apenas 2 (dois) dias úteis entre a convocação
da Conferência e a sua realização, circunstância fundamental para que a 3ª Conferência de
Transportes Metropolitano contasse com uma representatividade pífia de apenas 77
(setenta e sete) delegados para representarem os interesses e direitos coletivos dos
1.005.848.875 usuários/ano do STPP/RMR; ​iv) Desrespeito ao regimento interno quando da
re-convocação da Conferência que previa a “Entrega das credenciais”, quando em verdade
fora realizado um recredenciamento; e ​v) ​Falhas na cédula de votação, que continha o
nome de pessoa não candidata, em violação do direito ao sufrágio universal.
Tais ilegalidades estão especificamente apontadas na Inicial e fica evidente quando
observamos o resultado final do processo de eleição, onde o Conselheiro com maior
número de votos entre todos os segmentos, foi eleito com apenas 10 (dez) votos para
representar a universalidade dos usuários do STPP/RMR, sendo que houve Conselheiro
eleito com míseros 3 (três) votos para representar o segmento dos que possuem direito à
gratuidade; o que indica a ilegitimidade dos representantes do CSTM.
Nada obstante, ​o próprio funcionamento do CSTM se dá de modo impermeável à
fiscalização da sociedade, violando de maneira contumaz os princípios administrativos da
publicidade, da transparência e da gestão democrática da política pública das seguintes
formas: ​i) Pela ausência de divulgação pública das reuniões do CSTM, impossibilitando que
o cronograma de atividades, as pautas a serem discutidas e as datas de reunião do CSTM
sejam conhecidas pela sociedade civil; ​ii) Pelo impedimento à entrada de pessoas
interessadas nas reuniões do CSTM, em manifesta violação aos princípios da transparência
e da participação social; e ​iii) Pelo desrespeito à periodicidade exigida na realização de
reuniões do CSTM.
Todas as ilegalidades apontadas são corroboradas pelos seguintes fatos: ​iv) Pelo
funcionamento ilegal do CSTM durante todo o ano de 2018​, cujos Conselheiros tiveram
seus mandatos prorrogados de maneira automática, por prazo indefinido ​“até a realização
II - Determinar que o mandato dos atuais conselheiros sejam prorrogados até a realização de nova
Conferência, de acordo com a disponibilidade financeira do CTM;
III - A Comissão deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cronograma, estudos
técnicos e financeiros para a realização da referida Conferência;
IV - Estabelecer que esta Resolução entre em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial do
Estado de Pernambuco e acessoriamente no site do CTM.
- ​Grifo nosso
18
de nova Conferência”​, através da Resolução nº 15/2017 publicada ​ad referendum​, o que
fere o princípio da legalidade na Administração Pública, uma vez que os Conselheiros
representantes da sociedade civil devem ser eleitos em Conferência específica, conforme
disposto no art. 4º do Regimento Interno do CSTM ; e ​v) ​Pelo desrespeito ao Regimento24
Interno do CSTM no tocante ao prazo dos Conselheiros da sociedade civil para
apresentação de suas propostas, conforme decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública , que
em mandado de segurança impetrado pelos Conselheiros (Proc. nº
0004121-73.2019.8.17.2001), impediu o CSTM de deliberar sobre o “equilíbrio
econômico-financeiro do STPP/RMR” na reunião ocorrida em 25/01/2019, em razão da não
observância do prazo regimental.
São muitas as ilegalidades ocorridas na realização da 3ª Conferência Metropolitana
dos Transportes, assim como na atuação ordinária do CSTM, que impedem que haja uma
efetiva participação da sociedade civil no âmbito do CSTM, o que fulmina a legitimidade
deste Conselho para aprovar os aumentos tarifários.
A omissão do CSTM na regulamentação do STPP/RMR tem gerado prejuízos
irreparáveis ao erário público que comprometem a adequação na prestação do serviço de
transporte público, a exemplo do fato absurdo de o recurso público do STPP/RMR oriundo
do sistema de bilhetagem eletrônica ser gerido exclusivamente pelo sindicato patronal da
URBANA/PE, em manifesto conflito de interesses.
IV. DO PERIGO DA DEMORA.
Manifesta a ilegalidade da tarifa base utilizada como parâmetro para o pretenso
aumento tarifário; evidente a ausência de documentos elementares à comprovação de
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, bem como apontadas as
incongruências verificadas ​prima facie ​no Estudo Tarifário - 2019; tem-se a verossimilhança
das ilegalidades ocorridas tanto na 3ª Conferência Metropolitana de Transportes, quanto na
própria atuação ordinária do CSTM, reconhecidas pelo Ministério Público do Estado de
Pernambuco, que por meio da 36ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da
24
REGIMENTO INTERNO DO CSTM
CAPÍTULO II - Da composição
Art. 4º - ​O mandato dos membros do CSTM ​dependerá de sua representação​:
(...)
III - Os demais membros do CSTM, elencados nos incisos XVIII a XX, ​terão mandatos de dois (2)
anos, admitida suas reconduções por apenas mais 01 (um) mandato e desde que eleitos em
Conferência Específica​. ​- Grifo nosso
19
Capital, com atuação na Promoção e Defesa do Direito Humano ao Transporte na Região
Metropolitana do Recife, instaurou Procedimento Preparatório de Ação Civil Pública nº
2018-409902 para investigar as ilegalidades acima apontadas (ANEXO 6).
Dessa maneira, exposta a evidência do direito a partir da explanação dos
fundamentos jurídicos acima resumidos, o perigo de dano ao resultado útil do processo
encontra-se consubstanciado no fato de que, sendo aprovado o aumento tarifário em
reunião que ocorrerá no próximo dia 12 de fevereiro, em poucos dias entrará em vigor novo
valor tarifário que causará ​dano imediato e contínuo a todas as usuárias e usuários de
transporte público da Região Metropolitana de Recife.
A tutela de urgência ora pretendida se justifica em face da manifesta ilegalidade das
circunstâncias do aumento da tarifa pública de transporte público cobrada das passageiras
e passageiros: ​i) Ilegalidade da tarifa-base utilizada para calcular os aumentos tarifários; ​ii)
Ausência de documentos comprovem desequilíbrio econômico financeiro do contrato
administrativo (técnico-operacionais e contábeis, bem como o valor do Preço de
Remuneração de cada empresa operadora - PRO); ​iii) Incongruências contidas no Estudo
Tarifário - 2019 apresentado pelas rés justificando a necessidade de aumento tarifário; e ​iv)
Ilegitimidade do CSTM em razão das ilegalidades ocorridas na conferência.
Acaso a pactuação do aumento tarifário se dê mantendo-se as ilegalidades
praticadas até então todos os anos - e que são objeto de questionamento nesta Ação
Judicial - jamais haverá melhorias na prestação do serviço público de transporte público,
pois que as rés continuarão a descumprir as normas que regulamentam o STPP/RMR..
O risco ao resultado útil deste processo, ou o “perigo de dano” ao objeto deste
processo, se perfaz pela plausibilidade dos fatos, tese e direitos aqui apresentados, pois
que acaso a tarifa aumente, ficará quase impossível reaver o dinheiro apropriado
indevidamente pelas rés, reclamando a devida proteção legal ao direito alegado nesta
exordial, em caráter de urgência. Na real, nem mesmo os créditos do cartão VEM são
resgatáveis.
Por outro lado, tem-se presente o requisito da ​reversibilidade da decisão, uma vez
que a mesma poderá ser revertida, a qualquer momento em que as rés cumprirem suas
obrigações legais de ​i) ​Indicar a álea extraordinária que suscitou os sucessivos aumentos
da tarifa do transporte público acima do índice legal; ou ​ii) Apresentar os documentos que
comprovem a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, por meio dos
20
de documentos públicos técnico-operacionais e contábeis, estruturados mês a mês, em
modelo analítico, como em qualquer empresa do mundo.
Assim, ao final deste processo poderá o Douto Juízo reverter a decisão liminar ora
concedida, sem que haja prejuízo para a parte ré, na medida em que as mesmas estão com
um “crédito” em razão dos sucessivos aumentos realizados acima do índice legal.
Requer-se portanto, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, pela existência da
evidência do direito patenteado pela legislação relacionada, como também pelo perigo da
demora e ao resultado útil do processo, demonstrado concretamente através do grave dano
ao patrimônio dos usuários de transporte coletivo urbano da região metropolitana do Recife.
V. DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, requer a concessão de Tutela de Urgência ​in limine ​para que:
● Sejam ​suspensos os efeitos de qualquer aumento tarifário que venha a ser
aprovado na próxima reunião do CSTM agendada para o dia 12/02/2019​, tendo
em vista as ilegalidades e vícios listados acima, até que a tarifa-base esteja em
conformidade com a normativa em vigor e o montante de receitas provenientes de
serviços acessórios seja incorporado ao cálculo tarifário
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
Renan Resende da Cunha Castro - OAB/PE 31.910
Stélio de Sá Leitão Cavalcanti - OAB/PE 31.940
Tereza Cristina de Lara Campos Dorini Mansi - OAB/PE 1159-B
Thiago S. de Mendonça - OAB/PE 36.244
Recife, 07 de fevereiro de 2019.
21
Abaixo, segue a lista de organizações da sociedade civil parceiras da Articulação
Recife pelo Transporte e que apoiam o conteúdo da Ação Popular que pede
investigações no STTP/RMR e pede a redução das tarifas.
Ação Comunitária Caranguejo Uçá // Ameciclo - Associação Metropolitana de Ciclistas //
CAUS - Cooperativa Arquitetura, Urbanismo e Sociedade // Central de Movimentos
Populares // Cendhec - Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social // Centro
Nacional de Mulheres Vera Lúcia // Direitos Urbanos // FASE - Federação de Órgãos para
Assistência Social e Educacional // Greenpeace Brasil // Grupo Mulher Maravilha // Habitat
para a Humanidade Brasil // MLPC-PE - Movimento de Luta Popular e Comunitária //
Movimento Semente Urbana // Movimento de Mulheres Sem Teto de Pernambuco // Najup -
Núcleo de Assessoria Jurídica e Popular // Observatório de Maranguape // Pernambuco
Transparente // Rede de Mulheres Negras de Pernambuco // Segmento Popular do Prezeis
// Somos Todos Muribeca // Sintraci - Sindicato de Trabalhadores de Comércio Informal.
Lista de Anexos
Anexo 1 - ​Ofício Circular n. 001/2019/CSTM, Convocação para reunião do CSTM do dia 25
de janeiro de 2019, fazendo menção à discussão sobre o “Reequilíbrio
Econômico-financeiro do STPP/RMR”
Anexo 2 - Nota divulgada nos meios de comunicação remarcando a votação do equilíbrio
econômico financeiro dos contratos do STPP para 12 de fevereiro de 2019
Anexo 3 - Resoluções 001/2015, 002/2016 e 002/2017 do CSTM, que aprovam a
recomposição tarifária os respectivos anos.
Anexo 4 - ​Nota Técnica para Recomposição Tarifária - 2019,
Anexo 5 - Registro fotográfico da Reunião Preparatória realizada no Recife, mostrando que
houve delegados e delegadas eleitas com votos que representam muito menos do que uma
maioria simples dos presentes por categoria. Conforme se nota, houve inclusive delegados
representantes da categoria usuário comum eleitos com 2, 3 e 4 votos, sendo que havia 101
delegados votantes presentes.
Anexo 6​ -Procedimento Preparatório de Ação Civil Pública nº 2018-409902.
22

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Pedido de liminar protocolado contra o aumento das passagens

  • 1. EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Urgente! Proc. nº 0135622-87.2018.8.17.2001 AUMENTO TARIFÁRIO UTILIZANDO TARIFA-BASE ILEGAL. ÁLEA EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RECEITA. INCONGRUÊNCIAS VERIFICADAS ​PRIMA FACIE NO ESTUDO TARIFÁRIO. IRREGULARIDADE DO CSTM. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SALVAGUARDAR A MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ANDRÉ LUÍS RABELO CALADO, ​FRANCISCO LUDERMIR FERREIRA​, e ​LIGIA MARIA PEREIRA LIMA​, já devidamente qualificados nos autos da presente ação, por intermédio de seus advogados ao final assinados, cujo instrumento procuratório já se encontra em anexo, vem​, ​com máximo respeito​, à presença de Vossa Excelência, renovar o pleito para requerer, em caráter ​liminar​, a concessão de ​TUTELA DE URGÊNCIA ​para suspender os efeitos de um pretenso aumento na tarifa do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR)​, posto que 1) ​a tarifa-base utilizada para calcular o aumento tarifário é manifestamente ilegal​; 2) o cálculo tarifário ​omite informações sobre ​receitas provenientes de serviços acessórios​; 3) o ​desequilíbrio econômico-financeiro do STPP/RMR não ficou provado​; e 4) a ​composição do CSTM continua irregular​. I. SÍNTESE FÁTICA. No dia 25 de janeiro de 2019 deveria ter ocorrido a deliberação, em reunião do Conselho Superior de Transportes Metropolitano - CSTM, acerca do “Reequilíbrio Econômico-financeiro do STPP/RMR”, conforme ofício de convocação da reunião constante no ANEXO 1. 1
  • 2. Todavia, após ​mandado de segurança impetrado pelos Conselheiros (Proc. nº 0004121-73.2019.8.17.2001), o Douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública determinou que a matéria do “Reequilíbrio Econômico-financeiro do STPP/RMR” não fosse votada, em virtude do desrespeito ao prazo regimental de 10 (dez) dias a que os Conselheiros da sociedade civil teriam direito para apresentação de suas propostas. Mesmo antes da apresentação da proposta tarifária por parte dos conselheiros da sociedade civil, ainda no dia 25 de janeiro de 2019, a reunião com vistas a tratar do “Reequilíbrio Econômico-financeiro do STPP/RMR” foi remarcada para o próximo dia 12 de fevereiro de 2019, conforme nota divulgada nos meios de comunicação (ANEXO 2). Contudo, conforme passaremos a demonstrar, com fundamento nos argumentos de fato e de direito adiante aduzidos, a realização de um aumento tarifário no STPP/RMR afigura-se ilegal pelos seguintes motivos: II. DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O DIREITO ALEGADO NA INICIAL. II - a) DA EVIDENTE ILEGALIDADE DA TARIFA BASE UTILIZADA PARA CALCULAR OS AUMENTOS TARIFÁRIOS. O IPCA acumulado para o ano de 2014 foi de 6,40% , enquanto que o aumento da1 tarifa do transporte público no início e 2015 foi de 12,93% (102,03% a mais). Em 2015, o IPCA acumulado foi de 10,67% , mas o aumento na tarifa no começo de 2016 foi de2 14,42% (35% a mais). Já o IPCA acumulado no ano de 2016 foi de 6,28% , enquanto o3 aumento tarifário no início de 2017 foi de 14,26% (127% a mais). O três sucessivos aumentos tarifários, somados, ultrapassam o índice legal que deveria reger o reajuste das tarifas na importância de ​264,03% (ANEXO 3), afetando sobremaneira o poder econômico de todas as pessoas que necessitam utilizar o transporte público.4 1 Disponível em: ​http://www.calculador.com.br/tabela/indice/IPCA/2015 2 Idem. 3 Idem. 4 O direito ao transporte público está positivado na Constituição Federal, através da EC 9015, entre os direitos sociais, reconhecendo-se assim a importância do direito ao transporte público como pressuposto necessário ao acesso a outros direitos de suma importância, como a saúde, a educação, o lazer, etc.. 2
  • 3. A normativa legal que regulamenta o STPP/RMR - notadamente o Manual de Operações do STPP/RMR e o Regulamento ​dos Operadores do STPP/RMR , ambos de5 6 2013 - apontam, com evidência indubitável, a sistemática que deveria ser respeitada pelas rés para proceder com o aumento tarifário. Vejamos, respectivamente, a regulamentação do aumento da tarifa pública (o preço pago pelo usuário) e da preço de remuneração (PRO - o valor pago ao operador do serviço): MANUAL DE OPERAÇÕES. CAPÍTULO XI – TARIFAÇÃO SEÇÃO I – CÁLCULO DA TARIFA AO USUÁRIO [...] 5 – ​As tarifas pagas pelos usuários serão reajustadas anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor – IPCA​, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ​e revisadas, a cada 4 (quatro) anos, através da atualização de todos os custos necessários para prestação dos serviços do STPP/RMR. 5.1 - Entende-se como revisão quando todo o processo de apuração dos custos e dos dados operacionais é revisto ​e recalculado no período determinado em cada contrato.​ - Grifo nosso REGULAMENTO DO STPP/RMR CAPÍTULO XI - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA ​E PERMISSIONÁRIA SEÇÃO I - A REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA ​E PERMISSIONÁRIA Art. 266. O Preço de Remuneração ao Operador - PRO será reajustado, anualmente, pelo Índice de Preço ao Consumidor - IPCA​, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1° ​O reajuste da remuneração dos concessionárias não implica, necessariamente, em reajuste das tarifas cobradas dos usuários​. § 2° (...) § 3° ​A cada quatro anos, não se realizará o reajuste previsto no caput deste artigo, procedendo-se a repactuação do preço contratado​, a qual visará a adequação aos novos preços de mercado dos insumos utilizados pelo particular delegado na operação do STPPRMR. § 4° ​A repactuacao se fará através da demonstração analitica da variacao dos precos dos componentes dos custos verificada entre o momento inicial do contrato e o momento de cada repactuação, 5 Disponível em: http://www.granderecife.pe.gov.br/sitegrctm/wp-content/uploads/2016/12/ANEXO16.pdf 6 Disponível em: http://www.granderecife.pe.gov.br/sitegrctm/wp-content/uploads/2016/12/Anexo-15-Regulamento-do- STPP-RMR.pdf 3
  • 4. subtraindo-se do percentual resultante as variações no preço do contrato decorrentes da incidência dos reajustes anuais e repactuações anteriores. Grifos nosso Das normativas legais acima transcritas, extrai-se que: ​I) Tanto as ​tarifas pagas pelo usuário quanto a ​remuneração das operadoras​, que não se confundem, devem ter reajustes anuais​, calculados com base no índice do IPCA, sendo que ​“O reajuste da remuneração dos concessionárias não implica, necessariamente, em reajuste das tarifas cobradas dos usuários”​; ​II) A cada quatro anos não se realizará o reajuste, procedendo-se com a ​revisão do contrato​, visando a adequação aos novos preços de mercado dos insumos utilizados pelo particular delegado na operação do STPP/RMR. Tanto o Regulamento quanto o Manual de Operação do STPP/RMR se aplicam a operadoras concessionárias e permissionárias. Essas normativas são de 2013, e a tarifa pública foi definida com base nelas para o ano de 2014. Isso significa que em 2015, 2016 e 2017 deveriam ter ocorrido reajustes de acordo com o IPCA, e em 2018 seria feita a revisão. In caso​, as rés jamais respeitaram tal sistemática legal, porquanto pelo menos desde 2015 realizam aumentos tarifários superiores ao índice do IPCA, conforme demonstrado pelas Resoluções 001/2015, 002/2016 e 002/2017 do CSTM, constantes no ANEXO 3. Dessa maneira, a tarifa base utilizada para calcular o pretenso aumento tarifário para o ano de 2019 é manifestamente ilegal​. A Tabela 1 abaixo apresenta os valor legais (i.e. conforme a normativa em vigor) e efetivos (efetivamente praticados no STPP/RMR) da tarifa pública do Anel A do STPP/RMR. Se fosse respeitada a normativa em vigor, a tarifa pública do Anel A em 2018 deveria ser de R$2,69 (dois reais sessenta e nove centavos), ou seja, R$0,51 (cinquenta e hum centavos) mais barato do que a tarifa pública vigente naquele ano. Qualquer aumento proposto no presente ano deveria ser calculado nessa tarifa de R$2,70 (valor arredondado). Tabela 1: Reajustes tarifários 2015-2017 Ano % IPCA ano anterior % Aumento tarifa Valor anterior ao reajuste (Anel A) Valor legal da tarifa (Anel A) Valor efetivo da tarifa Diferença valor legal e efetivo 2015 6,40% 12,93% R$ 2,15 R$ 2,29 R$ 2,45 R$ 0,16 2016 10,67% 14,42% R$ 2,45 R$ 2,53 R$ 2,80 R$ 0,27 2017 6,28% 14,26% R$ 2,80 R$ 2,69 R$ 3,20 R$ 0,51 4
  • 5. Fonte: Elaboração própria. A realização de aumento tarifário utilizando por base uma tarifa manifestamente ilegal ​importa em prejuízo irreparável à todas as passageiras e passageiros do STPP/RMR​, que encontrarão limites econômicos injustificáveis para exercerem o direito ao transporte público em razão das ilegalidades perpetradas pelas rés ao longo dos anos. II - b) DA FALTA DE COMPUTAÇÃO DAS RECEITAS ACESSÓRIAS NO CÁLCULO TARIFÁRIO Nem o CTM, nem o CSTM e nem a Arpe esclareceram até o presente momento qual modalidade de recomposição tarifária está sendo aplicada neste ano de 2019 - se reajuste ou revisão. Qualquer uma das duas teria, conforme mostrado acima, que ter por base o valor de R$2,70. Mas os estudos do CTM não esclarecem se está sendo feito um reajuste - que deveria aplicar apenas o IPCA acumulado do ano anterior - ou uma revisão, na qual são analisados os custos do sistema e os dados operacionais, a fim de definir a tarifa pública. Isso demonstra falta de transparência e publicidade e dificulta sobremaneira o controle social sobre o processo.7 Em se tratando de reajuste da tarifa pública, a operação matemática seria simples: se aplicaria o IPCA acumulado do ano de 2018 - ou seja, 3,75% - sobre a tarifa-base e se chegaria à nova tarifa, que seria de R$2,79. Esse não é o caso, já que o que está sendo proposto é uma taxa de aumento de 7,07%, i.e., acima do IPCA acumulado de 2018. Em se tratando de uma revisão, o procedimento é um tanto mais complexo. De acordo com o Manual de Operação do STPP/RMR, a tarifa pública deve ser definida pela seguinte conta: somam-se os custos de remuneração do operador com os demais custos de operação do sistema de transportes e subtraem-se daí os subsídios públicos ao sistema e as receitas provenientes de serviços assessórios. Ao final divide-se pelo total de passageiros catracados.8 7 Os documentos oficiais do CTM usam o termo “recomposição” tarifária, que é sinônimo de “repactuação”, que está presente na normativa em vigor e que, portanto, não tem valor jurídico. Ver, por exemplo, a ​Nota Técnica para Recomposição Tarifária - 2019​, disponível em: http://www.granderecife.pe.gov.br/sitegrctm/wp-content/uploads/2019/01/Nota-T%C3%A9cnica-Reco mposi%C3%A7%C3%A3o-Tarif%C3%A1ria-2019.pdf 8 Cf.MANUAL DE OPERAÇÕES. CAPÍTULO XI – TARIFAÇÃO 5
  • 6. Acontece que, na ​Nota Técnica para Recomposição Tarifária - 2019 e na ​Planilha Tarifária 2019​, ambas disponíveis no sítio do CSTM (e constantes no ANEXO 2), não há sequer menção ao valor das receitas provenientes de serviços assessórios. Essas receitas são, à título de exemplo, as receitas de publicidade nos ônibus e em terminais e do comércio nos terminais. ​A falta de menção a tais receita é gravíssima, tendo em vista que elas integram necessariamente o cálculo da tarifa pública, onde contribuem para a redução do valor pago pelo usuário​. A existência de comércio nos terminais e de publicidade na frota de ônibus comprovam que tais receitas existem. E a ​Nota Técnica para Recomposição Tarifária - 2019 e na ​Planilha Tarifária 2019 ​(ANEXO 4) ​comprovam que elas não estão sendo consideradas no cálculo da tarifa pública do STPP/RMR, o que é uma evidente violação da normativa. Ademais, fazer uma revisão tarifária sem computar receitas acessórias implica, mais uma vez, em prejuízo irreparável aos usuários do STPP/RMR. II - c) DA MANIFESTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. Ademais, o uso do termo ​equilíbrio econômico-financeiro do STPP/RMR na convocação para a reunião do CSTM do dia 25 de janeiro de 2019, onde seria deliberado o aumento das tarifas (ANEXO 1), revela que existe uma confusão entre a recomposição da tarifa pública e da tarifa de remuneração. A discussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diz respeito à manutenção da relação estipulada, no momento da assinatura do contrato de concessão ou permissão, entre a remuneração e os custos do operador. Diz respeito, portanto à revisão do Preço de Remuneração do Operador (PRO). A ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro não precisa e nem deveria, se reverter num aumento tarifário. Acontece que no caso presente tal desequilíbrio sequer foi comprovado pelas rés​. SEÇÃO I – CÁLCULO DA TARIFA AO USUÁRIO [...] 4.2 - A Tarifa Média Necessária - TMN a ser paga pelos usuários do STPP/RMR, é o somatório dos custos necessários para operar o STPP/RMR, especificados no Capítulo III, item 7 deste Manual, deduzidos os valores repassados ao CTM, a título de subsídio e os valores resultantes de serviços acessórios, dividido pelo total de passageiros equivalentes do STPP/RMR. 6
  • 7. No Manual de Operações do STPP/RMR, a ​revisão do PRO​, que é sinônimo de “repactuação”: se fará através da demonstração analitica da variação dos preços dos componentes dos custos verificada entre o momento inicial do contrato e o momento de cada repactuação, subtraindo-se do percentual resultante as variações no preço do contrato decorrentes da incidência dos reajustes anuais e repactuações anteriores . - ​Grifos9 nosso De acordo com a normativa legal que regulamenta o STPP/RMR, ​a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo​: ​i) Constitui-se na apuração dos custos e dos dados operacionais; e ​ii) Se fará através da ​demonstração analítica da variação dos preços dos componentes dos custos verificada entre o ​momento inicial do contrato e o momento de cada repactuação .10 9 REGULAMENTO DO STPP/RMR CAPÍTULO XI - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA ​E PERMISSIONÁRIA SEÇÃO I - A REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA​ ​E PERMISSIONÁRIA Art. 266. O Preço de Remuneração ao Operador - PRO será reajustado, anualmente, pelo Índice de Preço ao Consumidor - IPCA​, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1° ​O reajuste da remuneração dos concessionárias não implica, necessariamente, em reajuste das tarifas cobradas dos usuários​. § 2° (...) § 3° ​A cada quatro anos, não se realizará o reajuste previsto no caput deste artigo, procedendo-se a repactuação do preço contratado​, a qual visará a adequação aos novos preços de mercado dos insumos utilizados pelo particular delegado na operação do STPPRMR. § 4° ​A repactuacao se fará através da demonstração analitica da variacao dos precos dos componentes dos custos verificada entre o momento inicial do contrato e o momento de cada repactuação, subtraindo-se do percentual resultante as variações no preço do contrato decorrentes da incidência dos reajustes anuais e repactuações anteriores. - ​Grifos nosso 10 No Manual de Operações do STPP/RMR há previsão idêntica ao Regulamento do STPP/RMR: CAPÍTULO XII - REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEÇÃO III - DO REAJUSTE E REVISÃO DO PREÇO DA REMUNERAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS. 11 - ​A cada quatro anos, não se realizará o reajuste previsto no caput deste artigo, procedendo-se a repactuação do preço contratado, a qual visará a adequação aos novos preços de mercado dos insumos utilizados pelo particular delegado na operação do STPP/RMR. 11.1 - A repactuação se fará através da demonstração analitica da variação dos preços dos componentes dos custos verificada entre o momento inicial do contrato e o momento de cada repactuação, subtraindo-se do percentual resultante as variações no preço do contrato decorrentes da incidência dos reajustes anuais e repactuações anteriores. 7
  • 8. Enquanto que o reajuste se opera de maneira automática, o procedimento de revisão é mais complexo e pressupõe a ocorrência de fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis que modifique a relação entre os encargos e a remuneração do contrato. Sobre a questão, Marçal Justen Filho leciona que: A recomposição de preços é o procedimento destinado a avaliar a ocorrência de evento que afeta a equação econômico-financeira do contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros necessários para recompor o equilíbrio original. Já ​o reajuste é procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que ocorra a variação de certos índices, independente de averiguação efetiva do desequilíbrio​. Aprofundando os conceitos, o reajuste é conseqüência de uma espécie de presunção absoluta de desequilíbrio. Já a recomposição pressupõe a apuração real dos fatos e exige a comprovação acerca de todos os detalhes relacionados com a contratação e os supervenientes a ela​. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12ª ed.,São Paulo: Dialética, 2006. P. 395) ​(Grifo nosso) A ​cláusula exorbitante da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos firmados entre a Administração Pública e delegatários da prestação de serviços públicos já é tema assentado no ordenamento jurídico brasileiro. O Tribunal de Contas da União ​há muito já pacificou entendimento pertinente ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato: “Equilíbrio econômico-financeiro. Contrato. Teoria da Imprevisão. Alteração Contratual. A ocorrência de variáveis que tornam excessivamente onerosos os encargos do contratado, ​quando claramente demonstradas​, autorizam a alteração do contrato, visando ao restabelecimento inicial do equilíbrio econômico financeiro, com fundamento na teoria da imprevisão, acolhida pelo Decreto-Lei 2.300/86 e pela atual Lei n.º 8.666/93. (TCU, TC-500.125/92-9, Min. Bento José Bugarin, 27/10/94, BDA n.º 12/96, Dez/96, p. 834).” ​(Grifos nosso) Assim, o procedimento de revisão depende da demonstração cabal, com detalhes, da ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato. No tocante aos contratos administrativos de prestação de serviço essencial de transporte público, para se comprovar a ocorrência de desequilíbrio contratual, ​é tecnicamente indispensável a apresentação dos seguintes documentos​: 1. ​Documentos técnicos-operacionais das empresas operadoras​. Tais documentos deveriam demonstrar a quilometragem efetiva e o número de viagens realizada pelas empresas operadoras, disponibilizadas por linha (ou por lote de linhas); o que permitiria uma análise comparativa entre as várias 8
  • 9. empresas ao longo dos anos, e uma comparação entre os dados operacionais atuais e os dados apresentados na assinatura dos contratos de delegação. 2. Documentos contábeis de cada empresa operadora. Seria a apresentação da planilha de custo ​com o respectivo fluxo de caixa de cada empresa delegada, e que, combinados com outros mecanismos de verificação da demanda, permitirão um acompanhamento adequado da evolução dos custos do STPP/RMR​, exercendo assim, um controle para que a empresa delegada opere em nível de eficiência, sendo mais produtivo e econômico. Em outras palavras, para que seja realizada a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, ​as informações contábeis devem estar estruturadas em métodos padronizados, com informações ​mês a mês - a partir do início do contrato até o mês atual - sem o qual não há parâmetros para avaliar se houve ou não a ruptura do equilíbrio contratual .11 3. Apresentação dos Preços de Remuneração ao Operador (PRO’s) de cada empresa operadora ​desde a fase licitatória - que a vincula na definição e no acompanhamento do plano de contas - até o momento atual. O PRO corresponde ao valor monetário proposto pelo licitante vencedor como sendo sua remuneração, por passageiro transportado, em virtude da prestação do serviço. Embora não exista disposição legal expressa a respeito da apresentação dos documentos acima descritos, tampouco há disposição legal expressa para que as rés apresentem uma planilha de custos pela média geral ou para que ocultem as receitas e PRO’s das operadoras. Ocorre que, do ponto de vista técnico-jurídico, se trata de documentos indispensáveis à verificação da ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos firmados para a prestação do serviço 11 ​Lei 8987/95 Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. Manual de Operações do STPPRMR. CAPÍTULO XII - REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEÇÃO IV - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO. Item 19 - A revisão por ruptura no equilíbrio econômico-financeiro não poderá alterar a distribuição de riscos originalmente prevista no Contrato de Concessão. 9
  • 10. essencial de transporte público. Contudo, ​tais informações são inteiramente desconhecidas​. Assim, como seria possível verificar a ocorrência do desequilíbrio contratual, sem que os parâmetros sejam conhecidos? Como medir o equilíbrio contratual sem conhecimento das receitas, apenas com as despesas? Como saber se estão sendo “mantidas as condições efetivas da proposta” - conforme previsto no art. 37, XXI, CF/88 -12 sem sequer haver divulgação dos PRO’s iniciais que venceram o procedimento licitatório? Como comparar os custos entre cada empresa se esses dados jamais foram divulgados? E para que sejam ​“mantidas as condições efetivas da proposta” , é ​vedado que no13 momento da repactuação do reequilíbrio financeiro do contrato seja alterada a divisão ou matriz de risco pactuada quando da outorga e adjudicação .14 À imprescindibilidade de tais documentos, some-se todo o arcabouço jurídico normativo, que institui os princípios norteadores da atividade da administração pública, como os princípios da ​legalidade​, da ​eficiência​, da ​publicidade/transparência dos atos administrativos e a moralidade jurídica. Decerto, afigura-se impossível auferir a ocorrência de desequilíbrio contratual a partir dos estudos tarifários apresentados anualmente pelas rés, que, conforme passaremos a 12 CAPÍTULO VII. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ​(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, ​mantidas as condições efetivas da proposta​, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)​ - ​Grifo nosso 13 Art. 37, XXI, CF88; 14 ​Lei 898795 Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. Manual de Operações do STPPRMR. CAPÍTULO XII - REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEÇÃO IV - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO. Item 19 - A revisão por ruptura no equilíbrio econômico-financeiro não poderá alterar a distribuição de riscos originalmente prevista no Contrato de Concessão. 10
  • 11. demonstrar no item seguinte, violam frontalmente o próprio ​Manual de Operações do STPP/RMR , além de serem apresentados de maneira não específica, utilizando a média15 geral dos custos, o que prejudica a compra de insumos pelo ​menor preço​. Ademais, tais documentos são apresentados em formato demasiadamente sintéticos e não analíticos, desacompanhados dos respectivos documentos comprobatórios. A partir dos estudos tarifários divulgados anualmente pelas rés, não há nem mesmo como identificar se se trata da realização de procedimentos de reajuste ou revisão! A questão de suma relevância não só porque a sistemática legal prevê o reajuste anual com revisão quadrienal, mas também porque quando da revisão, deve-se subtrair ​“o percentual resultante as variações no preço do contrato decorrentes da incidência dos reajustes anuais e repactuações anteriores” .16 É que de acordo com a Lei Federal que 8.987/95 - que ​dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos - a revisão da tarifa pode ser “​para mais ou para menos​, conforme o caso” . - ​Grifo nosso17 Sob pena de desrespeito ao princípio da legalidade, da tarifa base atual, devem ser subtraídos os reajustes realizados ​a mais nos anos de 2015, 2016 e 2017, bem como devem ser computados no cálculo tarifário todas as receitas tarifárias ​e extra tarifárias do STPP/RMR, ​sem olvidar do valores auferidos mediante a cobrança por serviços não prestados​, por ex: i) o ​Sistema Inteligente de Monitoramento da Operação/SIMOP​, que possibilitaria uma fiscalização operacional efetiva em relação ao número de viagens realizadas ou ao custo por quilômetro de cada operadora, o que 15 Disponível em: http://www.granderecife.pe.gov.br/sitegrctm/wp-content/uploads/2016/12/ANEXO16.pdf 16 MANUAL DE OPERAÇÕES DO STPP/RMR. ​CAPÍTULO XII - REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEÇÃO III - DO REAJUSTE E REVISÃO DO PREÇO DA REMUNERAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS. Itens 11 e ​11.1; e REGULAMENTO DO STPP/RMR. CAPÍTULO XI - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E PERMISSIONÁRIA. SEÇÃO I - A REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E PERMISSIONÁRIA. Art. 266. ​§ 4°. 17 Lei 89871995 Capítulo IV - DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 9​o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 3​o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa,​ para mais ou para menos​, conforme o caso. - ​Grifo nosso 11
  • 12. possibilitaria a disponibilização das informações do STPP/RMR em tempo real, o que melhora não só a comodidade na prestação do serviço, mas também impacta na questão da segurança, vez que as passageiras e passageiros poderiam esperar o horário dos ônibus em um local mais seguro e só se dirigir à “parada” quando estiver próximo da chegada do ônibus. Contudo, embora a população já tenha pago antecipadamente pelo serviço, o mesmo ainda está “em fase de testes”, funcionando em apenas uma das empresas operadoras; o ii) ​Seguro obrigatório​, serviço este que não foi prestado durante todo o período entre o final do ano de 2016 até agosto/2018, embora tenha sido desembolsado antecipadamente pelas passageiras e passageiros que utilizam o STPP/RMR, através do pagamento da tarifa. Os valores referentes ao pagamento deste serviço devem ser calculados e compensados em favor das passageiras e passageiros, sob pena de apropriação indevida de recurso; iii) ​Renovação da frota​, que consta todos os anos como justificativa para aumentar a tarifa. Todavia, as metas de renovação de frota são anualmente descumpridas​. A questão é problemática porque importa em antecipação de rendimento a um capital ainda não investido​. Ou seja, as passageiras e passageiros passam a remunerar a operadora do serviço por um capital que muitas vezes ela só vem a investir meses depois, motivo pelo qual, em caso semelhante, o TJRJ decidiu pela ​impossibilidade de o passageiro antecipar o custo da modernização da frota .18 iv) ​Apropriação/confisco dos créditos remanescentes do Vale Eletrônico Metropolitano/VEM após 180 (cento e oitenta) dias​, que configura prática ilegal ante a natureza contratual da tarifa. Quando da recarga e utilização do serviço, sempre sobra um valor residual abaixo do valor da passagem de R$3,20 (três reais e vinte centavos), sendo que as passageiras e os passageiros simplesmente perdem esse valor após um período de tempo. Na prática, as passageiras e os passageiros pagam antecipadamente pela passagem, e a Urbana/PE impõe uma data de validade para o dinheiro, o que é manifestamente ilegal! Tais valores certamente devem constar na planilha tarifária para que sejam compensados em favor da população, que realizou pagamentos antecipadamente por um serviço que não lhes fora prestado pelas rés. Sem impedir a efetivação de mais um aumento ilegal - que está em vias de ocorrer - não há outros meios para compelir as rés a respeitarem a legislação que regulamenta o Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife. 18 ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001667-91.2015.8.19.0001 12
  • 13. II. DAS INCONGRUÊNCIAS ​PRIMA FACIE DO ESTUDO TARIFÁRIO APRESENTADO PELAS RÉS PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE AUMENTO TARIFÁRIO NO STPP/RMR. Para justificar um aumento tarifário, as rés apresentaram a ​Nota Técnica para Recomposição Tarifária - 2019 (ANEXO 4), que, numa análise ​prima facie revela inúmeras incongruências, que comprometem a sua idoneidade para fins de justificar um aumento tarifário, conforme o que se segue: Já no primeiro item, a Nota Técnica para Recomposição Tarifária - 2019 viola frontalmente o próprio ​Manual de Operações do STPP/RMR ao aduzir a ​“redução no número de passageiros pagantes”​. Ocorre que de acordo com o mencionado Manual de Operações do STPP/RMR: 20 - Constituem risco ordinário assumido integralmente pelos particulares delegados do STPP/RMR as variações de demanda de passageiros e a frustração da demanda de passageiros estimada no processo licitatório . - ​Grifo nosso19 No mesmo item, o Estudo Tarifário admite prática que deve oportunamente ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, que foi “recadastramento do vem livre acesso”, que numa manobra ilegal do sindicato patronal URBANA/PE, passou a realizar reavaliações clínicas privadas nas pessoas beneficiárias das gratuidades legais, suspendendo o direito ao ​vem livre acesso de um número ainda indeterminado de pessoas que necessitavam do livre acesso ​no deslocamento cotidiano para o hospital, para tratar doenças crônicas e outras enfermidades. ​Esta pode ter sido uma estratégia utilizada como tentativa de aumento da receita, para “compensar” o aumento que supostamente deveria ter ocorrido em janeiro/2018. A redução na variação da quilometragem programada mediante “racionalização”, presente no item “2”, pode encobrir, na verdade, um artifício de maximização dos lucros, mediante diminuição na circulação de ônibus nas ruas ou redução do número de viagens, levado a cabo, ao que tudo indica, enquanto estratégia de diminuição dos serviços para “compensar” a decisão liminar que reconheceu a ilegalidade do aumento tarifário no ano de 2018. A dúvida só poderia ser melhor sanada acaso fossem disponibilizadas os documentos 19 Manual de Operações do STPPRMR. CAPÍTULO ​XII - REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEÇÃO IV - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO. Item 20. 13
  • 14. técnicos-operacionais em formato padronizado, com periodicidade mensal, por linha (ou lote de linhas), permitindo uma análise comparativa entre cada empresa operadora. Ato contínuo, o item “3” da Nota Técnica para Recomposição Tarifária - 2019, tal como nos anos anteriores, prevê uma tarifa “​renovação da frota” são exigências legais e20 constitucionais, que ​visam atender ao postulado da adequação do serviço que deve pautar21 a delegação da prestação do serviço público, sendo portanto, ​exigíveis e conhecidas desde o início​, também não sendo aptas a ensejar a aplicação da ​Teoria da Imprevisão, que reclama como requisito, que a álea seja extraordináriaextracontratual, alheia à vontade das partes​. Outrossim, o pagamento antecipado dos valores referentes à renovação da frota por parte das passageiras e passageiros, faz com que as empresas operadoras sejam remuneradas por um capital que ainda não foi investido, o que configura prática ilegal no entendimento do TJRJ, ​que asseverou a ​impossibilidade de o passageiro antecipar o custo da modernização da frota​, agravado pelo fato de que as metas de renovação de frota são descumpidas pelas rés de maneira contumaz, todos os anos. APELAÇÃO CÍVEL. DECRETO MUNICIPAL Nº 39.707/14. TARIFA. ADICIONAL PARA REFRIGERAÇÃO DA FROTA E COMPENSAÇÃO DA GRATUIDADE. 1. Adicional de R$ 0,20 (vinte centavos). Impossibilidade. Reforma da sentença para ​declarar abusivo o adicional. 2. Refrigeração. Tarifa é preço público, cobrança em retorno a serviço prestado. ​Impossibilidade de o passageiro antecipar o custo da modernização da frota. 3. Riscos assumidos pela concessionária no contrato de concessão. 20 ​ANEXO 15 - Regulamento do STTPRMR CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES SEÇÃO IV - DA VISTORIA DA FROTA Art. 141. A Concessionária e a Permissionária ​deverá manter sua frota dentro dos padrões exigidos no Manual de Operação, nas normas específicas do CTM, no CTB, no CONTRAN, no DENATRAN, no CONAMA, no CONMETRO, no INMETRO, além das normas específicas para o transporte público de passageiros.​ ​(Grifo nosso) 21 Lei n. 89871995 - ​Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Capítulo II - DO SERVIÇO ADEQUADO Art. 6​o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1​o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (...) 14
  • 15. 4. Gratuidade. ​Obrigação imposta pelo contrato. Inexistência de causa superveniente ou imprevista no contrato. 5. Preliminar de perda do objeto. Ação que não contesta o reajuste tarifário, apenas o adicional. Decreto Municipal posterior que não interfere na seara do adicional. 6. Dano moral e material afastados. 7. Declaração de inconstitucionalidade Rejeitada. 8. Reforma da sentença para dar parcial provimento ao recurso de apelação. Determino que as concessionárias se abstenham de praticar a cobrança do adicional de R$ 20,00 (vinte centavos). ​Determino que o Poder Concedente, quando do novo reajuste tarifário, exclua o adicional da base de cálculo. 9. Sucumbência recíproca. (ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001667-91.2015.8.19.0001) - ​Grifo nosso Por seu turno, o item “4” referente a retirada do “Seguro de responsabilidade civil” da planilha tarifária, é mais um fator a corroborar a diminuição no valor da tarifa cobrada ao usuário, já que os mesmo passaram pelo menos o período entre o ​final de 2016 até agosto/2018 pagando por este serviço sem que o Grande Recife tenha tido o respectivo encargo. Tal superávit jamais constou em nenhuma planilha tarifária elaborada pelo Grande Recife Consórcio de Transportes. Neste ínterim, há outros valores arrecadados pelas rés que jamais constaram em qualquer planilha tarifária, como por exemplo: ​i) O recurso devido à Companhia Brasileira de Trens Urbanos, que deveria receber repasses do Grande Recife (ou da Urbana-PE) referentes aos passageiros que acessam as plataformas de metrô utilizando o cartão VEM; ii) Todas as ​receitas extra tarifárias do STPP/RMR​, a exemplo dos valores arrecadados através da bilhetagem eletrônica (vendas do cartão VEM, taxa de recarga e confisco dos créditos remanescentes após 180 dias), da publicidade externa nos ônibus, bem como aqueles provenientes de aluguéis de lojas e comércios nos terminais de integração. Acerca do “Fator de utilizador de cobrador” presente no item “5”, não se tem como saber se os números representam a realidade. Importante registrar que acaso a tarifa seja aumentada, não poderá haver redução do cobrador durante o ano de 2019, já que supostamente a tarifa cobrada dos usuários devem suportar os custos atuais. O que ocorre é que no transcorrer do ano, novas linhas vão entrando em operação sem o cobrador, sendo que a tarifa paga pelas passageiras e passageiros já deveriam cobrir o salário deles durante todo o anos de 2019. Trata-se de mais um artifício para “liberar” recurso que jamais entra em prestações de contas. 15
  • 16. Quanto a “variação dos insumos” (item “6”), é possível observar incongruências que violam o princípio da eficiência. É que o preço do diesel está retratado a partir de um cálculo médio, sendo que se uma empresa compra diesel mais barato, tecnicamente, este é o preço que deveria ser utilizado como referência. Note ainda, Douto Julgador, que não há nenhuma explicação, ainda que breve, acerca da metodologia (ou método) utilizada na elaboração do ​Estudo Técnico de Recomposição Tarifária - 2019. Trata-se de um estudo tarifário apresentado de maneira unilateral, desacompanhado dos documentos comprobatórios aptos a indicar a ocorrência de desequilíbrio22 econômico-financeiro do contrato administrativo, não podendo servir como ​MOTIVO de qualquer ato administrativo que acarrete aumento na tarifa de ônibus, ​mormente porque o mencionado estudo não analisa NENHUM documento contábil e financeiro​. Documentos comprobatórios são aqueles utilizados como base para os estudos tarifários, de natureza técnico-operacional e contábil. É imprescindível que tais documentos sejam disponibilizados de forma padronizada, com periodicidade mensal, por linha (ou por lote de linhas). Apenas dessa forma seria possível formar um banco de dados para realizar uma análise comparativa do custo por km e também dos fluxos de caixa entre as várias empresas operadoras do STPP/RMR, o que melhor possibilitaria uma adequação das práticas com vistas ao cumprimento do ​princípio da eficiência na prestação do serviço essencial de transporte público. Ademais, ao propor um aumento tarifário na ordem de 7,07% para 2019 as rés pretendem repassar às passageiras e passageiros de ônibus, ​de uma só vez​, valores superiores ao IPCA acumulado nos anos de 2017 e 2018, que foram de 2,95% e 3,75%, respectivamente, totalizando 6,7%, o que é ilegal! 22 ​Lei 12.5872012 Art. 9º, §12º O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, ​caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão​, dando publicidade ao ato. ​(Grifo nosso) 16
  • 17. III. DA ILEGITIMIDADE DO CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO EM RAZÃO DAS ILEGALIDADES OCORRIDAS NA CONFERÊNCIA. Conforme exaustivamente narrado na Inicial, a Conferência Metropolitana de Transportes foi realizada precipuamente para viabilizar um aumento tarifário, em atropelo ao princípios da participação popular e da gestão democrática da cidade, posto que sua construção - que inclui desde a instituição e funcionamento da Comissão Organizadora, passando pela instituição e procedimentos das Reuniões Preparatórias até a eleição dos Conselheiros representantes da sociedade civil em Conferência - ​contém vícios que comprometem a legalidade ​da Conferência, acarretando na ilegitimidade da atual composição do Conselho Superior de Transportes MetropolitanoCSTM. De pronto, cabe frisar que salta aos olhos a violação do direito ao sufrágio universal quando da eleição de delegados da Conferência ocorrida na ocasião das Reuniões Preparatórias, porquanto acaso fosse respeitado o critério de eleição por ​maioria simples dos presentes (metade dos presentes + 1) - conforme entendimento exposto por este Douto Juízo ​na decisão de Id. nº 40330247 - os delegados eleitos deveriam contar com pelo menos 296 (duzentos e noventa e seis) votos, ante a quantidade de 590 (quinhentos e noventa) pessoas credenciadas. Contudo, conforme comprovado pelo ANEXO 5, houve manifesto desrespeito ao critério da maioria simples nas Reuniões Preparatórias, que terminaram por violar o direito de sufrágio universal, posto que a pessoa mais votada “por maioria simples dos presentes”, teve apenas 49 (quarenta) votos. Conforme se nota, houve delegados representantes da categoria usuário comum ​eleitos com 2, 3 e 4 votos​, sendo que havia 101 delegados votantes presentes na categoria. Ainda quanto as ​Reuniões Preparatórias​: Houve prazo exíguo de uma semana entre a convocação das Reuniões Preparatórias e sua realização, impondo injustificável barreira para a efetiva participação da sociedade civil. No tocante a ​Comissão de Elaboração e Realização da 3ª Conferência Metropolitana de Transportes​, houveram os seguintes vícios no seu funcionamento: ​i) Ausência de publicação da portaria 192-A, que instituiu a Comissão de Elaboração e Realização da 3ª Conferência Metropolitana de Transportes; e ​ii) Ausência de Cronograma para o processo de construção da Conferência, conforme RESOLUÇÃO 15/2017 do CSTM .23 23 ​ RESOLUÇÃO 15/2017 do CSTM: I - Instalar a Comissão de Elaboração e Realização da 3ª Conferência Metropolitana de Transportes; 17
  • 18. Já em relação a ​3ª Conferência Metropolitana de Transportes​, houveram as seguintes ilegalidades: iii) Prazo exíguo de apenas 2 (dois) dias úteis entre a convocação da Conferência e a sua realização, circunstância fundamental para que a 3ª Conferência de Transportes Metropolitano contasse com uma representatividade pífia de apenas 77 (setenta e sete) delegados para representarem os interesses e direitos coletivos dos 1.005.848.875 usuários/ano do STPP/RMR; ​iv) Desrespeito ao regimento interno quando da re-convocação da Conferência que previa a “Entrega das credenciais”, quando em verdade fora realizado um recredenciamento; e ​v) ​Falhas na cédula de votação, que continha o nome de pessoa não candidata, em violação do direito ao sufrágio universal. Tais ilegalidades estão especificamente apontadas na Inicial e fica evidente quando observamos o resultado final do processo de eleição, onde o Conselheiro com maior número de votos entre todos os segmentos, foi eleito com apenas 10 (dez) votos para representar a universalidade dos usuários do STPP/RMR, sendo que houve Conselheiro eleito com míseros 3 (três) votos para representar o segmento dos que possuem direito à gratuidade; o que indica a ilegitimidade dos representantes do CSTM. Nada obstante, ​o próprio funcionamento do CSTM se dá de modo impermeável à fiscalização da sociedade, violando de maneira contumaz os princípios administrativos da publicidade, da transparência e da gestão democrática da política pública das seguintes formas: ​i) Pela ausência de divulgação pública das reuniões do CSTM, impossibilitando que o cronograma de atividades, as pautas a serem discutidas e as datas de reunião do CSTM sejam conhecidas pela sociedade civil; ​ii) Pelo impedimento à entrada de pessoas interessadas nas reuniões do CSTM, em manifesta violação aos princípios da transparência e da participação social; e ​iii) Pelo desrespeito à periodicidade exigida na realização de reuniões do CSTM. Todas as ilegalidades apontadas são corroboradas pelos seguintes fatos: ​iv) Pelo funcionamento ilegal do CSTM durante todo o ano de 2018​, cujos Conselheiros tiveram seus mandatos prorrogados de maneira automática, por prazo indefinido ​“até a realização II - Determinar que o mandato dos atuais conselheiros sejam prorrogados até a realização de nova Conferência, de acordo com a disponibilidade financeira do CTM; III - A Comissão deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cronograma, estudos técnicos e financeiros para a realização da referida Conferência; IV - Estabelecer que esta Resolução entre em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e acessoriamente no site do CTM. - ​Grifo nosso 18
  • 19. de nova Conferência”​, através da Resolução nº 15/2017 publicada ​ad referendum​, o que fere o princípio da legalidade na Administração Pública, uma vez que os Conselheiros representantes da sociedade civil devem ser eleitos em Conferência específica, conforme disposto no art. 4º do Regimento Interno do CSTM ; e ​v) ​Pelo desrespeito ao Regimento24 Interno do CSTM no tocante ao prazo dos Conselheiros da sociedade civil para apresentação de suas propostas, conforme decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública , que em mandado de segurança impetrado pelos Conselheiros (Proc. nº 0004121-73.2019.8.17.2001), impediu o CSTM de deliberar sobre o “equilíbrio econômico-financeiro do STPP/RMR” na reunião ocorrida em 25/01/2019, em razão da não observância do prazo regimental. São muitas as ilegalidades ocorridas na realização da 3ª Conferência Metropolitana dos Transportes, assim como na atuação ordinária do CSTM, que impedem que haja uma efetiva participação da sociedade civil no âmbito do CSTM, o que fulmina a legitimidade deste Conselho para aprovar os aumentos tarifários. A omissão do CSTM na regulamentação do STPP/RMR tem gerado prejuízos irreparáveis ao erário público que comprometem a adequação na prestação do serviço de transporte público, a exemplo do fato absurdo de o recurso público do STPP/RMR oriundo do sistema de bilhetagem eletrônica ser gerido exclusivamente pelo sindicato patronal da URBANA/PE, em manifesto conflito de interesses. IV. DO PERIGO DA DEMORA. Manifesta a ilegalidade da tarifa base utilizada como parâmetro para o pretenso aumento tarifário; evidente a ausência de documentos elementares à comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, bem como apontadas as incongruências verificadas ​prima facie ​no Estudo Tarifário - 2019; tem-se a verossimilhança das ilegalidades ocorridas tanto na 3ª Conferência Metropolitana de Transportes, quanto na própria atuação ordinária do CSTM, reconhecidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, que por meio da 36ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da 24 REGIMENTO INTERNO DO CSTM CAPÍTULO II - Da composição Art. 4º - ​O mandato dos membros do CSTM ​dependerá de sua representação​: (...) III - Os demais membros do CSTM, elencados nos incisos XVIII a XX, ​terão mandatos de dois (2) anos, admitida suas reconduções por apenas mais 01 (um) mandato e desde que eleitos em Conferência Específica​. ​- Grifo nosso 19
  • 20. Capital, com atuação na Promoção e Defesa do Direito Humano ao Transporte na Região Metropolitana do Recife, instaurou Procedimento Preparatório de Ação Civil Pública nº 2018-409902 para investigar as ilegalidades acima apontadas (ANEXO 6). Dessa maneira, exposta a evidência do direito a partir da explanação dos fundamentos jurídicos acima resumidos, o perigo de dano ao resultado útil do processo encontra-se consubstanciado no fato de que, sendo aprovado o aumento tarifário em reunião que ocorrerá no próximo dia 12 de fevereiro, em poucos dias entrará em vigor novo valor tarifário que causará ​dano imediato e contínuo a todas as usuárias e usuários de transporte público da Região Metropolitana de Recife. A tutela de urgência ora pretendida se justifica em face da manifesta ilegalidade das circunstâncias do aumento da tarifa pública de transporte público cobrada das passageiras e passageiros: ​i) Ilegalidade da tarifa-base utilizada para calcular os aumentos tarifários; ​ii) Ausência de documentos comprovem desequilíbrio econômico financeiro do contrato administrativo (técnico-operacionais e contábeis, bem como o valor do Preço de Remuneração de cada empresa operadora - PRO); ​iii) Incongruências contidas no Estudo Tarifário - 2019 apresentado pelas rés justificando a necessidade de aumento tarifário; e ​iv) Ilegitimidade do CSTM em razão das ilegalidades ocorridas na conferência. Acaso a pactuação do aumento tarifário se dê mantendo-se as ilegalidades praticadas até então todos os anos - e que são objeto de questionamento nesta Ação Judicial - jamais haverá melhorias na prestação do serviço público de transporte público, pois que as rés continuarão a descumprir as normas que regulamentam o STPP/RMR.. O risco ao resultado útil deste processo, ou o “perigo de dano” ao objeto deste processo, se perfaz pela plausibilidade dos fatos, tese e direitos aqui apresentados, pois que acaso a tarifa aumente, ficará quase impossível reaver o dinheiro apropriado indevidamente pelas rés, reclamando a devida proteção legal ao direito alegado nesta exordial, em caráter de urgência. Na real, nem mesmo os créditos do cartão VEM são resgatáveis. Por outro lado, tem-se presente o requisito da ​reversibilidade da decisão, uma vez que a mesma poderá ser revertida, a qualquer momento em que as rés cumprirem suas obrigações legais de ​i) ​Indicar a álea extraordinária que suscitou os sucessivos aumentos da tarifa do transporte público acima do índice legal; ou ​ii) Apresentar os documentos que comprovem a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, por meio dos 20
  • 21. de documentos públicos técnico-operacionais e contábeis, estruturados mês a mês, em modelo analítico, como em qualquer empresa do mundo. Assim, ao final deste processo poderá o Douto Juízo reverter a decisão liminar ora concedida, sem que haja prejuízo para a parte ré, na medida em que as mesmas estão com um “crédito” em razão dos sucessivos aumentos realizados acima do índice legal. Requer-se portanto, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, pela existência da evidência do direito patenteado pela legislação relacionada, como também pelo perigo da demora e ao resultado útil do processo, demonstrado concretamente através do grave dano ao patrimônio dos usuários de transporte coletivo urbano da região metropolitana do Recife. V. DOS PEDIDOS. Ante o exposto, requer a concessão de Tutela de Urgência ​in limine ​para que: ● Sejam ​suspensos os efeitos de qualquer aumento tarifário que venha a ser aprovado na próxima reunião do CSTM agendada para o dia 12/02/2019​, tendo em vista as ilegalidades e vícios listados acima, até que a tarifa-base esteja em conformidade com a normativa em vigor e o montante de receitas provenientes de serviços acessórios seja incorporado ao cálculo tarifário Nesses termos, Pede e espera deferimento. Renan Resende da Cunha Castro - OAB/PE 31.910 Stélio de Sá Leitão Cavalcanti - OAB/PE 31.940 Tereza Cristina de Lara Campos Dorini Mansi - OAB/PE 1159-B Thiago S. de Mendonça - OAB/PE 36.244 Recife, 07 de fevereiro de 2019. 21
  • 22. Abaixo, segue a lista de organizações da sociedade civil parceiras da Articulação Recife pelo Transporte e que apoiam o conteúdo da Ação Popular que pede investigações no STTP/RMR e pede a redução das tarifas. Ação Comunitária Caranguejo Uçá // Ameciclo - Associação Metropolitana de Ciclistas // CAUS - Cooperativa Arquitetura, Urbanismo e Sociedade // Central de Movimentos Populares // Cendhec - Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social // Centro Nacional de Mulheres Vera Lúcia // Direitos Urbanos // FASE - Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional // Greenpeace Brasil // Grupo Mulher Maravilha // Habitat para a Humanidade Brasil // MLPC-PE - Movimento de Luta Popular e Comunitária // Movimento Semente Urbana // Movimento de Mulheres Sem Teto de Pernambuco // Najup - Núcleo de Assessoria Jurídica e Popular // Observatório de Maranguape // Pernambuco Transparente // Rede de Mulheres Negras de Pernambuco // Segmento Popular do Prezeis // Somos Todos Muribeca // Sintraci - Sindicato de Trabalhadores de Comércio Informal. Lista de Anexos Anexo 1 - ​Ofício Circular n. 001/2019/CSTM, Convocação para reunião do CSTM do dia 25 de janeiro de 2019, fazendo menção à discussão sobre o “Reequilíbrio Econômico-financeiro do STPP/RMR” Anexo 2 - Nota divulgada nos meios de comunicação remarcando a votação do equilíbrio econômico financeiro dos contratos do STPP para 12 de fevereiro de 2019 Anexo 3 - Resoluções 001/2015, 002/2016 e 002/2017 do CSTM, que aprovam a recomposição tarifária os respectivos anos. Anexo 4 - ​Nota Técnica para Recomposição Tarifária - 2019, Anexo 5 - Registro fotográfico da Reunião Preparatória realizada no Recife, mostrando que houve delegados e delegadas eleitas com votos que representam muito menos do que uma maioria simples dos presentes por categoria. Conforme se nota, houve inclusive delegados representantes da categoria usuário comum eleitos com 2, 3 e 4 votos, sendo que havia 101 delegados votantes presentes. Anexo 6​ -Procedimento Preparatório de Ação Civil Pública nº 2018-409902. 22