1. CENTRO UNIVERSITÁRIO FAMETRO PÓS-
GRADUAÇÃO ENGENHARIA DA SEGURANÇA
DO TRABALHO
M E D I D A S D E S E G U R A N Ç A N A
P R E V E R Ç Ã O D A C O V I D - 1 9 E M L O C A L
D E T R A B A L H O , V I S A N D O Á P R O T E Ç Ã O
D A S A Ú D E D O T R A B A L H A D O R
2. Alunos: Andréa Oliveira Flores – 1907141
Angelina A. Araújo Caron – 1909631
Giselly Bianca - 1905530
Maria tereza B. da Silva – 1905441
Ramond Araújo da silva Beckma – 1906891
Walmir Ribeiro Pereira júnior - 1906912
3. Diante da pandemia da COVID-19, trabalhadoras(es) categorias profissionais vêm
sendo atingidas(es), e inexistem estratégias de prevenção e controle nas
regulamentações em âmbitos nacional. Neste sentido, o objetivo dessa nota é
contribuir para a organização de Programa de Prevenção da COVID-19 em locais de
trabalho. Para tanto, apresentam-se definições para organização de atividade
essenciais durante a pandemia e informações básica acerca da COVID-19; propõem-
se medidas gerais para prevenção da doença em locais de trabalho, como ações de
educação e comunicação em saúde, intervenção para garantia do distanciamento
físico, das medidas de higienização e da proteção respiratória, realização de exames
médicos, outras condutas relativas ao embargo de atividade e interdição de
empresa. Esperar-se que essas orientações alcancem as diversas categorias
profissionais envolvidas e que sejam de fato praticadas por empregadores, e
acompanhadas por trabalhadora(es) e suas representações, para que a COVD-19
seja prevenida e controlada nos locais de trabalho.
Palavras-chaves: COVID-19, Local de trabalho, pandemia, trabalhadores, prevenção
4. I. Medidas Gerais para Prevenir a COVID-19 em locais de
trabalho
Promover distanciamento social
Incentivar práticas de higiene frequentes
Desencorajar o compartilhamento de espaços e objetos
Promover limpeza e desinfecção regular do espaço
Disponibilizar álcool em gel ( 70%)
Utilização obrigatórias de máscaras
5. II. Medidas voltadas para assegurar o distanciamento físico em locais de trabalho
Distância física mínimo de um metro e meio entre as pessoas, visando a prevenção da COVID-
19, deve ser assegurada e para isso mudanças na gestão do trabalho e da produção devem ser
adotadas:
Entre as medidas, indica-se alternar dias de comparecimento ao trabalho entre
trabalhadoras(es) das mesmas equipes/setores, a fim de evitar aglomeração e viabilizar o
distanciamento físico
O homme oficer deve ser adotado sempre que compatível com as tarefas previamente e
habitualmente realizadas. Impõe-se o controle das jornadas e observação das condições
efetivas para esta modalidade de trabalho no ambiente doméstico, com o fim de evitar
sobrecarga física e psíquita de trabalhadoras (es)
Jornadas de trabalhos mais curtas durante a pandemia, preservando-se os salários
Escalonamento dos horários e intervalos de início e término do turno de trabalho, como
medidas para reduzir aglomerações
Reuniões de trabalho por meio remoto devem observa horários e duração compatíveis com a
jornada regular, a fim de evitar horas extraordinárias e interferência na dinâmica domiciliar e
da família.
6. Nas atividades essenciais, com trabalho presencial, devem
ser evitadas reuniões presenciais e, quando essas forem
imprescindíveis, todas as medidas de prevenção da
COVID-19 devem ser rigorosamente observadas, em
especial, quanto o distanciamento físico
As medidas para assegurar o distanciamento físico devem
ser amplamente comunicadas nos locais de trabalho, por
meio de sinalizadores e cartazes de aviso, entre outros
recursos
As modificações de espaços de trabalhos/setores, visando
o distanciamento físico, devem prever redução do número
de mesas e cadeiras a serem ocupadas, além da colocação
de barreiras físicas
Para evitar aglomerações, espaços como cantinas, copas,
serviços de café, outros espaços de convivência, salas de
jogos, no locais de trabalho, devem ser reconfigurados ou
seu funcionamento deve ser suspenso, caso as medidas
de prevenção de contágio não sejam satisfatórias
O uso de elevadores e das salas compartilhadas de
trabalho deve ser controlado com indicação de número
máximo de pessoas permitido no espaço, evitando
aglomeração.
7. III. Sobre a limpeza e desinfecção em locais de trabalho
Ambientes de trabalho arejados devem ser assegurados como
uma das medidas centrais para prevenção de doenças
respiratórias transmissíveis, em geral, e para prevenção da
COVID-19, em particular
A ventilação natural dos setores de trabalho é o recomendado
e deve ser uma medida assegurada. O uso de ar condicionado
deve ser dependente da limpeza frequente e ou diária dos
aparelhos
Considerado a via indireta de transmissão da COVID-19, por
meio de superfícies eventualmente contaminadas, a limpeza e
desinfecção nos locais de trabalho é uma das estratégias de
prevenção. Superfícies como maçanetas de portas, braços de
cadeiras, telefones, bancadas e outras, devem ter sua
higienização frequente durante a jornada, antes e após o
turno de trabalho
A higienização de mãos, como medidas para evitar a
transmissão da doença, deve ser assegurada, com fácil acesso
a estações de lavagem das mãos ou disponibilização de álcool
em gel
8. As equipes de higienização dos locais de
trabalho devem ser adequadas ás novas
exigências impostas pela pandemia, de modo
a evitar a sobrecarga de trabalho e prejuízos á
saúde de trabalhadoras(es) dessas equipes
A lavagem frequente das mãos deve ser
incentivada e as indicações variam com
recomendações de lavagem por no mínimo 20
segundo a cada duas horas até lavagem com
duração de 40 a 60 segundo. O objetivo, para
além do tempo de duração da lavagem, é a
efetiva higienização
Em cada local de trabalho e durante as ações
de educação e comunicação em saúde, a
higienização das mãos deve ser objeto de
compartilhamento e discussão
Obs: A OMS não recomenda, em qualquer
circunstância, o uso de spray para desinfetar
pessoas por meio de túnel, gabinete ou
câmara.
9. IV. Sobre o funcionamento de refeitórios em locais
de trabalho
O uso de refeitórios em locais de trabalho deve ser
reconfigurado, haja vista a necessidade de evitar
aglomeração e manter o controle rigoroso de
higienização e desinfecção
O estabelecimento de escalas de horário para uso do
refeitório favorecerá as medidas de distanciamento físico
e prevenção pela aglomeração
Diversas medidas são recomendadas no sentido de
manter a distância física de dois metros entre as(os)
usuários(os): o uso de assento que permitam a posição
lado a lado, mantendo assentos vazios entre as(os)
usuários(os), ou seja, evitando a proximidade e a posição
de um de frente para o outro
A higienização das superfícies, como mesas, cadeiras, e
bebedouros de jato nos refeitórios devem ser parte das
medidas de prevenção
O acesso fácil a pias com fornecimento permanente de
sabão para lavagem das mão pelos(os) usuárias(os) dos
refeitórios favorecerá a adoção desta medida por
todas(os)
10. V. Transportes e deslocamento de trabalhadores
Garantir transporte em condições que permitam manter o distanciamento físico
Assegurar, quando necessário o transporte coletivo de trabalhadoras(es), a manutenção
de distanciamento físico, evitando aglomeração, prevendo lotação de no máximo 50% de
assentos ocupados em ônibus ou outros meios de transporte similares
Manter o uso de máscara durante os deslocamentos
Garantir, quando trabalhadoras(es) fizerem uso de transporte público no deslocamento
casa-trabalho-casa, que as medidas de segurança para o transporte sejam atendidas,
por meio de atuação responsável do empregador junto aos órgãos públicos de
transporte, a fim de evitar aglomeração, assegurando as condições para o
distanciamento físico no trajeto.
11. COVID-19 E A NECESSIDADE DO NEXO CAUSAL PARA A EMISSÃO DA CAT
A temática da discussão da possibilidade ou não da caracterização do covid-19 como
doença ocupacional correu em razão do artigo 29 da medida provisória 927, que
possui redação semelhante ao § 1º, alínea D, do artigo 20 da lei 8.213/91. Confira-se
as redações dos referidos dispositivos legais.
Medida Provisória 927/20
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão
considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Lei 8.213/91
Art. 20. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
[...]
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto
determinado pela natureza do trabalho.
Tais disposições determinavam que, a princípio, o coronavírus não seria considerado
doença ocupacional, salvo se o empregado se comprovasse cabalmente que sua
contaminação ocorreu no ambiente laboral ou decorrente deste.
12. Diante de uma análise da conclusão colacionada, tem-se que o Ministério
da Economia entendeu de forma semelhante, todavia, destinou como
principal meio probatório para enquadramento do novo coronavírus como
doença ocupacional a realização de perícia médica.
Acredita-se, de fato, que a perícia médica seja um meio importantíssimo
para conclusão de existência ou não de nexo causal.
Todavia, não há como ignorar os demais meios probatórios, especialmente
os que dizem respeito às condições nas quais o labor era exercido, bem
como a utilização ou não das medidas de prevenção.
Isto porque, como é sabido, é possível a caracterização da responsabilidade
do empregador em razão da culpa, em sua modalidade negligência.
Ou seja, o empregador que for negligente com seu empregado, no que
tange a saúde deste, de forma especial em relação a prevenção do novo
coronavírus, de tal sorte que, além da caracterização do covid-19 como
doença do trabalho, em tal situação o empregador poderia ser
responsabilizado pelas consequências do desencadear da doença.
Tanto é assim, que no texto da nota técnica, o próprio Ministério da
Economia atesta que deve ser levado como fator contribuinte para
caracterização os casos em que os empregados que trabalhem em situação
de maior exposição.
13. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DE QUEM CONTRAIU A COVID-19
Os profissionais, que estão incapacitados pela doença, têm direito aos seguintes
direitos previdenciários:
– Auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária): o benefício édevido ao
trabalhador que precisa se ausentar do trabalho por mais de 15 dias em razão da
doença, onde deve ser constatado por perícia que a incapacidade para o trabalho é
temporária.
– Aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente): Este
benefício é devido quando a incapacidade do trabalhador for permanente, ou seja,
atestada por perícia que não existe um prazo certo para a recuperação, podendo durar
até o seu final de vida. Este benefício também pode ser acidentário. Ou seja, caso o
Covid-19 traga sequelas graves, que impeçam o trabalhador de retornar ao seu trabalho,
o benefício devido será a aposentadoria por incapacidade permanente.
Se o benefício for considerado como acidentário (causado no trabalho) o seu valor será
diferente, pois ele será de 100% o valor do salário de benefício (diferente do comum, que
será de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos de trabalho para
mulheres e 20 anos de trabalho para homens). Portanto, o valor na maioria dos casos será
maior, por isso a importância de comprovar se foi decorrente do trabalho ou não. Este
mesmo cálculo também se aplica no caso de pensão por morte em decorrência do vírus.
16. CONCLUSÃO
Ainda não sabemos quanto durará a pandemia. Não se sabe também
se ao fim da pandemia as medidas restritivas permanecerão vigentes,
visando afastar o risco de novo evento pandêmico. Porém a prevenção
sempre será o melhor caminho a se trilhar. Portanto, concluímos que a
garantia da adequação da gestão de SST em relação à COVID-19, além
de proteger os trabalhadores, afasta, em caso de fiscalização,
configuração de grave e iminente risco nas atividades do local de
trabalho. Apesar de os cenários atual e em curto e médio prazo serem
de incerteza, recomenda-se que que se avaliem as novas formas de
trabalho e medidas de controle de SST, fato que certamente propiciará
ao ambiente de trabalho passar pela pandemia da COVID-19 de forma
segura, zelando pela saúde dos trabalhadores, os quais serão
fundamentais para a retomada e crescimento das atividades
produtivas no pós-pandemia.