O documento apresenta um resumo sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) em 5 partes, abordando:
1) Introdução ao CAR, seu contexto histórico e processo de obtenção;
2) Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Uso Restrito, incluindo seus tipos e limites;
3) Reserva Legal e Área de Servidão Administrativa, com percentuais mínimos e usos permitidos;
4) Programa de Regularização Ambiental;
5) Considerações finais.
3. Sumário PARTE 1 Introdução Ao Cadastro Ambiental Rural
(CAR)
PARTE 2 Áreas De Preservação Permanente e
Áreas De Uso Restrito
PARTE 3 Área De Reserva Legal e Área De
Servidão Administrativa
PARTE 4 Programa De Regularização Ambiental
PARTE 5 Considerações Finais
01
4. 1. Introdução ao Cadastro
Ambiental Rural (CAR)
CAR
1.1 Contexto histórico do CAR
1.2 Inscrição no CAR
1.2.1 Informações necessárias para a
inscrição no CAR
1.3 Processo de Obtenção do CAR
1.4. Informações Ambientais
03
5. • Cadastro Ambiental Rural (CAR);
• Consiste em um registro eletrônico obrigatório, de
abrangência nacional, para todos os imóveis rurais;
• Visa integrar as informações ambientais georreferenciadas
das propriedades e posses rurais, compondo base de dados
para controle, monitoramento, planejamento ambiental e
econômico e combate ao desmatamento;
• Pode ser realizado utilizando-se diferentes sistemas,
dependendo do sistema adotado pelo estado em que a
propriedade rural está localizada.
• apesar dos estados serem os responsáveis pelo
cadastramento de pequenas propriedades, tal
responsabilidade pode ser delegada aos municípios.
1. Introdução ao cadastro ambiental rural
(CAR)
04
6. • “Programa Mais Ambiente”, instituído pelo Decreto nº
7.029, de 10 de dezembro de 2009;
• Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente,
pela Lei nº 12.651, de 25 maio de 2012 − o novo Código
Florestal;
• Em 2012 pelo Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de
2012, que dispôs sobre o Sistema de Cadastro Ambiental
Rural (SICAR);
• O Decreto nº 8.235, de 05 de maio de 2014;
• Instrução Normativa nº 02 de 06 de maio de 2014, do
Ministério do Meio Ambiente.
1.1 Contexto histórico do CAR
05
14. 1.2.1 Informações necessárias para a
inscrição no CAR
Documentos necessários para cadastramento de
pequena propriedade ou posse rural familiar, terras
indígenas e áreas de povos e comunidades
tradicionais:
Documentos necessários para cadastramento de
Propriedades Maiores:
1) Identificação do proprietário ou possuidor rural. 1) Identificação do proprietário ou possuidor rural.
2) Comprovação da propriedade ou posse. 2) Comprovação da propriedade ou posse.
3) Croqui do imóvel rural contendo: 3) Identificação do imóvel por meio de planta
georreferenciada da área do imóvel, contendo:
Área do imóvel;
A indicação das coordenadas geográficas com pelo
menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;
Áreas de Preservação Permanente (APP); áreas de
servidões administrativas; áreas consolidadas; áreas de
uso restrito, quando houver e;
Perímetro das áreas de servidões administrativas,
localização das áreas remanescentes de vegetação
nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das
Áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e;
Áreas de remanescentes de vegetação nativa que
formam a Reserva Legal.
A localização da Reserva Legal, caso exista.
15. • A inscrição do imóvel rural no CAR
pode ser realizada em diversos
órgãos ambientais e agrícolas
municipais ou estaduais, por técnicos
particulares e até pelo proprietário do
imóvel rural.
• SICAR;
Obs: as instituições financeiras não
concederão crédito agrícola para
proprietários de imóveis rurais que não
estejam inscritos no CAR.
1.3 Processo de Obtenção do CAR
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16. 1.4 Informações Ambientais
Áreas de Preservação Permanente – APP.
Localização das Áreas de uso restrito.
Localização das áreas consolidadas.
Reservas legais – RL.
Remanescentes de vegetação nativa.
Áreas de servidão administrativa.
Áreas em recomposição, recuperação, regeneração ou
em compensação.
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• Código Florestal- Lei 12.651/2012;
• Código de Processo Civil
17. 2. Áreas De Preservação
Permanente e Áreas De
Uso Restrito
CAR
2.1 Áreas de Preservação Permanente –
APP: tipos, localização e limites.
2.2 Recomposição da Vegetação em Áreas
de Preservação Permanente.
2.3 Áreas Consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente.
2.4 Áreas de uso restrito (AUR).
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18. • A preservação dos diferentes tipos de
APP é imprescindível para a conservação
dos recursos hídricos, a proteção do solo
e a preservação de corredores ecológicos.
a) Todas as áreas no entorno das
nascentes e dos olhos d’água perenes.
nascente: É o afloramento natural do lençol
freático que apresenta perenidade e dá
início a um curso d’água.
olho d’água: o afloramento natural do
lençol freático perene ou mesmo
intermitente que não dá origem a um curso
d’água
2.1 Áreas de Preservação Permanente –
APP: tipos, localização e limites
17
19. • b) Faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente.
• C) Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais.
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20. • d) Áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais.
• Nos reservatórios d’água artificiais, criados em decorrência de barramento
ou represamento de cursos d’água naturais, a faixa marginal é definida na
licença ambiental do empreendimento.
• e) As encostas ou partes das encostas com declividade superior a 45°.
A vegetação nas encostas ou
partes das encostas com
declividade superior a 45°
deve ocupar 100% (cem por
cento) na linha de maior
declive.
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21. • f) As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
• As restingas são depósitos de areia
paralelos à linha da costa, produzidos
por processos de sedimentação.
• g) Toda a extensão dos manguezais.
• .
• O manguezal é um ecossistema
litorâneo que ocorre em terrenos baixos,
sujeitos à ação das marés, com
dispersão descontínua ao longo da costa
brasileira, entre os Estados do Amapá e
de Santa Catarina.
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22. • h) As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo.
• A faixa de vegetação nas bordas dos
tabuleiros ou chapadas nunca deve
ser inferior a 100 metros em projeções
horizontais.
• i) Topo de morros, montes, montanhas e serras.
• .
• . • Essas áreas são delimitadas a partir da
curva de nível correspondente a 2/3 da
altura mínima da elevação sempre em
relação à base. Ou seja, o último terço é
considerado APP.
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23. • j) Todas as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a
vegetação.
• Todas as áreas localizadas em altitude
superior a 1.800 metros, qualquer que
seja a vegetação, são consideradas
APP, portanto deve-se manter com
vegetação.
• k) As veredas.
• .
• . • A faixa marginal nas veredas deve ter
largura mínima de 50 metros, em
projeção horizontal, sendo que a
demarcação deve iniciar no espaço
permanentemente brejoso e encharcado.
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24. Para serem consideradas de preservação permanente, essas outras áreas
devem ser destinadas a uma ou mais das finalidades definidas pelo art. 6º da Lei
nº12.651/2012, o Novo Código Florestal:
* Conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de
terra e de rocha.
* Proteger as restingas ou veredas.
* Proteger várzeas.
* Abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção.
* Proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou
histórico.
* Formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias.
* Assegurar condições de bem-estar público.
* Auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
* Proteger áreas úmidas – pantanais e superfícies terrestres cobertas de
forma periódica por águas – especialmente as de importância internacional.
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l) Áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação.
25. A recomposição da vegetação nas APP é obrigatória,
como no entorno de nascentes, de lagos, de lagoas, ao longo
dos corpos hídricos, entre outros. Essa recuperação da
vegetação pode ser realizada, isolada ou conjuntamente, por
meio de:
* condução de regeneração natural de espécies
nativas;
* plantio de espécies nativas;
* plantio de espécies nativas conjugado com a
condução da regeneração natural de espécies nativas; e
* plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes
ou de ciclo longo exóticas com nativas de ocorrência regional,
em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, no
caso de pequena propriedade ou posse rural familiar.
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2.2 Recomposição da Vegetação em
Áreas de Preservação Permanente
26. • Até 22 de Julho de 2008;
• Com edificações , benfeitorias ou
atividades agrossilvipastoris
(agricultura, à aquicultura, à pecuária e à
silvicultura) é admitida, no caso de
atividades agrossilvipastoris,;
• A adoção do regime de pousio.
Nas APP Consolidadas, a
conversão de novas áreas para uso
alternativo do solo é proibida.
2.3 Áreas Consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente
25
27. • Informar existencia de APP
Consolidada;
• Exigencias para essas áreas;
PERMITIDO:
• Manutenção de residencias e
infraestruturas, em áreas seguras;
• Manutenção de atividades florestais,
etc.
• Encostas declividade > 45°;
• Bordas dos tabuleiros ou chapadas;
• Topo de morros, montes, montanhas e
serras, com altura mínima de 100
metros e inclinação média maior que 25°;
APPs integradas a Unidades de
conservação não são passíveis de
quaisquer atividades consideradas
consolidadas.
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28. • Pantanais, planicies pantaneiras;
• Áreas com inclinação de 25° e 45°;
• Art. 10 e 11.
Nas Áreas de uso restrito são
permitidas somente as atividades
sustentáveis.
2.4 Áreas de uso restrito (AUR)
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30. • Manejo florestal sustentável,
atividades agrossilvipastoris;
• Manutenção de infraestrutura
física, desde que com boas
práticas agronômicas.
Não é permitido o uso de novas áreas,
com exceção das hipóteses de
utilidade pública e interesse social.
Áreas de inclinação entre 25° e 45°.
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31. 3. Área De Reserva Legal e
Área De Servidão
Administrativa
CAR
3.1 Área de Reserva Legal
3.2 Percentuais mínimos de área destinada à
Reserva Legal
3.3 Uso da Reserva Legal
3.4 Recuperação da vegetação em Reserva Legal
3.5 Compensação da Reserva legal.
3.6 Áreas Consolidadas em Reserva Legal
3.7 Área de servidão administrativa
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32. • Art. 3º, alíneas III – Lei nº 12.651, 25/05/2012
• “Área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12°,
com a função:
• de assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do imóvel;
• auxiliar a conservação e a reabilitação dos
processos ecológicos; e,
• promover a conservação da biodiversidade, bem
como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e
da flora nativa."
3.1 Reserva Legal - RL
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33. • Art. 12º Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título
da RL, sem prejuízo da aplicação das normas sobre APP.
• I. 20% nas demais regiões do BR;
• II. Localizado na Amazônia Legal
3.2 Percentuais mínimos de área
destinada à Reserva Legal
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34. • É permitido o manejo sustentável para consumo de material
lenhoso na propriedade, sem fins comercial, desde que sejam
adotadas práticas de exploração seletiva.
• Não é necessária autorização dos órgãos competentes.
• A exploração anual é limitada a:
• 2 m³/ha e não pode comprometer mais de 15% da biomassa da
RL;
• 15 m³ de lenha para uso doméstico e energético;
• 20 m³ na propriedade como um todo.
• É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros.
3.3 Uso da Reserva Legal
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35. • A exploração com fins comercial é permitida mediante manejo
sustentável da vegetação florestal, desde que previamente
aprovado – autorização simplificada.
• Para isso, o manejo florestal deve:
• Não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a
conservação da vegetação nativa da área.
• Assegurar a manutenção da diversidade das espécies.
• Conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas
que favoreçam a regeneração de espécies nativas
3.3 Uso da Reserva Legal
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36. • Art. 2 do Decreto nº 7.830/2012, trata-se da restituição de
ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou
alterada.
• Art. 18. A recomposição das áreas de reserva legal poderá ser
realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e
exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes
parâmetros:
• I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as
espécies nativas de ocorrência regional;
• II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá
exceder a cinquenta por cento da área total a ser recuperada.
3.4 Recuperação da vegetação em
Reserva Legal
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37. • Deve ser precedida pela inscrição da propriedade no
CAR
• Pode ser feita mediante:
• Aquisição de Cota Reserva Ambiental – CRA;
• Arrendamento de área sob regime de servidão
ambiental ou Reserva Legal;
• Doação ao poder público de área localizada dentro de
uma unidade de conservação de domínio público
pendente de regularização fundiária
• Cadastramento de outra área equivalente e excedente
a Reserva Legal.
3.5 Compensação da reserva legal
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38. As áreas a serem utilizadas para compensação devem:
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Estar localizada em áreas
identificadas como prioritárias pela
UNIÃO ou pelos Estados.
Estar localizada no mesmo
bioma da área a ser
compensada;
Ser equivalentes em extensão
da RL a ser compensada;
39. As áreas a serem utilizadas para compensação devem:
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40. Decreto n° 6.514 de 22 de julho de 2008.
3.6 ÁREAS CONSOLIDADAS EM
RESERVA LEGAL
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3.7 ÁREA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
42. O que é?
O PRA compreende o conjunto de ações ou
iniciativas a ser desenvolvidas por
proprietários e posseiros rurais
Objetivo
Adequar os imóveis à legislação florestal e
promover sua regularização ambiental.
Programa de Regularização
Ambiental
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43. • Adesão ao PRA ;
• Passivo ambiental relativo à supressão
irregular de remanescentes da
vegetação nativa, que ocorreu até 22
de julho de 2008, em APP, Reserva
Legal e de uso restrito;
• Inscrição no CAR
4.1 Adesão ao PRA
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44. • Solicitar sua adesão ao Programa
• Elaborar uma Proposta Simplificada de
Adesão ao PRA
• Confirmar informações
Como aderir ao PRA ?
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45. Considerações Finais
CAR
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O Cadastro Ambiental Rural assim como o
Programa de Regularização Ambiental é o auxílio
na qualidade e melhoria do meio ambiente, sendo
a principal ferramenta que auxilia em termos de
cumprimento de metas nacionais e internacionais
de restauração ecológica para ecossistemas.
46. O conhecimento lhe dará o
poder, mas o caráter lhe
dará respeito.
Bruce Lee