Esta emenda modifica o inciso VIII do artigo 3o do Projeto de Lei do Executivo no 03/2017 para incluir novas unidades do COMPAZ, promover debates sobre drogas com estudos e planos de educação e prevenção, e criar canais de participação cidadã para fortalecer políticas de segurança na cidade. A justificativa é que é necessário priorizar informações e debates sobre drogas para subsidiar políticas públicas, conforme a Política Nacional Antidrogas.
Emenda modificativa à LDO 2018 sobre segurança e drogas
1. EMENDA MODIFICATIVA Nº ______/2017 AO PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO N° 03/2017
Modifica o inciso VIII do art. 3° do
Projeto de Lei do Executivo n° 03/2017,
que dispõe sobre a elaboração e
execução da Lei de Diretrizes
Orçamentária de 2018.
Altera a redação do inciso VIII do art. 3° do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3°........................................................................
VIII - segurança: promover a cultura de paz com novas
unidades do COMPAZ (Centro Comunitário da Paz);
consolidar o Pacto pela Vida do Recife, com foco nas
áreas com maior índice de criminalidade; reestruturar a
Guarda Municipal; promover debate sobre drogas, com a
elaboração de estudos e planos de trabalho para
educação e prevenção; manter estruturas para
acolhimento e apoio aos usuários de drogas e seus
familiares; priorizar o uso de sistemas de informação para
monitoramento; criar canais de participação cidadã para o
fortalecimento das políticas municipais nos focos de
violência na cidade.”
JUSTIFICATIVA:
Conforme estabelece a Política Nacional Antidrogas, instituída pelo
Decreto 4.345/2002:
“Sendo o Município a célula-máter da organização político-
administrativa do Estado Brasileiro, torna-se capital o papel
2. que o atual momento histórico lhe reserva, pois é neste que os
fundamentos da Constituição - de cidadania, dignidade da
pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa -
podem ser aplicados, à máxima eficácia. É nele que reside a
juventude, para com a qual há de se buscar o resgate ético da
dívida criada pelas gerações que a antecederam, por haverem
permitido a sua vulnerabilidade às drogas.”1
A vulnerabilidade perante as drogas de parcela significativa da
população precisa ter na difusão de informações e no debate sobre o tema das
drogas o alicerce para as demais iniciativas de políticas públicas. É necessário
que sejam priorizadas as elaborações de estudos e planos de trabalho para
subsidiar as políticas de educação e prevenção em relação às drogas.
Também se faz necessário priorizar o fortalecimento de canais de
participação da sociedade, com diálogo e deliberação de ações, através de
conselhos comunitários e instâncias de controle social das políticas correlatas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 16 de Maio de 2017.
Ivan Moraes Filho
Vereador do Recife
1 Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Decreto nº 4.345, de 26 de agosto de
2002. Institui a Política Nacional Antidrogas e dá outras providências.