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EMENDA ADITIVA Nº ______/2017 AO PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO N° 03/2017
Adiciona o inciso XV ao art. 3° do
Projeto de Lei do Executivo n° 03/2017,
que dispõe sobre a elaboração e
execução da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2018.
Cria inciso XV do art. 3° do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
que passa a ter a seguinte redação:
“Art.
3°.................................................................................................
XV - cultura: consolidar o Sistema Municipal de Cultura;
implementar os mecanismos de incentivo à cultura municipal;
reestruturar, manter e dinamizar os equipamentos culturais
municipais atendendo os requisitos legais de acessibilidade;
promover a identidade e o pertencimento dos cidadãos pela
Cidade, por meio do reconhecimento e valorização das
manifestações culturais e da efetivação da programação da
rádio Frei Caneca; incentivar a ocupação dos espaços públicos
por diferentes linguagens artísticas e culturais; viabilizar
atividades de formação em arte, cultura, gestão, produção
cultural e preservação do patrimônio material e imaterial;
desenvolver pesquisa com informações e indicadores culturais;
promover a agenda cultural do Recife, incluindo os ciclos do
Carnaval, São João e Natal, bem como os festivais de Teatro,
Dança, Circo, Artes Visuais, Audiovisual e Literatura; realizar
ações que favoreçam a promoção dos artistas e manifestações
culturais dos bairros e periferias da cidade, bem como
promover o acesso dessas populações aos bens e produtos
culturais; estruturar ações de cultura digital nos COMPAZ.”
JUSTIFICATIVA:
O direito de acesso à cultura está previsto na Constituição Federal como
um dos direitos sociais básicos, ao lado da educação, saúde, trabalho, moradia
e lazer. Assim, através da esfera municipal devem ser garantidos com políticas,
programas e ações locais que ampliem o acesso aos meios de produção,
difusão e fruição dos bens e serviços de cultura.
Também devem ser ampliados os mecanismos de participação social,
formação, relação da cultura com a educação e promoção da livre expressão e
salvaguarda do patrimônio e da memória cultural. A ONU-Habitat também
relaciona a Cultura como um dos direitos do cidadão, quando elenca os
elementos que devem ser considerados para um desenvolvimento urbano
sustentável.
Ainda, é preciso levar em consideração o aspecto da cultura como vetor
econômico, com potencial para gerar dividendos, produzir lucro, emprego e
renda, assim como estimular a formação de cadeias produtivas que se
relacionam às expressões culturais e à economia criativa. É por meio dessa
dimensão que também se pode pensar o lugar da cultura no novo cenário de
desenvolvimento econômico socialmente justo e sustentável.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 16 de Maio de 2017.
Ivan Moraes Filho
Vereador do Recife

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  • 1. EMENDA ADITIVA Nº ______/2017 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N° 03/2017 Adiciona o inciso XV ao art. 3° do Projeto de Lei do Executivo n° 03/2017, que dispõe sobre a elaboração e execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018. Cria inciso XV do art. 3° do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3°................................................................................................. XV - cultura: consolidar o Sistema Municipal de Cultura; implementar os mecanismos de incentivo à cultura municipal; reestruturar, manter e dinamizar os equipamentos culturais municipais atendendo os requisitos legais de acessibilidade; promover a identidade e o pertencimento dos cidadãos pela Cidade, por meio do reconhecimento e valorização das manifestações culturais e da efetivação da programação da rádio Frei Caneca; incentivar a ocupação dos espaços públicos por diferentes linguagens artísticas e culturais; viabilizar atividades de formação em arte, cultura, gestão, produção cultural e preservação do patrimônio material e imaterial; desenvolver pesquisa com informações e indicadores culturais; promover a agenda cultural do Recife, incluindo os ciclos do Carnaval, São João e Natal, bem como os festivais de Teatro, Dança, Circo, Artes Visuais, Audiovisual e Literatura; realizar ações que favoreçam a promoção dos artistas e manifestações culturais dos bairros e periferias da cidade, bem como promover o acesso dessas populações aos bens e produtos culturais; estruturar ações de cultura digital nos COMPAZ.”
  • 2. JUSTIFICATIVA: O direito de acesso à cultura está previsto na Constituição Federal como um dos direitos sociais básicos, ao lado da educação, saúde, trabalho, moradia e lazer. Assim, através da esfera municipal devem ser garantidos com políticas, programas e ações locais que ampliem o acesso aos meios de produção, difusão e fruição dos bens e serviços de cultura. Também devem ser ampliados os mecanismos de participação social, formação, relação da cultura com a educação e promoção da livre expressão e salvaguarda do patrimônio e da memória cultural. A ONU-Habitat também relaciona a Cultura como um dos direitos do cidadão, quando elenca os elementos que devem ser considerados para um desenvolvimento urbano sustentável. Ainda, é preciso levar em consideração o aspecto da cultura como vetor econômico, com potencial para gerar dividendos, produzir lucro, emprego e renda, assim como estimular a formação de cadeias produtivas que se relacionam às expressões culturais e à economia criativa. É por meio dessa dimensão que também se pode pensar o lugar da cultura no novo cenário de desenvolvimento econômico socialmente justo e sustentável. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 16 de Maio de 2017. Ivan Moraes Filho Vereador do Recife