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ABNT
 ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
 Fundada em 1940, com sede no Rio de Janeiro;
 Privada, sem fins lucrativos e de utilidade pública;
 Reconhecida pelo governo brasileiro como único Fórum Nacional de
Normalização;
 Membro fundador da ISO (International Organization for Standardization),
COPANT (Comissão Panamericana de Normas Técnicas) e AMN
(Associação Mercosul de Normalização) e membro da IEC (International
Electrotechnical Comission) desde a criação da ABNT;
 Responsável pela gestão do processo de elaboração de normas
brasileiras;
 Signatária do código de boas práticas em normalização da OMC; e
 Certificadora de produtos e sistemas.*
Normas Brasileiras - NBRs
Uma norma brasileira (NBR - Norma Brasileira Registrada) é o documento
elaborado segundo procedimentos e conceitos emanados do Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, conforme Lei
número 5966, de 11 de dezembro de 1973, e demais documentos legais
desta decorrentes.
De acordo com a sua classificação, as normas brasileiras são resultantes
de um processo de consenso nos diferentes fóruns do Sistema, cujo
universo abrange o Governo, o setor produtivo, o comércio e os
consumidores.
Devem ser consideradas as seguintes designações para as Normas
Brasileiras:
a) procedimento:*
b) especificação:*
c) padronização: *
d) método de ensaio:*
e) terminologia:*
f) simbologia: *
g) classificação:*
Relação de Normas
Relação das principais normas técnicas brasileiras sobre instalações
elétricas e áreas afins, especialmente materiais elétricos, divididas nos
seguintes grupos:
 Condutores;
 Proteção - Sistemas;
 Proteção - Componentes;
 Apresentação;
 Instalações Elétricas Baixa Tensão;
 Instalações Elétricas Alta Tensão;
 Iluminação;
 Equipamentos;
 Segurança.
NBR 5410
Título: Instalações Elétricas de Baixa Tensão
Objetivo: Estabelecer as condições a que devem satisfazer as instalações
elétricas de baixa tensão (até 1 kV), a fim de garantir a segurança de
pessoas e animais, o funcionamento adequado da instalação e a
conservação dos bens.
Aplica-se principalmente às instalações elétricas de edificações, qualquer
que seja seu uso (residencial, comercial, público, industrial, de serviços,
agropecuário, hortigranjeiro, etc.), incluindo as pré-fabricadas.*
NBR 14039
Código: NBR14039
Título: Instalações elétricas de média tensão de 1,0 kV a 36,2 kV
Título em Inglês: Eletrical installations - Medium voltage
Objetivo: Estabelece um sistema para o projeto e execução de instalações
elétricas de média tensão, com tensão nominal de 1,0 kV a 36,2 kV, à
frequência industrial, de modo a garantir segurança e continuidade de
serviço. Aplica-se a partir de instalações alimentadas pelo concessionário, o
que corresponde ao ponto de entrega definido através da legislação vigente
emanada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Também se
aplica a instalações alimentadas por fonte própria de energia em média
tensão.*
Normas Regulamentadoras
Os regulamentos do Ministério do Trabalho e Emprego são conforme os
estabelecidos pela NR 1 -Disposições Gerais.
Histórico da criação das Normas Regulamentadoras.
 NR1 Disposições Gerais;
 NR2 Inspeção Prévia ;
 NR3 Embargo ou Interdição;
 NR4 Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho;
 NR5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA;
 NR6 Equipamentos de Proteção Individual; - EPI;
 NR7 Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
 NR8 Edificações
 NR9 Programas de Prevenção de Riscos Ambientais;
 NR10 Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
 NR10 Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
 NR11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;
 NR12 Máquinas e Equipamentos;
 NR13 Caldeiras e Vasos de Pressão;
 NR14 Fornos;
 NR15 Atividades e Operações Insalubres;
 NR16 Atividades e Operações Perigosas;
 NR17 Ergonomia;
 NR18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;
 NR19 Explosivos;
 NR20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis;
 NR21 Trabalho a Céu Aberto;
 NR22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração;
 NR23 Proteção Contra Incêndios;
 NR24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho;
 NR25 Resíduos Industriais;
 NR26 Sinalização de Segurança;
 NR27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB;
 NR28 Fiscalização e Penalidades;
 NR29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário;
 NR30 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário;
 NR31 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na
Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura;
 NR32 Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde;
 NR33 Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados
 NR 34 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e
Reparação Naval
 NR 35 Trabalho em Altura
 NR 36 Segurança e Saúde em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e
Derivados
NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
Estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a
implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, diretamente (como
eletricistas, montadores, instaladores, técnicos) ou indiretamente (aqueles
sujeitos à reação, irregularidades ou ausência de medidas de controle e
sistemas de prevenção, usuários de equipamentos elétricos e outras
pessoas não advertidas), interajam em instalações elétricas e serviços com
eletricidade.
“Entende-se por instalação elétrica, componentes elétricos associados e
com características coordenadas entre si, constituído para uma finalidade
determinada" (IEC 50(826)).*
Na aplicação dessa NR, deve-se também observar as normas técnicas
oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes (normas da ABNT, como,
por exemplo, NBR 5410, NBR 5419, NBR 14039) e, na ausência ou
omissão destas, as normas internacionais cabíveis (como, por exemplo,
IEC - International Electrotechnical Commission.*
Qualificação, Habilitação, Capacitação e Autorização
A NR-10 prescreve, em seu item 10.8, a necessidade dos trabalhadores
serem preparados em cursos regulares especificamente para realizar as
suas atribuições de natureza elétrica (ou seja, para intervir em instalações
elétricas, seja para execução, manutenção ou operação).
É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão
de curso específico na área elétrica, com currículo aprovado e que
comprovaram aproveitamento mediante exames e avaliação
preestabelecidos e, por essa razão, receberam um diploma, um certificado.
É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente
qualificado e com registro no competente conselho de classe (no caso, o
CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).*
Um profissional capacitado é o trabalhador que, embora não tenha
frequentado cursos regulares (ou reconhecidos pelo Sistema Oficial de
Ensino), tornou-se apto aos exercícios de atividades específicas mediante a
aquisição de conhecimento e desenvolvimento de habilidades. O
profissional capacitado deve receber capacitação sob orientação e
responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou
capacitados e os profissionais habilitados com anuência (aprovação) formal
da empresa. É importante observar que a "autorização" é um processo
administrativo, através do qual a empresa declara de forma oficial e formal
a sua aprovação, autorizando o profissional a operar em suas instalações
elétricas.
Deve ser realizado, conforme estabelece a NR-10 em 10.8.8.2, um
treinamento de reciclagem bienal desse conteúdo acima mencionado, sem
exigência de carga horária mínima (desde que suficiente para permitir
aproveitamento satisfatório, sugerindo-se um aprofundamento e
direcionamento de acordo com as necessidades e realidades da
organização) e também sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa *
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a
três meses*
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos,
processos e organização do trabalho*
Medidas de Proteção Coletiva
Como o próprio nome sugere, as medidas de proteção coletiva são
providências estratégicas abrangentes ao coletivo, devendo proteger todos
os trabalhadores expostos à mesma condição de risco, prevenindo ou
minimizando acidentes e garantindo a segurança e a saúde do trabalhador.
Desta forma, as medidas de proteção coletiva protegem todos os
trabalhadores e pessoas que estejam em um determinado local, buscando
eliminar ou reduzir, com controle, a ocorrência do acidente (evento
indesejável).
Como exemplos genéricos, podemos citar o enclausuramento acústico de
fontes de ruído, a ventilação dos locais de trabalho, a proteção de partes
móveis de máquinas e equipamentos, a sinalização de segurança,
aterramento elétrico, sistemas de prevenção e combate ao fogo, sistemas
de proteção contra descargas atmosféricas, caixa de primeiros socorros,
dentre outros.*
Providências Técnicas
É importante salientar que as medidas de proteção coletiva compreendem,
prioritariamente, a desenergização elétrica (seccionamento; bloqueio e
etiqueta; constatação da ausência de tensão com pré-teste do instrumento;
aterrar e curto-circuitar), conforme estabelece a NR-10 em seu item 10.5.1
e, na sua impossibilidade, na sequência seletiva de escolha da medida de
controle coletiva a ser adotada, deve-se empregar a tensão de segurança
(extrabaixa tensão originada em uma fonte de segurança, sendo este valor
não superior a 50 Vca ou 120 Vcc entre fases ou fase-terra.
Sinalização
A sinalização é uma medida de proteção coletiva (procedimento de
segurança) simples e bastante eficaz para prevenir acidentes de origem
elétrica. Promove a identificação (indicação, informação, avisos), as
orientações (instruções de bloqueio, de direção) e advertências (proibições,
impedimentos) nos vários ambientes de trabalho (conforme o risco elétrico),
devendo ser implementada para todas as situações que envolvem
instalações e serviços em eletricidade
Bloqueio do Religamento Automático
O bloqueio do religamento automático é um sistema de proteção
normalmente aplicado aos sistemas elétricos de potência (SEP) que impede
o religamento automático de um circuito da rede elétrica na ocorrência de
irregularidade.
Esse procedimento de bloquear o religamento automático é utilizado para
trabalhos em linhas vivas e ao potencial, de tal forma que o sistema não se
reenergize automaticamente no caso de ocorrência de uma fase.

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Normas e Segurança em Instalações Elétricas

  • 1. ABNT  ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.  Fundada em 1940, com sede no Rio de Janeiro;  Privada, sem fins lucrativos e de utilidade pública;  Reconhecida pelo governo brasileiro como único Fórum Nacional de Normalização;
  • 2.  Membro fundador da ISO (International Organization for Standardization), COPANT (Comissão Panamericana de Normas Técnicas) e AMN (Associação Mercosul de Normalização) e membro da IEC (International Electrotechnical Comission) desde a criação da ABNT;  Responsável pela gestão do processo de elaboração de normas brasileiras;  Signatária do código de boas práticas em normalização da OMC; e  Certificadora de produtos e sistemas.*
  • 3. Normas Brasileiras - NBRs Uma norma brasileira (NBR - Norma Brasileira Registrada) é o documento elaborado segundo procedimentos e conceitos emanados do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, conforme Lei número 5966, de 11 de dezembro de 1973, e demais documentos legais desta decorrentes. De acordo com a sua classificação, as normas brasileiras são resultantes de um processo de consenso nos diferentes fóruns do Sistema, cujo universo abrange o Governo, o setor produtivo, o comércio e os consumidores.
  • 4. Devem ser consideradas as seguintes designações para as Normas Brasileiras: a) procedimento:* b) especificação:* c) padronização: * d) método de ensaio:* e) terminologia:* f) simbologia: * g) classificação:*
  • 5. Relação de Normas Relação das principais normas técnicas brasileiras sobre instalações elétricas e áreas afins, especialmente materiais elétricos, divididas nos seguintes grupos:  Condutores;  Proteção - Sistemas;  Proteção - Componentes;  Apresentação;  Instalações Elétricas Baixa Tensão;  Instalações Elétricas Alta Tensão;  Iluminação;  Equipamentos;  Segurança.
  • 6. NBR 5410 Título: Instalações Elétricas de Baixa Tensão Objetivo: Estabelecer as condições a que devem satisfazer as instalações elétricas de baixa tensão (até 1 kV), a fim de garantir a segurança de pessoas e animais, o funcionamento adequado da instalação e a conservação dos bens. Aplica-se principalmente às instalações elétricas de edificações, qualquer que seja seu uso (residencial, comercial, público, industrial, de serviços, agropecuário, hortigranjeiro, etc.), incluindo as pré-fabricadas.*
  • 7. NBR 14039 Código: NBR14039 Título: Instalações elétricas de média tensão de 1,0 kV a 36,2 kV Título em Inglês: Eletrical installations - Medium voltage Objetivo: Estabelece um sistema para o projeto e execução de instalações elétricas de média tensão, com tensão nominal de 1,0 kV a 36,2 kV, à frequência industrial, de modo a garantir segurança e continuidade de serviço. Aplica-se a partir de instalações alimentadas pelo concessionário, o que corresponde ao ponto de entrega definido através da legislação vigente emanada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Também se aplica a instalações alimentadas por fonte própria de energia em média tensão.*
  • 8. Normas Regulamentadoras Os regulamentos do Ministério do Trabalho e Emprego são conforme os estabelecidos pela NR 1 -Disposições Gerais. Histórico da criação das Normas Regulamentadoras.
  • 9.  NR1 Disposições Gerais;  NR2 Inspeção Prévia ;  NR3 Embargo ou Interdição;  NR4 Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho;  NR5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA;  NR6 Equipamentos de Proteção Individual; - EPI;  NR7 Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional;  NR8 Edificações  NR9 Programas de Prevenção de Riscos Ambientais;  NR10 Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
  • 10.  NR10 Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;  NR11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;  NR12 Máquinas e Equipamentos;  NR13 Caldeiras e Vasos de Pressão;  NR14 Fornos;  NR15 Atividades e Operações Insalubres;  NR16 Atividades e Operações Perigosas;  NR17 Ergonomia;  NR18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;  NR19 Explosivos;
  • 11.  NR20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis;  NR21 Trabalho a Céu Aberto;  NR22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração;  NR23 Proteção Contra Incêndios;  NR24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho;  NR25 Resíduos Industriais;  NR26 Sinalização de Segurança;  NR27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB;  NR28 Fiscalização e Penalidades;  NR29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário;
  • 12.  NR30 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário;  NR31 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura;  NR32 Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde;  NR33 Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados  NR 34 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval  NR 35 Trabalho em Altura  NR 36 Segurança e Saúde em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados
  • 13. NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade Estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, diretamente (como eletricistas, montadores, instaladores, técnicos) ou indiretamente (aqueles sujeitos à reação, irregularidades ou ausência de medidas de controle e sistemas de prevenção, usuários de equipamentos elétricos e outras pessoas não advertidas), interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. “Entende-se por instalação elétrica, componentes elétricos associados e com características coordenadas entre si, constituído para uma finalidade determinada" (IEC 50(826)).*
  • 14. Na aplicação dessa NR, deve-se também observar as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes (normas da ABNT, como, por exemplo, NBR 5410, NBR 5419, NBR 14039) e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis (como, por exemplo, IEC - International Electrotechnical Commission.*
  • 15. Qualificação, Habilitação, Capacitação e Autorização A NR-10 prescreve, em seu item 10.8, a necessidade dos trabalhadores serem preparados em cursos regulares especificamente para realizar as suas atribuições de natureza elétrica (ou seja, para intervir em instalações elétricas, seja para execução, manutenção ou operação). É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica, com currículo aprovado e que comprovaram aproveitamento mediante exames e avaliação preestabelecidos e, por essa razão, receberam um diploma, um certificado.
  • 16. É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe (no caso, o CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).* Um profissional capacitado é o trabalhador que, embora não tenha frequentado cursos regulares (ou reconhecidos pelo Sistema Oficial de Ensino), tornou-se apto aos exercícios de atividades específicas mediante a aquisição de conhecimento e desenvolvimento de habilidades. O profissional capacitado deve receber capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados com anuência (aprovação) formal da empresa. É importante observar que a "autorização" é um processo administrativo, através do qual a empresa declara de forma oficial e formal a sua aprovação, autorizando o profissional a operar em suas instalações elétricas.
  • 17.
  • 18. Deve ser realizado, conforme estabelece a NR-10 em 10.8.8.2, um treinamento de reciclagem bienal desse conteúdo acima mencionado, sem exigência de carga horária mínima (desde que suficiente para permitir aproveitamento satisfatório, sugerindo-se um aprofundamento e direcionamento de acordo com as necessidades e realidades da organização) e também sempre que ocorrer alguma das situações a seguir: a) troca de função ou mudança de empresa * b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses* c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho*
  • 19. Medidas de Proteção Coletiva Como o próprio nome sugere, as medidas de proteção coletiva são providências estratégicas abrangentes ao coletivo, devendo proteger todos os trabalhadores expostos à mesma condição de risco, prevenindo ou minimizando acidentes e garantindo a segurança e a saúde do trabalhador. Desta forma, as medidas de proteção coletiva protegem todos os trabalhadores e pessoas que estejam em um determinado local, buscando eliminar ou reduzir, com controle, a ocorrência do acidente (evento indesejável). Como exemplos genéricos, podemos citar o enclausuramento acústico de fontes de ruído, a ventilação dos locais de trabalho, a proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos, a sinalização de segurança, aterramento elétrico, sistemas de prevenção e combate ao fogo, sistemas de proteção contra descargas atmosféricas, caixa de primeiros socorros, dentre outros.*
  • 20. Providências Técnicas É importante salientar que as medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica (seccionamento; bloqueio e etiqueta; constatação da ausência de tensão com pré-teste do instrumento; aterrar e curto-circuitar), conforme estabelece a NR-10 em seu item 10.5.1 e, na sua impossibilidade, na sequência seletiva de escolha da medida de controle coletiva a ser adotada, deve-se empregar a tensão de segurança (extrabaixa tensão originada em uma fonte de segurança, sendo este valor não superior a 50 Vca ou 120 Vcc entre fases ou fase-terra.
  • 21. Sinalização A sinalização é uma medida de proteção coletiva (procedimento de segurança) simples e bastante eficaz para prevenir acidentes de origem elétrica. Promove a identificação (indicação, informação, avisos), as orientações (instruções de bloqueio, de direção) e advertências (proibições, impedimentos) nos vários ambientes de trabalho (conforme o risco elétrico), devendo ser implementada para todas as situações que envolvem instalações e serviços em eletricidade
  • 22.
  • 23. Bloqueio do Religamento Automático O bloqueio do religamento automático é um sistema de proteção normalmente aplicado aos sistemas elétricos de potência (SEP) que impede o religamento automático de um circuito da rede elétrica na ocorrência de irregularidade. Esse procedimento de bloquear o religamento automático é utilizado para trabalhos em linhas vivas e ao potencial, de tal forma que o sistema não se reenergize automaticamente no caso de ocorrência de uma fase.