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NORMA REGULAMENTADORA Nº 10 SEGURANÇA EM
INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
Portaria N° 598, do MTE, em vigor a partir de 7 de
dezembro de 2004.
NR10 - BÁSICO
Instrutor Eduardo Roberto de Cicco
5. Normas Técnicas Brasileiras – NBR da
ABNT: NBR-5410, NBR 14039 e outras;
6. Regulamentações do MTE:
a) NRs;
b) NR-10
c) qualificação; habilitação; capacitação e
autorização.
Normas Técnicas Brasileiras
 No Brasil, as normas técnicas oficiais são aquelas
desenvolvidas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e registradas no Instituto Nacional de
Metrologia e Qualidade Industrial (INMETRO). Essas normas
são o resultado de uma ampla discussão de profissionais e
instituições, organizados em grupos de estudos, comissões e
comitês. A sigla NBR que antecede o número de muitas
normas significa Norma Brasileira Registrada. A ABNT é a
representante brasileira no sistema internacional de
normalização, composto de entidades nacionais, regionais e
internacionais. Para atividades com eletricidade, há diversas
normas, abrangendo quase todos os tipos de instalações e
produtos.
Normas ABNT
 A NBR 5410 é uma referência obrigatória quando se fala em
segurança com eletricidade. Ela apresenta todos os cálculos
de dimensionamento de condutores e dispositivos de
proteção. Nela estão as diferentes formas de instalação e as
influências externas a serem consideradas em um projeto. Os
aspectos de segurança são apresentados de forma
detalhada, incluindo o aterramento, a proteção por
dispositivos de corrente de fuga, de sobretensões e
sobrecorrentes. Os procedimentos para aceitação da
instalação nova e para sua manutenção também são
apresentados na norma, incluindo etapas de inspeção visual
e de ensaios específicos.
Normas ABNT
 NBR 14039 abrange as instalações de consumidores, incluindo suas
subestações, dentro da faixa de tensão especificada. Ela não inclui as
redes de distribuição das empresas concessionárias de energia elétrica.
Além de todas as prescrições técnicas para dimensionamento dos
componentes dessas instalações, a norma estabelece critérios
específicos de segurança para as subestações consumidoras, incluindo
acesso, parâmetros físicos e de infra-estrutura. Procedimentos de
trabalho também são objeto de atenção da referida norma que, a
exemplo da NBR 5410, também especifica as características de
aceitação e manutenção dessas instalações.
Regulamentações do MTE
 Os instrumentos jurídicos de proteção ao trabalhador têm sua
origem na Constituição Federal que, ao relacionar os direitos
dos trabalhadores, incluiu entre eles a proteção de sua saúde
e segurança por meio de normas específicas. Coube ao
Ministério do Trabalho estabelecer essas regulamentações
(Normas Regulamentadoras – NR) por intermédio da Portaria
nº 3.214/78. A partir de então, uma série de outras portarias
foram editadas pelo Ministério do Trabalho com o propósito
de modificar ou acrescentar normas regulamentadoras de
proteção ao trabalhador, conhecidas pelas suas iniciais: NR.
Responsabilidades pela implantação:
RH
 Treinamento.
 • Básico.
 • Complementar.
 • Trabalho em áreas classificadas.
 • Trabalho em ambiente confinado.
 • Capacitação técnica.
 • Palestras para gestores.
 • Integração de novos colaboradores.
 • Instrução formal para os trabalhadores em exercícos.
 • Autorização.
 • Prontuário (pasta funcional) atualizado de cada colaborador.
 • Sistema de identificação em função da autorização.
 • Novas contratações.
 • Definição do perfil do cargo.
Responsabilidades pela implantação
Suprimentos
 • Padronizar contratos com terceiros.
 • Trabalhar em conjunto com o SEESMT na definição da
documentação comprobatória necessária que os terceiros
encaminhem para a empresa.
 • Exigir o atendimento à NR10 nos novos contratos.
Jurídico
 • Definir o documento autorização.
 • Analisar os contratos com terceiros.
Responsabilidades pela implantação
Segurança
 • Mapear ambientes confinados, áreas classificadas e ambientes
potencialmente explosivos.
 • Definir procedimento de trabalho.
 • Aplicar a integração com o conteúdo da NR10.
 • “Liberar áreas” e fornecer “permissão de trabalho” para terceiros e
funcionários.
 • Aprovar os procedimentos de trabalho elaborados pela área elétrica.
 • Auditar as instalações elétricas e o sistema de gestão da NR10.
 • Definir e especificar EPC`s e EPI`s.
Responsabilidades pela implantação
Área Elétrica
 Elaborar procedimentos de trabalho e de segurança com APR.
 • Trabalhar com ordens de serviço.
 • Elaborar programa de inspeção e testes dos equipamentos e materiais elétricos.
 • Utilizar EPI`s.
 • Realizar avaliações prévias antes do início de qualquer serviço.
 • Realizar manutenção preventiva.
 • Estudar os laudos de terceiros e implementar ações corretivas.
Projetos
 • Projetar conforme 10.3 da NR10.
 • Definir padrão de aterramento e equipotencialização.
 • Produzir os diagramas unifilares.
 • Definir procedimento para alterações de máquinas e instalações
elétricas.
 • Elaborar e produzir memorial descritivo nos projetos novos ou
exigir de terceiros, quando o projeto for terceirizado.
 • Treinar os mantenedores antes da entrada de operação de
novas instalações.
Responsabilidades cívil e criminal
 Artigo 159 do Código Civil “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência,
imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o
prejuízo.” Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal “A indenização acidentária, a
cargo da Previdência Social, não a exclui do Direito Civil, em caso de acidente do
trabalho ocorrido por culpa ou dolo.”
 Artigos 1.521 do Código Civil “São também responsáveis pela reparação civil, o patrão,
por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
 Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social): “Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações
por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.“
Responsabilidades civil e criminal
 Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 Aprova o Regulamento da Previdência Social
Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do
trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá
ação regressiva contra os responsáveis.
 Artigo 18 do Código Penal “Diz-se do crime: Doloso – quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Culposo – quando o agente deu causa ao
resultado por imprudência, negligência ou por imperícia.”
 Artigo 121 do Código Penal “Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado
em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do
trabalhador: § 3º – Detenção de 1 a 3 anos. § 4º – Aumento da pena de um terço se o
crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”
Responsabilidades civil e criminal
Artigo 129 do Código Penal "Se resulta em lesão
corporal de natureza grave ou incapacidade
permanente para o trabalho: § 6º – Detenção de 2
meses a 1 ano. § 7º – Aumento de um terço da pena
se o crime foi resultante de inobservância de regra
técnica de profissão.“
Artigo 132 do Código Penal "Expor a vida ou a
saúde do trabalhador a perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.“
6. Regulamentações do MTE:

a) NRs;

Regulamento Técnico x Norma Técnica
 • Regulamento Técnico: Documento aprovado por órgão
governamental, estabelecendo características de produtos e/ou
processos, incluindo disposições administrativas aplicáveis, devendo
ser seguida obrigatoriamente, pois são publicados através de lei,
portaria ou resolução (NRs, RDCs, etc.).
 • Norma Técnica: Documento aprovado por instituição reconhecida,
onde são previstas regras, diretrizes ou características de produtos
obrigatoriamente, em princípio (NBRs, etc.).
 Normas Técnicas
 • Normas técnicas da ABNT são de aplicação voluntária, em princípio (NBR
 5410, NBR 14.039, etc.);
 • Através de dispositivos legais como o Código de Defesa do Consumidor e da
 própria NR 10, a aplicação das normas técnicas torna-se compulsória e
 obrigatória;
 – ARTIGO 39 DO CDC – É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS
 OU SERVIÇOS:
 • …….;
 • VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço
 em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
 competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela
 Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade
 credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
 Qualidade Industrial – CONMETRO.
6. Regulamentações do MTE:
b) NR-10
 III. Norma Regulamentadora Nº 10
 A NR – 10, é uma Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no
 Trabalho, fiscalizada pelo Ministério do Trabalho, que trata da Segurança
 em Instalações e Serviços em Eletricidade; (revisão da Norma de 1978 –
 Portaria 598 Oficializada em Diário Oficial – 08.12.04).
 Seu objetivo é evitar que o empregado seja exposto a riscos de choques
 elétricos, de queimaduras ou de qualquer outro efeito que os serviços
 com eletricidade possam causar.
 As Normas Regulamentadoras - NR, são de observância obrigatória para
 todas as empresas e o seu não cumprimento acarretará ao empregador a
 aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente;
6. Regulamentações do MTE:

c) qualificação; habilitação; capacitação e
autorização.
 Para os trabalhos em eletricidade, é necessário que o profissional seja
classificado conforme segue:
• Profissional Qualificado: Formado em curso reconhecido pelo MEC
• Profissional Habilitado: Qualificado e com CREA/CONFEA
• Profissional Capacitado: Treinado e que trabalhe sob responsabilidade de
profissional Habilitado e Autorizado;
• Profissional Autorizado: Qualificados ou Capacitados e os Habilitados com
anuência formal da Empresa e submetidos à análise de saúde (NR-7);
 Inadvertidos: Apenas interagem com o sistema elétrico na Zona Livre;.
 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que
ocorrer alguma das situações a seguir:
 Troca de função ou mudança de empresa;
 Retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período
superior a três meses;
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métodos, processos e organização do trabalho.
Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de
treinamento especifico de acordo com risco envolvido;
Para capacitação do profissional para trabalhos com Eletricidade
(Eletricista):
 Curso Básico de 40 horas – Segurança em Instalações e Serviços
com Eletricidade.
Para capacitação do profissional para trabalhos com Eletricidade em
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 Curso Complementar de 40 horas - Segurança em Sistema Elétrico
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 Necessidade de instruir e avaliar os riscos dos trabalhadores com
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  • 1. NORMA REGULAMENTADORA Nº 10 SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Portaria N° 598, do MTE, em vigor a partir de 7 de dezembro de 2004. NR10 - BÁSICO Instrutor Eduardo Roberto de Cicco
  • 2. 5. Normas Técnicas Brasileiras – NBR da ABNT: NBR-5410, NBR 14039 e outras; 6. Regulamentações do MTE: a) NRs; b) NR-10 c) qualificação; habilitação; capacitação e autorização.
  • 3. Normas Técnicas Brasileiras  No Brasil, as normas técnicas oficiais são aquelas desenvolvidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e registradas no Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial (INMETRO). Essas normas são o resultado de uma ampla discussão de profissionais e instituições, organizados em grupos de estudos, comissões e comitês. A sigla NBR que antecede o número de muitas normas significa Norma Brasileira Registrada. A ABNT é a representante brasileira no sistema internacional de normalização, composto de entidades nacionais, regionais e internacionais. Para atividades com eletricidade, há diversas normas, abrangendo quase todos os tipos de instalações e produtos.
  • 4. Normas ABNT  A NBR 5410 é uma referência obrigatória quando se fala em segurança com eletricidade. Ela apresenta todos os cálculos de dimensionamento de condutores e dispositivos de proteção. Nela estão as diferentes formas de instalação e as influências externas a serem consideradas em um projeto. Os aspectos de segurança são apresentados de forma detalhada, incluindo o aterramento, a proteção por dispositivos de corrente de fuga, de sobretensões e sobrecorrentes. Os procedimentos para aceitação da instalação nova e para sua manutenção também são apresentados na norma, incluindo etapas de inspeção visual e de ensaios específicos.
  • 5. Normas ABNT  NBR 14039 abrange as instalações de consumidores, incluindo suas subestações, dentro da faixa de tensão especificada. Ela não inclui as redes de distribuição das empresas concessionárias de energia elétrica. Além de todas as prescrições técnicas para dimensionamento dos componentes dessas instalações, a norma estabelece critérios específicos de segurança para as subestações consumidoras, incluindo acesso, parâmetros físicos e de infra-estrutura. Procedimentos de trabalho também são objeto de atenção da referida norma que, a exemplo da NBR 5410, também especifica as características de aceitação e manutenção dessas instalações.
  • 6. Regulamentações do MTE  Os instrumentos jurídicos de proteção ao trabalhador têm sua origem na Constituição Federal que, ao relacionar os direitos dos trabalhadores, incluiu entre eles a proteção de sua saúde e segurança por meio de normas específicas. Coube ao Ministério do Trabalho estabelecer essas regulamentações (Normas Regulamentadoras – NR) por intermédio da Portaria nº 3.214/78. A partir de então, uma série de outras portarias foram editadas pelo Ministério do Trabalho com o propósito de modificar ou acrescentar normas regulamentadoras de proteção ao trabalhador, conhecidas pelas suas iniciais: NR.
  • 7. Responsabilidades pela implantação: RH  Treinamento.  • Básico.  • Complementar.  • Trabalho em áreas classificadas.  • Trabalho em ambiente confinado.  • Capacitação técnica.  • Palestras para gestores.  • Integração de novos colaboradores.  • Instrução formal para os trabalhadores em exercícos.  • Autorização.  • Prontuário (pasta funcional) atualizado de cada colaborador.  • Sistema de identificação em função da autorização.  • Novas contratações.  • Definição do perfil do cargo.
  • 8. Responsabilidades pela implantação Suprimentos  • Padronizar contratos com terceiros.  • Trabalhar em conjunto com o SEESMT na definição da documentação comprobatória necessária que os terceiros encaminhem para a empresa.  • Exigir o atendimento à NR10 nos novos contratos. Jurídico  • Definir o documento autorização.  • Analisar os contratos com terceiros.
  • 9. Responsabilidades pela implantação Segurança  • Mapear ambientes confinados, áreas classificadas e ambientes potencialmente explosivos.  • Definir procedimento de trabalho.  • Aplicar a integração com o conteúdo da NR10.  • “Liberar áreas” e fornecer “permissão de trabalho” para terceiros e funcionários.  • Aprovar os procedimentos de trabalho elaborados pela área elétrica.  • Auditar as instalações elétricas e o sistema de gestão da NR10.  • Definir e especificar EPC`s e EPI`s.
  • 10. Responsabilidades pela implantação Área Elétrica  Elaborar procedimentos de trabalho e de segurança com APR.  • Trabalhar com ordens de serviço.  • Elaborar programa de inspeção e testes dos equipamentos e materiais elétricos.  • Utilizar EPI`s.  • Realizar avaliações prévias antes do início de qualquer serviço.  • Realizar manutenção preventiva.  • Estudar os laudos de terceiros e implementar ações corretivas.
  • 11. Projetos  • Projetar conforme 10.3 da NR10.  • Definir padrão de aterramento e equipotencialização.  • Produzir os diagramas unifilares.  • Definir procedimento para alterações de máquinas e instalações elétricas.  • Elaborar e produzir memorial descritivo nos projetos novos ou exigir de terceiros, quando o projeto for terceirizado.  • Treinar os mantenedores antes da entrada de operação de novas instalações.
  • 12. Responsabilidades cívil e criminal  Artigo 159 do Código Civil “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.” Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal “A indenização acidentária, a cargo da Previdência Social, não a exclui do Direito Civil, em caso de acidente do trabalho ocorrido por culpa ou dolo.”  Artigos 1.521 do Código Civil “São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”  Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social): “Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.“
  • 13. Responsabilidades civil e criminal  Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 Aprova o Regulamento da Previdência Social Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.  Artigo 18 do Código Penal “Diz-se do crime: Doloso – quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Culposo – quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou por imperícia.”  Artigo 121 do Código Penal “Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador: § 3º – Detenção de 1 a 3 anos. § 4º – Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”
  • 14. Responsabilidades civil e criminal Artigo 129 do Código Penal "Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: § 6º – Detenção de 2 meses a 1 ano. § 7º – Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.“ Artigo 132 do Código Penal "Expor a vida ou a saúde do trabalhador a perigo direto e iminente. Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.“
  • 15. 6. Regulamentações do MTE:  a) NRs;
  • 16.  Regulamento Técnico x Norma Técnica  • Regulamento Técnico: Documento aprovado por órgão governamental, estabelecendo características de produtos e/ou processos, incluindo disposições administrativas aplicáveis, devendo ser seguida obrigatoriamente, pois são publicados através de lei, portaria ou resolução (NRs, RDCs, etc.).  • Norma Técnica: Documento aprovado por instituição reconhecida, onde são previstas regras, diretrizes ou características de produtos obrigatoriamente, em princípio (NBRs, etc.).
  • 17.  Normas Técnicas  • Normas técnicas da ABNT são de aplicação voluntária, em princípio (NBR  5410, NBR 14.039, etc.);  • Através de dispositivos legais como o Código de Defesa do Consumidor e da  própria NR 10, a aplicação das normas técnicas torna-se compulsória e  obrigatória;  – ARTIGO 39 DO CDC – É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS  OU SERVIÇOS:  • …….;  • VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço  em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais  competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela  Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade  credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e  Qualidade Industrial – CONMETRO.
  • 18. 6. Regulamentações do MTE: b) NR-10  III. Norma Regulamentadora Nº 10  A NR – 10, é uma Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no  Trabalho, fiscalizada pelo Ministério do Trabalho, que trata da Segurança  em Instalações e Serviços em Eletricidade; (revisão da Norma de 1978 –  Portaria 598 Oficializada em Diário Oficial – 08.12.04).  Seu objetivo é evitar que o empregado seja exposto a riscos de choques  elétricos, de queimaduras ou de qualquer outro efeito que os serviços  com eletricidade possam causar.  As Normas Regulamentadoras - NR, são de observância obrigatória para  todas as empresas e o seu não cumprimento acarretará ao empregador a  aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente;
  • 19. 6. Regulamentações do MTE:  c) qualificação; habilitação; capacitação e autorização.
  • 20.  Para os trabalhos em eletricidade, é necessário que o profissional seja classificado conforme segue: • Profissional Qualificado: Formado em curso reconhecido pelo MEC • Profissional Habilitado: Qualificado e com CREA/CONFEA • Profissional Capacitado: Treinado e que trabalhe sob responsabilidade de profissional Habilitado e Autorizado; • Profissional Autorizado: Qualificados ou Capacitados e os Habilitados com anuência formal da Empresa e submetidos à análise de saúde (NR-7);  Inadvertidos: Apenas interagem com o sistema elétrico na Zona Livre;.
  • 21.  Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:  Troca de função ou mudança de empresa;  Retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;  Modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho. Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco envolvido;
  • 22. Para capacitação do profissional para trabalhos com Eletricidade (Eletricista):  Curso Básico de 40 horas – Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade. Para capacitação do profissional para trabalhos com Eletricidade em Sistema Elétrico de Potência:  Curso Complementar de 40 horas - Segurança em Sistema Elétrico de Potência.  Necessidade de instruir e avaliar os riscos dos trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada.