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1
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SEMANA 6
2
Sumário
Sumário..................................................................................................................................................................... 2
Legislação Comercial: Direito Empresarial................................................................................................ 3
Perfil Funcional e Objetivo................................................................................................................................ 4
Síntese dos Perfis.................................................................................................................................................. 5
Condições para o Exercício da Atividade Empresarial.......................................................................... 6
Capacidade Civil .................................................................................................................................................... 6
Capacidade Civil: Absolutamente Incapazes ............................................................................................. 7
Capacidade Civil: Relativamente Incapazes............................................................................................... 8
Os Maiores de Dezesseis e Menores de Dezoito....................................................................................... 8
Ébrios Habituais, Viciados em Tóxicos e os que têm Discernimento Reduzido por
Deficiência Mental................................................................................................................................................ 9
Excepcionais sem Desenvolvimento Mental Completo.......................................................................10
Conclusão sobre a Capacidade Civil do Empresário.............................................................................10
Impedimentos para o Exercício da Atividade Empresarial...............................................................11
Registro Empresarial – Art. 967º do Código Civil .................................................................................12
Atos para serem Registrados.........................................................................................................................13
Livros Comerciais...............................................................................................................................................14
Consequências da Má Escrituração.............................................................................................................14
Noções sobre Sociedades no Direito Comercial.....................................................................................15
Classificação das Sociedades - quanto à forma de constituição ......................................................15
Sobre a Venda da Participação Societária.................................................................................................16
Classificação quando ao Objeto: sociedades empresárias e não empresárias ..........................17
Requisitos para Formação das Sociedades Empresárias...................................................................18
Mensagem Final...................................................................................................................................................20
3
Legislação Comercial: Direito Empresarial
De acordo com o Novo Código Civil de 2002, o Brasil passa a adotar o Direito
Empresarial, ao invés do Direito Comercial. O estudo que segue analisará essa nova
fase, na qual toma como base a figura do empresário. Vejamos, agora, cada um dos
perfis dessa nova fase do Direito Comercial, a teoria da empresa no seu perfil
subjetivo, funcional, objetivo e corporativo.
OS QUATRO PERFIS DA TEORIA DA EMPRESA
1º) PERFIL SUBJETIVO – é o mais importante para nova teoria, porque desloca o
elemento diferenciador para o sujeito que exerce a atividade empresarial.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Quem é o empresário?
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“Art. 966º Código Civil. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa”
Portanto, podemos concluir que:
 Empresário unipessoal (pessoa física): exerce atividade empresarial,
respondendo com seu patrimônio por todas as dívidas. Por ficção, é
considerada pessoa jurídica apenas para fins de Imposto de Renda;
 Sociedade empresária: quando existem pelo menos duas pessoas que unem
para formar uma sociedade empresarial.
Ainda, podemos concluir que não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, portanto, o dentista não é um
empresário, porque exerce atividade intelectual, assim como, um contador que exerça
4
sua atividade profissional também não é um empresário, pois igualmente sua função é
sobretudo intelectual, o mesmo não se pode dizer daquele que possui um
estabelecimento onde funciona uma lan house, nesse caso, trata-se de uma atividade
empresarial.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Cuidado! Empresário não é o sócio da empresa, mas aquele
que assume o risco do empreendimento, podendo ser a pessoa
física ou a sociedade.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
FONTE: CÓDIGO CIVIL, ART. 966º E SEGUINTES.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
Perfil Funcional e Objetivo
2º) PERFIL FUNCIONAL – significa dizer que o empresário deve desenvolver uma
Atividade econômica exercida de forma organizada profissionalmente.
O exercício de atividade econômica é porque visa o lucro, de forma organizada porque
visa a venda de um produto de modo profissional.
O exercício da atividade empresarial poderá ocorrer, como já foi salientado, de
maneira individual – tem-se o empresário unipessoal do art. 966º – ou coletiva, de que
trata a sociedade empresária do art. 983º. Portanto, podemos ter tanto o empresário
unipessoal (ou individual) ou a sociedade empresária.
3º) PERFIL OBJETIVO: ESTABELECIMENTO ou patrimonial – art. 1142º do Código
Civil
Refere-se à empresa como patrimônio. Desse modo, o exercício da atividade
empresarial (perfil funcional), pelo empresário (perfil subjetivo), exige um instrumento
para obtenção de seu fim, que é o estabelecimento (perfil objetivo).
Muito bem, então o que é o estabelecimento?
5
“Art. 1.142º do Código Civil. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens
organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade
empresária.”
Ou seja, são todos os bens, físicos (ex.: balcão, máquinas, etc. e também imateriais)
(ex.: clientela).
4º) PERFIL CORPORATIVO: o último perfil da empresa, que é imprescindível para
sua definição, são os colaboradores. Portanto, todos os funcionários que atuam junto a
empresa fazem parte do chamado perfil corporativo.
Síntese dos Perfis
Como atualmente cada um dos perfis da empresa é o que irá caracterizar o novo
DIREITO EMPRESARIAL, sendo todos esses conceitos fundamentais no trato com a
matéria, logo abaixo acrescentamos um pequeno quadro resumo com cada um dos
perfis até aqui explicados, a fim de que você possa memorizá-los. Veja-os:
Perfil objetivo
ESTABELECIMENTO ou patrimonial – art. 1142º, abrangendo tanto bens materiais
quanto imateriais.
Perfil corporativo
São os colaboradores, portanto, todos os funcionários que atuam junto a empresa
fazem parte do chamado perfil corporativo.
Perfil funcional
Significa dizer que o empresário deve desenvolver uma atividade econômica exercida
de forma organizada profissionalmente.
Perfil subjetivo
É o mais importante para nova teoria, porque desloca o elemento diferenciador para o
sujeito que exerce a atividade empresarial.
6
Condições para o Exercício da Atividade Empresarial
Ainda, estudando a figura do EMPRESÁRIO e sua empresa, vamos agora analisar
quais são as condições que a lei exige para que alguém possa ser um empresário.
Vamos ver o que diz a lei e depois interpretá-la:
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“Art. 972º do Código Civil. Podem exercer a atividade de
empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade
civil e não forem legalmente impedidos."
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
O artigo acima citado trata dos seguintes temas:
 Capacidade;
 Incapacidade e;
 Proibidos de exercer atividade empresarial.
Vamos ver cada um desses itens necessários para o exercício da atividade
empresarial, primeiramente a capacidade civil.
Capacidade Civil
A capacidade civil é o que permite que uma pessoa possa celebrar contratos, enfim,
ser capaz de realizar atos na vida civil, e portanto, só poderá ser um empresário se
tiver capacidade civil.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Muito bem, mas quem não tem capacidade civil?
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Os incapazes para assinar um contrato, para ser empresário, são classificados em
dois tipos:
 Relativamente incapazes ou;
 Absolutamente incapazes.
7
Vamos agora analisar cada uma dessas incapacidades que não permite que a pessoa
possa ser um empresário, iniciando pela incapacidade absoluta, na próxima tela.
Capacidade Civil: Absolutamente Incapazes
Se faz necessário saber quem é o absolutamente incapaz para exercer atividade
empresarial, para isso deve-se buscar o art. 3º do Código Civil:
"Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Os absolutamente incapazes têm direitos, porém não poderão
exercê-los direta e pessoalmente, devendo ser representados.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Os menores de dezesseis anos são os menores impúberes, que ainda não atingiram a
maturidade suficiente para participar da atividade jurídica. A incapacidade abrange as
pessoas dos dois sexos. O que se leva em conta, na fixação desse limite, que não é
igual em todos os países, é o desenvolvimento mental do indivíduo.
Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental
também são absolutamente incapazes, mas cuidado: a nossa lei não admite os
chamados intervalos lúcidos. Assim, se declarado incapaz, os atos praticados pelo
privado de discernimento serão nulos, não se aceitando a tentativa de demonstrar que,
naquele momento, encontrava-se lúcido.
E AINDA: A velhice ou senilidade, por si só, não é causa de limitação da capacidade.
Por fim, são também absolutamente incapazes aqueles que, mesmo por causa
transitória, não puderem exprimir sua vontade. Nesse dispositivo, o código não quis se
referir às pessoas portadoras de deficiência mental permanente, já referidas no inciso
8
anterior, mas as que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória, por
exemplo, um acidente que causa lesão temporárias no cérebro.
Capacidade Civil: Relativamente Incapazes
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Os Maiores de Dezesseis e Menores de Dezoito
Nesta idade o indivíduo, sem dúvida, já atingiu um certo desenvolvimento, sendo que
se encontra intelectualmente amadurecido para razoavelmente entender e medir ou
aquilatar as consequências de seus atos, mas não em grau suficiente para agir com
plena autonomia ou independência. Por isso, é que, pode praticar os atos da vida civil
desde que, devidamente ASSISTIDO por seus pais, tutor ou curador.
LEMBRE-SE: Os absolutamente incapazes (art. 3º) eram
REPRESENTADOS pelos seus pais ou curador, pois a sua vontade é
irrelevante; já os relativamente incapazes são ASSISTIDOS e não
representados, porque devem comparecer ao ato e manifestar sua
vontade, recebendo apenas a autorização do assistente.
CUIDADO: O menor entre 16 e 18 anos não deve apenas comparecer, como também
manifestar sua vontade, que é essencial para a validade do negócio jurídico, já que o
9
assistente apenas o autoriza a realizar o contrato, sem jamais poder agir em seu
nome.
Ébrios Habituais, Viciados em Tóxicos e os que têm
Discernimento Reduzido por Deficiência Mental
Ébrios habituais: A tal ponto chegou o vício que o organismo reclama a ingestão de
bebidas com álcool, tendo se criada uma irresistível inclinação que não consegue a
pessoa suportar, passando a viver constantemente sob o seu efeito. Daí que, mesmo
sem ter bebido, quando o alcoólatra for efetuar um negócio jurídico, deverá estar
devidamente assistido.
Viciados em tóxicos: Notando-se a intoxicação habitual, ou a dependência psíquica
ou física de substância entorpecente, promove-se o processo competente de
internação em estabelecimento adequado ao tratamento e, por conseguinte, a
declaração de incapacidade relativa.
Discernimento reduzido por deficiência mental:
A alienação mental não oportuniza a apreensão ou compreensão de questões e
problemas complexos. Nem permite o entendimento ou o conhecimento mais profundo
da ciência, da técnica ou da cultura. Entrementes, assimila o ser humano a série de
conhecimentos comuns e necessários para a vida, que leva a coadunar a conduta às
imposições para a convivência e a subsistência. Não equivale tal estado à ausência de
cultura, ou de conhecimento, ou de estudo; nem corresponde à dificuldade em se
comunicar, em se expressar, em efetuar simples cálculos, em se deslocar de um local
para outro. Imprescindível que exista um déficit mental, a ponto de se tornar notória a
limitação. (Arnaldo Rizzardo. Parte Geral do Código Civil. Rio de Janeiro: Forense,
2005, p. 208)
10
Excepcionais sem Desenvolvimento Mental Completo
Essa hipótese apenas repete o que já dizia anteriormente, pois com o intuito de
proteger os portadores de deficiência ou retardamento mental, o legislador referiu por
duas vezes que eles necessitam de assistência para praticar atos na vida civil (não
estão aqui incluídos os portadores de psicoses, e doenças mentais graves, os quais
são absolutamente incapazes).
Pródigos
Pródigo é aquele que desperdiça os próprios bens, dilapida seu patrimônio, revelando
um estado mórbido, estando mesmo afetada sua capacidade intelectiva, mental.
O pródigo deve ser interditado e lhe é nomeado um curador, mas atente para o fato de
que o pródigo não terá capacidade para atos como o de:
 Emprestar;
 Transigir;
 Dar quitação;
 Alienar;
 Hipotecar;
 Demandar ou ser demandado em juízo;
 Contudo, poderá ADMINISTRAR os bens.
Conclusão sobre a Capacidade Civil do Empresário
Adquire-se a capacidade civil ao se completar 18 anos, desde que não haja alguma
causa de incapacidade até aqui relatada. Logo, toda pessoa maior de 18 anos pode
exercer a atividade mercantil no Brasil. Mas existem outros motivos que podem fazer
com que a pessoa antes de 18 anos adquira a capacidade civil e, portanto, poderá
tornar-se um empresário, eis os motivos que tornam a pessoa capaz, e por isso a
chamamos de EMANCIPADA. Veja-os:
“Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os
menores, a incapacidade:
11
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido
o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia própria.”
Significa dizer que, aquele que possui 16 anos e casou, igualmente pode ser
empresário, ou mesmo aquele que já possui um emprego com 17 anos, também pode
se tornar um empresário.
Agora que terminamos o capítulo relativo ao estudo das incapacidades para o
exercício da atividade empresarial, uma vez que a pessoa seja capaz, tenha sua
vontade livre para manifestar-se de forma consciente, então, além disso, ela deve
também não possuir nenhum impedimento para ser um empresário. Quais são os
impedimentos? É o que veremos no próximo tópico.
Impedimentos para o Exercício da Atividade Empresarial
A incompatibilidade com a prática mercantil traz as seguintes limitações para pessoas
que não podem exercer a atividade empresarial, mesmo sendo capazes. Nesses
termos, Ricardo Negrão ("Manal de direito comercial e de empresa", São Paulo:
Saraiva, 2010, p. 51) elenca os seguintes impedidos de exercer a atividade
empresarial:
Agente político
Ministério Público, Magistratura, Deputados e Senadores, a restrição é parcial, apenas
para propriedade, controle ou Gerenciamento, nos termos do art. 54º, II, “a” da
Constituição.
12
Não há restrição para Presidente da República, Prefeito, Ministro, etc.
Falido
Só poderá voltar a exercer atividade mercantil quando satisfeitas as obrigações civis e,
se foi condenado por crime falimentar apenas após a reabilitação: 3 anos – após
cumprimento da pena de detenção, ou 5 anos – após cumprimento da pena de
reclusão.
Servidores públicos
Proibição completa para o exercício da atividade empresarial.
CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DA PROIBIÇÃO
ATOS VÁLIDOS: não há nulidade dos atos praticados para não prejudicar terceiro,
mas pode ser considerada uma COTRAVENÇÃO PENAL ART. 47º da lei de
contravenções.
CUIDADO: ESTRANGEIRO – não está proibido de ser empresário, apenas sofre
algumas restrições em alguns ramos, como por exemplo no art. 222º da CF, setor de
telecomunicações.
Registro Empresarial – Art. 967º do Código Civil
Sobre a obrigatoriedade do registro da empresa, o Código Civil assim afirma:
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
“Art. 967º. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do
início de sua atividade.”
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
O Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins é um sistema com dois
níveis:
a) Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) – Instituição de nível
federal, cuja finalidade não é de ser um órgão executivo, mas de apenas lançar as
diretrizes. Observe abaixo, as normas para essa atividade:
13
 Normatiza atividade de registro das empresas;
 Organiza o Cadastro Nacional das Empresas Mercantis – sem efeito registral é
um mero banco de dados.
b) Junta Comercial – Instituição de nível estadual, a qual terá uma função executiva,
pois tem como atribuição:
 Assentamento dos usos e práticas mercantis (Direito consuetudinário) indício
de prova;
 Habilitação de Tradutores públicos e intérpretes comerciais;
 Primordialmente, o registro das empresas, é a “certidão de nascimento” de
uma empresa.
Atos para serem Registrados
QUAIS ATOS DA EMPRESA DEVEM SER REGISTRADOS?
Matrícula
Inscrição de profissionais como intérpretes;
Arquivamento
Inscrição do empresário que exerce atividade individual e constituição, dissolução ou
alteração contratual das sociedades empresariais. Arquiva-se, portanto, o contrato
social da empresa;
Autenticação
Ato ligado aos livros comerciais e fichas escriturais.
EMPRESÁRIO IRREGULAR:
Quando o empresário deixa de proceder com o arquivamento do contrato social,
portanto, não registra na junta comercial os atos da sociedade ou mesmo os livros
contábeis, então passa a ser um empresário irregular.
Nesse caso, terá várias restrições, dentre as quais destacam-se:
a) O empresário irregular não tem legitimidade ativa para o pedido de falência de seu
devedor, consoante prescreve o art. 9º, III, a Lei de Falência;
14
b) O empresário irregular não tem legitimidade ativa para pedir a recuperação judicial
da empresa;
c) O empresário não pode ter seus livros autenticados no Registro de Empresa, em
virtude de falta de inscrição. Portanto, a falência será necessariamente fraudulenta.
Livros Comerciais
Todos os empresários estão sujeitos a três seguintes obrigações:
1º) Registrar-se, no Registro de Empresa, antes de iniciar suas atividades, conforme
consta no art. 967º;
2º) Escriturar regularmente os livros obrigatórios;
3º) Levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano art. 1.179º.
Aqui, é importante saber quais são os livros de escrituração obrigatória. Na verdade,
existe apenas um livro que é de escrituração obrigatória, o livro DIÁRIO – art. 1.180º
do CC – qualquer empresário, pessoa física ou jurídica deve escriturar o diário.
“Art. 1.180º. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que
pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o
lançamento do balanço patrimonial e do resultado econômico.”
Empresas de pequeno porte e microempresas que NÃO forem adeptas do SIMPLES
(Regime especial de contribuição fiscal, efetuada de modo mensal), estão
dispensadas da obrigação de escriturar livros.
Consequências da Má Escrituração
Nesse caso, além de eventual autuação da Receita Federal do Brasil, pois a
escrituração é necessária para o cálculo dos tributos, também há implicações caso a
empresa venha a falir, pois será considerada irregular a falência com responsabilidade
do administrador da empresa.
15
Noções sobre Sociedades no Direito Comercial
Para finalizar nosso estudo de Legislação Comercial e Marketing, é necessário, ainda,
estudarmos um pouco sobre as sociedades, pois o profissional com certeza irá se
deparar com essa realidade quando ingressar no mercado de trabalho, e esta noção
sobre sociedade trazida pelo Direito Comercial irá auxiliar muito no momento de
alguma decisão, ou mesmo para compreensão de um contrato. Vamos lá?!
Para iniciarmos esse estudo, é necessário primeiramente que possamos ter uma
noção sobre quais tipos de sociedade existem. Então, veremos uma classificação
desses diferentes tipos no Direito Comercial.
Classificação das Sociedades - quanto à forma de
constituição
1. QUANTO À FORMA DE CONSTITUIÇÃO:
As sociedades podem ser regulares ou irregulares, isso significa dizer, personificadas
ou não personificadas.
 Personificadas – são as que apresentam contrato escrito e registrado na
Junta Comercial, essas sociedades constituem uma pessoa jurídica distinta
dos seus sócios;
 Não personificadas – não possuem contrato escrito, ou registrado na Junta
Comercial, nesse caso, as sociedades não personificados, por não possuírem
o registro, então é como se elas sequer existissem. Os sócios irão responder
com seu patrimônio pessoal por qualquer dívida da sociedade não
personificada, pois ela não possui uma personalidade jurídica.
Sobre a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade, no caso da
sociedade sem personalidade jurídica, o Código Civil assim se refere:
“Art. 990º. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024º, aquele que contratou
pela sociedade.”
16
Sobre a Venda da Participação Societária
2. QUANTO ÀS CONDIÇÕES PARA A VENDA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA:
2.1. Sociedade de pessoas
Nas sociedades de pessoas, as características pessoais dos sócios têm relevância
para a sua constituição, desenvolvimento e sucesso. Por isso, ao formar essa
sociedade a entrada de outra pessoa ou saída de alguém é algo muito complicado,
imagine 4 profissionais de Marketing que decidiram fazer uma sociedade para atuar no
mercado, a decisão de formar a sociedade foi motivada sobretudo considerando o que
cada um tem para contribuir intelectualmente. Bem, nesse caso, temos uma sociedade
de pessoas.
Na sociedade de pessoas, a realização do objeto social depende fundamentalmente
dos atributos individuais dos sócios. A pessoa do sócio é mais importante que sua
contribuição material para a sociedade. Ex.: Duas pessoas que se organizam para
criar uma empresa de prestação de serviços. Como os atributos individuais do
adquirente de uma participação podem interferir na realização do objeto social, a
cessão da participação societária depende da anuência dos demais sócios. O ingresso
de novo sócio está condicionado à aceitação dos outros sócios, cujos interesses
podem ser afetados.
Por isso, NÃO se admite:
 Alienação da participação societária por um sócio sem anuência dos demais;
 Transmissão das cotas sociais aos herdeiros – assim, caso um dos sócios
venha a falecer, seu filho não entrará na sociedade, sendo que participação do
sócio falecido no capital social terá que ser entregue para a família em
dinheiro. Por isso, diz-se que as cotas devem ser liquidadas (dissolução parcial
da sociedade) e repassadas aos herdeiros do sócio falecido.
2.2. Sociedades de capital
São aquelas em que a participação pessoal dos sócios ocupa posição secundária. O
mais importante neste tipo de sociedade é o capital do sócioacionista e não a sua
pessoa. Por isso, nenhuma alteração será feita no contrato social em razão do
ingresso ou retirada deste ou daquele sócio. Desta maneira, o sócioacionista ingressa
17
na sociedade ou dela se retira, sem dar atenção aos demais, pela simples aquisição
ou venda de suas ações.
Portanto, nesse caso a participação societária é livremente transferível a terceiros.
Classificação quando ao Objeto: sociedades empresárias e
não empresárias
3. QUANTO AO OBJETO:
3.1. Sociedades empresárias – exerce atividade própria de empresário (Art. 966º).
3.2. Sociedades não empresárias – conceito negativo, toda atividade que não for de
empresário. Ex.: Uma atividade eminentemente intelectual, ou artística, como uma
sociedade de dentistas, essa clínica será não empresária (Parágrafo único do art.
966º). Em diversos textos vamos encontrar o nome sociedade "simples" como
sinônimo de sociedade "não empresária". A rigor isso não é muito preciso, pois a
classificação sociedade "simples" diz respeito ao tipo de responsabilidade existente
entre os sócios, e não ao objeto da empresa. Contudo, já se consagrou a denomição
sociedade "simples" para as sociedades "não empresárias".
É possível uma sociedade "não empresária" com responsabilidade LIMITADA? Sim,
com certeza, pois se trata de uma atividade intelectual desenvolvida com
responsabilidade limitada dos sócios. Já que ela é "não empresária" poderíamos dizer
que ela é simples, mas não fica bem dizer uma sociedade simples limitada. Como se
pode ver então, embora seja consagrado que sociedade "não empresária" é
conhecida por "simples", melhor seria separar os conceitos. Mas fique atento, quando
você ler ou ouvir falar em sociedade simples, é bem possível que o texto esteja se
referindo a sociedade "não empresária", pois tais nomes foram consagrados como
sinônimos.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS:
Considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário sujeito a registro.
18
“Art. 982º. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que
tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art.
967º); e, simples, as demais.”
ATIVIDADE PRÓPRIA DE EMPRESÁRIO:
Atividade organizada exercida de modo habitual com escopo econômico!
“Art. 966º do Código Civil. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.”
Exemplo: Uma sociedade com vários sócios para exercer atividade na construção civil,
ou para venda de sorvetes. Enfim, todas as sociedades que existem visando lucro
para a venda de bens ou serviços, desde que não seja uma atividade eminentemente
intelectual, pois se for intelectual, como uma sociedade de dentistas, ou médicos, ou
advogados, nesse caso será uma sociedade não empresarial.
Portanto, o que difere a sociedade empresária da não empresária é o MODO como
exploram seu objeto.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Cuidado: É comum no linguajar empregado no meio
empresarial chamar a sociedade "não empresária" de
sociedade "simples".
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Requisitos para Formação das Sociedades Empresárias
Por fim, nossa última tela com conteúdo trata dos requisitos para formação das
sociedades empresárias.
São 3 requisitos essenciais para formação da sociedade, além, é claro, do ato registral
na Junta Comercial chamado arquivamento. Observe-os abaixo:
19
REQUISITO 01
“affectio societatis”:
Consiste na intenção dos sócios de constituir uma sociedade. É a declaração de
vontade expressa e manifestada livremente pelo(s) sócio(s) de desejar(em), estar(em)
e permanecer(em) juntos na sociedade. Isso quer dizer que efetivamente existe um
desejo de todos os sócios de permanecerem juntos para trabalhar.
REQUISITOS 02
Pluralidade de sócios:
Necessariamente deve haver 2 ou mais pessoas. No Brasil, não existe sociedade com
apenas uma pessoa.
REQUISITO 03
A constituição de um capital:
Cada sócio deve entrar contribuindo com um pouco para formar o patrimônio da
empresa, o patrimônio da empresa se chama capital social. Portanto, cada sócio deve
entrar pagando uma parte do capital social.
Como já foi dito anteriormente, para AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, é
necessário que seja promovido na Junta Comercial o registro chamado
ARQUIVAMENTO do contrato social, nos termos do artigo 985º do Código Civil.
Após tudo isso, teremos então uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA com a respectiva
personalidade jurídica.
FAREMOS AGORA, UM BREVE RESUMO:
Após nosso estudo, podemos dizer que existem as seguintes possibilidades:
 SOCIEDADE NÃO EMPRESARIAL;
 SOCIEDADE EMPRESARIAL;
 EXPLORAÇÃO INDIVIDUAL/EMPRESÁRIO;
 EXPLORAÇÃO COLETIVA COM SÓCIOS/SOCIEDADE (do tipo limitada,
simples...).
Quem explora individualmente uma atividade não empresarial?
20
O PROFISSIONAL LIBERAL.
Quem explora individualmente uma atividade empresarial?
O EMPRESÁRIO.
Mensagem Final
Após todas essas semanas de estudos, acredito que o Direito tenha se tornado mais
fácil e compreensível em alguns de seus aspectos.
Talvez essa não seja uma área que você tenha maior afinidade, ou talvez você tenha
despertado grande interesse pelos institutos jurídicos. O certo é que o Direito estará
sempre em sua vida, principalmente se atuar numa atividade empresarial, e nesse
caso é preferível sempre conhecer um pouco mais para poder tomar as melhores
decisões!
Pois como diz um velho ditado: prior in tempore, potior in iure!
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Significa dizer, PRIMEIRO NO TEMPO, MELHOR NO DIREITO!
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Quanto mais cedo despertamos para as questões jurídicas, mais cedo seremos
beneficiados!
Um grande abraço a todos!

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  • 2. 2 Sumário Sumário..................................................................................................................................................................... 2 Legislação Comercial: Direito Empresarial................................................................................................ 3 Perfil Funcional e Objetivo................................................................................................................................ 4 Síntese dos Perfis.................................................................................................................................................. 5 Condições para o Exercício da Atividade Empresarial.......................................................................... 6 Capacidade Civil .................................................................................................................................................... 6 Capacidade Civil: Absolutamente Incapazes ............................................................................................. 7 Capacidade Civil: Relativamente Incapazes............................................................................................... 8 Os Maiores de Dezesseis e Menores de Dezoito....................................................................................... 8 Ébrios Habituais, Viciados em Tóxicos e os que têm Discernimento Reduzido por Deficiência Mental................................................................................................................................................ 9 Excepcionais sem Desenvolvimento Mental Completo.......................................................................10 Conclusão sobre a Capacidade Civil do Empresário.............................................................................10 Impedimentos para o Exercício da Atividade Empresarial...............................................................11 Registro Empresarial – Art. 967º do Código Civil .................................................................................12 Atos para serem Registrados.........................................................................................................................13 Livros Comerciais...............................................................................................................................................14 Consequências da Má Escrituração.............................................................................................................14 Noções sobre Sociedades no Direito Comercial.....................................................................................15 Classificação das Sociedades - quanto à forma de constituição ......................................................15 Sobre a Venda da Participação Societária.................................................................................................16 Classificação quando ao Objeto: sociedades empresárias e não empresárias ..........................17 Requisitos para Formação das Sociedades Empresárias...................................................................18 Mensagem Final...................................................................................................................................................20
  • 3. 3 Legislação Comercial: Direito Empresarial De acordo com o Novo Código Civil de 2002, o Brasil passa a adotar o Direito Empresarial, ao invés do Direito Comercial. O estudo que segue analisará essa nova fase, na qual toma como base a figura do empresário. Vejamos, agora, cada um dos perfis dessa nova fase do Direito Comercial, a teoria da empresa no seu perfil subjetivo, funcional, objetivo e corporativo. OS QUATRO PERFIS DA TEORIA DA EMPRESA 1º) PERFIL SUBJETIVO – é o mais importante para nova teoria, porque desloca o elemento diferenciador para o sujeito que exerce a atividade empresarial. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Quem é o empresário? ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Art. 966º Código Civil. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” Portanto, podemos concluir que:  Empresário unipessoal (pessoa física): exerce atividade empresarial, respondendo com seu patrimônio por todas as dívidas. Por ficção, é considerada pessoa jurídica apenas para fins de Imposto de Renda;  Sociedade empresária: quando existem pelo menos duas pessoas que unem para formar uma sociedade empresarial. Ainda, podemos concluir que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, portanto, o dentista não é um empresário, porque exerce atividade intelectual, assim como, um contador que exerça
  • 4. 4 sua atividade profissional também não é um empresário, pois igualmente sua função é sobretudo intelectual, o mesmo não se pode dizer daquele que possui um estabelecimento onde funciona uma lan house, nesse caso, trata-se de uma atividade empresarial. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Cuidado! Empresário não é o sócio da empresa, mas aquele que assume o risco do empreendimento, podendo ser a pessoa física ou a sociedade. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- FONTE: CÓDIGO CIVIL, ART. 966º E SEGUINTES. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm Perfil Funcional e Objetivo 2º) PERFIL FUNCIONAL – significa dizer que o empresário deve desenvolver uma Atividade econômica exercida de forma organizada profissionalmente. O exercício de atividade econômica é porque visa o lucro, de forma organizada porque visa a venda de um produto de modo profissional. O exercício da atividade empresarial poderá ocorrer, como já foi salientado, de maneira individual – tem-se o empresário unipessoal do art. 966º – ou coletiva, de que trata a sociedade empresária do art. 983º. Portanto, podemos ter tanto o empresário unipessoal (ou individual) ou a sociedade empresária. 3º) PERFIL OBJETIVO: ESTABELECIMENTO ou patrimonial – art. 1142º do Código Civil Refere-se à empresa como patrimônio. Desse modo, o exercício da atividade empresarial (perfil funcional), pelo empresário (perfil subjetivo), exige um instrumento para obtenção de seu fim, que é o estabelecimento (perfil objetivo). Muito bem, então o que é o estabelecimento?
  • 5. 5 “Art. 1.142º do Código Civil. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.” Ou seja, são todos os bens, físicos (ex.: balcão, máquinas, etc. e também imateriais) (ex.: clientela). 4º) PERFIL CORPORATIVO: o último perfil da empresa, que é imprescindível para sua definição, são os colaboradores. Portanto, todos os funcionários que atuam junto a empresa fazem parte do chamado perfil corporativo. Síntese dos Perfis Como atualmente cada um dos perfis da empresa é o que irá caracterizar o novo DIREITO EMPRESARIAL, sendo todos esses conceitos fundamentais no trato com a matéria, logo abaixo acrescentamos um pequeno quadro resumo com cada um dos perfis até aqui explicados, a fim de que você possa memorizá-los. Veja-os: Perfil objetivo ESTABELECIMENTO ou patrimonial – art. 1142º, abrangendo tanto bens materiais quanto imateriais. Perfil corporativo São os colaboradores, portanto, todos os funcionários que atuam junto a empresa fazem parte do chamado perfil corporativo. Perfil funcional Significa dizer que o empresário deve desenvolver uma atividade econômica exercida de forma organizada profissionalmente. Perfil subjetivo É o mais importante para nova teoria, porque desloca o elemento diferenciador para o sujeito que exerce a atividade empresarial.
  • 6. 6 Condições para o Exercício da Atividade Empresarial Ainda, estudando a figura do EMPRESÁRIO e sua empresa, vamos agora analisar quais são as condições que a lei exige para que alguém possa ser um empresário. Vamos ver o que diz a lei e depois interpretá-la: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Art. 972º do Código Civil. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos." ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O artigo acima citado trata dos seguintes temas:  Capacidade;  Incapacidade e;  Proibidos de exercer atividade empresarial. Vamos ver cada um desses itens necessários para o exercício da atividade empresarial, primeiramente a capacidade civil. Capacidade Civil A capacidade civil é o que permite que uma pessoa possa celebrar contratos, enfim, ser capaz de realizar atos na vida civil, e portanto, só poderá ser um empresário se tiver capacidade civil. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Muito bem, mas quem não tem capacidade civil? ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Os incapazes para assinar um contrato, para ser empresário, são classificados em dois tipos:  Relativamente incapazes ou;  Absolutamente incapazes.
  • 7. 7 Vamos agora analisar cada uma dessas incapacidades que não permite que a pessoa possa ser um empresário, iniciando pela incapacidade absoluta, na próxima tela. Capacidade Civil: Absolutamente Incapazes Se faz necessário saber quem é o absolutamente incapaz para exercer atividade empresarial, para isso deve-se buscar o art. 3º do Código Civil: "Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Os absolutamente incapazes têm direitos, porém não poderão exercê-los direta e pessoalmente, devendo ser representados. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Os menores de dezesseis anos são os menores impúberes, que ainda não atingiram a maturidade suficiente para participar da atividade jurídica. A incapacidade abrange as pessoas dos dois sexos. O que se leva em conta, na fixação desse limite, que não é igual em todos os países, é o desenvolvimento mental do indivíduo. Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental também são absolutamente incapazes, mas cuidado: a nossa lei não admite os chamados intervalos lúcidos. Assim, se declarado incapaz, os atos praticados pelo privado de discernimento serão nulos, não se aceitando a tentativa de demonstrar que, naquele momento, encontrava-se lúcido. E AINDA: A velhice ou senilidade, por si só, não é causa de limitação da capacidade. Por fim, são também absolutamente incapazes aqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Nesse dispositivo, o código não quis se referir às pessoas portadoras de deficiência mental permanente, já referidas no inciso
  • 8. 8 anterior, mas as que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória, por exemplo, um acidente que causa lesão temporárias no cérebro. Capacidade Civil: Relativamente Incapazes Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Os Maiores de Dezesseis e Menores de Dezoito Nesta idade o indivíduo, sem dúvida, já atingiu um certo desenvolvimento, sendo que se encontra intelectualmente amadurecido para razoavelmente entender e medir ou aquilatar as consequências de seus atos, mas não em grau suficiente para agir com plena autonomia ou independência. Por isso, é que, pode praticar os atos da vida civil desde que, devidamente ASSISTIDO por seus pais, tutor ou curador. LEMBRE-SE: Os absolutamente incapazes (art. 3º) eram REPRESENTADOS pelos seus pais ou curador, pois a sua vontade é irrelevante; já os relativamente incapazes são ASSISTIDOS e não representados, porque devem comparecer ao ato e manifestar sua vontade, recebendo apenas a autorização do assistente. CUIDADO: O menor entre 16 e 18 anos não deve apenas comparecer, como também manifestar sua vontade, que é essencial para a validade do negócio jurídico, já que o
  • 9. 9 assistente apenas o autoriza a realizar o contrato, sem jamais poder agir em seu nome. Ébrios Habituais, Viciados em Tóxicos e os que têm Discernimento Reduzido por Deficiência Mental Ébrios habituais: A tal ponto chegou o vício que o organismo reclama a ingestão de bebidas com álcool, tendo se criada uma irresistível inclinação que não consegue a pessoa suportar, passando a viver constantemente sob o seu efeito. Daí que, mesmo sem ter bebido, quando o alcoólatra for efetuar um negócio jurídico, deverá estar devidamente assistido. Viciados em tóxicos: Notando-se a intoxicação habitual, ou a dependência psíquica ou física de substância entorpecente, promove-se o processo competente de internação em estabelecimento adequado ao tratamento e, por conseguinte, a declaração de incapacidade relativa. Discernimento reduzido por deficiência mental: A alienação mental não oportuniza a apreensão ou compreensão de questões e problemas complexos. Nem permite o entendimento ou o conhecimento mais profundo da ciência, da técnica ou da cultura. Entrementes, assimila o ser humano a série de conhecimentos comuns e necessários para a vida, que leva a coadunar a conduta às imposições para a convivência e a subsistência. Não equivale tal estado à ausência de cultura, ou de conhecimento, ou de estudo; nem corresponde à dificuldade em se comunicar, em se expressar, em efetuar simples cálculos, em se deslocar de um local para outro. Imprescindível que exista um déficit mental, a ponto de se tornar notória a limitação. (Arnaldo Rizzardo. Parte Geral do Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 208)
  • 10. 10 Excepcionais sem Desenvolvimento Mental Completo Essa hipótese apenas repete o que já dizia anteriormente, pois com o intuito de proteger os portadores de deficiência ou retardamento mental, o legislador referiu por duas vezes que eles necessitam de assistência para praticar atos na vida civil (não estão aqui incluídos os portadores de psicoses, e doenças mentais graves, os quais são absolutamente incapazes). Pródigos Pródigo é aquele que desperdiça os próprios bens, dilapida seu patrimônio, revelando um estado mórbido, estando mesmo afetada sua capacidade intelectiva, mental. O pródigo deve ser interditado e lhe é nomeado um curador, mas atente para o fato de que o pródigo não terá capacidade para atos como o de:  Emprestar;  Transigir;  Dar quitação;  Alienar;  Hipotecar;  Demandar ou ser demandado em juízo;  Contudo, poderá ADMINISTRAR os bens. Conclusão sobre a Capacidade Civil do Empresário Adquire-se a capacidade civil ao se completar 18 anos, desde que não haja alguma causa de incapacidade até aqui relatada. Logo, toda pessoa maior de 18 anos pode exercer a atividade mercantil no Brasil. Mas existem outros motivos que podem fazer com que a pessoa antes de 18 anos adquira a capacidade civil e, portanto, poderá tornar-se um empresário, eis os motivos que tornam a pessoa capaz, e por isso a chamamos de EMANCIPADA. Veja-os: “Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
  • 11. 11 I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.” Significa dizer que, aquele que possui 16 anos e casou, igualmente pode ser empresário, ou mesmo aquele que já possui um emprego com 17 anos, também pode se tornar um empresário. Agora que terminamos o capítulo relativo ao estudo das incapacidades para o exercício da atividade empresarial, uma vez que a pessoa seja capaz, tenha sua vontade livre para manifestar-se de forma consciente, então, além disso, ela deve também não possuir nenhum impedimento para ser um empresário. Quais são os impedimentos? É o que veremos no próximo tópico. Impedimentos para o Exercício da Atividade Empresarial A incompatibilidade com a prática mercantil traz as seguintes limitações para pessoas que não podem exercer a atividade empresarial, mesmo sendo capazes. Nesses termos, Ricardo Negrão ("Manal de direito comercial e de empresa", São Paulo: Saraiva, 2010, p. 51) elenca os seguintes impedidos de exercer a atividade empresarial: Agente político Ministério Público, Magistratura, Deputados e Senadores, a restrição é parcial, apenas para propriedade, controle ou Gerenciamento, nos termos do art. 54º, II, “a” da Constituição.
  • 12. 12 Não há restrição para Presidente da República, Prefeito, Ministro, etc. Falido Só poderá voltar a exercer atividade mercantil quando satisfeitas as obrigações civis e, se foi condenado por crime falimentar apenas após a reabilitação: 3 anos – após cumprimento da pena de detenção, ou 5 anos – após cumprimento da pena de reclusão. Servidores públicos Proibição completa para o exercício da atividade empresarial. CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DA PROIBIÇÃO ATOS VÁLIDOS: não há nulidade dos atos praticados para não prejudicar terceiro, mas pode ser considerada uma COTRAVENÇÃO PENAL ART. 47º da lei de contravenções. CUIDADO: ESTRANGEIRO – não está proibido de ser empresário, apenas sofre algumas restrições em alguns ramos, como por exemplo no art. 222º da CF, setor de telecomunicações. Registro Empresarial – Art. 967º do Código Civil Sobre a obrigatoriedade do registro da empresa, o Código Civil assim afirma: ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Art. 967º. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.” ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins é um sistema com dois níveis: a) Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) – Instituição de nível federal, cuja finalidade não é de ser um órgão executivo, mas de apenas lançar as diretrizes. Observe abaixo, as normas para essa atividade:
  • 13. 13  Normatiza atividade de registro das empresas;  Organiza o Cadastro Nacional das Empresas Mercantis – sem efeito registral é um mero banco de dados. b) Junta Comercial – Instituição de nível estadual, a qual terá uma função executiva, pois tem como atribuição:  Assentamento dos usos e práticas mercantis (Direito consuetudinário) indício de prova;  Habilitação de Tradutores públicos e intérpretes comerciais;  Primordialmente, o registro das empresas, é a “certidão de nascimento” de uma empresa. Atos para serem Registrados QUAIS ATOS DA EMPRESA DEVEM SER REGISTRADOS? Matrícula Inscrição de profissionais como intérpretes; Arquivamento Inscrição do empresário que exerce atividade individual e constituição, dissolução ou alteração contratual das sociedades empresariais. Arquiva-se, portanto, o contrato social da empresa; Autenticação Ato ligado aos livros comerciais e fichas escriturais. EMPRESÁRIO IRREGULAR: Quando o empresário deixa de proceder com o arquivamento do contrato social, portanto, não registra na junta comercial os atos da sociedade ou mesmo os livros contábeis, então passa a ser um empresário irregular. Nesse caso, terá várias restrições, dentre as quais destacam-se: a) O empresário irregular não tem legitimidade ativa para o pedido de falência de seu devedor, consoante prescreve o art. 9º, III, a Lei de Falência;
  • 14. 14 b) O empresário irregular não tem legitimidade ativa para pedir a recuperação judicial da empresa; c) O empresário não pode ter seus livros autenticados no Registro de Empresa, em virtude de falta de inscrição. Portanto, a falência será necessariamente fraudulenta. Livros Comerciais Todos os empresários estão sujeitos a três seguintes obrigações: 1º) Registrar-se, no Registro de Empresa, antes de iniciar suas atividades, conforme consta no art. 967º; 2º) Escriturar regularmente os livros obrigatórios; 3º) Levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano art. 1.179º. Aqui, é importante saber quais são os livros de escrituração obrigatória. Na verdade, existe apenas um livro que é de escrituração obrigatória, o livro DIÁRIO – art. 1.180º do CC – qualquer empresário, pessoa física ou jurídica deve escriturar o diário. “Art. 1.180º. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do resultado econômico.” Empresas de pequeno porte e microempresas que NÃO forem adeptas do SIMPLES (Regime especial de contribuição fiscal, efetuada de modo mensal), estão dispensadas da obrigação de escriturar livros. Consequências da Má Escrituração Nesse caso, além de eventual autuação da Receita Federal do Brasil, pois a escrituração é necessária para o cálculo dos tributos, também há implicações caso a empresa venha a falir, pois será considerada irregular a falência com responsabilidade do administrador da empresa.
  • 15. 15 Noções sobre Sociedades no Direito Comercial Para finalizar nosso estudo de Legislação Comercial e Marketing, é necessário, ainda, estudarmos um pouco sobre as sociedades, pois o profissional com certeza irá se deparar com essa realidade quando ingressar no mercado de trabalho, e esta noção sobre sociedade trazida pelo Direito Comercial irá auxiliar muito no momento de alguma decisão, ou mesmo para compreensão de um contrato. Vamos lá?! Para iniciarmos esse estudo, é necessário primeiramente que possamos ter uma noção sobre quais tipos de sociedade existem. Então, veremos uma classificação desses diferentes tipos no Direito Comercial. Classificação das Sociedades - quanto à forma de constituição 1. QUANTO À FORMA DE CONSTITUIÇÃO: As sociedades podem ser regulares ou irregulares, isso significa dizer, personificadas ou não personificadas.  Personificadas – são as que apresentam contrato escrito e registrado na Junta Comercial, essas sociedades constituem uma pessoa jurídica distinta dos seus sócios;  Não personificadas – não possuem contrato escrito, ou registrado na Junta Comercial, nesse caso, as sociedades não personificados, por não possuírem o registro, então é como se elas sequer existissem. Os sócios irão responder com seu patrimônio pessoal por qualquer dívida da sociedade não personificada, pois ela não possui uma personalidade jurídica. Sobre a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade, no caso da sociedade sem personalidade jurídica, o Código Civil assim se refere: “Art. 990º. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024º, aquele que contratou pela sociedade.”
  • 16. 16 Sobre a Venda da Participação Societária 2. QUANTO ÀS CONDIÇÕES PARA A VENDA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA: 2.1. Sociedade de pessoas Nas sociedades de pessoas, as características pessoais dos sócios têm relevância para a sua constituição, desenvolvimento e sucesso. Por isso, ao formar essa sociedade a entrada de outra pessoa ou saída de alguém é algo muito complicado, imagine 4 profissionais de Marketing que decidiram fazer uma sociedade para atuar no mercado, a decisão de formar a sociedade foi motivada sobretudo considerando o que cada um tem para contribuir intelectualmente. Bem, nesse caso, temos uma sociedade de pessoas. Na sociedade de pessoas, a realização do objeto social depende fundamentalmente dos atributos individuais dos sócios. A pessoa do sócio é mais importante que sua contribuição material para a sociedade. Ex.: Duas pessoas que se organizam para criar uma empresa de prestação de serviços. Como os atributos individuais do adquirente de uma participação podem interferir na realização do objeto social, a cessão da participação societária depende da anuência dos demais sócios. O ingresso de novo sócio está condicionado à aceitação dos outros sócios, cujos interesses podem ser afetados. Por isso, NÃO se admite:  Alienação da participação societária por um sócio sem anuência dos demais;  Transmissão das cotas sociais aos herdeiros – assim, caso um dos sócios venha a falecer, seu filho não entrará na sociedade, sendo que participação do sócio falecido no capital social terá que ser entregue para a família em dinheiro. Por isso, diz-se que as cotas devem ser liquidadas (dissolução parcial da sociedade) e repassadas aos herdeiros do sócio falecido. 2.2. Sociedades de capital São aquelas em que a participação pessoal dos sócios ocupa posição secundária. O mais importante neste tipo de sociedade é o capital do sócioacionista e não a sua pessoa. Por isso, nenhuma alteração será feita no contrato social em razão do ingresso ou retirada deste ou daquele sócio. Desta maneira, o sócioacionista ingressa
  • 17. 17 na sociedade ou dela se retira, sem dar atenção aos demais, pela simples aquisição ou venda de suas ações. Portanto, nesse caso a participação societária é livremente transferível a terceiros. Classificação quando ao Objeto: sociedades empresárias e não empresárias 3. QUANTO AO OBJETO: 3.1. Sociedades empresárias – exerce atividade própria de empresário (Art. 966º). 3.2. Sociedades não empresárias – conceito negativo, toda atividade que não for de empresário. Ex.: Uma atividade eminentemente intelectual, ou artística, como uma sociedade de dentistas, essa clínica será não empresária (Parágrafo único do art. 966º). Em diversos textos vamos encontrar o nome sociedade "simples" como sinônimo de sociedade "não empresária". A rigor isso não é muito preciso, pois a classificação sociedade "simples" diz respeito ao tipo de responsabilidade existente entre os sócios, e não ao objeto da empresa. Contudo, já se consagrou a denomição sociedade "simples" para as sociedades "não empresárias". É possível uma sociedade "não empresária" com responsabilidade LIMITADA? Sim, com certeza, pois se trata de uma atividade intelectual desenvolvida com responsabilidade limitada dos sócios. Já que ela é "não empresária" poderíamos dizer que ela é simples, mas não fica bem dizer uma sociedade simples limitada. Como se pode ver então, embora seja consagrado que sociedade "não empresária" é conhecida por "simples", melhor seria separar os conceitos. Mas fique atento, quando você ler ou ouvir falar em sociedade simples, é bem possível que o texto esteja se referindo a sociedade "não empresária", pois tais nomes foram consagrados como sinônimos. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: Considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro.
  • 18. 18 “Art. 982º. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967º); e, simples, as demais.” ATIVIDADE PRÓPRIA DE EMPRESÁRIO: Atividade organizada exercida de modo habitual com escopo econômico! “Art. 966º do Código Civil. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” Exemplo: Uma sociedade com vários sócios para exercer atividade na construção civil, ou para venda de sorvetes. Enfim, todas as sociedades que existem visando lucro para a venda de bens ou serviços, desde que não seja uma atividade eminentemente intelectual, pois se for intelectual, como uma sociedade de dentistas, ou médicos, ou advogados, nesse caso será uma sociedade não empresarial. Portanto, o que difere a sociedade empresária da não empresária é o MODO como exploram seu objeto. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Cuidado: É comum no linguajar empregado no meio empresarial chamar a sociedade "não empresária" de sociedade "simples". ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Requisitos para Formação das Sociedades Empresárias Por fim, nossa última tela com conteúdo trata dos requisitos para formação das sociedades empresárias. São 3 requisitos essenciais para formação da sociedade, além, é claro, do ato registral na Junta Comercial chamado arquivamento. Observe-os abaixo:
  • 19. 19 REQUISITO 01 “affectio societatis”: Consiste na intenção dos sócios de constituir uma sociedade. É a declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelo(s) sócio(s) de desejar(em), estar(em) e permanecer(em) juntos na sociedade. Isso quer dizer que efetivamente existe um desejo de todos os sócios de permanecerem juntos para trabalhar. REQUISITOS 02 Pluralidade de sócios: Necessariamente deve haver 2 ou mais pessoas. No Brasil, não existe sociedade com apenas uma pessoa. REQUISITO 03 A constituição de um capital: Cada sócio deve entrar contribuindo com um pouco para formar o patrimônio da empresa, o patrimônio da empresa se chama capital social. Portanto, cada sócio deve entrar pagando uma parte do capital social. Como já foi dito anteriormente, para AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, é necessário que seja promovido na Junta Comercial o registro chamado ARQUIVAMENTO do contrato social, nos termos do artigo 985º do Código Civil. Após tudo isso, teremos então uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA com a respectiva personalidade jurídica. FAREMOS AGORA, UM BREVE RESUMO: Após nosso estudo, podemos dizer que existem as seguintes possibilidades:  SOCIEDADE NÃO EMPRESARIAL;  SOCIEDADE EMPRESARIAL;  EXPLORAÇÃO INDIVIDUAL/EMPRESÁRIO;  EXPLORAÇÃO COLETIVA COM SÓCIOS/SOCIEDADE (do tipo limitada, simples...). Quem explora individualmente uma atividade não empresarial?
  • 20. 20 O PROFISSIONAL LIBERAL. Quem explora individualmente uma atividade empresarial? O EMPRESÁRIO. Mensagem Final Após todas essas semanas de estudos, acredito que o Direito tenha se tornado mais fácil e compreensível em alguns de seus aspectos. Talvez essa não seja uma área que você tenha maior afinidade, ou talvez você tenha despertado grande interesse pelos institutos jurídicos. O certo é que o Direito estará sempre em sua vida, principalmente se atuar numa atividade empresarial, e nesse caso é preferível sempre conhecer um pouco mais para poder tomar as melhores decisões! Pois como diz um velho ditado: prior in tempore, potior in iure! ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Significa dizer, PRIMEIRO NO TEMPO, MELHOR NO DIREITO! ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Quanto mais cedo despertamos para as questões jurídicas, mais cedo seremos beneficiados! Um grande abraço a todos!