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Do Poder Constituinte 
O Poder Constituinte consiste na potestade de elaborar uma nova Constituição, ou atualizar 
uma Constituição já existente. 
O Poder Constituinte tem dois aspectos: inovar a ordem jurídico-política, criando um novo 
Estado, e atualizar ou completar uma ordem já existente. 
A origem do poder constituinte é variável, podendo decorrer de uma consequência histórica 
natural, uma evolução ou involução de determinada sociedade ou, pode decorrer de uma 
ruptura profunda da ordem jurídico-política até então estabelecida, como consequência, por 
exemplo, de uma guerra ou revolução. 
Poder Constituinte Originário ou Inicial 
É o que instaura uma nova ordem jurídica, criando um novo Estado, seja ele histórico ou 
revolucionário. 
São características: 
inicial: instaura uma nova ordem jurídica; 
autônomo e ilimitado juridicamente: não respeita limites da ordem anterior; 
incondicionado e soberano: não há forma prefixada. 
Derivado, Instituído, Secundário ou de Segundo Grau 
É o que foi instituído pelo Poder Constituinte Originário. Geralmente encontramos suas 
disposições nas normas que estabelecem o processo de alteração da constituição como as 
emendas constitucionais. 
Diferentemente, o poder constituinte derivado encontra limites nas disposições do poder 
constituinte originário, não sendo, portanto, ilimitado e nem incondicionado, pois, para alterar 
a constituição, deve atender aos limites impostos pelo constituinte originário. 
Veja, por exemplo, que para alterar a constituição brasileira de 1988, o artigo 60 da CF/88 
impõe alguns limites circunstanciais, formais e materiais, como veremos no processo 
legislativo. Assim, para alterar a constituição atual, é necessário quórum de aprovação 
especial (2/3 de deputados e senadores em dois turnos de votação – limitações formais), não
podem ser abolido os princípios apontados no § 4º do artigo 60 (limitações materiais) e não 
pode ser alterada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio 
(limitação circunstancial). 
O Poder Constituinte Derivado 
Reformador 
Aquele que modifica a Constituição através de um procedimento estabelecido pelo Poder 
Originário, não iniciando uma nova ordem jurídica (emendas constitucionais por meio do 
congresso nacional). 
Decorrente 
Decorre do Poder Originário e tem por finalidade estruturar a Constituição dos Estados- 
Membros. É complementar ao Poder Constituinte Originário (Constituições dos Estados 
elaboradas pelas Assembleias Legislativa). Na elaboração das constituições estaduais e da lei 
orgânica do Distrito Federal e dos Municípios, deve ser observado o Princípio da Simetria ou 
Correlação Necessária ou Paralelismo, de maneira que certos princípios e certas normas 
estabelecidas na Constituição Federal sejam repetidas nas constituições estaduais, como o 
princípio federativo, as imunidades parlamentares, entre outras. 
Revisor 
Trata-se de uma competência para atualizar e adequar o conteúdo da Constituição, geralmente 
realizado em uma única oportunidade após um certo período de tempo depois que foi 
elaborada uma nova constituição, como ocorreu com a constituição brasileira, que, pelas 
disposições do artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias – ADCT, 
determinou a revisão da Constituição de 1988 após 5 anos da sua promulgação. Em 
decorrência desta disposição, foram promulgadas 6 emendas de revisão. 
Direito Intertemporal
Diz respeito às consequências decorrentes da elaboração de uma nova Constituição e a ordem 
jurídica anterior. A promulgação de uma nova constituição implica em se estabelecer um 
novo fundamento jurídico para a sociedade, ou seja, as leis a serem elaboradas pelo Poder 
Legislativo devem encontrar seu fundamento de validade na nova constituição, porém, a 
questão é: e como ficam as leis que já existiam por ocasião da promulgação da nova 
constituição? São revogadas ou continuam em vigor? 
Em relação à vida de uma nova constituição, quatro fenômenos podem ocorrer: 
a) Recepção 
As normas compatíveis com a nova ordem permanecem, as que não forem compatíveis são 
revogadas; 
b) Repristinação 
A norma revogada volta a ter eficácia porque a norma que a revogou perdeu sua eficácia; 
c) Desconstitucionalização 
As normas da Constituição anterior permanecem em vigor desde que compatíveis com a nova 
ordem jurídica; 
d) Recepção Material de Normas Constitucionais 
Persistência de normas da Constituição anterior por prazo certo e em caráter precário. No 
Brasil, após a promulgação da Constituição de 1988, o artigo 34 do ADCT, manteve em 
vigor, por até quatro meses, o sistema tributário da constituição anterior, a de 1969. 
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  • 1. Do Poder Constituinte O Poder Constituinte consiste na potestade de elaborar uma nova Constituição, ou atualizar uma Constituição já existente. O Poder Constituinte tem dois aspectos: inovar a ordem jurídico-política, criando um novo Estado, e atualizar ou completar uma ordem já existente. A origem do poder constituinte é variável, podendo decorrer de uma consequência histórica natural, uma evolução ou involução de determinada sociedade ou, pode decorrer de uma ruptura profunda da ordem jurídico-política até então estabelecida, como consequência, por exemplo, de uma guerra ou revolução. Poder Constituinte Originário ou Inicial É o que instaura uma nova ordem jurídica, criando um novo Estado, seja ele histórico ou revolucionário. São características: inicial: instaura uma nova ordem jurídica; autônomo e ilimitado juridicamente: não respeita limites da ordem anterior; incondicionado e soberano: não há forma prefixada. Derivado, Instituído, Secundário ou de Segundo Grau É o que foi instituído pelo Poder Constituinte Originário. Geralmente encontramos suas disposições nas normas que estabelecem o processo de alteração da constituição como as emendas constitucionais. Diferentemente, o poder constituinte derivado encontra limites nas disposições do poder constituinte originário, não sendo, portanto, ilimitado e nem incondicionado, pois, para alterar a constituição, deve atender aos limites impostos pelo constituinte originário. Veja, por exemplo, que para alterar a constituição brasileira de 1988, o artigo 60 da CF/88 impõe alguns limites circunstanciais, formais e materiais, como veremos no processo legislativo. Assim, para alterar a constituição atual, é necessário quórum de aprovação especial (2/3 de deputados e senadores em dois turnos de votação – limitações formais), não
  • 2. podem ser abolido os princípios apontados no § 4º do artigo 60 (limitações materiais) e não pode ser alterada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (limitação circunstancial). O Poder Constituinte Derivado Reformador Aquele que modifica a Constituição através de um procedimento estabelecido pelo Poder Originário, não iniciando uma nova ordem jurídica (emendas constitucionais por meio do congresso nacional). Decorrente Decorre do Poder Originário e tem por finalidade estruturar a Constituição dos Estados- Membros. É complementar ao Poder Constituinte Originário (Constituições dos Estados elaboradas pelas Assembleias Legislativa). Na elaboração das constituições estaduais e da lei orgânica do Distrito Federal e dos Municípios, deve ser observado o Princípio da Simetria ou Correlação Necessária ou Paralelismo, de maneira que certos princípios e certas normas estabelecidas na Constituição Federal sejam repetidas nas constituições estaduais, como o princípio federativo, as imunidades parlamentares, entre outras. Revisor Trata-se de uma competência para atualizar e adequar o conteúdo da Constituição, geralmente realizado em uma única oportunidade após um certo período de tempo depois que foi elaborada uma nova constituição, como ocorreu com a constituição brasileira, que, pelas disposições do artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias – ADCT, determinou a revisão da Constituição de 1988 após 5 anos da sua promulgação. Em decorrência desta disposição, foram promulgadas 6 emendas de revisão. Direito Intertemporal
  • 3. Diz respeito às consequências decorrentes da elaboração de uma nova Constituição e a ordem jurídica anterior. A promulgação de uma nova constituição implica em se estabelecer um novo fundamento jurídico para a sociedade, ou seja, as leis a serem elaboradas pelo Poder Legislativo devem encontrar seu fundamento de validade na nova constituição, porém, a questão é: e como ficam as leis que já existiam por ocasião da promulgação da nova constituição? São revogadas ou continuam em vigor? Em relação à vida de uma nova constituição, quatro fenômenos podem ocorrer: a) Recepção As normas compatíveis com a nova ordem permanecem, as que não forem compatíveis são revogadas; b) Repristinação A norma revogada volta a ter eficácia porque a norma que a revogou perdeu sua eficácia; c) Desconstitucionalização As normas da Constituição anterior permanecem em vigor desde que compatíveis com a nova ordem jurídica; d) Recepção Material de Normas Constitucionais Persistência de normas da Constituição anterior por prazo certo e em caráter precário. No Brasil, após a promulgação da Constituição de 1988, o artigo 34 do ADCT, manteve em vigor, por até quatro meses, o sistema tributário da constituição anterior, a de 1969. Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos