O documento discute os conceitos de poder constituinte originário e derivado. O poder constituinte originário cria uma nova ordem jurídica ao instituir uma nova constituição, enquanto o poder derivado atualiza uma constituição existente respeitando os limites impostos pelo poder originário. O documento também aborda os conceitos de poder constituinte reformador, decorrente e revisor.
1. Do Poder Constituinte
O Poder Constituinte consiste na potestade de elaborar uma nova Constituição, ou atualizar
uma Constituição já existente.
O Poder Constituinte tem dois aspectos: inovar a ordem jurídico-política, criando um novo
Estado, e atualizar ou completar uma ordem já existente.
A origem do poder constituinte é variável, podendo decorrer de uma consequência histórica
natural, uma evolução ou involução de determinada sociedade ou, pode decorrer de uma
ruptura profunda da ordem jurídico-política até então estabelecida, como consequência, por
exemplo, de uma guerra ou revolução.
Poder Constituinte Originário ou Inicial
É o que instaura uma nova ordem jurídica, criando um novo Estado, seja ele histórico ou
revolucionário.
São características:
inicial: instaura uma nova ordem jurídica;
autônomo e ilimitado juridicamente: não respeita limites da ordem anterior;
incondicionado e soberano: não há forma prefixada.
Derivado, Instituído, Secundário ou de Segundo Grau
É o que foi instituído pelo Poder Constituinte Originário. Geralmente encontramos suas
disposições nas normas que estabelecem o processo de alteração da constituição como as
emendas constitucionais.
Diferentemente, o poder constituinte derivado encontra limites nas disposições do poder
constituinte originário, não sendo, portanto, ilimitado e nem incondicionado, pois, para alterar
a constituição, deve atender aos limites impostos pelo constituinte originário.
Veja, por exemplo, que para alterar a constituição brasileira de 1988, o artigo 60 da CF/88
impõe alguns limites circunstanciais, formais e materiais, como veremos no processo
legislativo. Assim, para alterar a constituição atual, é necessário quórum de aprovação
especial (2/3 de deputados e senadores em dois turnos de votação – limitações formais), não
2. podem ser abolido os princípios apontados no § 4º do artigo 60 (limitações materiais) e não
pode ser alterada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio
(limitação circunstancial).
O Poder Constituinte Derivado
Reformador
Aquele que modifica a Constituição através de um procedimento estabelecido pelo Poder
Originário, não iniciando uma nova ordem jurídica (emendas constitucionais por meio do
congresso nacional).
Decorrente
Decorre do Poder Originário e tem por finalidade estruturar a Constituição dos Estados-
Membros. É complementar ao Poder Constituinte Originário (Constituições dos Estados
elaboradas pelas Assembleias Legislativa). Na elaboração das constituições estaduais e da lei
orgânica do Distrito Federal e dos Municípios, deve ser observado o Princípio da Simetria ou
Correlação Necessária ou Paralelismo, de maneira que certos princípios e certas normas
estabelecidas na Constituição Federal sejam repetidas nas constituições estaduais, como o
princípio federativo, as imunidades parlamentares, entre outras.
Revisor
Trata-se de uma competência para atualizar e adequar o conteúdo da Constituição, geralmente
realizado em uma única oportunidade após um certo período de tempo depois que foi
elaborada uma nova constituição, como ocorreu com a constituição brasileira, que, pelas
disposições do artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias – ADCT,
determinou a revisão da Constituição de 1988 após 5 anos da sua promulgação. Em
decorrência desta disposição, foram promulgadas 6 emendas de revisão.
Direito Intertemporal
3. Diz respeito às consequências decorrentes da elaboração de uma nova Constituição e a ordem
jurídica anterior. A promulgação de uma nova constituição implica em se estabelecer um
novo fundamento jurídico para a sociedade, ou seja, as leis a serem elaboradas pelo Poder
Legislativo devem encontrar seu fundamento de validade na nova constituição, porém, a
questão é: e como ficam as leis que já existiam por ocasião da promulgação da nova
constituição? São revogadas ou continuam em vigor?
Em relação à vida de uma nova constituição, quatro fenômenos podem ocorrer:
a) Recepção
As normas compatíveis com a nova ordem permanecem, as que não forem compatíveis são
revogadas;
b) Repristinação
A norma revogada volta a ter eficácia porque a norma que a revogou perdeu sua eficácia;
c) Desconstitucionalização
As normas da Constituição anterior permanecem em vigor desde que compatíveis com a nova
ordem jurídica;
d) Recepção Material de Normas Constitucionais
Persistência de normas da Constituição anterior por prazo certo e em caráter precário. No
Brasil, após a promulgação da Constituição de 1988, o artigo 34 do ADCT, manteve em
vigor, por até quatro meses, o sistema tributário da constituição anterior, a de 1969.
Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos