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CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME - SJ)
São Jerônimo - RS
Lei de criação nº 2830 de 28 de dezembro de 2009.
Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JERÔNIMO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Artigo 1° - O Conselho Municipal de Educação é um órgão com jurisdição no município de
São Jerônimo, criado por meio da Lei N° 2830, de 28 de dezembro de 2009 e reestruturação pela Lei
nº 3471, de 12 de julho de 2016 e reger-se-á pelo presente regimento, observadas as normas e
disposições fixados em lei.
Artigo 2° - O Conselho Municipal de Educação integra o Sistema Municipal de Ensino,
designado pela sigla CME, é órgão política e administrativamente autônomo, de caráter normativo,
consultivo, deliberativo, fiscalizador, propositivo e mobilizador acerca dos temas referentes à educação
e ao ensino no âmbito do Município de São Jerônimo.
Artigo 3° - A atuação do Conselho Municipal de Educação, observada a permanente
cooperação dos Sistemas Federal e Estadual de Ensino, de acordo com a legislação pertinente, nos
termos do art. 211 da Constituição Federal, voltar-se-á para a Educação Básica e com prioridade a
Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Artigo 4° - O Conselho Municipal de Educação será constituído por 07 (sete) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal:
I - 01 (um) representante do Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante de Professores e Diretores das Escolas Municipais;
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Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016.
IV - 01 (um) representante do Ensino Superior na área da educação;
V - 01 (um) representante de pais de alunos matriculados e frequentes em escolas do Município;
VI - 01 (um) representante do atendimento em Educação Especial do Município;
VII - 01 (um) representante das escolas privadas.
§ 1° - Além dos representantes titulares, as instituições ou segmentos responsáveis deverão
promover a indicação dos respectivos suplentes.
§ 2° - O suplente substituirá o titular do Conselho Municipal de Educação nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga em caso de afastamento definitivo.
§ 3° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável deverá indicar novo titular e novo
suplente para o Conselho Municipal de Educação.
§ 4° - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no município de São
Jerônimo.
Artigo 5° - A nomeação dos conselheiros, bem como do Presidente, do Vice-Presidente e
Secretário do CME deve ser feita através de Decreto pelo Prefeito Municipal.
Artigo 6° - O mandato do Conselho de Educação será de 03 (três) anos, observadas as seguintes
condições:
I - Um terço dos seus membros terá mandato de um ano e meio e o restante dos conselheiros
terá mandato de três anos, de modo que, a cada um ano e meio, cessará o mandato de um terço de seus
membros;
II - Será permitida a recondução do conselheiro por uma única vez, respeitada a renovação
mínima de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do Conselho;
III - Em caso de vaga, nomear-se-á o suplente para completar o prazo do mandato do
substituído, observado o disposto no artigo 4° desta Lei.
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Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016.
§ 1° Os suplentes substituem os Conselheiros Titulares a eles vinculados em suas faltas e
impedimentos.
§ 2º O conselheiro que tenha de ausentar-se ou impossibilitado de comparecer às reuniões, deve
comunicar por escrito o impedimento com a devida antecedência, para ser substituído.
§ 3° O conselheiro será destituído do cargo, caso falte no máximo a cinco reuniões.
Artigo 7º - A função de conselheiro é de relevante interesse público e o seu exercício tem
prioridade sobre o de outra função pública ou privada.
Parágrafo Único – É vedado o exercício simultâneo da função de conselheiro com o cargo de
Secretário do Município ou diretor de Autarquia, com cargo de provimento em comissão ou função
gratificada ou, ainda, com mandato legislativo municipal, estadual ou federal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Artigo 8° - Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I - Elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, bem como
promover sua reformulação, quando necessário;
II - Subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;
III - Contribuir para a melhoria na qualidade de ensino no Município;
IV - Discutir e analisar quando solicitado sobre questões que abranjam o ensino infantil,
fundamental e especial;
V - Assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar
sobre medidas para aperfeiçoar o sistema municipal de ensino, especialmente no que diz respeito ao
ensino infantil, fundamental e especial;
VI - Promover o estudo da comunidade, tendo em vista os problemas educacionais e elaborar o
diagnóstico da comunidade no que se refere à realidade educacional;
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VII - Emissão de pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que
lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipais e por entidades de âmbito municipal;
VIII - Sugerir critérios para a utilização do transporte público gratuito de estudantes;
IX - Estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e
inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica, infantil e especial no território do
Município;
X- Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do
Sistema Municipal de Educação, em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e
supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da
política educacional nacional;
XI - Aprovar grades curriculares dos estabelecimentos de ensino da educação básica;
XII - Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do Estado;
XIII - Articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar a
coordenação, a divulgação ou execução dos planos e programas educacionais;
XIV - Aprovar os regimentos das escolas da rede Municipal de Ensino;
XV - Participar na discussão e acompanhar o Plano de Educação, bem como suas alterações
para o âmbito do município;
XVI - Promover estudos e debates a respeito de assuntos relativos à educação e ao ensino;
XVII - Manifestar-se no âmbito de sua competência, sobre questões em que este Regimento for
omisso;
XVIII - Participar do processo de definição de políticas e diretrizes municipais de educação,
promovendo a colaboração entre o sistema Municipal de ensino – SME e os demais Sistemas que
possuam instituições de ensino no município;
XIX - Acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e projetos em nível
municipal;
XX - Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na
avaliação da educação municipal;
XXI - Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
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XXII - Zelar pelo cumprimento da legislação vigente no SME;
XXIII - Participação na elaboração do orçamento municipal relativo à educação;
XXIV - Acompanhamento e controle da aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
XXV - Manifestação prévia sobre acordos, convênios e similares a serem celebrados pelo Poder
Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado;
XXVI - Proposição de medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar
professores;
XXVII – Fiscalização do sistema Municipal de Ensino – SME e do conjunto de escolas que
integram o SME;
XXVIII – Aprovação de relatório anual da Secretaria Municipal de Educação, que incluirá os
dados sobre a execução financeira;
XXIX – Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em
matéria de educação, representando junto às autoridades competentes, quando for o caso;
XXX – Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a
educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
XXXI – Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades
educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XXXII – Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XXXIII – Mobilizar a sociedade civil e o estado para a garantia da gestão democrática nos
órgãos e instituições públicas do SME;
XXXIV – Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
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SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Artigo 9º – A presidência do conselho é exercida pelo Presidente e Vice-Presidente, eleitos
pelos conselheiros, com mandato de três anos, permitida recondução.
Artigo 10 – O Presidente e Vice-Presidente eleitos pela maioria dos conselheiros presentes à
reunião em regime de votação.
§ 1° - A eleição será realizada na primeira reunião após o término do mandato e havendo empate
na votação considerar-se-á eleito o Conselheiro mais antigo no Conselho ou, em empate, o mais idoso.
§ 2º - A posse do Presidente e do Vice-Presidente realizar-se-á imediatamente ou, no máximo,
na primeira reunião após a eleição.
§ 3º - Interrompendo-se o mandato do Presidente na primeira metade do período, é eleito um
sucessor para concluir o restante do mandato, caso a interrupção ocorra na segunda metade, assume a
Presidência o Vice-Presidente, pelo restante do mandato, cabendo a vice-presidência, ao Conselheiro
com mais tempo no exercício do cargo.
Artigo 11 - Compete ao Presidente:
I – Representar o Conselho em solenidade e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a
outro Conselheiro.
II – Presidir as reuniões do Conselho, propor e encaminhar as questões, apurando votação e
proclamando os resultados;
III – Fixar o calendário das reuniões plenárias;
IV – Baixar atos visando dar cumprimento às decisões do Conselho Municipal de Educação;
V – Expedir instruções e demais atos referentes à organização e funcionamento do Conselho
Municipal de Educação;
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VI – Solicitar às autoridades competentes, quando cabível, providências e recursos necessários;
VII –Exercer nas reuniões plenárias o direito de voto e usar o voto de qualidade no caso de
empate;
VIII – Encaminhar às instâncias competentes as deliberações, emanadas do Conselho;
IX – Assinar, com os demais conselheiros, as atas das reuniões e as resoluções do Conselho
X – Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
XI – Assinar portarias;
XII – Zelar pela ética e pelo bom funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
XIII - Despachar o expediente do Conselho, dando publicidade aos atos e decisões cuja
divulgação seja necessária;
XIV – Promover sindicâncias, por meio de comissões em estabelecimento de ensino, mantidos
pelo município, quando se julgar oportuno, tendo em vista o fiel cumprimento da lei;
XV – Manter correspondência em nome do Conselho;
XVI – Fiscalizar os estabelecimentos de ensino de sua competência;
XVII – Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou decorrentes da natureza
de suas funções.
Artigo 12 - Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente, em suas ausências e impedimentos e sucedê-lo, no caso de vacância,
observando o dispositivo neste Regimento;
II – Assessorar o Presidente, quando for solicitado;
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SESSÃO II
DA SECRETARIA
Artigo 13 - O Conselho Municipal de Educação terá uma secretaria, diretamente subordinada
à Presidência, com a finalidade de prover o órgão de apoio administrativo necessário à execução de
suas atividades.
Artigo 14 - Incumbe ao responsável pela Secretaria:
I – Assessorar o Presidente em assuntos pertinentes à Secretaria;
II – Executar os serviços de correspondência, digitação, protocolo, registros de expediente,
arquivo e outros inerentes à sua função;
III -Exercer outras atividades que lhe forem solicitadas pela Presidência.
SESSÃO III
DOS MEMBROS CONSELHEIROS
Artigo 15 – Os conselheiros nomeados pelo Poder Executivo para a composição do Conselho
Municipal de Educação serão indicados numa escolha democrática entre os segmentos.
Artigo 16 - O mandato de cada membro terá a duração de 3 anos com a possibilidade de ser
reconduzido por uma vez.
Parágrafo único: A cada ano será renovado um terço dos membros do Conselho e em caso de
desistência, será nomeado outro conselheiro que completará o tempo do conselheiro titular.
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CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Artigo 17 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á em Sessão Ordinária, uma vez por
mês, de março a dezembro e, em Sessão Extraordinária, sempre que convocada pelo seu Presidente,
em horário previamente fixado.
Parágrafo único - A Sessão do Conselho se realizará com a presença mínima de 1/3 de seus
membros.
Artigo 18 - As reuniões do Conselho terão a seguinte sequência:
I – Expediente
II – Ordem do dia
Artigo 19 – O expediente abrangerá
a) Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
b) Avisos, comunicações, apresentação de correspondência e documentos de interesse do Plenário.
c) Outros assuntos de caráter geral de interesse do Conselho.
Artigo 20 – Na Ordem do Dia são discutidos e votados apenas os pareceres constantes da pauta,
salvo decisão em contrário dos conselheiros.
Artigo 21 - As deliberações de qualquer natureza, em sessão plenária, serão tomadas somente por
maioria simples dos conselheiros presentes, respeitando o “quórum” previsto neste Regimento.
Parágrafo Único – Dependem, porém, do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, as
deliberações de caráter normativo e as que versem sobre:
I – Alteração do Regimento Interno;
II – Aprovação ou alteração do Plano de Educação do Município de São Jerônimo;
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III – Aprovação de planos de aplicação de recursos federais, estaduais e municipais;
IV – Incorporação de escolas do Sistema Municipal de Ensino;
V – Autorização ou reconhecimento de escolas;
VI – Julgamento de recursos.
Artigo 22 - Poderão ser constituídas pelo Presidente, comissões julgadas necessárias para o estudo
de assuntos determinados.
§ 1º - As comissões especiais dissolver-se-ão automaticamente, após a conclusão do trabalho.
Artigo 23 – Das reuniões serão lavradas atas assinadas pelo Presidente e pelos demais conselheiros.
CAPÍTULO V
DOS ATOS NORMATIVOS E SEU PROCESSAMENTO
Artigo 24 – As manifestações propostas e aprovadas pelo Plenário do Conselho constituem-se
em documentos com a forma de Indicativos, Pareceres ou Resoluções e serão assinados pelo
Presidente.
§ 1º - Indicação é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação propões medidas com
vistas à expansão e melhoria do ensino, ou contém sugestão justificada de estudo sobre qualquer
matéria de interesse do Colegiado. A indicação será redigida de forma discursiva, estabelece orientação
sobre o assunto em pauta.
§ 2º - Parecer é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação pronuncia-se sobre matéria
de sua competência para interpretar, explicar e orientar o Sistema de Ensino.
§ 3º - Resolução é ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas a serem observadas
pelo Sistema de Ensino sobre matéria de competência do Conselho Municipal de Educação que
complementa a legislação em vigor nos aspectos de autonomia e tem força de lei.
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Artigo 25 - As deliberações do Conselho quando de caráter normativo ou deliberativo, e destinadas
a produzir efeitos externamente, terão a forma de “resolução”.
Parágrafo Único – As resoluções são numeradas por ordem cronológica, datadas e assinadas pelo
presidente e demais Conselheiros.
Artigo 26 - Os pareceres conterão ementa, relatório, análise da matéria e conclusão da comissão.
Artigo 27 – Os atos normativos do Conselho Municipal de Educação serão remetidos ao Poder
Executivo, à SecretariaMunicipal de Educaçãoe às instituições deensino especificamente interessadas, sem
prejuízo de outras modalidades de divulgação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 28 - O Conselho Municipal de Educação contará com autonomia administrativa e será
subsidiado financeiramente pela Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 29- Funcionarão em caráter permanente, aPresidência ea Secretaria, salvo durante orecesso
anual, que será no mesmo período do recesso e férias escolares.
Parágrafo único - Nos períodos de recesso,havendo necessidade da tomada de decisões pertinentes a
este Colegiado, o Conselho Municipal de Educação poderá reunir-se extraordinariamente.
Artigo 30 - O comparecimento dos conselheiros às sessões será comprovado pela assinatura no livro de
presenças.
Artigo 31 - As dúvidas que surgirem da aplicação deste Regimento e os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência, ouvidos os membros que integram o Conselho Municipal de Educação.
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Artigo 32 - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Jerônimo, 1º de setembro de 2016.
CONSELHEIROS:
Alessandra Silveira Pereira - Presidente
Lusilene Franceschi Figueiró - Vice-Presidente
Sabrina Fieira Santos - Secretária
Juliana de Paoli Marques
Liana Maria Rasek Cunha
Edna Maria da Silva Schreinert
Ana Lúcia Mayresse Lau

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Conselho Educação São Jerônimo

  • 1. Fone/Fax.: (51) 3651-1208 ramal 33 E-mail: cmesjrs@gmail.com Av. Rio Branco, 241, sala 2 - São Jerônimo - RS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME - SJ) São Jerônimo - RS Lei de criação nº 2830 de 28 de dezembro de 2009. Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JERÔNIMO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS Artigo 1° - O Conselho Municipal de Educação é um órgão com jurisdição no município de São Jerônimo, criado por meio da Lei N° 2830, de 28 de dezembro de 2009 e reestruturação pela Lei nº 3471, de 12 de julho de 2016 e reger-se-á pelo presente regimento, observadas as normas e disposições fixados em lei. Artigo 2° - O Conselho Municipal de Educação integra o Sistema Municipal de Ensino, designado pela sigla CME, é órgão política e administrativamente autônomo, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador, propositivo e mobilizador acerca dos temas referentes à educação e ao ensino no âmbito do Município de São Jerônimo. Artigo 3° - A atuação do Conselho Municipal de Educação, observada a permanente cooperação dos Sistemas Federal e Estadual de Ensino, de acordo com a legislação pertinente, nos termos do art. 211 da Constituição Federal, voltar-se-á para a Educação Básica e com prioridade a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Artigo 4° - O Conselho Municipal de Educação será constituído por 07 (sete) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal: I - 01 (um) representante do Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III - 01 (um) representante de Professores e Diretores das Escolas Municipais;
  • 2. Fone/Fax.: (51) 3651-1208 ramal 33 E-mail: cmesjrs@gmail.com Av. Rio Branco, 241, sala 2 - São Jerônimo - RS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME - SJ) São Jerônimo - RS Lei de criação nº 2830 de 28 de dezembro de 2009. Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016. IV - 01 (um) representante do Ensino Superior na área da educação; V - 01 (um) representante de pais de alunos matriculados e frequentes em escolas do Município; VI - 01 (um) representante do atendimento em Educação Especial do Município; VII - 01 (um) representante das escolas privadas. § 1° - Além dos representantes titulares, as instituições ou segmentos responsáveis deverão promover a indicação dos respectivos suplentes. § 2° - O suplente substituirá o titular do Conselho Municipal de Educação nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga em caso de afastamento definitivo. § 3° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho Municipal de Educação. § 4° - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no município de São Jerônimo. Artigo 5° - A nomeação dos conselheiros, bem como do Presidente, do Vice-Presidente e Secretário do CME deve ser feita através de Decreto pelo Prefeito Municipal. Artigo 6° - O mandato do Conselho de Educação será de 03 (três) anos, observadas as seguintes condições: I - Um terço dos seus membros terá mandato de um ano e meio e o restante dos conselheiros terá mandato de três anos, de modo que, a cada um ano e meio, cessará o mandato de um terço de seus membros; II - Será permitida a recondução do conselheiro por uma única vez, respeitada a renovação mínima de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do Conselho; III - Em caso de vaga, nomear-se-á o suplente para completar o prazo do mandato do substituído, observado o disposto no artigo 4° desta Lei.
  • 3. Fone/Fax.: (51) 3651-1208 ramal 33 E-mail: cmesjrs@gmail.com Av. Rio Branco, 241, sala 2 - São Jerônimo - RS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME - SJ) São Jerônimo - RS Lei de criação nº 2830 de 28 de dezembro de 2009. Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016. § 1° Os suplentes substituem os Conselheiros Titulares a eles vinculados em suas faltas e impedimentos. § 2º O conselheiro que tenha de ausentar-se ou impossibilitado de comparecer às reuniões, deve comunicar por escrito o impedimento com a devida antecedência, para ser substituído. § 3° O conselheiro será destituído do cargo, caso falte no máximo a cinco reuniões. Artigo 7º - A função de conselheiro é de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública ou privada. Parágrafo Único – É vedado o exercício simultâneo da função de conselheiro com o cargo de Secretário do Município ou diretor de Autarquia, com cargo de provimento em comissão ou função gratificada ou, ainda, com mandato legislativo municipal, estadual ou federal. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Artigo 8° - Ao Conselho Municipal de Educação compete: I - Elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, bem como promover sua reformulação, quando necessário; II - Subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; III - Contribuir para a melhoria na qualidade de ensino no Município; IV - Discutir e analisar quando solicitado sobre questões que abranjam o ensino infantil, fundamental e especial; V - Assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o sistema municipal de ensino, especialmente no que diz respeito ao ensino infantil, fundamental e especial; VI - Promover o estudo da comunidade, tendo em vista os problemas educacionais e elaborar o diagnóstico da comunidade no que se refere à realidade educacional;
  • 4. Fone/Fax.: (51) 3651-1208 ramal 33 E-mail: cmesjrs@gmail.com Av. Rio Branco, 241, sala 2 - São Jerônimo - RS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME - SJ) São Jerônimo - RS Lei de criação nº 2830 de 28 de dezembro de 2009. Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016. VII - Emissão de pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipais e por entidades de âmbito municipal; VIII - Sugerir critérios para a utilização do transporte público gratuito de estudantes; IX - Estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica, infantil e especial no território do Município; X- Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação, em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional; XI - Aprovar grades curriculares dos estabelecimentos de ensino da educação básica; XII - Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do Estado; XIII - Articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, a divulgação ou execução dos planos e programas educacionais; XIV - Aprovar os regimentos das escolas da rede Municipal de Ensino; XV - Participar na discussão e acompanhar o Plano de Educação, bem como suas alterações para o âmbito do município; XVI - Promover estudos e debates a respeito de assuntos relativos à educação e ao ensino; XVII - Manifestar-se no âmbito de sua competência, sobre questões em que este Regimento for omisso; XVIII - Participar do processo de definição de políticas e diretrizes municipais de educação, promovendo a colaboração entre o sistema Municipal de ensino – SME e os demais Sistemas que possuam instituições de ensino no município; XIX - Acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e projetos em nível municipal; XX - Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; XXI - Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
  • 5. Fone/Fax.: (51) 3651-1208 ramal 33 E-mail: cmesjrs@gmail.com Av. Rio Branco, 241, sala 2 - São Jerônimo - RS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME - SJ) São Jerônimo - RS Lei de criação nº 2830 de 28 de dezembro de 2009. Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016. XXII - Zelar pelo cumprimento da legislação vigente no SME; XXIII - Participação na elaboração do orçamento municipal relativo à educação; XXIV - Acompanhamento e controle da aplicação dos recursos públicos destinados à educação; XXV - Manifestação prévia sobre acordos, convênios e similares a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado; XXVI - Proposição de medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar professores; XXVII – Fiscalização do sistema Municipal de Ensino – SME e do conjunto de escolas que integram o SME; XXVIII – Aprovação de relatório anual da Secretaria Municipal de Educação, que incluirá os dados sobre a execução financeira; XXIX – Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação, representando junto às autoridades competentes, quando for o caso; XXX – Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades; XXXI – Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino; XXXII – Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; XXXIII – Mobilizar a sociedade civil e o estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do SME; XXXIV – Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
  • 6. Fone/Fax.: (51) 3651-1208 ramal 33 E-mail: cmesjrs@gmail.com Av. Rio Branco, 241, sala 2 - São Jerônimo - RS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME - SJ) São Jerônimo - RS Lei de criação nº 2830 de 28 de dezembro de 2009. Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016. SEÇÃO I DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA Artigo 9º – A presidência do conselho é exercida pelo Presidente e Vice-Presidente, eleitos pelos conselheiros, com mandato de três anos, permitida recondução. Artigo 10 – O Presidente e Vice-Presidente eleitos pela maioria dos conselheiros presentes à reunião em regime de votação. § 1° - A eleição será realizada na primeira reunião após o término do mandato e havendo empate na votação considerar-se-á eleito o Conselheiro mais antigo no Conselho ou, em empate, o mais idoso. § 2º - A posse do Presidente e do Vice-Presidente realizar-se-á imediatamente ou, no máximo, na primeira reunião após a eleição. § 3º - Interrompendo-se o mandato do Presidente na primeira metade do período, é eleito um sucessor para concluir o restante do mandato, caso a interrupção ocorra na segunda metade, assume a Presidência o Vice-Presidente, pelo restante do mandato, cabendo a vice-presidência, ao Conselheiro com mais tempo no exercício do cargo. Artigo 11 - Compete ao Presidente: I – Representar o Conselho em solenidade e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a outro Conselheiro. II – Presidir as reuniões do Conselho, propor e encaminhar as questões, apurando votação e proclamando os resultados; III – Fixar o calendário das reuniões plenárias; IV – Baixar atos visando dar cumprimento às decisões do Conselho Municipal de Educação; V – Expedir instruções e demais atos referentes à organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
  • 7. Fone/Fax.: (51) 3651-1208 ramal 33 E-mail: cmesjrs@gmail.com Av. Rio Branco, 241, sala 2 - São Jerônimo - RS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME - SJ) São Jerônimo - RS Lei de criação nº 2830 de 28 de dezembro de 2009. Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016. VI – Solicitar às autoridades competentes, quando cabível, providências e recursos necessários; VII –Exercer nas reuniões plenárias o direito de voto e usar o voto de qualidade no caso de empate; VIII – Encaminhar às instâncias competentes as deliberações, emanadas do Conselho; IX – Assinar, com os demais conselheiros, as atas das reuniões e as resoluções do Conselho X – Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; XI – Assinar portarias; XII – Zelar pela ética e pelo bom funcionamento do Conselho Municipal de Educação; XIII - Despachar o expediente do Conselho, dando publicidade aos atos e decisões cuja divulgação seja necessária; XIV – Promover sindicâncias, por meio de comissões em estabelecimento de ensino, mantidos pelo município, quando se julgar oportuno, tendo em vista o fiel cumprimento da lei; XV – Manter correspondência em nome do Conselho; XVI – Fiscalizar os estabelecimentos de ensino de sua competência; XVII – Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou decorrentes da natureza de suas funções. Artigo 12 - Compete ao Vice-Presidente: I - Substituir o Presidente, em suas ausências e impedimentos e sucedê-lo, no caso de vacância, observando o dispositivo neste Regimento; II – Assessorar o Presidente, quando for solicitado;
  • 8. Fone/Fax.: (51) 3651-1208 ramal 33 E-mail: cmesjrs@gmail.com Av. Rio Branco, 241, sala 2 - São Jerônimo - RS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME - SJ) São Jerônimo - RS Lei de criação nº 2830 de 28 de dezembro de 2009. Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016. SESSÃO II DA SECRETARIA Artigo 13 - O Conselho Municipal de Educação terá uma secretaria, diretamente subordinada à Presidência, com a finalidade de prover o órgão de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades. Artigo 14 - Incumbe ao responsável pela Secretaria: I – Assessorar o Presidente em assuntos pertinentes à Secretaria; II – Executar os serviços de correspondência, digitação, protocolo, registros de expediente, arquivo e outros inerentes à sua função; III -Exercer outras atividades que lhe forem solicitadas pela Presidência. SESSÃO III DOS MEMBROS CONSELHEIROS Artigo 15 – Os conselheiros nomeados pelo Poder Executivo para a composição do Conselho Municipal de Educação serão indicados numa escolha democrática entre os segmentos. Artigo 16 - O mandato de cada membro terá a duração de 3 anos com a possibilidade de ser reconduzido por uma vez. Parágrafo único: A cada ano será renovado um terço dos membros do Conselho e em caso de desistência, será nomeado outro conselheiro que completará o tempo do conselheiro titular.
  • 9. Fone/Fax.: (51) 3651-1208 ramal 33 E-mail: cmesjrs@gmail.com Av. Rio Branco, 241, sala 2 - São Jerônimo - RS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME - SJ) São Jerônimo - RS Lei de criação nº 2830 de 28 de dezembro de 2009. Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES Artigo 17 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á em Sessão Ordinária, uma vez por mês, de março a dezembro e, em Sessão Extraordinária, sempre que convocada pelo seu Presidente, em horário previamente fixado. Parágrafo único - A Sessão do Conselho se realizará com a presença mínima de 1/3 de seus membros. Artigo 18 - As reuniões do Conselho terão a seguinte sequência: I – Expediente II – Ordem do dia Artigo 19 – O expediente abrangerá a) Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior; b) Avisos, comunicações, apresentação de correspondência e documentos de interesse do Plenário. c) Outros assuntos de caráter geral de interesse do Conselho. Artigo 20 – Na Ordem do Dia são discutidos e votados apenas os pareceres constantes da pauta, salvo decisão em contrário dos conselheiros. Artigo 21 - As deliberações de qualquer natureza, em sessão plenária, serão tomadas somente por maioria simples dos conselheiros presentes, respeitando o “quórum” previsto neste Regimento. Parágrafo Único – Dependem, porém, do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, as deliberações de caráter normativo e as que versem sobre: I – Alteração do Regimento Interno; II – Aprovação ou alteração do Plano de Educação do Município de São Jerônimo;
  • 10. Fone/Fax.: (51) 3651-1208 ramal 33 E-mail: cmesjrs@gmail.com Av. Rio Branco, 241, sala 2 - São Jerônimo - RS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME - SJ) São Jerônimo - RS Lei de criação nº 2830 de 28 de dezembro de 2009. Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016. III – Aprovação de planos de aplicação de recursos federais, estaduais e municipais; IV – Incorporação de escolas do Sistema Municipal de Ensino; V – Autorização ou reconhecimento de escolas; VI – Julgamento de recursos. Artigo 22 - Poderão ser constituídas pelo Presidente, comissões julgadas necessárias para o estudo de assuntos determinados. § 1º - As comissões especiais dissolver-se-ão automaticamente, após a conclusão do trabalho. Artigo 23 – Das reuniões serão lavradas atas assinadas pelo Presidente e pelos demais conselheiros. CAPÍTULO V DOS ATOS NORMATIVOS E SEU PROCESSAMENTO Artigo 24 – As manifestações propostas e aprovadas pelo Plenário do Conselho constituem-se em documentos com a forma de Indicativos, Pareceres ou Resoluções e serão assinados pelo Presidente. § 1º - Indicação é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação propões medidas com vistas à expansão e melhoria do ensino, ou contém sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse do Colegiado. A indicação será redigida de forma discursiva, estabelece orientação sobre o assunto em pauta. § 2º - Parecer é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação pronuncia-se sobre matéria de sua competência para interpretar, explicar e orientar o Sistema de Ensino. § 3º - Resolução é ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas a serem observadas pelo Sistema de Ensino sobre matéria de competência do Conselho Municipal de Educação que complementa a legislação em vigor nos aspectos de autonomia e tem força de lei.
  • 11. Fone/Fax.: (51) 3651-1208 ramal 33 E-mail: cmesjrs@gmail.com Av. Rio Branco, 241, sala 2 - São Jerônimo - RS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME - SJ) São Jerônimo - RS Lei de criação nº 2830 de 28 de dezembro de 2009. Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016. Artigo 25 - As deliberações do Conselho quando de caráter normativo ou deliberativo, e destinadas a produzir efeitos externamente, terão a forma de “resolução”. Parágrafo Único – As resoluções são numeradas por ordem cronológica, datadas e assinadas pelo presidente e demais Conselheiros. Artigo 26 - Os pareceres conterão ementa, relatório, análise da matéria e conclusão da comissão. Artigo 27 – Os atos normativos do Conselho Municipal de Educação serão remetidos ao Poder Executivo, à SecretariaMunicipal de Educaçãoe às instituições deensino especificamente interessadas, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 28 - O Conselho Municipal de Educação contará com autonomia administrativa e será subsidiado financeiramente pela Secretaria Municipal de Educação. Artigo 29- Funcionarão em caráter permanente, aPresidência ea Secretaria, salvo durante orecesso anual, que será no mesmo período do recesso e férias escolares. Parágrafo único - Nos períodos de recesso,havendo necessidade da tomada de decisões pertinentes a este Colegiado, o Conselho Municipal de Educação poderá reunir-se extraordinariamente. Artigo 30 - O comparecimento dos conselheiros às sessões será comprovado pela assinatura no livro de presenças. Artigo 31 - As dúvidas que surgirem da aplicação deste Regimento e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvidos os membros que integram o Conselho Municipal de Educação.
  • 12. Fone/Fax.: (51) 3651-1208 ramal 33 E-mail: cmesjrs@gmail.com Av. Rio Branco, 241, sala 2 - São Jerônimo - RS CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME - SJ) São Jerônimo - RS Lei de criação nº 2830 de 28 de dezembro de 2009. Lei de reestruturação nº 3471 de 12 de julho de 2016. Artigo 32 - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Jerônimo, 1º de setembro de 2016. CONSELHEIROS: Alessandra Silveira Pereira - Presidente Lusilene Franceschi Figueiró - Vice-Presidente Sabrina Fieira Santos - Secretária Juliana de Paoli Marques Liana Maria Rasek Cunha Edna Maria da Silva Schreinert Ana Lúcia Mayresse Lau