O documento é uma decisão judicial em um mandado de segurança impetrado contra a Mesa Diretora da Câmara Municipal do Recife. A decisão concede liminarmente a suspensão da votação de dois projetos de lei que foram protocolados fora do prazo regimental e sem a abertura de prazo para emendas, desrespeitando o processo legislativo legal.
1. 23/12/2020
Número: 0018602-59.2020.8.17.9000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador colegiado: Seção de Direito Público
Órgão julgador: Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Última distribuição : 22/12/2020
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Processo Legislativo
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
IVAN VASCONCELLOS DE MORAES FILHO (IMPETRANTE) ANDRE FRANCISCO DA SILVA (ADVOGADO)
LUANA PAULA RIBEIRO VAREJAO (ADVOGADO)
AULLEON FERNANDES MARTINS SILVA (ADVOGADO)
PAULO RENATO ANTUNES GUIMARAES (IMPETRANTE) ANDRE FRANCISCO DA SILVA (ADVOGADO)
LUANA PAULA RIBEIRO VAREJAO (ADVOGADO)
AULLEON FERNANDES MARTINS SILVA (ADVOGADO)
ALINE BRITO MARTINS DA FONSECA (IMPETRANTE) ANDRE FRANCISCO DA SILVA (ADVOGADO)
LUANA PAULA RIBEIRO VAREJAO (ADVOGADO)
AULLEON FERNANDES MARTINS SILVA (ADVOGADO)
JAYME JEMIL ASFORA FILHO (IMPETRANTE) ANDRE FRANCISCO DA SILVA (ADVOGADO)
LUANA PAULA RIBEIRO VAREJAO (ADVOGADO)
AULLEON FERNANDES MARTINS SILVA (ADVOGADO)
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DO
RECIFE (IMPETRADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
14350
066
23/12/2020 12:51 Decisão Decisão
2. Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Mandado de Segurança nº 0018602-59.2020.8.17.9000
Impetrante: IVAN VASCONCELLOS DE MORAES FILHO E OUTROS
Impetrado: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE
Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena
DECISÃO/OFÍCIO:
Cuida a hipótese de mandado de segurança cível, impetrado por IVAN
VASCONCELLOS DE MORAES FILHO E OUTROS, em face da MESA DIRETORA
DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE.
Relatam que, em 21/12/2020 foi incluído na Ordem do Dia da Câmara Municipal do
Recife o requerimento n° 7838/2020 de autoria do vereador líder do governo Eriberto
Rafael (PSB) que solicitava a realização de reuniões extraordinárias, no período de 23
a 30 de dezembro, para a votação de três Projetos de Lei do Executivo (PLE 05/2020;
PLE 24/2020 e PLE 25/2020).
Aduzem ter havido afronta ao Regimento Interno da Câmara dos Vereadores, uma vez
que fora solicitado a votação de três projetos, dentre os quais dois que foram
protocolados cerca de um mês após o prazo previsto no Regimento para proposição
de projetos a serem votados em cada sessão legislativa, qual seja o dia 18 de
novembro e sem abertura de prazo para emendas.
Asseveram que solicitaram, durante a sessão plenária, que o requerimento fosse
retirado de pauta em virtude de flagrante ilegalidade, mas foram ignorados. Entendem
que, não bastasse o protocolo realizado fora do prazo regimental para distribuição às
Comissões Legislativas da Câmara Municipal, não foi aberto prazo para apresentação
de emendas aos Projetos de Lei do Executivo 24/2020 e 25/2020 que tratam de
matérias de grande importância para a cidade do Recife.
Ressaltam que vários artigos do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores foram
desrespeitados. Segundo eles, de acordo com o Regimento Interno da Câmara dos
Vereadores do Recife, toda e qualquer proposição, excetuadas as oriundas da
Comissão Executiva e os requerimentos, deve ser distribuída à Comissão de
Legislação e Justiça e à Comissão de Finanças e Orçamento antes da deliberação em
plenário, podendo ainda ser distribuída para outras comissões que possuam
pertinência temática com a matéria objeto da proposição. Essa afirmação tem por base
a interpretação conjunta dos artigos 151 e 285 do Regimento Interno. O artigo 241 da
mesma lei prevê o dia 18 de novembro como o último dia do prazo para que a
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3. Presidência da Mesa possa realizar a distribuição das proposições às comissões.
Continuam relatando que, por meio da propositura e aprovação do requerimento n°
7838/2020 todos os dispositivos legais acima citados foram violados. O PLE 24/2020
foi protocolado em 16/12/2020 e o PLE 25/2020 em 18/12/2020, ambos sem parecer
de nenhuma das comissões até o presente momento. Uma vez que foram
protocolados após dia 18 de novembro do ano corrente, último ano dessa legislatura,
as proposições deveriam ser arquivadas e posteriormente desarquivadas, por
requerimento do autor ou de 1/5 dos membros da Câmara, em até 180 dias após o
início da próxima legislatura, quando só então poderiam ser distribuídas às comissões,
conforme prevê o art. 242, §1º do Regimento Interno da Câmara Municipal do Recife.
Aduzem que, ao apresentar o PLE 25/2020 o atual prefeito requereu, no bojo da
apresentação do Projeto de Lei à Câmara dos Vereadores, que esse fosse votado em
regime de urgência. Em que pese esse requerimento, não há respaldo legal para que
o PLE seja encaminhado para votação sem o parecer das comissões, que a essa
altura não podem mais ser emitidos, tendo em conta que os projetos sequer deveriam
ter sido distribuídos às comissões em respeito ao já referido prazo trazido pelo artigo
241 do Regimento Interno. Dessa forma, segundo eles, também o artigo 32 do
Regimento Interno, que trata da autorização do regime de urgência, restou afrontado.
Relatam que a previsão é que a reunião extraordinária para votação dos PLEs ocorra
dia 23/12/2020 (hoje), mais uma vez desrespeitando o Regimento da Casa Legislativa
que, visando permitir a análise e eventual propositura de emendas por cada vereador
(a) em tempo razoável, prevê:
Art. 288. Quaisquer proposições ou matérias encaminhadas às Comissões
Permanentes, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, somente serão
distribuídas aos relatores após passados 10 (dez) dias úteis de sua leitura em
Plenário, prazo este reservado à apresentação de emendas e pedidos de informações
por qualquer Vereador. §1º As matérias em regime de urgência somente serão
distribuídas aos relatores após passados 5 (cinco) dias úteis de sua leitura em
Plenário.
A leitura em plenário do PLE 24/2020 ocorreu dia 17/12/2020 e o PLE 25/2020 foi lido
apenas em 21/12. Assim, além de protocolados fora do prazo, o que deveria ter
impedido inclusive a distribuição dos projetos às comissões, não há tempo hábil
para distribuição aos relatores, considerando que entre a leitura do primeiro projeto em
plenário (em 17/12/2020) e a data prevista para votação dos PLEs (23/12) passaram-
se apenas 04 dias úteis. Ressaltam ainda que, no caso dos PLEs 24/2020 e 25/2020,
também foi usurpado o direito líquido e certo dos vereadores da Casa José Mariano de
apresentarem emendas as proposições, conforme prescreve o Regimento Interno
desta casa.
De acordo com o Regimento Interno da casa apenas será dispensado o prazo para
apresentação de emendas em caso de aprovação de 3/5 dos líderes partidários
presentes na sessão, regra que também não foi atendida no caso em tela.
Por fim, asseveram que todas as violações ao processo legislativo aqui citadas foram
insistentemente apontadas durante a sessão ordinária do dia 21/12/2020, inclusive
esclarecendo os prejuízos ao processo democrático. Todavia, todos os esforços dos
autores para garantir a idoneidade do processo foram ignorados com a insistência da
Mesa da Câmara em manter o requerimento do vereador Eriberto Rafael em pauta, até
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4. sua votação e aprovação.
Requerem a concessão de medida liminar para suspensão de qualquer ato de
deliberação, incluindo a tramitação, dos Projetos de Lei do Executivo - PLEs nº
24/2020 e 25/2020 antes de iniciada a próxima legislatura, ou, caso já tenha ocorrido a
votação, a anulação dessa com suspensão dos efeitos das leis resultantes.
No mérito, requerem seja concedida a ordem para determinar que a deliberação dos
PLEs siga o rito previsto no Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município do
Recife, anulando os atos até então realizados em desacordo com os referidos
diplomas legais e ingressando em pauta apenas na próxima legislatura, quando então
poderão ser distribuídos às comissões.
É o que tinha a relatar. Passo a examinar o pleito liminar, de forma sucinta.
Observe-se, de logo, no caso concreto, que o mérito do Writ ataca supostos atos
ilegais praticados pela M.D.C.M.R, nos Processos Legislativos nº 24/2020 e nº
25/2020, de autoria do de autoria do vereador líder do governo Eriberto Rafael (PSB)
que solicitava a realização de reuniões extraordinárias, no período de 23 a 30 de
dezembro, para a votação de três Projetos de Lei do Executivo (PLE 05/2020; PLE
24/2020 e PLE 25/2020).
De acordo com todos os artigos relatados pelos impetrantes, pelo menos em sede de
cognição sumária, entendo ter havido afronta ao processo legislativo legal, restando
clara a probabilidade do direito dos autores.
Não foram poucas as ilegalidades relatadas nestes autos, todas aparentemente
desrespeitando frontalmente o trâmite legal para apreciação de projetos de lei.
Com efeito, resta configurado o perigo de dano, tendo em vista que as matérias
relatadas serão apreciadas hoje, 23 de dezembro de 2020, através de reunião
extraordinária.
De fato, como bem colocado pelos impetrantes, os referidos projetos poderão trazer
danos irreversíveis sem o devido debate, uma vez que os tratam de temas socialmente
relevantes como, por exemplo, a extinção de uma empresa pública, a cisão, a fusão de
Secretarias da Prefeitura e a alteração de parâmetros urbanísticos.
Assim, com arrimo no art. 7º., III da Lei nº. 12.016/2009, defiro parcialmente a
liminar requerida para suspender qualquer ato de deliberação, incluindo a tramitação,
dos Projetos de Lei do Executivo - PLEs nº 24/2020 e 25/2020.
Acaso já tenha havido a votação, deixo de declarar a anulação, porque nesse caso a
solução seria diferente.
Esta decisão serve como ofício e deve ser encaminhada:
a) à autoridade impetrada - com cópia da inicial e toda documentação que a
acompanha, dando-lhe ciência da decisão para prestar, no decêndio legal, as
informações que reputar necessárias; e
b) à Procuradoria da Câmara de Vereadores do Recife - para envio da cópia da inicial -
sem os documentos que a acompanham - com o fito de dar-lhe ciência do presente
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5. feito, na forma do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Em seguida, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, para emissão
de parecer.
Cumpridas as diligências e decorridos os prazos legais, com ou sem as respostas,
retornem-me os autos conclusos.
Essa decisão servirá como ofício para todos os fins legais.
Publique-se.
Recife, 23 de dezembro de 2020.
Josué Antônio Fonseca de Sena
Desembargador Relator
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