Este documento é uma lei complementar da cidade de Cananéia que atualiza as taxas de multa por atraso no pagamento de tributos municipais. A lei aumenta as taxas de multa de 2% para até 30 dias de atraso, 5% de 31 a 60 dias e 10% para mais de 60 dias de atraso. A lei entra em vigor após sua publicação, revogando leis anteriores em contrário.
PL 025 altera dispositivos da lei nº 5.697 15 (loa 2016)
Lei complementar 068.2011
1. Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia
Departamento Municipal de Governo e Administração
“Cidade Ilustre do Brasil”
Departamento Municipal de Governo e Administração – Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia –
Av. Beira Mar, 287 – Centro – CEP: 11990-000 – Cananéia/SP
Saibam todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem, que nesta data foi
promulgada e sancionada a presente
LEI COMPLEMENTAR Nº 068/2011 - Em 28 de dezembro de 2011.
Dá nova redação às alíneas a, b e c do inciso II do
artigo 277 da Lei Complementar nº 016/2000, de 29
de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Código
Tributário do Município da Estância de Cananéia.
ADRIANO CESAR DIAS, Prefeito Municipal da Estância de Cananéia, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária
realizada em 29/11/2011, aprovou por 08 votos favoráveis, o Projeto de Lei Complementar e ELE
sanciona e promulga a presente
Lei:
Art. 1º As alíneas a, b e c do inciso II do artigo 277 da Lei Complementar nº 016/2000, de
29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Código Tributário do Município da Estância de
Cananéia, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 277. A falta de pagamento dos tributos nos prazos estabelecidos na legislação tributária do
Município, implicará na incidência dos seguintes acréscimos:
II - multa de mora aplicada sobre o valor atualizado de:
a) 2% (dois por cento), quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 5% (cinco por cento), quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta)
dias depois do vencimento;
c) 10% (dez por cento), quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60
(sessenta) dias do vencimento.”
Art. 2º As demais normas elencadas na supracitada Lei permanecem inalteradas.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia, 28 de dezembro de 2011.
2. Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia
Departamento Municipal de Governo e Administração
“Cidade Ilustre do Brasil”
Departamento Municipal de Governo e Administração – Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia –
Av. Beira Mar, 287 – Centro – CEP: 11990-000 – Cananéia/SP
(continuação da Lei Complementar nº 068/2011)
ADRIANO CESAR DIAS
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se
DINA MARA BARREIRA
Diretora do Departamento Municipal de Governo e Administração